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OPNIÃO – CARTA DA PROFESSORA IVONE COSTA REIS

Colegas de Profissão,

Como qualquer outra profissão, a de professor merece respeito.

Vivemos em tempos sombrios, no qual muitas vezes, sentimos medo por termos o conhecimento como ferramenta de trabalho, lembrando que conhecimento é diferente de informação.

Não vamos romancear o momento, o mês de outubro, o dia 15, sobretudo, é de reflexão, pois somos confundidos com “pais”, “mães”, “tias”, “não é trabalho, é por amor”. Triste, não? Pois o quanto estudamos para prepararmos uma aula de excelência não é contado, as horas de trabalho em casa, a elaboração e a correção de atividades, nada disso é mencionado.

Portanto, aproveito a data para refletir com as/os companheiras/os a respeito de nossa profissão: “O que temos feito? Como temos reagido aos abusos? Será que as/os alunas/os querem ter a mesma profissão que nós? Será que “não” estudamos o suficiente?”.

Esta  carta é apenas um mero desabafo, distante de querer aprofundar o viés histórico que carregamos sobre nosso árduo trabalho. Contudo é a partir de pequenas porções de interrogações que poderemos imaginar e dialogar sobre o que mais nos aflige, sobre o que nos torna emudecidos.

Este é o momento para dizer: NÃO precisamos de PARABÉNS, precisamos de RESPEITO.

 

Prof.ª Mª. Ivone Costa Reis

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ARTIGO DE OPINIÃO: GESTO DE MOBILIZAÇÃO DE BASE DA CATEGORIA DOCENTE

Colega,

O dia 29 de maio foi uma virada na situação nacional. Após a mobilização do 1º de Maio que ocorreu na Praça da Sé, em São Paulo, e no gramado do lado oposto a Biblioteca Nacional, em Brasília, levantou-se o grosso do movimento popular, sindical e estudantil do Brasil, puxados pela Frente Brasil Popular e Frente Povo Sem Medo. Ampliando-se os setores que chamam e participam, está sendo chamada uma nova marcha de lutas para o dia 19 de junho de 2021.
Os professores da APUC que participamos no dia 29 nos encontramos casualmente na marcha e fiz uma fala e citei nossa Associação um pouco antes da fala do Prof. Railton, representando o SINPRO, na parada inicial da mobilização.
Gostaria de vir convidar você, colega, pois somos igualmente base da APUC e do SINPRO e não pertencemos às diretorias e apoiadores contínuos do nosso movimento sindical, a nos compormos em bloco no dia da marcha do dia 19.
A bandeira de luta que unifica todas as lutas e todas as reivindicações dos setores sindicais, movimentos populares e estudantis é o Fora Bolsonaro. Para nós da rede privada de ensino superior, o Fora Bolsonaro significa emprego e sobrevivência, pois as políticas econômica, educacional, social, sanitária, ambiental, de direitos humanos etc desse Governo são todas destrutivas das nossas condições de vida, sobrevivência e empregabilidade. Nossa instituição a PUC Goiás, como toda a rede privada de ensino entrará em crises cada vez mais profundas com o modo bolsonarista de conduzir nosso país, que é o da entrega da soberania nacional aos interesses do imperialismo capitalista norte-americano.
Unirmo-nos em bloco na manifestação do dia 19 será uma maneira de procurarmos engrossar a participação da nossa categoria na luta associativa e sindical e na luta nacional pela libertação do país em relação às consequências do Golpe de 2016 e da farsa eleitoral de 2018.
Nesse sentido, estou convidando você colega a vir comigo num pedido à diretoria da APUC que confeccione uma faixa (quem sabe até camisetas e bonés) para que nós nos unamos em torno dessa faixa e pelo uso desses símbolos em bloco, na marcha do dia 19.
Vamos nos unir ao levante nacional FORA BOLSONARO! Vamos fazer com que a participação nesse levante fortaleça nossas entidades de categoria e de classe trabalhadora, APUC, SINPRO! Vamos aprofundar nossa solidariedade de categoria e de classe, que construímos com alegria e combatividade desde muitos anos.
Para colegas que não têm condições de saúde para a participação no movimento de rua, podemos organizar símbolos para os carros na carreata que seguirá atrás da passeata. O importante será que nós consigamos fazer uma corrente de chamado para a participação no Ato e o Bloco será a nossa ferramenta de chamamento.
Espero poder contar com seu apoio e, mesmo que a ideia do bloco, da faixa, dos bonés, das camisetas não vingue, o importante é que ESSA CARTA É UM GESTO DE MOBILIZAÇÃO DE BASE DA NOSSA CATEGORIA.
Grande, forte e solidário abraço.
Goiânia, 03 de junho de 2021.

Eduardo Sugizaki.

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Conselho Municipal de Saúde emite nota contra a realização da Copa América em Goiânia: ‘Precisamos de vacina’

Documento diz que decisão de sediar jogos confronta conhecimento científico que vem sendo produzido acerca da transmissibilidade da Covid-19. MP também recomendou pela não realização do evento, levando em consideração a alta nos números de ocupação de hospitais. Confira:

 

NOTA PUBLICA: NÃO QUEREMOS A COPA AMÉRICA, AGORA! QUEREMOS VACINAS!!!

O Conselho Municipal de Saúde, através de sua Mesa Diretora, traz a público seu posicionamento de apoio a VIDA de brasileiros e brasileiras, de goianos e goianienses reforçando a postura clara de instituições públicas e entidades civis que cumprem seu papel de cuidar da saúde da população. Nesse bojo, cabe citar os Conselhos Nacional e Estadual de Saúde e o Ministério Público de Goiás.

Desde o início da pandemia, em solo nacional, nos deparamos com um postura populista, irresponsável que tem como plataforma de governo a banalização da vida e o favorecimento da morte, que nos confere uma política de governo genocida em que a morte é parte do plano… Para que não paire dúvidas sobre essa situação, os últimos atos de desvario desse (des)governo federal insiste em realizar a Copa América em solo brasileiro enquanto as estatísticas apontam quase 500 mil mortos e mais de 16 milhões de pessoas infectadas que sobreviveram, mas que ainda não é possível sequer prever a diversidade de sequelas físicas e emocionais que precisam ser tratadas ao longo das décadas que virão.

Nosso povo sofre! Nossas famílias choram pela morte dos seus ou pela ansiedade gerada por toda situação. Enquanto isso o (des)governo federal ao invés de apresentar um plano nacional de enfrentamento a pandemia, coloca o Brasil para sediar os jogos da Copa América. Os envolvidos, jogadores e equipe técnica, são contrários e enxergam os riscos que essa atitude pode gerar.

Toda orientação epidemiológica segue afirmando a necessidade de manter o distanciamento social, o uso de máscaras e a vacinação da população como forma mais efetiva de enfrentamento do contágio. Os decretos do Estado de Goiás e de Goiânia continuam afirmando que estamos em calamidade pública causada pelo novo Coronavírus. Os leitos dos hospitais e UTIs continuam apontando aumento no número de internações e mortes. Estamos na rota de circulação dessa nova variante indiana do coronavírus (chamada de B.1.617). Nosso vizinho, o Estado do Maranhão, registrou em (20/5) os primeiros casos da variante no Brasil que nos coloca como segundo país da América Latina a registrar a nova cepa – o primeiro foi a Argentina.

Nesse cenário, precisamos cumprir nosso papel de defensores da VIDA! Precisamos que cada pessoa participe dessa mobilização popular em defesa da saúde de cada um e de todos cumprindo nosso papel de controle social! Precisamos que as instâncias judiciais atuem cobrando posicionamento coerente dos entes federados e a criminalização dos agentes públicos que vem promovendo a morte e dando risadas de contentamento ao ver o resultado de seus atos.

Vamos continuar gritando que VIDAS IMPORTAM. Essa Copa América não pode vir para Goiás e para Goiânia! Não aceitamos essa atitude antipatriótica, precisamos gritar e nos unir contra a política bolsonarista genocida: NÃO SOMOS GADO! A imunidade de rebanho não nos serve! Esperar que a imunidade aconteça deixando a doença se alastrar livremente não pode ser a escolha.

O Comitê COVID do Conselho Nacional de Saúde vem realizando pesquisas a partir de três eixos de análise: 1) os atos normativos da União, como medidas provisórias, leis, decretos e portarias; 2) atos de obstrução às respostas dos governos estaduais e municipais à pandemia; e 3) propaganda contra medidas de saúde pública, como quarentenas, uso de máscara e vacinação, entre outros. Os estudos analisados de 3.700 documentos do governo federal e do congresso nacional desde o início da pandemia do coronavírus, associados aos discursos governamentais, apontam que houve ação intencional do governo para disseminar covid-19 no Brasil.

Nesse sentido, a Copa América fica sendo o evento internacional desse plano macabro de extermínio de parte da nação brasileira. A decisão descabida de sediar a Copa América confronta todo conhecimento científico que vem sendo produzido acerca da transmissibilidade do COVID-19, penaliza e desrespeita ainda mais trabalhadores e trabalhadoras de saúde de todo país que vem se desdobrando para cuidar da população. A prática antidemocrática continua difundindo inverdades ao afirmar que todos os jogadores e a comissão técnica (nove países com cerca de 60 pessoas de cada delegação) estarão imunizados. Não há tempo hábil para que isso ocorra considerando que são duas doses e o intervalo de 15 dias para o efeito da segunda dose. Não suportamos mais tanto desmando e tantas mentiras que escodem interesses espúrios e nada republicanos.

Fazemos coro com o Presidente do CNS, Fernando Pigatto quando afirma que: “Queremos a imunidade coletiva e ela só pode ser atingida por meio da vacinação. Jamais por contágio e muito menos com uma doença com alto grau de letalidade e sequelas como é a Covid-19”. Gostamos de futebol, mas queremos ficar vivos e para isso precisamos de VACINA PARA TODOS!

 

Celidalva Sousa Bittencourt
Presidenta Conselho Mun. de Saúde de Goiânia

 

Nota pública contra o Brasil sediar a Copa América CMS

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Sinpro Goiás se reúne com prefeito de Goiânia junto a Frente Parlamentar Vacina Já e Combate à Covid-19

O Presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, Railton Nascimento Souza, a convite do vereador por Goiânia Mauro Rubem (vice-presidente da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia), compôs mesa na reunião ontem (2) da Frente Parlamentar Vacina Já e Combate à Covid-19, que teve o intuito de apresentar demandas da população goianiense ao prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, em relação à pandemia.

Na ocasião, o presidente do Sinpro Goiás teve a oportunidade de falar diretamente com o prefeito e a um número significativo de vereadores de Goiânia, na condição de representante da categoria dos professores e professoras do setor privado de ensino de Goiás.

O Sindicato discutiu os seguintes temas: o decreto que não protege os professores e a comunidade escolar do setor privado; a priorização dos profissionais da educação na vacinação; e sobre o auxílio emergencial para os trabalhadores e trabalhadoras que não poderão laborar devido às restrições do decreto.

O Prefeito de Goiânia afirmou na reunião que Goiânia tem dinheiro para comprar as vacinas. O que está impedindo ainda, segundo o que ele disse, é a centralização obrigatória do controle das compras das vacinas na União. “A vacinação em Goiânia está muito atrasada porque não tem vacina”, evidenciou Rogério Cruz.

A vereadora Aava Santiago (presidenta da Comissão de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia), fez uma fala enfática também em defesa da priorização dos profissionais da educação na vacinação.

“É hora de muita união dos professores, professoras, e de toda comunidade escolar como um todo, no propósito inegociável de defesa da vida. Está evidente na fala do secretário municipal de saúde, do prefeito de Goiânia e mesmo dos representantes do setor produtivo, que estamos vivendo um momento mais grave do que aquele pico da Pandemia atingido em 2020”, afirmou o professor Railton Nascimento Souza.

O Sinpro Goiás seguirá sem vacilar, ainda que isso gere incompreensões, no seu dever de defesa radical do direito à vida daqueles e daquelas que representa nesse momento gravíssimo, nesse estado de calamidade, de agravamento da Pandemia da Covid-19, favorecido pela irresponsabilidade do governo federal que não realizou uma efetiva coordenação nacional de combate à contaminação e de imunização da população.

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Prefeito de Goiânia, professores e administrativos que trabalham em escolas particulares não merecem proteção do poder público municipal contra a Covid-19?

O Diário Oficial do Município de Goiânia, publicou, no último sábado, dia 27 de fevereiro de 2021, em edição extra, o DECRETO Nº 1.646, que suspende por 7 (sete) dias, contados de segunda-feira, dia 1º de março, as atividades econômicas e não econômicas, como medida extrema de enfrentamento ao incontrolável recrudescimento da covid19 em Goiânia; fazendo-o com base, dentre outros, nos seguintes incontestáveis considerandos:

“- o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2, em transmissão comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos, internações, e, consequentemente, maior número de mortes;

– que há um relaxamento social nas medidas de isolamento e de distanciamento entre os indivíduos e que não há no mundo e no Brasil, até o momento, doses de vacinas suficientes para imunizar a totalidade dos grupos de risco;

– a autoridade do Município para promover o controle sanitário e epidemiológico, conforme preceitua o inciso II do art. 200 da Constituição Federal;

– o aumento sustentado do número de casos e óbitos confirmados, de solicitações de internação e das taxas de ocupação de leitos hospitalares, conforme Informe Epidemiológico COVID-19 (Edição Nº 330, atualizado em: 26/02/2021);

– a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;

– a necessidade de medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível com base em dados técnicos”.

Há consenso entre as autoridades sanitárias, que pautam sua conduta pela ciência e repudiam o negacionismo – escolha de negar a realidade, para não enfrentar a catástrofe da pandemia da COVID-19 – esposado pelo presidente da República, que a medida sob comentário apresenta-se como vital para dificultar a disseminação geométrica do letal e invisível vírus da COVID-19, e, com isso, salvar preciosas vidas, de sua contaminação e do crescente e assustador número de óbitos, dela decorrente.

Desse modo, o referido Decreto constitui-se em medida de caráter sanitário de grande relevância; devendo, portanto, receber apoio de todos, exceto pela inexplicável, inconsequente e de grande potencial de risco exclusão das atividades pedagógicas presenciais, em escolas privadas de nível básico (educação infantil e ensino fundamental e médio), contidas no inciso XXVIII, do § 3º, do Art. 1º, do realçado Decreto.

Sem nenhuma explicação, esse dispositivo considera como atividades essenciais aquelas desenvolvidas nas mencionadas escolas, nos seguintes termos:

“§ 3º Para efeitos deste artigo consideram-se atividades essenciais, exclusivamente, aquelas realizadas:

….

XXVIII – em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição;

XXIX – para o suporte de aulas não presenciais”.

Em outras palavras, o comentado Decreto, sem o quê nem porquê – ao menos explícito -, autoriza o funcionamento presencial de tais estabelecimentos de ensino; hipocritamente, com a limitação de 30% da capacidade total de cada um.

Essa limitação constitui-se em verdadeiro atentado contra a dignidade e a inteligência de todos quantos buscam preservar a incolumidade física, mental e o bem-estar de professores, administrativos, alunos e respectivos familiares.

É consabido que no município de Goiânia, há estabelecimentos de ensino de nível básico com milhares de alunos matriculados; que, por força do Decreto em questão, ficam autorizados a reunir, presencial e simultaneamente, todos os dias da semana, dezenas de professores e administrativos e centenas de alunos, em seu ambiente; o que, segundo todas autoridades sanitárias representa desmedida porta de entrada do vírus da covid19, capaz de acarretar incontáveis contaminações e progressivo número de óbitos.

A repulsiva autorização sob comentários, além de, a toda evidência, negar peremptoriamente os considerandos que ensejaram o Decreto que a contém, caracteriza-se como grosseira e trágica imitação da escolha de Sofia, desafortunada personagem do romance de William Styron, publicado em 1979, com o mesmo título – para muitos autobiográfico -, levado ao cinema, em 1982, pelo diretor Alan J. Pakula; em que uma mãe de dois filhos, sob mira do rifle do nazismo, viu-se diante da dramática e desumana escolha de qual deles deveria viver e qual deveria morrer.

No caso concreto, que retrata a vida presente, o prefeito de Goiânia, sem qualquer ameaça nazista ou equivalente, dolosamente, decide premiar o interesse econômico das escolas privadas, em detrimento da proteção daqueles que nelas se ativam (professores, administrativos e alunos).

A prevalência do interesse econômico sobre a proteção à incolumidade física, mental e o bem-estar desses (as) cidadãos (ãs), propositadamente desprezados pelo Decreto, patenteia-se, de forma cristalina, ao restringir-se às escolas privadas de nível básico; não fazendo sequer menção às das redes públicas, municipal e estadual, que, por não produzirem resultados financeiros, tiveram a sorte de ser esquecidas pelo Decreto em destaque.

Essa desarrazoada e temerária opção do senhor prefeito, não só demonstra que ele não cultiva o menor apreço pelo multissecular e basilar princípio da isonomia – que consiste no inarredável dever de tratar os iguais de forma igual -, esteio da ordem democrática, bem como o torna corresponsável por quaisquer danos à saúde e à vida daqueles (as) que o seu Decreto desprotege.

O Sinpro Goiás, fiel aos seus compromissos com saúde e o bem-estar de todos e à obrigação maior de bem representar os professores que se ativam nessas escolas, prontamente, baterá às portas da Justiça, com a expectativa que ela não faça coro a essa farsa e suspenda, de imediato, essa criminosa medida; bem assim o fará perante a Câmara Municipal, para que ela, revestida de seu poder constitucional, decrete sua suspensão.

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás

_______________________

Escolha de Sofia (Sophie’s Choice, em inglês) é um romance que relata a história de um jovem sulista aspirante a escritor, Stingo, que vai morar em uma pousada no Brooklyn, onde conhece um casal que vive um turbulento caso de amor e ódio, Nathan Landau um judeu que se apresenta como um cientista e Sofia Zawistowk uma polonesa sobrevivente do campo de concentração de Auschwitz.

O romance, que é em parte autobiográfico, narra o envolvimento de Stingo com a bela Sofia, assombrada pela terrível escolha que precisou fazer um dia e que não somente definiu o resto da sua vida, como também se tornou uma expressão idiomática: fazer uma “escolha de Sofia” significa ver-se forçado a optar entre duas alternativas igualmente insuportáveis.

O romance venceu o National Book Award de ficção em 1980.

 

Prefeito de Goiânia, professores e administrativos que trabalham em escolas particulares não merecem proteção do poder público municipal contra a Covid-19?

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TRT-GO declara nulidade absoluta na contratação de professores e coordenadores como autônomos

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Em tempos revoltos, como os de agora, em que fundamentos constitucionais, como os dos valores sociais do trabalho e valorização do trabalho humano, são convertidos em sinecura (benesses, privilégios) do capital — na dicção do Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em grande medida —, decisões judiciais prolatadas em conformidade com princípios e garantias constitucionais se tornam escassas e merecedoras de júbilo, quando acontecem.

Na esfera dos valores sociais do trabalho e da valorização do trabalho humano, o STF e o TST agem como os filólogos do conto de Machado de Assis, a Sereníssima República, que, despudoradamente, transformaram Nebraska em Caneca para ungi-lo ao poder, contra o sorteio que premiou o primeiro.

O STF, em especial, ao reverso da maldição de Midas, que transformava em ouro tudo que tocava, envolve em mortalha todo direito fundamental social que lhe bate à porta em busca de proteção.

Pois bem! O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Goiás, por sua 2ª Turma, acaba de prolatar decisão com esse quilate na ação civil pública, processo N. 0011329-95.2019.5.18.008, movida pelo Ministério Público do Trabalho, em desfavor do Centro de Ensino Noroeste Ltda, instituição de ensino superior privado do estado. A decisão confirma sentença proferida pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, Luiz Eduardo da Silva Paraguassu, que declarou a nulidade absoluta de contratação de professores e coordenadores como autônomos, com suposto e negado suporte no Art. 442-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Ementa do Acórdão diz o bastante; veja-se:

“PROCESSO TRT – ROT – 0011329-95.2019.5.18.0008 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE 

RECORRENTE: CENTRO DE ENSINO NOROESTE LTDA. – ME ADVOGADO: LUCAS MENDES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ADVOGADO: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO ORIGEM : 8ª VT DE GOIÂNIA-GO.

JUIZ LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU.

EMENTA PROFESSORES E COORDENADORES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA. 

Professores e coordenadores não podem ser prestadores autônomos de serviços de uma instituição de ensino, porque desempenham atividades que estão umbilicalmente ligadas à dinâmica final empresarial, sobretudo por força do disposto no artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Portanto, para o exercício da docência na grade curricular de escolas e faculdades é inaplicável o disposto no artigo 442-B da CLT. Recurso conhecido e não provido, no particular.

A relatora do recurso ordinário (RO), desembargadora Kátia Maria Bomtempo de Albuquerque, registrou, nos fundamentos que amparam a confirmação da sentença:

Portanto, para o exercício da docência na grade curricular de escolas e faculdades é inaplicável o disposto no artigo 442-B da CLT. Recurso conhecido e não provido, no particular.

[…]

Portanto, como visto, é incontroversa a versão fática trazida na petição inicial, sobre o que não há mais nada a se debater. 

Superada a discussão acima, doravante lanço meu olhar para o que importa ao solver da celeuma jurídica. 

É cediço que o Direito Material do Trabalho tem como um de seus pilares principiológicos o contrato realidade. A partir de tal premissa, fica fácil compreender que não importa o nome que se dê ao ajuste firmado entre os contratantes; a realidade imperará. 

A aparência, pois, nunca se sobrepõe à essência, aos moldes em que materializado, dia após dia, o labor prestado. 

Aliás, o artigo 9º da Norma Consolidada é norma que afasta por completo a possibilidade de produção de efeitos jurídicos de qualquer ato que tenha como escopo burlar as prescrições da referida legislação (‘Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação’). 

Em tal cenário, é irrepreensível a argumentação do Parquet estampada na peça de ingresso como fundamento para postulação das obrigações de não fazer e de indenizar, cuja reprodução realizo, a propósito: Pelo princípio da primazia da realidade, o contrato de emprego é tido como um contrato-realidade, ou seja, um pacto baseado na realidade do dia a dia da relação entre empregado e empregador, independente dos aspectos formais que envolvem a relação, como a ausência de registro em CTPS, a formalização de contratos de prestação de serviços autônomos, a assinatura de recibos de pagamento a autônomo ou notas fiscais emitidas por microempreendedores individuais. Esse princípio, aliás, está previsto expressamente no art. 9º, caput, da CLT, que taxa de “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Assim, caso se encontrem presentes na realidade os requisitos da relação de emprego, essa relação prevalecerá, não importando o que esteja escrito no contrato ou disposto em lei sobre outra forma de contratação. Logo, a prática da prestação de serviços autônomos tem que ser real e não fraudulenta, vale dizer, deve haver liberdade na contratação, autonomia na atuação e remuneração diferenciada em relação ao contrato de emprego. Porém, caso haja prestação de serviços entre empresas ou entre estas e trabalhadores autônomos, mas estejam configurados os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam, não eventualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica, fica claramente caracterizada uma relação fraudulenta. De fato, a Reforma Trabalhista, como é conhecida a Lei 13.467/2017, introduziu na CLT o artigo 442-B, que dispõe que ‘a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’.

E o Capítulo VII do Título VI do Código Civil define as diretrizes do contrato de prestação de serviço, a saber: 

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. 

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. 

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra. 

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato. 

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir. 

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. 

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste. 

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé. Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

E aqui peço vênia para discordar do entendimento judicial de origem de que o artigo 442-B da CLT afronta a Constituição da República.

A meu ver, não há nenhuma inconstitucionalidade. O dispositivo celetista em questão não ofende o texto constitucional, mas com ele dialoga, sendo possível a contratação de prestadores de serviços autônomos por instituições de ensino ou outros tomadores, desde que efetivamente haja autonomia e ausência de ingerência substancial e excessiva quanto ao labor a ser desempenhado e, como já adiantado e adiante reiterado, não se tratem de professores e coordenadores.

Observe que o artigo 442-B da CLT estabelece que a contratação do autônomo afastará a qualidade de empregado se cumpridas “todas as formalidades legais”.

É nesse ponto que voltamos às explanações iniciais deste tópico: o contrato formalizado não produzirá os efeitos jurídicos pretendidos se firmado apenas para dar aparência diversa do vínculo que realmente foi ajustado entre as partes contratantes. 

Não consigo vislumbrar nenhuma ofensa à Carta Magna. O fato de a norma em questão não se aplicar a determinadas situações não a torna inconstitucional mas apenas inaplicável ao caso concreto. 

Entretanto, esse é o único fundamento que não perfilho da motivação expendida no primeiro grau de origem e ora impugnada. 

Além de ser evidente que professores e coordenadores não podem ser prestadores autônomos de serviços de uma instituição de ensino, porque desempenham atividades que estão umbilicalmente ligadas à dinâmica final empresarial, sobretudo por força do disposto no artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os requisitos da relação de emprego sobressaem dos autos de forma bastante cristalina, como bem analisado na origem:

[…]

A prova emprestada requerida pela ré, consistente no depoimento testemunhal colhido nos autos da RT 0011516-55.2018.5.18.0003, em que se indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício não a socorre nestes autos, uma vez que consistiu em análise essencialmente fática, não havendo qualquer discussão quanto à aplicação ou não do art. 442-B da CLT aos professores. (…) O Ministro aposentado Joaquim Barbosa, em seu voto de vistas na ADI 3330, de iniciativa da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) — contra o ProUni, asseverou: ‘[…] a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob regência do princípio da livre iniciativa (…) Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos os requisitos do artigo 209 da CF […]’. 

O art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394) dispõe: ‘Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade’.

O Art. 442-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, dispõe: ‘Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação’. 

O contrato autônomo, previsto no Art. 442-B da CLT, também não cabe nas instituições de ensino, a não ser como fraude, pois que não há como se imaginar o trabalho de um professor de escola regular, de nível básico e superior, sem a presença dos elementos constitutivos do vínculo empregatício, especificados pelo art. 3º da CLT.

 Como se viabilizaria o cumprimento das atribuições docentes, estipuladas pelo art. 13 da LDB, por meio de contrato autônomo? Como se daria uma reunião pedagógica, de congregação ou com a comunidade, um conselho de classe com professores terceirizados?

Desse modo, a parte ré criou a contratação de autônomos como subterfúgio para mascarar a relação de emprego, como fico constado, inclusive, pelo depoimento da preposta, configurando a chamada ‘pejotização’. 

De fato, referido ardil, utilizado pela ré ao arrepio da lei e dos mais comezinhos princípios de direito – por exemplo, a boa-fé objetiva -, arranha sensivelmente a função social da empresa e dos contratos, mormente porque a reclamada elege o lucro acima de todos os direitos sociais garantidos pela Constituição Federal, deturpando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conferindo ao trabalhador não uma gama de direitos e como sujeito de direitos, mas o tratando como coisa, o que merece ser repelido amplamente pelo Judiciário Trabalhista, até mesmo porque a ‘coisificação’ do trabalhador é amplamente combatida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Confira-se:

‘VÍNCULO DE EMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. A natureza empregatícia de uma relação jurídica exige a inserção do trabalhador na estrutura organizacional da empresa ou empregador a ela equiparado, colocando sua força de trabalho à disposição do empreendimento, sob o seu poder diretivo, na melhor forma da subordinação jurídica. Nesse ponto, é diametralmente oposta ao trabalho autônomo, em que o prestador de serviço oferece a outrem a sua atividade especializada, porém como senhor de seu trabalho e das demais circunstâncias laborais, ainda que atendendo a um mínimo de disciplina indispensável à comunhão de interesses. Verificados os pressupostos dados nos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento do vínculo é medida que se impõe.’ (TRT18, RO 0004292-91.2011.5.18.0171, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 1ª TURMA, 14/05/2012, negritei). 

E, ainda: 

‘PROFESSOR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Verifica-se a existência de vínculo de emprego entre as partes quando a reclamada se utiliza de contrato de prestação de serviços autônomos como artifício formal para mascarar a relação que manteve com a reclamante na qualidade de professora, ante a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso da reclamada desprovido’ (TRT 24, 0000760-85.2010.5.24.0007, 1ª Turma, Rel. André Luís Moraes de Oliveira, Julgamento 13/09/2011). 

‘VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PROFESSOR CONTRATADO POR MEIO DE COOPERATIVA. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego entre professor contratado por meio de cooperativa (Copem) e o Colégio Equipe (Epecol – Ensino Pesquisa e Consultoria). O entendimento unânime da Turma foi amparado em voto relatado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, que, por sua vez, levou em conta as informações factuais disponíveis no processo para reformar as decisões anteriores. No entanto, para o ministro Godinho, deve-se reconhecer o vínculo de emprego do professor com o Colégio Equipe, sob pena de compactuar com uma fraude, pois os elementos fático-jurídicos da relação de emprego estão caracterizados. 

O fato de a atividade desempenhada pelo trabalhador na função de professor fazer parte da atividade-fim da tomadora de serviço (instituição de ensino) configura terceirização ilícita, concluiu o relator. Com o julgamento do recurso de revista favorável ao trabalhador, a partir do reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre ele e o colégio, a Sexta Turma determinou o retorno do processo ao TRT para analisar os pedidos relativos a diferenças salariais decorrentes desse vínculo’ (RR-56540-49.2003.5.06.0009).

Enfim, como bem esclareceu os auditores esses profissionais autônomos foram, de fato, empregados da parte ré, já que se encontram presentes todos os elementos do vínculo empregatício, quais sejam: subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. 

A onerosidade manifesta-se pela paga incontroversa de pecúnia aos contratados. A não-eventualidade restou caracterizada pelo fato de os contratados trabalharem de forma não eventual ou permanente, embora de maneira descontínua ou intermitente. 

A pessoalidade também se manifesta presente, já que a substituição circunstancial, quando consentida pelo empregador, por si só, não obsta o reconhecimento da pessoalidade.

Por fim, a subordinação é compreendida como ‘uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará’ (Amauri Mascaro Nascimento, in Curso de Direito do Trabalho, editora Saraiva, 9ª edição, 1991, pág.304).

Deve ser compreendida, também, como o elo entre o empregado e o empregador, no qual nem sempre haverá contato diário ou direto, mas por vezes apenas a estipulação das orientações gerais e necessárias às tarefas a serem cumpridas pelo empregado, sem necessidade de repetir tais orientações diariamente. In casu, a preposta admitiu que os planos de aulas dos professores autônomos são fixados pela parte ré, além do que o relatório dos auditores-fiscais do trabalho revelou que estavam subordinados ao diretor da unidade, Sr. ADRIANDO FRANCO VALOTTO e à Sra. KELCILENE DA SILVA BARROSA, professora, coordenadora administrativa e pedagógica, sendo inconteste a subordinação jurídica. Impende, porém, fazer uma ressalva.

Nada obstante as razões de decidir expostas nos parágrafos anteriores, que reforçaram a fundamentação trazida nesta instância recursal, reputo plenamente válida a contratação de professor como autônomo por instituição de ensino para prestar palestra isolada (o mestre, assim, será apenas um palestrante eventual), pois aqui é evidente que o contratado terá plena independência para definir a forma de prestação do serviço, que não fará parte da grade curricular; é uma situação completamente distinta. 

Mantenho, portanto, as condenações consistentes em obrigações de não fazer. Nego provimento”.

O Acórdão sob destaque, quer pela decisão que encerra, quer pelos fundamentos que o encerram, além de confirmar tese que vimos sustentando desde o advento da Lei N. 13.467/2017, constitui-se em alento para todos os professores que se ativam em escolas particulares e em paradigma inquestionável para eventuais debates em processos negociais e/ou judiciais.

Por essas boas razões, merece ser conhecido, divulgado e debatido, à exaustão, por todos os sindicatos que têm o dever de bem representar professores de escolas particulares, em âmbito nacional.

Ao debate!

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee.

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O Novembro Azul está começando e o Sinpro Goiás se soma a esta causa

A campanha Novembro azul de 2019 traz um alerta para os altos índices do câncer de próstata. Em média, 42 homens morrem, por dia, em decorrência da doença e cerca de 3 milhões vivem com ela.

Todos os anos, a campanha tem levado informações sobre diagnóstico, tratamento e cuidados necessários frente a esse cenário. Este ano, o tema é “Seja herói da sua saúde”.

Assim, a ideia é dar continuidade nos trabalhos e projetos de prevenção, conscientização e informação sobre a doença.

A campanha teve início em 2003, na Austrália, quando alguns amigos tiveram a ideia de deixar o bigode — que, na época, estava fora de moda — crescer com o objetivo de chamar a atenção para a saúde masculina.

No começo, um grupo de 30 homens aceitou a proposta, e assim surgiu a November Foundation, uma organização sem fins lucrativos que busca arrecadar fundos para pesquisar e auxiliar o tratamento do câncer de próstata e outras doenças que acometem os homens frequentemente.

Conforme os anos foram passando, a campanha conquistou cada vez mais adeptos, até tornar-se mundial. Hoje, ela é feita em mais de 20 países.

Durante o mês de novembro, os homens são encorajados a deixar o bigode crescer e as mulheres a participar da campanha vestindo a cor azul, escolhida para representar a ação. Por isso o nome “Novembro Azul” no Brasil.

