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A absurda tentativa de reduzir a maioridade penal: será que é isso o que quer a sociedade brasileira?

O grande democrata e portentoso estadista deputado federal Ulisses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte de 1987 e 1988, no seu discurso de promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil (CR) – imortais, como ele -, aos 5 de outubro de 1988, afirmou, de forma categórica:

“A Nação nos mandou executar um serviço. Nós o fizemos com amor, aplicação e sem medo. A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio, o cemitério.

A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia. […] A Constituição pretende ser a voz, a letra, a vontade política da sociedade rumo à mudança. Que a promulgação seja nosso grito: – Mudar para vencer! Muda, Brasil!”.

Desde aquela inesquecível data, 25 anos e meio já se passaram; seis legislaturas do Congresso Nacional transcorreram-se, tendo-se iniciado a sétima, ao primeiro dia de fevereiro último.

Lamentavelmente, nenhuma das legislaturas que se sucederam à promulgação da CR honrou o brado do saudoso presidente da Assembleia Nacional Constituinte, retrotranscrito. Ao contrário, cada uma delas cuidou de desonrá-lo.

A CR, sem contar as três de revisão, foi emendada 85 vezes; destas, apenas, 20 não visam a reduzir o seu arcabouço de proteção à cidadania, ainda assim, com algumas ressalvas, sobretudo quanto à 14/1996 (que cria o Fundef), a 53/2006 (que cria o Fundeb), a 59/2009 (que amplia o ensino obrigatório) e a 45/2004, que cria o CNJ e amplia a competência da Justiça do Trabalho, mas que condiciona o dissídio coletivo ao chamado comum acordo entre sindicatos profissional e patronal; as demais, ou nada acrescentam em direitos sociais, restringindo-se a interesses dos donos do poder, ou são explicitamente lesivas, com destaque especial para a 28/2000 (que alterou o inciso XXIX, do Art. 7º, para reduzir o prazo de prescrição de direitos dos trabalhadores rurais, de até dois anos após a extinção do contrato, para cinco anos, desde a lesão do direito, mantendo-se o limite de dois), após a 47/2005 (que reduziram o alcance do salário família (Art. 7º, inciso XII), da proibição do trabalho noturno (Art. 7º, inciso XXXII), a primeira, e os benefícios previdenciários, todas elas, para os servidores civis – Art. 40 -, os  trabalhadores regidos pela CLT, os segurados autônomos e contribuintes individuais – Art. 201); a 40/2003 (que alterou o Art. 192, para acabar com  o limite dos juros bancários).

As emendas benéficas são as seguintes (algumas já citadas anteriormente): a 11/1996, que permite a admissão de estrangeiros em universidades; a 14, que cria o Fundef, mas que prorroga o prazo para erradicação do analfabetismo; a 22, que permite a criação de juizados especiais; a 26/2000, que inclui a moradia dentre os direitos fundamentais sociais, elencados pelo Art. 6º; a 29/2000, que estipula os limites mínimos de investimentos na saúde; a 31/2000, que cria o fundo de erradicação da pobreza; a 32/2001, que impõe limites à edição de medidas provisórias; a 34/2001, que permite a acumulação de dois cargos na saúde; a 45/2004, que cria o CNJ e amplia a competência da Justiça do Trabalho, mas, por outro lado, condiciona o dissídio coletivo à concordância dos dois sindicatos: profissional e patronal; a 48, que cria o plano nacional de cultura; a 53/2006, que cria o Fundeb, mas, mais uma vez, prorroga o prazo para a erradicação do analfabetismo; a 59/2009, que amplia o ensino obrigatório, fixando-o dos quatro aos dezessete anos, no entanto, exclui a creche; a 64/2010, que inclui a alimentação nos direitos fundamentais sociais, elencados pelo Art. 6º; a 66/2010, que permite o divórcio direto; a 67/2010, que prorroga o fundo de combate e erradicação da pobreza, por tempo indeterminado; a 72/2013, que amplia os direitos fundamentais sociais dos empregados domésticos; a 76/2013, que extingue o voto secreto nos  processos de cassação de mandato parlamentar; a 80/2014, que dispõe sobre a defensoria pública, tornando-a obrigatória em todos os entes federados; a 81/2014, que estende a possibilidade de expropriação de propriedades imóveis, com trabalho escravo; e a 84/2014, que aumenta os recursos da União destinados ao Fundo  de Participação dos Municípios (FPM).

Desde o dia 5 de outubro de 1988 – data da promulgação da CR – até hoje, foram aprovadas e sancionadas 5.435 leis ordinárias e 91 complementares.

Apesar desta pletora de leis, o Congresso Nacional jamais se dignou a regulamentar diversos dispositivos da CR, que dependem de regulamentação para GANHAR efetividade, com destaque para o Art. 7º, inciso I, que proíbe a demissão arbitrária ou sem justa causa, que exige lei complementar; o inciso X, que trata da caracterização como crime a retenção dolosa do salário; o XIX, que versa sobre a licença paternidade; o XX, que garante proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos; o XXVII, que dispõe sobre a proteção em face da automação; todos essenciais para que se efetivem os valores sociais do trabalho, que se constituem em fundamento da República, conforme o Art. 1º, inciso IV.

Já os incisos II, que assegura o seguro desemprego; o III, o FGTS; o IV, o salário mínimo; o IX, remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; o XI, participação nos lucros e resultados; o XII, salário família; o XIII, duração do trabalho normal; XVII, o gozo de férias anuais; XXI, aviso prévio proporcional; XXIII, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas; XXIV, aposentadoria ou foram regulados restritivamente, de forma a diminuir o alcance constitucional, ou foram mantidos os anteriores à CR, que são com ela incompatíveis.

As propostas de emendas constitucionais (PECs), como a de N. 231/1995 – que reduz a carga horária semanal de trabalho de 44 para 40 horas -, e os projetos de leis de real interesse social são simplesmente engavetados, não havendo quem os faça andar e ser aprovados; ou, quando o são, levam 22 anos, como foi o caso do aviso prévio proporcional aprovado pela Lei N. 12.506/2011, de forma pífia, para se evitar que o Supremo Tribunal Federal (STF) desse-lhe alcance maior por meio de mandado de injunção, que nele se encontrava em discussão; e o do último Plano Nacional de Educação (PNE), que se agonizou por mais de 1.260 dias, deixando o País privado desta lei, que é a constituição da educação.

A atual legislatura, a mais conservadora dentre todas as que se sucederam à promulgação da CR, em 1988 – segundo avaliação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar( (Diap) -, parece não medir esforços para fazer a roda da história girar em sentido contrário ao progresso e ao desenvolvimento sociais; iniciou-se desenterrando, na Câmara dos Deputados, a PEC N.171/1993, que altera o Art. 228 da CR, para reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos, ao frágil e já desautorizado argumento de que isto será decisivo para diminuir o índice de criminalidade entre os jovens.

Este surrado argumento é contestado por autorizadas vozes, como a do ministro do STF Marco Aurélio Mello; do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim).

No dia 30 de março passado, a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), capitaneada pela chamada “bancada da bala”, aprovou por 42 a 17 votos a admissibilidade da referida PEC, o que significa que esta foi considerada compatível com a CR.

Segundo levantamento feito pelo IBCCrim, a partir  da PEC N. 171/1993, foram apresentadas mais 38, de igual natureza, sendo algumas mais pretensiosas, propondo a redução da maioridade penal para 12 ou 14 anos. Dentre tais PECs destacam-se:

PEC 260/00, que propõe a maioridade em 17 anos; PECs 37/95, 91/95, 426/96, 301/96, 531/97, 68/99, 133/99, 150/99, 167/99, 633/99, 377/01, 582/02, 179/03, 272/04, 48/07, 223/12 e 279/13, que propõem que a maioridade seja fixada em 16 anos; as PECs 169/99 e 242/04, que propõem sua fixação aos 14 anos; a PEC 321/01, que pretende retirar a matéria do texto constitucional; e a PEC 345/04, que propõe seja fixado em 12 anos o início da maioridade penal.

Para se comprovar a falácia daqueles que argumentam que a redução da maioridade penal diminuirá o índice de criminalidade entre jovens, basta que se tomem as modificações introduzidas no Código Penal (CP) – Decreto-lei N. 2848/1940, com a redação dada pela Lei N. 7209/84 -, a partir da promulgação da CR, sem que se registre redução da criminalidade, no total de 44, e que são as seguintes:

Lei N. 8.069/1990, 8.072/1990, 8.137/1990, 8.683/1993, 9.127/1995, 9.268/1996, 9.269/1996, 9.279/1996, 9.426/1996, 9.459/1997, 9.677/1998, 9.714/1998, 9.777/1998, 9.983/2000, 10.028/2000, 10.224/2001, 10.268/2001, 10.446/2002, 10.467/2002, 10.695/2003, 10.803/2003, 10.741/2003, 10.763/2003, 10.886/2004, 11.035/2004, 11.106/2005, 11.340/2006, 11.466/2007, 11.596/2007,  11.923/2009, 12.015/2009, 12.033/2009, 12.234/2010, 12.550/2011, 12.694/2012, 12.650/2012, 12.653/2012, 12.720/2012, 12.737/2012, 12.850/2013,  12.978/2014, 13.008/2014, 13.104/2015 e 13.106/2015.

Consoante os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgados em 2014, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, com 715.655 presos no país; pouco mais de 574 mil estão atrás das grades e quase 148 mil são aqueles que cumprem pena de privação de liberdade em prisão domiciliar. Assim, o Brasil fica atrás apenas dos EUA, com 2,2 milhões, e da China, com 1,7 milhão.

Estes dados estatísticos desanimadores prestam-se a desautorizar os que falsamente defendem o rigor das leis penais como medida eficaz de redução do crime.

A cadeia, como bem ensinava o reconhecidamente maior advogado criminalista deste País, o saudoso Ministro do STF – cassado pela ditadura militar- Evandro Lins e Silva, “perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece, é uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o profissional do crime. Se não pudermos eliminar de uma vez, só podemos conservá-la para os casos em que ela é indispensável”.

É isto que a “bancada da bala”, com a cumplicidade de muitos outros deputados, quer reservar aos jovens acima de 16 anos.

O IBCCrim, em recente Nota Técnica, assim se posiciona sobre a redução da maioridade penal:

“[..]

De plano, é preciso explicitar que comungamos do entendimento segundo o qual o artigo 228 da Constituição Federal é uma cláusula pétrea.

Isso porque o constituinte reconheceu que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los.

[..]

Os direitos fundamentais do cidadão não estão, no entanto, limitados ao artigo 5º da Constituição Federal, eis que o parágrafo 2º desse mesmo dispositivo estabeleceu uma cláusula aberta e, assim, eles podem estar previstos em outras partes do texto constitucional ou mesmo residir em tratados internacionais.

[…]

Emblematicamente, ninguém menos do que o constitucionalista José Afonso da Silva, com a autoridade científica conhecida de todos, e peculiarmente com a expertise de ter atuado como consultor jurídico durante o procedimento da Assembleia Nacional Constituinte, também entende que a chamada ‘inimputabilidade penal’ é ‘uma das garantias fundamentais da pessoa humana, embora topograficamente não esteja incluída no respectivo Título (II) da Constituição que regula a matéria’.

[…]

O princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento condiciona todo o ordenamento jurídico nacional, especialmente por influência da sua ampla adoção em nível internacional, pois já se fez presente na Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança (1924), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e, posteriormente, na Declaração dos Direitos da Criança (1959), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), no Pacto de São José da Costa Rica (1969) e na Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), todas reconhecendo que a criança e o adolescente precisam de proteção legal apropriada.

[…]

A eficácia da prisão tem sido, há muito tempo, contestada, e além de não reduzir a criminalidade ainda atua como verdadeiro impulso para a reincidência.

Ademais, nesse tocante, relevante apontar que enquanto estima-se que os índices de reincidência no sistema penal permeiem 70%, no âmbito juvenil esse número não passaria de 54%.

[…]

É incontestável que o sistema penitenciário brasileiro é um espaço que não recupera nem transforma ninguém, ou seja, não socializa (ao contrário, exclui), não educa (só no que se refere à “escola do crime”) e não oferece oportunidade de uma vida pós-prisão.

[…]

Se o objetivo é alcançar, ao máximo, a eficácia do sistema e, dessa forma, afastar os adolescentes da criminalidade, evitando que pratiquem atos infracionais ou reincidam, é necessário impedir que convivam com adultos muitas vezes experientes no crime.

Veja que a prisão não é uma medida adequada nem para os adultos, razão pela qual tanto se requer a adoção, cada vez ampla, de formas alternativas de penas. O que se dirá, então, da sujeição dos adolescentes a esse ambiente?

[…]

Quanto ao suposto elevado índice de criminalidade juvenil, tem-se a dizer que as informações que chegam, principalmente por meio da mídia, levam a sociedade a crer que realmente os adolescentes são os grandes responsáveis pela criminalidade hoje instaurada no país. Tem-se a impressão de que há um número elevado de adolescentes infratores. No entanto, os atos infracionais praticados por adolescentes não chegam a 10% do total de crimes praticados no Brasil, sendo que, desse total – que significa, importante frisar, um patamar já irrisório comparado aos crimes cometidos –, apenas 10% equiparam-se a crimes contra a vida e a grande maioria, cerca de 75%, são contra o patrimônio (50% são furtos).

[…]

É, por outro lado, um limite razoável de tolerância recomendado pelo Seminário Europeu de Assistência Social das Nações Unidas, de 1949, em Paris, tanto que o limite de 18 anos é praticamente regra internacional, sendo adotado pela maioria dos países,  havendo outros, a exemplo da Espanha, Grécia, Inglaterra, Itália, Japão e Países Baixos, em que as medidas socioeducativas são aplicadas até os 21 anos de idade.

Acrescente-se que na Inglaterra, país em que se permite a responsabilização a partir dos 10 anos de idade, medidas privativas de liberdade somente podem ser aplicadas a partir dos 15 anos de idade, sendo que entre 18 e 21 anos há aplicação de penas, tal qual para os adultos, de forma atenuada.

[…]

Por todos os motivos ora expostos é que não somente se justifica a opção político criminal do constituinte como se rejeita toda e qualquer intenção de reduzir a maioridade penal”.

O ministro do STF Marco Aurélio Mello, apesar de entender que o Art. 228 da CR não é cláusula pétrea – ao menos por enquanto -, declara:

“Não vamos dar uma esperança vã à sociedade, como se pudéssemos ter dias melhores alterando a responsabilidade penal, a faixa etária (…). Cadeia não conserta ninguém”.

Ainda que prevaleça a tese de que o Art. 228 da CR não se caracteriza como cláusula pétrea, cristaliza-se como incontestável que a sua alteração representa colossal retrocesso social, o que é terminantemente vedado pela própria CR, por não ser compatível com a construção da cidadania plena, como preconiza o seu Preâmbulo, que sintetiza os seus fundamentos e objetivos.

Aos jovens, ao contrário de cadeia, como querem dar-lhes os defensores da redução da idade penal, deve-se garantir a plena eficácia ao Art. 227 da CR, que determina, de forma mandatória:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

A cadeia, que os congressistas querem lhes dar, nada mais é do que a total inversão de todas estas obrigações inarredáveis.

José do Patrocínio, em seu livro “Motta Coqueiro ou A Pena de Morte”, baseado em caso concreto, de enforcamento de um inocente, em 1855, e que deu nome à obra,  além de chamar a forca de máquina sombria da justiça social, assevera:

“[…] não pode haver maior torpeza do que condenar a quem não merece a condenação. […] E todavia parece que há menos torpeza em um homem matar outro, do que em reunirem-se milhares para matar um só.[…] Ia enfim desdobrar-se a última cena do assassinato legal”.

Ainda que a redução da maioridade penal sob discussão não vise, ao menos por enquanto, a morte física dos jovens infratores maiores de 16 anos, tem por escopo total e não ocultado sua morte psicológica e moral, que é a pior de todas as mortes.

O escritor árabe Mikail Naaimé, em seu livro “Um vinhedo à beira da estrada”, ironizando a maldade que é encarnada por muitos seres humanos, diz que perguntaram ao demônio se ele não adorava ninguém, tendo este respondido: “Sim, adoro ao homem, meu criador”.

Se a PEC N. 171/1993 for aprovada, por certo, o demônio dirá que adora o Congresso Nacional Brasileiro, que, se não é o seu criador, é seu cultuador incondicional.

Caso a sociedade faça coro com a “bancada da bala” e o seus asseclas, apoiando este retrocesso social sem igual, correrá o risco de lhe ocorrer o que ocorreu aos bois que resolveram seguir aquele que elegeram o seu líder e lhes instigou a tomar a liberdade, “que é uma porta ensanguentada, que deve ser forçada com os chifres”.

Segundo o citado autor árabe no mencionado livro: “Os bois fizeram deste boi seu líder e marcharam atrás dele aos gritos: ‘Para a liberdade!’ Para a liberdade!’ e continuaram avançando até uma casa cujas paredes e portas estavam manchadas de sangue. Disse-lhes o líder: ‘Eis a morada da liberdade. E eis a sua porta. Enfrentai essa porta e não desistais, mesmo que vossos chifres se quebrem e vosso sangue corra’. Os bois obedeceram à ordem de seu chefe. Seus chifres se quebraram, e seu sangue correu. Mas não desistiram até que abateram a porta e entraram – e encontraram-se no… matadouro”.

Será isto o que quer a sociedade brasileira?

 

José Geraldo de Santana Oliveira (OAB-GO 14.090)

Assess. Jurídico do Sinpro Goiás

Consultor Jurídico da Contee