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Comunicado aos (às) professores de escolas particulares de ensino básico do Estado de Goiás sobre férias escolares e trabalhistas

O Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado de Goiás (Art. 160), Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo de Goiás-Lei Complementar N. 26/1998- (Art.14), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB)- Lei N. 9394/1996-, ao dia 30 de junho último, baixou a Resolução N. 11/2020, decretando que o primeiro semestre letivo, nas instituições de ensino básico, públicas e privadas, presenciais e não presenciais, finaliza-se nessa data; reafirmando que o mês de julho, que se inicia hoje, é de férias escolares; e declarando inválido todo e qualquer ato pedagógico realizado durante o mês de julho, exceto os autorizados pelo Decreto Estadual N. 9685, baixado no último dia 29 de junho.

Desse modo, o mês de julho, indiscutivelmente, é de férias escolares, em todas as instituições de ensino básico, públicas e privadas, jurisdicionadas ao CEE-GO. Por isso, nesse mês, nenhum professor pode ser convocado para a realização de qualquer atividade, nas respectivas escolas, haja vista a expressa proibição contida na referida Resolução.

Importante esclarecer que as férias trabalhistas dos docentes tem duração de 30 (trinta) dias e também devem ser integralmente concedidas no mês de julho, de forma obrigatória para as escolas situadas em Goiânia. Devem ser concedidas de igual maneira, preferencialmente em julho, nas demais do interior do estado, nos termos das Convenções Coletivas de Trabalho vigentes, firmadas entre o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e os Sindicatos representantes das Instituições de Ensino em Goiânia e no interior do Estado (Sepe e Sinepe, respectivamente).

Para que não paire nenhuma dúvida sobre o gozo de férias trabalhistas, registra-se que, em conformidade com o Art. 145, da CLT, e com a Súmula 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  essas, obrigatoriamente, tem de ser pagas, devidamente acrescidas de um terço, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início; sob pena de não ser assim consideradas.

Esclareça-se, desde logo, que a exceção prevista no Art. 9º, da medida provisória (MP) 927, que autoriza o pagamento das férias até o 5º dia útil do mês subsequente, não se aplica às instituições de ensino.

Isto porque, as férias trabalhistas, relativas ao mês de julho de 2020, não decorrem do estado de calamidade pública, que é condição exigida pela destacada MP 927; decorrem, isto sim, de determinação convencional e de Resolução do CEE, já nominada. Destarte, o estabelecimento de ensino que não quitar as férias e o adicional de um terço, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias de seu início, ficará com a obrigação de as conceder e remunerar novamente, por força do que estipula a Súmula 450, do TST, porquanto não existe gozo de férias sem pagamento antecipado; ficando, em casos que tais, o mês de julho como de férias escolares e não trabalhistas.

Os (as) professores (as) que forem notificados de férias trabalhistas, sem o correspondente pagamento antecipado, da remuneração a elas referente, acrescido de um terço, devem, imediatamente, participar essa irregularidade ao Sinpro Goiás, para as devidas providências.