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Reforma Política é fundamental para gerar igualdade de disputa

A primeira mesa de debates do 2° Encontro Nacional da Mulher Trabalhadora da CTB, que aconteceu de sexta-feira (22) até domingo (24), em Brasília, foi conduzida pelo representante da Coalizão pela Reforma Política e Democrática, Aldo Arantes.

Em sua exposição, Arantes destacou o papel das mulheres no cenário político do país. “O tema desse encontro está em sintonia com a realidade do momento, do que está acontecendo no Brasil. E as mulheres têm um papel decisivo na política e tem que participar efetivamente da discussão da Reforma Política e Democrática”, disse.

Arantes explicou que o objetivo da Coalizão é a defesa de um sistema que gere mais igualdade na disputa. “No sistema atual, ganha quem tem mais dinheiro. O sentido [da Coalizão] é democratizar. O financiamento democrático de campanha é o que a Coalizão defende. Defendemos o sistema proporcional, que é uma bandeira histórica dos trabalhadores, da esquerda no mundo”, afirmou ao destacar que “a CTB tem dado grande contribuição para o projeto da Reforma Política Democrática”. “Inclusive, a CTB foi muito importante para o êxito da passeata que fizemos em Brasília”, se referindo ao movimento do dia 20 de maio.

Aldo Arantes também ressaltou que é preciso pressionar o Congresso Nacional e fazer o debate. “Que as mulheres se unifiquem e fortaleçam o debate”, disse o palestrante que elogiou a “presença forte e combativa das mulheres trabalhadoras da CTB”.

Também compuseram a mesa de debates o presidente Adilson Araújo, e as dirigentes cetebistas Raimunda Gomes (Doquinha), secretária de Comunicação, e Ivânia Pereira, secretária da Mulher Trabalhadora.

 

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Fonte: Contee / Por Daiana Lima, do Portal CTB

 

 

Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Professor universitário será indenizado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro Universitário do Maranhão (Uniceuma) a indenizar em R$ 20 mil um professor pela redução de salário. Ele alegou que a situação causou “um abalo moral digno de reparação indenizatória”. A Turma considerou ilícito o ato do empregador, que reduziu o salário do professor para cerca de 35% do que recebia anteriormente.

A sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) considerou que os recibos de pagamento apresentados pelo empregado eram suficientes para caracterizar o dano moral, visto que seu salário inicial era de R$ 4 mil e foi drasticamente reduzido para R$ 1 mil. O juízo de primeira instância ressaltou que a diferença nos valores violou o princípio da irredutibilidade salarial garantido no artigo 7º da Constituição Federal, e fixou o valor da indenização em R$ 40 mil.

Em sua defesa, o Centro Universitário alegou que a redução ocorreu porque o professor pediu alteração em sua carga horária, que passou de 220 horas mensais para apenas 60 horas e, por isso, “foi necessária a adequação da remuneração final”. A instituição recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que afastou a obrigação de indenizar por entender que o dano moral não foi comprovado.

TST

No recurso ao TST, o trabalhador apontou violação ao artigo 186 do Código Civil e pediu que a decisão do Regional fosse reformada.

À unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora Kátia Magalhães Arruda, que reconheceu o dano moral sofrido pelo empregado. Ela assinalou que a universidade não apresentou provas de que o professor foi contratado por hora-aula, de modo que sua remuneração não estava vinculada à carga horária. Segundo a sentença, “a redução salarial teve o intuito de compelir o profissional a se desligar da instituição”, observou. O Centro Universitário foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A decisão já transitou em julgado.

Processo: RR-184300-81.2007.5.16.0002

 

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Fonte: Contee

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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Contee manifesta repúdio ao PL 867/15, o PL da Mordaça

Tanto a Constituição da República, de 1988, quanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, trazem em seu escopo a compreensão de que a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Trazem ainda o entendimento de que, entre outros pontos, o ensino deve ser ministrado com base na liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; no pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; e no respeito à liberdade e apreço à tolerância.

Dessa forma, é uma verdadeira afronta à Constituição, à LDB e ao compromisso com uma educação verdadeiramente democrática a proposta contida do Projeto de Lei 867/2015, do deputado Izalci (PSDB-DF), intitulado “Escola sem partido”. A matéria representa também um profundo desrespeito aos professores, tratados como “manipuladores” e “doutrinadores” a induzir crianças e adolescentes.

A análise do texto mostra, pelo menos, dois grandes equívocos, para não dizer ardis. De um lado, o desconhecimento do processo pedagógico, uma vez que educação pressupõe, em seu sentido pleno, o incentivo à capacidade reflexiva, ao diálogo, à construção da cidadania, sendo, portanto, uma atividade política por excelência, no aspecto etimológico da palavra, que diz respeito à relação do homem com sua pólis, isto é, com sua cidade, seu estado, seu país, sua sociedade. De outro, a matéria evidencia o menosprezo pela liberdade de expressão quando esta contraria as ideologias moralmente conservadoras e economicamente neoliberais, retomando práticas ditatoriais 30 anos depois do fim do regime autoritário no Brasil e expondo os docentes à censura, à ameaça e à cassação de seu direito de ensinar e os estudantes ao cerceamento de seu censo crítico e da construção de sua autonomia.

Entre outros pontos, ao apresentar os “deveres do professor”, o Projeto de Lei 867/2015 determina que o docente “não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para esta ou aquela corrente política, ideológica ou partidária” e “não favorecerá nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas”. Além disso, em sua justificativa, o autor da proposta diz se espelhar no anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola sem Partido, afirmando ser “fato notório que professores e autores de livros didáticos vêm-se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas; e para fazer com que eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou responsáveis”.

Tais argumentos, além de mentirosos, apresentam, em seu cerne, um total desprezo pelo magistério, sendo que o PL representa ainda uma grande armadilha ao tentar responsabilizar os professores por ações de suposta doutrinação, contra a qual nós também nos posicionamos. Se a suposta capacidade de influenciar diretamente a ideologia de uma sociedade fosse real, os professores seriam valorizados e respeitados, e não violentados pela polícia, como aconteceu recentemente no Paraná, estado governado pelo partido do deputado autor da proposta. Tampouco os educadores seriam alvos da violência também praticada, em alguns casos, por estudantes e familiares.

Como entidade sindical, educacional e, portanto, eminentemente política, a Contee, representante de cerca de 1 milhão de professores e técnicos administrativos que atuam no setor privado em todo o Brasil, posiciona-se radicalmente contra esse PL da Mordaça (nome dado ao projeto de lei com o mesmo teor que tramita no Distrito Federal, mas que serve como uma luva à proposta que se discute na Câmara). Frisamos que projetos de lei semelhantes ao presente – inspirados no anteprojeto de lei elaborado pelo Movimento Escola sem Partido – já tramitam nas Assembleias Legislativas dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Goiás e Espírito Santo, e na Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como em dezenas de Câmaras de Vereadores (São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Curitiba-PR, Vitória da Conquista-BA, Toledo-PR, Chapecó-SC, Joinville-SC, Mogi Guaçu-SP, Foz do Iguaçu-PR, etc.), tendo sido já aprovado nos municípios de Santa Cruz do Monte Carmelo-PR e Picuí-PB.

Todas essas matérias são claramente inconstitucionais, não têm sustentação jurídica e a tática de apresentá-las também nas Assembleias Legislativas estaduais é fazer interlocução com forças conservadoras. Nossa defesa não é a catequese partidária e não somos favoráveis à doutrinação, como aconteceu com o nazismo, o fascismo ou como continua a ser praticado por tendências religiosas. No entanto, manifestações de interpretações teóricas e políticas diferentes e até opostas sobre fatos e conjunturas históricas e políticas são próprias da ação pedagógica crítica e desta somos defensores.

Brasília, 21 de maio de 2015.

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Fonte: Contee

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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É preciso intensificar ações na rede contra o PL da terceirização

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015, antigo PL 4.330/04, representa o maior retrocesso nos direitos dos trabalhadores no Brasil desde a instalação do regime militar, em 1964. Ao ampliar a possibilidade de terceirização, permitindo-a, inclusive para as atividades-fins, a proposta promove o aumento da precarização das relações de trabalho no Brasil, com rebaixamento de salários, aumento de acidentes de trabalho e comprometimento do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da Previdência Social.

Na educação, o PLC autoriza que os próprios professores também sejam terceirizados, o que se constitui num verdadeiro crime contra esse que é um direito constitucional básico e cujo objetivo é justamente proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. A Contee ressalta que, nas escolas, mesmo a terceirização de atividades-meio, como conservação e segurança, que são cada vez mais frequentes, tem impacto extremamente negativo. Para reduzir custos, principalmente com encargos trabalhistas, as escolas estão optando por terceirizar diversos serviços antes prestados por funcionários fixos. Por melhores que sejam esses profissionais, trabalhar com educação é diferente. A alta rotatividade dos terceirizados, assim como a falta de identidade com a função e com próprio local de trabalho, traz sérios prejuízos para a relação de confiança que as famílias precisam ter com a escola. Instituições de ensino não devem ser tratadas como um negócio. A valorização dos funcionários técnicos administrativos e o envolvimento com o ambiente escolar também são premissas para uma educação de qualidade.

O PLC 30/15 está em análise no Senado Federal e foi inclusive tema, nesta semana, de sessão temática no Plenário da Casa. Nesse período de tramitação, é fundamental que todos os trabalhadores se engajem na mobilização junto aos senadores, a fim de que a matéria não seja aprovada. Por isso, o Sinpro-SP disponibilizou à Contee, para que fossem também encaminhadas às entidades filiadas, peças da campanha virtual #RejeitaSenado. As pelas, disponíveis abaixo, devem ser usadas para intensificar a mobilização em nossos sites e redes sociais. Vamos dizer não ao PL da terceirização!

 

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Fonte: Contee com apoio do Sinpro-SP

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Redução não resolve. Escola, sim.

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Quando, no último dia de março deste ano, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição 171/93, que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos, o placar de 42 votos a favor e 17 contra evidenciou o quanto o conservadorismo do Congresso Nacional eleito no ano passado, dominado pelas bancadas BBB – do boi, da Bíblia e da bala – ameaça jogar o Brasil num abismo de retrocesso sem precedentes. De lá para cá, há quase dois meses a PEC é debatida pela Comissão Especial criada para examiná-la.

Enquanto isso, no Senado, embora a CCJ tenha rejeitado, em 2014, mudanças no limite de idade para responsabilização penal previstas na PEC 33/2012, que prevê algumas possibilidades para que maiores de 16 anos sejam julgados como adultos, a proposta ainda pode ser analisada, já que o autor, senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), e outros senadores apresentaram recurso para a sua votação em Plenário. Agora a proposta depende de inclusão na ordem do dia.

Tema de controvérsias nas duas Casas, o assunto também tem movimentado o debate na sociedade. Por isso, a Contee, como entidade de trabalhadores em educação, que lidam cotidianamente com a juventude, não pode se furtar de se posicionar contra a matéria. “A redução da maioridade penal em nada vai resolver o problema da criminalidade no Brasil. Pelo contrário, alterar a legislação fará com os mais jovens sejam cada vez mais inseridos no crime. Aliás, pesquisas mostram que países que reduziram a maioridade penal não diminuíram seus índices de criminalidade”, aponta o coordenador da Secretaria de Juventude da Confederação, Rodrigo Pereira de Paula. “O problema dessa parcela da juventude é social e é fundamental que a Contee, como entidade educacional, se engaje nessa mobilização. Porque o debate precisa ser feito dentro das escolas, com a própria juventude.”

A educação é primordial para a construção da cidadania, mas, infelizmente, no Brasil, muitos jovens pobres ainda são excluídos desse processo. Nas palavras do Movimento Contra a Redução da Maioridade Penal, “puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação”. É preciso ressaltar que leis penais mais severas não sanarão as causas da violência e da desigualdade social. “Precisamos valorizar o jovem, considerá-los como parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco”, afirma o movimento.

Portanto, para a Contee, redução da maioridade penal não resolve. Escola, sim.

Assista aqui o vídeo sobre os mitos da redução da maioridade penal.

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Leia abaixo a lista das 18 razões para ser contra a PEC, elaborado pelo Movimento Contra a Redução da Maioridade Penal

As 18 Razões CONTRA a Redução da Maioridade Penal

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1°. Porque já responsabilizamos adolescentes em ato infracional.

A partir dos 12 anos, qualquer adolescente é responsabilizado pelo ato cometido contra a lei. Essa responsabilização, executada por meio de medidas socioeducativas previstas no ECA, têm o objetivo de ajudá-lo a  recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta de acordo com o socialmente estabelecido. É parte do seu processo de aprendizagem que ele não volte a repetir o ato infracional.

Por isso, não devemos confundir impunidade com imputabilidade. A imputabilidade, segundo o Código Penal, é a capacidade da pessoa entender que o fato é ilícito e agir de acordo com esse entendimento, fundamentando em sua maturidade psíquica.

2°. Porque a lei já existe. Resta ser cumprida!

O ECA prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.

Muitos adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, reproduzindo o ambiente de uma prisão comum. E mais: o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade.

Não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!

3°. Porque o índice de reincidência nas prisões é de 70%.

Não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no falido sistema penal brasileiro expõe as(os) adolescentes a mecanismos/comportamentos reprodutores da violência, como o aumento das chances de reincidência, uma vez que as taxas nas penitenciárias são de 70% enquanto no sistema socioeducativo estão abaixo de 20%.

A violência não será solucionada com a culpabilização e punição, mas pela ação da sociedade e governos nas instâncias psíquicas, sociais, políticas e econômicas que as reproduzem. Agir punindo e sem se preocupar em discutir quais os reais motivos que reproduzem e mantém a violência, só gera mais violência.

4°. Porque o sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas.

O Brasil tem a 4° maior população carcerária do mundo e um sistema prisional superlotado com 500 mil presos. Só fica atrás em número de presos para os Estados Unidos (2,2 milhões), China (1,6 milhões) e Rússia (740 mil).

O sistema penitenciário brasileiro NÃO tem cumprido sua função social de controle, reinserção e reeducação dos agentes da violência. Ao contrário, tem demonstrado ser uma “escola do crime”.

Portanto, nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir com o processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.

5°. Porque reduzir a maioridade penal não reduz a violência.

Muitos estudos no campo da criminologia e das ciências sociais têm demonstrado que NÃO HÁ RELAÇÃO direta de causalidade entre a adoção de soluções punitivas e repressivas e a diminuição dos índices de violência.

No sentido contrário, no entanto, se observa que são as políticas e ações de natureza social que desempenham um papel importante na redução das taxas de criminalidade.

Dados do Unicef revelam a experiência mal sucedida dos EUA. O país, que assinou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aplicou em seus adolescentes, penas previstas para os adultos. Os jovens que cumpriram pena em penitenciárias voltaram a delinquir e de forma mais violenta. O resultado concreto para a sociedade foi o agravamento da violência.

6°. Porque fixar a maioridade penal em 18 anos é tendência mundial.

Diferentemente do que alguns jornais, revistas ou veículos de comunicação em geral têm divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não se encontra em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo.

De uma lista de 54 países analisados, a maioria deles adota a idade de responsabilidade penal absoluta aos 18 anos de idade, como é o caso brasileiro.

Essa fixação majoritária decorre das recomendações internacionais que sugerem a existência de um sistema de justiça especializado para julgar, processar e responsabilizar autores de delitos abaixo dos 18 anos.

7°. Porque a fase de transição justifica o tratamento diferenciado.

A Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional, em documentos e tratados internacionais e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediando e operacionalização de políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.

A definição do adolescente como a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder a infrações penais quando o autor trata-se de um adolescente.

A imposição de medidas socioeducativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.

8°. Porque as leis não podem se pautar na exceção.

Até junho de 2011, o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL), do Conselho Nacional de Justiça, registrou ocorrências de mais de 90 mil adolescentes. Desses, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora seja considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil, que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.

Sabemos que os jovens infratores são a minoria, no entanto, é pensando neles que surgem as propostas de redução da idade penal. Cabe lembrar que a exceção nunca pode pautar a definição da política criminal e muito menos a adoção de leis, que devem ser universais e valer para todos.

As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com a adoção de leis penais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

9°. Porque reduzir a maioridade penal é tratar o efeito,  não a causa!

A constituição brasileira assegura nos artigos 5º e 6º direitos fundamentais como educação, saúde, moradia, etc. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade  do envolvimento com o crime aumenta, sobretudo entre os jovens.

O adolescente marginalizado não surge ao acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população.

A marginalidade torna-se uma prática moldada pelas condições sociais e históricas em que os homens vivem. O adolescente em conflito com a lei é considerado um ‘sintoma’ social, utilizado como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa construção.

Reduzir a maioridade é transferir o problema. Para o Estado é mais fácil prender do que educar.

10°. Porque educar é melhor e mais eficiente do que punir.

A educação é fundamental para qualquer indivíduo se tornar um cidadão, mas é realidade que no Brasil muitos jovens pobres são excluídos deste processo. Puni-los com o encarceramento é tirar a chance de se tornarem cidadãos conscientes de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação.

As causas da violência e da desigualdade social não se resolverão com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação, por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

Precisamos valorizar o jovem, considerá-los como parceiros na caminhada para a construção de uma sociedade melhor. E não como os vilões que estão colocando toda uma nação em risco.

11°. Porque reduzir a maioridade penal isenta o estado do compromisso com a juventude

O Brasil não aplicou as políticas necessárias para garantir às crianças, aos adolescentes e jovens o pleno exercício de seus direitos e isso ajudou em muito a aumentar os índices de criminalidade da juventude.

O que estamos vendo é uma mudança de um tipo de Estado que deveria garantir direitos para um tipo de Estado Penal que administra a panela de pressão de uma sociedade tão desigual. Deve-se mencionar ainda a ineficiência do Estado para emplacar programas de prevenção da criminalidade e de assistência social eficazes, junto às comunidades mais pobres, além da deficiência generalizada em nosso sistema educacional.

12°. Porque os adolescentes são as maiores vitimas, e não os principais autores da violência.

Até junho de 2011, cerca de 90 mil adolescentes cometeram atos infracionais. Destes, cerca de 30 mil cumprem medidas socioeducativas. O número, embora considerável, corresponde a 0,5% da população jovem do Brasil que conta com 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos.

Os homicídios de crianças e adolescentes brasileiros cresceram vertiginosamente nas últimas décadas: 346% entre 1980 e 2010. De 1981 a 2010, mais de 176 mil foram mortos e só em 2010, o número foi de 8.686 crianças e adolescentes assassinadas, ou seja, 24 POR DIA!

A Organização Mundial de Saúde diz que o Brasil ocupa a 4° posição entre 92 países do mundo analisados em pesquisa. Aqui são 13 homicídios para cada 100 mil crianças e adolescentes; de 50 a 150 vezes maior que países como Inglaterra, Portugal, Espanha, Irlanda, Itália, Egito cujas taxas mal chegam a 0,2 homicídios para a mesma quantidade de crianças e adolescentes.

13°. Porque, na prática, a PEC 33/2012 é inviável!!

A Proposta de Emenda Constitucional quer alterar os artigos 129 e 228 da Constituição Federal, acrescentando um paragrafo que prevê a possibilidade de desconsiderar da inimputabilidade penal de maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

E o que isso quer dizer? Que continuarão sendo julgados nas varas Especializadas Criminais da Infância e Juventude, mas se o Ministério Publico quiser poderá pedir para ‘desconsiderar inimputabilidade’, o juiz decidirá se o adolescente tem capacidade para responder por seus delitos. Seriam necessários laudos psicológicos e perícia psiquiátrica diante das infrações: crimes hediondos, tráfico de drogas, tortura e terrorismo ou reincidência na pratica de lesão corporal grave e roubo qualificado. Os laudos atrasariam os processos e congestionariam a rede pública de saúde.

A PEC apenas delega ao juiz a responsabilidade de dizer se o adolescente deve ou não ser punido como um adulto.

No Brasil, o gargalo da impunidade está na ineficiência da polícia investigativa e na lentidão dos julgamentos. Ao contrário do senso comum, muito divulgado pela mídia, aumentar as penas e para um número cada vez mais abrangente de pessoas não ajuda em nada a diminuir a criminalidade, pois, muitas vezes, elas não chegam a ser aplicadas.

14°. Porque reduzir a maioridade penal não afasta crianças e adolescentes do crime.

Se reduzida a idade penal, estes serão recrutados cada vez mais cedo.

O problema da marginalidade é causado por uma série de fatores. Vivemos em um país onde há má gestão de programas sociais/educacionais, escassez das ações de planejamento familiar, pouca oferta de lazer nas periferias, lentidão de urbanização de favelas, pouco policiamento comunitário, e assim por diante.

A redução da maioridade penal não visa a resolver o problema da violência. Apenas fingir que há “justiça”. Um autoengano coletivo quando, na verdade, é apenas uma forma de massacrar quem já é massacrado.

Medidas como essa têm caráter de vingança, não de solução dos graves problemas do Brasil que são de fundo econômico, social, político. O debate sobre o aumento das punições a criminosos juvenis envolve um grave problema: a lei do menor esforço. Esta seduz políticos prontos para oferecer soluções fáceis e rápidas diante do clamor popular.

Nesse momento, diante de um crime odioso, é mais fácil mandar quebrar o termômetro do que falar em enfrentar com seriedade a infecção que gera a febre.

15°. Porque afronta leis brasileiras e acordos internacionais.

Vai contra a Constituição Federal Brasileira que reconhece prioridade e proteção especial a crianças e adolescentes. A redução é inconstitucional.

Vai contra o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) de princípios administrativos, políticos e pedagógicos que orientam os programas de medidas socioeducativas.

Vai contra a Doutrina da Proteção Integral do Direito Brasileiro que exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada às políticas de natureza universal, protetiva e socioeducativa.

Vai contra parâmetros internacionais de leis especiais para os casos que envolvem pessoas abaixo dos dezoito anos autoras de infrações penais.

Vai contra a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas (ONU) e a Declaração Internacional dos Direitos da Criança compromissos assinados pelo Brasil.

16°. Porque poder votar não tem a ver com ser preso com adultos.

O voto aos 16 anos é opcional e não obrigatório, direito adquirido pela juventude. O voto não é para a vida toda, e caso o adolescente se arrependa ou se decepcione com sua escolha, ele pode corrigir seu voto nas eleições seguintes. Ele pode votar aos 16, mas não pode ser votado.

Nesta idade ele tem maturidade sim para votar, compreender e responsabilizar-se por um ato infracional.

Em nosso país qualquer adolescente, a partir dos 12 anos, pode ser responsabilizado pelo cometimento de um ato contra a lei.

O tratamento é diferenciado não porque o adolescente não sabe o que está fazendo. Mas pela sua condição especial de pessoa em desenvolvimento e, neste sentido, o objetivo da medida socioeducativa não é fazê-lo sofrer pelos erros que cometeu, e sim prepará-lo para uma vida adulta e ajuda-lo a recomeçar.

17°. Porque o brasil está dentro dos padrões internacionais.

São minoria os países que definem o adulto como pessoa menor de 18 anos. Das 57 legislações analisadas pela ONU, 17% adotam idade menor do que 18 anos como critério para a definição legal de adulto.

Alemanha e Espanha elevaram recentemente para 18 a idade penal e a primeira criou ainda um sistema especial para julgar os jovens na faixa de 18 a 21 anos.

Tomando 55 países de pesquisa da ONU, na média os jovens representam 11,6% do total de infratores, enquanto no Brasil está em torno de 10%. Portanto, o país está dentro dos padrões internacionais e abaixo mesmo do que se deveria esperar. No Japão, eles representam 42,6% e ainda assim a idade penal no país é de 20 anos.

Se o Brasil chama a atenção por algum motivo é pela enorme proporção de jovens vítimas de crimes e não pela de infratores.

18°. Porque importantes órgãos têm apontado que não é uma boa solução.

O Unicef expressa sua posição contrária à redução da idade penal, assim como à qualquer alteração desta natureza. Acredita que ela representa um enorme retrocesso no atual estágio de defesa, promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente no Brasil. A Organização dos Estados Americanos (OEA) comprovou que há mais jovens vítimas da criminalidade do que agentes dela.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) defende o debate ampliado para que o Brasil não conduza mudanças em sua legislação sob o impacto dos acontecimentos e das emoções. O CRP (Conselho Regional de Psicologia) lança a campanha Dez Razões da Psicologia contra a Redução da idade penal CNBB, OAB, Fundação Abrinq lamentam publicamente a redução da maioridade penal no país.

Mais de 50 entidades brasileiras aderem ao Movimento 18 Razões para a Não redução da maioridade penal.

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Fonte: Contee com informações do  Movimento Contra a Redução da Maioridade Penal

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Ação da Confederação é destaque na página do STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Contee em relação a dispositivos da lei que instituiu o Pronatec ganhou destaque no site do Supremo Tribunal Federal (STF). Confira!

ADI questiona dispositivos de lei que instituiu o Pronatec

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5318, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei 12.513/2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

De acordo com a entidade, os artigos 20, 20-A e 20-B da norma afrontam garantias constitucionais, inclusive a que prevê competência da União, estados e municípios para legislarem, concorrentemente, sobre educação (artigo 24, inciso IX).

Segundo a Contee, ao transferir para a União os serviços nacionais de aprendizagem (cursos técnicos de nível médio oferecidos pelo Senai e Senac, ensino fundamental e médio comuns e na modalidade de educação de jovens e adultos ofertados pelo Sesc e Sesi), bem como atribuir a estes e às instituições privadas de ensino superior autonomia para autorizar cursos técnicos de nível médio, a norma invade a competência dos sistemas estaduais de ensino.

“É bem de ver-se que esta invasão não limita a esvaziar a competência dos sistemas estaduais e distrital de ensino, desrespeitando, também, o pacto federativo e o regime de colaboração entre os entes federados”, afirma.

A confederação alega ainda afronta ao artigo 211, da Constituição Federal, uma vez que, de acordo com o dispositivo, a União não organiza o ensino médio, cabendo aos sistemas estaduais fazê-lo. “Se à União não compete a organização desta etapa da educação básica, nem por ela se responsabiliza; igualmente não lhe compete a sua regulamentação, exceto quanto às normas gerais, reservando-se a competência para autorizá-los e avaliá-los aos sistemas estaduais de ensino”, explica.

Aponta-se violação também ao artigo 209 da Carta Magna, que condiciona a liberdade de ensino à iniciativa privada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. “A existência de uma instituição de ensino, criada por lei ou por ato constitutivo de uma mantenedora, somente se concretiza mediante o ato de credenciamento, pelo Poder Público”, diz.

Diante disso, a Contee requer a concessão da liminar para suspender a aplicação dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 20, 20-A e 20-B da Lei 12.513/2011.

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Processos relacionados
ADI 5318

 

 

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Fonte: Contee /STF

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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Confira o resultado da semifinal da Copa Sinpro Goiás 2015

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) realizou no último sábado, 23, os jogos da semifinal da Copa Sinpro Goiás de Esporte 2015, no clube Jaó.

 

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Resultado:

 

Santo Agostinho 01 X 01 Degraus

Santo Agostinho 02 X 03 Degraus (pênaltis)

Omni 00 X 04 Delta

 

Disputarão a final no próximo dia 30, às 15h30, Santo Agostinho e Omni (3° e 4° lugar), e às 16h30, Degraus e Delta (1° e 2° lugar).

Todos os jogos de peteca dessa edição da Copa Sinpro Goiás de Esporte 2015, acontecerão no mesmo dia, 30, a partir das 14h30. As inscrições poderão ser realizadas até quarta feira, dia 27.

A Copa Sinpro Goiás de Esporte tem o objetivo de incentivar e humanizar a prática desportiva, pelo intercâmbio social, lúdico, cultural e esportivo de seus associados, dependentes e familiares, além de colaborar para a integração intermediada pelo esporte.

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Tragédias e farsas do PLC 30/15, que escancara a terceirização

O filosofo alemão Karl Marx, na obra “O 18 de Brumário de Luís Bonaparte”, parafraseando Hegel , diz que os personagens e os fatos históricos acontecem, por assim dizer, duas vezes: a primeira, como tragédia, e a segunda, como farsa.

Como, na história, tudo produz consequências, a farsa de que falava Marx também se converte em tragédia.

A terceirização, que, neste ano de 2015, vem se constituindo no principal debate dos muitos que se travam em âmbito nacional, com prenúncio de tragédia sem par nos últimos cem anos, confirma a máxima de Marx.

Talvez, com as pequenas ressalvas de que, desde o seu surgimento, em 1974, com a Lei N. 6.019, já se revestia da condição de farsa e a de que esta lei continha mais garantias  do que as previstas no Projeto de Lei (PL) N. 4.330/04 – aprovado na Câmara Federal, e em tramitação no Senado, sob o N. PLC (Projeto de Lei da Câmara)  30/2015 -, basta dizer que, ao contrário de agora, a referida lei assegurava aos trabalhadores terceirizados os mesmos diretos daqueles que eram contratados diretamente pela empresa tomadora – atualmente, chamada de contratante.

A terceirização sob discussão ganhou contornos de dramaticidade a partir do início dos anos da década de 1990; àquela oportunidade, as empresas exerceram forte pressão e influência sobre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) para que ele fixasse jurisprudência  favorável à terceirização, o que foi feito por meio da Súmula N. 331, de 1993.

Argumentavam as empresas e os seus porta-vozes que o reconhecimento da licitude da terceirização de suas atividades meio era essencial para que ganhassem competividade, para se dedicarem às suas atividades-fim.

Tanto isto é verdadeiro, que o verbo terceirizar – que é neologismo – passou a ser registrado no Dicionário Novo Aurélio – Século XXI como verbo transitivo direto, formado pelo substantivo terceiro mais o sufixo ‘izar’, com o significado de transferir a terceiros (atividade ou departamento que não faz parte de sua linha principal de atuação).

O Dicionário de Dificuldades da Língua Portuguesa, de Domingos Paschoal Cegalla, dá-lhe o claro significado de “conceder a exploração de (serviço público) a empresa particular; proceder (uma empresa) à terceirização, ou seja, transferir a terceiros (a outros) atividade ou função que não constitui o núcleo de sua atuação, de seu negócio, com vista a reduzir os custos, melhorar e agilizar os serviços”.

Nesse verbete, acha-se registrada, com letras indeléveis, a seguinte notícia, publicada no jornal ‘O Globo’, edição de 24/9/2000, e assinada por Fabiana Queiroz: “A redução de custos já foi a razão principal para se terceirizar uma atividade”.

Passados 22 anos da aprovação da Súmula N. 331, do TST – um paraíso para as empresas e um inferno para os trabalhadores -, as suas principais consequências são quase 13 milhões de terceirizados e o calote de centenas de milhões de reais aplicado por empresas fantasmas que anoitecem e não amanhecem, deixando milhares de trabalhadores sem emprego, sem salários, FGTS, férias, contribuições previdenciárias etc., sem consequências para as empresas tomadoras (contratantes), generosamente protegidas por essa Súmula, que lhes atribui responsabilidade meramente subsidiária para  com os direitos fundamentais sociais, lesados pelas terceirizadas, que desaparecem.

Pois bem. A Súmula N. 331 do TST, que tanto serviu e ainda serve às empresas que terceirizam as suas atividades, passou a ser demonizada por elas, unicamente porque veda a terceirização da atividade-fim; e, o TST, por baixá-la e mantê-la, acusado de usurpar a função legislativa privativa do Congresso Nacional.

Essas pesadas acusações contra a realçada Súmula e o TST encontram-se estampadas no Recurso Extraordinário (RE) N. 713.211 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N. 324, ambos em tramitação no STF, sendo que aquele com repercussão geral.

Na recente audiência pública realizada pelo Senado Federal ao dia 19 de maio corrente – presidida pelo presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros, com a presença da CUT, da Força Sindical, da CGTB, da UGT, do Fórum  Nacional contra a Terceirização, do Ministério Público do Trabalho (MPT), do MTE, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da  Confederação Nacional do Comércio (CMC), da Agência Nacional dos Transportes, da Fiesp-SP, do professor Márcio Pochmam, do professor Hélio Zylberstein e de 43 senadores, para debater o PLC N. 30/2015 -, os representantes patronais, em uníssono, repetiram as já mencionadas cantilenas contra a Súmula N. 331 do TST, acusando-a, ainda, de provocar a insegurança  jurídica total para todas as empresas, e, por conseguinte, para o país como se elas o fossem.

Mas como, cabe-se perguntar, se essa Súmula faz exatamente o contrário, ou seja, dá segurança jurídica às empresas que terceirizam as suas atividades-meio, inclusive quanto à responsabilidade, que, repise-se, é meramente subsidiária?

O que os empresários e seus asseclas, hipocritamente, chamam de insegurança jurídica é a proibição de terceirização da atividade-fim pela hoje odiada  Súmula N. 331, do TST, feita, outrora, sob medida.

Com isso, desnudam-se os seus falaciosos discursos, que se travestem de falsa defesa da regulamentação dos direitos dos terceirizados. Para esses falsos paladinos, os trabalhadores que se explodam – parafraseando o corrupto personagem do humor de Chico Anísio, Justo Veríssimo -; a sua única finalidade é o fim da restrição de terceirização da atividade- fim, todo o resto é acessório. O que querem é a liberação geral e irrestrita da terceirização: sem freio, sem limite e sem garantia de isonomia.

Não se pode deixar registrar, com absoluto desalento, que a Força Sindical, a segunda maior central sindical do país, faz a defesa enfática desse famigerado PLC, como foi expressa, de maneira indelével, na supracitada audiência pública; o que, em certo sentido, foi corroborado pela CGTB, para quem o PLC é bom, só falta aperfeiçoá-lo.

Dos representantes patronais, isso é esperado e normal, mas, dos representantes dos trabalhadores, jamais; essa conduta só tem um nome: traição.

O PLC N. 30/2015, tal como aprovado na Câmara Federal, faz exatamente isto, sendo essa a sua essência e o seu comando central, constituindo-se os seus demais dispositivos em simples acessórios, desprovidos de conteúdo.

No afã de proteger o seu objetivo maior e único, os representantes das empresas argumentam que todos os direitos sociais elencados no Art. 7º da CF estão garantidos no PLC N. 30/2015 e que, por isso, este, ao contrário do que apregoam os dirigentes sindicais, deve merecer aplausos e apoio incondicional dos trabalhadores. Nada mais falso e desonesto.

Em dezembro de 1967, portanto, há quase meio século, Norberto Bobbio, ao discursar no Simpósio Internacional dos Direitos do Homem, em Turim, Itália, afirmou e confirmou, pelos demais anos de sua vida:

“[…] o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los.

[…]o importante não é fundamentar os direitos do homem, mas protegê-los. Não preciso aduzir que, para protegê-los, não basta proclamá-los. Falei até agora somente das várias enunciações, mais ou menos articuladas. O problema real que temos de enfrentar, contudo, é o das medidas imaginadas e imagináveis para efetiva proteção desses direitos”.

No livro “A era dos direitos” – Campus, 21ª Tiragem – página 60, afirma: “[…] uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. […] os direitos sociais, como se sabe, são mais difíceis de proteger do que os direitos de liberdade…”.

O PLC 30/2015, apesar de não declarar nominalmente a supressão dos direitos fundamentais sociais – até por isso ser juridicamente impossível, por afrontar o devido processo legal subjetivo (formal) -, esvazia-os de conteúdo, afrontando o devido processo legal substantivo, que, nas palavras de Bobbio, é a sua efetividade.

Não há sequer previsão, no PLC N.30/2015, de que o trabalhador terceirizado tenha garantido os mesmos direitos assegurados ao que é contratado diretamente pela empresa que o terceiriza – contratante, como denomina o PLC -, como o fazia a Lei N. 6019/74.

Essa garantia faria ruir o objetivo maior da terceirização, que é a redução de custos por meio de achatamento de direitos.

Conforme se colhe do livro “A terceirização e o Direito do Trabalho”, do desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região da cidade de São Paulo, e da entrevista do vice-presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, ao Portal Eletrônico Consultor Jurídico, a terceirização só se dá para que haja redução de custos, que se assenta obrigatoriamente em redução de direitos sociais.

Igualmente, o PLC N. 30/2015 não resguarda o enquadramento sindical dos terceirizados no mesmo sindicato dos diretamente contratados, o que, de plano, retira-lhes o direito à aplicação das convenções e acordos coletivos destes.

O PLC somente a prevê, nas hipóteses em que a contratante (tomadora) e a contratada (terceirizada) possuam a mesma atividade econômica,  a que, a toda evidência, não se concretizará, posto que ninguém em sã consciência acredita que um banco irá terceirizar as suas atividades para outro banco, um hospital, para outro, e uma escola, para outra, haja vista isso não guardar qualquer sintonia com o que o PLC efetivamente busca: insista-se, a redução de custos.

Soma-se a isso a possibilidade de se criarem empresas sem empregados, quer a contratante, se terceirizar todas as suas atividades, como é previsto no comentando PLC, quer a contratada, por meio das fraudulentas pessoas jurídicas individuais.

Assim, por mais que os vendedores de falsas ilusões tentem, não há como sequer se imaginar que os direitos fundamentais sociais fiquem preservados  de modo a garantir o patamar mínimo civilizatório do qual não podem arredar as normas, quer heterônimas (leis, decretos etc.), quer autônomas (convenções e acordos coletivos), como determinou o STF, no julgamento do RE 5904150-SC, que trata do alcance dessas normas, realizado ao dia 30 de abril de 2015.

O longo e propositadamente prolixo texto do PLC N. 30/2015, se for convertido em lei, criará um contexto social fantasmagórico, porquanto, pelos seus dispositivos, serão possíveis e concretos: empresa sem empregado, pois tudo poderá ser terceirizado; empregado sem emprego, por meio de pessoas jurídicas individuais; sindicato sem categoria profissional, posto que, como afirmou o deputado José Carlos Aleluia, do DEM da Bahia, não haverá mais categoria, somente terceirizado, o que possibilitará a surreal existência de sindicato de professores sem estes etc.; trabalhadores iguais tratados de forma absolutamente desigual, pois que não haverá isonomia salarial e dos demais direitos, entre empregados diretos e terceirizados.

Esses aspectos, que  encerram a essência do PLC em questão, rasgam impiedosamente os fundamentos, garantias e princípios da Constituição Federal (CF), da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III),  dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, inciso IV), da proteção da relação de trabalho (Art. 7º, caput e inciso I), da valorização do trabalho humano (Art. 170, caput), da função social da propriedade (Art. 170, inciso III), do primado do trabalho, do bem estar e da justiça sociais (Art. 193), o que o torna, inapelavelmente, inconstitucional, como sustentam, com absoluta densidade jurídica e política, o Ministério Público Federal (MPF), no RE 7132011 e na ADPF N. 324, por meio de dois circunstanciados e incontestáveis pareceres, da lavra do procurador Odin Brandão Ferreira e aprovados e assinados pelo procurador -geral, Rodrigo Janot, disponíveis na página do STF; e o Ministério Público do Trabalho (MPT), em todos os debates que tiveram lugar até aqui, fazendo-o pelo seu procurador-geral, Luís Camargo, e pelo procurador Helder, que falou em nome do órgão nas duas audiências realizadas no Senado Federal.

A escancarada e total afronta a esses preceitos constitucionais inafastáveis não passa pelo crivo do devido processo legal substantivo, preconizado no Art. 5º, inciso LIV, da CF, como se constata pelo entendimento do STF, abaixo mencionado.

O ministro aposentado, Carlos Veloso, ao votar pelo deferimento de medida liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada contra a Medida Provisória N. 524/94, assentou, em seu voto, lapidar entendimento sobre o devido processo legal substantivo, como se constata pela sua literalidade:

“No que toca o art. 5º, da MP 524, consagra ele regra desarrazoada.

A cláusula do due processo f Law, que surgiu em 1215, na Magna Carta do Rei João Sem Terra, com caráter processual penal, evoluiu para tornar-se garantia do processo em geral e, a partir da interpretação das Emendas 5ª e 14ª da Constituição americana, adquiriu caráter substancial limitadora de  seu mérito das ações estatais e especialmente do Poder Legislativo; as leis devem  ser elaboradas com justiça e razoabilidade, vale dizer, as leis devem ser razoáveis e devem guardar um nexo com o objetivo que se quer atingir, lecionou na Suprema Corte, o Juiz Holmes. Com base no due processo of Law, com caráter substantivo a Corte de Warren, nos anos de 1950, proferiu notáveis decisões em defesa de minorias étnicas e econômicas (…).

A Constituição brasileira de 1988, Sr. Presidente, inspirando-se no direito constitucional americano e pela ação do Prof. Carlos Roberto de Siqueira Castro, que levou a questão ao âmbito da Assembléia Constituinte, a Constituição de 1988, repito, evoluiu, tornando explícito, tornando expressa a cláusula do due processo of Law, sob o ponto de vista substantivo. A Constituição, no art. 5º, inciso LIV, consagra due processo of Law com caráter substantivo e, no inciso LV do mesmo artigo 5º, due processo of Law  com caráter processual. Isto quer dizer que, a partir daí, normas desarrazoadas, normas que não guardem um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir, são normas inconstitucionais”.

Destarte, com base nessa tese vinculante do STF, por todos os ângulos que se analisar o PLC ora contestado, imperiosamente, há de se concluir, que ele, em sua essência, é violador direto dos preceitos fundamentais sociais constitucionais, retroapontados, reclamando, melhor seria dizer gritando, pela imediata declaração de sua inconstitucionalidade, sem exceção, pois o legislador ordinário invade competência indeclinável do constituinte originário, ao fazer restrições repudiadas por este. Além do que, inverteu a ordem da hierarquia das normas, ao fazer a lei ordinária prevalecer sobre a CF. Isso é teratológico e insuportável no Estado democrático de direito, posto que representa, ao fim e ao cabo, a sua inaceitável negação.

O PLC N. 30/2015 atinge o âmago do princípio da vedação do retrocesso social. Segundo Dilmanoel de Araújo Soares, citando Sarlet  –  em Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social -, “ […] a proibição de retrocesso é um princípio implícito, baseado no sistema constitucional, e que, para além dos institutos a que se  vincula, também se fundamenta nos princípios da dignidade humana; do Estado Democrático e Social de Direito; da segurança jurídica; da proteção da confiança, razão pela qual  não admite a fórmula do ‘tudo ou nada’[…]”.

Ainda conforme Dilmanoel, “[…] ter segurança jurídica significa ter a garantia, a proteção dos direitos fundamentais sociais, econômicos e culturais, como concretização do princípio da dignidade humana, e cujo elemento nuclear parece residir no direito que as pessoas têm de poder contar com prestações materiais indispensáveis para uma vida com dignidade, que atenda a padrões qualitativos mínimos para uma existência condigna”.

Para o ministro do STF Luís Roberto Barroso, efetividade é “[…] a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos princípios legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”.

Estas garantias são peremptoriamente negadas pelo PLC N. 30/2015. Como resolver essa antinomia?. A toda evidência, no âmbito legislativo, pela rejeição dos dispositivos que afrontam a CF; e, se eventualmente, vier a ser convertido em lei, pelo controle de constitucionalidade, que tem lugar na ADI, a qual tem a finalidade precípua de impedir o esvaziamento dos fundamentos e garantias constitucionais, escancarados no PLC sob contestação.

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Por: José Geraldo de Santana Oliveira

Assess. Jurídico do Sinpro Goiás e Consultor jurídico da Contee

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Para o Dia Nacional de Luta pela Educação

Na última sexta-feira (22), o governo federal anunciou corte de R$ 9 bilhões na educação, mais um fruto dos ajustes fiscais promovidos no país. O valor corresponde a quase 13% dos R$ 69,9 bilhões de bloqueio do Orçamento da União.

Em janeiro, a Contee já havia se manifestado contra o corte de R$ 7,044 bilhões no orçamento do Ministério da Educação (MEC) para 2015. Na ocasião, a tesourada na Educação representou mais de 30% do contingenciamento de R$ 22,7 bilhões anunciado no nono dia do ano pelo Ministério da Fazenda, sob o pretexto de um perverso acerto nas contas públicas.

É preciso ponderar que, ao todo, o orçamento da Educação, ficará em torno de R$ 103 bilhões, um dos mais elevados da Esplanada dos Ministérios, com investimentos, segundo a imprensa, de R$ 4,1 bilhões acima do mínimo constitucional. Mesmo assim, a Confederação reafirma sua defesa de que os cortes orçamentários em áreas estratégicas vão, claramente, na contramão da luta por um projeto de desenvolvimento nacional e por uma educação pública, gratuita, de qualidade e socialmente referenciada. Luta que, entre outras conquistas recentes, garantiu a destinação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação.

Assim, para que os trabalhadores e a educação não continuem a pagar a conta do ajuste fiscal, a Contee se junta às entidades estudantis – UNE, Ubes e ANPG – na mobilização da próxima quinta-feira (28), que será “Dia Nacional de Luta pela educação!”. Da mesma forma como as três entidades convidas todos os centro acadêmicos, diretórios centrais de estudantes, grêmios e associações de pós-graduandos a Confederação também conclama sua entidades filiadas a participar e promover atos em seus estados e municípios, a fim de garantir que não haja #NenhumCentavoAmenos! para o setor.

Uma pátria realmente educadora não pode fazer cortes na educação!

Leia aqui a nota das entidades estudantis

 

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Fonte: Contee

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás