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FGTS – direito fundamental social

 O FGTS, criado pela Lei N. 5.107, de 13 de setembro de 1966, representou o maior golpe já perpetrado contra os direitos dos trabalhadores, em todos os tempos; a sua imposição teve como finalidade a supressão da estabilidade decenal, implantada pela Lei Eloy Chaves de 1923, e ratificada pelo Art. 492, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é de 1° de maio de 1943.

Ironicamente, em que pesem as suas origem e finalidade pecaminosas- metaforicamente falando, que, em Direito seria chamado de fruto da árvore envenenada-, o FGTS foi erigido pela Constituição  Federal de 1988 à condição de direito fundamental social, conforme preconiza o Art. 7°, inciso III.

Pois bem. Se o FGTS foi elevado à condição de direito fundamental social, pelo Constituinte de 1987 e 1988,  transformando-o em uma das muitas medidas efetivas de valorização social do trabalho, que se caracteriza como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil; à disposição dos trabalhadores, dele beneficiários, para os momentos de infortúnio, tais como desemprego involuntário e doença, ou, para investimento social, como a aquisição, quitação e amortização da casa própria; o mínimo que se pode e deve-se esperar é que, ao menos, seja preservado o seu valor real, para casos que tais.

Aliás, a preservação do poder aquisitivo, dos trabalhadores urbanos e rurais, acha-se expressa e solenemente determinada pelo Art. 7º, inciso IV, da CF, que trata do salário mínimo; determinação que, a toda evidência, estende-se ao FGTS e a todos os demais direitos que  se expressam em valores financeiros.

Inquestionavelmente, a garantia de manutenção do valor real do FGTS, de modo a preservar o poder aquisitivo dos seus beneficiários, necessariamente, tem de se ancorar, no mínimo, na reposição da inflação, um dos mais cruentos e persistentes instrumentos de transferência de riqueza, dos pobres para os ricos; e, por conseguinte, de enraizamento das nefastas desigualdades sociais, que grassam a nação brasileira, há séculos.

A Lei N. 8.036/90, em seu Art. 13, estipula que o FGTS, além da atualização monetária, que nada mais é do que a reposição da inflação, receba, ainda, juros de capitalização, à base de 3% (três por cento), ao ano.

No entanto, a Caixa Econômica Federal (CFE), que é a sua gestora, desde 1990, por determinação legal, em flagrante violação aos fundamentos e garantias constitucionais e legais, retroapontados, a partir de 1999, não só corrigiu as contas vinculadas por índices inferiores aos rendimentos auferidos pela aplicação do destacado fundo, bem como nem sequer lhe repôs a inflação, que persiste e insiste na dilapidação do poder aquisitivo dos trabalhadores.

Com isso, o FGTS, em termos reais, hoje, vale muito menos do que valia em 1999, haja vista a ilegal conduta da CFE, de não lhe corrigir em obediência aos comandos constitucionais e legais.

Consoante a Nota Técnica N. 125, emitida pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócios Econômicos (Dieese) – acreditado ente, que presta relevantes serviços à sociedade e aos trabalhadores, em particular, desde o ano de 1955 –, as contas vinculadas do FGTS, perderam, a partir do ano de 1999, para os rendimentos auferidos  por este fundo, e, o que é pior, inclusive, para a inflação, como faz prova a tabela abaixo.

Com base em estudo elaborado pela Consultoria Legislativa do Senado 12, valendo-se de informações fornecidas pela CEF é possível confrontar o retorno recebido pelo FGTS e retorno pago aos cotistas, entre 2000 e 2011 (Quadro 2).

 

Evolução das taxas anuais de retorno da poupança e de cotistas do FGTS (%)

Período: Janeiro de 2000 a Dezembro de 2011

Data: 26/6/2013

 

 

Ano

 

Índices
Poupança Cotistas do FGTS Diferença p.p
2000 7,7 5,1 2,6
2001 7,8 5,3 2,5
2002 8,2 5,7 2,5
2003 10,3 7,6 2,7
2004 7,3 4,8 2,5
2005 8,4 5,8 2,6
2006 7,6 5,0 2,6
2007 7,1 4,4 2,7
2008 7,1 4,6 2,5
2009 6,3 3,7 2,6
2010 6,2 3,7 2,5
2011 6,8 4,2 2,6
  459,65 125,47 15,64

 

Fonte: DIEESE / Banco Central do Brasil

Elaboração: DIEESE / GO

 

A tabela acima comprova que, no período de 2000 a 2011, a inflação, medida pelo INPC do IBGE, foi de 120,14%; o rendimento do FGTS, de 226,98%; a correção das contas vinculadas, de 79,31%; o que implicou uma defasagem de 40,83% ponto percentuais, em relação à inflação, e de 147,67 pontos percentuais, em relação aos rendimentos obtidos pela requerida.

Ante a mais este atentado contra os direitos dos trabalhadores, cabe às entidades sindicais (sindicatos; federações e confederações não podem fazê-lo) pede, com amparo no Art. 8°, inciso III, da CR, requerer à Justiça Federal, por meio de ação coletiva, a revisão das contas do FGTS, desde o ano de 1999, com a finalidade de restituir-lhe o poder aquisitivo.

Frise-se que ação pode e deve ser proposta em nome de todos os integrantes da categoria, sem a necessidade de nominá-los. Como há mais de cinquenta milhões de contas de FGTS, ativas, as ações individuais, por abarrotarem a Justiça Federal, poderão pesar negativamente nas suas decisões.

É bem de ver-se que um eventual resultado negativo em uma ação coletiva não impede os trabalhadores de, individualmente, buscarem o seu direito, pois aquela decisão apenas alcança o processo, e não o seu direito.

Com  base no princípio processual de aptidão das provas, cabe à CEF a obrigação de fornecer a relação dos substituídos e os dados relativos às suas respectivas contas fundiárias, para a necessária liquidação de sentença, ou seja, quando chegar a fase de apuração dos créditos de cada um.

Faz-se necessário que se esclareça aos trabalhadores que a matéria sob discussão, por ser ainda ser muito controvertida, com certeza, irá percorrer todas as instâncias da Justiça Federal, terminando no Supremo Tribunal Federal (STF).

Por isto, não se pode, desde já, prever-se o resultado desta discussão; foram emitidos sinais positivos, pelo STF, quando discutiu a aplicação da taxa referencial (TR), mas, não isto não significa nenhuma garantia. As primeiras decisões, de primeira instância, tomadas nas ações desta natureza, são alvissareiras.

Outro esclarecimento que se faz  necessário é o de, se quando a questão for decidida, o dinheiro correspondente à correção reivindicada será creditado na conta do FGTS, e somente poderá ser sacado nos casos autorizados pela Lei N. 8.036/90, tais como: demissão sem justa causa, doença e aquisição de casa própria.

O Sinpro Goiás já ajuizou  ação coletiva, em nome de todos os professores por ele representados, que se encontra em tramitação na 7ª Vara Federal de Goiânia, Processo N. 3879-85.2013.4.01.3500.

José Geraldo de Santana Oliveira

OAB- GO 14.090

Fernanda Machado

Assess. de Imprensa do Sinpro Goiás