O que é o câncer de próstata?

O câncer de próstata é o tipo de câncer mais incidente em homens. A próstata é uma glândula localizada abaixo da bexiga, à frente do reto. Ela produz até 70% do sêmen, sendo indispensável para a fertilidade.

No mundo, esse é o sexto tipo de câncer mais frequente e o segundo mais mortal entre os homens. Estima-se que 1 a cada 6 homens irão sofrer com o problema. A cada 7,6 minutos, um caso é diagnosticado e, a cada 40 minutos, há um óbito por câncer de próstata.

A maioria dos casos ocorre em homens com mais de 65 anos de idade, por isso, exames preventivos devem ser iniciados por volta dos 45 anos, especialmente quando há fatores de risco como ser negro, ter obesidade e ter histórico familiar de câncer de próstata.

No entanto, uma grande parte dos tumores crescem de maneira tão lenta que levam cerca de 15 anos para atingir 1cm³. Assim, muitos homens não têm nem mesmo sinais da doença durante a vida.

Vale lembrar que, nas fases iniciais, o câncer de próstata não causa sintomas, fazendo com que aproximadamente 95% dos casos de câncer de próstata já estejam em um estágio muito avançado quando seus primeiros sinais aparecem.

Os sintomas incluem:

Vontade urgente e repentina de urinar;
Dificuldade e dor para urinar;
Diminuição do jato da urina;
Ter vontade de urinar mais frequentemente;
Sensação de que a bexiga não esvaziou completamente ao urinar;
Dificuldade para iniciar e parar a passagem da urina;
Urina em gotas ou em jatos sucessivos;
Necessidade de fazer força para manter o jato da urina;
Dores na parte baixa das costas (lombalgia) ou na pélvis (abaixo dos testículos);
Disfunção erétil;
Dor ao ejacular;
Sangue na urina ou no esperma;
Fortes dores corporais e ósseas;
Dor no testículo;
Sangramento pela uretra;
Insuficiência renal.
Os sintomas são tão relacionados com a urina porque a uretra (canal que elimina o fluido) passa pela próstata.

Como as causas do câncer são, em geral, multifatoriais, a prevenção é feita com uma dieta balanceada, prática de atividades físicas, controle do peso, diminuição do consumo de álcool e corte do cigarro (tabaco).

A importância do exame de toque

Importante para a detecção precoce do câncer de próstata, o exame de toque retal dura, no máximo, 2 minutos. Trata-se de um exame indolor que não deixa sequelas e não é tão desconfortável quando comparado com alguns exames ginecológicos.

Então, por que tantos homens temem esse exame? Simples: para palpar a próstata, o urologista precisa introduzir seu dedo no reto do paciente, ou seja, penetrar o ânus com o dedo.

O procedimento é feito utilizando luvas descartáveis novas e lubrificante para assegurar que não haja dor ou desconforto durante a inserção do dedo indicador no reto.

Frequentemente, após esse exame, o médico também pede o PSA, um exame de sangue que mede o antígeno prostático específico, substância que está alta quando há um tumor na próstata.

Mas é importante ressaltar que aproximadamente 20% dos diagnósticos são feitos apenas com o exame de toque retal, em que o médico percebe alterações e encaminha o paciente para a confirmação do quadro.

A melhor forma de tratar e obter a cura da doença é através do diagnóstico precoce, que só é possível se houver atenção à saúde.

Quando esses exames preventivos aumentam a suspeita de um câncer de próstata, pode ser solicitado ao paciente a realização de outros exames como biópsia, ultrassom transrretal e cintilografia óssea.

 

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Sai 5ª, entra 6ª série: a fase ‘divisora de águas’ em que a educação brasileira degringola

Paula Adamo Idoeta Da BBC News Brasil em São Paulo 

Mudança para 6ª série significa, para muitos alunos, mudança de escola e da rotina escolar

“É muita coisa, professora, é muito conteúdo.” “Você está indo rápido demais, não estamos acompanhando o ritmo.”

Essas são algumas das frases que a professora Patricia Rosas, da rede pública de Campina Grande (PB), já escutou de alunos recém-entrados na 6ª série, o primeiro dos anos finais do ensinofundamental brasileiro.

“Para os alunos, a entrada na 6ª série é uma ruptura da rotina escolar”, explica Rosas.

A transição da 5ª para a 6ª série, quando as crianças costumam ter a partir de 11 anos, é considerada uma fase delicada: é a partir daí que conquistas recentes da educação pública brasileira começam a se perder, e índices educacionais do país sofrem uma piora considerável.

Por trás disso estão, segundo professores e especialistas consultados pela BBC News Brasil, grandes mudanças na rotina escolar das crianças, além de um acúmulo de problemas — e poucas políticas públicas para resolvê-los.

A primeira grande mudança é que as crianças deixam de ter um único professor ensinando todas as disciplinas — professor este que costuma ser o ponto de referência e o principal vínculo dos estudantes da 1ª à 5ª série.

Na 6ª série, cada disciplina passa a ter seu próprio docente, com tarefas e exigências próprias e uma demanda maior para que o aluno saiba gerenciar o próprio tempo.

“Começa uma rotatividade de atividades e professores que assusta os alunos”, prossegue Rosas, lembrando ainda que muitos estudantes precisam trocar de escola para cursar o fundamental 2. No caso de alunos da zona rural, isso significa longos deslocamentos diários para a nova escola na zona urbana.

Direito de imagem GERJ/Fotos Públicas Image caption Entrada nos anos finais do fundamental significa passar a ter um professor para cada disciplina

“É uma mudança muito drástica e um choque de cultura para eles. Além disso, são pré-adolescentes vivendo suas próprias mudanças hormonais. (…) Muitos acabam ficando com a sensação de que o 6º ano significa começar tudo do zero.”

Índices ruins

Todas as etapas da educação brasileira ainda enfrentam sérios desafios, mas o aprendizado nos anos iniciais do ensino fundamental (1ª à 5ª) tem evoluído com mais rapidez do que nos anos finais (6ª à 9ª).

Segundo o exame oficial Prova Brasil, 42% dos alunos brasileiros concluíram o 5º ano com aprendizado adequado em matemática em 2017 (dados mais recentes), contra 32% em 2013.

Já nos anos finais, os ganhos são bem inferiores: só 14% dos alunos concluem o 9º ano com o aprendizado adequado na disciplina, uma evolução de apenas quatro pontos percentuais em relação a 2013.

A situação é um pouco melhor em leitura, mas longe do ideal: atualmente, 56% das crianças brasileiras terminam o 5º ano com aprendizado adequado em língua portuguesa. Mas, ao final do 9º ano, esse índice cai para 34%.

É nos anos finais que pioram, também, indicadores de repetência, evasão e distorção idade-série (alunos cursando séries inferiores do esperado para sua idade). Cerca de um quarto dos alunos tinha atraso escolar de dois anos ou mais no fundamental 2, segundo o Censo Escolar feito de 2018 do Inep, órgão ligado ao Ministério da Educação.

Direito de imagem Marcos Santos/USP ImagensImage caption Índices educacionais do fundamental 2 são bem piores que os da etapa anterior

“Por causa disso, temos alunos de 18 e 19 anos ainda cursando o fundamental 2, na mesma sala de alunos de 14 anos”, conta Rosas.

Esse cenário reflete um acúmulo de problemas que vêm desde a fase da alfabetização, explica à BBC News Brasil Claudia Costin, diretora do Centro de Excelência e Inovação em Políticas Educacionais (CEIPE) da Fundação Getulio Vargas (FGV).

“55% dos alunos das escolas públicas saem analfabetos da terceira série”, que é quando deveria ser concluído o ciclo de alfabetização, diz Costin.

“Na quarta e quinta séries, isso ainda é compensado porque temos professores [com papel de] alfabetizadores. Mas isso se perde na sexta série.”

Além disso, Costin acha que a 6ª série ainda é cedo para os alunos já conviverem com tantos professores diferentes. “São crianças muito jovens, de 11 anos, para tantos professores especialistas. Nos países europeus, isso costuma acontecer mais tarde, quando as crianças têm a partir de 13 anos.”

Costin afirma ainda que, enquanto o Brasil focou seus esforços educacionais na alfabetização e na melhoria do ensino médio, os anos finais do fundamental acabaram “esquecidos” pelas políticas públicas.

“Temos feito muito pouco, particularmente em formação de professores para essa etapa”, diz Costin.

‘Isso vale nota?’

Ao mesmo tempo, diversos professores e pesquisadores pelo país têm se debruçado sobre as dificuldades do ensino fundamental e buscado formas de resolvê-las dentro de suas redes.

Direito de imagem Desengaveta Meu Texto Image caption Patricia Rosas criou um projeto para estimular leitura e escrita de alunos do fundamental 2; ‘Notava muita dificuldade das crianças em entender o que elas liam’

Cansada de ouvir dos alunos a pergunta de “isso vale nota?” para cada texto que ela pedia que fosse escrito, a professora Patricia Rosas, da rede estadual da Paraíba, achou que era hora de incentivar suas turmas de fundamental 2 a “escreverem coisas para alguém ler, alguém além de mim”.

E, de quebra, ela pensava em formas de evitar aquela “ruptura” que tanto observava na 6ª série.

“Queria um projeto que fosse para o letramento dos alunos, e não para dar nota. Queria dar significado ao texto deles, para que fossem lidos por um leitor real”, conta.

Ela também ansiava por dar continuidade ao trabalho de interpretação de texto que havia ficado mais concentrado na etapa do fundamental 1.

“Notava muita dificuldade das crianças em entender o que elas liam — localizar informações no texto e compreender pontos de vista. E precisávamos sedimentar essas habilidades.”

Rosas criou o Desengaveta o Meu Texto, um projeto de incentivo à escrita e à compreensão de textos que hoje é aplicado por ela em cinco escolas públicas da periferia de Campina Grande, com planos para se estender para mais cinco.

Os alunos do 6º ao 9º ano passaram a frequentar encontros semanais de leitura e debate sobre livros. Depois, participam de oficinas sobre variados estilos de texto — crônicas, poemas, contos, artigos de opinião e até cartas de reclamação.

Na etapa final, os estudantes são convidados a escrever um texto próprio para ser publicado na revista anual da escola, lançada com uma grande festa e depois distribuída para pais e alunos.

Na semana em que conversou com a BBC News Brasil, Rosas estava dando oficinas sobre biografias e textos de memória.

“Os alunos deixaram de escrever para ganhar nota e passaram a escrever para publicar. Isso mudou completamente [a forma como escrevem], desde o cuidado com o texto até o interesse por ele”, conta Rosas.

Direito de imagem Desengaveta Meu Texto Image caption Alunos participando das oficinas do projeto Desengaveta Meu Texto: ‘eles deixaram de escrever para ganhar nota e passaram a escrever para publicar’

“As 500 cópias impressas que fizemos da revista passaram a ser insuficientes, e criamos um projeto digital. No ano passado, tivemos nossa terceira edição do projeto — e o lançamento que antes era feito no pátio da escola ficou tão grande que passou para o ginásio.” A quarta edição da revista vai ser lançada em dezembro.

De quebra, diz Rosas, o projeto transformou bibliotecas antes esquecidas em espaços vivos dentro da escola. “Algumas bibliotecas eram um mero depósito de livros, não frequentado pelos alunos. Uma das bibliotecas tinha apenas 3 livros, e conseguimos reformular todo o espaço e pedir centenas de livros emprestados.”

A iniciativa de Rosas foi escolhida, junto com outras 13, para um plano de fomento do Itaú Social e da Fundação Carlos Chagas, que estão financiando pesquisas sobre estratégias que visem a melhorar a educação pública nos anos finais do ensino fundamental.

A expectativa, diz Claudia Sintoni, coordenadora de Mobilização do Itaú Social, é que as pesquisas desenvolvidas em cada um dos 14 projetos gerem ideias que possam ser replicadas em escolas públicas do país inteiro nessa etapa de ensino, produzindo um impacto de maior escala na qualidade.

Outro objetivo é aproximar a universidade da realidade escolar, com melhorias na formação de docentes. Por isso, os projetos são desenvolvidos sob a coordenação de professores pesquisadores, com mestrado ou doutorado.

Desenvolver autonomia

No Paraná, a professora Cleoci Seledes fez um diagnóstico parecido ao de Patricia Rosas na Paraíba sobre a transição de alunos entre os anos iniciais e finais do fundamental.

“No início do ano letivo [da 6ª série], eles vivem muita angústia, insegurança e expectativas pela mudança”, conta a professora da rede estadual.

“Eles eram os alunos mais velhos [quando estavam no quinto ano] e passam a ser os mais novos [em comparação com alunos do 9º ano]. Mas com todas essas angústias vêm também o encantamento e a vontade de querer participar desse novo contexto da escola.”

Direito de imagem Desengaveta Meu texto/Reprodução Image caption Alunos de Patricia Rosas publicam seus textos em uma revista que é distribuída na comunidade

Nos últimos anos, Seledes passou a se dedicar a estudar — e a minimizar — essa transição na pequena cidade de Cruz Machado (PR), com cerca de 20 mil habitantes.

“Começamos nossas ações ainda no 5º ano, quando vamos às escolas de fundamental 1 para nos apresentarmos [como futuros professores das crianças], criarmos vínculos com os alunos e tirarmos as dúvidas deles sobre a mudança de escola”, conta.

“Existe também uma conversa entre as equipes pedagógicas das duas escolas, para garantir a continuidade dos processos e para o aluno não sentir rupturas.” Esses alunos também são convidados a conhecer antes sua futura nova escola, em semanas culturais que servem também para a integração.

E, no primeiro dia de aula, pais e alunos novos são recebidos em festa. “É uma oportunidade de ouvi-los, conhecer suas expectativas e passar segurança às famílias”, conclui Seledes. O objetivo final, diz ela, é dar segurança para os alunos desenvolverem mais autonomia.

Projetos de escrita

E não é só no Brasil que isso é um desafio. Nos EUA, a ida à chamada “middle school”, equivalente ao fundamental 2, também é considerada traumática.

“A transição física entre a ‘elementary’ e a ‘middle school’ [respectivamente, fundamental 1 e 2] pode exacerbar o estresse e a adversidade vivida durante esse período crítico da vida” do pré-adolescente, aponta um estudo publicado recentemente por pesquisadores das universidades de Wisconsin-Madison, Stanford e da Califórnia-Irvine.

“Estudantes do fundamental 2 muitas vezes têm dificuldade em encontrar apoio social e emocional, e muitos acabam perdendo o senso de pertencimento na escola, desviando de uma trajetória acadêmica e profissional [que poderia ser] promissora.”

O estudo propôs uma intervenção simples para facilitar essa transição: alunos do 6º ano são convidados a escrever pequenas redações, respondendo a perguntas como “você acha que estudantes da 6ª série no ano passado se preocupavam muito com as provas? Agora que estão na 7ª série, acha que eles continuam se preocupando tanto? Você acha que no ano passado eles se preocupavam em se integrar na escola?”

Direito de imagem Getty Images Image caption Nos EUA, projeto que levou alunos do 6º ano a refletirem sobre suas dificuldades de adaptação acabou melhorando o desempenho das turmas

Os mesmos alunos também liam pequenos depoimentos de alunos agora na 7ª série, contando sobre as dificuldades de adaptação que sentiram quando ainda estavam na série anterior e como as superaram.

Essa reflexão, embora simples, “ensinou os alunos que a adversidade na ‘middle school’ é comum, de curta duração e causada por fatores externos e temporários, e não por uma inadequação pessoal”, diz o estudo. “Como resultado, os alunos melhoraram seu bem-estar social e psicológico, faltaram menos à escola e tiveram menos problemas disciplinares.”

Casos de indisciplina na 6ª série caíram 34% após o exercício, diz o estudo.

Geoffrey D. Borman, um dos autores do estudo, opina que a estratégia pode servir para amenizar as angústias de alunos de qualquer lugar, inclusive no Brasil. Seu projeto, que inicialmente começou no Estado americano do Wisconsin, agora está sendo testado no Arizona, na Califórnia, no Texas e em Maine.

A conclusão de Borman e seus colegas é de que “mudar as perspectivas dos estudantes e melhorar seu engajamento com a escola contribui para sua performance acadêmica”.

De volta ao Brasil, Claudia Costin, do CEIPE-FGV, afirma que o país precisa dar atenção ao fundamental 2 para evitar que mais defasagens de ensino continuem sendo passadas de uma fase para outra, se estendendo até o ensino médio.

“86% dos alunos que vão ao ensino médio têm problemas com o aprendizado de matemática, por exemplo. É um acúmulo de um monte de deficiências das etapas anteriores”, diz ela.

BBC

https://www.bbc.com/portuguese/geral-49858735

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Assédio nas escolas: uma realidade a ser combatida

O assédio sofrido, principalmente, pelas mulheres em todas as esferas do espaço educacional – Ensino Fundamental, Médio e Educação Superior – é, infelizmente, uma realidade. O ambiente criado nas salas de aula precisa ser repensado na atualidade, pois pode se apresentar, muitas vezes, ao contrário do que deveria, como propício à manifestação de atitudes de autoritarismo e de práticas de assédio que atingem a integridade psíquica e a autoestima de alunas e alunos. O tema conquistou visibilidade no último dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, com denúncias de estudantes de escolas particulares de ensino médio de Goiânia, e seu enfrentamento precisa ser discutido coletivamente.

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, ainda no início dos anos 1980, foi pioneiro na criação da Secretaria de Gênero e Etnia entre as entidades sindicais do país, e, na luta em defesa da emancipação e dos direitos das mulheres, compreende a complexidade do tema e a necessidade de apurar as denúncias para corrigir os casos comprovados, proporcionando aos professores acusados o direito de ampla defesa. O assédio – caracterizado como toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamento, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa – está na contramão do dever dos/as educadores/as e das instituições de ensino que é de formar cidadãos/ãs autônomos/as e críticos/as.

E não é só: a emancipação das mulheres hoje também constitui conteúdo de estudo. Vale lembrar que recentemente, o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) teve como tema “a importância do movimento feminista na luta pelos direitos das mulheres” e que o assunto está presente também na formação acadêmica nas Universidades do País.

Faz-se imperioso descortinar o véu que cobre práticas de assédio na área da educação – uma das mais propícias ao surgimento de processos perversos, principalmente devido à rivalidade entre os indivíduos favorecida pelo ambiente escolar e universitário. Na ausência de projetos compartilhados, de falta de diálogo e de democracia, as relações podem se tornar um campo fértil para manifestações de violência, intolerância, humilhação e indiferença à dignidade.

A prevenção implica a construção de relações mais humanas, capazes de desenvolver a autoestima, bem como uma nova mentalidade no ambiente escolar e acadêmico, juntamente com o combate às práticas de assédio, o que necessita exige a necessidade de instrumentos e mecanismos de controle e de punição dos/as responsáveis. O mundo mudou e a educação precisa ser transformadora para acompanhá-lo. No próximo dia 29 de março, será enviada ao espaço a primeira missão espacial com tripulação exclusivamente feminina. Possivelmente, as astronautas que realizarão essa missão histórica tiveram professores e professoras que as encorajaram a ir além do seu tempo e serem protagonistas da história.

Durante a ocasião do XI Congresso do Sinpro Goiás, realizado em outubro de 2018, que empunhou a bandeira da “luta contra todo tipo de discriminação racial e todas as formas de preconceito” na sociedade e na escola, o Sinpro Goiás reforçou seus princípios máximos de luta por uma cultura que supere o machismo, o feminicídio e que efetive o direito civil à igualdade entre homens e mulheres e o respeito aos direitos políticos e sociais da mulher. Nós professores, e os demais membros da sociedade civil, temos ainda uma grande tarefa pela frente: retirar o Brasil da posição de 5° país que mais mata mulheres no mundo e o estado de Goiás da posição de 2° mais violento contra mulheres do ranking nacional. Ao contrário de reforçar tal cultura, façamos cada um de nós a nossa parte para mudar essa realidade.

Diretoria do Sinpro Goiás