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Nota aos Docentes: Regime Especial de Aulas não Presenciais.

Caro (a) Professor (a),

 

Nos últimos dias, a preocupante situação de saúde enfrentada por nosso país, decorrente da Pandemia do COVID-19 (Coronavírus), impôs ao Poder Público a adoção de diversas medidas preventivas, voltadas a proteção da sociedade.

Por conta da larga disseminação do vírus, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, ato este que foi ratificado pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/20/GM/MS) e pelo Governo Estadual (Decreto N. 9.633/20), que decretaram situação de emergência em saúde pública de importância Nacional e Estadual, respectivamente.

Inicialmente, no referido Decreto Estadual, o Governo de Goiás determinou para o enfrentamento da emergência de saúde, a suspensão por 15 (quinze) dias das aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, com possibilidade de prorrogação.

Aos 15/03/2020, a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás (SES) também expediu a Nota Técnica N. 01/2020, determinando a paralização das aulas em todos os níveis educacionais, públicos e privados, de modo a interromper as atividades por 15 dias, a partir de 16/03/2020, com possibilidade de prorrogação.

Posteriormente, regulando de forma mais abrangente a questão que envolve a paralisação das aulas no Estado de Goiás, o Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE), por meio da Resolução 02/2020, de 17 de março de 2020, estabeleceu o regime especial de aulas não presenciais, o qual tem duração inicial até o dia 30 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias.

O regime especial de aulas não presenciais tem aplicabilidade no âmbito de todo o Sistema Educativo do Estado de Goiás, definindo-se, essencialmente, pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares, devendo se efetivar por meio de regime de colaboração entre os entes federados e autoridades do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A Resolução 02/2020 estabelece que cabe aos gestores das unidades escolares, as seguintes atribuições para execução do regime especial de aulas não presenciais:

 

I – Planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período supracitado, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e/ou familiares.

II – Divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar.

III – Preparar material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico.

IV – Zelar pelo registro da frequência dos alunos, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas.

V – Organizar avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial de aulas não presenciais, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulas presenciais.

Todas as destacadas ações de execução do Regime Especial de Aulas, voltadas à manutenção das atividades pedagógicas, devem ser realizadas sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares.

Destaca-se que entre as medidas que podem ser adotadas para o cumprimento do Regime Especial de Aulas estão atividades como vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico.

Assim sendo, dois pontos importantes que envolvem o Regime Especial de Aulas merecem ser frisados a todos os docentes e instituições de ensino, sendo eles:

 

1 – O período de duração do Regime Especial de Aulas não se confunde com férias ou recesso escolar:

 

Isso porque, a Resolução 02/2020, do CEE, é clara ao determinar a manutenção das atividades pedagógicas e, consequentemente, do semestre letivo, sendo alterado apenas o regime de ministração do conteúdo, que excepcionalmente se dará por meios alternativos àqueles convencionalmente adotados.

Como o Regime Especial de Aulas mantém a realização das atividades pedagógicas, que devem ser realizadas pelos próprios docentes de suas residências, não há condições legais para se estabelecer o gozo de férias, haja vista que o Art. 322, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veda a exigência aos professores de realização de atividades laborais durante o período de férias.

Ainda, no que tange às Instituições de Ensino sediadas no Município de Goiânia, cabe destacar que a Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2021, firmada entre o Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino (Sepe), estabelece que as férias dos docentes são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozados no mês de julho, afastando hipótese de antecipação de férias neste período.

 

2 – Os docentes não podem sofrer qualquer redução ou prejuízo em suas remunerações:

Como dito, não há paralisação, suspensão ou interrupção das atividades pedagógicas, mas sim o seu cumprimento em um regime excepcional, cujas atividades docentes serão realizadas de dentro de suas casas (home office).

Estamos em diálogo com o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia/Sepe e com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Goiás/Sinepe para garantir a manutenção do emprego dos/as professores/as, a continuidade da prestação dos serviços educacionais e consequentemente o direito dos estudantes e de suas famílias. Por isso, devemos ressaltar que a remuneração integral dos docentes deve ser normalmente paga, calculada com base na carga horária contratada e demais diretrizes legais de cálculo da remuneração docente (Art. 320, da CLT e Art. 92, da Lei Complementar Estadual 26/98).

O Sinpro Goiás destaca que, neste difícil momento enfrentado por todo o país, o ajuste dos mecanismos, técnicas e formas necessárias ao desenvolvimento do Regime Especial de aulas, exige de todos os envolvidos na educação muito bom senso e diálogo, ajustando caso a caso, respeitadas as particularidades de professores e alunos, a melhor forma de desenvolvimento das excepcionais atividades docentes.

Cabe ainda lembrar que a motivação de todas as medidas ora adotadas não deve ser outra senão a proteção à vida e a saúde dos alunos, professores e, direta ou indiretamente, de toda a sociedade.

O Sinpro Goiás se mantém a disposição para dialogar com toda a categoria e para esclarecimentos a respeito do Regime Especial de Aulas, bem como para receber denúncias a respeito de Instituições de Ensino que porventura não compreendam a gravidade desse momento e insistam em desrespeitar as normativas retro elencadas, adotando as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.

 

Atenciosamente,

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás