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Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021. Goiânia 13 de Julho de 2021.

                                                                                   Goiânia, 13 de julho de 2021

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021.

Assunto: Responsabilidade objetiva das Instituições de Ensino pela incolumidade física e mental dos docentes convocados para a realização de atividades de trabalho presenciais.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a responsabilidade objetiva pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, que esse estabelecimento de ensino assume ao convocá-los para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia do coronavírus – COVID-19.

É de conhecimento público e notório que ainda se atravessa no Estado de Goiás um momento crítico da pandemia da COVID-19, situação que ainda tem gerado grande número de contaminações, internações e MORTES de docentes e demais trabalhadores que atuam na educação.

Se de um lado conta-se com o tão esperado início da vacinação da população goiana, por outro, há que se considerar a assustadora notícia da rápida disseminação global de uma nova cepa do vírus (variante Delta), a qual tem por característica a gravidade de seus sintomas e o alto índice de transmissibilidade. Todas as autoridades em matéria de saúde já estimam que esta cepa seja a variante dominante da doença no mundo em pouco tempo.

Com a proximidade do início do mês de agosto, quando se inicia também o segundo semestre letivo do ano de 2021, muitas Instituições de Ensino já têm se organizado para a convocação de professores destinada à retomada das atividades de trabalho presenciais, com a expectativa também do aumento no número de alunos nas salas de aula.

O Sinpro Goiás alerta que caso esta Instituição de Ensino opte por convocar seus docentes para a realização de atividades de trabalho presenciais, assumirá, frente aos docentes convocados, responsabilidade objetiva e integral, emanada dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”), também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavírus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventuais danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais e legais em destaque não deixam dúvidas, quanto isso; senão, veja-se:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente -, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavírus (Art. 29 –   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavírus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventuais normativas municipais ou estaduais, ou ainda parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque essas normativas não trazem, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em Decreto municipal, estadual ou parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Sem prejuízo da aludida responsabilidade objetiva, os Estabelecimentos de Ensino que optarem pela convocação de docentes para a realização de atividades pedagógicas presenciais, devem, obrigatoriamente, observar todas as determinações contidas na Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Nota Técnica N. 06/2020-SUPVIG, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que estabelecem regras para a comentada retomada, sob pena de crime de responsabilidade.

Atenciosamente,

 Railton Nascimento Souza – Presidente do Sinpro Goiás.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119.2021 (1)

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Ofício Circular – Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020

Goiânia, 26 de novembro de 2020.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 751/2020

Assunto: Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sinpro Goiás notifica V. Sª sobre as regras para a fixação de base de cálculo para pagamento de 13º salário e férias, no ano de 2020, especialmente após vigorar a Medida Provisória (MP) N. 927/20 e a vigência da Lei N. 14.020/20.

Muitas Instituições de Ensino que firmaram acordos individuais ou coletivos de trabalho para fixar a redução de jornada e de salário e/ou suspender  contratos de trabalho de seus professores contratados, por força da Medida Provisória 936, convertida na Lei N. 14020, de 6 de julho de 2020, que podem chegar a 240 (duzentos e quarenta) dias, por força do Decreto N. 10517- de 13 de outubro de 2020-, perguntam-se como será calculado o seu 13º salário.

Essa dúvida justa e razoável tem dado azo a teses díspares, a maioria delas disparatada, sem nenhuma sintonia com os valores sociais do trabalho- quarto fundamento da República, (Art. 1º, IV, da CF) e com a valorização do trabalho humano- fundamento primeiro da ordem econômica-, (Art. 170, caput, da CF).

Umas dizem que se deve fazer a média da remuneração, no caso de redução de jornada e de salário; outras, que o cálculo deva ter por base o salário de dezembro, ainda que ele esteja no período de redução; uma, que a base de cálculo é a remuneração integral.

No tocante à suspensão de contrato, o disparate é ainda absurdo, há até quem defenda a supressão do direito, se o contrato estiver suspenso no mês de dezembro; num aspecto há quase unanimidade quanto à exclusão do direito nos meses em que o contrato esteve suspenso; apenas uma defende o pagamento integral, com a desconsideração dos meses de suspensão.

Afinal, qual delas deve prevalecer? Essa é a indagação corrente.

Primeiro, é preciso dizer que a Justiça do Trabalho ainda não apreciou essas questões; não se sabendo, até aqui, como as decidirá.

À luz do que preconizam a Lei N. 4090/62, que o criou, e o Art. 7º, caput e inciso VIII, da CF, que o elevou à condição de direito fundamental social, e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – súmulas 2, 3, 172, 253 e 264-, não há dúvida de que a base de cálculo é a remuneração integral, acrescida da média das horas extras e gratificação semestral, caso haja.

 

A Lei N. 4090/1962 dispõe:

“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

  • 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
  • 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • 3º – A gratificação será proporcional:

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

 

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão”.

 

É de se observar que o § 1º, do Art. 1º, desta Lei, estabelece como base de cálculo do 13º salário a remuneração de dezembro com o pressuposto de que ela seja a maior do ano; não havendo nenhuma outra razão para tanto.

Ressalta-se que a fração de 15 dias, prevista no Art. 1º, § 2º, tem como único escopo a contagem de tempo, para se saber a quantos 12 avos de 13º salário o trabalhador faz jus, ao longo do ano; para nenhum outro feito.

 

O Art. 7º, da CF, dispõe:

“Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[..]

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

 

Se alguma dúvida restasse da análise do Art. 1º, § 1º, da Lei N. 4090/1962, o que não é o caso, ela se dissiparia, de plano, pela simples leitura do inciso VIII, do Art. 7º, da CF, que diz, com letras indeléveis, “com base na remuneração integral”.

Equivale a dizer: o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração total; tomando-se por base a maior do ano, consoante se colhe da Lei N. 4090/1962, que por razões lógicas define a de dezembro.

Assim sendo, eventual proporcionalidade se limita a tempo, caso o trabalhador não tenha trabalhado 11 meses e 15 dias; jamais ao cálculo do valor.

Claro está, portanto, que, para cálculo do 13º salário de 2020, pouco importa se houve redução de jornada e de salário, amparada pela Lei N. 14020/2020, ou se essa redução se estende ao mês de dezembro; a base de cálculo, repita-se, por determinação constitucional, tem de ser a remuneração integral (Art. 7º, VIII, da CF).

No que diz respeito ao total de 12 avos, é devido no ano de 2020, aos casos de suspensão de contrato, nesse momento, não é possível fazer-se afirmação definitiva, insuscetível de questionamento.

Isto porque, como regra, o tempo de suspensão contratual não é computado para nenhum efeito; as exceções restringem-se a afastamento por auxílio doença, em que o tempo é computado como de contribuição, caso essa seja retomada após o fim daquele; e depósito do FGTS, em auxílio doença acidentário e ser viço militar, conforme o Art. 15, § 5º, da Lei N. 8036/1990 (“§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho)”.

Todavia, com amparo nos princípios da proteção ao trabalhador, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, é legítima a defesa de contagem do tempo de suspensão do contrato, para efeito de cálculo de quantos 12 avos, o trabalhador que a sofreu, terá direito em 2020.

Essa tese encontra eco no § 2º, do Art. 8º, da Lei N. 14020, que dispõe:

 

“§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;”

 

No que se relaciona à base de cálculo, ou seja, ao valor de cada 12 avos, aplicam-se as mesmas regras descritas acima, no tópico que trata da redução de jornada e de salários.

Frise-se que caso em que o tema sob debate tenha sido regulado por instrumento normativo coletivo (acordo coletivo ou convenção), aplicam-se as disposições destes.

Do mesmo modo, aplicam-se eventuais regras mais vantajosas dispostas em “acordos individuais”; se forem menos vantajosas, não terão aplicabilidade, por força da irrenunciabilidade de direito indisponível, por ato individual, conforme tese aprovada pelo STF, no recurso extraordinário (RE) 590415.

Por fim, cabe destacar que a recém-expedida Nota Técnica SEI N. 51520/20, de 17 de novembro de 2020, ratifica o entendimento ora apresentado pelo Sinpro Goiás, no que tange à base de cálculo para pagamento do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, assim concluindo em seu corpo:

 

19. E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:

Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEM, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

 

Como visto, a mesma sistemática legal se aplica para o cálculo das férias + 1/3, não havendo repercussão, na base de cálculo dessa verba, de eventual acordo individual ou coletivo celebrado com vistas à aplicação da MP N. 927/2020 ou da Lei N. 14.020/20 aos contratos de trabalho dos docentes, tanto na redução de jornada e salário como na suspensão contratual.

Lembra-se, ainda, que o prazo final das instituições de ensino para pagamento do 1/3 Constitucional, devido sobre as férias eventualmente gozadas pelos docentes em 2020, postergado por força do Art. 8º, da MP N. 927/20, se encerra aos 20 de dezembro do corrente ano.

Atenciosamente,

 

Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N 751 – Regras para o pagamento de 13º salário e férias em tempos de pandemia