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Parecer sobre a validade jurídica do documento distribuído pela Puc Goiás aos docentes horistas

Parecer

 I                    A consulta

A Associação dos Professores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (APUC Goiás) formularam-nos consulta sobre a validade jurídica do documento intitulado “Termo de Acordo Bilateral”, distribuído pela referida Universidade aos seus docentes horistas, que desejarem aumentar a sua carga horária semanal, para 40 horas.

Consoante as cláusulas constantes do citado documento, o docente horista que a ele aderir concordará que a mencionada expansão da carga horária, dê-se pelo tempo que aprouver à Universidade, que ficará autorizada a alterá-la, ao seu talante, a cada semestre, sem qualquer formalidade. Além do que, sujeitar-se-á a até 32 (trinta e duas) horas de regência de classe, conforme previsão contida na Resolução COU N. 11/2.014.

II                   A resposta

2                     Frise-se, desde logo, que a possibilidade de expansão da carga horária semanal do professor horista,  para até 40 horas, não mais comporta discussão, posto que isto já foi objeto de negociação entre os consulentes, devidamente autorizadas por assembléia geral docente, e a PUC Goiás.

2.1                  Assim sendo, resta averiguar-se a legalidade do total de horas dedicadas à regência de classe e a possibilidade de a PUC Goiás alterar a carga horária contratada, para mais, até o limite de 40, ou, para menos, sem limite estabelecido, a cada semestre, de acordo com as suas conveniências.

 

2.2                  Indiscutivelmente, estas duas pretensas autorizações, contidas no epigrafado “Termo de Acordo Bilateral” encontram-se óbices instransponíveis nos Arts. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), 9º, 444 e 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 421 e 422, do Código Civil (CC), na Orientação Jurisprudencial N. 244, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e na Cláusula 11, § 8º, do Acordo Coletivo de Condições de Trabalho (ACT), ratificado pelas partes aos 9 de fevereiro de 2.013, o que se caracteriza como bastante para modular as suas garantias ao que preceitua a Súmula N. 277, igualmente, do TST, que trata da aderência delas aos contratos individuais de trabalho (ultratividade); e, ainda, os Arts. 840 a 843, também, do CC.

2.3                  A CR, em seu Art. 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, desde que, por óbvio, visem à melhoria de suas condições de trabalho, como determinado pelo seu caput.

2.3.1               Pois bem. A Cláusula 11, § 8º, do ACT, firmado entre os consulentes e a PUC Goiás, assegura aos docentes horistas, com carga horária semanal superior a 20 horas, a destinação de um terço dela, para atividades acadêmicas realizadas fora da sala de aula, ou seja, para além da regência de classe.

2.3.2               Desse modo, ao docente horista, com carga horária semanal de 40 horas, não podem ser atribuídas mais de 28, de regência de classe; ainda que isto esteja previsto na citada Resolução COU N. 11/2.014, pois que este documento unilateral não possui poder para alterar condições de trabalho, quer sejam estabelecidas em normas em sentido estrito, quer no ACT, normas autônomas.

2.4                  Ademais, os Arts. 9º e 444, da CLT, declaram nulos de pleno direito todos os atos praticados com a finalidade de reduzir, suprimir e/ou fraudar direitos, estabelecidos por normas heterônomas e autônomas, como é o caso sob análise.

2.5                  O Art. 468, da CLT, dispõe que o contrato individual de trabalho somente pode ser alterado por mútuo consentimento e, ainda, assim, desde que desta alteração não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de sua nulidade absoluta.

2.5.1                O discutido “Termo Bilateral de Acordo”  não traz outra consequência, a não ser graves prejuízos aos docentes que a ele “aderirem”, tanto no que diz respeito à quantidade de horas, quanto à oscilação semestral da carga horária.

2.6                  Consoante o Art. 421, do  CC, o contrato deve cumprir a sua função social, sendo esta entendida, no caso concreto, como garantia de observância das condições de trabalho, estipuladas pela lei e pelo ACT, o que não se verifica no realçado documento.

2.7                        O Art. 422, igualmente, do CC, obriga as partes contratantes a agirem com probidade e boa-fé, tanto na celebração do contrato, quanto na sua execução.

2.7.1               Com o devido respeito à história da PUC Goiás, neste caso, ela age em total arrepio aos ditames deste Art.

2.8                  O Art. 320,  da CLT, estabelece que a remuneração dos professores é calculada com base na sua carga horária semanal contratada.

No entanto, isto autoriza a escola ou o professor a alterá-la ao bel prazer, por força do que determina o Art. 468, também, da CLT.

2.8.1               O TST, na contramão do Art. 7º, da CR, e do 468, da CLT, baixou a OJ N. 244, que considera lícita a alteração da carga horária semanal do professor, quando comprovadamente houver supressão de turmas, decorrente da redução de alunos; e em nenhuma outra hipótese.

2.8.2               Esta orientação jurisprudencial, mesmo que quando são observados os seus limites, não alcançam os contratos celebrados com carga horária fixa, com caráter permanente, como o são os dos horistas, empregados da PUC Goiás, posto que isto, a toda evidência, violaria o Art. 468, da CLT. Até porque as atividades docentes, na PUC Goiás, não se limitam à sala de aula, indo para muito além dela, como comprovam o ACT e a própria Resolução COU N. 11/2.014.

2.9                  Colhe-se do destacado “Termo Bilateral de Acordo” que a PUC Goiás, mesmo sendo descabida a aplicação da OJ N. 244, do TST, quer muito mais; quer um cheque em branco, para modular a carga horária dos seus professores horistas às suas conveniências e interesses. Isto agride todos os cânones do  Direito do Trabalho.

3                    Faz-se imperioso ressaltar que, ainda que o tal “Termo de Acordo Bilateral” se revestisse de legalidade, o que nem no fim horizonte se vislumbra, o seu alcance não abrangeria os professores horistas contratados antes de a PUC Goiás baixar o Regulamento da Carreira Docente (RCD), em 2.004, que serve de parâmetro para as suas bases. Assim sendo, por força da Súmula N. 51, do TST, que limita o alcance de novo regulamento de carreira aos empregados contratados após a sua implantação.

3.1                  Ressalva-se, para que não haja dúvidas, que a expansão da carga horária semanal dos docentes horistas, para até 40 horas, foi autorizada para todos, por negociação coletiva.

4                     Por outro lado, infere-se da leitura do documento sob comentários, que o seu conteúdo, pelo menos a primeira vista, é de transação, previstas nos Art.s 840 a 845, do CC. Contudo, isto não lhe retira os vícios e as escusas pretensões, que dele pululam; senão veja-se:

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

4.1                 Não se vislumbra no rechaçado “Termo de Acordo Bilateral” nenhuma intenção de se prevenir ou de se solucionar litígio algum, mas, tão somente, vantagens para a PUC Goiás. O que de plano fulmina a transação que ele almeja.

4.2                 Os direitos pretensamente transacionados, por meio dele, não são meramente patrimoniais, são, isto sim, de ordem pública, insuscetíveis de renúncia.

4.3                 Por meio de tal “transação”, só os professores fazem concessão, a PUC Goiás não faz nenhuma. Isto fere o objeto da transação, a função social do contrato e a probidade e a boa-fé.

4.4              Com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, da condição mais benéfica e da norma mais favorável, a mencionada transação, se válida fosse, deveria ser interpretada a favor dos professores.

 III                 Conclusão

                       Ante todo o exposto, há de se concluir que o documento submetido à nossa análise, pelos consulentes, somente possui  validade quanto à expansão da carga horária semanal dos docentes horistas, para até 40 horas, pois que isto se acha devidamente autorizado por Assembléia Geral; sendo, portanto, desprovido de validade jurídica e mesmo ética, no tocante aos demais pontos.

                       Este é o Parecer, salvo juízo mais abalizado.

 

Goiânia, 25 de julho de 2014.

Prof. Alan Francisco de Carvalho

Presidente do Sinpro Goiás

 

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Departamento Jurídico do Sinpro Goiás

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás