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Diretores da Contee debateram regulamentação do ensino privado e valorização dos trabalhadores no 54º Conune

Terminou ontem, 7, em Goiânia, o 54º Congresso da União Nacional dos Estudantes, que elegeu a paulista Carina Vitral, estudante de Economia da PUC-SP, como nova presidenta da entidade.

ALAN1A plenária final do encontro contou com a participação de 4.071 delegados, representando mais de 98% das universidades do país. Também consolidou a edição como uma das maiores já realizadas pela UNE. A plenária final do congresso definiu também os rumos e o posicionamento da UNE diante da atual conjuntura do país.

O 54º Conune começou na última quarta-feira (3), mas foi na sexta (5) a realização de um dos debates mais disputados: a regulação das universidades privadas como um dos maiores desafios atuais da educação brasileira. Entre os convidados estavam o Coordenador da Secretaria de Políticas Sociais da Contee e Presidente do Sinpro Goiás, Alan Francisco de Carvalho (foto), e o representante do Ministério da Educação (MEC) Leandro Cerqueira.

 

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Para o diretor da Contee, a situação caótica que o ensino privado vive atualmente é reflexo de um passado tumultuado. ‘’A partir da segunda metade da década de 90, houve uma expansão do ensino superior privado, mas de forma totalmente desordenada. Em decorrência dessa expansão homérica, vemos a desnacionalização da educação com a entrada de conglomerados estrangeiros e claro, a mercantilização do ensino tão presente nos dias atuais”, destacou.

A crescente injeção de capital estrangeiro foi apontada como um dos principais entraves para a qualidade do ensino nas instituições particulares. “A falta de regulamentação não é um problema para aqueles que atuam e enxergam as universidades como meros  negócios”, apontou representante do MEC.                    Carina Vitral e Alan Francisco (foto) ->

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No dia 5, a coordenadora da Secretaria de Assuntos Institucionais da Contee, Nara Teixeira de Souza, também participou do 54º Conune, falando sobre a “Atual realidade e a valorização do trabalhador da educação brasileira”.

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Alan Francisco de Carvalho (centro/foto)

 

 

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Fonte: Contee /com informações da UNE

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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Congresso aprova mudança

Boa notícia! Ao votar a medida provisória 664, que alterava as regras de benefícios previdenciários como pensão por morte e auxílio doença, os deputados aprovaram também uma mudança que beneficiará os professores que lecionam em mais de uma escola.

A mudança altera o artigo 32 da lei 8213, garantindo que, na hora da aposentadoria, as contribuições realizadas concomitantemente em mais de uma escola tenham o mesmo peso. Essa é uma das mais antigas reivindicações do Sinpro-SP.

Na regra atual, o trabalhador que possui mais de um vínculo empregatício e tem desconto do INSS em de um holerite é prejudicado na hora de se aposentar. Isso porque a Previdência Social distingue os contratos de trabalho em “atividade principal” (o emprego mais antigo) e “atividades secundárias” (as demais escolas).

Ao somar todas as contribuições para calcular o valor da aposentadoria, o INSS atribui um peso menor às “atividades secundárias” e com isso, reduz o chamado “salário de benefício”, sobre o qual o fator previdenciário é aplicado. O professor é obrigado a recorrer à Justiça para que seja reconhecido o valor real de suas contribuições.

Pra começar a valer, a mudança precisa ainda passar pela sanção da presidente Dilma e ela tem prazo até o dia 16/6. Por isso, o Sinpro-SP encaminhará na próxima semana uma carta à presidente solicitando que a alteração aprovada no Congresso não seja vetada.

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Fonte: Sinpro SP

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Flávia M. de Souza – Mídia e Relacionamento do Sinpro Goiás

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Sobre a alteração da Lei da Arbitragem

A sanha legislativa do Congresso Nacional, com vistas a reduzir e/ou a suprimir direitos fundamentais sociais, parece não ter limites.

A sua última tentativa deu-se com a aprovação de Projeto de Lei (PL) N. 406, do Senado, convertido 7108/2014 na Câmara, que modifica a Lei N. 9307/1996, a qual regula a arbitragem privada, para nela incluir a possibilidade de que também os direitos trabalhistas sejam objeto de renúncia por meio dessa forma de composição de litígio, de uso comum no Direito Civil, apesar de não admitir a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já de longa data, e a do Supremo Tribunal Federal (STF), recente, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) N. 590415, aos 30 de abril próximo passado.

O Diário Oficial da União (DOU), edição do dia 27 de maio último, publicou a Lei N. 13129/2015, que promove modificações na citada Lei de Arbitragem, com veto ao texto que lhe acrescia, ao seu Art. 4º, o § 4º, para permitir que, como já se disse, essa forma de composição alcançasse o Direito do Trabalho:

“§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”.

Não obstante as razões do veto a esse maléfico dispositivo não guardarem nenhuma sintonia com as que levaram o TST e o STF a vedá-lo, fazendo-o com a finalidade de proteger a parte mais fraca nas relações de trabalho – o trabalhador –, o certo que o ato da Vice-Presidência, no exercício da Presidência, impediu que se perpetrasse mais um atentado contra os direitos fundamentais sociais:

“Razões do veto

O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

Por se tratar de matéria recorrente, sempre com a finalidade de burlar os fundamentos, as garantias e os princípios protetivos das relações de trabalho, traz-se, aqui, a já anunciada jurisprudência do TST e do STF:

“Processo relacionado: RR-189600-42.2008.5.07.0001

____________

ACÓRDÃO

(8ª Turma)

GJCMLF/prg/wt/bv

RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. LEI N.º 9.307/96. INAPLICABILIDADE. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o instituto da arbitragem previsto na Lei n.º 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

[…]

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. LEI N.º 9.307/96. INAPLICABILIDADE.

[…]

No Acórdão de f. 922/925, registrou que:

‘A recorrente, ainda insistindo na tese de que a cláusula compromissória impediria o reclamante de buscar seus direitos, reafirma sua irresignação com a decisão desta Corte que afastou a extinção do processo e determinou ò retorno dos autos a vara de origem.

A título tão somente de amor ao debate, de vez que tal questão já foi enfrentada por este Regional – fl. 386/387, tem-se que a Lei n° 9.307/96 introduziu o instituto da arbitragem para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como alternativa ao Poder Judiciário em razão do grande volume de processos.

Efetivamente, dispõe o artigo 1° da Lei n° 9.307/96:

‘Art. 19 As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” (grifou-se)

Resta, portanto, saber se referida lei pode ser invocada para a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho, considerando-se que os direitos trabalhistas reservam uma significativa gama de direitos indisponíveis, que, em face de seu caráter social, transcendem os interesses meramente subjetivos das partes.

No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram pacto arbitral ainda no curso do contrato de trabalho, momento em que, frise-se, é ainda mais evidente a hipossuficiência do trabalhador.

O TST tem firmado entendimento consoante o qual a aplicação de cláusula compromissória arbitral, ou a adoção de compromisso arbitral, para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho é vedada, ante a natureza indisponível dois direitos aqui tutelados, conforme o seguinte aresto:

RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EFEITOS. Esta corte entende que a aplicação de cláusula compromissória arbitral, ou a adoção de compromisso arbitral, para a resolução de conflitos perante a justiça do trabalho é vedada, ante a natureza indisponível dos direitos aqui tutelados. Tal entendimento celebra o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, na medida em que a cláusula ou o compromisso arbitral impedem que o trabalhador tenha sua pretensão analisada de imediato pelo poder judiciário. Recurso de revista conhecido e provido. (TST: RR 148400-18.2004.5.02.0039; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 10/12/2010; Pág. 899)

Esta Corte igualmente tem entendido que a arbitragem não opera efeitos jurídicos no Direito Individual do Trabalho, conforme restou evidenciado na decisão constante desses próprios autos (fls. 385/387).

Tal entendimento prestigia o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que a cláusula ou o compromisso arbitral impedem que o trabalhador tenha sua pretensão analisada de imediato pelo Poder Judiciário, violando o direito constitucional de ação.’

[…]

A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o instituto da arbitragem previsto na

Lei n.º 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho.

Cito os seguintes precedentes:

“ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-RR-79500-61.2006.5.05.0028, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, Data de Publicação: 30/03/2010);

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ARBITRAGEM. TRANSAÇÃO. ALCANCE NO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho efetivada perante o juízo arbitral não é compatível com o Direito Individual do Trabalho, considerando-se a significativa gama de direitos indisponíveis e irrenunciáveis e o desequilíbrio entre as partes decorrente da hipossuficiência típica da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-106500-58.2008.5.15.0005, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011);

“RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador – hipossuficiente – e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-13100-51.2005.5.20.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2011);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Aparente violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, nos moldes da alínea “c” do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Essa Corte Superior tem se posicionado pela inaplicabilidade da convenção arbitral aos dissídios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese, em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5º, XXXV, da CF/88 decisão regional no sentido de que, “se as partes, de livre e espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida, recorrer ao Poder Judiciário, para discutir a mesma matéria”. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-93900-53.2001.5.05.0611, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2009);

“RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de revista não conhecido.” (RR-192700-74.2007.5.02.0002, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010).

O STF, no julgamento do RE N. 590.415, aos 30 de abril de 2015, fixou tese vinculante sobre a validade de renúncia a direitos fundamentais sociais e sobre o alcance dos instrumentos coletivos de trabalho, acordos e convenções coletivas; vejam os principais excertos do Acórdão lavrado neste Processo:

“ […]

II. LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO EMPREGADO EM RAZÃO DA ASSIMETRIA DE PODER ENTRE OS SUJEITOS DA RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO

8. O direito individual do trabalho tem na relação de trabalho, estabelecida entre o empregador e a pessoa física do empregado, o elemento básico a partir do qual constrói os institutos e regras de interpretação. Justamente porque se reconhece, no âmbito das relações individuais, a desigualdade econômica e de poder entre as partes, as normas que regem tais relações são voltadas à tutela do trabalhador. Entende-se que a situação de inferioridade do empregado compromete o livre exercício da autonomia individual da vontade e que, nesse contexto, regras de origem heterônoma – produzidas pelo Estado-  desempenham um papel primordial de defesa da parte hipossuficiente.

Também por isso a aplicação do direito rege-se pelo princípio da proteção, optando-se pela norma mais favorável ao trabalhador na interpretação e na solução de antinomias.

9. Essa lógica protetiva está presente na Constituição, que consagrou um grande número de dispositivos à garantia de direitos trabalhistas no âmbito das relações individuais. Essa mesma lógica encontra-se presente no art. 477, §2º, da CLT e na Súmula 330 do TST, quando se determina que a quitação tem eficácia liberatória exclusivamente quanto às parcelas consignadas no recibo, independentemente de ter sido concedida em termos mais amplos.

10. Não se espera que o empregado, no momento da rescisão de seu contrato, tenha condições de avaliar se as parcelas e valores indicados no termo de rescisão correspondem efetivamente a todas as verbas a que faria jus. Considera-se que a condição de subordinação, a desinformação ou a necessidade podem levá-lo a agir em prejuízo próprio. Por isso, a quitação, no âmbito das relações individuais, produz efeitos limitados. Entretanto, tal assimetria entre empregador e empregados não se coloca – ao menos não com a mesma força – nas relações coletivas.

11. O segundo elemento relevante para uma adequada compreensão da limitação da autonomia da vontade no âmbito do Direito de Trabalho encontra-se no modelo de normatização justrabalhista que inspirou a legislação infraconstitucional brasileira. De acordo com a doutrina, um modelo de normatização pode se caracterizar pelo predomínio de normas de origem autônoma, baseadas no exercício da autonomia privada das categorias de empregadores e de trabalhadores, ou pelo predomínio de normas de origem heterônoma ou estatal.

12. Nos modelos de normatização autônoma, os conflitos entre capital e trabalho são, como regra, resolvidos no âmbito da sociedade civil, através de mecanismos de negociação coletiva entre sindicatos, associações profissionais e trabalhadores. Pode haver legislação estatal tutelando os direitos mais essenciais ou dispondo sobre procedimentos a serem observados no âmbito das negociações coletivas, mas as normas que regulam as relações de trabalho são produzidas pelos particulares, com considerável liberdade, através de instrumentos similares aos acordos e convenções coletivas. Esse é o modelo típico das democracias consolidadas, defendido pela Organização Internacional do Trabalho.

[…]

O Supremo reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical, vedando a prévia autorização do Estado para a fundação do sindicato, proibindo a intervenção do Poder Público em tal agremiação, estabelecendo a liberdade de filiação e vedando a dispensa do diretor, do representante sindical ou do candidato a tais cargos. Nota-se, assim, que a Constituição prestigiou a negociação coletiva, bem como a autocomposição dos conflitos trabalhistas, através dos sindicatos.

[…]

16. O novo modelo justrabalhista proposto pela Constituição acompanha a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/194910 e na Convenção n. 154/198111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), às quais o Brasil aderiu, e que preveem:

Convenção n. 98/1949:

‘Art. 4º — Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de Emprego.’ (Grifou-se)

Convenção n. 154/1981:

‘Art. 2 — Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de:

a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores etrabalhadores; ou

c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.’ (Grifou-se)

‘Art. 5 — 1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva.

[…]

18. Assim, se a rigorosa limitação da autonomia da vontade é a tônica no direito individual do trabalho e na legislação infraconstitucional anterior à Constituição de 1988, o mesmo não ocorre no que respeita ao direito coletivo do trabalho ou às normas constitucionais atualmente em vigor.

V. A AUTONOMIA COLETIVA DA VONTADE E OS PRINCÍPIOS

APLICÁVEIS AO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

20. Diferentemente do que ocorre com o direito individual do trabalho, o direito coletivo do trabalho12, que emerge com nova força após a Constituição de 1988, tem nas relações grupais a sua categoria básica. O empregador, ente coletivo provido de poder econômico, contrapõe-se à categoria dos empregados, ente também coletivo, representado pelo respectivo sindicato e munido de considerável poder de barganha, assegurado, exemplificativamente, pelas prerrogativas de atuação sindical, pelo direito de mobilização, pelo poder social de pressão e de greve. No âmbito do direito coletivo, não se verifica, portanto, a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.

[…]

25. Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um ‘patamar civilizatório mínimo’, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.

Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas”.

Indiscutivelmente, faz-se imperiosa a necessidade de todas as entidades sindicais de trabalhadores refletirem, de forma circunstanciada, a decisão acima, para balizarem  a sua atuação e a sua vigilância.

Ao debate.

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Fonte: Contee

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Flávia M. de Souza – Mídia e Relacionamento do Sinpro Goiás

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Presidente do Sinpro Goiás marca presença e manifesta apoio do Sinpro Goiás

Durante Café da Manhã da Educação, promovido pelo Sintego nesta terça-feira, 2, os trabalhadores da Rede Estadual de Ensino, em greve há 21 dias, receberam apoio de diversas entidades, como o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, Conselho Estadual de Educação, Escola de Educação da PUC, União Nacional dos Estudantes e subsecretaria Metropolitana de Educação e autoridades, como os deputados estaduais Isaura Lemos e José Nelto.

A presidenta do Sintego, Bia de Lima, informou a última proposta apresentada pelo governo, durante audiência na Seduce na tarde da última segunda-feira, 1. De acordo com a secretária Raquel Teixeira, a proposta do governo é pagar o Piso dos professores em julho e os meses de maio e junho, em 15 parcelas, a partir de janeiro de 2016. Para os administrativos, a proposta é conversar em outubro. Bia adiantou que a proposta não atende as reivindicações da categoria.

Presente no evento, a secretária Raquel Teixeira disse estar empenhada e compromissada com os trabalhadores da Educação, defendeu a Lei do Piso e se disse constrangida com o salário dos contratos temporários. Entretanto, não apresentou nenhuma outra proposta e justificou a passagem rápida: “eu estou saindo daqui correndo até para fazer uma negociação a partir da conversa que tivemos ontem”.

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APOIO:

 

sintego

Alan Francisco de Carvalho Presidente do Sinpro  Goiás

“A nossa orientação é em defesa da escola pública, da escola de qualidade, da escola gratuita e respeito ao trabalho dos companheiros da rede pública. Estamos juntos, o Sinpro Goiás deve fazer uma declaração de apoio, contem conosco. “

 

 

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Maria Ester Galvão de Carvalho – presidenta do Conselho Estadual de Educação:

Em nome dos conselheiros e do meu próprio, eu quero franquear o apoio ao Sintego, porque é uma bandeira do Conselho também tratar das questões da Educação com zelo, então no momento em que o Conselho exerce a sua função de fiscalização ele tem que zelar para que a Educação tenha as ferramentas e os instrumentos necessários para que a gente possa progredir. Conte conosco, conte com o apoio do Conselho.

 

Clélia Brandão – coord. Escola de Formação da PUC

Quando a gente pensa que tem uma ausência total da valorização dos profissionais da Educação eu entendo que os nossos gestores ainda não conseguiram entender a Constituição Federal. A Educação é um direito de todos e todas e para que esse direito seja garantido, nós precisamos de condições mínimas e não são as condições que nós temos hoje. Eu quero deixar aqui o reconhecimento da importância dessa luta, pela legitimidade dessa luta, porque é algo que supera a nossa dimensão profissional e passa para a garantia de direito.

 

José Nelto – Deputado Estadual

A luta de vocês é uma luta que merece ser respeitada, porque a prefeitura de Goiânia já deu para os professores o piso salarial a partir de janeiro.

 

Isaura Lemos – Deputada Estadual

Agradeço a oportunidade de estar com vocês e parabenizar o Sintego pela forma como está atuando, fazendo política para o bem dos professores, porque nós sabemos que não adianta ficar apenas criticando de forma agressiva como a gente tem visto alguns movimentos lá na Casa. Então, fazer política de convencimento, de persuasão é importante demais, porque nós estamos tratando com forças que têm interesses diferentes.

 

Marcelo Rezende – subsecretário Metropolitano da Educação

A minha avaliação dessa greve… eu acho positivo, porque, embora ela não tenha tido uma adesão grande das unidades escolares, eu acredito que ela recupera uma série de fatores muito importantes para os movimentos: o diálogo, do respeito, a imprensa tem dado espaço muito maior a esse movimento e vejo no governo uma mobilização muito maior da escuta mesmo.

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Fonte: Sintego

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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Toda a categoria de trabalhadores em educação privada a dizerem NÃO à redução da maioridade penal

    conteelogo02Diante das ameaças feitas no último domingo (31) pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), a Contee convoca suas entidades filiadas e toda a categoria de trabalhadores em educação do setor privado a intensificar a campanha contra a redução da maioridade penal no Brasil.

Nos últimos dois dias, o noticiário repercutiu – e o Portal da Contee compartilhou – os posts que o peemedebista publicou em seu perfil no Twitter, nos quais, irritado com as acusações sobre a manobra que realizou para aprovar o financiamento empresarial de campanha, afirmou que colocará a PEC da maioridade penal em votação ainda neste mês. “E esses mesmos ainda sofrerão outras derrotas porque as suas posições são minoritárias em plenário”, escreveu, referindo-se aos deputados que entraram com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a legalidade da votação. E completou: “A próxima polêmica após a conclusão da reforma política será a redução da maioridade penal que votaremos até o fim de junho em plenário”.

Eduardo Cunha ainda defendeu a realização de um referendo sobre o tema, embora, ironicamente, fosse um dos parlamentares que não concordaram com um referendo sobre a reforma política. “Defendo inclusive e vou sugerir ao relator que se faça um referendo sobre a redução da maioridade para que a gente faça um grande debate”, tuitou.

Frente a mais essa demonstração de autoritarismo do presidente da Câmara e do risco de um retrocesso assustador na sociedade brasileira, é imprescindível que as entidades progressistas, defensoras dos direitos humanos e da educação como instrumento de desenvolvimento social, que pode auxiliar no combate às causas da violência, se engajem no combate a essa proposta.

Redução da maioridade penal não resolve. Escola, sim.

Acesse aqui as 18 Razões CONTRA a Redução da Maioridade Penal

 

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Fonte: Contee

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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O Diário Oficial da União (DOU), edição do dia 27 de maio último, publicou a Lei N. 13129/2015, que promove modificações na citada Lei de Arbitragem, com veto ao texto que lhe acrescia, ao seu Art. 4º, o § 4º, para permitir que, como já se disse, essa forma de composição alcançasse o Direito do Trabalho:

“§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição”.

Não obstante as razões do veto a esse maléfico dispositivo não guardarem nenhuma sintonia com as que levaram o TST e o STF a vedá-lo, fazendo-o com a finalidade de proteger a parte mais fraca nas relações de trabalho – o trabalhador –, o certo que o ato da Vice-Presidência, no exercício da Presidência, impediu que se perpetrasse mais um atentado contra os direitos fundamentais sociais:

“Razões do veto

O dispositivo autorizaria a previsão de cláusula de compromisso em contrato individual de trabalho. Para tal, realizaria, ainda, restrições de sua eficácia nas relações envolvendo determinados empregados, a depender de sua ocupação. Dessa forma, acabaria por realizar uma distinção indesejada entre empregados, além de recorrer a termo não definido tecnicamente na legislação trabalhista. Com isso, colocaria em risco a generalidade de trabalhadores que poderiam se ver submetidos ao processo arbitral”.

Por se tratar de matéria recorrente, sempre com a finalidade de burlar os fundamentos, as garantias e os princípios protetivos das relações de trabalho, traz-se, aqui, a já anunciada jurisprudência do TST e do STF:

“Processo relacionado: RR-189600-42.2008.5.07.0001

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ACÓRDÃO

(8ª Turma)

GJCMLF/prg/wt/bv

RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. LEI N.º 9.307/96. INAPLICABILIDADE. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o instituto da arbitragem previsto na Lei n.º 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.

[…]

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. LEI N.º 9.307/96. INAPLICABILIDADE.

[…]

No Acórdão de f. 922/925, registrou que:

‘A recorrente, ainda insistindo na tese de que a cláusula compromissória impediria o reclamante de buscar seus direitos, reafirma sua irresignação com a decisão desta Corte que afastou a extinção do processo e determinou ò retorno dos autos a vara de origem.

A título tão somente de amor ao debate, de vez que tal questão já foi enfrentada por este Regional – fl. 386/387, tem-se que a Lei n° 9.307/96 introduziu o instituto da arbitragem para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como alternativa ao Poder Judiciário em razão do grande volume de processos.

Efetivamente, dispõe o artigo 1° da Lei n° 9.307/96:

‘Art. 19 As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.” (grifou-se)

Resta, portanto, saber se referida lei pode ser invocada para a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho, considerando-se que os direitos trabalhistas reservam uma significativa gama de direitos indisponíveis, que, em face de seu caráter social, transcendem os interesses meramente subjetivos das partes.

No caso dos autos, é incontroverso que as partes celebraram pacto arbitral ainda no curso do contrato de trabalho, momento em que, frise-se, é ainda mais evidente a hipossuficiência do trabalhador.

O TST tem firmado entendimento consoante o qual a aplicação de cláusula compromissória arbitral, ou a adoção de compromisso arbitral, para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho é vedada, ante a natureza indisponível dois direitos aqui tutelados, conforme o seguinte aresto:

RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EFEITOS. Esta corte entende que a aplicação de cláusula compromissória arbitral, ou a adoção de compromisso arbitral, para a resolução de conflitos perante a justiça do trabalho é vedada, ante a natureza indisponível dos direitos aqui tutelados. Tal entendimento celebra o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, na medida em que a cláusula ou o compromisso arbitral impedem que o trabalhador tenha sua pretensão analisada de imediato pelo poder judiciário. Recurso de revista conhecido e provido. (TST: RR 148400-18.2004.5.02.0039; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 10/12/2010; Pág. 899)

Esta Corte igualmente tem entendido que a arbitragem não opera efeitos jurídicos no Direito Individual do Trabalho, conforme restou evidenciado na decisão constante desses próprios autos (fls. 385/387).

Tal entendimento prestigia o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que a cláusula ou o compromisso arbitral impedem que o trabalhador tenha sua pretensão analisada de imediato pelo Poder Judiciário, violando o direito constitucional de ação.’

[…]

A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o instituto da arbitragem previsto na

Lei n.º 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho.

Cito os seguintes precedentes:

“ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” (E-ED-RR-79500-61.2006.5.05.0028, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, Data de Publicação: 30/03/2010);

“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ARBITRAGEM. TRANSAÇÃO. ALCANCE NO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho efetivada perante o juízo arbitral não é compatível com o Direito Individual do Trabalho, considerando-se a significativa gama de direitos indisponíveis e irrenunciáveis e o desequilíbrio entre as partes decorrente da hipossuficiência típica da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-106500-58.2008.5.15.0005, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011);

“RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador – hipossuficiente – e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-13100-51.2005.5.20.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2011);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Aparente violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, nos moldes da alínea “c” do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Essa Corte Superior tem se posicionado pela inaplicabilidade da convenção arbitral aos dissídios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese, em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5º, XXXV, da CF/88 decisão regional no sentido de que, “se as partes, de livre e espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida, recorrer ao Poder Judiciário, para discutir a mesma matéria”. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-93900-53.2001.5.05.0611, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2009);

“RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de revista não conhecido.” (RR-192700-74.2007.5.02.0002, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010).

O STF, no julgamento do RE N. 590.415, aos 30 de abril de 2015, fixou tese vinculante sobre a validade de renúncia a direitos fundamentais sociais e sobre o alcance dos instrumentos coletivos de trabalho, acordos e convenções coletivas; vejam os principais excertos do Acórdão lavrado neste Processo:

“ […]

II. LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA DA VONTADE DO EMPREGADO EM RAZÃO DA ASSIMETRIA DE PODER ENTRE OS SUJEITOS DA RELAÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO

8. O direito individual do trabalho tem na relação de trabalho, estabelecida entre o empregador e a pessoa física do empregado, o elemento básico a partir do qual constrói os institutos e regras de interpretação. Justamente porque se reconhece, no âmbito das relações individuais, a desigualdade econômica e de poder entre as partes, as normas que regem tais relações são voltadas à tutela do trabalhador. Entende-se que a situação de inferioridade do empregado compromete o livre exercício da autonomia individual da vontade e que, nesse contexto, regras de origem heterônoma – produzidas pelo Estado-  desempenham um papel primordial de defesa da parte hipossuficiente.

Também por isso a aplicação do direito rege-se pelo princípio da proteção, optando-se pela norma mais favorável ao trabalhador na interpretação e na solução de antinomias.

9. Essa lógica protetiva está presente na Constituição, que consagrou um grande número de dispositivos à garantia de direitos trabalhistas no âmbito das relações individuais. Essa mesma lógica encontra-se presente no art. 477, §2º, da CLT e na Súmula 330 do TST, quando se determina que a quitação tem eficácia liberatória exclusivamente quanto às parcelas consignadas no recibo, independentemente de ter sido concedida em termos mais amplos.

10. Não se espera que o empregado, no momento da rescisão de seu contrato, tenha condições de avaliar se as parcelas e valores indicados no termo de rescisão correspondem efetivamente a todas as verbas a que faria jus. Considera-se que a condição de subordinação, a desinformação ou a necessidade podem levá-lo a agir em prejuízo próprio. Por isso, a quitação, no âmbito das relações individuais, produz efeitos limitados. Entretanto, tal assimetria entre empregador e empregados não se coloca – ao menos não com a mesma força – nas relações coletivas.

11. O segundo elemento relevante para uma adequada compreensão da limitação da autonomia da vontade no âmbito do Direito de Trabalho encontra-se no modelo de normatização justrabalhista que inspirou a legislação infraconstitucional brasileira. De acordo com a doutrina, um modelo de normatização pode se caracterizar pelo predomínio de normas de origem autônoma, baseadas no exercício da autonomia privada das categorias de empregadores e de trabalhadores, ou pelo predomínio de normas de origem heterônoma ou estatal.

12. Nos modelos de normatização autônoma, os conflitos entre capital e trabalho são, como regra, resolvidos no âmbito da sociedade civil, através de mecanismos de negociação coletiva entre sindicatos, associações profissionais e trabalhadores. Pode haver legislação estatal tutelando os direitos mais essenciais ou dispondo sobre procedimentos a serem observados no âmbito das negociações coletivas, mas as normas que regulam as relações de trabalho são produzidas pelos particulares, com considerável liberdade, através de instrumentos similares aos acordos e convenções coletivas. Esse é o modelo típico das democracias consolidadas, defendido pela Organização Internacional do Trabalho.

