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Sinpro Goiás participa do Lançamento da Conferência Estadual de Educação: Monitoramento do Plano Estadual 2022

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás participou ontem (19), de forma virtual, da Conferência Livre preparatória para a Conape 2022. A Conferência Livre foi organizada por diversas entidades goianas em defesa da Educação Brasileira.

Na ocasião, o Sinpro Goiás foi representado pelo Professor Geraldo Profírio Pessoa, que enfatizou a importância da realização desta conferência. “É por este instrumento que iremos discutir coletivamente os encaminhamentos para continuar a construção de uma educação de qualidade social, como vinha acontecendo desde 2008. No nosso entendimento, essas conferências estabelecem diretrizes orientadoras de políticas públicas, orientadoras no debate nas entidades sindicais e no segmento organizado na sociedade.” afirmou.

 

Conape 2022

A Conferência Nacional Popular de Educação é uma convocação à retomada da democracia no país e das vozes da sociedade civil organizada por meio dos movimentos sociais e das entidades educacionais; uma reafirmação do compromisso com uma educação verdadeiramente transformadora.

Em 2022, a Conape tem como objetivo mobilizar todos os setores e segmentos da educação nacional dedicados à defesa do Estado democrático de direito, da CF de 1988, do PNE e de um projeto de Estado que garanta educação pública, com a mais ampla abrangência, de gestão pública, gratuita, inclusiva, laica, democrática e de qualidade social para todas e todos, para consolidar uma plataforma comum de lutas pela educação no país. O evento deve acontecer nos dias 10 e 12 de junho de 2022, em Natal (RN).

 

Clique aqui e assista à Conferência Livre na íntegra:

https://www.youtube.com/watch?v=ww5UL-lt4Cc

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

E D I T A L   D E    C O N V O C A Ç Ã O

ASSEMBLEIA GERAL

ORDINÁRIA

 

Ficam convocados os/as professores/as empregados/as nas Instituições Privadas de Educação do Estado de Goiás, inclusive do Senai, Senac, Sesi e Sesc, de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, de cursos técnicos, cursos livres e preparatórios, e de fundações, para a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, a realizar-se por meio de plataforma virtual de reuniões – Zoom – considerando-se o contexto pandêmico e a necessidade de distanciamento social para se evitar a contaminação pelo novo Coronavírus – em primeira CONVOCAÇÃO, às 15 horas, e, em segunda CONVOCAÇÃO, às 16 horas, do dia 20 de agosto de 2021, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: leitura e votação das peças que compõem o processo de PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA para o exercício de 2021, instruídas com o Parecer do Conselho Fiscal.

O acesso à sala virtual se dará por meio de link de participação na Assembleia, o qual será encaminhado por e-mail, após o devido preenchimento de formulário disponibilizado no link abaixo:

INSCREVA-SE

 

Goiânia, 12 de agosto de 2021

Prof. Railton Nascimento Souza

Presidente do SINPRO GOIÁS

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Nota de apoio à greve dos Servidores Públicos

A Central das Trabalhadoras e Trabalhadores do Brasil, CTB – Goiás vem a publico manifestar seu apoio a greve nacional dos servidores públicos marcada para o dia 18 de agosto de 2021.

A motivação para essa greve é a grande ameaça de desmonte do serviço público, promovida pelo Governo e seus aliados com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 32, ou reforma administrativa.

Ao contrário do que diz o Sr. Paulo Guedes e seus caudatários, essa emenda constitucional  precarizará o serviço público, além de retirar direitos históricos dos atuais servidores públicos ativos e aposentados. Promoverá a volta às piores práticas que existiam no serviço público  e que foram banidas pela  Constituição de 1988, que eram o nepotismo, as contratações sem concurso por “apadrinhamento” político, as “rachadinhas” generalizadas, e a corrupção desenfreada. Caso aprovada, a PEC 32 provocará fragilização e desproteção legal dos trabalhadores. Nenhum servidor se sentirá seguro para cumprir seu dever,  denunciar as práticas lesivas, sem a devida estabilidade e independência funcional, visto que a perseguição e o autoritarismo serão as regras impostas.

Por isso a CTB-GO reafirma o compromisso de luta, na defesa dos direitos dos trabalhadores, servidores públicos e privados, e contra o desmonte do estado, promovido por este governo da destruição nacional. O 18 de agosto é dia de ir para rua. Participe e mobilize sua categoria!

 

CTB – A LUTA É PRA VALER!

Assinam essa nota conjuntamente as entidades:

SINPRO GOIÁS                                SINTEERV                                        SINPMA

SINT-IFESGO                                   SINTEPET-TO

SINPROR                                           FITRAE-BC

SINTEEA                                           SAEP-DF

 

NOTA CTB GOIAS

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Acordo Coletivo de Reajustamento Salarial celebrado entre Sinpro Goiás e UniAraguaia

Acordo Coletivo de Condições de Trabalho e de Reajustamento Salarial (ACT), que celebram entre si o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), representado por seu Diretor-Presidente, Railton Nascimento Souza, e a Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda, representada por seu Diretor Presidente, Arnaldo Cardoso Freire, consoante as seguintes cláusulas:

DA ABRANGÊNCIA

Cláusula 1ª – O presente ACT aplica-se às relações de trabalho, existentes ou que venham a existir, entre a Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda e os seus docentes.

Parágrafo único – São funções docentes, para os efeitos deste ACT, as que dizem respeito à atividade fim da instituição de ensino superior (lES), ou seja, ensino, pesquisa e extensão.

Cláusula 2ª – o presente Instrumento Normativo tem a duração de 24 (vinte e quatro) meses, com vigência de 1° de maio de 2021 a 30 de abril de 2023.

Parágrafo único – A data-base da categoria fica fixada em 1° (primeiro) de maio.

DO REAJUSTE SALARIAL

Cláusula 3ª – Os salários dos docentes abrangidos por este instrumento normativo serão reajustados ao 1° de maio de 2021, pelo índice de 5% (cinco inteiros por cento), aplicável sobre os valores legalmente devidos em abril de 2021.

Parágrafo único – O índice de reajustamento salarial, quando aplicado, incorpora-se aos salários definitivamente e, na hipótese de haver antecipações, estas poderão ser compensadas na data-base.

DO DESCONTO A FAVOR DO SINPRO GOIÁS

Cláusula 4ª – A Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda promoverá o desconto mensal, em folha de pagamento, da contribuição associativa de todos os seus empregados professores que expressamente autorizarem o Sinpro Goiás a cobrá-la, repassando-lhe o total efetivamente descontado, a esse título, até o dia 10 de cada mês, diretamente à sua Tesouraria, ou por meio de depósito bancário, na conta corrente 00076465-5, Agência 1 0012, operação 003, da Caixa Econômica Federal (CEF).

Parágrafo único – O desconto de que trata o caput, desta Cláusula, será efetuado mediante apresentação, pelo Sinpro Goiás, das correspondentes autorizações de desconto. Assim, por estarem justas e acordadas, as entidades sindicais convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma. Este CCT será registrado no Sistema Mediador da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

Goiânia, 8 de julho de 2021
Professor Railton Nacimento – Presidente do Sinpro Goiás
Arnaldo Cardoso Freire – Diretor-Presidente da Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda

 

CCT 2021

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Ofício Circular Sinpro Goiás N. 126/2021: Trabalho docente durante as férias e suas consequências

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a ilegalidade da convocação de docentes, no curso do período de gozo de férias, para a realização de atividades laborais, sejam elas presenciais ou remotas.

Com a proximidade do final do mês de julho, o Sinpro Goiás tem recebido muitas denúncias de que Instituições de Ensino tem exigido de seus docentes a realização de atividades de trabalho em pleno curso das férias concedidas, solicitando-lhes e distribuindo-lhes atividades de trabalho em seus grupos institucionais de WhatsApp e agendando reuniões de trabalho com os professores.

Nos termos da Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmada entre o Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município Goiânia (Sepe), as férias dos docentes são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozadas integralmente no mês de julho, ou seja, com início ao dia 1º e término ao dia 30 do corrente mês, período em que é vedada a realização de qualquer atividade de trabalho.

No interior do Estado, historicamente a concessão de férias aos docentes também acontece majoritariamente no mês de julho, por coincidir com o período de férias escolares, remanescendo a obrigatoriedade de que sua concessão se dê no prazo ininterrupto de 30 (trinta) dias, conforme previsão da Cláusula 7ª da CCT em vigência, assinada entre Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe).

Ainda, o Art. 322, §1º, da CLT, veda a convocação de professores no período de férias escolares para a realização de atividades normais de trabalho, sendo este período considerado como de resseco escolar.

O trabalho docente realizado em período de férias desnatura a finalidade do instituto, que é o de promover o reestabelecimento da higidez física e mental do empregado, sujeitando a empresa que assim proceder a consequências administrativas e trabalhistas.

A pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 – Goiás) fixa o entendimento de que todos os empregados submetidos a tal situação fazem jus ao recebimento de férias em dobro, que não se limitam apenas os dias de efetivo labor realizado, mas alcançam o período total das férias concedidas irregularmente.

Veja-se:

 

“II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O trabalho durante as férias, ainda que durante poucos dias, frustra a finalidade da lei, sendo devida a dobra acrescida de 1/3. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-499-27.2014.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2016).

 

“RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 137 da CLT dispõe que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Cinge-se a controvérsia a se definir se é devida a dobra do artigo 137 da CLT na hipótese em que a empresa efetua o pagamento das férias nas datas previstas em lei, mas impede o empregado de usufruí-las nos períodos ali assegurados. Ora, se a Súmula nº 450/TST determina o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, ainda que gozadas na época própria, são pagas fora do prazo previsto na lei, com maior razão deve ser deferida a dobra quando o gozo de férias é concedido após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 137 da CLT e provido. [omissis].” (RR – 126300-18.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

 

O mesmo posicionamento é encontrado nos acórdãos proferidos pelo TRT18 (Goiás) nos processos AP – 0010900-77.2018.5.18.0004 (Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 16/09/2020); ROT – 0011446-2.2018.5.18.0015 (Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, OJC de Análise de Recurso, 06/03/2020); e RORSum – 0011383-98.2017.5.18.0083 (Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA, 14/06/2018).

Além disso, nos termos do Art. 153, da CLT, a empresa que assim proceder fica sujeita à punição com multas de valor igual a 160 BNT por empregado em situação irregular.

Deste modo, confirmada a irregular concessão das férias, individuais ou coletivas, a instituição de ensino se sujeita ao recebimento de punição administrativa, que é calculada por professor com o direito ao gozo de férias lesado, bem como ao pagamento de férias em dobro, nos termos da Cláusula 7º, da CCT em vigência, firmada entre Sinpro e Sepe, dos Arts. 134, 135 e 153, da CLT, e da Súmula n° 450, do TST.

Desta feita, o Sinpro Goiás, solicita que as instituições de Ensino no estado de Goiás, porventura incorrentes nesta prática, que se abstenham imediatamente de solicitar, distribuir ou exigir dos docentes contratados a realização de qualquer atividade de trabalho, seja de forma física ou remota, durante o período de gozo de férias.

De igual modo, que se abstenham de convocar os docentes contratados, durante o período de gozo de férias, para participar de reuniões de qualquer natureza, remota ou presencial, seja para fins pedagógicos ou administrativos da instituição de ensino.

Frise-se que o Sinpro Goiás, recebendo denúncias de irregularidades desta natureza, adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N – Trabalho docente durante as férias

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Apreciação e votação da Prestação de Contas referente ao período de janeiro a dezembro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020

E D I T A L   D E    C O N V O C A Ç Ã O

ASSEMBLEIA GERAL

ORDIANÁRIA

 

Ficam convocados os/as professores/as empregados/as nas Instituições Privadas de Educação do Estado de Goiás, inclusive do Senai, Senac,
Sesi e Sesc, de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, de cursos técnicos, cursos livres e preparatórios, e de fundações, para a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, a realizar-se por meio de plataforma virtual de reuniões – Zoom – considerando-se o contexto pandêmico e a necessidade de distanciamento social para se evitar a contaminação pelo novo Coronavírus – em primeira CONVOCAÇÃO, às 15 horas, e, em segunda CONVOCAÇÃO, às 16 horas, do dia 06 de agosto de 2021, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: apreciação e votação da Prestação de Contas referente ao período de janeiro a dezembro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020.

 

O acesso à sala virtual se dará por meio de link de participação na Assembleia, o qual será encaminhado por e-mail, após o devido preenchimento de formulário disponibilizado neste endereço: https://forms.gle/LXVyAoDikUsAuwKY6.

 

Goiânia, 29 de julho de 2021

Prof. Railton Nascimento Souza

Presidente do SINPRO GOIÁS

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Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021. Goiânia 13 de Julho de 2021.

                                                                                   Goiânia, 13 de julho de 2021

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021.

Assunto: Responsabilidade objetiva das Instituições de Ensino pela incolumidade física e mental dos docentes convocados para a realização de atividades de trabalho presenciais.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a responsabilidade objetiva pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, que esse estabelecimento de ensino assume ao convocá-los para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia do coronavírus – COVID-19.

É de conhecimento público e notório que ainda se atravessa no Estado de Goiás um momento crítico da pandemia da COVID-19, situação que ainda tem gerado grande número de contaminações, internações e MORTES de docentes e demais trabalhadores que atuam na educação.

Se de um lado conta-se com o tão esperado início da vacinação da população goiana, por outro, há que se considerar a assustadora notícia da rápida disseminação global de uma nova cepa do vírus (variante Delta), a qual tem por característica a gravidade de seus sintomas e o alto índice de transmissibilidade. Todas as autoridades em matéria de saúde já estimam que esta cepa seja a variante dominante da doença no mundo em pouco tempo.

