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ATENÇÃO! RESPONSABILIDADE OBEJTIVA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MENTAL DOS/AS DOCENTES

É de conhecimento público e notório que ao início do corrente ano de 2022, é grave o quadro de saúde municipal, estadual e nacional, decorrente do expresso aumento do número de casos confirmados de contaminação pela nova variante da COVID-19 (Ômicron), além do avassalador aumento dos casos de contaminação pelos surtos virais de gripe, influenza, H3N2, dengue e chikungunya, situação que ainda tem gerado grande número de contaminações, internações e MORTES de docentes e demais trabalhadores que atuam na educação.

Se de um lado temos o avanço da vacinação da população goiana e o tão esperado início da vacinação de nossas crianças e adolescentes, por outro, temos a assustadora notícia da retomada do quadro de saturação da rede hospitalar em todo Estado de Goiás, já com um baixo número de leitos de enfermaria e UTI, adulta e pediátrica, disponíveis nas redes pública e privada.

Com o início do primeiro semestre letivo do ano de 2022, a comunidade escolar tem se reunido presencialmente e de forma integral nas inúmeras escolas de nosso estado, com participação de todo o quadro de alunos, administrativos escolares e professores.

O Sinpro Goiás alerta que caso a Instituição de Ensino opte por convocar seus docentes para a realização de atividades de trabalho presenciais, assumirá, frente aos docentes convocados, emanada dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII responsabilidade objetiva e integral, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Isso significa dizer que o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

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ATENÇÃO! DO OBRIGATÓRIO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’s) PELAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO

O Sinpro Goiás chama atenção à obrigação das Instituições de Ensino de fornecerem a todos os seus docentes, os EPI’s adequados e suficientes ao cumprimento das atividades de trabalho, caso optem pela retomada das aulas na modalidade presencial.

Este dever decorre da norma fixada no Art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde se determina que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.”

Segundo as orientações oficiais fixadas pela ENIT (Escola Nacional da Inspeção do Trabalho) e pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério da Economia, as máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual, de modo que não substituem os EPI para proteção respiratória, devidamente certificados pelos órgãos de regulação oficial.

Segundo as diretrizes da NR 06, devem ser fornecidas aos docentes máscaras de proteção semifacial filtrante PFF2 ou equivalente, com a regular substituição do item e o devido registro em ficha de controle.

A recente Portaria Interministerial N. 14, de 20 de janeiro de 2022, que altera o Anexo I, da Portaria Conjunta N. 20/2020 do Ministério do Trabalho e Previdência (Processo N. 19966.100565/2020-68), também fixa a obrigatoriedade do fornecimento de mascaras de proteção facial a todos os trabalhadores, reforçando assim a norma susomencionada já estabelecida pela CLT.

Ressalta-se que o não fornecimento de EPI’s aos docentes ou o seu fornecimento inadequado e insuficiente, além de infração à norma trabalhista passível de multa administrativa, representa grave risco à segurança, vida e incolumidade física desses, em grave descumprimento às obrigações basilares do empregador perante o contrato de trabalho.

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Por que estamos há 1000 dias sem Convenção Coletiva de Trabalho e Reajuste Salarial?

Depois de três anos buscando todos os meios legais para defender a categoria docente do ensino superior privado de Goiás, com o objetivo de renovar a Convenção Coletiva de Trabalho e garantir reajuste salarial ao menos  das perdas inflacionárias acumuladas nesse período, a entidade patronal Semesg até agora com nada se comprometeu. Apresentou propostas inaceitáveis e indignas para a categoria e procrastinou a pactuação com o Sinpro Goiás.

Enquanto isso, a realidade do ensino superior privado é deplorável. Revoltante. O SEMESG, a entidade patronal que representa os mantenedores das Instituições de Ensino Superior Privadas (IES) de Goiás, tais como PUC GOIÁS, UniGoyazes, UNA, UNIFAN, UNIGOIÁS, UniFANAP, CESUT, FASAM, UniEVANGÉLICA, AELBRA e FASEM UNIALFA, UNI-ANHAGUERA, entre outras, recusou-se a assinar a Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás/Sinpro Goiás.  Desde 01 de maio de 2019, o Semesg propõe ao Sindicato dos Professores a capitulação e o aceite, incondicional, de cláusulas que só trazem retrocesso social, sem nenhuma contrapartida. E a  Consequência acumulada de tal prática patronal? Pasmem! Mil dias sem reajuste salarial e sem direitos escritos em Convenção Coletiva!

O SEMESG, a continuar com tal postura, seguirá  prestando um desserviço social incomensurável para Goiás. Ao se recusar reiteradamente a uma efetiva  pactuação decente com o Sinpro Goiás, defender a manutenção da proposta de reajuste salarial ZERO e de cláusulas sociais que expressam o total desprezo pela carreira da professora e do professor, agiu com irresponsabilidade social e promoveu atraso social gravíssimo.

Para dar alguns exemplos do processo negocial até agora travado entre 2019 e 2021: o SEMESG propôs  convencionar o aumento da hora de trabalho do/da docente, de 50min, para 60min sem qualquer reajuste salarial, com o fim de faturarem 10 minutos graciosos do trabalho do/a professor/a a cada aula ministrada; defendeu a diminuição do descanso noturno da categoria (interjornada), apresentou uma proposta de intervalo intrajornada (para o almoço) de MEIA HORA como proposta de norma para todas as IES privadas de Goiás. E não parou por aí. Ainda advogou normatizar regra para demitir professores, para além do que já permite a frágil legislação trabalhista reformada pela Lei 13467/2017.

Atualizando o processo negocial para a categoria, informamos que na última mesa de negociação que abriu o processo reivindicatório de 2022, realizada em 20.01.2021, a entidade patronal ouviu a demanda do Sinpro, já formalizada em ofício. Qual seja:

  1. Considerando o quadro inflacionário elevado, acima de dois dígitos, o alarmante aumento nos preços dos combustíveis e, em cadeia, da cesta básica e de outros produtos necessários à manutenção da vida.
  2. Considerando a ausência de piso salarial para a categoria docente no Ensino Superior do Setor Privado de Goiás, as perdas salariais agravadas pela de ausência de fixação reajuste salarial em CCT em 2019, 2020 e 2021, o que promove um devastador efeito social para quem labora nesse nível de ensino. São 1000 dias sem, ao menos, correção das perdas inflacionárias nos salários dos/as professores/as universitários que trabalham em Instituições Privadas de Ensino de Goiás.
  3. Considerando a necessidade de se conferir maior segurança à vida e a incolumidade física de toda a comunidade escolar, por meio da adoção do passaporte de vacinação (passaporte sanitário) para a presencialidade e manutenção do Regime de Aulas Não Presenciais (Remoto).

Solicito o agendamento de mesa negociação com essa entidade patronal para dias 13 ou 14, ou de 17 a 20 de janeiro.

A entidade patronal Semesg reconheceu nas falas dos seus representantes a necessidade de fehcharmos a negociação sindical em 2022 com renovação da CCT e reajuste salarial referente às perdas inflacionárias.

O Sinpro Goiás e a categoria docente por ele representada espera que tal afirmação não seja mais uma procrastinação, mas que se efetive em pactuação entre as duas entidades para o bem comum.

Sinpro na luta com você!

 

Por que estamos há 1000 dias sem Convenção Coletiva de Trabalho e Reajuste Salarial?

 

 

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SINPRO GOIÁS ENVIA OFÍCIOS AOS SINDICATOS PATRONAIS, ABRINDO O PROCESSO NEGOCIAL 2022

Sinpro Goiás envia ofícios aos sindicatos patronais, abrindo o Processo Negocial 2022.

 

Leia os ofícios clicando nos links abaixo:

OFÍCIO SEPE NEGOCIAÇÃO 2022

OFÍCIO SINEPE NEGOCIAÇÃO 2022

OFÍCIO SEMESG NEGOCIAÇÃO 2022

 

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SINPRO GOIÁS PROTOCOLIZA OFÍCIO NA PREFEITURA DE GOIÂNIA EM DEFESA DA VIDA E DA SAÚDE

Ofício Sinpro Goiás N. 07/2022                                                          Goiânia, 13 de janeiro de 2021.

 

Excelentíssimo Senhor,

Rogério Cruz,

Prefeito de Goiânia.

 

Assunto: Urgente pedido de retomada do regime remoto/híbrido de aulas, nos estabelecimentos privados de educação desta capital, em razão do grave quadro de saúde enfrentado em Goiânia.

 

Senhor Prefeito,

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), entidade sindical representante da categoria diferenciada de professores, empregados em escolas particulares no Estado de Goiás, dos níveis básico e superior, de todas as etapas e modalidades, utiliza-se do presente ofício para requerer que Vossa Excelência reveja, em caráter de urgência, a autorização concedia no Decreto Municipal N. 4.018/2021 aos estabelecimentos privados de ensino de Goiânia, para a realização de atividades escolares na modalidade presencial com a integralidade de seus alunos, em razão da significativa alteração do quadro de saúde atualmente enfrentado no município de Goiânia e no Estado de Goiás.

Sabe-se que desse o ano de 2020, com o início da pandemia da COVID-19, diversas normativas em matéria de educação foram expedidas em âmbito municipal e estadual, visando à contenção da disseminação do vírus.

A princípio, com o agravamento da pandemia da COVID-19, foi estabelecido o REANP (regime especial de aulas não presenciais – Resolução CEE-GO N. 02/2020), mantendo-se em regime remoto de aulas toda a rede pública e privada de ensino no município.

Com o avanço da campanha de vacinação, a sistemática redução dos casos de contaminação e a redução da ocupação de leitos de UTI e enfermaria na rede hospitalar pública e privada, as regras voltadas à educação municipal foram pouco a pouco flexibilizadas, chegando, por fim, com o advento do citado Decreto Municipal N. 4.018 de 23/09/2021, à autorização para a retomada das aulas presenciais com a integralidade dos alunos, com observância aos protocolos de biossegurança.

Ocorre que é de amplo conhecimento que agora, ao início do ano de 2022, o quadro de saúde municipal, estadual e nacional passa por significativa alteração, decorrente do expresso aumento do número de casos confirmados de contaminação pela nova variante da COVID-19 (ômicron), além do avassalador aumento dos casos de contaminação pelos surtos virais de gripe, influenza, H3N2, dengue e chikungunya.

Segundo os dados contidos na Nota Técnica publicada ontem (12) pelo Observatório COVID-19 da Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz)[1], Goiânia lidera a lista das capitais brasileiras em estado de alerta crítico de ocupação de leitos hospitalares, o que causa grande preocupação em toda comunidade escolar, já que a perspectiva para as próximas semanas é de agravamento deste quadro.

Sabe-se que o município de Goiânia conta com aproximadamente 457 estabelecimentos particulares do ensino somente no nível básico de ensino, jurisdicionadas ao Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE-GO)[2], com milhares de alunos matriculados; que, por força do Decreto em questão, ficam autorizados a reunir, presencial e simultaneamente, todos os dias da semana, dezenas de professores e administrativos e centenas de alunos, em seu ambiente; o que, segundo todas autoridades sanitárias representa desmedida porta de entrada do vírus da COVID-19, gripe, influenza e H3N2.

Hoje (13), Goiás já alcança novamente números graves na rede hospitalar. A taxa de ocupação dos leitos de UTI adulto é de 85%, além de 79% de ocupação nos leitos de enfermaria. Os leitos de UTI pediátrica alcançam hoje 78% de ocupação, com 68% dos leitos de enfermaria pediátrica ocupados[3].

Destaca-se também que o completo cumprimento da campanha de vacinação da COVID-19 em crianças e adolescentes, que ainda se inicia no Estado de Goiás, é condição mínima para que se garanta a segurança necessária ao pretenso retorno das aulas presenciais.

Desta forma, o quadro de saúde já estabelecido em Goiânia, com real tendência de agravamento para as próximas semanas, reclama a imediata adoção de medidas restritivas no âmbito dos estabelecimentos privados de ensino de Goiânia, sendo incabível neste momento a retomada das aulas em 2022 com a integralidade dos alunos na modalidade presencial, gerando aglomerações e grande circulação de alunos, professores e administrativos escolares não só nas dependências das escolas, mas também no transporte público e nas ruas.

Cabe registrar, a título exemplificativo, que algumas instituições públicas do Estado, reconhecendo a gravidade do momento de saúde enfrentado, já estabeleceram regime remoto de trabalho (teletrabalho), como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), e do Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO), medida essa também estudada por outras instituições públicas e privadas de diversos seguimentos.

Excelentíssimo Prefeito, toda a comunidade escolar de Goiânia roga por sua sensibilidade para reconhecer que, no atual momento da saúde enfrentado em nosso município, a manutenção de atividades escolares em estabelecimentos privados de ensino na forma estabelecida pelo Decreto N. 4.018/21 representa alto risco à vida, incolumidade física e psíquica da comunidade escolar em estabelecimentos privados de ensino.

Cabe dizer que o ano letivo é recuperável; a vida não!

Para a necessária contenção da disseminação da nova variante da COVID-19 e demais surtos virais que assolam nosso município, o Sinpro Goiás propõe a retomada do REANP (regime especial de aulas não presenciais), aos moldes do que foi estabelecido pela Resolução N. 02/2020, do Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE-GO – documento anexo), com manutenção do integral regime remoto de aulas até que se vislumbrem números efetivamente seguros para a retomada das aulas presenciais nos estabelecimentos privados de ensino da capital.

Alternativamente, sugere-se o estabelecimento de regime híbrido de aulas, com a permissão parcial de participação de alunos em aulas na modalidade presencial, limitada ao máximo de 30% (trinta) por cento do quantitativo de alunos total da Instituição de Ensino.

Certos de contar com sua sensibilidade e preocupação com a vida da comunidade escolar, ativa em estabelecimentos privados de ensino em Goiânia, o Sinpro Goiás solicita a urgente revogação dos incisos 18 e 18.1, do Decreto Municipal N. 4.018/21.

Deste modo, o Sinpro Goiás solicita resposta de Vossa Excelência à categoria docente em escolas particulares neste munícipio, por escrito, acerca da urgente questão retroelencada.

[1] https://portal.fiocruz.br/documento/nota-tecnica-do-observatorio-covid-19-12-de-janeiro

[2] Obs: fora outras centenas de estabelecimentos de educação infantil jurisdicionadas ao Conselho Municipal de Educação de Goiânia (CME) e outras centenas de Instituições de Ensino Superior.

[3] Dados extraídos do “Portal COVID Goiás/UFG” em 13/01/22.

 

Atenciosamente,

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

OFÍCIO SINPRO GOIÁS

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NOTA SOBRE A VOLTA ÀS AULAS EM MEIO À NOVA CRISE PANDÊMICA E SANITÁRIA

O triste e nada saudoso ano de 2021 findou-se, deixando enlutadas milhares de famílias, que perderam seus entes queridos para a Codiv19, e desolados milhões de trabalhadores/as vítimas do desemprego, da informalidade, da desesperança e da fome, que se hospeda nos lares de 116,8 milhões de brasileiros/as, segundo relatório da Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar (Rede Penssan), divulgado em agosto de 2021.

O ano de 2022 chegou, trazendo consigo, como único alento, a ímpar oportunidade que o Brasil terá de se redimir do seu maior e mais catastrófico erro de todos os tempos, que foi a eleição de Bolsonaro: declarado inimigo do Estado Democrático de Direito, do povo brasileiro, da ciência, da decência e desprovido de qualquer sentimento de humanidade.

Infelizmente, como tem se repetido nos últimos anos, 2022, já no seu raiar, trouxe consigo o recrudescimento da Covid19, a qual, longe de se arrefecer, desenvolveu nova cepa, a Ômicron, que se multiplica exponencialmente no mundo todo, com muito maior velocidade do que as anteriores, atingindo a todos, inclusive crianças de todas as idades. Já foram registradas mais de 300 mortes na faixa de 5 a 11 anos no Brasil, desde o início da pandemia, representando ao menos uma morte de criança a cada dois dias.

Enquanto avançam tanto novos casos de contaminação por Covid 19 e H3N2, bem como o crescimento dos casos de dengue, o Ministério da Saúde deste (des)governo, a rigor, mostra-se um ministério das doenças, e ainda nega e protela a imprescindível e inadiável vacinação das crianças na citada faixa etária. Além disso, Bolsonaro, em mais uma de suas milhares de demonstrações de desapreço pela vida humana, chama de “tarados” os que defendem a imunização das crianças. Tristes tempos!

Com isso, avizinha-se o início do ano letivo de 2022, sem que mais de 20 milhões de crianças tenham recebido sequer a primeira dose da vacina, que, ao reverso do que pugnam Bolsonaro e seu ministério das doenças, é garantia de vida.

A vacina, segundo todas as entidades científicas e os profissionais médicos que honram o juramento de Hipocrátes, constitui-se única via segura de enfrentamento do vírus da Covid 19, acompanhada do uso de máscaras e da proibição de aglomerações. Nesse sentido, não há a menor segurança de que a essencial e inadiável volta às aulas presenciais não terá como desfecho a multiplicação da circulação do vírus, da contaminação e de mortes de todos quantos compõem e circundam a comunidade escolar.

Ante essa triste realidade, palpável a todos que não negam a ciência, como Bolsonaro e o ministro da saúde, urge que o Conselho Estadual de Educação, os conselhos municipais, a Secretaria Estadual de Educação, as secretarias municipais, a Secretaria Estadual de Saúde, as secretarias municipais, o Ministério Público, o Ministério Público do Trabalho, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Sinpro, o Sintego, o Sepe, o Sinepe e o Semesg cerrem fileira em prol da garantia de segurança para o início do ano letivo, fazendo-o de forma unificada, consensual e sem a prevalência de nenhum interesse econômico.

A meta maior e insubstituível deve ser a vida plena e saudável das crianças, dos jovens, dos profissionais de educação (professores/as e técnicos/as administrativos/as, gestores escolares e a comunidade em geral). No horizonte das medidas de biossegurança a serem adotadas para a proteção da comunidade escolar e, extensivamente, da sociedade, estão: regime de aula não presencial (remoto), passaporte de vacinação, garantia de EPIs a trabalhadores/as e estudantes e testagem para a presencialidade, entre outros.

O Sinpro, que sempre esteve a postos para dar sua contribuição a essa inescusável tarefa social, uma prioridade que deveria ser de todos/as, informa que envidará os necessários esforços e que tornará as imprescindíveis medidas para que a vida da categoria docente, da comunidade escolar e universitária seja protegida.

 

 

        Professor Railton Nascimento Souza

       Presidente do Sinpro Goiás

 

Nota sobre a volta às aulas em meio à nova crise pandêmica e sanitária

 

 

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NOTA SINPRO GOIÁS: REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA

Prezada Professora e Prezado Professor,

Nos períodos de transição entre semestres letivos, aumentam as denúncias recebidas pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) a respeito da redução de carga horária de professoras/es, fato que, quase sempre, consolida-se de forma unilateral e impositiva por parte de instituições de ensino, sem anuência ou concordância dessas/es trabalhadoras/es.

Por isso, dada a importância do tema, o Sinpro Goiás traz importantes esclarecimentos sobre o assunto para melhor orientar as/os docentes.

Sabe-se que por força da legislação trabalhista vigente, voltada à regulação das atividades de trabalho da/o professora/professor, a remuneração docente é fixada pelo número de aulas semanais, considerando-se, para a formação da remuneração mensal, o mês constituído de quatro semanas e meia e o repouso semanal remunerado (RSR) na ordem de 1/6[1].

Assim, como essa remuneração é calculada de acordo com sua carga de horas-aula contratada, a redução dessa carga horária, consequentemente, causará também a redução de sua remuneração mensal.

Entre os direitos assegurados pela Constituição Federal (CF) aos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º, VI), está a proteção contra a redução do salário (princípio da irredutibilidade salarial), que, via de regra, depende de negociação coletiva para sua validade.

