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Dúvidas Frequentes

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Contrato de trabalho

O FGTS corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração mensal do trabalhador, menos o salário família, caso haja.

Além do que, o extrato do FGTS é direito de todo o trabalhador empregado. Se a Caixa Econômica, que o administra, não envio o extrato ao trabalhador, este pode e deve solicitá-lo.

Primeiro, o FGTS é custeado pela empresa; não pode ser descontado do salário do empregado.

Segundo, se a empresa não o deposita, o sindicato deve ser acionado, para que proponha a ação judicial de cobrança deste, que é feita em nome próprio, sem referência a nenhum trabalhador.
Pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de cobrar os depósitos do FGTS, não realizados, prescreve em cinco anos.
Por essa razão, o sindicato precisa comunicado imediatamente, em caso de irregularidade no FGTS, quanto ao total a ser depositado e/ou a falta dele, para que não haja prescrição.

Denunciá-la ao Sindicato, para que ele a acione judicialmente, com a finalidade de obrigá-la a respeitar todos os direitos de seus empregados.

A ação é feita pelo sindicato, em nome próprio, não havendo referência a nenhum trabalhador.

Como narrado, o empregador tem o prazo de 48 horas, contadas da data da efetiva admissão daquele, para fazê-lo, conforme o Art. 29, da CLT.

Quando parte do contrato de trabalho é suprimido da anotação da CTPS, o empregado deixa de receber verbas contratuais e rescisórias sobre ele incidentes como 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, além de não ter este período contabilizado para fins de aposentadoria.

O professor jamais deve concordar ou aceitar que tal irregularidade seja praticada por seu empregador, sob pena de suportar grandes prejuízos.

Caso isto tenha ocorrido, deve o professor procurar o Sinpro Goiás para adoção das medidas cabíveis.

Não. O registro do contrato na CTPS é direito irrenunciável de todo empregado e dever inafastável de todo empregador, que tem o prazo de 48 horas, contadas da data da efetiva admissão daquele, para fazê-lo, conforme o Art. 29, da CLT.

A falta de registro na CTPS não importa a perda de um direito trabalhista. No entanto, a sua falta exige o acionamento da Justiça do Trabalho, para que possam ser garantidos.

Pode implicar, sim, a perda de direito previdenciário, que depende de contribuição. Por isto, para não sofrer nenhum prejuízo previdenciário, o empregado jamais deve aceitar que o seu contrato não seja registrado, na sua CTPS, e desde o dia de sua admissão.



Rescisão de Contrato

Não. Se a empresa dispensa o empregado do cumprimento do aviso prévio, fica obrigado a pagá-lo integralmente, nos termos da Súmula N. 276, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Todavia, o empregado deve solicitar à empresa que formalize por escrito esta dispensa, entregando-o da carta (ou comunicado) de Aviso Prévio Indenizado.

Caso haja tal dispensa ao cumprimento do aviso prévio trabalhado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da rescisão contratual.

Pela Lei N. 13467/2017, para este efeito, será exigida apenas a anotação de saída na CTPS. Porém, tanto o FGTS quanto o seguro-desemprego ficam condicionados à comunicação da dispensa do trabalhador ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias, contados do término do contrato. Se esta comunicação não for efetuada, o trabalhador ficará impedido de sacar o FGTS e de se habilitar ao seguro desemprego.

O empregado pode e deve solicitar ao empregador a homologação das verbas rescisórias perante a Entidade Sindical, contudo, infelizmente, não pode exigir deste tal condição.

Nos termos da Lei N. 13467/2017, as rescisões de contrato são assinadas na própria empresa, com o claro propósito de impedir o trabalhador de saber se os seus direitos são integralmente respeitados, no ato da rescisão.

Por isso, é fundamental que nenhum trabalhador assine termo de rescisão de contrato ou recibo de quitação de direitos, sem antes ouvir o seu sindicato, sobre a natureza da demissão, se ela pode acontecer e quais são os seus direitos.

O trabalhador precisa ficar atento, porque empresas inescrupulosas, aproveitando a falta de assistência sindical, podem demiti-lo, quando isto não é legalmente possível, como por exemplo: em caso de doença, de licença médica, licença maternidade, estabilidade provisória etc.

Sujeita-se ao pagamento de multa no valor de um mês de remuneração (Art. 477, §8º, da CLT), bem como dos prejuízos que o empregado comprovadamente sofrer, em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias.

Não há parcelamento de verbas rescisórias; qualquer tentativa neste sentido é fraude.

De novo, a Lei N. 13467/2017, como o faz em todos os seus dispositivos, prejudica o trabalhador.

Pela nova redação do Art. 477, § 6º, da CLT, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de dez dias, contados do término do contrato. Com isso, se o aviso não for cumprido, o prazo de dez dias será contado da data em que o trabalhador o recebeu e/ou o concedeu. Já se for cumprido, esse prazo será computado do dia imediatamente posterior ao fim de seu cumprimento; em qualquer hipótese de cumprimento de aviso prévio, o prazo máximo para pagamento das verbas rescisórias não pode superar quarenta dias, contados da data de seu início.

Se o pagamento das verbas rescisórias não for efetuado neste prazo, por culpa da empresa, o empregado terá direito a mais um mês de remuneração (salário mais gratificações e vantagens), a título de multa, de acordo com o Art. 477, § 8º, da CLT.

Não o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do trabalhador, nos termos do Art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal (CF), e 1º, da Lei N. 12506/2011, que o regulamenta.

A Justiça do Trabalho, após se debater em meio à insegurança, sobre isto, firmou jurisprudência no sentido de que não cabe nenhuma exigência de cumprimento de aviso prévio, de iniciativa do trabalhador.

A Decisão abaixo é da Seção de Dissídios Individuais (SDI), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a responsável pela unificação da jurisprudência dos demais órgãos do Poder Judiciário Trabalhista:

 

Aviso prévio proporcional. Lei nº 12.506/2011. Direito exclusivo do empregado.

A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei nº 12.506/2011 aplica-se somente aos casos em que o empregador toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Interpretar a norma de forma diversa, ou seja, exigir que o trabalhador cumpra aviso prévio superior a trinta dias, na hipótese em que ele próprio intentar a rescisão do contrato, significaria compactuar com alteração legislativa prejudicial ao empregado. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para acrescer à condenação o pagamento de três dias de trabalho prestado indevidamente no período do aviso prévio, com os reflexos cabíveis. TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 21.9.2017”.

Segundo o caduco § 2º, do Art. 487, da CLT, e a conservadora jurisprudência da Justiça do Trabalho, sim, no valor de uma remuneração mensal.

Não. O direito a reduzir a jornada em duas horas, para quem trabalha oito horas por dia, ou faltar 7 (sete) dias, durante o aviso prévio, somente é assegurado ao trabalhador, quando a sua demissão é de iniciativa da empresa, conforme o Art. 488, Parágrafo único, da CLT.

Se a iniciativa da demissão é do empregado, não há este direito.

Sim, vários. A Lei N. 1367/2017, impropriamente chamada de lei da reforma trabalhista mais apropriado seria chamá-lo de subtração de direitos, criou a esdruxula figura de rescisão de contrato de trabalho por acordo, no seu Art. 484-A.

Por essa modalidade de rescisão, ao contrário do que dizem os contumazes mentirosos, que a defendem, traz muitos e graves prejuízos ao trabalhador, e nenhum benefício.

Por ela, o trabalhador perde metade do aviso prévio, metade da multa de 40% do FGTS devido nas rescisões sem justa causa-, somente pode sacar 80% do FGTS que foi depositado, ao longo do contrato, e não pode beneficiar-se do seguro desemprego.

O trabalhador que, por qualquer motivo, aceitar a rescisão de seu contrato de trabalho, por ‘acordo”, jamais recuperará os direitos que perde com ela.