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Clínica Espaço Vida é a nova parceira do Sinpro Goiás

Espaço Vida

O Sinpro Goiás assinou convênio com a Clínica Espaço Vida, um local que reúne profissionais qualificados, onde você encontra tratamento para suas limitações, dores e reabilitações, através da fisioterapia e outras modalidades terapêuticas, como fisioterapia, hidroterapia, hidropilates, pilates, RPG, acupuntura, psicologia, fonoaudiologia; entre outros.

Funcionários (as) e associados (as) (e seus dependentes) do Sinpro Goiás tem 10% de desconto nas modalidades acima citadas.

Para mais informações:

Acesse o site.

Endereço: Avenida R-11, Nº 195, St. Oeste – CEP 74125160 – Goiânia-GO

Tel.: (62) 32932629

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Presidente do Sinpro Goiás participa do Encontro de Organizações Sindicais da Educação Superior da América Latina e do Caribe

Começou na quarta-feira, 23, o Encontro de Organizações Sindicais da Educação Superior da América Latina e do Caribe, realizado em Porto Alegre até o dia 25 de abril. No evento, o Sinpro Goiás será representado pelo seu presidente, o Professor Alan Francisco de Carvalho, que também é membro da diretoria executiva da CONTEE.

O encontro é promovido pela Internacional de Educação (IE) e pelas entidades brasileiras que a integram: Contee, CNTE e Proifes-Federação. Na Contee, a comissão organizadora é formada pelo coordenador da Secretaria-Geral, Cássio Filipe Galvão Bessa, pela coordenadora da Secretaria de Assuntos Educacionais, Adércia Bezerra Hostin, e pela coordenadora da Secretaria de Políticas Internacionais, Maria Clotilde Lemos Petta. O Sinpro/RS, filiado à Contee, também é um dos organizadores do encontro.

Vários outros diretores da Contee participarão do encontro. Os temas dos debates serão a integração das universidades da América Latina; a carreira docente; o papel da universidade na formação de professores; o financiamento e regulação da educação superior; o reconhecimento dos diplomas universitários nos países da América Latina; e a organização sindical.

Debatendo essa temática, as entidades visam trocar experiências e, a partir daí, traçar medidas conjuntas e ações concretas para, entre outros pontos, combater a mercantilização e fortalecer a educação superior como estratégia de desenvolvimento soberano e articulado de toda a região, bem como avançar coletivamente na garantia dos direitos dos trabalhadores em educação de todo o subcontinente.

Confira a programação!

CARIBE

Fonte: Contee

Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa do Sinpro Goiás

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FGTS: Do pau que nasce torto, até a cinza é torta

Esta velha metáfora camponesa, já bem fora de moda, expressa com maestria a triste saga do FGTS, criado pela Lei N. 5.107, de 13 de setembro de 1966, que tinha por finalidade a supressão da estabilidade decenal, implantada pela Lei Eloy Chaves de 1923, e ratificada pelo Art. 492, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que é de 1° de maio de 1943.

Ironicamente, em que pesem as suas origem e finalidade pecaminosas – metaforicamente falando -, que, em Direito seriam chamadas de fruto da árvore envenenada, o FGTS foi erigido pela Constituição Federal de 1988 à condição de direito fundamental social, conforme preconiza o Art. 7°, inciso III.

Pois bem. Se o FGTS foi elevado à condição de direito fundamental social, pela Constituinte de 1987 e 1988, transformando-o em uma das muitas medidas efetivas de valorização social do trabalho, que se caracteriza como um dos cinco fundamentos da República Federativa do Brasil, à disposição dos trabalhadores, dele beneficiários, para os momentos de infortúnio, tais como desemprego involuntário e doença, ou para investimento social, como a aquisição, quitação e amortização da casa própria, o mínimo que se pode e deve-se esperar é que, ao menos, seja preservado o seu valor real, para casos tais.

Aliás, a preservação do poder aquisitivo dos trabalhadores urbanos e rurais acha-se expressa e solenemente determinada pelo Art. 7º, inciso IV, da CF, que trata do salário mínimo; determinação que, a toda evidência, estende-se ao FGTS e a todos os demais direitos que expressam em valores financeiros.

Inquestionavelmente, a garantia de manutenção do valor real do FGTS, de modo a preservar o poder aquisitivo dos seus beneficiários, necessariamente, tem de se ancorar, no mínimo, na reposição da inflação, um dos mais cruentos e persistentes instrumentos de transferência de riqueza dos pobres para os ricos; e, por conseguinte, de enraizamento das nefastas desigualdades sociais, que grassam a nação brasileira há séculos.

No entanto, a Caixa Econômica Federal (CEF), que é a sua gestora, desde 1990, por determinação legal, em flagrante violação aos fundamentos e garantias constitucionais e legais, retroapontados, a partir de 1999, não só corrigiu as contas vinculadas por índices inferiores aos rendimentos auferidos pela aplicação do destacado fundo, bem como nem sequer lhe repôs a inflação, que persiste e insiste na dilapidação do poder aquisitivo dos trabalhadores.

Com isso, o FGTS, em termos reais, hoje, vale muito menos do que valia em 1999, haja vista a ilegal conduta da CEF de não lhe corrigir em obediência aos comandos constitucionais e legais.

Consoante a Nota Técnica N. 125, emitida pelo Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) – acreditado ente que presta relevantes serviços à sociedade e aos trabalhadores, em particular, desde o ano de 1955 –, as contas vinculadas do FGTS perderam, a partir do ano de 1999, para os rendimentos auferidos por este fundo e, o que é pior, inclusive para a inflação, como faz prova a tabela abaixo.

Com base em estudo elaborado pela Consultoria Legislativa do Senado, valendo-se de informações fornecidas pela CEF, é possível confrontar o retorno recebido pelo FGTS e retorno pago aos cotistas, entre 2000 e 2011 (Quadro 2).

Evolução das taxas anuais de retorno da poupança e de cotistas do FGTS (%)

Período: Janeiro de 2000 a Dezembro de 2011

Data: 26/6/2013

 Ano Índices
Poupança Cotistas do FGTS Diferença p.p
2000 7,7 5,1 2,6
2001 7,8 5,3 2,5
2002 8,2 5,7 2,5
2003 10,3 7,6 2,7
2004 7,3 4,8 2,5
2005 8,4 5,8 2,6
2006 7,6 5,0 2,6
2007 7,1 4,4 2,7
2008 7,1 4,6 2,5
2009 6,3 3,7 2,6
2010 6,2 3,7 2,5
2011 6,8 4,2 2,6
459,65 125,47 15,64

Fonte: DIEESE / Banco Central do Brasil

Elaboração: DIEESE / GO

A tabela acima comprova que, no período de 2000 a 2011, a inflação, medida pelo INPC do IBGE, foi de 120,14%; o rendimento do FGTS, de 226,98%; a correção das contas vinculadas, de 79,31%, o que implicou uma defasagem de 40,83% ponto percentuais em relação à inflação e de 147,67 pontos percentuais em relação aos rendimentos obtidos pela requerida.

Ante mais esse atentado contra os direitos dos trabalhadores, patrocinado pela União, ajuizaram-se milhares de ações de revisão do FGTS perante a Justiça Federal, tanto de natureza coletiva como individual; com a finalidade de uniformizar a jurisprudência sobre tais ações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobrestar todas até que julgue a ação que possui o mesmo objeto.

O Partido Solidariedade ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF),  ação direta de inconstitucionalidade (ADI) – que recebeu o N. 5.090 e foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso -, questionando a forma de correção do FGTS, estabelecida pelo Art. 13 da Lei N. 8.036/90, e pelo 17 da  N. 8.177/91.

Instados a prestar informações sobre a citada ADI,  a Presidência da República, o Senado Federal e a Advocacia-Geral da União (AGU) não só defenderam, de forma veemente e expressa, a forma inconstitucional que há mais de uma década vem sendo aplicada ao FGTS, com base na taxa referencial  (TR), bem como sustentaram, sem nenhum pejo, que “o FGTS seria uma espécie de poupança compulsória dos trabalhadores, de forma a socorrê-los em períodos de necessidade devidamente previstos em lei, e não um crédito que precise ser corrigido monetariamente conforme a inflação”.

O Banco Central e a Defensoria da União foram além e requereram o seu ingresso na ADI, como amicus curiae (amigo da corte), assegurado pela Lei N. 9.868/99, para defender a repisada tunga.

Como alguém que tenha o mínimo respeito pelos fundamentos da República Federativa do Brasil, dos valores sociais (Art. 1º, inciso IV, 170 da CR), do primado do trabalho (Art. 193 da CR) e do bem-estar e da justiça sociais (Art. 193 da CR)  pode afirmar que um patrimônio do trabalhador não precisa ser corrigido, ao menos, pela inflação? Quanto descaso! Quanto deboche!.

A posição da Presidência da República, do Senado Federal, da Advocacia-Geral da União, do Banco Central e da Defensoria da União, expressa na realçada ADI, faz lembrar a famosa frase do presidente do México na década de 1940, Lázaro Cardenas, que dizia: “Pobre México; tão longe de Deus e tão perto dos Estados Unidos da América”. Pois esta é, exatamente, a situação dos mais de 50 milhões de brasileiros que possuem conta do FGTS, os quais se acham sob o jugo dessas “sensíveis autoridades”, que querem ver o seu minguado patrimônio desmanchar-se no ar, corroído pela inflação.

Destarte, no caso concreto, a última trincheira de esperança dos trabalhadores é o STF; se ele fizer coro com as mencionadas autoridades, só restará àqueles, no tocante ao FGTS, repetir o bordão imposto aos gladiadores romanos quando entravam na arena de luta – na verdade de morte -, assim exarado: “Ave Casear Imperator, moriture te salutant” (“Salve, Cesar, imperador; os que vamos morrer te saudamos”).

 

 

José Geraldo de Santana Oliveira

Assess. Jurídico do Sinpro Goiás

Consultor jurídico da Contee

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Sob uma nova formação

Pesquisadora discute modelos de formação continuada e cria, junto com professores, materiais adequados para alunos com deficiência visual

 

Em que medida a formação continuada ajuda os professores em sua prática didática com alunos com deficiência? Esta questão, que permeia o cotidiano de muitos docentes, norteou a bióloga e mestre em Educação Aline Piccoli Otalara em sua tese de doutorado, que será defendida em agosto no programa de pós-graduação em Educação Escolar da Faculdade de Ciências e Letras da Universidade Estadual Paulista (Unesp) em Araraquara.

“As escolas estão recebendo cada vez mais alunos com deficiência e os professores se veem diante da necessidade de produzir materiais para favorecer a aprendizagem desses alunos”, contextualiza Aline, ao falar sobre os motivos que a mobilizaram a realizar a pesquisa que deu origem ao doutorado.

A partir desse mote, a bióloga investigou de que maneira a formação continuada pode colaborar para o trabalho do professor na sala de aula. Para tanto, ela estruturou um curso voltado para graduandos de pedagogia e licenciatura, professores regulares e especializados, destinado a fundamentar o desenvolvimento de materiais didáticos para alunos com deficiência visual.

Confira a entrevista:

Formada em Biologia e mestre em Educação, Aline Piccoli Otalara tem uma trajetória acadêmica e profissional associada ao desenvolvimento e à reflexão sobre materiais didáticos. Unindo esses dois interesses, Aline desenvolveu uma pesquisa de doutorado em Educação Escolar na Universidade Estadual Paulista (Unesp) de Araraquara, em que propõe e enfatiza as vantagens das metodologias colaborativas no campo da formação de professores e da criação de materiais didáticos. Leia, a seguir, a entrevista.

Como surgiu o interesse em pesquisar o processo de formação continuada do professor, aliado à produção de materiais didáticos?
Aprendi muito com os professores, coordenadores e com os alunos. Depois de formada, fui selecionada em um edital da Incubadora de Empresas de Base Tecnológica da Unesp (INCUNESP-Rio Claro) e resolvi abrir minha própria empresa nessa área de desenvolvimento de materiais didáticos.

Meu objetivo era elaborar projetos com maior liberdade e implementando concepções da educação ambiental, tema com que sempre estive envolvida na graduação e no mestrado. No mestrado, fiz uma análise do tema água em livros didáticos de ciências.

Também fui professora nas redes estadual e municipal de ensino e tive alunos com deficiência visual na sala de aula. Ao mesmo tempo, minha empresa prestava assessoria para o Centro de Educação Continuada em Educação Matemática, Científica e Ambiental (CECEMCA), da Unesp. Nesse projeto, colaboramos no desenvolvimento de materiais didáticos para educação ambiental e educação especial.

Essa convergência de situações me levou a unir minha paixão pelos materiais didáticos, com a necessidade e carência desse tipo de material para pessoas com deficiência visual, mundo esse do eu qual nunca mais me afastei.

Propus-me a fazer um doutorado na área, além de continuar a desenvolver na empresa projetos de pesquisa e desenvolvimento nessa área.

E a formação de professores, como se interessou pelo tema?
A formação de professores também se tornou algo importante na minha vida desde a graduação, quando eu participava de uma ONG de educação ambiental e ia às escolas para oficinas e palestras com professores e alunos. A preocupação se tornou mais instigante quando comecei a trabalhar com a educação de pessoas com deficiência visual, pois se tornou uma necessidade própria muito forte.

Assim, convivendo com meus colegas professores, pude perceber o quanto a nossa formação era incipiente nessas duas áreas, ou seja, tanto na de desenvolvimento de materiais didáticos, quanto no ensino de pessoas com deficiência.

Na pesquisa de doutorado, você adotou a pesquisa colaborativa como referência metodológica. Por quê?
Minha pesquisa de doutorado é uma pesquisa qualitativa com contornos da pesquisa colaborativa. O uso de elementos da pesquisa colaborativa pareceu ideal, pois o que era central para nós era justamente avaliar esse modelo formativo em que as trocas de experiências entre futuros professores, ainda em formação inicial, professores atuantes em salas regulares e professores especializados no ensino de pessoas com deficiência.

Como método de coleta de dados, utilizei questionários, filmagens e a elaboração de materiais didáticos. E para análise dos dados, a análise de conteúdo, segundo a perspectiva de Laurence Bardin [professora de psicologia da Universidade de Paris V].

Quais os principais ganhos que sua pesquisa traz para o debate relativo à formação de professores?
Espero que essa pesquisa, que não foi feita apenas por mim, mas construída por muitas pessoas, possa contribuir no sentido de repensar os modelos de formação inicial e continuada de professores.

Acredito que o tema em si, seja material didático ou inclusão não é o mais relevante, pois é necessário repensar a formação de professores como um todo. É fundamental que o conhecimento de alunos e professores não sejam apenas levados em conta nas formações. É preciso que eles sejam propulsores das discussões dos cursos, pois acredito nisso como um caminho viável para que sejam realizados cursos de formação que de fato “cheguem” às salas de aula.

Marta Avancini

Fonte: Revista Educação / Portal Uol

Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa do Sinpro Goiás

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Conteúdo on-line reforça o trabalho com os estudantes

Ao longo da carreira, o professor Nicolau Gilberto Ferraro tem percebido que muitos estudantes ingressam no ensino médio com a ideia preconcebida de que física é disciplina de difícil assimilação. Para despertar o interesse do aluno, segundo ele, é importante mostrar que a física está presente no dia a dia e nas aplicações tecnológicas familiares de cada um. Sugere, ainda, a realização, na própria sala de aula, de pequenos experimentos com materiais do cotidiano, de forma a sedimentar a teoria apresentada.

O professor também julga importante falar sobre a história da física, mostrar aos estudantes que ela não é obra de uma só pessoa, mas uma construção humana. Por último, recomenda introduzir o tratamento matemático referente aos fenômenos estudados. “É da maior importância ressaltar que a matemática, como linguagem da física, sintetiza a compreensão dos fenômenos”, diz.

Professor durante 40 anos, co-autor de livros sobre física, Ferraro criou um blogue, em 2010, para ajudar os alunos a estudar a disciplina. “Procuro passar minha experiência de muitos anos em sala de aula”, ressalta. Para o trabalho no blogue Os Fundamentos da Física, que recebe cerca de 2,5 mil visitas diárias, Ferraro conta com a colaboração de Sidney Borges, professor de física e arquiteto.

As postagens seguem uma programação preestabelecida. Às segundas, terças e quartas-feiras, é abordado o conteúdo dos três anos do ensino médio. Às quintas-feiras, o tema é o vestibular. Às sextas, são colocadas pequenas animações para a revisão dos principais conteúdos, de forma lúdica. “Aos sábados, apresentamos os principais efeitos estudados em física, os ganhadores do Prêmio Nobel e exercícios especiais, com o título Preparando-se para o Enem”, diz o professor. Atualmente, é desenvolvido o tema Um Pouco da História da Física.

“Procuramos descrever o empenho e a dedicação de pensadores e cientistas na formulação de teorias e leis e destacar fatos que apresentem dados interessantes da vida dessas pessoas notáveis”, afirma. Aos domingos, o tema é A Arte do Blogue, com a apresentação de obras e biografias de pintores, fotógrafos e arquitetos. Os inúmeros depoimentos de alunos têm animado os dois professores a prosseguir com o trabalho e a desenvolver novas seções.

Licenciado em física e engenheiro metalurgista, Ferraro iniciou as atividades de magistério na Escola Estadual Professor Alberto Conte, no bairro de Santo Amaro, em São Paulo. Lecionou na Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, no Departamento de Engenharia Mecânica e em escolas e cursos particulares preparatórios para vestibulares. Atualmente, exerce a função de diretor pedagógico do Colégio Objetivo NHN.

 

Fátima Schenini

 

Fonte: Portal MEC

 

 

Jorn. FERNANDA MACHADO

Asses. de Imprensa do Sinpro Goiás

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IX JORNADA NACIONAL DE DEBATES

DIEESE

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Carta aberta ao Ministério Público Federal

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee, entidade sindical de terceiro grau que congrega 77 sindicatos e sete federações de trabalhadores(as) do setor privado de ensino, da educação infantil à superior – representando, atualmente, cerca de 1 milhão de trabalhadores(as) brasileiros(as) –, conhece de perto a realidade do ensino superior no país e atua fortemente no combate à mercantilização e à financeirização do setor, uma vez que educação é um direito garantido pela Constituição, e não reles mercadoria a ser negociada na bolsa de valores.

Nesse sentido, a Contee vem cumprimentar o Ministério Público Federal (MPF) pelo parecer que afirma que a fusão entre as empresas Anhanguera Educacional Participações S/A e Kroton Educacional S/A apresenta concentração de mercado arriscada para o segmento de educação superior presencial e a distância. Esse posicionamento confirma como acertados os argumentos da Confederação de que a operação financeira representa risco de prejuízo aos estudantes e aos trabalhadores, com redução da oferta de serviços, aumento de preços e queda na qualidade de ensino.

No início de maio do ano passado, logo após o anúncio do ato de concentração das empresas, a Contee encaminhou ofício à Procuradoria-Geral da República solicitando ao MPF o ajuizamento de ação civil pública contra a operação financeira e os dois grupos econômicos por ato de ilegalidade e abuso de poder, acarretando prejuízo à livre concorrência e à livre iniciativa, com domínio do mercado, exercício abusivo de posição hegemônica e aumento extorsivo de lucros. Passado quase um ano, a Contee – que desde então tem acompanhado de perto o caso, combatendo com veemência a transformação da educação em mercadoria – reitera ao atual procurador-geral da República, senhor Rodrigo Janot, e a todo o MPF que, caso concretizada, a referida fusão representará um atentado à educação superior no Brasil, porque símbolo máximo da já mencionada mercantilização do ensino que teve início com a política neoliberal implantada nos anos 1990 e que culminou, a partir de 2005, no processo de financeirização e desnacionalização da educação superior no país.

A Confederação destaca ainda, mais uma vez, que tanto Kroton quanto Anhanguera jamais demonstraram qualquer preocupação com o cumprimento da função social da propriedade, que, para eles, só tem o objetivo do lucro máximo e fácil. Para consegui-lo, praticam todos os atos necessários à desvalorização do trabalho, incluindo demissão em massa de profissionais da educação, inclusive de mestres e doutores, para a contratação de especialistas, com salários menores e condições de trabalho mais precárias, o que se caracteriza, indiscutivelmente, como dumping social, com graves reflexos na qualidade do ensino ministrado.

A Contee tem ciência de que o parecer no MPF não é decisivo para o caso, cabendo ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) o julgamento da negociação. Mesmo assim, a Confederação parabeniza o Ministério Público por sua atuação no zelo deste que é, constitucionalmente, um dever do Estado e direito de cada cidadão: a educação. Além disso, a Contee solicita ao MPF que intensifique suas ações e tome todas as medidas necessárias a fim de impedir legalmente a concretização de tal operação financeira e quaisquer outras que signifiquem a instauração de oligopólio no setor de ensino superior, o que contraria tanto a economia quanto, e sobretudo, o papel do Estado de zelar por uma educação de qualidade e pela soberania nacional.

Brasília, 15 de abril de 2014.

Fonte: Contee

Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa do Sinpro Goiás

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Vitória em face de Senalba e do Sistema S

O escritor português José Saramago, em sua obra “A jangada de pedra”, afirma que “notícias são palavras, mas nunca se chega a saber se as palavras são notícias”.

Esta máxima, que bem expressa a fina ironia deste notável escritor, tem por finalidade demonstrar a inutilidade de certas controvérsias, muito em voga nos dias atuais, notadamente por meio daqueles que, sem base alguma, autointitulam-se especialistas, que, não raras vezes, põem-se a serviço de algum interesse escuso.

Pois bem. Tal discussão inútil, com fins insustentáveis, alcança, indevidamente, a educação profissional, notadamente a dos cursos de formação inicial e técnicos, e os cursos livres, de modo geral, quanto à função exercida pelos impropriamente denominados instrutores de ensino, daquelas e destes.

As escolas que oferecem essa modalidade de educação, tanto as do chamado Sistema S como as dos variados cursos livres, com interesses inconfessos, porém nítidos, sustentam, sem qualquer lastro na realidade, que a mencionada função não é docente e, por conseguinte, aos que a exercem não se aplicam as normas específicas de professores, tanto as legais, em sentido estrito, quanto as normativas, insertas em instrumentos coletivos de trabalho, acordo e convenções coletivas, reconhecidos pelo Art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR).

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3.772- ajuizada em face da Lei N. 11.301, que inclui os coordenadores, orientadores, assessores pedagógicos e os diretores de unidades escolares como beneficiários da aposentadoria, com redução de cinco anos, assegurada pelos Arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CR, assentou entendimento de que “A função de magistério não se circunscreve ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar”.

Ao longo do julgamento desta ADI, que se arrastou por várias sessões, travaram-se reveladores e relevantes debates sobre a matéria.

Primeiro, o advogado-geral da União, em seu pronunciamento, asseverou que “a Lei Maior utiliza a expressão funções (plural) de magistério, demonstrando que a norma merece receber uma interpretação ampliativa, no sentido de abranger todas aquelas tarefas prestadas pelos docentes que tenham pertinência com a missão de educar no ambiente escolar, e não apenas a função (singular) de ministrar aulas”.

O relator do processo, ministro Ayres Brito – apesar de votar pela inconstitucionalidade da destacada lei -, afirma: “É dizer, a Constituição reconheceu que o professor está o tempo inteiro e em toda parte a cuidar de sua profissão e dos seus alunos, formando com o alunado um vinculo psicológico-afetivo-profissional que perdura por toda a vida. O professor não se descarta da sala de aula como quem se despoja de uma vestimenta usada ou tranca atrás de si uma porta de trabalho. E foi precisamente por assim reconhecer as entranhadas peculiaridades do labor docente que a Magna Carta Federal tratou de conferir aos professores regras tutelares em apartado para a respectiva aposentação”.

Como o ministro relator votou no sentido de restringir a aposentadoria, com a redução de cinco anos, apenas aos que professores que se ativam em regência de classe, abriu-se um profícuo debate sobre a matéria, como já se disse.

O ministro Marco Aurélio registrou, em sua argumentação: “Vossa Excelência admite que, no caso, o assessoramento pedagógico, a direção da própria unidade, a coordenação em si, sejam exercidas – e são exercidos na prática – por professores? Não seria o caso de partir-se para uma interpretação conforme, assentando a necessidade de se ter, nesses cargos mencionados, nessas funções mencionadas, que, a meu ver, estão no grande âmbito ‘magistério’, professores? Porque, veja, já houve época em que se imaginava que a redução do tempo para a aposentadoria seria uma decorrência da utilização do giz. Hoje em dia, já não se tem mais o giz, o quadro-negro. Então, penso que não se pode chegar ao ponto, por exemplo, de se excluir a contagem especial relativamente a um professor deslocado para função até mesmo, para mim, de maior responsabilidade, que é a da direção da unidade escolar, a do assessoramento pedagógico, implementado, inclusive, em relação aos próprios professores.

(…) Mas a premissa dos que sustentam que também os dirigentes e os técnicos, professores – com qualificação de professor -, têm direito a essa redução única: ela já está contemplada expressamente no texto constitucional”.

O ministro Gilmar Mendes, aparteando o ministro Ricardo Lewandoswki, afirmou: “No sentido de deixar claro que seriam professores no exercício, também, de atividade de direção de unidade, coordenação e assessoramento pedagógico”.

O ministro Ricardo Lewandoswki, por sua vez, destacou: “Daí porque estou convencido, permissa vênia, de que a interpretação gramatical é perversa. (…) sinto-me autorizado a lembrar Hesíodo, citado por Platão : ‘suave é o caminho que conduz à perversidade (…) percorrê-lo dispensa qualquer suor. Isso porque o caminho da perversidade é ‘extremamente curto’.

A interpretação gramatical é perversa porque desvaloriza, sim, a atividade do professor, cindindo o que não se pode cindir. (…) Ademais de cindir o incindível, a interpretação que conduz à procedência da ação impede que a escola seja dirigida por qualquer membro do seu corpo docente. Atribui à orientação pedagógica de cada escola (coordenação e assessoramento) a estranho ao seu corpo docente. Ora, ao contrário do que determina o artigo 206, V, da Constituição do Brasil – os profissionais da educação escolar hão de ser valorizado – a interpretação gramatical os apequena, perversamente.

(…) E, quanto a mim, interpreto esse texto de modo a afirmar que o tempo de serviço prestado pelo professor no exercício de função de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico não pode ser concebido como ‘tempo de serviço prestado fora da sala de aula’”.

Não obstante a clareza solar e o alcance deste magistral debate, travado pelos ministros do STF, muitos ainda se acham no direito de apresentar óbices de outra natureza, qual seja o de que, em regra, os indevidamente intitulados instrutores de ensino não possuem a habilitação legal, para o exercício de magistério, exigida, no âmbito do Direito do Trabalho, pelo Art. 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Igualmente, este óbice, já fora suplantado. A uma, pelo próprio texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei N. 9.394/96, e, pela Lei N. 10172/2001, que aprovou o Plano Nacional de Educação (PNE). A duas, porque a Portaria MEC N. 399/89, que fazia tal exigência foi revogada pela Portaria MEC N. 524/98. A três, porque o Tribunal Superior do Trabalho (TST) opôs-lhe a derradeira pá de cal, no julgamento do Processo E-RR 6800-19.2007.5.04.0016, como se extrai da ementa do Acórdão.

PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES.

1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes.

2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1.

3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.

Claro está, portanto, que a estéril e indevida discussão sobre o adequado enquadramento sindical dos docentes, contratados sobre a mal intencionada rubrica de instrutores de ensino, acha-se superada, no âmbito da última instância da Justiça do Trabalho, a SBDI1, do TST- muito embora juízes e tribunais ainda insistam em desconhecer a jurisprudência desta instância maior -, a discussão quanto à natureza docente do trabalho do “instrutor de ensino”, que, a rigor, exerce todas as atividades que compõem a função de magistério, inclusive, a regência de classe.

Destarte, faz-se imperiosa e inadiável a adoção de medidas administrativas e judiciais, dos sindicatos que representam docentes, visando à obtenção do correto enquadramento dos que se encontram sob o sujo manto de instrutores de ensino.

Para tanto, são recomendáveis: notificação extrajudicial e protesto judicial, ao Sistema S e aos cursos livres, para que se abstenham de negociar com os Senalbas as condições de trabalho de tais profissionais, bem como de repassar às referidas entidades sindicais e contribuição sindical, descontada destes profissionais; ações de não fazer, cumuladas com multas cominatórias, envolvendo as empresas e os Senalbas, para que se abstenham de praticar os mencionados; ações de anulação de ato jurídico, visando à anulação de acordos e/ou convenções coletivas, assinados com os Senalbas, abrangendo os docentes; e ações de cobrança de contribuição sindical, em face do Sistema S e dos cursos livres; e, por último, alternativamente, ações de repetições de indébito, em face dos Senalbas, buscando a devolução da contribuição sindical, por eles, indevidamente recebidas- a título de registro, anota-se que uma ação desta natureza, movida em face da CNEETC, foi o instrumento que viabilizou o acordo sindical, que garantiu o registro da Contee.

* José Geraldo de Santana Oliveira

Consultor Jurídico da Contee e Assess. Jurídico do Sinpro Goiás

 

Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa do Sinpro Goiás

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EXPEDIENTE NA SEMANA DE FERIADO

Informamos que não haverá expediente na sede do Sinpro Goiás no período de 17 a 21 de abril de 2014, em virtude dos feriados da Paixão de Cristo e Tiradentes. As atividades serão retomadas no dia 22, (terça-feira), às 8h, com expediente normal.

O Clube do Sinpro não terá funcionamento na sexta-feira, 18, e na terça-feira, 22, estará fechado para manutenção.

 

 

 

 

 

Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa do Sinpro Goiás