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Contra o golpismo midiático, pela liberdade de expressão

Não é a primeira vez que Veja tenta interferir inutilmente no processo político e na soberania eleitoral do povo brasileiro. Que no próximo período de governo, o marco regulatório da comunicação seja agenda prioritária

A jovem democracia brasileira testemunhou, nessa sexta-feira (24), mais um triste episódio de rebaixamento moral e ético, uma violação inaceitável dos princípios da liberdade de expressão e do direito à comunicação. A revista Veja, cuja circulação foi deliberadamente antecipada para tentar influir nas eleições presidenciais deste domingo, estampa em sua capa denúncias sem provas e absolutamente criminosas contra a presidenta da República e candidata à reeleição, Dilma Rousseff, e o ex-presidente Lula.

Não é a primeira vez que Veja tenta interferir inutilmente no processo político e na soberania eleitoral do povo brasileiro. Nas eleições de 2006 e 2010, capas também publicadas de forma antecipada expuseram conteúdo especulativo e inconsistente, que logo sucumbiram diante da irrelevância cada vez maior dessa revista na configuração do debate público nacional. Agora, porém, o aviltamento moral de Veja a fez vomitar sujeira criminosa, que deverá ter consequências judiciais cabíveis e exemplares.

Com uma ficha criminal extensa e uma coleção de desserviços à democracia, é inaceitável que uma revista, que mais se comporta como panfleto político de baixa categoria, possa estabelecer contratos de publicidade e prestação de serviço com o Poder Público. É inaceitável que os cofres públicos ajudem a sustentar e financiar um processo sistemático de violação das liberdades democráticas e do direito das pessoas.

É preciso, ao mesmo tempo, destacar a coragem da Presidenta da República em, finalmente, reagir com veemência às acusações sem provas e descabidas propaladas por Veja ao longo dos últimos anos, com especial virulência durante este processo eleitoral.

De fato, não é possível se calar diante de um terrorismo eleitoral e político que agride a inteligência média da população e abre espaço para a reprodução de barbaridades das mais sórdidas.

Um momento delicado como esse nos conduz à necessidade de aprofundar nossa democracia. O Brasil avançou muito ao longo dos últimos anos, no entanto, os êxitos alcançados contrariam interesses do poder econômico do qual Veja é a porta-voz mais perversa.

O FNDC reafirma a necessidade de um novo marco regulatório das comunicações, que garanta liberdade de expressão e direito à comunicação para todos e todas. Que enfrente o vexatório oligopólio que domina a circulação de ideias e informações no país. Que assegure pluralidade e diversidade na mídia. Por isso, ressaltamos a luta pelo Projeto de Lei de Iniciativa Popular da Mídia Democrática, uma construção da sociedade civil que nunca foi tão atual e urgente no Brasil. E esperamos que o próximo governo se comprometa com essa agenda tão crucial para a nossa democracia.

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Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação – FNDC

 

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Fonte: Contee

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Dúvidas, explicações e conselhos de Direito Trabalhista

No cotidiano de minha vida sindical, que já dura quase quatro décadas ininterruptas, seja como dirigente, seja como assessor jurídico, tenho me deparado com dezenas de questões sobre Direito do Trabalho e de Seguridade Social.

Não obstante a maioria absoluta das referidas questões não ser dotada de técnica jurídica, todas expressam sabedoria e angústia de quem as formula.

Com a finalidade de colaborar para o aprimoramento do conhecimento dos direitos básicos dos profissionais da educação escolar, que abrangem professores e técnicos administrativos, trago, aqui, algumas das mencionadas questões, exatamente da maneira que são formuladas, com as respectivas respostas, que têm a pretensão de ser claras e didáticas.

Ei-las:

1. A minha carteira de trabalho não foi registrada. Por isto, perdi os meus direitos?

A resposta é não. O registro do contrato na carteira de trabalho, com os consequentes recolhimentos das contribuições previdenciárias e depósitos de FGTS, não é uma faculdade da empresa ou uma prerrogativa do trabalhador; é, sim, uma obrigação daquela e um direito irrenunciável deste. Importa dizer: em nenhuma hipótese o empregado pode trabalhar sem carteira assinada, ainda que não queira.

Nos termos do Art. 29, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa dispõe do prazo improrrogável de 48 horas para registrar a carteira de trabalho, sob pena de cometer crime de desobediência à lei e contra a livre organização do trabalho, não o fazendo.

Os direitos trabalhistas são devidos a todos os trabalhadores, independentemente de estarem registrados pela empresa, ou seja, com a carteira de trabalho assinada, como se diz comumente, ou não.

No entanto, há um prejuízo claro e irremediável para quem não tem a carteira assinada, qual seja o de não gozar dos direitos previdenciários, como, por exemplo, auxílio-doença, aposentadoria e pensão por morte; pois a Previdência Social possui caráter contributivo, ou seja, só recebe o seu amparo quem para ela contribui, conforme o disposto nos Arts. 201 da Constituição Federal e 18, 24, 44, 48, 52 e 56, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei N. 8.213/91.

Por essa razão, o trabalhador não deve nunca concordar com a falta de registro do contrato na sua carteira, bem assim, com data posterior à da efetiva contratação.

Não se pode esquecer que todos os benefícios da Previdência Social, principalmente a aposentadoria, dependem de tempo de contribuição. Com isto, cada dia que a empresa retirar do tempo de serviço de seu trabalhador vai acarretar-lhe prejuízo, mais cedo ou mais tarde.

Na hipótese de o trabalhador ver-se obrigado a recorrer à Justiça do Trabalho para que a sua carteira de trabalho seja assinada, é de fundamental importância que ele recuse qualquer proposta de acordo, por mais vantajosa que seja, do ponto de vista meramente financeiro, se a carteira não for assinada, ou se o tempo de assinatura, porventura proposta, for inferior ao efetivamente trabalhado, pelas razões já expostas.

É preciso que todo trabalhador tenha sempre em mente que a velhice só não chega para quem morre antes; e, quando ela chegar, o tempo de serviço efetivamente registrado na sua carteira de trabalho ser-lhe-á essencial e decisivo.

Soma-se a tudo o isto o fato de a atual jurisprudência da Justiça do Trabalho considerar a falta de registro na carteira como dano moral indenizável.

2. A empresa me propôs acordo, para a rescisão de meu contrato de trabalho; se eu o aceitar, perco algum direito além da multa de 40% do FGTS, que terei de devolver?

A rigor, não existe rescisão de contrato por acordo. As modalidades de rescisão são: 1. pedido de demissão, pelo empregado, que lhe retira o direito à multa do FGTS e o de sacá-lo; 2.  demissão por iniciativa da empresa, sem justa causa, que garante ao trabalhador o direito à referida multa e ao saque do FTTS; 3. demissão por justa, de iniciativa da empresa, que retira do trabalhador o direito à destacada multa e ao saque do FGTS, Art. 482, da CLT; 4. rescisão indireta, justa causa do empregador, que assegura ao trabalhador os mesmos direitos devidos nas demissões sem justa causa (Art. 483 da CLT: essa modalidade de rescisão só é possível por autorização judicial); 5. rescisão por culpa recíproca, que depende de decisão judicial; nesse caso, o trabalhador só faz jus à metade da  multa do FGTS, ou seja, a 20%, como estipulam o Art. 484 da CLT e a Súmula N. 14 do TST..

A chamada rescisão de contrato, “por acordo”, via de regra, representa prejuízo para o trabalhador, que se compromete a devolver à empresa o valor da multa do FGTS, que é depositada nesta conta; e que é devida sempre que a iniciativa da demissão for empresa e sem justa causa.

Desse modo, quem perde com o chamado acordo é o trabalhador, e, por óbvio, quem ganha é a empresa, que fica com o valor da multa que, legalmente, é daquele.

Esclareça-se que a conversão de pedido de demissão em demissão sem justa causa, com a finalidade de permitir ao empregado o saque do FTTS, é proibida pela Lei N. 8.036/90, Arts. 18 a 20, o que deixa a empresa e o trabalhador que o celebram sujeitos às penalidades legais.

Por isto, aconselho o trabalhador a nunca concordar com o tal acordo, pois que ele não tem nada a ganhar, perdendo em todos os casos.

3. Quando peço demissão, posso sair mais cedo do serviço?

Não. O direito a trabalhar duas horas a menos ou a faltar sete dias, no curso do aviso prévio, só é assegurado ao trabalhador quando a sua demissão é sem justa causa, por iniciativa da empresa, nos termos do Art. 488, parágrafo  único, da CLT.

Se o aviso prévio é de iniciativa do empregado, o Art. 487, § 2º, da CLT e a Justiça do Trabalho entendem que ele deve trabalhar os 30 dias, sem qualquer redução de horário ou de dias.

4. Se eu não cumprir o aviso prévio, a empresa pode me cobrá-lo?

A CF, no seu Art. 7º, caput e inciso XXI, e a Lei N. 12.506/11, no 1º, asseguram o direito aviso prévio ao empregado, não havendo qualquer menção ao empregador.

No entanto, o Art. 487, § 2º, da CLT, com redação anterior à CF de 1988, estende este direito à empresa.

Como o comando maior é da CF, entendo que a empresa não tem direito a aviso prévio, do empregado. Porém, infelizmente, a Justiça do Trabalho pensa de modo contrário, ou seja, que o patrão também faz jus a este direito.

Consoante o Art. 477, § 6º, combinado com o 487, § 2º, da CLT, o desconto do aviso prévio de iniciativa do empregado, e não cumprido, limita-se ao saldo salarial dos dias trabalhados, não podendo alcançar os demais direitos, como férias, 13º salário e outros.

Porém, as empresas, de modo geral, insistem em violar esta garantia, pois que quando isto acontece descontam o aviso não cumprido de todas as verbas rescisórias. O que, repita-se, é ilegal.

5. Quando saio de uma empresa, qual o prazo que ela para fazer o meu acerto?

Se o aviso prévio for cumprido, não importa se ele é de iniciativa da empresa ou do empregado, o prazo é o do primeiro dia útil após o seu vencimento, Art. 477, § 6º, alínea ‘a’, da CLT; se não for cumprido, igualmente não importando quem o deu, o prazo é de dez dias, contados da sua comunicação, conforme o Art. 477, alínea ‘b’, da CLT.

Salienta-se que muitas empresas, com o objetivo de retardar a data de pagamento das verbas rescisórias de empregado que dispensam, usam de um subterfúgio que é chamado de aviso prévio cumprido em casa; ou seja, dispensa o empregado e diz-lhe para ir cumprir o aviso prévio em sua casa e daí a um mês voltar para receber o seu acerto.

Isto não é admitido pela jurisprudência da Justiça do Trabalho, como determina a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 14 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Assim, todas as vezes que o trabalhador for dispensado sem justa causa, e sem cumprimento de aviso prévio, o prazo para a empresa pagar-lhe as verbas rescisórias a que faz jus é de dez dias, contados de seu afastamento, mesmo que o período da dispensa seja o de recesso escolar.

6. Fui demitido(a) e a empresa me disse que vai parcelar o pagamento do meu acerto. Ela pode fazer isto?

Não. As verbas rescisórias devidas ao trabalhador, em todos os casos de rescisão de contrato, devem obrigatoriamente ser-lhes pagas no ato da rescisão de contrato, como manda o Art. 477, § 6º, da CLT; se houve cumprimento do aviso prévio, até o primeiro útil, após o seu término; se não houve, até dez dias depois do seu afastamento.

Registra-se que, nas demissões sem justa causa, o depósito da multa de 40% do total do FGTS tem de ser efetuado antes das datas legais para o pagamento do acerto rescisório, que são as descritas no parágrafo anterior.

7. Se a empresa não me pagar o meu acerto no prazo legal, o que lhe acontece?

Quando isto ocorre, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado prejudicado multa correspondente ao valor total de uma remuneração, como estipula o Art. 477, § 8º, da CLT, sem prejuízo de indenização por dano moral e de todos os prejuízos que a sua conduta causar ao empregado.

8. A empresa em que trabalho não paga os salários em dia, não registra a carteira de trabalho, não deposita o FGTS, não paga férias nem 13º salário; o que posso fazer?

Cada uma destas irregularidades autoriza o empregado a pedir rescisão indireta à Justiça do Trabalho (demissão por justa causa do empregador), com base no Art. 483, alíneas ‘d’ e ‘g’, da CLT; neste caso, fará jus a todas as verbas rescisórias, inclusive aviso prévio proporcional e multa do FGTS, e mais indenização por dano moral; que lhe são assegurados pelo Art. 487, § 4º, da CLT, e 18, da Lei N. 8.036/1990.

O empregado que quiser pedir rescisão indireta deve trabalhar até o dia imediatamente anterior ao do ajuizamento da ação, para não ser acusado de abandonar o emprego; não há necessidade de a informar à empresa, basta que se informe à Justiça do Trabalho, como especifica o Art. 483, § 3º, da CLT.

Mas, se for de interesse do empregado, ele pode pedir rescisão indireta e continuar trabalhando normalmente, até a decisão da Justiça do Trabalho.

Anoto que o empregado pode pedir rescisão indireta, por outros motivos, como, por exemplo: constrangimento, desrespeito, maus tratos etc.; só que estes motivos terão de ser provados por ele; dizem o Art. 818 da CLT e o 333 do Código de Processo Civil (CPC) que quem alega tem o dever de provar o alegado.

A prova pode ser feita por documentos, mensagens eletrônicas, gravações telefônicas e testemunhas.

9. Tenho dez anos de caso e pedi demissão, a empresa me disse que tenho de cumprir 60 dias de aviso prévio, senão ela vai descontar-me os dias aos quais eu deixar de cumpri-lo. Isto é verdade?

Não. O Art. 7º, caput e inciso XXI, combinado com o 1º, da Lei N. 12.511/2.011, especificam que o direito ao aviso prévio proporcional é exclusivo do trabalhador, não se estendendo ao empregador.

Muito embora eu tenha o entendimento de que a CF não prevê aviso prévio para o empregador, a Justiça do Trabalho, com base na caduca redação do Art. 487, § 2º, da CLT, entende de modo diverso, como já registrei antes.

Por isto, aconselho o empregado que pedir demissão a cumprir integralmente os trinta dias de aviso prévio, exceto, se for dispensado pela empresa.

10. Pedi demissão e a empresa diz que eu não preciso cumprir o aviso prévio; perco algum direito com isto?

Não. A Súmula N. 276 do TST diz que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, mesmo quando ele pede dispensa do seu cumprimento e a empresa concorda; exceto nos casos em que esta comprovar que aquele conseguiu novo emprego. Em todos os demais casos, o aviso prévio é-lhe devido, sendo no mínimo de 30 dias e no máximo de 90.

11. A empresa desconta o FGTS do meu salário, mas, na minha conta, não há registro de depósitos, o que fazer?

Primeiro, é preciso esclarecer que o FGTS não é descontado do salário, pois é pago pela empresa, por força do que determinam o Art. 7º, inciso III, da CF, e 15, da Lei N. 8.036/1990, e corresponde a 8% da sua remuneração mensal, que engloba todas as vantagens financeiras.

O prazo limite para a empresa efetuar o depósito do FGTS é o dia 7 de cada mês. Se não for efetuado, o sindicato poderá propor ação judicial cobrando-o, com base no Art. 28, da Lei N. 8.036/1990; o próprio empregado poderá fazê-lo; ou, ainda, este pode pedir rescisão indireta, em decorrência da falta de depósito deste direito.

12. Como faço para saber se o meu FGTS está certo?

O FGTS, por força do que determina o Art. 15 da Lei N. 8.036/1990, corresponde a 8% da remuneração mensal do empregado.

Como são efetuados 13 depósitos por ano, pois que ele incide também sobre o 13º salário, tem-se que são depositados, anualmente, 104% da remuneração. Assim, para cada ano trabalhado, o FGTS tem de corresponder ao valor da maior remuneração do empregado, devidamente atualizada.

Para se chegar ao total devido, ao longo do contrato, basta que se multiplique o valor da maior remuneração pelo número de anos trabalhados. Esta fórmula não é precisa quando ocorrer brusca modificação da remuneração, para mais ou para menos; esclarecendo-se que a modificação para menos, a princípio, é ilegal, somente sendo admitida, pela Justiça do Trabalho, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 244, do TST, no caso de professor, quando a redução de matrículas acarretar a supressão de turmas, implicando diminuição da carga horária semanal, em nenhuma outra hipótese.

Para os técnicos administrativos, só se vislumbra esta possibilidade se houver pedido deles de redução da carga horária semanal; e nada mais.

Frise-se que a alteração do contrato de trabalho, por determinação do Art. 468 da CLT, não pode ser unilateral e, mesmo havendo concordância do empregado, ela só será válida se não lhe provocar prejuízos, diretos ou indiretos, sob pena de sua nulidade absoluta.

A CF, no Art. 7º, inciso VI, prevê a possibilidade de redução salarial por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Todavia, condicionada à garantia de emprego e de outras vantagens. Caso contrário, o instrumento coletivo que a autorizar não terá nenhum valor legal.

13.  Sou professor(a), como devo calcular o meu salário mensal?

Esclareça-se, inicialmente, que salário e remuneração não se confundem; esta é maior do que aquele, pois que, além de o incluir, representa também a soma de outros direitos, como gratificações e adicionais, de qualquer natureza.

Para se calcular a remuneração, procede-se do seguinte modo:  multiplica-se o número de horas diárias à disposição da empresa, incluindo o recreio (Art. 4º, da CLT, e jurisprudência do TST), por 60 minutos e divide-se o resultado por 50, tempo de duração de cada aula, por força do que estipula o Art. 92, Parágrafo único, da Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás- Lei Complementar Estadual N. 26/1.998.

O número de aulas diárias deve ser multiplicado pelo de dias trabalhados, durante a semana, encontrando-se a carga horária semanal; multiplicando-se esta por 5,25 semanas, como estipulam o Art. 320, caput e § 1º, da CLT, combinado com o 7º, da Lei N. 605/1.949, e com a Súmula N. 351, do TST.

O total obtido com esta multiplicação corresponde ao número de aulas mensais e este deve ser multiplicado pelo salário-aula, chegando-se ao salário mensal; a este devem ser acrescidos os adicionais e vantagens, quando houver; o total resultante de todas estas operações representará a remuneração.

A título de ilustração, toma-se o seguinte exemplo: jornada de 7h às 11h, de segunda a sexta-feira, com salário aula de R$ 10, sem gratificações e vantagens.

A remuneração, neste caso, é de R$ 1.260 (4 horas x 60 minutos = 140 minutos  por 50 = 4.8x 5 dias por semana = 24 aulas por semana x 5,25 semanas = 126 aulas por mês x R$ 10 = R$ 1.260).

14. Trabalho de segunda a sexta-feira, o dia todo, sem intervalo, pela manhã, e com 30 minutos para almoço. Isto é certo?

Não. Consoante o disposto no Art. 71, da CLT, em todo trabalho, com duração superior a quatro horas, é obrigatório o intervalo de 15 minutos para descanso; e se a duração for superior a seis horas, além deste, é, igualmente, obrigatório o intervalo de uma hora, sem qualquer redução, para alimentação.

A empresa que não observar estes intervalos, sobretudo o de uma hora contínua, para alimentação, além de se sujeitar ao pagamento deles, como horas extras, nos termos da Súmula 437 do TST, fica também sujeita ao dano moral existencial, por violação da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da CF), dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, inciso IV, 170, caput e inciso III, da CF), do primado do trabalho (Art. 193 da CF), e da probidade e da boa-fé (Art. 422 do Código Civil-CC). Este entendimento, hoje, é pacífico no âmbito do TST, que é a instância máxima da Justiça do Trabalho.

Se a empresa concede ao trabalhador que lhe presta serviço por mais de seis horas por dia intervalo de 59 minutos para a alimentação obriga-se a pagar-lhe uma hora extra diária, com acréscimo mínimo de 50%, e mais o dano moral existencial, se for pedido.

Observe-se que, neste exemplo, foi subtraído do tempo mínimo obrigatório um minuto; mas, ainda assim, a empresa tem de pagar ao trabalhador prejudicado o valor de uma hora de trabalho, como estipula a Súmula N. 437 do TST. Assim sendo, porque o direito ao intervalo para alimentação é absoluto, insuscetível de redução e/ou supressão, até mesmo por convenção ou acordo coletivo.

15. Sou professor(a), e com frequência, a minha escola me chama para trabalhar aos domingos, sem remuneração. Isto é certo?

Não. Primeiro, o Art. 319 da CLT proíbe o trabalho de professor(a) aos domingos. Segundo, se ele(a) trabalhar, tem de receber o período, pelo salário normal e mais o acréscimo de 100%. Além de a escola que assim agir ficar sujeita ao dano moral existencial.

O pagamento como extra, com o acréscimo mínimo de 50%, vale para todas as atividades realizadas fora do horário normal de trabalho, seja de segunda a sexta-feira, ou aos sábados; conforme o Art. 7º, inciso XVI, da CF, e a Cláusula 4ª, da convenção coletiva de trabalho (CCT).

Atenção! Se o trabalho for realizado em domingos e feriados, o acréscimo é de 100%; ficando claro que, nestes dias, como já foi dito, o trabalho é proibido.

15. Trabalho em uma escola, tenho direito ao vale-transporte?

O direito ao vale-transporte, consoante o disposto na Lei N. 8.418/1.985, só é assegurado ao trabalhador que necessitar de transporte coletivo público para ir da residência ao local de trabalho e vice-versa; e o gasto com ele não pode exceder ao percentual de 6% de sua remuneração. O que exceder a este percentual é custeado pelo empregador.

A empresa tem de antecipar o vale-transporte a todos os empregados que a ele façam jus, ou seja, entregá-lo, no máximo, até o primeiro dia de cada mês, não podendo, em nenhuma hipótese, substituí-lo por dinheiro.

Frise-se que a venda de vale-transporte é terminantemente proibida, sendo considerada falta grave, pela Justiça do Trabalho, capaz de justificar a demissão por justa causa do empregado que a praticar.

16.  Quando falto ao trabalho, tenho de providenciar substituto por minha conta?

Quem gerencia a empresa é o seu proprietário, ou quem for por ele designado, como estabelece o Art. 2º da CLT. Por isto, a responsabilidade de providenciar e de remunerar substituto para o trabalhador que, por um motivo ou outro, não comparecer ao trabalho.

Se as faltas forem abonadas, isto é, pagas pela empresa, o trabalhador que faltar recebe normalmente os seus salários; dentre estas, incluem-se: nove dias, por motivo de casamento, ou de morte de pai, mãe ou filho, para o(a) professor(a),  como assegura o Art. 320, § 3º, da CLT; dois dias, por motivo de luto, de pai, mãe ou filho, e três, por casamento, para os técnicos administrativos, como garante o Art. 473, §§ 2º e 3º, da CLT; licença médica, não importando o tempo, Arts. 58, 59 e 63, da Lei de Benefícios da Previdência Social- Lei N. 8.213/1991.

No caso de licença médica superior a 15 dias, os primeiros 15 são pagos pela empresa, no valor integral da remuneração; e, os demais, pela Previdência Social, correspondente a 91% do salário de benefício, que é calculado pela média aritmética simples dos salários de contribuição, não podendo ser inferior a R$ 724 nem superior a R$ 3.995,15.

Se as faltas forem justificadas, mas não abonadas, ou seja, se a empresa não tiver a obrigação legal de pagá-las, enquanto perdurarem, o trabalhador nada receberá; mas, também, não sofrerá nenhum outro prejuízo além do salário.

17. Estou grávida: quanto tempo de licença maternidade terei? A partir de quando? Quem pagará os meus salários, na sua vigência e qual o valor deles?

Nos termos do Art. 7º, inciso XVIII, da CF e 392 da CLT, a licença maternidade é de 120 dias ininterruptos,  podendo ser requerida com a antecedência de 28 dias do parto.

O período de licença maternidade, antes ou depois do parto, poderá ser prorrogado, por mais duas semanas, a critério médico, como assegura o Art. 392, § 2º, da CLT.

Quem se responsabiliza pelos salários, durante a licença maternidade, é a Previdência Social; mas quem o paga à empregada é a empresa, que descontará o seu valor das guias de recolhimento de contribuição previdenciária.

Durante a licença maternidade, a empregada beneficiária terá direito à remuneração integral, em tantos quantos empregos possua, como determina o Art. 393 da CLT, não havendo qualquer limite.

Se trabalhar em mais de uma empresa, cada uma delas fica coma responsabilidade de pagar-lhe a sua remuneração integral, com os devidos descontos legais.

Se a remuneração for legalmente variável, a licença maternidade equivalerá à média dos seis últimos meses, como estipula o Art. 393 da CLT.

Estas regras aplicam-se, sem exceção, em casos de parto antecipado e de adoção, mediante apresentação de termo judicial, como especificam o Art. 392, § 3º, e 392-A, respectivamente. Valem, igualmente, para o cônjuge ou companheiro, na hipótese de morte da mãe, como estipula o Art. 392-B da CLT.

18. Estava grávida; porém, sofri aborto, contra a minha vontade; tenho direito à licença maternidade?

O Art. 395 da CLT assegura o direito à licença, com a duração  de duas semanas, para a mulher que  sofrer aborto, para o qual não concorreu. Mas, se o provocar, não haverá direito.

19. Tenho filho menor de seis meses, como faço para amamentá-lo?

O Art. 396 da CLT garante à mãe, com criança de até seis meses de idade, o direito a dois intervalos de meia hora cada um, se a sua jornada for integral, e um, se for parcial, sem prejuízo do salário.

Dispõe o Parágrafo único deste Art. que o tempo de amamentação, poderá ser superior a seis meses, se a saúde da criança assim o exigir.

O Art. 389, § 1º, da CLT estabelece que as empresas com mais de 30 empregadas maiores de 16 anos são obrigadas a destinar-lhe local apropriado para o repouso e vigilâncias dos filhos em idade de amamentação.

20. Estou em fase de experiência, o meu contrato terá a duração de três meses, descobri que estou grávida; e agora?

O Art. 10, inciso II, alínea ‘b’ do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) proíbe a demissão, sem justa causa, da mulher grávida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Súmula N. 244 do TST estende esta garantia constitucional à gestante com contrato por prazo determinado,  sendo o de experiência uma de suas modalidades.

Neste caso, mesmo vencido, o contrato fica suspenso, podendo ser rescindido normalmente após o término do referido período de estabilidade; nem um dia a menos.

21. Estou grávida e a empresa propôs-me a rescisão do meu contrato, pagando-me os salários até o fim de minha estabilidade. Posso aceitar a demissão?

Não. O Art. 10, inciso II, do ADCT proíbe a demissão, sem justa causa, da empregada gestante. Não há autorização para a indenização do período. A garantia é inegociável.

Em casos excepcionalíssimos, de absoluta incompatibilidade entre a empregada e a empresa, com eminentes riscos para saúde daquela e/ou do seu filho em gestação, a Justiça do Trabalho admite tal conduta. Nos demais casos, a demissão é nula e a empresa condenada por dano moral, por atentar contra a maior garantia social de todas quantas beneficiam as mulheres.

Frise-se que o aviso prévio não pode ser dado ao empregado antes do término do seu período de estabilidade, como estipula a Súmula N. 348 do TST.

22. Estou doente, o que é confirmado por atestado médico, mas, mesmo assim, a empresa me demitiu, sem justa causa. Ela pode fazer isto?

Não. O Art. 168 da CLT determina que todas as empresas, não importando o seu tamanho, promovam, por sua conta, exames médicos, no ato da admissão e da demissão e periodicamente.

Com base nos princípios da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da CF); dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, inciso IV, e 170, caput, da CF); da função social da empresa (Art. 170, inciso III, da CF); do bem estar e da justiça sociais (Art. 193, da CF); o empregado doente não pode ser demitido, devendo, quando for necessário, ser encaminhado pela própria empresa à Previdência Social. O princípio básico é o seguinte: quem não está apto para o trabalho, também não o está para a demissão.

Como, lamentavelmente, os chamados exames médicos de aptidão para a demissão, normalmente, não merecem crédito, pois que, paradoxalmente, não examinam nada, mesmo que o empregado seja considerado apto por eles, o seu valor probante é relativo, podendo ser desautorizado por qualquer exame especial e/ou laudo em sentido contrário.

Por isto, sendo provada a sua inaptidão para o trabalho, havendo dúvida sobre as suas condições de saúde, o trabalhador não deve, em nenhuma hipótese, assinar a rescisão de contrato; deve, isto sim, requerer judicialmente a sua nulidade.

Além disto, a Súmula N. 443 do TST considera nula toda a demissão de contrato que se revista de caráter discriminatório, ainda que este não seja revelado ou não esteja explícito.

Assim, a demissão discriminatória, por motivo de idade, doença grave (neoplasia) e/ou contagiosa (Aids, herpes, tuberculose, hepatite etc.) não possui nenhum valor jurídico, sendo, portanto, nula de pleno direito.

23. Fui demitida há uma semana. Porém, hoje, descobri que estou grávida. E agora?

A garantia da estabilidade, para a trabalhadora gestante, inicia-se com a confirmação da gravidez e não com o conhecimento da empresa.

Desse modo, mesmo que a referida confirmação se dê após a expedição do aviso prévio, a demissão, por ele comunicada, é nula, de acordo com o Art. 391-A, da CLT.

Frise-se que o aviso prévio integra o tempo de serviço, para todos os fins legais, ainda que seja indenizado, conforme dispõem o Art. 487, § 6º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 82 do TST. Por isto, mesmo se a confirmação da gravidez se der após a assinatura do termo de rescisão de contrato, mas, no período de projeção do aviso prévio, a demissão é nula de plena direito; cabendo à empresa a obrigação de reintegrar a trabalhadora grávida.

24.  Sofri acidente de moto, indo de casa para o trabalho, o que me afastou dele durante 60 dias. No entanto, a empresa não comunicou o meu acidente à Previdência Social. Isto me retira algum direito?

Não, mas fique atento. A comunicação de acidentes de trabalho (CAT), inclusive quanto aos que decorrem de doença profissional, é dever da empresa, como determina o Art. 22, da Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei N. 8.213/91; quando a empresa não a fizer, o próprio interessado e o sindicato podem fazê-lo.

A CAT é de fundamental importância, porque o empregado acidentado, que receba auxílio-doença mesmo que por um dia apenas, goza do direito à estabilidade provisória, por 12 meses, após o término deste benefício, ainda que o seu contrato seja por tempo determinado; consoante o Art. 118, da Lei N. 8.213/1991, combinado com a Súmula N. 378 do TST.

Durante o período de auxílio-doença, os salários são pagos pela Previdência Social; contudo, a empresa fica obrigada a depositar mensalmente o FGTS do empregado.

Por estas razões, o trabalhador deve ficar atento, em caso de acidente, se a empresa em que trabalha não promover a CAT, ele deve procurar imediatamente o seu sindicato, para que este faça-a, evitando, assim, discussões impertinentes sobre os seus direitos, acima nominados.

25. Segundo a escola que trabalho, as nossas férias são no mês de julho; mas, só as recebemos em agosto. Isto é certo?

Não. O Art. 145 da CLT determina que a remuneração de férias tem de ser paga, com o acréscimo de um terço, com a antecedência mínima de dois dias do início do período, sob pena de este não ser considerado como tal, ficando a empresa, portanto, com a obrigação de  concedê-las novamente, desta vez com o seu pagamento  no prazo correto, em cumprimento ao que estipula a Súmula N. 450 do TST.

Quando se acumularem dois períodos de férias, isto é, sem o gozo correto de nenhum deles, o primeiro tem de ser pago em dobro.

Esclareça-se que, como dispõe o Art. 130 da CLT, a cada 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito ao gozo de 30 dias de férias.

Completado o período aquisitivo de férias, a empresa tem mais 11 meses para concedê-las, com pagamento antecipado, sob pena de se obrigar a pagá-las em dobro, por força do que estabelece o Art. 137 da CLT.

26. Quanto devo receber no período de férias?

A remuneração legalmente devida no mês de sua concessão, acrescida de um terço, como estipula o Art. 142 da CLT.

Caso tenha havido variação legal da remuneração, para menos, o valor das férias será equivalente à média dos últimos 12 meses, sempre com o acréscimo de um terço.

27. Qual o valor do 13º salário e quando devo recebê-lo?

Em conformidade com o Art. 1º, § 1º, da Lei N. 4.090/1962, o 13º salário corresponde a um doze avos da remuneração devida no mês de dezembro de cada ano, por fração de trabalho igual ou superior a 15 dias.

O pressuposto da citada lei é o de que a remuneração de dezembro seja a maior do ano. Mas, caso haja, ao longo deste, variação legal dos salários para menos (o que raramente pode acontecer), faz-se a média ponderada de seu valor, encontrando-se o total devido a título de 13º salário.

Estipula a Lei N. 4.749/1965, nos seus Arts. 1º e 2º, que entre fevereiro e novembro de cada ano, as empresas paguem a metade do 13º salário e, até 20 de dezembro, impreterivelmente, a outra metade.

28.  Qual a idade mínima para um(a) professor(a) se aposentar?

Os(as)  professores(as) que trabalham em escolas particulares são filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); neste Regime, não há idade mínima exigida para aposentadoria.

Para se obter este direito, basta que comprovem  25 anos de efetivo exercício de função de magistério, em educação infantil, ensino fundamental e/ou médio, se mulher, e 30, se homem.

Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI N. 3.772), a função de professor(a) abrange sala de aula (regência de classe), atendimento a pais e alunos, orientação, coordenação e assessoramento pedagógico e  direção; conforme específica o Art. 201, § 8ª, da CF.

Já os(as) técnicos administrativos(as) têm de comprovar 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem; nos termos do Art. 201, § 7º, da CF.

A exigência de idade mínima vale apenas para quem trabalha no serviço público, que é, por conseguinte, filiado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Neste Regime, a idade exigida é de 50 anos, para a professora,  e 55, para o professor e a técnica administrativa, e 60, para o técnico.

29. Tenho 43 anos de idade e sou professora há mais de 25 anos, pois comecei com 17 anos. Posso me aposentar?

Sim. Como já foi dito, na questão anterior, no RGPS, não é exigida idade mínima para a aposentadoria. A exigência inafastável é a do tempo de contribuição.

Porém, neste caso, haverá perda de quase 50% do valor da aposentadoria, em decorrência da aplicação de um monstro, criado para comer aposentadoria, chamado fator previdenciário, como determina o Art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei N. 8.213/91.

Este monstro não se aplica às aposentadorias por invalidez, especiais, e por idade. Nas aposentadorias por tempo de contribuição, ele só é neutro para quem tem 60 anos, se mulher, e 65, se homem, não importando a função exercida.

A lógica do monstro é a seguinte: quanto mais distante da morte estiver o segurado, menor será o seu valor de aposentadoria, e vice-versa.

Apesar de o fator previdenciário ser implacável com todos os segurados, principalmente com a mulher professora, que é quem mais perde com ele, não vale a pena retardar a aposentadoria para evitar a sua incidência. Quanto mais tempo o(a) segurado(a) esperar para requerer a sua aposentadoria, menor será o fator previdenciário; mas, paradoxalmente, maior será o seu prejuízo.

Explico-me:

Vamos imaginar uma professora com 43 anos de idade e 25 anos de contribuição, ganhando R$ 1.000 por mês. A sua aposentadoria seria correspondente ao salário mínimo (R$ 724), pois ninguém pode receber menos do que ele, como benefício da  Previdência Social.

Como são pagos, aos(às) aposentados(as), 13 salários por ano, a professora do exemplo receberia R$ 9.412 por ano a título de aposentadoria.

Considerando que o fator previdenciário só é neutro para a mulher aos 60 anos, a professora do exemplo teria de esperar mais 17 anos para requerer a sua aposentadoria, deixando de receber, portanto, 220 salários, o equivalente a R$ 160.000, calculados com valores de hoje.

Se isto acontecesse, ela teria de viver, após a sua aposentadoria, pelos menos mais 17 anos, ou seja, até os 77, para recuperar o total que perdeu, esperando que o fator previdenciário não a prejudicasse.

Como diz a velha metáfora: o seu tiro sairia pela culatra, pois que deixaria o certo pelo duvidoso. Por isto, afirmo: não vale a pena retardar a aposentadoria. Quem assim age não pesa os seus prós e os contras; se o fizesse, não o faria. Ao contrário, requereria a sua aposentadoria, sem delonga.

31. Sou professora há 23 anos e, antes, trabalhei mais três anos como balconista. Posso utilizar este tempo para a minha aposentadoria?

Como professora, não. Para se aposentar, nesta função, com a redução de cinco anos no tempo de contribuição, ou seja, com 25 anos, todo este tempo deve ser de efetivo e exclusivo exercício em função de magistério, em educação infantil, ensino fundamental ou médio. Qualquer tempo em outra atividade que se queira aproveitar, ao contrário do que se espera, prejudica quem o utiliza; pois que, neste caso, o tempo mínimo passaria de 25 para 30.

Idêntico raciocínio é válido para o professor.

32. Sou professor, tenho a carteira assinada há 27 anos nesta função, sendo que trabalhei mais três anos, antes, sem a assinatura desta. Este tempo está perdido?

Não. O tempo de contribuição pode ser provado por mais de uma maneira, ou seja, a carteira é um dos meios de prova, não é o único.

Quem trabalhou sem carteira assinada, desde que disponha de algum indício de prova material, poderá requerer à Previdência Social, quando atingir o tempo exigido, com o cômputo do que não foi anotado na carteira de trabalho, fazendo a prova dele, por meio de justificação administrativa, prevista nos Arts. 55, § 3º, e 108 da Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei N. 8.213/91.

O indício de prova material será completado com prova testemunhal.

No caso de professor(a),  diário de classe, provas e tarefas, atas de conselho de classe, foto de festas na escola em que apareça, propaganda da escola contendo o seu nome, são indícios aptos a provarem o tempo buscado, desde que haja testemunhas contemporâneas, para confirmá-lo; como, por exemplo, colega de trabalho, ex-alunos, pai ou mãe de ex-aluno, e, até mesmo, o próprio dono da empresa.

Se a Previdência Social indeferir a justificação administrativa, o que é comum, ela poderá ser feita perante a Justiça Federal.

Aqui, vão os meus conselhos, a todos(as) os(as) segurados(as): guardem todo e qualquer documento da empresa em que trabalham, um dia ele poderá ser-lhe útil; quem tem tempo de trabalho, sem registro na carteira, não desista dele, busque os meios necessários para comprová-lo.

33. Trabalhei seis anos sem a carteira assinada e é exatamente este o tempo que me falta para me aposentar. No entanto, não quero prejudicar a empresa. O que fazer?

Os meios necessários para provar este tempo já foram enumerados na questão anterior.

Quanto ao possível prejuízo à empresa, não há risco algum, se o tempo a ser provado for anterior há cinco anos. De acordo com o Art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN), o direito de a Receita Federal cobrar contribuição previdenciária em atraso prescreve em cinco anos. Equivale a dizer: o tempo poderá ser provado e, por conseguinte, computado para efeito de aposentadoria, sem que a empresa que não o anotou na carteira gaste qualquer quantia, para o(a) segurado(a) aproveitá-lo.

34. Sou professor(a), estou cansado(a), por isto quero me aposentar proporcionalmente. Posso?

Não; pois não existe aposentadoria proporcional para professor(a); o tempo mínimo exigido é de 25 anos para a professora e de 30 para o professor.

35. Sou professor de ensino superior há  30 anos. Posso requerer a minha aposentadoria?

Não. Desde a promulgação da Emenda Constitucional N. 20 em 15 de dezembro de 1998, o(a) professor(a) de ensino superior perdeu o direito de se aposentar com a redução de cinco anos no tempo de contribuição.

A partir desta data, a professora tem de comprovar 30 anos e o professor, 35.

Porém, há um chocho consolo para estes, qual seja: o tempo de trabalho, até a data da promulgação da referida Emenda Constitucional, repita-se, 15 de dezembro de 1998, poderá ser computado com o acréscimo de 17% se homem, e 25% se mulher, se todo o tempo de contribuição for em função de magistério.

Esta prerrogativa alcança, também, quem trabalhou um tempo no ensino básico e outro, no superior; sendo que, neste caso, o tempo exigido, com o acréscimo do parágrafo anterior, será igualmente, de 30 anos para a mulher e 35 para o homem.

36. Faltam-me cinco anos para completar o tempo de contribuição exigido para me aposentar. Gostaria de aumentar o valor de minha contribuição, para que a minha aposentadoria seja maior. Posso?

Pode, sim. Porém, com resultado pouco efetivo. Isto porque, nos termos do Art. 29, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social, o cálculo do salário de benefício (SB), que é a base para a definição do valor da aposentadoria, é feito com base em 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo, para quem se tornou segurado a partir de 26 de novembro de 1999, e de julho de 1994 até o do requerimento, para quem se filiou à Previdência Social antes desta data.

Assim, o aumento do salário de contribuição, por um período curto, faz pouca diferença no valor da aposentadoria.

Além do que, quem é servidor público não pode contribuir como segurado facultativo, conforme estipula o Art. 201, § 5º, da CR. Com isto, para quem é filiado ao Regime Geral e ao Regime Próprio (servidor público efetivo), a única alternativa para se aumentar o salário de contribuição se dá por meio do aumento do valor da remuneração.

37. Trabalho em escolas particular e pública, sendo que nesta sou concursado. Posso acumular duas aposentadorias?

Sim. Desde que sejam satisfeitas as exigências dos dois regimes; ou seja, na primeira, 25 anos, se mulher, e 30, se homem, de efetivo exercício de função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e/ou médio; e, na segunda, além destas exigências, 50 anos de idade, para a mulher, e 55, para o homem.

Consoante o Art. 36, inciso XVI, combinado com o 201 da CF, somente os(as) professores(as) e os profissionais da área saúde podem acumular três aposentadorias; duas pelo Regime Próprio (serviço público) e uma pelo Regime Geral.

38. Estou cansado(a) e doente. Tenho problemas na coluna e depressão. Quero me aposentar por invalidez. Posso?

A aposentadoria por invalidez, de acordo com o Art. 42, da Lei de Benefícios da Previdência Social- Lei N. 8.213, é um direito do segurado que for considerado incapaz e insuscetível de recuperação, pela Previdência Social, mediante exames médicos por ela realizados.

Se as condições de saúde do segurado forem, de fato, precárias, comprovadas por laudos médicos circunstanciados, a aposentadoria por invalidez pode ser conseguida por meio de decisão da  Justiça Federal, caso a Previdência Social negue-a, o que é comum.

Portanto, não é o segurado que decide se faz jus ou não à aposentadoria por invalidez.

39.  Meu companheiro está doente e afastado do trabalho pela Previdência Social, recebendo auxílio-doença. Porém, necessita de minha assistência permanente, durante dia e noite, ou seja, para cuidar dele, não posso trabalhar. O que faço?

O Art. 18 e o 59, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantem auxílio doença somente para o próprio segurado; não o preveem para terceiro.

No entanto, a Justiça Federal, em situações concretas como a deste exemplo, ou de doença de filhos, mesmo sem previsão legal, concede  auxílio doença parental, para que o segurado possa cuidar de pessoas da família, que  efetivamente dependam deste cuidado; fazendo-o com amparo nos fundamentos da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da CF); do bem de todos (Art. 3º, inciso IV, da CF); do bem estar e da justiça sociais (Art. 193 da CF); e na universalidade da cobertura do atendimento da seguridade social (Art. 194 da CF).

Mas, atenção! Este direito deve ser pedido diretamente à Justiça Federal, pois a Previdência Social não o concede, alegando falta de amparo legal.

40. Sou aposentado e viúvo. A minha falecida companheira trabalhava em uma escola particular, há muitos anos. Fiquei sabendo que posso requerer pensão pela morte dela. É verdade? 

Sim. A pensão por morte, no mesmo valor que seria devido ao segurado morto, a título de aposentadoria, é direito do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, mesmo se ele(a) já for aposentado(a), conforme o Art. 74 da Lei Benefício da Previdência Social.

41. Sou professora em uma escola particular há mais de 20 anos; antes dela, trabalhei cinco, com contrato temporário, em escola pública. Posso aproveitar este tempo e, com isso, requerer a minha aposentadoria?

Sim. Este direito é garantido a todo segurado da Previdência Social, pelo Art. 201, § 9º, da CF e é chamado de contagem recíproca de tempo de contribuição; para exercê-lo, basta que se requeira a sua averbação.

Frise-se que o comentado aproveitamento também pode ser requerido em caso inverso, ou seja, o tempo no Regime Geral pode ser aproveitado no Regime Próprio (servidor público concursado).

42. Trabalho em uma escola, como professor(a), pela manhã, e, à tarde, como profissional liberal; contribuo para Previdência Social, pelas duas atividades. Quando chegar o momento de minha aposentadoria, poderei me aposentar pelos dois?

Não. Desde o dia 24 de julho de 1991, com o advento da Lei N. 8.213, não existe mais a possibilidade de o(a) segurado(a) do Regime Geral de Previdência Social acumular duas aposentadorias.

Assim, somente é possível a acumulação de aposentadorias, se uma for pelo Regime Geral e outra pelo Regime Próprio.

As contribuições, deste caso concreto, serão calculadas, atualizadas e feita a média aritmética simples de cada uma delas, e os resultados encontrados, que se chamam salário de benefício (SB), somados, e, sobre ele, aplicado o fator previdenciário, quando for o caso, para se chegar ao valor devido a título de aposentadoria, que, repita-se, será uma só.

43. A minha mãe já conta com mais de 60 anos, mas não contribui para a Previdência Social. Mesmo assim, ela pode se aposentar?

Não. A aposentadoria, qualquer que seja a sua modalidade, somente é assegurada a quem contribui para a Previdência Social.

Consoante o Art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social – Lei N. 8.213/91,é necessária a comprovação de dois requisitos cumulativos para se requer a aposentadoria por idade: sessenta anos, se mulher, e sessenta e cinco, se homem, mais quinze anos de contribuição, não importando se como empregado,  profissional liberal, doméstico (a), dona de casa, ou facultativo (autônomo).

Esclareça-se que quem não contribui com a Previdência Social, tem mais de sessenta e cinco anos, ou é incapaz e possui renda familiar igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, por pessoa, pode, com base no Art. 203, inciso V, da CF, requerer o benefício da prestação continuada (BPC), correspondente a um salário mínimo, e que é pessoal e intransferível, cessando-se, portanto, com a morte do beneficiária ou com a alteração de sua condição econômica.

Por: José Geraldo de Santana Oliveira

Assess. Jurídico do Sinpro Goiás / Consultor Jurídico da Contee
OAB-GO 14.090

 

 

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Jor. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Governo discute criar metas intermediárias

A secretária da Educação Básica do Ministério da Educação (MEC), Maria Beatriz Luce, diz que o MEC e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) discutem mais metas intermediárias para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). O objetivo é criar mais passos para estimular escolas e governos municipais e estaduais, tornando as metas mais factíveis. Atualmente o índice é divulgado de dois em dois anos.

“Essa é uma preocupação. A gente às vezes coloca uma meta muito difícil de alcançar, mas, se a gente decompõe em mais passos à parte, conseguimos estimular a gestão da escola, os professores, a comunidade escolar, os secretários municipais e estaduais”, explica Maria Beatriz. “Não é abrir mão da qualidade de maneira alguma. O que estou dizendo é que temos que encontrar metas intermediárias ano a ano e não aquela meta da década”.

O Ideb é o principal indicador da qualidade do ensino básico no Brasil. Em uma escala até dez, sintetiza dois conceitos, a aprovação escolar e o aprendizado em português e matemática. O Ideb de 2013 foi divulgado pelo governo no início do mês. A meta estimada de 4,9 para anos iniciais foi a única cumprida pelo país, que obteve um índice de 5,2. A meta da década a que a secretária refere-se está no Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelece o índice que deve ser cumprido em cada etapa de ensino nacionalmente.

“Estamos trabalhando para ver se nós conseguimos qualificar mais as medidas em geral e estabelecer metas intermediárias que vão estimulando as pessoas, no sentido de dar um tratamento pedagógico estimulante para o alcance de todas as escolas”, acrescenta Maria Beatriz.

A secretária participou de debate na sede do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília, cujo tema era Os Desafios da Educação Brasileira à Luz do PNE. O ministro da Educação, Henrique Paim, também compareceu ao encontro. Ele destacou os avanços feitos pelo Brasil na educação nos últimos anos. O ministro citou, como exemplo, a média de anos de estudo dos brasileiros, que partiu de 2,6 anos em 1980 para os atuais 7,7 anos, número, no entanto, ainda inferior ao de países da América Latina.

Segundo Paim, devido ao processo tardio de atenção para a área, quando comparada aos demais países, o Brasil ainda demorará algum tempo para atingir o topo de indicadores. “Não podemos exigir que tenhamos uma resposta imediata do ponto de vista educacional e nem que estejamos situados nos exames internacionais nas primeiras posições. Temos uma barreira a ser superada e o esforço que temos que fazer é um esforço muito grande para que possamos avançar ainda mais”.

Sobre o financiamento da educação, que pelo PNE deverá chegar a pelo menos 10% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro em dez anos, Paim disse que além de mais recursos, a área precisa também melhorar a gestão. O CFC colocou-se à disposição com profissionais para auxiliar principalmente na gestão municipal, onde estão os maiores gargalos.

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Fonte: Sinpro /RS com informações de Agência Brasil

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Comissão vai acompanhar aplicação das metas do PNE e do piso do magistério

A menos de dois meses do fim dos trabalhos legislativos de 2014, a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados ainda tem uma agenda de prioridades a cumprir. Os temas que preocupam os deputados do colegiado não são apenas os projetos de lei em análise, mas também assuntos que já viraram lei e agora estão em fase de implementação, como o Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pelo Congresso neste ano.

A lei do PNE (Lei 13.005/14) estabelece 20 metas para os próximos dez anos na educação. A principal inovação em relação ao plano anterior é a obrigação de investimento de pelo menos 10% do Produto Interno Bruto (PIB), em educação. Outra meta é a universalização da educação infantil para crianças de 4 a 5 anos até 2016.

As metas serão objeto de monitoramento por diversas instâncias, como o Ministério da Educação, o Conselho Nacional de Educação (CNE), e as comissões de Educação da Câmara e do Senado, como destaca o presidente do colegiado na Câmara, deputado Glauber Braga (PSB-RJ).

“É importante que cada parlamentar da Comissão de Educação possa fazer o acompanhamento do cumprimento das metas em tempo real”, disse. Segundo ele, a assessoria técnica da comissão preparou um material “muito interessante de acompanhamento e essa vai ser também uma tarefa da Comissão de Educação na retomada dos trabalhos”.

Terceiro vice-presidente da comissão, o deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES) acrescenta como tema de preocupação dos parlamentares o acompanhamento da aplicação do piso salarial dos professores, previsto em lei de 2008 (11.738/08).

“Já é lei, mas a discussão quanto à forma de acompanhamento da forma de reajuste tem sido preocupação dos municípios, mas também tem sido uma expectativa positiva dos deputados e do magistério público nacional”, afirmou.

Além da preocupação com o PNE e com o piso do magistério, a pauta da Comissão de Educação inclui propostas como o projeto que torna obrigatória a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) para todos os alunos que concluírem o ensino médio (PL 5956/13).

O presidente Glauber Braga lembra também que a comissão discutirá ainda neste ano, em audiência pública, a participação de capital estrangeiro nas universidades públicas.

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Fonte: Sinpro RS / com informações de Agência Câmara

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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I Copa Sinpro Goiás de Futebol Soçaite realiza jogos de final

 

CopaSinpro-Goiás-de-Futebol

 

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O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), através da Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer, realizará no próximo dia 8 (sábado), a partir das 16 h, na Universo, mais uma etapa da I Copa Sinpro Goiás de Futebol Soçaite – Taça José Miguel Pereira de Souza (homenagem ao fundador e primeiro presidente da entidade).

Nesta fase, disputarão terceiro e quarto lugar, Colégio Marista  e Colégio Santo Agostinho e, a final entre Colégio Santa Clara e Colégio Degraus. Não fique de fora. Participe!

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Serviço:

Data: 8/11/2014 (sábado)

Horário: A partir das 16 h

Local: Universo (Rua 90, antigo Clube da Celg)

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Sinpro Goiás informa que não haverá expediente em virtude do feriado

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) informa que não haverá expediente nesta sexta-feira, 24, em virtude do feriado (aniversário de Goiânia). Retornaremos normalmente na segunda-feira, 27, a partir das 8 h.

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Agradecemos a compreensão.

 

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Presidente do Sinpro Goiás comenta a importância da participação das entidades sindicais nos conselhos de educação

Quando, em maio deste ano, a presidenta Dilma Rousseff assinou o Decreto Presidencial 8.243, que instituiu a Política Nacional de Participação Social (PNPS), diversos conceitos referentes à democracia participativa ganharam os noticiários: sociedade civil, comissão de políticas públicas, conferência nacional, ouvidoria pública federal, mesa de diálogo, fórum interconselhos, audiência pública, consulta pública, ambiente virtual de participação social e… conselho de políticas públicas.

O texto tem sofrido ataques por parte de quem é contrário ao fortalecimento de valores democráticos mais profundos, o que, por si só, é bastante estranho, visto que o decreto não se propõe a inventar a roda. Na realidade, seu objetivo é fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo já existentes, bem como a atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade, para os quais os caminhos foram abertos há mais de 25 anos, com a Constituição Federal de 1988.

“A intensa mobilização social e política nos anos 1980, decorrente da luta contra a ditadura militar e pela democratização do Brasil, foi determinante para a promulgação de uma Constituição Federal, em 1988, como uma nova institucionalidade, voltada para a ampla participação da sociedade na vida do Estado brasileiro, demanda basilar dos movimentos sociais de então”, explica o coordenador da Secretaria de Políticas Sociais da Contee, Alan Francisco de Carvalho. “Dentre os mecanismos de participação direta no processo decisório local e federal, a CF prevê em seu artigo 14 o referendo, o plebiscito e a iniciativa popular e, no que tange à democracia representativa, amplia-se com a criação de órgãos de gestão colegiada de políticas públicas, como são os conselhos.”

Prof. Alan Francisco de Carvalho - Presidente do Sinpro Goiás

 

Presidente do Sinpro Goiás, Alan é um dos diretores de entidades filiadas à Contee que representam a categoria dos trabalhadores em estabelecimentos privados de ensino em conselhos municipais e estaduais de educação. “No estado de Goiás, o Conselho Estadual de Educação (CEE) foi criado pela Lei 4009, de 17 de maio de 1962 (artigo 10), mas recebeu os ares democráticos da CF de 1988, assim como das diretrizes e bases da educação nacional e estadual”, recorda. “Assim, o artigo 160 da Constituição do Estado de Goiás, promulgada na esteira dos princípios de cidadania da Constituição Federal de 1988, estabelece que ‘o Conselho Estadual de Educação (CEE), composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino’”.

O ideário por trás da letra da lei é notável, mas nem sempre garantir essa representatividade é simples. No fim de agosto, a Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp), por exemplo, denunciou publicamente que, de oito conselheiros indicados pelo governador Geraldo Alckmin para compor o Conselho Estadual de Educação de São Paulo, seis são ligados aos dirigentes do setor privado de ensino (escolas, faculdades, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, organizações não governamentais, bancos, consultorias). A manifestação do sindicato repercutiu nacionalmente em reportagem do Portal Terra, publicada em setembro, que destacou a defesa, feita pela categoria, da democratização do CEE. É a mesma defesa e exigência, aliás, que a própria Contee faz em relação ao Conselho Nacional de Educação (CNE), em cuja composição recente tampouco houve qualquer indicação de representantes dos trabalhadores do setor privado de ensino.

Ocupar esses espaços, contudo, é primordial, sobretudo num momento em que, no esteio do novo Plano Nacional de Educação (PNE), discutem-se os planejamentos municipais, estaduais e distrital para o setor. “Os conselhos estaduais e municipais de educação representam a sociedade nas diretrizes educacionais das suas regiões. São órgãos compostos por sindicatos dos trabalhadores em estabelecimentos particulares e públicos de ensino, comunidade escolar, sindicatos patronais, representantes dos legislativos e dos governos. Pelo menos em sua essência, compõem uma teia de múltipla representação da sociedade para propor, deliberar, fiscalizar, debater e normatizar os rumos da educação”, considera o diretor da Plena da Contee e primeiro tesoureiro do Sinpro-Rio, Antonio Rodrigues, que representa a Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Estado do Rio de Janeiro (Feteerj) no CEE fluminense.

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“Nesse contexto, é fundamental a participação das entidades sindicais nesses conselhos, em especial dos trabalhadores em educação. Essas entidades indicam seus conselheiros, que devem defender as posições da categoria, assegurando, assim, o princípio democrático de gestão”, complementa. “Nessa perspectiva, devem se inserir dialeticamente e com compromisso político em todas as discussões e de defesa não somente das reivindicações da categoria, como também da melhoria da educação e do princípio de um ensino público, gratuito e de qualidade, na concepção da educação enquanto caminho para a construção de uma sociedade fraterna e soberana.”

Segundo Antonio Rodrigues, no Rio de Janeiro, o CEE, através da Lei 6.864, de 15 de agosto de 2014, passou a ser um órgão de Estado, e não mais de governo, o que lhe confere mais legitimidade e autonomia, ainda que com avanços a serem conquistados. “Consideramos que garantir a democratização dos rumos da educação em consonância com o Plano Nacional e com a LDB (Lei de Diretrizes e Bases) é a melhor alternativa para avançarmos nas conquistas das nossas reivindicações e construirmos uma política educacional que contemple as demandas da educação, rumo à construção de uma sociedade democrática.”

O presidente do Sinpro Goiás e conselheiro de educação, Alan Carvalho, também faz um retrospecto da atuação do CEE no estado. De acordo com ele, a Lei Complementar (LC) 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, instituiu em seu artigo 6º que a “articulação e a coordenação do Plano Estadual de Educação são exercidas pela Secretaria Estadual de Educação, como órgão executivo e de coordenação, pelo Conselho Estadual de Educação como órgão normativo, e pelo Fórum Estadual de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade”. Dentre os membros titulares do CEE, o artigo 16 da LC assegura a participação de um representante do Sinpro Goiás, indicado pelo sindicato.

“Desse modo, os conselhos de educação democraticamente institucionalizados são uma grande conquista social, como privilegiado foro de debates dos temas educacionais, desde os mais simples aos mais complexos. O CEE de Goiás é um bom exemplo da importância de órgãos dessa natureza, para a interação e integração com a comunidade, quer a escolar, em sentido estrito, ou mesmo a sociedade civil como um todo”, considera Alan. “É de indubitável relevância a participação do Sinpro Goiás no CEE, inclusive na observância quanto aos direitos trabalhistas da categoria. Afinal, as atribuições e as resoluções do conselho são fortemente inspiradas na CF de 1988 e nas diretrizes nacionais e estaduais da educação a LDB.”

Relevância social

O coordenador da Secretaria de Políticas Sociais da Contee destaca que os conselhos de educação revestem-se de características normativas e até legislativas, que, quando se voltam para o atendimento dos anseios da sociedade, cumprem papel de grande relevância social, para a democratização das relações escolares e para construção do padrão de qualidade social da educação, que é princípio constitucional, de natureza imprescindível.

“Assim, por exemplo, quando trata dos critérios de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico da iniciativa privada, incorpora exigência da LDB ao determinar, em seu artigo 14, a ‘destinação de, pelo menos, um terço da carga horária dos professores, para a realização de atividades pedagógicas de atividades extrassalas, tais como: estudos, planejamento e avaliação’.”

Na condição de conselheiro, representante dos trabalhadores, além de participar na elaboração de resoluções sobre diversos aspectos da educação, Alan aponta que há sempre a possibilidade de se empenhar por uma maior democratização da gestão escolar e de seus instrumentos, como o conselho de classe – um regimento interno construído por todos, gestores, professores, pais e alunos – e o estímulo à criação de grêmios estudantis, como espaço privilegiado para a construção da cidadania. Isso sem falar nas condições de se envolver diretamente nas discussões de políticas públicas para o setor, como tem acontecido através dos debates acerca dos planos municipais e estaduais de educação.

“Atualmente, a Secretaria de Estado de Educação, juntamente com o Conselho Estadual de Educação e o Fórum Estadual de Educação, coordena uma ampla comissão, com representações de 12 entidades da sociedade civil, inclusive o Sinpro Goiás, para revisão do Plano Estadual de Educação, com vistas, inclusive, a ajustá-lo com o novo PNE”, ressalta Alan. “Processo semelhante de avaliação e reformulação do Plano Municipal de Educação foi iniciado em âmbito municipal, com coordenação do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação e com a participação de entidades representativas dos diversos segmentos, tal como o Sinpro Goiás, com atuação de nossos representantes em quatro comissões temáticas.”

 

Categoria e planejamento

 

cecilia

 

No Rio Grande do Sul, a diretora do Sinpro/RS Cecilia Maria Martins Farias não só representa o sindicato como também é presidenta do Conselho Estadual de Educação gaúcho. Para ela, a participação de entidades sindicais ligadas à educação é fundamental na composição dos conselhos de educação, tanto municipais quanto estaduais, assim como também é no planejamento das políticas públicas.

“No Rio Grande do Sul temos um conselho plural, com representantes dos diferentes segmentos da educação: Executivo estadual, Sinpro/RS, Sinepe/RS, Aesufope, Famurs, Consed/Undime, Cpers/Sindicato, Apae/Federação, Uges, ACPM Federação”, enumera. “Com relação à construção do Plano Estadual de Educação, representantes do CEEd/RS compõem tanto o Fórum Estadual de Educação quanto o grupo executivo que elabora o texto-base do plano que será levado à Conferência Estadual. Nessas instâncias, há a participação ativa dos representantes do Sindicato de Professores, uma vez que um plano dessa importância precisa, também, ter a contribuição daqueles que são protagonistas na busca pela qualidade da educação.”

No outro extremo do território nacional, na região Norte, o diretor do Sinpro Pará, Antônio Carlos Penela, é suplente do Conselho Municipal de Educação de Ananindeua, o segundo município mais populoso do estado e terceiro da região amazônica. Lá, a luta por um planejamento educacional que contemple a categoria passa também pela batalha interna para se fazer ouvir, em função do “rolo compressor” do Poder Público dentro do órgão. “Recentemente, fizemos proposta para que, quando o presidente for do Executivo, o vice seja dos movimentos sociais, mas obviamente não passou”, relata. Mesmo assim, ele afirma que a Câmara de Educação Infantil, da qual participa, é bastante ativa, e que o município tem feito progressos significativos na elaboração de seu plano educacional. “Todo mundo que está trabalhando é bastante qualificado. Contamos com uma assessoria técnica e estamos fazendo um plano avançado, alinhado com o PNE. O conselho é muito atuante.”

nordeste

 

No Nordeste, o presidente do Sinpro Pernambuco e diretor da Contee, Jackson Bezerra, assumiu recentemente um assento no Conselho Municipal de Educação de Recife. Trata-se não apenas de uma conquista, mas de uma reavaliação de postura da própria entidade, mais inserida no espírito da importância da participação popular.

“Apenas em 2011, quando realizamos nosso 6º Congresso Extraordinário, revogamos a decisão da diretoria anterior de não participarmos dos conselhos municipais e estadual de educação, o que considerávamos um equívoco. Ocupar esses espaços permite elevar o debate sobre o projeto de educação no nosso país”, opina Jackson. “Por isso, nós, além de representarmos a Contee no Fórum Estadual de Educação, passamos estimular e articular a participação do Sinpro Pernambuco nos diversos conselhos. Há pouco mais de três meses retornamos ao Conselho Municipal de Educação do Recife e também estamos em outros sete grandes municípios da região metropolitana, além de Caruaru e Petrolina.”

Conforme o presidente do Sinpro Pernambuco, uma das pautas do plano de lutas do sindicato é participar dos conselhos dos 40 maiores municípios do estado, bem como pleitear assento no Conselho Estadual de Educação de Pernambuco, na perspectiva de participação nas discussões dos planos de educação e também da democratização da participação dos trabalhadores do setor privado de ensino nesses espaços. “É muito incipiente a compreensão, por parte dos gestores de educação e de outros setores, da importância da participação, nos conselhos, dos trabalhadores do setor privado. Ela permitirá um fortalecimento da percepção de que o setor privado é um componente do Sistema Nacional Articulado de Educação.” Ele acrescenta ainda que a experiência possibilitará tanto ao Sinpro quanto à Contee a implementação das proposições e resoluções de seus respectivos congressos, a serem transformadas em resoluções dos planos municipais.

Os planos e o setor privado

Em Minas Gerais, o Sinpro Minas não ocupa cadeira no conselho estadual nem no municipal de Belo Horizonte, mas a diretora do sindicato e ex-diretora da Contee Lavinia Rosa Rodrigues representa a Universidade do Estado de Minas Gerais (Uemg) como conselheira na capital mineira. Na avaliação dela, o PNE 2014/2024 indica o caminho para a estruturação dos planos municipais e estaduais de educação, a partir de metas, de estratégias, de diagnósticos de cada realidade.

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“Considero que o maior desafio para os próximos anos é a articulação e constituição de um Sistema Nacional de Educação, tendo em vista as mediações envolvidas nesse processo que incluem a carreira, a formação inicial e continuada, a valorização dos profissionais da educação, a legislação sobre gestão democrática da educação pública em cada sistema de ensino; o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica; o Custo Aluno Qualidade (CAQ) e o Custo Aluno Qualidade Inicial (CAQi); a Lei de Responsabilidade Educacional.”

Todavia, de acordo com Lavinia, os planos municipais e estaduais sintonizados com o PNE, provavelmente, apenas tangenciarão questões relacionadas à educação no setor privado, como se pode observar no Plano Nacional. “Numa busca de termos relacionados à iniciativa privada, constata-se que o mesmo aparece apenas seis vezes no PNE. Assim, a expectativa de que os planos estaduais ou municipais incluam itens que contemplem as reivindicações dos trabalhadores em educação do setor privado pode não se efetivar”, pondera. “No processo de elaboração dos planos estaduais e municipais a participação ampla da sociedade civil pode ter um peso importante para a composição dos indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas, desde que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios atuem de forma efetiva em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias do PNE e dos demais planos.”

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A diretora aponta que a meta do PNE relacionada à qualidade da educação básica prevê, entre as estratégias para alcançar esse objetivo, a necessidade de “promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação”. “A partir dessa meta e suas possíveis repercussões nos planos estaduais e municipais, creio que é fundamental aprofundar os debates com vistas a regulações sobre os direitos dos trabalhadores em educação.”

Sobre a experiência específica do Conselho Municipal de Educação de Belo Horizonte, que funciona como sistema de ensino desde 1998, tem-se a expectativa de promover um amplo debate no processo de construção do Plano Municipal de Educação. “E, nesse sentido, algumas das experiências que vêm sendo vivenciadas no âmbito do conselho podem contribuir para outras formulações. Por exemplo, em relação ao credenciamento das instituições de educação infantil da iniciativa privada, há a exigência de que os professores sejam habilitados e que tenham o registro em carteira de trabalho. Também se observa a relação adulto/criança, nos termos da regulamentação da educação infantil do CME/BH”, salienta.

“O CME/BH tem sido uma referência como órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal do Ensino, tendo como uma atribuição, prevista em seu regimento interno, ‘participar da elaboração do Plano Municipal de Educação, bem como fiscalizar a sua execução’. Como uma das metas é a garantia de oferta de educação com qualidade, os conselhos podem ter significativo protagonismo no processo de elaboração dos planos municipais, especialmente na formulação de pontos que indiquem como alcançar o direito à formação inicial e continuada dos profissionais docentes e técnico-administrativos da educação, o disciplinamento da gestão democrática da educação, a implementação de planos de carreira para os profissionais do magistério, dentre outros relevantes.”

Consenso social

Os planos de educação são, por assim dizer, conforme destaca o coordenador da Secretaria de Políticas Sociais da Contee, Alan Francisco de Carvalho, a “constituição da educação”, no âmbito de cada ente federado, representando os alicerces e pilares sobre os quais se assenta este que é o primeiro direito fundamental social, garantido pela CF. “Assim sendo, os planos expressam um arranjo institucional e político do qual resulta um ‘consenso social’ possível em um determinado contexto histórico. Por certo, aí está também a sua limitação, uma vez que, cabe lembrar, no processo participam forças sociais, como as entidades de trabalhadores e patrões, cujos interesses e referenciais de classe são contraditórios e, não raro, antagônicos”, enfatiza.

Contudo, ele mesmo observa que o caráter democrático dos conselhos está exatamente na medida em que promovem amplas possibilidades de mobilização e participação da sociedade civil organizada, na elaboração e aprovação dos seus princípios, diretrizes e metas, buscando ajustá-las e compatibilizá-las aos planos dos entes federados, alcançando-se, em última instância, um “consenso social mais favorável” aos trabalhadores e à comunidade de pais, alunos e gestores escolares, para o exercício pleno da cidadania.

“Para tanto, é preciso que princípios, diretrizes e metas dos planos contemplem: primeiro, a possibilidade de realização dos preceitos da CF de 1988 no que se refere à educação; as diretrizes e bases nacionais e estaduais da educação; o que preconiza o PNE; a incorporação de avanços contidos nas resoluções da Conae (Conferência Nacional de Educação)”, reitera. “No que se refere às reivindicações da categoria, estas devem ser o eixo central e norteador da atuação das nossas entidades no processo de revisão e reformulação dos planos estaduais e municipais de educação. E não poderia ser diferente, visto que a Contee e suas entidades filiadas representam um determinado segmento de trabalhadores em educação, que possuem demandas específicas, próprias do exercício profissional da atividade, seja docente ou administrativa, em organizações educacionais privadas.”

Ao mesmo tempo, como frisa Alan, é necessário considerar a diversidade e complexidade da sociedade atual, de modo a se levar em conta as variadas instâncias, setores e atores sociais, interesses e articulações no campo da educação. “Daí a característica eminentemente política da ação sindical no processo de revisão e reformulação dos planos estaduais e municipais de educação”, conclui. “De todo modo, os princípios, diretrizes e metas nos planos estaduais e municipais de educação não podem se tornar um entrave à luta pelo alcance das justas reivindicações dos trabalhadores em educação privada, mas, pelo contrário, deverão viabilizá-las, tornando-as efetivas conquistas não só da categoria, mas de toda sociedade, já que rebatem diretamente no direito de todos a uma educação de qualidade.”

Leia a revista na íntegra:http://contee.org.br/contee/conteudo/28/.

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Fonte: Contee

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Especialistas de recursos humanos apontam caminhos que podem fazer diferença na carreira do professor

Nesse mês em que se comemora o dia do professor, é inevitável constatar que, diante do desprestígio social, a carreira do professor há tempos deixou de seduzir os jovens universitários. Sobram indicadores para apontar a queda livre. O que surpreende é o que está na contramão desse senso comum: a constatação de que existem professores bem-sucedidos, realizados profissionalmente e com salários bem acima da média do mercado. Afinal de contas, seria possível sonhar com o casamento entre realização profissional e prática do magistério?

Especialistas em recursos humanos apontam caminhos que, segundo eles, podem, sim, fazer a diferença na carreira. Um deles, segundo Marcelo Maghidman, da Tafkid Marketing Educacional e Cultural, é vincular precocemente teoria e prática. “Essa experiência é determinante na progressão da carreira”, sinaliza. E lembra que o diploma inicial é condição necessária, mas está longe de dar respostas a todas as exigências da profissão. O que se espera – e que faz a diferença – é que o professor, como qualquer outro profissional de outros setores, invista em sua formação.

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+ Leia mais: Na hora da contratação, ter pós-graduação faz diferença?

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Gutemberg Leite, da Meta Consultoria em RH, alerta, no entanto, que é preciso ter cautela com o modismo da educação continuada. “Os variados cursos oferecidos nem sempre têm conexão com o aprimoramento do professor, levando-o à dispersão, pressionando-o a estudar temas que não irão contribuir como um fator positivo em sua prática em sala de aula”, pontua.

Seja qual for a escolha, há demandas que, em tese, o professor precisa cumprir. Hoje, além da formação específica e pedagógica, qualquer professor deveria saber planejar e gerenciar sua carreira e seu tempo (no âmbito de suas práticas de classe e fora delas). E mais: saber falar inglês, conhecer as novas tecnologias, dominar o uso do computador, navegar e utilizar a internet e as redes sociais.

Veja abaixo 10 dicas de especialistas em recursos humanos para planejar a carreira.

1 – Identificar a vocação
A carreira bem planejada é aquela que está alinhada com o sonho pessoal e com aquilo que o profissional de ensino tem a oferecer.

2 – Fixar objetivos claros e metas de curto, médio e longo prazo
Para projetar o futuro, é sempre bom avaliar os passos já percorridos. Bons questionamentos sobre o que se quer valem mais do que respostas prontas. Qual a direção a seguir, qual a expectativa de desenvolvimento, o que é preciso fazer para alcançar os objetivos propostos? Um cronograma de ações ajuda a
dar concretude ao processo.

3 – Desenvolver a inteligência sociorrelacional
É a capacidade de estabelecer vínculos interpessoais e mantê-los positiva e progressivamente, em particular no ambiente educacional. Manter viva e bem cuidada sua rede de relacionamentos.

4 – Estar Atualizado
Isso vale para diversas frentes: conteúdos, métodos, linguagens, tendências setoriais. No caso da educação, significa também estar atualizado sobre o ambiente educacional, conhecer o que é valorizado e suas carências. Isso pode ajudar, por exemplo a escolher uma especialização em área onde haja mais oportunidades.

5 – Aprimorar competências e qualificações
Mais do que a maioria dos outros campos, o conhecimento renovado é um aspecto central para os educadores. E isso vale não só para aquilo que se adquire no âmbito formal.

6 – Ter sensibilidade, visão de conjunto e de contexto
Significa que além de tratar os fatores pessoais é preciso estar atento a questões externas capazes de interferir no desenvolvimento do seu projeto.

7 – Manter atitudes construtivas e positivas
Esse tipo de postura ajuda a lidar com as dificuldades de uma maneira lúcida e pragmática, fugindo do rame-rame de lamentação muito comum entre docentes.

8 – Qualidade de vida
Conferir como a atividade escolhida interfere em sua saúde e bem-estar.

9 – Planejamento financeiro
Fazer reserva financeira para empreender seu projeto

10 – Revisão anual de seu plano
Cotejar suas ambições com a realidade é essencial para fazer ajustes e aprimoramentos.

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Fonte: Revista Educação

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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Como professores de todo o Brasil transformaram a vida de seus alunos

Histórias de quem superou as adversidades da profissão e ampliou o impacto de suas atividades para além dos muros da escola

Professora Ana Telles com seus alunos: crianças apresentaram sarau para a comunidade

                                      Professora Ana Telles com seus alunos: crianças apresentaram sarau para a comunidade

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No município de Campo Bom (RS), alunos da Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Dumond fazem mutirões para recolher lixo e plantar mudas de árvores nas margens do arroio. Em São Paulo (SP), estudantes do colégio Stance Dual fizeram um levantamento dos problemas do bairro, elegeram prioridades, se organizaram e enviaram uma carta à subprefeitura responsável pela região, solicitando a recuperação da praça Contos Fluminenses. Em Cacoal (RO), alunos da Escola Estadual Cora Coralina estão envolvidos numa iniciativa que ajuda a controlar a dengue no município: eles distribuem sementes de crotalária, uma planta que atrai libélulas, predadores naturais das larvas e do mosquito que causa a doença.

Embora diferentes entre si e fortemente vinculadas às realidades em que estão inseridas, as iniciativas acima descritas possuem algo em comum: foram colocadas em prática por professores e extrapolaram o ambiente escolar, impactando o entorno de suas escolas. No Rio Grande do Sul, a evasão escolar diminuiu junto com a redução das enchentes do arroio Peri. Em Rondônia, o projeto Cacoal contra a dengue ganhou fôlego e escala, resultando numa parceria da escola com as secretarias municipais de Saúde e do Meio Ambiente. Em São Paulo, a praça foi reformada e, agora, o desafio é envolver os comerciantes da região da Bela Vista para fazer a manutenção do local.

Esses exemplos mostram que, apesar de um cotidiano atribulado e permeado de desafios, em todas as partes do Brasil muitos docentes transformam problemas e desafios do dia a dia em iniciativas que mudam (para melhor) a vida dos alunos, das escolas e, muitas vezes, da comunidade. Quais seriam, então, as características que fazem com que esses profissionais se destaquem em seu grupo? Como eles conseguem superar a realidade muitas vezes desanimadora das escolas brasileiras? O que faz com que eles se tornem professores transformadores?

Para Bernadete Gatti, pesquisadora da Fundação Carlos Chagas, são muitos os professores que realizam ações transformadoras e inovadoras no Brasil e que, para isso, muitas vezes, superam as dificuldades que encontram no trabalho e, até, as falhas de formação. Segundo a pesquisadora, o diferencial desses profissionais é aliar uma insatisfação com a realidade ao impulso de encontrar soluções para os problemas.

COMPROMISSO SOCIAL
Como se sabe, o cenário para o exercício da docência no Brasil oferece condições distantes do ideal. Um a cada quatro docentes tem contrato precário ou é terceirizado, de acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

A remuneração ainda deixa a desejar, embora tenha melhorado nos últimos anos: na média, o salário dos docentes corresponde a 51% do salário médio de um profissional com curso superior, formado em outras áreas. Além de ganhar menos, os professores trabalham longas horas, muitas vezes em diversos estabelecimentos: cerca de 40% dos professores fazem jornada dupla ou tripla, segundo dados de 2009 do Ministério da Educação (MEC).

Para Bernadete, o que faz surgir algo de diferente em meio a esse cenário de problemas marcados é o sentido de compromisso social que impulsiona alguns profissionais a buscar soluções para os problemas que identificam, articulando-as com práticas educativas que, por vezes, assumem caráter inovador. A pesquisadora ressalta ainda que esses professores estão insatisfeitos com os modelos tradicionais de ensino e aprendizagem e acreditam que a educação pode melhorar, apostando em seu poder transformador.

Por vezes, as iniciativas e ações são individuais, gestadas na convivência com os alunos na sala de aula, conforme o docente vai percebendo suas dificuldades e potenciais, identificando seus interesses e possibilidades de mobilização. Quando se abre o canal de diálogo e interação entre alunos e professores, as ações se traduzem em ampliação do universo de conhecimento (tanto de alunos quanto dos professores), melhoria da aprendizagem, desenvolvimento da consciência cidadã, dentre outras.

PARCERIAS ESTRATÉGICAS
Outras vezes, as iniciativas inovadoras estão associadas a projetos de maior fôlego, ligados a organizações sociais, cada vez mais presentes no cotidiano das escolas. Para Maria Amabile Mansutti, coordenadora técnica do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (Cenpec), a presença das ONGs e outras entidades é um fator que tem colaborado para o surgimento de experiências inovadoras e transformadoras na escola.

“As ONGs complementam o papel do poder público, oferecendo apoio técnico, o que pode ajudar a potencializar projetos e ações que se diferenciam das práticas tradicionais”, analisa Amabile.

Na cidade de Irecê, no interior da Bahia, a criação de uma rádio e de um jornal escolar, com apoio de uma entidade do terceiro setor, o Instituto Brasil Solidário, foi a via para modificar profundamente o ambiente da Escola Municipal Luiz Viana Filho. Na medida em que os alunos assumiram a rádio e o jornal, o clima e as relações sociais foram melhorando, a ponto de a escola deixar de ser temida, para se tornar uma das mais concorridas da região. “Hoje temos fila de professores querendo ser transferidos para cá”, conta o professor Jefferson Maciel Teixeira, que há três anos assumiu a direção do colégio.

DIREITO DE APRENDER
Para o chefe de Educação do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), Marcelo Mazzoli, o somatório de compromisso social com valorização do aluno, típico das experiências transformadoras que acontecem no ambiente escolar, remete a uma dimensão fundamental: a garantia do direito de aprender. “Esses professores assumem um compromisso desenvolvendo ações que materializam, no cotidiano da escola, o direito de aprender”, diz Mazzoli.

Mas, como ganhar escala em iniciativas que hoje se restringem ao âmbito do esforço pessoal? Por isso a importância de que as ações lideradas por professores sejam valorizadas, ganhem cada vez mais espaço como prática didática e sejam propagadas, diz Mazzoli. “São iniciativas que estabelecem a adesão do aluno, da escola e da comunidade do entorno a um projeto educativo”, justifica.

Nesse ambiente, o professor assume uma posição de protagonista, na medida em que desencadeia processos que modificam hábitos, práticas, comportamentos, além de ampliar horizontes. Nesse sentido, resgata-se a centralidade do papel do docente no processo educacional. Veja, nos links abaixo, as histórias de quem já assumiu um papel central na educação brasileira.

 

 

 

 

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Fonte: Revista Educação

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás