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Membros do Sinpro Goiás participam do III Seminário Nacional Profissão Professor

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O presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás e Diretor de Políticas Sociais da Contee, Prof. Alan Francisco de Carvalho, juntamente com o assessor jurídico do Sinpro Goiás e consultor jurídico da Contee, Prof. José Geraldo Santana participam do III Seminário Nacional Profissão Professor. O evento acontece nesta sexta-feira, 28/08, em Porto Alegre.

Com o tema “A legislação educacional e trabalhista: contradições, lacunas e a necessária articulação”, Prof. José Geraldo de Santana Oliveira, fará parte da primeira mesa, que tratará sobre as exigências de formação e os desvirtuamentos contratuais dos professores.

O Seminário consiste de três painéis que contarão com a participação de representantes do Conselho Nacional de Educação, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Ministério Público do Trabalho, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas.

PROGRAMAÇÃO

8h – Credenciamento

 

9h – Abertura

 

9h30 – Painel I
As exigências de formação e os desvirtuamentos contratuais dos professores
O exercício da função de professor tem como pressuposto a exigência de formação docente. O atendimento dos requisitos de formação, entretanto, não tem sido suficiente para evitar desvirtuamentos nos contratos de trabalho dos professores. O painel se propõe a discutir a conduta de segmentos patronais em fraudar a formalização da contratação docente mediante a utilização de figuras conexas como recreacionistas, técnicos em desenvolvimento infantil, auxiliares de ensino, instrutores e tutores.

 

Painelistas:
Luiz Fernando Dourado, membro do Conselho Nacional de Educação (CNE).
José Felipe Ledur, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4).
José Geraldo Santana, assessor jurídico da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (Contee).

 

12h30 – Intervalo para almoço

 

14h – Painel II
A jornada legal e as exigências de regime de trabalho docente – As limitações do artigo 318 da CLT
O artigo 318 da CLT impõe uma limitação de jornada de trabalho aos professores da Educação Básica e Superior. A legislação educacional traz como exigência dentre os critérios de avaliação institucional das Universidade e Centros Universitários a contratação de professores em regime de quarenta horas semanais. O painel propõe a discussão da contradição entre o que dispõe a lei e o interesse dos professores em concentrar sua carga horária contratual em uma mesma instituição, bem como formas de superação prática do problema e as possibilidades legislativas.

Painelistas:
Celso Napolitano, presidente da Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp).
Maria do Rosário, deputada federal.
Coletivo Jurídico do Sinpro/RS

 

16h – Painel III
Educação a Distância – Teletrabalho, docência e tutoria
As novas tecnologias de informação e comunicação introduziram novas formas de prestação de trabalho. A educação também passou a ser ofertada a distância e trouxe à atividade docente a figura do teletrabalho. O painel pretende debater as competências do professor a distância, sua condição contratual e a introdução da figura do tutor em EAD como forma de rebaixamento de direitos trabalhistas.

Painelistas:
Manuel Martín Piño, integrante da Sociedade Brasileira de Teletrabalho.
Representante do MPT/RS – em definição.
Desembargador/juiz do trabalho – em definição.

 

18h30 – Encerramento.

 

Com informações do Sinpro/RS

 

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Sinpro Goiás promove mais uma edição do Café com Debate

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Com o tema: “Modalidades de rescisão de contrato de trabalho”, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás promove mais uma edição do Café com Debate. O encontro será dia 21 de agosto, das 8 às 12h, no auditório do Sinpro Goiás.

Direcionado a contadores, o seminário será ministrado pelo Prof. José Geraldo Santana, abordará assuntos como a dispensa com e sem justa causa, contrato por prazo determinado, rescisão por iniciativa do empregado e direitos do empregado em cada uma das modalidades de rescisão. O evento é gratuito e ao final, os participantes receberão certificação de 4h.

As inscrições poderão ser realizadas somente até dia 19/08. Após preenchimento do formulário também é necessário ligar no sindicato no telefone 3261-5455 para confirmar presença.

 

Para fazer sua inscrição, clique aqui.

 

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Repúdio às demissões na PUC Goiás

Repudiamos, veemente, a demissão de 14 professores/as da PUC Goiás neste início de semestre letivo. A violência praticada por este ato da Administração Superior da Universidade em desempregar, sem justificativas, colegas que dedicam parte de suas vidas à instituição, intensifica-se pela forma e momento em que essas demissões ocorreram. Nossos/as colegas foram informados/as, por telefone, no meio da manhã do dia 29/07, que deveriam comparecer com urgência ao DRH (Departamento de Recursos Humanos) até o meio-dia. Chegando lá, receberam o comunicado da rescisão de contrato, sem que houvesse motivos que justificassem tal fato.

Todos/as os/as  14 professores/as possuíam o contrato de trabalho docente mais frágil firmado pela instituição em toda a sua história: o do concurso realizado em 2014.  A demissão dos/as professores/as foi orientada diretamente pelos coordenadores, em conformidade com este tipo de contrato que, para além das questões trabalhistas, possibilita o agravamento das relações interpessoais abrindo espaço para a prática de assédio moral e para a piora do clima organizacional.

De acordo com a professora da PUC-SP e pesquisadora sobre assédio moral, Margarida Barreto, que já esteve em Goiânia a convite da Apuc, as vítimas do assédio moral geralmente são pessoas que se dedicam ao trabalho e à instituição, que dão o melhor de si e se entregam aos ideais da empresa e/ou instituição. O assédio, segundo ela, atinge, na maioria dos casos, trabalhadores/as que questionam e não aceitam práticas que estejam em dissonância com seus padrões de conduta. E os/as 14 professores/as demitidos/as possuíam esse perfil.  A maioria deles/as já lecionava na PUC Goiás antes do concurso de 2014.

Onde está a ética que deveria reger as relações de trabalho dentro de uma instituição católica cujos princípios básicos deveriam ser a valorização da vida e da dignidade humana? Aos/às demitidos/as não foi dada sequer uma explicação do motivo da demissão, tampouco o direito de ampla defesa. Por que as demissões ocorreram de forma sorrateira e no início do semestre? Os/as professores/as estavam com a carga-horária definida na PUC Goiás e, neste período, dificilmente haverá oportunidade de realocação no mercado de trabalho pelo fato das instituições de ensino iniciarem as aulas com o quadro docente completo.

Demissões injustas são contestadas

Na segunda-feira (03/08), os professores/as demitidos/as sem justificativa neste início de semestre pela PUC Goiás reuniram-se com a diretores do Sinpro Goiás, da Apuc e com o departamento jurídico do sindicato para obter esclarecimentos sobre a questão e discutir possíveis ações a serem encaminhadas.

As demissões são reflexo da precarização das condições de trabalho na Universidade e da fragilidade do contrato de trabalho docente oriundo do concurso de 2014. As rescisões foram agendadas dia 07/08 na sede do Sinpro Goiás.

Fonte:  Assessoria de Comunicação da Apuc

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Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas é debatido no Sinpro Goiás

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Como ação dentro da Semana de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado de Goiás – ASTRAL – GO, juntamente com o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, discutiu nesta sexta-feira, 31/07, o Seminário “Trabalho Escravo na Contemporaneidade e Tráfico de Pessoas”. Representando o Sinpro Goiás, participou do debate, a secretária de Gênero e Etnia, Profa. Zilmarina Camilo de Oliveira.

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O encontro, que aconteceu na sede do sindicato, foi ministrado pela psicóloga e presidente da Astral, Beth Fernandes, que discorreu sobre as várias vertentes que envolvem o tráfico de pessoas, desde a exploração sexual, trabalho escravo, a problemas físicos e psicológicos da vítima.

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Durante sua exposição, Beth Fernandes relatou que se tratando de trafico de mulheres para fora do país, 90% das vítimas são mães, que deixaram seus filhos com parentes em busca de um futuro melhor e não denunciam a exploração por ser o primeiro dado levantado pela justiça, por isso suportam todo tipo de abuso por medo de perderem a guarda de seus filhos.

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Outro tipo de exploração recorrente em nosso país, é o trabalho escravo de estrangeiros como os haitianos, que muitas vezes tem qualificação em curso superior, são poliglotas e que não tem seus diplomas reconhecidos no Brasil, mas pela necessidade financeira se submetem a trabalhos desumanos.

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A psicóloga foi além, retratou a realidade vivida por professores, que na maioria das vezes são explorados, com uma carga horária intensiva para ter como retorno de seu trabalho abaixo de 10 reais hora/aula, além das imposições vindas de superiores para desempenhar algo que não faz parte do exercício de sua profissão.

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Dados apresentados pela Agência Brasil, mostram que de acordo com o relatório do Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal, 1.735 foram vítimas de tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, entre 2006 e 2011. Em relação ao tráfico  internacional, 475 vítimas foram identificadas pelo Ministério das Relações Exteriores, entre 2005 e 2011.  Desse total, 337 sofreram exploração sexual e 135 foram submetidas a trabalho escravo. Segundo a Pastoral da Terra, no Brasil entre os anos de 2003 a 2013, foram resgatados do trabalho escravo 42.664 trabalhadores.

Jor. ELEN AGUIAR

Assessora de Comunicação e Maketing do Sinpro Goiás

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Astral e Sinpro Goiás promovem Seminário na Semana Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas

A Semana de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, que acontece de 27 a 31 de julho, terá ações em todo o país. Em Goiás não é diferente e a Associação de Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado de Goiás – ASTRAL – GO, juntamente com o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, promove nesta sexta-feira, 31/07, o Seminário “Trabalho Escravo na Contemporaneidade e Tráfico de Pessoas”.

O encontro será das 14h30 às 17h30 na sede do sindicato que fica na Av. Independência, n° 942, Setor Leste Vila Nova. A ideia é prevenir, conscientizar e informar a população sobre o trafico de pessoas.

Dados apresentados pela Agência Brasil mostram que de acordo com o relatório do Sistema Nacional de Estatísticas de Segurança Pública e Justiça Criminal, 1.735 pessoas foram vítimas de tráfico interno de pessoas para fins de exploração sexual, entre 2006 e 2011. Em relação ao tráfico internacional, 475 vítimas foram identificadas pelo Ministério das Relações Exteriores, entre 2005 e 2011.  Desse total, 337 sofreram exploração sexual e 135 foram submetidas a trabalho escravo. Segundo a Pastoral da Terra, no Brasil entre os anos de 2003 a 2013, foram resgatados do trabalho escravo 42.664 trabalhadores.

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Jor: ELEN AGUIAR

Assessora de Comunc. e Marketing do Sinpro Goiás

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‘Professor é professor’: A luta por isonomia salarial deve ser de todas as entidades sindicais

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Por José Geraldo de Santana Oliveira*

 

A Constituição da República Federativa do Brasil (CR) afirma, no seu Preâmbulo – o qual representa a síntese de seus fundamentos, princípios, garantias e objetivos -, que o Estado Democrático de Direito, por ela implantado, destina-se a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade, que é fraterna, pluralista e sem preconceitos e fundada na harmonia social.

Nos 250 artigos – originários – do seu corpo permanente, assenta as bases para a construção da sociedade preconizada pelo Preâmbulo; e, nos 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), fixa as pontes para o período de transição para essa sociedade.

Colhe-se do Art. 1º da CR que a República Federativa por ela estabelecida tem, como segundo fundamento, a cidadania, como terceiro,  a dignidade da pessoa humana, e, como quarto, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.”

Urge que seja destacado, desde logo, que, sem cidadania, não há dignidade, e, sem a efetiva valorização do trabalho, como um dos esteios sociais, esta e aquela se tornam vazias de conteúdo, não passando de meros enunciados.

Merece, também, especial destaque a manifesta e solene intenção do legislador constituinte de pôr em pé de igualdade os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa. Não podendo a Ordem Social Brasileira permitir, em nenhuma hipótese, que se desequilibrem, sob pena de todo o arcabouço sobre o qual ela se assenta ficar irremediavelmente comprometido.

Frise-se que o legislador constituinte não se olvidou de criar, no corpo permanente da CR, sólida estrutura jurídica, com a precípua finalidade de dar efetividade ao referido equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e os da livre iniciativa. Para tanto, abriu a Ordem Econômica e a Social com a sua reiteração, não apenas com palavras, mas com amarras inafastáveis.

“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

No Art. 3º, a CR fixa os seus objetivos, quesão:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

No Art. 5º, que elenca os direitos fundamentais individuais, quer sejam os de chamada prestação negativa, ou seja, aquela que veda qualquer ação do Poder Público, com vistas a neles interferir, quer sejam os de prestação positiva, que são aqueles que determinam a esse Poder que aja, com efetividade, para garanti-los; logo no caput, a CR cuida de assegurar, com absoluta primazia, a isonomia, que consiste em tratar de forma igual os iguais, na medida em que se igualam, e, de forma desigual, os desiguais, na exata medida em que se desigualam.

Em outras palavras, a CR de 1988 não se contentou com a declaração de igualdade formal, como fizeram as outras. Ao contrário, tratou de estabelecer mecanismos que lhe dessem efetividade, que tem como esteio a proporcionalidade, assim o fazendo porque não há injustiça maior do que tratar igualmente os desiguais, ou, vice-versa, isto é, desigualmente os iguais.

No Art. 6º, a CR elenca, de forma exemplificativa e não exaustiva – pois a vida é dinâmica e, com frequência, apresenta novas demandas sociais, que não podem ser desprezadas -, os direitos sociais, que são: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O Art. 7º, também de forma exemplificativa e pelas mesmas razões, como se constata pelo seu caput, enumera os principais direitos que alicerçam os valores sociais do trabalho de que tratam o Art. 1º, o 170 e 193, e que abrangem os trabalhadores urbanos e rurais:

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento (30.4.2015), proferido no Processo de Recurso Extraordinário (RE) N. 590415-SC, corroborou o princípio da proibição de retrocesso social, fixando tese vinculante – que obriga a todos -, no sentido de que os direitos elencados no Art. 7º da CR constituem o mínimo civilizatório, que os transforma em direitos insuscetíveis de supressão e/ou de redução.

Extrai-se do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolhido pelos demais ministros, a seguinte assertiva:

“…de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta.Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos quecorrespondam a um ‘patamar civilizatório mínimo’, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.”

Com suporte nos fundamentos, princípios e garantias retromencionados, traz-se aqui à discussãoo  direito social, de relevante e reconhecido valor social, e que se acha insculpido no Art. 206, inciso V, da CR, 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996, e 16 do Decreto da Presidência da República N. 5773/2006, consubstanciado na valorização dos profissionais da educação escolar (professores e técnicos administrativos), por meio de plano de cargos carreira e salários; tema que tem gerado muita controvérsia e se constituído em subterfúgio para a violação do princípio de proibição de retrocesso social.

O quadro organizado de carreira ganhou realce e destaque, no âmbito da Justiça do Trabalho, há quase meio século; no ano de 1970, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a Súmula (Enunciado) N. 6, modificado no dia 10 de junho de 2015, pela Resolução Administrativa N. 198/2015, que lhe deu a seguinte redação:

“Súmula nº 6 do TST

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmulanº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003)

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980)

VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003)

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977)

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

X – O conceito de ‘mesma localidade’ de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)”.

Essa Súmula visava e continua visando a regulamentar a isonomia salarial de que trata o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fixando, para tanto, os parâmetros e contornos que não podem ser preteridos por nenhum quadro de carreira, sob pena de sua nulidade absoluta.

Insta salientar que, muito embora a comentada Súmula não o diga de forma direta,  todo quadro de carreira fica jungido à observância do princípio da isonomia, inserto no Art. 5º, caput, da CR – já comentado -, e no Art. 7º, incisos  XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil – e XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

De igual modo, todo quadro de carreira obriga-se a respeitar os ditames da Portaria N. 2/2006, do Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que dispõe, no Art. 3º:

“Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:

I – discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões;

II – critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;

III – critérios de avaliação e desempate.

Parágrafo único. Os critérios adotados pela empresa não podem restringir o acesso do empregado às promoções.

Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União”.

A Portaria do MTE N. 4/2014 aprova o Enunciado N. 50, que estipula:

“ENUNCIADO Nº. 50 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. EFEITOS PECUNIÁRIOS. DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

I – Promoção por antiguidade não se confunde com adicional por tempo de serviço, sendo estes institutos distintos e independentes.

II – A promoção, tanto por antiguidade quanto por mérito, segue os critérios estabelecidos no PCS, refletindo em efetivo aumento salarial através da incorporação da promoção ao valor do salário-base.

III – O Adicional por Tempo de Serviço leva em consideração somente o critério temporal e, ainda que importe em aumento da remuneração, não altera o salário-base, nem tem o condão de alterar a classe ou o nível do trabalhador dentro do quadro de carreira.”

Ainda, no campo normativo, há a Súmula N. 51do TST, baixada em 1973, portanto, antes da promulgação da CR, o que a torna inválida no que for incompatível com os fundamentos, princípios e garantias insertos nesta.

A realçada Súmula assevera:

“Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 – RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II – Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  – inserida em 26.03.1999)”.

Infelizmente, passados 26 anos e novemeses da promulgação da CR, no âmbito das escolas privadas, em sentido lato e estrito, com maior ênfase no nível básico, esses fundamentos, princípios e garantias ainda se revestem da condição de protocolo de intenções, sem nenhuma efetividade; ou, dizendo de forma mais apropriada, não passam de distante miragem.

Primeiro, porque nenhuma escola privada tem como meta o cumprimento do princípio constitucional de valorização dos profissionaisda educação escolar (Art. 7º, inciso V). Segundo, porque raríssimas são as que possuem planos de carreira efetivos e que respeitam o seu próprio enunciado.

No nível básico, em âmbito nacional, contam-se nos dedos das mãos as que os possuem, devidamente homologados pelo  MTE, com real promoção, por antiguidade e merecimento.

No nível superior, por exigência do Decreto Presidencial N. 5773/2006 – que o regulamenta -, em seu Art. 16, nominalmente, todas as instituições os possuem, pois do contrário, não conseguem credenciamento, autorização (no caso de faculdades e de cursos de medicina) e reconhecimento cursos.

Porém, na prática, poucas os ostentam com o cumprimento de todas as exigências constitucionais e legais. Muitas, apenas para cumprimento do citado decreto, protocolam-nos no MTE, com pedido de homologação; mas, propositadamente, não os dotam de tais exigências, exatamente para que não sejam homologados. Outras, em número significativo e desalentadoramente crescente, empenham-se na sua homologação não para que os seus docentes tenham carreira, na acepção do substantivo, mas, ao reverso, para que as  suas condições sejam rebaixadas, em verdadeira prática dedumping social. E o que é pior: o MTE homologa-os, passando ao largo dos seus reais objetivos, nem sequer se dando ao trabalho de comunicar os respectivos sindicatos, que só tomam conhecimento deles quando o tomam, depois que foram homologados e se encontram em vigor.

Dentre as dezenas de milhares de escolas particulares existentes no Brasil, quantas delas cumprem o que preconiza o Art. 67, inciso V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei N. 9394/1996 -, que determina a reserva de parcela da carga horária semanal para estudos, planejamento e avaliação, estabelecida em um terço pela Lei N. 11738/2008 – que implanta o piso salarial para as redes públicas? No nível básico, não há registros. No superior, pouquíssimas.

No tocante aos salários, o quadro é igualmente dantesco, pois que, além de baixos, como demonstra o cotejo dos fixados em convenções coletivas, com os que são pagos pela rede pública – conforme dados divulgados pelo Portal G1, aos 25 de junho último -, não respeitam o princípio da isonomia e a garantia inserta no Art. 7º, inciso XXXII, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, havendo gritantes diferenças entre as três etapas do nível básico- educação infantil, ensino fundamental e médio-, e destas com o superior.

Em Minas Gerais, a diferença entre o salário-aula convencional da creche para a educação infantil e primeira fase do ensino fundamental é de 18,14%; desta para a segunda fase do ensino fundamental e do médio de 46,06%; e deste para o nível superior, em Belo Horizonte, de 115,21%, e, nos demais municípios, de 65,40%.

No Maranhão, de 12,65% da educação infantil e primeira fase do ensino fundamental para a segunda fase do ensino fundamental; desta para o médio, de 12,66%; e, deste para o superior, de 219,74%.

No Mato Grosso, de 23,63% da educação infantil e primeira fase do ensino fundamental para a segunda; desta para o primeiro e o segundo  ano do ensino médio, de 17%, e, para o terceiro, de 25,06%; e deste para o superior, de 64,80%.

Em Palmas, Tocantins, de 16,67% da educação infantil e a primeira fase do ensino fundamental para a segunda; de 26,50% desta para o médio; e de 117,85% para o superior graduado, de 140,80% para o especialista, de  198,36% para o mestre, e de 255,65% para o doutor.

Nas redes públicas estaduais, conforme os já citados dados do Portal G1, não há diferença de valor-aula nas três etapas do nível básico; esta decorre da titulação e do enquadramento nas diversas classes.

Para agravar ainda mais a insustentável gritante de diferenças de salários retrorrelatada, acresça-se-lhe outra de igual proporção, que atinge em cheio os docentes de educação infantil e primeira fase do ensino fundamental, que éa do tempo de duração da aula para efeitos de cálculo de remuneração, que é de 60 minutos, enquanto na segunda fase, no ensino médio e no superior é de 50.

Essa colossal injustiça, por si só, já representa a redução de 20% da remuneração dos docentes que se ativam na educação infantil e primeira fase do ensino fundamental em relação aos demais. Haja injustiças!

Múltiplas e multisseculares são as causas desse inaceitável tratamento diferenciado, com quebra total do sagrado princípios da isonomia entre profissionais que exercem a mesma função, com iguais responsabilidades e dos quais se exige idênticos afinco e dedicação.

A primeira, mais antiga e mais arraigada delas, e matriz de todas, é de natureza cultural, que decorre da própria caracterização legal do ensino, com nítido conteúdo de classe, consagrada nas diversas normas que o regulamentaram ao longo dos séculos: elementar, secundário e superior; primário, secundário e superior etc.

Insta salientar que somente com a LDB, de 1996, Arts. 21 e 30, a creche foi erigida à condição de unidade escolar, compondo a educação infantil; até então era considerada como de assistência social.

O TST, no âmbito de sua jurisprudência, aprovou e mantém o Precedente Normativo N. 22 – que orienta os seus julgamentos  em dissídios coletivos -, o qual dá a exata dimensão do pouco valor que se atribui às creches:

“CRECHE (positivo)

Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches”.

A proposital e positiva exclusão social do acesso aos diversos níveis do ensino fincou raízes profundas no tratamento e na (des)valorização docente, conforme a etapa e o nível de atuação; com a compreensão enviesada, ainda hoje sedimentada, de que a educação infantil e a primeira fase do ensino fundamental são de menor valor, criaram-se as salas multisseriadas e unidocentes – que ainda resistem em muitos municípios – e adjetivaram-se as professoras que neles atuam como “tia”, “professorinha”, “normalista”; enquanto isso, os que se ativam no ensino superior são chamados de lentes e catedráticos.

A letra de Ataulfo Alves, com o título “A professorinha”, nestes versos – “Que saudade da professorinha/Que me ensinou o beabá” -, expressa bem a concepção cultural sobre a docente de educação infantil e da primeira fase do ensino fundamental.

Essa deletéria compreensão cultural,  que se sedimentou e naturalizou-se, sendo convenção social aceita por quase todos, provocou e continua provocando consequências em cadeia. Por primeiro, a legislação educacional, começando com a Lei N. 4024/1961 – para que a regressão histórica não seja por demais elástica -, passando pela Lei N. 5692/1971, que a alterou profundamente – para adaptá-la aos ditames do regime militar -, e culminando com a Lei N. 9394/1996, que é a LDB atual, contenta-se com a exigência de formação em magistério ou normal médio para a atuação na educação infantil e na primeira fase do ensino fundamental; exigindo, a LDB atual, para a segunda fase do ensino fundamental e o ensino médio, licenciatura de graduação plena e mais pós-graduação para o ensino superior.

A segunda consequência repousa no ultrapassado e persistente entendimento da Justiça do Trabalho de que o exercício de função docente, em etapas posteriores do nível básico e no superior, não só justifica como autoriza a quebra da isonomia salarial, com o pagamento de salários diferenciados entre elas e eles, chegandomesmo a admiti-la em disciplina diferentes do nível superior.

O entendimento da Justiça do Trabalho é o de que, para cada etapa ou nível posterior, o grau de exigência é maior e mais complexo, dando azo ao reconhecimento como “legais” e “justas” das discutidas e gritantes diferenças salariais.

A terceira consequência materializa-se nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho, que, como já foi dito acima, estabelecem salários-aula absolutamente díspares para comentadas etapas e níveis, bem como duração de aula, com tempo 20% superior para a educação infantil e primeira fase do ensino fundamental.

Mediante essas barreiras de difícil transposição, que naturalizam as destacadas injustiças sociais, a oportuna e inadiável campanha iniciada pela Contee, no ano de 2014, em prol da isonomia salarial, entre etapas e níveis educacionais – com o simbólico título “Professor é professor; diferentes, mas iguais”-, terá de transpor tais barreiras, descontruindo cada uma delas e construindo novos paradigmas e novos valores sociais, consentâneos com os ditames constitucionais,  para que possa ser exitosa, o que é imperioso, sob pena de jamais se concretizarem os princípios constitucionais de valorização dos profissionais da educação escolar e do padrão de qualidade social da educação (Art. 206, incisos V e VII).

O êxito dessa primordial campanha depende integralmente da colaboração dos sindicatos, com a promoção de ampla campanha e de intensas lutas pela correção dessas inaceitáveis distorções nos instrumento coletivos de trabalho e de contraposição ao entendimento patronal e judicial, que as naturaliza, bemcomo de construção de novos conceitos sociais sobre a profissão docente e sobre o significado de cada etapa da educação, para a consecução dos objetivos estabelecidos pelo Art. 205 da CR, quais sejam: pleno desenvolvimento da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho; o que não será possível enquanto as primeiras etapas da educação escolar forem consideradas de menor relevância.

Como é possível considerar a educação infantil etapa inferior se é durante os primeiros anos da vida que se forma a personalidade dos adultos de amanhã, que os guiarão pela vida afora?

Há imperiosa necessidade de também se desenvolver ampla e contundente campanha de alteração do Art. 208, inciso I, da CR, para nele incluir a creche com etapa obrigatória da educação básica.

A luta da Contee que, ao fim e ao cabo, tem de ser de todas as entidades sindicais de profissionais da educação escolar e da sociedade, necessariamente, tem de se concentrar nas seguintes bandeiras: salário-aula igual para todas as etapas e níveis, com a garantia de carreira para todos, com promoções e gratificações somente por títulos e por nenhuma outra razão, bem assim, efetivos apoio e incentivo à formação permanente e à pós-graduação; destinação de um terço da carga horária semanal para estudo, planejamento e avaliação; tempo de duração de aulas, para efeito de cálculo da remuneração mensal, igual para todas as etapas e níveis; supressão de toda e qualquer forma de quebra de isonomia dos instrumentos coletivos de trabalho (convenções e acordos).

 

Ao debate e à luta! A hora é agora.

 

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee e Sinpro Goiás

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Carta do Encontro de Educação Básica da Contee

Um ano após a sanção do Plano Nacional de Educação, que vigorará no Brasil até 2024, o Encontro de Educação Básica promovido pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee nos dias 26 e 27 de junho de 2015, em Balneário Camboriú, Santa Catarina, contribuiu para chamar a atenção para as duas pontas que se constituem como etapas fundamentais do desenvolvimento e da formação de cidadãos conscientes: a educação infantil e o ensino médio.

Enfrentamos, ao longo dos últimos anos, um nefasto processo de mercantilização e financeirização do ensino superior no país, realidade intensamente discutida e combatida pela Contee, inclusive através da campanha “Educação não é mercadoria”, de repercussão nacional. O fato é que o fenômeno cada vez mais estende seus tentáculos sobre a educação básica, em diferentes formas de privatização, seja, na educação infantil, através da multiplicação de creches conveniadas ao poder público nos municípios, seja por meio de programas como o Pronatec, que entrega nas mãos da iniciativa privada, representada, sobretudo, pelo Sistema S, a responsabilidade sobre o ensino médio profissionalizante no Brasil.

Tal questão será aprofundada no seminário internacional que será promovido pela Contee em setembro, em parceria com a Internacional da Educação. Antes, porém, as produtivas discussões deste Encontro de Educação Básica nos apontam diretrizes a serem seguidas pela Confederação e suas entidades filiadas tanto na luta trabalhista e sindical quanto na educacional em relação a essas duas etapas de ensino.

Em primeiro lugar, o encontro reitera a necessidade de o Plano Nacional de Educação ser, de fato, colocado em prática. Como denunciado pelos participantes, alguns prefeitos e governadores têm adotado medidas para enfraquecer os fóruns de educação e desrespeitado as deliberações das conferências municipais e estaduais, enviando às respectivas câmaras de vereadores e assembleias legislativas projetos que contrariam, inclusive, o próprio PNE, não estabelecendo metas para a educação infantil, o que inviabiliza políticas nesse setor. Frente a esse cenário, é crucial o fortalecimento do Fórum Nacional de Educação, que deve agir junto aos fóruns estaduais e municipais, para que todos cumpram o papel de pensar, debater e dar continuidade ao trabalho em prol da efetivação de políticas públicas para a educação.

Tal fortalecimento dos fóruns, aliás, também é importante como enfrentamento aos retrocessos sobre os quais a Contee e os participantes do encontro, representantes das entidades filiadas, manifestaram sua preocupação, entre os quais as expressões de intolerância e proselitismo religioso que evidenciam a resistência dos setores conservadores a uma educação que promova a igualdade de gênero, raça e orientação sexual. Outro retrocesso que precisa ser combatido não apenas no espectro nacional, mas no âmbito dos estados e municípios, são o conjunto de projetos de lei apresentados pelo movimento intitulado “Escola sem partido”, aos quais nos referimos como PLs da Mordaça e que tentam até mesmo criminalizar professores. Nossa defesa não é a catequese partidária e não somos favoráveis à doutrinação, como aconteceu com o nazismo, o fascismo ou como continua a ser praticado por tendências religiosas. No entanto, manifestações de interpretações teóricas e políticas diferentes e até opostas sobre fatos e conjunturas históricas e políticas são próprias da ação pedagógica.

A Secretaria de Assuntos Educacionais da Contee apresentou, durante o encontro, dados relevantes sobre as questões da educação infantil e do ensino médio e o perfil dos docentes no setor privado, os quais certamente auxiliarão nas ações a serem pensadas e desenvolvidas pela Confederação e suas entidades filiadas. Em relação à educação infantil, uma das batalhas mais urgentes, confirmada pelo encontro, é em defesa da valorização dos trabalhadores que atuam nessa fase do processo educacional, respeitando suas especificidades, mas também assegurando isonomia salarial com as demais etapas da educação básica. Nesse sentido, a Contee já lançou a campanha nacional “Professor é professor”. No entanto, é imprescindível que, mais do que peça publicitária, a campanha seja um motivador de ações concretas das entidades sindicais a fim de garantir a equiparação salarial, rompendo a barreira existente nas próprias convenções e acordos coletivos. Para isso, os sindicatos filiados à Confederação precisam assumir seu papel protagonista na defesa dessa agenda.

Outra frente de ações necessárias nessa área deve ser o combate ao assédio moral praticado hoje através do controle das atividades docentes, em especial das professoras e professores que atuam na educação infantil. Isso se agrava pelo fato de a maioria das escolas privadas não ter personalidade pedagógica, constituindo-se como instituições que visam apenas o lucro.

Sobre o projeto de reforma do ensino médio, o encontro expôs a preocupação da Contee a respeito de algumas das propostas e questões curriculares que tramitam no Congresso Nacional e que têm sido discutidas também no âmbito tanto do Ministério da Educação quanto da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. A Confederação continuará sua atuação junto a cada um desses órgãos, a fim de manifestar suas posições e garantir a efetivação de políticas que, mais do que alterações curriculares, promovam um real entendimento da importância do ensino médio – e isso inclui o ensino técnico e profissionalizante, cuja situação preocupante foi destacada em função do Pronatec e dos desafios postos pela expansão da interferência do setor empresarial – não como mero rito de passagem para o ensino superior, mas como etapa fundamental da formação, alinhada com um projeto de desenvolvimento nacional sustentável, com justiça social.

Balneário Camboriú, 27 de junho de 2015.

Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee 

Fonte: Contee

 

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Debate sobre Políticas Públicas para Educação Infantil discute fragilidade do setor

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Presidente do Sinpro Goiás debatendo Educação Básica

O Seminário de Educação Básica, Infantil e Ensino Médio, promovido pela Confederação Nacional dosTrabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee, destacou várias problemáticas dentro do contexto educacional.

 Em relação às políticas públicas para a educação infantil e os reflexos para o setor privado, debate que teve como palestrantes professoras Jaqueline Pasuch (Coordenadora do FMTEI/MIEIB) e profesora Dra Marisa Zanoni Fernandes (UNIVALI – Universidade do Vale do Itajaí), no qual o presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás e também coordenador da Secretaria de Políticas Sociais da Contee, Prof. Alan Francisco de Carvalho foi debatedor, as discussões se deram em relação a criança como agente principal detentora de direitos constitucionais e também a desigualdade de direitos dos professor da educação infantil em relação aos demais segmentos pedagógicos.

A professora Jaqueline Pasuch iniciou suas exposições frisando a Constituição Federal 1988 em que a criança passa a ter direitos desde seu nascimento e o Estado o dever de efetivar e manter esses direitos. Para Jaqueline é preciso que a criança assuma o papel principal dentro da política de educação e para que isso ocorra é necessário haver diálogo com as famílias sobre o que esperam da educação de seus filhos. “Estamos num tempo de reafirmar e construir a identidade da educação infantil, responsável por experiências significativas para o desenvolvimento da criança. Apesar do papel social inegável da creche, é necessário deslocar a discussão do que o adulto precisa para o que a criança precisa”. De acordo com a professora na prática não é isso que acontece e se torna um desafio desmistificar o aspecto social do “modelo cabide”, ou seja, um lugar para pendurar a criança. Jaqueline destacou a importância de mudar essa visão e que a criança seja democraticamente o principal elemento dentro da educação infantil.

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Prof. Alan discorrendo sobre a fragilidade da Educação

Já a professora Marisa

Zanoni foi um pouco além ao destacar que outro fator, que também merecer atenção, é a desvalorização do educador infantil no país. “Hoje pela manhã discutíamos que, quanto menor a idade do aluno, menor é a remuneração do professor. A infância é um período que não é valorizado e o sujeito que trabalha com ela também não é.” Como exemplo, a professora mencionou a questão das nomenclaturas distintas em referencia aos educadores como “professora de apoio pedagógico infantil”.

Na oportunidade, Prof. Alan, enquanto presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Estadual de Educação de Goiás, relatou que no Estado professores da educação infantil são sujeitadas a todo tipo de situações.  “Aquelas que estão lá, já que em sua maioria são mulheres, são consideradas como tudo, menos como professoras. Significa que, como não consideram, não pagam o piso do sindicato. Pagam o salário mínimo por 40 horas”. Prof. Alan também enfatizou a dificuldade em vencer o conceito de que escola é meramente um negócio.  “Outra hipótese é que há uma forte relação de clientelismo. Não conseguimos ganhar essa batalha ainda. Na frouxidão da legislação, isso tem um rebatimento direto na escola.” desabafa.

Jor- ELEN AGUIAR

Assessoria de Comunicação e Marketing

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Hora de intensificar a mobilização contra PEC que reduz a maioridade penal

A proposta de redução da maioridade penal de 18 para 16 anos nos casos de crimes hediondos, homicídio e roubo qualificado é o destaque da pauta do Plenário da Câmara dos Deputados a partir de amanhã (30). Por isso, para enfrentá-la, a Contee reafirma sua posição contrária à medida e convoca suas entidades filiadas a intensificarem a mobilização em combate à matéria, seja marcando a presença na Casa, seja ampliando as manifestações via redes sociais ou enviando e-mails diretamente para os deputados.

A proposta foi aprovada no último dia 17 na comissão especial, na forma do relatório do deputado Laerte Bessa (PR-DF). O debate em Plenário promete ser acirrado e diversos atos devem acontecer no Congresso nesta terça-feira. Entre as entidades que, como a Contee já se manifestaram contra a redução da maioridade penal estão Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude (ABMP); Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef); Instituto Brasileiro de Ciências Criminais; entre outras.

A juventude brasileira também ocupará Brasília nesta terça. Para se contrapor a essa proposta que ataca a juventude, representantes da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) se concentrarão em frente do Museu Nacional, a partir das 9h, com marcha programada para a votação no plenário da Câmara. A presença dos estudantes no Congresso está garantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

 

Para refletir

No último dia 16, a nota técnica “O adolescente em conflito com a lei e o debate sobre a redução da maioridade penal”, de autoria das pesquisadoras da Diretoria de Estudos e Políticas Sociais (Disoc) Enid Rocha Andrade Silva e Raissa Menezes de Oliveira e apresentada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, contribuiu para desfazer o mito da impunidade de adolescentes.

A pesquisa traz um recorte de quem são esses adolescentes que estão em conflito com a lei cumprindo pena com restrição de liberdade. Em 2013, 95% eram do sexo masculino e 60% deles tinham idade entre 16 e 18 anos. Dados de 2003 indicam que mais de 60% dos adolescentes cumprindo pena nesse ano eram negros, 51% não frequentavam a escola e 49% não trabalhavam quando cometeram o delito. Além disso, 66% deles viviam em famílias consideradas extremamente pobres.

“A despeito dos avanços conquistados na última década na redução das

desigualdades sociais, na ampliação da escolaridade, no aumento do número de

empregos gerados para os jovens, há ainda inúmeros fatores limitantes que se

interpõem ao desenvolvimento pleno da população de 15 a 17 anos. Apontar as

fragilidades sociais de renda, escola e trabalho de parte significativa dos adolescentes brasileiros no contexto da discussão da redução da maioridade penal é importante para evidenciar o tamanho da dívida social do Estado e da Sociedade com esses meninos e meninas”, apontam as pesquisadoras na nota técnica. “Assim, é impossível não questionar sobre o que teriam sido os jovens infratores de hoje, se tivessem tido acesso à proteção integral de seus direitos, conforme garantidos na Constituição Federal e no ECA.”

Na nota, as pesquisadoras ressaltam também que a defesa da redução da maioridade “é baseada na crença de que a repressão e a punição são os melhores caminhos para lidar com os conflitos e escorada na tese de que a legislação atual deve ser mudada, pois estimula a prática de crimes”. “Parecem soluções fáceis para lidar com o problema da violência, mas surtem o efeito oposto, ou seja, aumentam a violência, principalmente quando se leva em conta as condições atuais dos espaços das prisões brasileiras.”

Esses argumentos vão ao encontro daqueles defendidos pela Contee, já que, como entidade educacional, a Confederação não pode se furtar ao debate nem admitir que adolescentes, que, com raras exceções, são as maiores vítimas da violência – acirrada pela desigualdade social e pela concentração de renda nas mãos de uma minoria privilegiada, pelos problemas de acesso a uma educação de qualidade etc. – sejam responsabilizados por ela. Portanto, hoje, amanhã, na quarta-feira e em todos os dias em que essa proposta estiver em discussão, vamos continuar dizendo: redução da maioridade penal não resolve; escola sim!

Da redação, com informações da Agência Câmara e do Portal CTB

 

Fonte: Contee