Com a proximidade do início do mês de agosto, quando se inicia também o segundo semestre letivo do ano de 2021, muitas Instituições de Ensino já têm se organizado para a convocação de professores destinada à retomada das atividades de trabalho presenciais, com a expectativa também do aumento no número de alunos nas salas de aula.

O Sinpro Goiás alerta que caso esta Instituição de Ensino opte por convocar seus docentes para a realização de atividades de trabalho presenciais, assumirá, frente aos docentes convocados, responsabilidade objetiva e integral, emanada dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”), também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavírus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventuais danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais e legais em destaque não deixam dúvidas, quanto isso; senão, veja-se:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente -, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavírus (Art. 29 –   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavírus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventuais normativas municipais ou estaduais, ou ainda parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque essas normativas não trazem, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em Decreto municipal, estadual ou parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Sem prejuízo da aludida responsabilidade objetiva, os Estabelecimentos de Ensino que optarem pela convocação de docentes para a realização de atividades pedagógicas presenciais, devem, obrigatoriamente, observar todas as determinações contidas na Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Nota Técnica N. 06/2020-SUPVIG, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que estabelecem regras para a comentada retomada, sob pena de crime de responsabilidade.

Atenciosamente,

 Railton Nascimento Souza – Presidente do Sinpro Goiás.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119.2021 (1)

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Informe à Categoria Docente da Educação Básica na Rede Privada

Confira em seu contracheque se o Reajustamento salarial e do piso da categoria docente foram aplicados integralmente ao 1° de maio de 2021, a serem pagos até o quinto dia útil de junho de 2021.

Goiânia: índice de 5%.
Demais municípios do interior do estado de Goiás: índice de 4,5%.

Caso o seu reajuste ainda não estiver sido aplicado, denuncie ao Sinpro Goiás através do telefone (62) 3261-5455.

É importante que todos estejam conscientes que os valores hora-aula de PISO são os patamares mínimos tolerados pela Convenção Coletiva Sinpro Goiás (Sepe e Sinepe). Portanto, esses valores não são o TETO (valor máximo). As instituições que valorizam seus docentes passam a contratá-los com hora-aula superior ao piso.

Alertamos também a todos que nenhum estabelecimento privado em Goiânia e nas cidades do interior do estado pode contratar professores/as com valor hora-aula inferior ao piso salarial.

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Sinpro Goiás participou da conferência preparatória para a Conape 2022

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás participou ontem (10), de forma virtual, da Conferência Livre preparatória para a Conape 2022. A Conferência Livre foi organizada por diversas entidades goianas em defesa da Educação Brasileira.

Na ocasião, o Presidente do Sinpro Goiás, Railton Nascimento Souza, que representa as professoras e professores do setor privado de ensino do estado, enfatizou a importância da união da categoria em prol da manutenção e garantia de direitos. “A nossa situação se agrava desde o golpe de 2016, com a inclusão de contrarreformas como a trabalhista, a previdenciária e a terceirização. Com a pandemia, a situação dos professores e professoras do setor privado de ensino ficou ainda mais grave: docentes sendo forçados a lecionar aulas presenciais sem a devida imunização; submissão a medidas provisórias que suspendem contratos e reduzem salários; e ainda negativas de algumas entidades patronais, como o SEMESG, que se recusa há três anos a acordar com o Sinpro Goiás reajuste salarial e a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho para os/as docentes do ensino superior privado”, afirmou.

Já a professora Sara de Castro, que é Secretária Geral do Sinpro Goiás, trouxe a discussão de que é urgente e necessário colocar a categoria docente do setor privado de ensino no centro das discussões das conferências de educação, nos debates, nos parlamentos e nos conselhos de educação. A regulação da educação privada deve se efetivar, estabelecendo-se parâmetros de efetivação e valorização da carreira docente não só para o setor público, mas também para o privado. Só assim será possível fazer com que a educação pensada como sistema saia do plano das ideias e se concretize no Brasil.

 

Conape 2022

A Conferência Nacional Popular de Educação é uma convocação à retomada da democracia no país e das vozes da sociedade civil organizada por meio dos movimentos sociais e das entidades educacionais; uma reafirmação do compromisso com uma educação verdadeiramente transformadora.

Em 2022, a Conape tem como objetivo mobilizar todos os setores e segmentos da educação nacional dedicados à defesa do Estado democrático de direito, da CF de 1988, do PNE e de um projeto de Estado que garanta educação pública, com a mais ampla abrangência, de gestão pública, gratuita, inclusiva, laica, democrática e de qualidade social para todas e todos, para consolidar uma plataforma comum de lutas pela educação no país. O evento deve acontecer nos dias 10 e 12 de junho de 2022, em Natal (RN).

 

Clique aqui e assista à Conferência Livre na íntegra.