A contribuição sindical de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos Arts. 578 a 610- reconhecida pela Constituição Federal como constitucional (Art. 8º, inciso IV), é devida por todos os integrantes das categorias econômicas e profissional (Art. 578, da CLT); e, para os trabalhadores corresponde à remuneração de um dia de trabalho (Art. 580, da CLT), em todos quantos forem os empregos que possua; devendo ser descontada pelas empresas, de forma obrigatória, no mês de março de cada ano, e recolhida aos sindicatos correspondentes até o final de abril (Art. 583, da CLT).
Muito se tem discutido sobre a isenção da contribuição sindical dos profissionais que pagam anuidades aos seus respectivos conselhos profissionais, como, por exemplo, os advogados.
À luz da legislação que regulamenta as profissões, os integrantes delas, quando regularmente filiados aos seus respectivos conselhos, ficam isentos da realçada contribuição, quando exercerem, na empresa, a profissão correspondente.
No entanto, se são contratados para exercerem atividades distintas daquelas regulamentadas pelos seus conselhos, obrigam-se ao pagamento da contribuição em destaque.
A título de ilustração, toma-se o caso de advogados que atuem em instituições de ensino como professores; estes não gozam da isenção da contribuição sindical, devida aos sinpros, posto que a atividade que nelas desenvolvem é distinta da que lhes asseguram tal prerrogativa. Esta regra é válida para todos os demais profissionais com profissões regulamentadas.
No tocante ao direito dos sindicatos à contribuição sindical, para que possam recebe-la, devem, obrigatoriamente, promover a publicação de edital de contribuição sindical, durante três dias, em jornais de maior circulação na sua base territorial, até dez dias antes do fim de abril, de acordo com o Art. 605, da CLT.
A entidade sindical que, por qualquer razão, não promover a citada publicação, ficará legalmente impossibilitada de, caso seja necessária, cobrar judicial a contribuição a que faz jus.
Com a finalidade de orientar os sindicatos de sua base sobre o conteúdo da publicação acima mencionada, a Fitrae-BC encaminha-lhes o modelo abaixo de edital, que cumpre fielmente a comentada determinação legal.
José Geraldo de Santana Oliveira
Assessor Jurídico da Fitrae-BC
Download do EDITAL: PROPOSTA DE EDITAL