Convenção Coletiva garante aos professores das escolas particulares direito a 30 dias de férias em julho
Os professores das escolas particulares, em todo o Estado de Goiás, têm direito a 30 dias de férias, ininterruptos, no mês de julho de cada ano. Esse direito está assegurado nas convenções coletivas assinadas pelo Sinpro Goiás, tanto com o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia (Sepe), que abrange os professores que atuam na capital; quanto com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe), que compreende os professores que trabalham no interior, respectivamente, em suas cláusulas 7ª.
E por força do que determina o Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, nenhuma escola pode recusar-se a cumprir o que determina a convenção coletiva.
Menos de um ano de casa
Muito se tem perguntado sobre a situação de professores que foram contratados há menos de 12 meses, se devem ou não gozar férias integrais em julho e que, nos termos do Art. 140 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), gozam férias proporcionais.
Esclareça-se: o Art. 140 da CLT não se aplica aos docentes das escolas particulares, em Goiás, pela simples razão de que a convenção coletiva dispõe de modo diverso, em benefício dos professores, o que lhe dá validade e legitimidade. Importa dizer que as férias docentes têm de ser de 30 dias, sem interrupção.
Frise-se que as convenções coletivas não fazem nenhuma ressalva sobre os casos daqueles que foram contratados há menos de um ano.
Mas, como o direito a férias é adquirido após 12 meses de trabalho, nos termos do Art. 130 da CLT, para os casos daqueles que foram contratados há menos de meses apresentam-se duas alternativas: primeira, concedem-se férias antecipadas, com duração de 30 dias, ficando as escolas com crédito do período que falta para se completar o período aquisitivo – ou seja, caso o professor venha a se desligar da escola, durante esse tempo, esta nada lhe deve a título de férias; ou dito de outra forma, a escola nada poderá descontar do professor, a título de férias, tampouco nada lhes pagam a esse título
Segunda: concedem-lhe recesso escolar, sem direito de convocá-lo para atividades, concedendo-lhe férias no mês de julho do ano seguinte, ou pagando-lhe estas proporcionalmente, em caso de rescisão de contrato.
A diferença entre essas duas situações é o que se segue: na primeira, os salários são pagos antecipadamente, até dois dias antes das férias, acrescidas de 1/3. Na segunda, o pagamento seria feito até o 5º dia útil de agosto, sem o acréscimo de 1/3 das férias.