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Falta de assinatura na carteira de trabalho gera obrigação e indenização por danos morais

A publicação se deu aos 20 de agosto de 2014, Processo N. 0011022-42.2013.5.18.0012, prolatado pela 3ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, sob a Relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo.

A ementa do acórdão é a seguinte:

DANO MORAL. FUNDAMENTO. DANO. GRAVIDADE CAPAZ DE MERECER A TUTELA DO DIREITO.

I. O fundamento do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos subjetivo de vergonha) foi substituído pelo princípio da dignidade humana, objetiva proclamado pela Constituição Federal como um dos e expressamente fundamentos da República (art. 1º, III).

II. Por caracterizar ofensa à dignidade humana e porque os direitos humanos existem porque a pessoa é protegida (e não o contrário), o dano moral reparável prescinde da lesão a direito subjetivo e da existência de prejuízo material.

III. Só os danos morais graves configuram ilícito e merecem a tutela do direito: os danos morais irrelevantes e, com maior razão, a simples conduta reprovável do agressor, não ensejam compensação pecuniária.

CTPS. FALTA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. GRAVIDADE.

A falta de anotação do contrato de trabalho em CTPS (1) subtrai ou, no mínimo, dificulta o acesso do trabalhador à aposentadoria e outros benefícios previdenciários, ao seguro-desemprego e, evidentemente, ao FGTS; (2) impede ou dificulta que o empregado prove sua conduta profissional, sua qualificação e as atividades que desempenhou ao longo da vida; (3) compromete a “garantia da preservação e validade de seus direitos como trabalhador e cidadão” (4) deixa de contribuir “para assegurar” o futuro do empregado “e o de seus dependentes” e (5) impede ou dificulta que o portador comprove renda e mantenha relações bancárias e certas relações comerciais. Por tudo isso, a falta de anotação do contrato de trabalho em CTPS atinge o trabalhador em sua condição humana e por isso causa dano moral que deve ser reparado”

(TRT/18, RO – 0011022-42.2013.5.18.0012, Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) N. 1540/2014, aos 20/8/14).

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Fonte: Deptº Jurídico do Sinpro Goiás

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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