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Jurídico Responde

No cotidiano de minha vida sindical, que dura quase quatro décadas ininterruptas, seja como dirigente, seja como assessor jurídico, tenho me deparado com dezenas de questões, sobre o Trabalho e Seguridade Social.

Não obstante a maioria absoluta das referidas questões não ser dotada de técnica jurídica, todas expressam sabedoria e angústia de quem as formula.

Com a finalidade de colaborar para o aprimoramento do conhecimento dos direitos básicos dos profissionais da educação escolar, que abrangem professores e técnicos administrativos, trago, aqui, algumas das mencionadas questões, exatamente da maneira que são formuladas, com as respectivas respostas; que tem a pretensão de ser claras e didáticas.

 

José Geraldo Santana Oliveira

Assessor Jurídico do SINPRO GOIÁS

OAB-GO 14.090

 

 

1)   A minha carteira de trabalho não foi registrada. Por isto, perdi os meus direitos ?

Não. O registro do contrato na CTPS é  direito irrenunciável de todo empregado e dever inafastável de todo empregador, que tem o prazo de 48 horas, contadas da data da efetiva admissão daquele, para fazê-lo, conforme o Art. 29, da CLT.
A falta de registro na CTPS não importa a perda de um direito trabalhista. No entanto, a sua falta exige o acionamento da Justiça do Trabalho, para que possam ser garantidos.
Pode implicar, sim, a perda de direito previdenciário, que depende de contribuição. Por isto, para não sofrer nenhum prejuízo previdenciário, o empregado jamais deve aceitar que o seu contrato não seja registrado, na sua CTPS, e desde o dia de sua admissão.

2) A empresa me propôs acordo, para a rescisão de meu contrato de trabalho; se eu o aceitar, perco algum direito, além da multa de 40%, do FGTS, que terei de devolver?

Nos termos da Lei N. 8036/1990- que regulamenta o FGTS-, Art. 18, o empregado é demitido sem justa causa faz jus ao saque do FGTS e à multa de 40%, do seu total. Esta multa é direito irrenunciável, que não pode ser pago diretamente ao trabalhador, tem de ser depositado na conta fundiária, aberta em seu nome.
As modalidades de rescisão de contrato são: pedido de demissão (inciativa do empregado), que retira o direito à multa do FGTS; demissão sem justa (iniciativa da empresa), que assegura o direito  à multa, de forma integral, ou seja, 40% do seu total; culpa recíproca, decretada pela Justiça do Trabalho, que reduz a multa a 20%; e justa causa, que, sendo cometida pelo empregado, retira-lhe o direito à multa; se for cometida pelo empregador ( rescisão indireta), que pode ser decretada pela Justiça do Trabalho, garante ao trabalhador o direito à multa integral.
Como se vê, não há previsão de acordo, para a rescisão de contrato. Por isto, o trabalhador não deve aceitar nunca o chamado acordo, que importa a devolução da  multa do FGTS; se o fizer, não a recuperará jamais.

3) Quando peço demissão, posso sair mais cedo do serviço?

Não. O direito a reduzir a jornada em duas horas, para quem trabalha oito horas por dia, ou faltar 7 (sete) dias, durante o aviso prévio, somente é assegurado ao trabalhador, quando a sua demissão é de iniciativa da empresa, conforme o Art. 488, Parágrafo único, da CLT.
Se a iniciativa da demissão é do empregado, não há este direito.

4) Se eu não cumprir o aviso prévio, a empresa pode me cobrá-lo?

Segundo o caduco § 2º, do Art. 487, da CLT, e a conservadora jurisprudência da Justiça do Trabalho, sim.

5) Quando saio de uma empresa, qual o prazo que ela tem para fazer o meu acerto?

Consoante o Art. 477, § 6º, da CLT, o primeiro dia útil, após o término do aviso prévio (não importando se ele é de iniciativa da empresa ou do empregado), se este for cumprido; e dez dias, contados do afastamento, não havendo cumprimento do aviso prévio.
Se o pagamento das verbas rescisórias não for efetuado neste prazo, por culpa da empresa,  o empregado terá direito a mais um mês de remuneração ( salário mais gratificações e vantagens), a título de multa, de acordo com o Art. 477, § 8º, da CLT.

6) Fui demitido(a) e a empresa me disse que vai parcelar o pagamento do meu acerto. Ela pode fazer isto?

Não. O pagamento de todas as verbas rescisórias e mais multa do FGTS, se a demissão for de iniciativa da empresa, terá de ser efetuado até o primeiro dia útil, após o fim do aviso prévio, se este for cumprido; ou, dez dias, contados do afastamento, se o aviso prévio não for cumprido.
Não há parcelamento de verbas rescisórias; qualquer tentativa neste sentido é fraude.

7) Se a empresa não pagar o meu acerto no prazo legal, o que lhe acontece?

Sujeita-se ao pagamento de mais um mês de remuneração e aos prejuízos que o empregado comprovadamente sofrer, em decorrência do atraso no pagamento das verbas rescisórias.

8) A empresa em que trabalho não paga os salários em dia, não registra a carteira de trabalho, não deposita o FGTS, não paga férias nem 13º salário; o que posso fazer?

Denunciá-la ao Sindicato, para que ele a acione judicialmente, com a finalidade de obrigá-la a respeitar todos os direitos de seus empregados.
A ação é feita pelo sindicato, em nome próprio, não havendo referência a nenhum trabalhador.

9) Tenho dez anos de casa e pedi demissão, a empresa me disse que tenho de cumprir sessenta dias de aviso prévio, senão ela vai descontar-me os dias aos quais eu deixar de cumpri-lo. Isto é verdade?

Não. O aviso prévio de iniciativa do empregado, não pode ser superior a 30 (trinta) dias. Havendo o cumprimento destes dias, qualquer desconto é mais do que ilegal, é imoral.

10) Pedi demissão e a empresa dize que eu não preciso cumprir o aviso prévio, perco algum direito com isto?

Não. Se a empresa dispensa o empregado do cumprimento do aviso prévio, fica obrigado a pagá-lo integralmente, nos termos da Súmula N. 276, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

11) A empresa desconta o FGTS do meu salário, mas na minha conta, não há registro de depósitos, o que fazer?

Primeiro, o FGTS é custeado pela empresa; não pode ser descontado do salário do empregado.
Segundo, se a empresa não o deposita, o sindicato deve ser acionado, para que ajuíze  ação judicial de cobrança deste, que é feita em nome próprio, sem referência a nenhum trabalhador.

12) Como faço para saber se o meu FGTS está certo?

O FGTS corresponde a 8% (oito por cento) da remuneração mensal do trabalhador, menos o salário família, caso haja.
Além do que, o extrato do FGTS é direito de todo o trabalhador empregado. Se a Caixa Econômica, que o administra, não envio o extrato ao trabalhador, este pode e deve solicitá-lo.

13) Sou professor(a), como devo calcular o meu salário mensal?

A remuneração do professor, em conformidade com o Art. 320, da CLT, e Súmula N. 351, do TST, é calculada do seguinte modo: carga horária semanal, multiplicada por 5,25 semanas (quatro semanas e meia, mais um sexto, a título de repouso semanal remunerado), e o total resultante desta operação, pelo salário aula.
Se a carga horária é de 20 aulas semanais e o salário aula, de R$ 11,34 ( valor do piso), o salário totaliza R$ 1.190,70 ( 20×5,25xR$ 11,34); sobre este total são calculados e acrescidos gratificações e vantagens, caso haja.

14) Trabalho de segunda a sexta-feira, o dia todo, sem intervalo, pela manhã, e com trinta minutos, para almoço. Isto é certo?

Não. Nos termos do Art. 71, da CLT, após cada quatro horas, é obrigatório o intervalo de 15 minutos, para descanso; e se a jornada exceder a 6 horas, é também obrigatório o intervalo de, no mínimo, uma e, no máximo, duas horas, para alimentação.

15) Sou professor(a), e com frequência, a minha escola me chama para trabalhar aos domingos, sem remuneração. Isto é certo?

Não. Em primeiro lugar, o Art. 319, da CLT, veda o trabalho de professor, aos domingos. Mas, se ele chamado a trabalhar, faz jus ao salário, correspondente a este dia, em dobro.

16) Trabalho em uma escola. Tenho o direito ao vale transporte?

Nos termos da Lei N. 7418/1985, nenhum empregado pode gastar com transporte mais de 6% (seis por cento), de sua remuneração; o que exceder a este  percentual, quem custeia é a empresa.

17) Quando falto ao trabalho, tenho de providenciar substituto, por minha conta?

Não. Esta responsabilidade é da escola. Porém, se a falta não for legalmente abonada, a empresa poder promover o desconto do salários, no valor correspondente ao dia em que ela ocorrer.

18) Estou grávida: quanto tempo de licença maternidade terei? A partir de quando? Quem pagará os meus salários, a sua vigência e qual o valor deles?

O Art. 392, da CLT, assegura à empregada gestante o direito à licença maternidade, com duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Este direito, com a mesma duração, é extensivo à mãe adotante, conforme o Art. 392-A, da CLT.
Os salários, durante o período de licença maternidade, apesar de serrem devidos pela Previdência Social, são pagos pela empresa, que os desconta da guia de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Os salários deste período correspondem ao valor total devido; exceto, se forem legalmente variáveis. Neste caso, correspondem à média dos últimos seis meses.

19) Estava grávida; sofri aborto, contra a minha vontade, tenho direito à licença maternidade?

Nos termos do Art. 395, da CLT, nos casos de aborto espontâneo, a licença remunerada é de duas semanas.

20) Tenho filho menor de seis meses, como faço para amamentá-lo?

O Art. 396, da CLT, assegura à mãe o direito dois intervalos diários, com duração de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses.
Este período pode ser estendido, mediante laudo médico, que comprove a sua necessidade.

21) Estou em fase de experiência, o meu contrato terá a duração de três meses, descobri que estou grávida; e agora?

O contrato será mantido, até o fim de sua estabilidade, que abrange o período que vai da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. Isto é o que determina a Súmula N. 244, do TST.
Finda a estabilidade, o contrato poderá ser rescindido, sem nenhuma outra exigência.

22) Estou grávida, e a empresa propôs-me a rescisão do meu contrato, pagando-me os salários até o fim de minha estabilidade. Posso aceitar a demissão?

Não deve. A Constituição Federal veda a demissão, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
A garantia é da criança e da sociedade, não podendo ser objeto de indenização; exceto, em casos excepcionais, avaliados e decididos pela Justiça do Trabalho.

23) Estou doente, o que é confirmado por atestado médico, mas, mesmo assim, a empresa me demitiu, sem justa causa. Ela pode fazer isto?

Não. Se o empregado está doente, o seu contrato de trabalho não pode ser rescindido. Se isto aconteceu, a demissão é nula de plena direito; devendo a Justiça do Trabalho ser acionada, para a decretar a sua nulidade e a consequente reintegração do empregado.

24) Fui demitida há uma semana. Porém, hoje, descobri que estou grávida. E agora?

A demissão tem de ser anulada; é o que determina o Art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Se a empresa se recusar a anular a demissão, a Justiça do Trabalho deve ser acionada com esta finalidade.

25) Sofri acidente de moto, indo de casa para o trabalho, o que me afastou dele durante sessenta dias. No entanto, a empresa não comunicou o meu acidente à Previdência Social. Isto me retira algum direito?

Não. A comunicação de acidente de trabalho (CAT) é dever inarredável a empresa. Mas, se ela não o fizer, o sindicato pode fazê-lo, ou, o próprio empregado, sem prejuízo de nenhum de seus direitos, dentre os quais o da estabilidade de 12 meses, após o fim da licença médica, se esta for superior a 15 dias, consoante o Art. 118, da Lei de Benefícios da Previdência Social- Lei N. 8213/1991.

26) Segundo a escola que trabalho, as nossas férias são no mês de julho; mas, só as recebemos em agosto. Isto é certo?

Não. As férias têm de ser pagas, com o acréscimo de 1/3, até dois dias antes de seu início, é que determina o Art. 145, da CLT; se não forem, o período não é considerado como de férias, e a empresa terá de pagá-las em dobro, é que estipulam o Art. 137, da CLT, e a Súmula N. 450, do TST.

27) Quanto devo receber no período de férias?

As férias correspondem à remuneração total, acrescida de 1/3, a título de abono.

28) Qual o valor do 13º salário e quando devo recebê-lo?

O 13º salário, de acordo com o Art. 1º, da Lei N. 4090/1962, equivale ao salário de dezembro, desde que este seja o maior do ano, e deve ser pago do seguinte modo: metade, entre fevereiro e novembro; e a outra metade, até o dia 20 de dezembro.
Se o salário for legalmente variável deve corresponder à média do período trabalhado.

29) Qual a idade mínima para um (a) professor(a) se aposentar?

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que abrange os professores de escolas privadas, não há exigência de idade, para a aposentadoria de professores (as), basta que comprovem 25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem, de efetivo exercício de função de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
A função de magistério, consoante e a jurisprudência do Supremo  Tribunal Federal (STF), firmada da na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N.3772, a função de magistério abrange regência de classe, atendimento de pais e alunos, coordenação, orientação e assessoramento pedagógico e direção de escola.

30) Tenho quarenta e três anos de idade e sou professora há mais de vinte e cinco anos, pois comecei com dezessete anos. Posso me aposentar?

Pode, sim. Porém, a  aposentadoria será reduzida em 50%, por causa da incidência do Fator Previdenciário, que é redutor de aposentadoria, e suga implacavelmente o valor de quem aposenta antes dos 60 anos, se mulher, e 65, se homem.

31) Sou professora há vinte e três anos e, antes, trabalhei mais três anos, como balconista. Posso utilizar este tempo para a minha aposentadoria?

Como professora, não. A exigência constitucional é de 25 anos de contribuição, em efetiva função de magistério.

32) Sou professor, tenho a carteira assinada há vinte e sete anos, nesta função; sendo que trabalhei mais três anos, antes, sem a assinatura desta. Este tempo está perdido?

Não. Desde que haja indícios materiais de prova deste tempo, tais como: assinatura em diário de classe; cadernos escolares, com assinatura; propaganda da escola, na qual o nome ou a foto do professor prejudicado apareça.
Havendo estes indícios, os prejudicados podem requerer à Previdência Social o direito de fazer justificação administrativa. Isto é, provar o tempo não anotado na CTPS. Os indícios sãocompletados por provas testemunhais.

33) Trabalhei seis anos sem a carteira assinada e é exatamente este o tempo que me falta para me aposentar. No entanto, não quero prejudicar a empresa. O que fazer?

O tempo pode ser comprovado pela justificação administrativa, como descrito na questão anterior.
Se já decorreram mais de cinco anos, não haverá custo nenhum, para a empresa, pois, o direito de a Previdência Social cobrar as contribuições que não lhe foram recolhidas prescreve em cinco anos,

34) Sou professor (a), estou cansado (a), por isto, quero me aposentar proporcionalmente. Posso?

Não. Não existe aposentadoria proporcional para professor. A aposentadoria somente é possível para quem comprovar 25 anos de contribuição, em efetivo exercício de função de magistério, se mulher, e 30 anos, se homem, em educação infantil, ensino fundamental e médio; nenhuma contribuição a menos.

35) Sou professor de ensino superior, há trinta anos. Posso requerer a minha aposentadoria?

Não. Desde a promulgação da Emenda Constitucional N. 20, aos 16 de dezembro de 1998, não há mais aposentadoria para professor de ensino superior, com redução de cinco anos.
Contudo, se a aposentadoria se der em exclusivo exercício de função de magistério, mesmo que no ensino superior, o tempo trabalhado até a data da promulgação desta Emenda Constitucional, pode ser acrescido de 17%, para o homem, e 20%, para a mulher. Só que, neste caso, a mulher terá de comprovar 300 contribuições, e, o homem, 420, nelas somado este acréscimo. Isto é o que assegura o Art. 9º, da Emenda Constitucional N. 20/1998.

36) Faltam-me cinco anos para completar o tempo de contribuição exigido para me aposentar. Gostaria de aumentar o valor de minha contribuição, para que a minha aposentadoria seja maior. Posso?

Pode, sim. No entanto, este acréscimo não fará grande diferença, pois, o cálculo da aposentadoria é efetuado com base em todas as contribuições previdenciárias, efetuadas a partir de julho de 1994, até a data do seu requerimento.
Por isto, o aumento da contribuição, nos cinco anos que antecedem a aposentadoria, implicará pequeno acréscimo, no seu valor.

37) Trabalho em escolas particular e pública, sendo que nesta sou concursado. Posso acumular aposentadorias?

Pode, sim. Este direito é assegurado pelo Art. 40, combinado com o 201, ambos da Constituição Federal.

38) Estou cansado (a) e doente. Tenho problemas na coluna e depressão. Quero me aposentar por invalidez. Posso?

Isto é possível, sim. Todavia, mediante laudo médico da Junta Médica da Previdência Social, ou, por decisão judicial. Jamais, porque o segurado assim queira.

39) Meu companheiro está doente e afastado do trabalho, pela Previdência Social, recebendo auxílio doença. Porém, necessita de minha assistência permanente, durante dia e noite, ou seja, para cuidar dele, não posso trabalhar. O que faço?

Pedir à Justiça Federal a concessão de auxílio doença parental, mediante laudo médico, que comprove a necessidade de assistência permanente e ininterrupta.
Não adianta fazer este pedido à Previdência Social, porque ela, sistematicamente, o indefere.

40) Sou aposentado e viúvo. A minha falecida companheira trabalhava em uma escola particular, há muitos anos. Fiquei sabendo que posso requerer pensão pela morte dela. É verdade?

É, sim. A pensão por morte é direito dos viúvos (as) e companheiros (as), desde que atendidas as exigências legais, descritas na Lei de Benefícios da Previdência Social- Lei N. 8213/1991.

41) Sou professora em uma escola particular, há mais de vinte anos; antes dela, trabalhei cinco, com contrato temporário, em escola pública. Posso aproveitar este tempo e, com isso, requerer a minha aposentadoria?

Pode, sim; este direito é assegurado constitucionalmente. Para tanto, há necessidade de se requerer a averbação deste tempo à Previdência Social.

42) Trabalho em uma escola, como professor (a), pela manhã; e, à tarde, como profissional liberal; contribuo para a Previdência Social, pelas duas atividades. Quando chegar o momento de minha aposentadoria, poderei me aposentar pelos dois?

Não. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que inclui todos os empregados regidos pela CLT, os profissionais liberais e os autônomos, não há nenhuma possibilidade de acumulação de duas aposentadorias.
As contribuições, nas duas condições citadas, servirão de base para o cálculo do valor da aposentadoria.

43) A minha mãe já conta com mais de sessenta anos; mas não contribui para a Previdência Social. Mesmo assim, ela pode se aposentar?

Não. A aposentadoria depende de contribuição; quem não contribui, não se aposenta.
Para quem não contribui, há a possibilidade de obter o benefício da prestação continuada (BPC), que é de caráter assistencial; desde que o requerente seja incapaz ou tenha 65 anos, ou mais, e a sua renda familiar, por pessoa, não seja superior a ¼ do salário mínimo, hoje, equivalente a R$ 220,00.

 

 

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