[…]

O Supremo reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas; tornou explícita a possibilidade de utilização desses instrumentos, inclusive para a redução de direitos trabalhistas; atribuiu ao sindicato a representação da categoria; impôs a participação dos sindicatos nas negociações coletivas; e assegurou, em alguma medida, a liberdade sindical, vedando a prévia autorização do Estado para a fundação do sindicato, proibindo a intervenção do Poder Público em tal agremiação, estabelecendo a liberdade de filiação e vedando a dispensa do diretor, do representante sindical ou do candidato a tais cargos. Nota-se, assim, que a Constituição prestigiou a negociação coletiva, bem como a autocomposição dos conflitos trabalhistas, através dos sindicatos.

[…]

16. O novo modelo justrabalhista proposto pela Constituição acompanha a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/194910 e na Convenção n. 154/198111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), às quais o Brasil aderiu, e que preveem:

Convenção n. 98/1949:

‘Art. 4º — Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais, para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de Emprego.’ (Grifou-se)

Convenção n. 154/1981:

‘Art. 2 — Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de:

a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou b) regular as relações entre empregadores etrabalhadores; ou

c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.’ (Grifou-se)

‘Art. 5 — 1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva.

[…]

18. Assim, se a rigorosa limitação da autonomia da vontade é a tônica no direito individual do trabalho e na legislação infraconstitucional anterior à Constituição de 1988, o mesmo não ocorre no que respeita ao direito coletivo do trabalho ou às normas constitucionais atualmente em vigor.

V. A AUTONOMIA COLETIVA DA VONTADE E OS PRINCÍPIOS

APLICÁVEIS AO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

20. Diferentemente do que ocorre com o direito individual do trabalho, o direito coletivo do trabalho12, que emerge com nova força após a Constituição de 1988, tem nas relações grupais a sua categoria básica. O empregador, ente coletivo provido de poder econômico, contrapõe-se à categoria dos empregados, ente também coletivo, representado pelo respectivo sindicato e munido de considerável poder de barganha, assegurado, exemplificativamente, pelas prerrogativas de atuação sindical, pelo direito de mobilização, pelo poder social de pressão e de greve. No âmbito do direito coletivo, não se verifica, portanto, a mesma assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Por consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.

[…]

25. Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um ‘patamar civilizatório mínimo’, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc.

Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas”.

Indiscutivelmente, faz-se imperiosa a necessidade de todas as entidades sindicais de trabalhadores refletirem, de forma circunstanciada, a decisão acima, para balizarem  a sua atuação e a sua vigilância.

Ao debate!

 

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  José_Geraldo_Santana fotoJosé Geraldo de Santana Oliveira

Assess. Jurídico do Sinpro Goiás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Planos de carreira no setor privado durante Tribuna Livre na Câmara de Itajaí

A coordenadora da Secretaria de Assuntos Educacionais da Contee e presidenta do Sinpro Itajaí e Região, Adércia Bezerra Hostin dos Santos, participou ontem da Tribuna Livre da Câmara de Vereadores do município catarinense e explanou sobre o plano de carreira, remuneração e sucessão dos profissionais da educação das redes públicas e privadas. O convite foi feito pela vereadora Mariza Zanoni.

Em seu pronunciamento, Adércia destacou a luta do Sinpro, que “se baseia incondicionalmente na luta da classe trabalhadora e na categoria de professores que representa”. “Cada militante, de cada entidade sindical séria deste país, pode levar para a vida como verdadeira a premissa de  Lindolf Bell: ‘MENOR QUE MEU SONHO NÃO POSSO SER’. Nesta noite, tenho a oportunidade de iniciar um debate que alerta sobre a questão do Plano de Carreira/Cargos e Salários,  que é um assunto antigo na pauta de reivindicações dos professores da educação básica e superior do setor privado. O forte lobby privatista, que impediu uma regulamentação do ensino privado,  seja no processo da Constituinte de 1988, seja na elaboração da LDB de 1996, evitou também que nesta constasse  alguma exigência mais específica sobre os planos de carreira das universidades privadas”, observou. “Vale lembrar que, no setor privado de educação, a LDB é base para o cumprimento dos deveres, mas não para ampliação dos direitos, como no caso do citado aqui plano de carreira, apenas um exemplo entre outros.”

Adércia também reforçou a visão de uma educação sistêmica, mas lamentou e criticou o fato de isso não ser respeitado. “Na grande maioria das instituições de ensino, não há nenhuma  discussão sobre o Plano de Cargos e Salários/carreira, não há discussão com os docentes sobre a importância da garantia da valorização profissional, gestão democrática e carreira – salvo as universidades e algumas instituições de ensino superior”, apontou. “Estamos a um mês de completar um ano da aprovação do Plano Nacional de Educação, e muitos são os desafios a serem vencidos, dentre eles a lei do Sistema Nacional de Educação, que deverá ser discutida, e os planos municipais – ao modelo do que está sendo feito em Balneário Camboriú – e estaduais pelo nosso país.

 111  A diretora da Contee aproveitou o momento para tratar de um tema que tem sido debatido nos últimos dias pelo Sinpro: o plano de carreira da Univali. “Neste, a composição da carreira, as formas de promoção e progressão estão diretamente relacionadas aos interesses da instituição, conforme as exigências estabelecidas em lei em cada período, sendo cada vez maior a exigência em relação à graduação e mais dificultada a progressão e promoção à medida que a instituição atinge o número mínimo de mestres e doutores, assim como os estímulos aos docentes em buscarem tais graduações e os processos de avaliação interna”, avaliou. “Ainda nesse contexto, o plano de 2014 não estimula a busca de elevação de nível de formação, visto que estabelece a necessidade de vagas no Quadro de Lotação para efetiva promoção. Na avaliação de desempenho, apresenta uma quantidade de itens de avaliação excessiva, dificultando por parte do docente o estabelecimento de metas claras. Ainda em relação ao plano 2014, não há referência à gratificação por tempo de serviço (3% por triênio 2002) e de percentual de gratificação por titulação, como ocorre no de 2002, além das gratuidades. Ambos estabelecem prazos longos de efetivo exercício (três anos) para promoção ao nível superior.”

De acordo com Adércia, faz-se necessária, portanto, uma readequação que valorize a formação e a qualidade, não apenas baseada em produtividade ou produtivismo, mas em avaliação efetiva de conteúdo e agregação de valor. De outra parte, segundo ela, a simplificação dos quesitos de avaliação, assim como a democratização na participação no comitê, inclusive com indicação de representação sindical, devem ser fontes de maior transparência.

“Outra questão importante é ressaltar o papel de uma universidade comunitária no quesito voltado diretamente aos interesses da sociedade, levando-se em consideração que minimamente se deveria  abrir  o debate com o corpo docente de forma democrática e com a entidade de representação dos seus trabalhadores, ora representada pelo Sinpro, para que houvesse uma construção coletiva do Plano de Cargos e Salários, e não única e exclusivamente um convite para que o professor migrasse de um plano para o outro”, argumentou. “Sendo assim, o Sinpro, na questão da Universidade do Vale do Itajaí e dos municípios que são representados, fará na próxima segunda-feira, às 19h, uma assembleia com a finalidade de discutir e  aprofundar com a categoria questões pertinentes. Contaremos com a presença do Dr. José Geraldo Santana, advogado e consultor jurídico da Confederação Nacional dos trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee, e Ecléia Conforto,  economista da empresa Qualitá  e professora de direito, administração e ciências contábeis no Rio Grande do Sul.”

A coordenadora da Secretaria de Assuntos Educacionais da Contee registou ainda a necessidade de que a Câmara Municipal de Itajaí amplie o debate e organize audiência pública com esse tema, podendo, de forma democrática, ouvir as partes, e levando em consideração que educação é uma questão de soberania nacional. “Alerta-se que grandes grupos econômicos, como Kroton e Anhanguera, entre tantos outros,  estão engolindo o processo educacional do país sem se preocupar com a realidade de estados e municípios, buscando única e exclusivamente o ‘lucro’ no processo educacional”, denunciou. “Lembrem-se: ‘EDUCAÇÃO NÃO É MERCADORIA’.”

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Fonte: Contee

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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Não haverá expediente nesta sexta-feira

  expedienteO Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) informa que, em virtude do feriado de Corpus Christi nesta quinta-feira, 4 de maio, não teremos expediente na sexta-feira, 5.

Retornaremos normalmente, a partir das 8 h, na segunda-feira, 8

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic

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Produzido pela Fepesp, mídia fortalece argumentos contra o PL da Terceirização

A Fepesp divulgou ontem (1º) uma vídeo-reportagem com os pontos mais importantes tratados, na semana passada, na primeira do seminário Diálogos Fepesp. O debate, do qual participaram diretores da Contee, abordou a terceirização, e teve a presença de Antonio Augusto de Queiroz, diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), João Guilherme Vargas Neto, consultor sindical, e Helio Zylberstajn, presidente do Instituto Brasileiro de Relações de Emprego e Trabalho (Ibret) e livre docente na FEA/USP.

A terceirização está na ordem do dia desde que o PL 4330/2004, que propõe a regulamentação dos serviços terceirizados, foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril deste ano. A proposta, agora, segue em votação no Senado como PLC 30/2015. Por isso, a Contee aproveita para compartilhar o vídeo produzido pela Fepesp com todas as entidades filiadas, a fim de subsidiar e enriquecer nossos argumentos na luta contra a terceirização desmedida e a precarização das relações de trabalho.

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Confira aqui, o vídeo.

 

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Fonte: Contee

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás