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SINPRO REITERA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE EPI À REITORIA DA PUC GOIÁS

Ofício Sinpro Goiás N. 021/2022                                                 Goiânia, 10 de fevereiro de 2022.

 

À Vossa Magnificência,

Profª. Olga Izilda Ronchi

Reitora da Pontifícia Universidade Católica de Goiás

Assunto: Fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI’s), conforme Art. 7º 22, da CF, Art. 166, da CLT e NR N.06, do MTE.

 

Sra. Reitora,

O Sindicato dos Professores do Estado de GoiásSinpro Goiás, em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da CF, notifica-a sobre a obrigatoriedade de fornecimento de EPI’s, nos termos do Art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal; Art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho, da Norma Regulamentadora N. 06, do MTE, bem como do Protocolo de biossegurança para retorno das atividades Presenciais nas Instituições de Ensino do Estado de Goiás.

Como é de conhecimento público, a PUC Goiás retomará as aulas presenciais para os calouros e cursos da área de saúde em 14 de fevereiro do corrente, bem como retomará as aulas presenciais para os veteranos de todos os demais cursos aos 05 de março de 2022.

Por certo, esta retomada ocasionará o contato presencial, mútuo e habitual de docentes, empregados em administração escolar, auxiliares em geral e alunos, seja nas salas de aula ou nos demais ambientes de todos os campus da PUC Goiás, sediados nesta capital.

O Sinpro Goiás recebeu informações de que não houve informações concretas e oficiais desta Instituição de Ensino relativamente ao fornecimento de EPI’s aos docentes, que retomarão as atividades de trabalho presencialmente, destinados à proteção destes da contaminação respiratória pela COVID-19, gripes, inclusive a H3N2 e demais surtos virais.

A Constituição Federal (CF), em seu Art. 7º, inciso XXII, estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

No que tange ao fornecimento e uso dos EPI’s, preceitua o Art. 166, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que “a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados”.

O assunto em comento também encontra respaldo técnico na Norma Regulamentadora N. 06, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que assim estabelece em seu item de N. 6.3:

6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  1. a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
  2. b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
  3. c) para atender a situações de emergência.

(grifo nosso)

O Protocolo de biossegurança para retorno das atividades Presenciais nas Instituições de Ensino do Estado de Goiás, da Secretaria de Estado da Saúde, também estabelece a obrigatoriedade de uso dos EPI’s para a retomada de atividades escolares presenciais, cujo fornecimento é de obrigação por parte do empregador.

Não há dúvidas de que o Estado de Goiás ainda atravessa um grave e preocupante quadro de saúde decorrente da disseminação da pandemia da COVID-19, que é atualmente potencializado pela recente transmissão comunitária de uma de suas variantes (Ômicron), que tem por característica a gravidade de seus sintomas e o seu alto índice de transmissibilidade.

É certo que as medidas de ordem geral, que autorizam a retomada das aulas e atividades escolares presenciais em Goiânia e no Estado de Goiás, não oferecem completa proteção contra os riscos de danos à saúde dos empregados, remanescendo assim da expressa disposição do Art. 166, da CLT, a obrigação das Instituições de Ensino em complementá-la, notadamente pelo fornecimento de EPI’s.

Ainda, conforme a expressa previsão do item 6.3, alínea “a”, da NR N. 6, faz-se indispensável o fornecimento de todos os EPI’s necessários pela PUC Goiás, de forma adequada e suficiente para a retomada de atividades de trabalho presenciais de seus docentes.

Deste modo, em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sinpro Goiás notifica V. Sª quanto a necessidade de imediato fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) a todos os docentes determinados à retomada de atividades de trabalho presenciais na PUC Goiás, quais sejam as máscaras de proteção facial para os docentes de todas as escolas/departamentos da IES, bem como aqueles EPI’s que se fazem necessários em razão das especificidades de cada curso e da sistemática de aula neles adotada.

O Sinpro Goiás solicita a manifestação dessa instituição de ensino, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir do recebimento deste Ofício, acerca do assunto retro elencado.

Frise-se que, na hipótese de ausência de manifestação por parte desse estabelecimento de ensino, ou então, da não regularização das condutas ilícitas acima mencionadas, o Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da CF.

 

Atenciosamente,

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

OFÍCIO SINPRO GOIÁS N.21/2022