Processo num. RTOrd-0010770-63.2013.5.18.0004
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Sinpro Goiás ajuíza ação coletiva em desfavor do Colégio Princípios

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) ajuizou em 11/6/2013, na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, ação civil pública em desfavor da Associação Beneficente e Cultural Evangélica ABCDE, (Colégio Princípios), cobrando-lhe diferenças salariais e dano moral coletivo.

A referida ação tramita com processo num. RTOrd-0010770-63.2013.5.18.0004. O juiz da destacada Vara, Dr. Fabiano Coelho proferiu sentença da qual se destacam as principais deliberações:

Quanto às diferenças salariais:

Inicialmente, cumpre registrar que, em que pese todas as considerações tecidas pela reclamada, verifica-se que a controvérsia cinge-se, na verdade, à inobservância da hora-aula para fins de remuneração, não havendo questionamentos acerca da real jornada cumprida pelos docentes, tampouco existe alegação de inobservância do piso salarial da hora aula estipulado pela categoria.

O Art. 320, caput e parágrafo 1º da CLT e a Súmula 351 do TST preconizam que a remuneração do professor deve ser fixada em hora/aula, paga mensalmente e considerando o mês de 4,5 semanas acrescido do RSR correspondente a 1/6.

Por sua vez, a Lei complementar nº 26/1998, colacionada aos outros, também prevê que à hora-aula para os docentes do Estado de Goiás não pode exceder os cinqüenta minutos. Desse modo não restam dúvidas de que o professor deve ser remunerado por hora-aula com duração de, no máximo, 50 minutos, ainda que tenha sido contratado para cumprir horário determinado.

No presente caso,conforme informado pelo próprio sindicato e não contestado pelo Colégio, os professores cumpriam, em média, jornada laboral de cinco horas diárias, segundo o horário-relógio. Essa jornada, considerando-se a hora-aula estipulada pela legislação estadual resulta, em média, cinco horas e cinqüenta minutos diários ou, aproximadamente, 27 horas e cinqüenta minutos por semana.

Nesse aspecto, é importante registrar que os acordos para prorrogação e compensação de horas juntados com a defesa não se prestam a confirmar a concordância expressa dos docentes em não computar “as janelas” na jornada diária, porquanto tais documentos possuem natureza distinta e referem-se à compensação da jornada diária e semanal, conforme preceitua o parágrafo segundo do art. 59 da CLT, sem qualquer relação com a anuência expressa citada na cláusula terceira das CCT’s anexas aos autos. Para que as janelas não fossem computadas na jornada seria necessário documento constando expressamente essa possibilidade e não acordo para prorrogação e compensação de jornada de trabalho.

Assim, diante da inexistência de anuência expressa dos professores de não contabilização das janelas na jornada de trabalho, as mesmas devem ser computadas como hora-aula normal, com a correspondente remuneração.

Contudo, ao compulsar os cartões de ponto e contracheques, depreende-se que a reclamada não desconsidera os períodos vagos (janelas) para fins de remuneração. O que ocorre, na verdade, é que os períodos que antecedem ou sucedem a jornada diária de cinco horas/relógio dão lançados no banco de horas para posterior compensação.

Desse modo, remunera somente as cinco horas diárias, incluídas as janelas, sem considerar, no entanto, a hora-aula reduzida de cinqüenta minutos.

A situação também pode ser confirmada pela análise dos cartões de ponto e respectivos contracheques. Com efeito, os referidos documentos demonstram que a apuração e pagamento das horas de trabalho eram feitas considerando-se a hora/relógio, utilizando-se, com base de cálculo, o valor da hora/aula informado no canto inferior esquerdo dos contracheques,  sob  denominação “salário base”

Dessa forma, razão assiste ao Sindicato autor, motivo pelo qual defere as diferenças em virtude da inobservância da hora-aula reduzida, sendo as mesmas devidas aos docentes que laboraram ou laboram na instituição, bem como os reflexos daí decorrentes em férias+1/3, salários trezenos e FGTS, bem como indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio, para os empregados que foram dispensados sem justa causa.

A respeito, cumpre destacar que os Tribunais, inclusive o TST, tem entendido que é desnecessária a juntada do rol de substituídos nos casos em que se plenteia o recebimento de verbas e garantia de direitos individuais homogêneos, como ocorre no presente caso:

“Recurso de Revista-Sindicato-Substituto Processual – Inépcia da inicial – Ilegitimidade ativa AS causam – Identificação detalhada dos subsídios processuais-desnecessidade. A jurisprudência atual desta Corte, extraída da interpretação do art. 8º, inciso III, da Constituição da República e firmada na esteira do entendimento pretoriano do Supremo Tribunal Federal, adota conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelas entidades sindicais. Tal direcionamento resultou no cancelamento da Súmula nº310 do TST, que restringia a atuação das entidades sindicais como substituto processual às situações previstas em leis de política salarial, constando, dentre as restrições, o item V do citado verbete sumular, que exigia a juntada do rol dos substituídos processuais, determinação que não mais se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos entes sindicais. Dessa forma, a relação de substituídos não é condição de processibilidade na ação movida pelo sindicato como substituto processual, muito menos a identificação pormenorizada dos empregados envolvidos. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1292-16.2011.5.02.0402, Relator Ministro Luiz Phillippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento 21/8/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/8/2013.

Para apuração das diferenças, a Contadoria deverá considerar as horas trabalhadas lançadas nos cartões de ponto, bem como a evolução do salário/hora informado nos contracheques.

Sendo assim, a reclamada deverá juntar aos autos, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado desta sentença, os cartões de ponto e contracheques de todos os professores admitidos desde o início das atividades.

Quanto ao dano moral: Foi julgado improcedente por falta de provas.

Frise-se que no mesmo processo o colégio propôs reconvenção contra o Sinpro Goiás cobrando-lhe dano moral, que foi julgado improcedente sobre os seguintes fundamentos:

Mérito – Litigância de má-fé e indenização por danos morais

A ré reclamada apresentou reconvenção pleiteando a condenação do Sinpro Goiás em ligitância de má-fé e indenização por danos morais. Aduz que o Sindicato tem provocado um verdadeiro clima de terror e intimidação ao colégio, sendo que, após a realização de reunião na sede do sindicato, em 12.03.2013, foi concedido prazo verbal de dez dias para que a ré apresentasse sua defesa a fim de comprovar a legalidade dos contratos de trabalho.

Todavia, antes do término do prazo suprecitado, o sindicato publicou em seu site, nota comunicando a violação dos direitos trabalhistas dos docentes, de forma inverídica e, novamente, no dia 13.06.2013, veiculou outra matéria noticiando o ajuizamento da presente Ação Civil Pública.

Inicialmente, cumpre observar que o sindicato utilizou o meio legal para defender direitos da categoria, não havendo provas nos autos de que tenha agido com deslealdade ou má fé que justifique a aplicação das penalidades previstas no art. 18 do CPC. Indefiro.

Quanto à indenização por danos morais, ressalto que o instituto refere-se à lesão a interesses não patrimoniais, seja de pessoa física, seja de pessoa jurídica, provocado por fato causado por um terceiro.

De fato, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, restaram sepultadas quaisquer dúvidas quanto à possibilidade de ressarcimento de danos morais e materiais quando configurada ofensa à honra e à imagem, como dispões o art. 5º, inciso X do texto Constitucional. Do mesmo modo, a responsabilidade civil por atos ilícitos encontra-se prevista nos artigos 186 e 187, do Código Civil. Contudo, o dano moral exige a produção de prova eficaz, certeza e efetividade, sob pena de se tornar “um negócio lucrativo”.

No presente caso, não ficou cabalmente demonstrado que a veiculação de notícias sobre o ajuizamento da presente ação tenha acarretado prejuízos à instituição de ensino, mormente porque a matéria dói comunicada exclusivamente no site. Assim, não logrou êxito a reclamada em demonstrar a prática de ato ilícito pelo sindicato autor, tampouco a efetividade e certeza do dano dele decorrente.

 

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Deptº Jurídico do Sinpro Goiás