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Nota Sinpro Goiás: Redução de Carga Horária

Prezada Professora e Prezado Professor,

Nos períodos de transição entre semestres letivos, aumentam as denúncias recebidas pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) a respeito da redução de carga horária de professoras/es, fato que, quase sempre, consolida-se de forma unilateral e impositiva por parte de instituições de ensino, sem anuência ou concordância dessas/es trabalhadoras/es.

Por isso, dada a importância do tema, o Sinpro Goiás traz importantes esclarecimentos sobre o assunto para melhor orientar as/os docentes.

Sabe-se que por força da legislação trabalhista vigente, voltada à regulação das atividades de trabalho da/o professora/professor, a remuneração docente é fixada pelo número de aulas semanais, considerando-se, para a formação da remuneração mensal, o mês constituído de quatro semanas e meia e o repouso semanal remunerado (RSR) na ordem de 1/6[1].

Assim, como essa remuneração é calculada de acordo com sua carga de horas-aula contratada, a redução dessa carga horária, consequentemente, causará também a redução de sua remuneração mensal.

Entre os direitos assegurados pela Constituição Federal (CF) aos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º, VI), está a proteção contra a redução do salário (princípio da irredutibilidade salarial), que, via de regra, depende de negociação coletiva para sua validade.

Estabelece também o Art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições contratadas se houver mútuo consentimento entre as partes (concordância da/o empregadora/empregador e da/o empregada/o), e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos à/ao empregada/o, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A redução unilateral da carga horária da/o professora/professor imposta pela instituição de ensino, que se dá em mero atendimento às suas conveniências administrativas (ex: retirada de turmas do professor “A” para repasse ao professor “B”; junção de turmas para repasse da turma única a apenas um professor; etc.), configura-se como alteração lesiva do contrato de trabalho.

A única exceção a esta regra, fixada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[2], consiste na comprovada redução do número de alunos da instituição de ensino, que afete a normal formação do número de turmas da forma como antes estabelecida.

Importante ressaltar que a Lei de diretrizes e bases do sistema educativo do Estado de Goiás (Lei Complementar N. 26/98), em seu Art. 34[3], prevê também a quantidade máxima de estudantes por sala, não sendo livre a instituição de ensino a formação de turmas com número de alunos que exceda aos limites legais. E embora ainda vigore o regime não presencial, isso não autoriza que os limites estabelecidos sejam descumpridos.

Assim, caso a redução de carga horária não decorra da efetiva redução do número de alunos e de turmas, do pedido ou da concordância do professor para tal alteração de seu contrato, esta se constitui como irregular e lesiva, acumulando diferenças salariais por todo o período em que perdurar o ato ilegal, que por consequência causam efeitos reflexos em todas as demais verbas contratuais devidas (13º salário, férias + 1/3, FGTS, INSS, etc.).

Lamentavelmente, o Sinpro Goiás ainda recebe informações de que algumas instituições de ensino, aproveitando-se da falta de conhecimento técnico de alguns docentes, obtém de forma fraudulenta autorização ou concordância para a redução de suas cargas de horas-aula, motivo pelo qual alertamos a toda a categoria que redobre os cuidados em todas as tratativas diretas com seus empregadores a respeito do assunto, evitando prejuízos que podem se tornar irreversíveis.

Desta forma, o Sinpro Goiás elenca alguns cuidados básicos que o professor deve observar sempre que se deparar com a possível situação de redução de sua carga-horária:

  • Não assinar ou elaborar carta, comunicado, e-mail ou qualquer documento que represente pedido ou concordância com a redução de carga horária, caso essa não seja o seu efetivo desejo;
  • Monitorar se nas turmas em que leciona, houve efetiva redução no número de alunos;
  • Monitorar se houve junção de turmas na instituição de ensino, com a formação de turma única que supere o limite legal de alunos por sala, ou sem a respectiva e proporcional perda de discentes que justifique esse ato.

 

O Sinpro Goiás se coloca à disposição de toda a categoria para esclarecimentos sobre o assunto e colheita de denúncias de irregular redução de carga-horária.

 

Railton Nascimento Souza.

Presidente do Sinpro Goiás.

 

[1] Arts. 320, da CLT; c/c o 7°, inciso XV, da Constituição Federal (CF); o 7°, da Lei N. 605/1949; e a Súmula N. 351, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

[2] Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 244, da SBDI-1, do TST.

[3] LC N. 26/98 – Art. 34. A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e na educação infantil e ensino fundamental da rede privada deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, ao máximo de:    

  1. a) 25 alunos para a pré-escola;
  2. b) 30 alunos para as duas primeiras séries do ensino fundamental;
  3. c) 35 alunos para as terceiras e quartas séries do ensino fundamental;
  4. d) 40 alunos para as quinta a oitava séries do ensino fundamental e para o ensino médio.

(…)

  • 3º No ensino médio, da rede privada, a relação adequada entre o número de alunos e o professor atenderá aos requisitos constantes do caput e, também, ao máximo de 50 (cinquenta) alunos.

 

Nota Sinpro Goiás – Redução de Carga Horária

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