Estabelece também o Art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições contratadas se houver mútuo consentimento entre as partes (concordância da/o empregadora/empregador e da/o empregada/o), e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos à/ao empregada/o, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A redução unilateral da carga horária da/o professora/professor imposta pela instituição de ensino, que se dá em mero atendimento às suas conveniências administrativas (ex: retirada de turmas do professor “A” para repasse ao professor “B”; junção de turmas para repasse da turma única a apenas um professor; etc.), configura-se como alteração lesiva do contrato de trabalho.

A única exceção a esta regra, fixada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[2], consiste na comprovada redução do número de alunos da instituição de ensino, que afete a normal formação do número de turmas da forma como antes estabelecida.

Importante ressaltar que a Lei de diretrizes e bases do sistema educativo do Estado de Goiás (Lei Complementar N. 26/98), em seu Art. 34[3], prevê também a quantidade máxima de estudantes por sala, não sendo livre a instituição de ensino a formação de turmas com número de alunos que exceda aos limites legais. E embora ainda vigore o regime não presencial, isso não autoriza que os limites estabelecidos sejam descumpridos.

Assim, caso a redução de carga horária não decorra da efetiva redução do número de alunos e de turmas, do pedido ou da concordância do professor para tal alteração de seu contrato, esta se constitui como irregular e lesiva, acumulando diferenças salariais por todo o período em que perdurar o ato ilegal, que por consequência causam efeitos reflexos em todas as demais verbas contratuais devidas (13º salário, férias + 1/3, FGTS, INSS, etc.).

Lamentavelmente, o Sinpro Goiás ainda recebe informações de que algumas instituições de ensino, aproveitando-se da falta de conhecimento técnico de alguns docentes, obtém de forma fraudulenta autorização ou concordância para a redução de suas cargas de horas-aula, motivo pelo qual alertamos a toda a categoria que redobre os cuidados em todas as tratativas diretas com seus empregadores a respeito do assunto, evitando prejuízos que podem se tornar irreversíveis.

Desta forma, o Sinpro Goiás elenca alguns cuidados básicos que o professor deve observar sempre que se deparar com a possível situação de redução de sua carga-horária:

  • Não assinar ou elaborar carta, comunicado, e-mail ou qualquer documento que represente pedido ou concordância com a redução de carga horária, caso essa não seja o seu efetivo desejo;
  • Monitorar se nas turmas em que leciona, houve efetiva redução no número de alunos;
  • Monitorar se houve junção de turmas na instituição de ensino, com a formação de turma única que supere o limite legal de alunos por sala, ou sem a respectiva e proporcional perda de discentes que justifique esse ato.

 

O Sinpro Goiás se coloca à disposição de toda a categoria para esclarecimentos sobre o assunto e colheita de denúncias de irregular redução de carga-horária.

 

Railton Nascimento Souza.

Presidente do Sinpro Goiás.

 

[1] Arts. 320, da CLT; c/c o 7°, inciso XV, da Constituição Federal (CF); o 7°, da Lei N. 605/1949; e a Súmula N. 351, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

[2] Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 244, da SBDI-1, do TST.

[3] LC N. 26/98 – Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:    

  1. a) 25 alunos para a pré-escola;
  2. b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental;
  3. c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental;
  4. d) 40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio.

(…)

  • 3º No ensino médio, da rede privada, a relação adequada entre o número de alunos e o professor atenderá aos requisitos constantes do caput e, também, ao máximo de 50 (cinquenta) alunos.

 

Nota Sinpro Goiás – Redução de Carga Horária

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Nota Sinpro Goiás – Novo Ensino Médio

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), atendendo à solicitação da categoria docente por ele representada, apresenta suas considerações a respeito do Novo Ensino Médio, a ser implementado ao sistema educativo nacional por força da Lei nº 13.415/2017, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e estabeleceu uma mudança significativa na estrutura do ensino médio.

1 – Dos objetivos antidemocráticos da reforma do ensino médio, na contramão do que preconiza a Constituição Federal (CF).

O “novo” ensino médio- que, em verdade, exala apenas acentuado cheiro de passado, de Lei N. 7044/1982-, aprovado Lei N. 13415/2017, será progressivamente implantado, de forma obrigatória, no período de 2022 a 2024.

Para corroborar a assertiva de que o “novo” ensino médio representa volta ao passado de triste memória, ainda sob a égide da ditadura militar, traz-se, aqui, excerto da “Nota de Repúdio às Novas Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional e Tecnológica (DCNEPT – Resolução CNE/CP n0 01-2021)”, assinada por mais de quatro dezenas de entidades e movimentos ligados à educação, dentre os quais sobressaem a ANFOPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL PELA FORMAÇÃO DOS  PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ANPED, CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO e CNTE – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO, assim exarado:

“A contrarreforma do ensino médio em seu conjunto, e, em particular, das DCNEPT (nesta análise também se inclui o Relatório do Parecer CNE/CP n0 17/2020, que deu origem a essas diretrizes), pode ser sintetizada pelo direcionamento a uma completa fragmentação da etapa final da educação básica, privando os filhos da classe trabalhadora mais empobrecida do acesso aos conhecimentos produzidos e acumulados pela humanidade e, ao mesmo tempo, promovendo sua privatização via parceria público-privado que, na prática transfere recursos públicos à iniciativa privada para que ela, de um lado, defina a concepção de ensino e, de outro, oferte ou gerencie (administre, avalie e controle) a educação que será proporcionada à população”.   

2 – Da redução do conceito, dos princípios e das finalidades do ensino médio

O Art. 35-A, da Lei N. 9394/1994- LDB-, acrescido pela Lei N. 13415/2017, atribui competência ao Conselho Nacional de Educação (CNE) para baixar diretrizes sobre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), definindo “direitos e objetivos da aprendizagem no ensino médio”, abrangendo as seguintes áreas de conhecimento: I – linguagens e suas tecnologias; II – matemática e suas tecnologias; III – ciências da natureza e suas tecnologias;  IV – ciências humanas e sociais aplicadas”.

Essa competência deu ensejo à Resolução CNE 3, de novembro de 2018, queAtualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio”; no bojo essa atualização, alteraram-se o conceito e a finalidade dessa etapa da educação básica, como se colhe do cotejo entre seu Art. 17 com o 35, da LDB, que não foi modificado pela Lei N. 13415/2017.

Eis o que dizem os artigos sob referência:

I – Resolução CNE 3/2018:

“Art. 17. O ensino médio, etapa final da educação básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, mediante diferentes formas de oferta e organização”.

II – LDB:

“Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina”.

Como se vê, tomando-se como parâmetro o Art. 17, da Resolução CNE N. 3/2018, o “novo” ensino médio está na contramão dos objetivos constitucionais, dispostos no Art. 205, da Constituição Federal (CF), e que não se incompatibilizam com o que dispõe o Art. 35, da LDB.

3 – Das autorizadas e nada garantistas modificações nos contratos de trabalho docente

Os Arts. 35-A e 36, da LDB- com a redação dada pela Lei N. 13415/2017- e o 17, da Resolução CNE N. 3/2018, em seus parágrafos, abrem largos para que se promovam profundas modificações no trabalho docente, quer no aspecto pedagógico, quer nos contratos de trabalho, que tendem à mais profunda precarização de suas condições, em dimensão nunca vista, no âmbito da educação básica.

Eis o que dispõem os artigos e §§ sob referência:

Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:              

I – linguagens e suas tecnologias;           

II – matemática e suas tecnologias;           

III – ciências da natureza e suas tecnologias;             

IV – ciências humanas e sociais aplicadas.    

…        

  • 2º  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.          
  • 3º  O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.          
  • 4º  Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.            
  • 5º  A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.

Art. 36.

…..

  • 11.  Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação:    

I – demonstração prática;       

II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;            

III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;                

IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;            

V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;                  

VI – cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias!                        

Art. 17, da Resolução CNE N. 3/2018:         

“§ 1º O ensino médio pode organizar-se em tempos escolares no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

  • 2º No ensino médio diurno, a duração mínima é de 3 (três) anos, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, tendo como referência uma carga horária anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, considerando que:

I – a carga horária total deve ser ampliada para 3.000 (três mil) horas até o início do ano letivo de 2022;

II – a carga horária anual total deve ser ampliada progressivamente para 1.400 (um mil e quatrocentas) horas.

  • 3º No ensino médio noturno, adequado às condições do estudante e respeitados o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais, a proposta pedagógica deve atender, com qualidade, a sua singularidade, especificando uma organização curricular e metodológica diferenciada, e pode, para garantir a permanência e o êxito destes estudantes, ampliar a duração do curso para mais de 3 (três) anos, com menor carga horária diária e anual, garantido o total mínimo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas até 2021 e de 3.000 (três mil) horas a partir do ano letivo de 2022.
  • 5º Na modalidade de educação de jovens e adultos é possível oferecer até 80% (oitenta por cento) de sua carga horária a distância, tanto na formação geral básica quanto nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado.

  • 7º As áreas do conhecimento podem ser organizadas em unidades curriculares, competências e habilidades, unidades de estudo, módulos, atividades, práticas e projetos contextualizados ou diversamente articuladores de saberes, desenvolvimento transversal ou transdisciplinar de temas ou outras formas de organização.

….

  • 12. Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino podem estabelecer critérios para que atividades realizadas por seus estudantes em outras instituições, nacionais ou estrangeiras, sejam avaliadas e reconhecidas como parte da carga horária do ensino médio, tanto da formação geral básica quanto dos itinerários formativos.

  • 13. As atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do ensino médio, podem ser aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, assim como podem ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou a distância, inclusive mediante regime de parceria com instituições previamente credenciadas pelo sistema de ensino.
  • 14. As atividades referidas no § 13 devem ter carga horária específica de acordo com critérios previamente definidos pela instituição ou rede de ensino, observadas as normas dos sistemas de ensino e podem ser contabilizadas como certificações complementares e constar do histórico escolar do estudante.
  • 15. As atividades realizadas a distância podem contemplar até 20% (vinte por cento) da carga horária total, podendo incidir tanto na formação geral básica quanto, preferencialmente, nos itinerários formativos do currículo, desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriado, necessariamente com acompanhamento/coordenação de docente da unidade escolar onde o estudante está matriculado, podendo a critério dos sistemas de ensino expandir para até 30% (trinta por cento) no ensino médio noturno”.

A partir de 2022, inclusive, a carga horária anual do ensino médio será de, no mínimo, 1000 horas, das quais 600 horas destinam-se à base nacional comum, e 400, aos emblemáticos itinerários formativos; até aqui, a única alteração em relação ao anterior é o acréscimo de 200 horas anuais, destinadas aos itinerários formativos.

4 – Da iminente precarização das condições de trabalho docentes 

As incógnitas sobre quais impactos importará aos contratos de trabalho, se avultam na forma de organização, que, nos termos do Art. 17, da Resolução CNE N. 3/2018, pode ser “.. no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados..”.

As formas de organização em períodos semestrais, módulos, sistema de créditos e alternância regulares de períodos de estudo, por certo, darão azo a diversas tentativas de busca de precarização dos contratos de trabalho, especialmente por meio de contratação temporária, semestral e/ou meramente modular.

Os tormentos se prenunciam para além dessas precárias formas de contração, basta dizer que, no ensino médio diurno, 600 horas anuais podem ser ofertadas a distancia, inclusive por meio de terceirização; no noturno, 900 horas, do mesmo modo; na educação de jovens e adultos (EJA), 80% da carga total poderá ser ofertado a distância, igualmente, de forma terceirizada.

Da expressa e solene legalização da terceirização no ensino médio decorrem muitos questionamentos, tais como:

I – a contratação será por aula ou por carga horária semanal:

II – qual será o tempo de duração de cada aula?

III – para quantos alunos será ministrada cada aula?

IV – as aulas gravadas poderão ser reproduzidas, de forma ilimitada, para turmas diferente, ou serão vinculadas a turmas específicas?

V – se forem reproduzidas, cada reprodução gerará direito do professor que a gravou a acréscimo na remuneração? Se afirmativa a resposta, quanto? Se negativa, como ficam os direitos autorais, ao uso da voz e da imagem?

VI – se a contratação for aula, qual será o valor de cada um?

Como somente língua portuguesa e matemática são obrigatórias nos três anos do ensino médio, surgem muitas dúvidas sobre como serão desenvolvidas as demais disciplinas, que podem ser concentradas em apena um deles, bem como se isso importará redução do campo de trabalho dos/as professores/as que nelas atuam; e, ainda, sobre as modalidades de contrato que lhe serão ofertadas.

O horizonte que se prenuncia, para além da já discutida precarização das condições de trabalho, é o de forte queda do número de postos de trabalho no ensino médio. Em uma palavra: desemprego.

Amparado pela Lei N. 13415/2017 e pela Resolução CNE N. 3/2018, o Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE), baixou, outubro último, a Resolução CEE N. 7/2021, que “Estabelece normas para oferta do Ensino Médio no âmbito do Sistema Educativo do Estado de Goiás com vistas à implementação da Lei n. 13.415, de 16 de fevereiro de 2017 e aprova o Documento Curricular para Goiás – Etapa Ensino Médio”.

Essa Resolução multiplica as já anotadas incertezas quanto aos contratos de trabalho, por permitirem a oferta de parcela da carga horária “na forma presencial mediada por tecnologia”, sem estabelecer os parâmetros e os limites para tanto; bem assim por autorizar a terceirização- que ela chama de convênio- do quinto itinerário formativo, que é o da educação profissional e tecnológica.

Eis o que dizem os destacados artigos da realçada Resolução de Goiás:

“Art. 14 – Autorizar as instituições que ofertam o Ensino Médio, no âmbito do Sistema Educativo do Estado de Goiás, a incluírem no Projeto Político Pedagógico a previsão de oferta de parte de sua carga horária na forma presencial mediada por tecnologia.

  • 1º – Para a implementação da carga horária presencial mediada por tecnologia é imprescindível a concessão de autorização prévia deste Conselho.
  • 2º – A oferta da educação mediada por tecnologia, para efeitos desta normativa, é delimitada no âmbito do processo de ensino e aprendizagem que possibilite interação entre professores e estudantes, de forma síncrona, ao utilizar instrumentos tecnológicos, interagir entre si, mesmo que estejam em espaços distintos.
  • 3º – Ao analisar o Projeto Político Pedagógico PPP da instituição de ensino que deseja adotar a metodologia presencial mediada por tecnologia o Conselho Estadual de Educação observará:

 I – a relação pedagógica apresentada no PPP entre o ensino presencial no formato tradicional e o ensino presencial mediado por tecnologia;

 II – a estrutura física e os instrumentos pedagógicos disponibilizados pela instituição de ensino para viabilizar o ensino presencial mediado por tecnologia; III – a formação dos professores para essa oferta.

Art. 16 – Autorizar as instituições de ensino que oferecem o Ensino Médio propedêutico a estabelecerem convênios com instituições de ensino da Educação Profissional com vistas à oferta do quinto itinerário.

  • 1º – Nessa hipótese, a primeira instituição oferecerá a Formação Geral Básica e a segunda, de forma concomitante, o quinto itinerário conforme estabelecido no Projeto Político Pedagógico. § 2º – Neste caso o Diploma a ser emitido será sob a responsabilidade das duas instituições conveniadas que o assinarão conjuntamente.

Art. 17 – Determinar que a instituição de Educação Profissional que venha participar do convênio definido no Artigo anterior, esteja devidamente credenciada pelo Conselho Estadual de Educação para a oferta dessa modalidade de ensino”.

5 – Dos desafios imediatos da categoria docente.

Diante desse cenário nada alvissareiro, urge que a categoria docente, os sindicatos, as federações e a Confederação, representantes dos trabalhadores em estabelecimentos privados de Ensino, promovam, com a maior brevidade possível, seminários, debates e encontros sobre os temas aqui tratados e sobre outros que digam respeito ao “novo” ensino médio, com a finalidade de agir, nos campos que se fizerem necessários, para não permitir que sua implantação seja a mortalha da educação e da profissão docente.

De todo modo, o Sinpro Goiás chama atenção à obrigatoriedade das Instituições de Ensino, de rigorosa observância aos termos e limites dos contratos de trabalho celebrados com os docentes por ela contratados, especialmente no que tange à carga horária contratada.

Nos termos do caput, do Art. 320, da CLT, c/c o 7°, inciso XV, da Constituição Federal (CF), o 7°, da Lei N. 605/1949, e a Súmula N. 351, do TST, a remuneração do professor é ser fixada pelo número de aulas semanais contratadas, e o pagamento faz-se mensalmente, considerando-se, para este efeito, o mês constituído de quatro semanas e meia, e cada uma delas acrescida de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (RSR).

Além disso, o cálculo da carga horária desenvolvida deve ser feito levando-se em conta a duração da aula de 50min (cinquenta minutos), nos termos do Art. 92, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual N. 26/98.

O Sinpro Goiás se mantém à disposição da categoria por ele representada, para todas as tratativas que se façam necessárias relacionadas ao tema em debate, nos termos do Art. 8º, inciso III, da CF.

 

Atenciosamente,

 

Diretoria Sinpro Goiás

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Hoje é o aniversário de 58 anos do Sinpro Goiás

Em 27 de dezembro de 1963, durante o governo do saudoso presidente João Goulart, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás/Sinpro Goiás, recebia sua carta sindical, o registro político e legal do seu nascimento.

Em sua história de 58 anos, completados nessa segunda-feira, o Sinpro Goiás atravessou os anos de chumbo da covarde ditadura militar brasileira. Com a retomada classista de 1980, que consolidou o compromisso do Sinpro Goiás com a luta maior em defesa da classe trabalhadora, dos seus interesses, objetivos democráticos e revolucionários, sua ação polítco-sindical superou o corporativismo reducionista, míope e oportunista.

Nessa trajetória classista, o Sinpro lutou pela redemocratização do Brasil, ombro a ombro com o povo brasileiro, com as demais entidades classistas. Defendeu a Constituinte e trabalhou para que a Constituição de 1988 fosse promulgada, devolvendo e ampliando direitos fundamentais da nossa brava gente.

O Sinpro Goiás deu importantes contribuições para o texto da Lei Complementar 26, a chamada LDB Estadual. Defendeu a educação pública, de qualidade, para todos/as e a regulação do setor privado de ensino, na perspectiva da formulação de um sistema nacional de educação. Defendeu que o marco fundante desse sistema seria a educação como direito social dos brasileiros e das brasileiras e não como mera mercadoria.

Nesses 58 anos de história lutou com ardor para fechar negociações sindicais, assinar convenções coletivas de trabalho e reajustes salariais, que sempre se destacaram nacionalmente. Ajudou a fundar a Contee, a CTB e a Fitrae-BC, entidades de luta, fundamentais para o sindicalismo classista e para sua defesa dos interesses dos/as trabalhadores/as de Goiás e do Brasil.

Diante dos contextos mais adversos, quando governos neoliberais desmontavam direitos sociais, o Sinpro sempre teve a clareza de seu lado na história: defender a soberania do Brasil e um Projeto Nacional de Desenvolvimento com o protagonismo da classe trabalhadora e o respeito aos seus direitos.

O Sinpro Goiás, coerente com sua história, ao lado da categoria que representa, enfrenta a fase mais desafiadora desde a redemocratização do país: a Pandemia da covid-19 conjugada com um governo de linha fascista, negacionista, que levou o país a uma situação de destituição nacional e favoreceu a morte de milhares de brasileiros/as, o desemprego, a fome e a miséria de milhões.

Desde a eclosão dessa terrível Pandemia, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás fez a firme defesa da incolumidade física e mental da categoria que representa, materializada em ações políticas e judiciais.

Ao aproximar-se dos 60 anos de história, o Sinpro Goiás renova seu compromisso de luta em defesa da categoria que representa e afirma que não medirá esforços para contribuir com a derrota do fascismo e para que dias melhores cheguem para toda a classe trabalhadora.

Vale a luta!

Sinpro na Luta com Você.

 

Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás