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Parecer sobre a validade jurídica do documento distribuído pela Puc Goiás aos docentes horistas

Parecer

 I                    A consulta

A Associação dos Professores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (APUC Goiás) formularam-nos consulta sobre a validade jurídica do documento intitulado “Termo de Acordo Bilateral”, distribuído pela referida Universidade aos seus docentes horistas, que desejarem aumentar a sua carga horária semanal, para 40 horas.

Consoante as cláusulas constantes do citado documento, o docente horista que a ele aderir concordará que a mencionada expansão da carga horária, dê-se pelo tempo que aprouver à Universidade, que ficará autorizada a alterá-la, ao seu talante, a cada semestre, sem qualquer formalidade. Além do que, sujeitar-se-á a até 32 (trinta e duas) horas de regência de classe, conforme previsão contida na Resolução COU N. 11/2.014.

II                   A resposta

2                     Frise-se, desde logo, que a possibilidade de expansão da carga horária semanal do professor horista,  para até 40 horas, não mais comporta discussão, posto que isto já foi objeto de negociação entre os consulentes, devidamente autorizadas por assembléia geral docente, e a PUC Goiás.

2.1                  Assim sendo, resta averiguar-se a legalidade do total de horas dedicadas à regência de classe e a possibilidade de a PUC Goiás alterar a carga horária contratada, para mais, até o limite de 40, ou, para menos, sem limite estabelecido, a cada semestre, de acordo com as suas conveniências.

 

2.2                  Indiscutivelmente, estas duas pretensas autorizações, contidas no epigrafado “Termo de Acordo Bilateral” encontram-se óbices instransponíveis nos Arts. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR), 9º, 444 e 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 421 e 422, do Código Civil (CC), na Orientação Jurisprudencial N. 244, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e na Cláusula 11, § 8º, do Acordo Coletivo de Condições de Trabalho (ACT), ratificado pelas partes aos 9 de fevereiro de 2.013, o que se caracteriza como bastante para modular as suas garantias ao que preceitua a Súmula N. 277, igualmente, do TST, que trata da aderência delas aos contratos individuais de trabalho (ultratividade); e, ainda, os Arts. 840 a 843, também, do CC.

2.3                  A CR, em seu Art. 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, desde que, por óbvio, visem à melhoria de suas condições de trabalho, como determinado pelo seu caput.

2.3.1               Pois bem. A Cláusula 11, § 8º, do ACT, firmado entre os consulentes e a PUC Goiás, assegura aos docentes horistas, com carga horária semanal superior a 20 horas, a destinação de um terço dela, para atividades acadêmicas realizadas fora da sala de aula, ou seja, para além da regência de classe.

2.3.2               Desse modo, ao docente horista, com carga horária semanal de 40 horas, não podem ser atribuídas mais de 28, de regência de classe; ainda que isto esteja previsto na citada Resolução COU N. 11/2.014, pois que este documento unilateral não possui poder para alterar condições de trabalho, quer sejam estabelecidas em normas em sentido estrito, quer no ACT, normas autônomas.

2.4                  Ademais, os Arts. 9º e 444, da CLT, declaram nulos de pleno direito todos os atos praticados com a finalidade de reduzir, suprimir e/ou fraudar direitos, estabelecidos por normas heterônomas e autônomas, como é o caso sob análise.

2.5                  O Art. 468, da CLT, dispõe que o contrato individual de trabalho somente pode ser alterado por mútuo consentimento e, ainda, assim, desde que desta alteração não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado, sob pena de sua nulidade absoluta.

2.5.1                O discutido “Termo Bilateral de Acordo”  não traz outra consequência, a não ser graves prejuízos aos docentes que a ele “aderirem”, tanto no que diz respeito à quantidade de horas, quanto à oscilação semestral da carga horária.

2.6                  Consoante o Art. 421, do  CC, o contrato deve cumprir a sua função social, sendo esta entendida, no caso concreto, como garantia de observância das condições de trabalho, estipuladas pela lei e pelo ACT, o que não se verifica no realçado documento.

2.7                        O Art. 422, igualmente, do CC, obriga as partes contratantes a agirem com probidade e boa-fé, tanto na celebração do contrato, quanto na sua execução.

2.7.1               Com o devido respeito à história da PUC Goiás, neste caso, ela age em total arrepio aos ditames deste Art.

2.8                  O Art. 320,  da CLT, estabelece que a remuneração dos professores é calculada com base na sua carga horária semanal contratada.

No entanto, isto autoriza a escola ou o professor a alterá-la ao bel prazer, por força do que determina o Art. 468, também, da CLT.

2.8.1               O TST, na contramão do Art. 7º, da CR, e do 468, da CLT, baixou a OJ N. 244, que considera lícita a alteração da carga horária semanal do professor, quando comprovadamente houver supressão de turmas, decorrente da redução de alunos; e em nenhuma outra hipótese.

2.8.2               Esta orientação jurisprudencial, mesmo que quando são observados os seus limites, não alcançam os contratos celebrados com carga horária fixa, com caráter permanente, como o são os dos horistas, empregados da PUC Goiás, posto que isto, a toda evidência, violaria o Art. 468, da CLT. Até porque as atividades docentes, na PUC Goiás, não se limitam à sala de aula, indo para muito além dela, como comprovam o ACT e a própria Resolução COU N. 11/2.014.

2.9                  Colhe-se do destacado “Termo Bilateral de Acordo” que a PUC Goiás, mesmo sendo descabida a aplicação da OJ N. 244, do TST, quer muito mais; quer um cheque em branco, para modular a carga horária dos seus professores horistas às suas conveniências e interesses. Isto agride todos os cânones do  Direito do Trabalho.

3                    Faz-se imperioso ressaltar que, ainda que o tal “Termo de Acordo Bilateral” se revestisse de legalidade, o que nem no fim horizonte se vislumbra, o seu alcance não abrangeria os professores horistas contratados antes de a PUC Goiás baixar o Regulamento da Carreira Docente (RCD), em 2.004, que serve de parâmetro para as suas bases. Assim sendo, por força da Súmula N. 51, do TST, que limita o alcance de novo regulamento de carreira aos empregados contratados após a sua implantação.

3.1                  Ressalva-se, para que não haja dúvidas, que a expansão da carga horária semanal dos docentes horistas, para até 40 horas, foi autorizada para todos, por negociação coletiva.

4                     Por outro lado, infere-se da leitura do documento sob comentários, que o seu conteúdo, pelo menos a primeira vista, é de transação, previstas nos Art.s 840 a 845, do CC. Contudo, isto não lhe retira os vícios e as escusas pretensões, que dele pululam; senão veja-se:

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.

Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

4.1                 Não se vislumbra no rechaçado “Termo de Acordo Bilateral” nenhuma intenção de se prevenir ou de se solucionar litígio algum, mas, tão somente, vantagens para a PUC Goiás. O que de plano fulmina a transação que ele almeja.

4.2                 Os direitos pretensamente transacionados, por meio dele, não são meramente patrimoniais, são, isto sim, de ordem pública, insuscetíveis de renúncia.

4.3                 Por meio de tal “transação”, só os professores fazem concessão, a PUC Goiás não faz nenhuma. Isto fere o objeto da transação, a função social do contrato e a probidade e a boa-fé.

4.4              Com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, da condição mais benéfica e da norma mais favorável, a mencionada transação, se válida fosse, deveria ser interpretada a favor dos professores.

 III                 Conclusão

                       Ante todo o exposto, há de se concluir que o documento submetido à nossa análise, pelos consulentes, somente possui  validade quanto à expansão da carga horária semanal dos docentes horistas, para até 40 horas, pois que isto se acha devidamente autorizado por Assembléia Geral; sendo, portanto, desprovido de validade jurídica e mesmo ética, no tocante aos demais pontos.

                       Este é o Parecer, salvo juízo mais abalizado.

 

Goiânia, 25 de julho de 2014.

Prof. Alan Francisco de Carvalho

Presidente do Sinpro Goiás

 

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Departamento Jurídico do Sinpro Goiás

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Cartilha do Plano Nacional de Educação

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Acesse aqui a cartilha do Plano Nacional de Educação (PNE), para conhecimento e orientação das discussões sobre os Planos, Estadual e Municipal de Educação, no Estado de Goiás.

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Queremos ser normais ou bem comportados?

Tivemos sorte por não ver visionários como Einstein, Newton e Beethoven em uma sala de aula. Com dificuldade de aprendizado, seriam transformados em bons alunos, diagnosticados e medicados

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“Foco” é a palavra de ordem nas escolas e no mercado de trabalho. Para vencer na vida, a dispersão de atenção para outros interesses além das tarefas do dia a dia é não apenas mal vista: é diagnosticável como um transtorno mental passível de cura. De acordo com uma ala da psiquiatria, essa ideia de “transtorno” parte de duas premissas. Uma é semântica. Ela suaviza a ideia de “doença mental” e passa a ser usada como uma espécie de identidade psíquica por meio de nomenclaturas como “TOC”, “TDAH”, “hiperatividade”, “bipolaridade”, “ansiedade” e “transtornos de humor”.

A outra dita que, por trás da desordem, existe uma ordem. Nesta ordem, o estudante estuda e o trabalhador trabalha. Em nome dela nos medicamos. Cada vez mais e, segundo especialistas, sem que sejam levados em conta os impactos, para as crianças e suas famílias, do diagnóstico e da medicação.

Quem analisa os índices de tratamento à base de drogas psicoativas imagina que o planeta enfrenta hoje uma “epidemia” de transtornos mentais. Nos EUA, uma em cada 76 pessoas são hoje consideradas incapacitadas por algum tipo de transtorno – em 1987, este índice era de uma em cada 184 americanos. O número de casos registrados aumentou 35 vezes desde então.

Segundo o Instituto Nacional de Saúde Mental dos EUA, 46% da população se enquadrariam nos critérios de doenças estabelecidos pela Associação Americana de Psiquiatria. Tais diagnósticos criaram um mercado poderoso de medicamentos psicoativos – o que significa medicar tanto pacientes com crises agudas de ansiedade até crianças diagnosticada com grau leve de “hiperatividade” ou “espectro de autismo”, a chamada síndrome de Asperger. Essas crianças precisam manter o “foco” na sala de aula se quiserem ter alguma chance de passar no vestibular.

A pressão sobre elas em um mundo cada vez mais competitivo cria um consumidor fidelizado: a criança que hoje precisa de medicamento para se manter em alerta será, no futuro, o adulto dependente de medicamentos para dormir. Essa pressão, apontam estudos, tem origem na sala de aula, passa pela sala da direção, chega aos pais como advertência e desemboca na sala do psiquiatra, incumbido da missão de enquadrar o sujeito a uma vida sem desordem.

Mas como cada categoria de transtorno mental é construída e delimitada? Quais pressupostos fazem com que determinados comportamentos e/ou estados emocionais sejam considerados normais e outros, não? Quem definiu que uma criança com foco na sala de aula é normal e uma desconcentrada é anormal? Qual é, enfim, a “ordem” que a prática psiquiátrica visa a garantir?

Essas questões serão temas de debates em um ciclo de encontros do Café Filosófico CPFL, sob curadoria do professor livre-docente em Psicopatologia do Departamento de Psiquiatria da Faculdade de Ciências Médicas da Unicamp Mário Eduardo Costa Pereira, a partir de 8 de agosto. As palestras serão gravadas todas as sextas-feiras ao longo do mês, às 19h, e os interessados de todo o País podem acompanhar as gravações e enviar perguntas ao vivo pelo portal. Além de Costa Pereira, participam do módulo o psiquiatra infanto-juvenil e professor da Uerj Rossano Cabral Lima, o professor da Universidade da Califórnia Naomar Almeida Filho e o psiquiatra da infância e adolescência e consultor do Ministério da Saúde Fernando Ramos.

Se for esta a normalidade que tanto buscamos, o mundo teve sorte por não ver visionários como Bill Gates, Einstein, Newton e Beethoven em uma sala de aula nos dias atuais. Todos eles tinham dificuldade em socialização, comunicação e aprendizado. Sofriam, em algum grau, de espectro de autismo, e seriam facilmente transformados em bons alunos, diagnosticados, tratados e medicados. O mundo perderia quatro gênios, mas ganharia excelentes funcionários-padrão, contentes e domesticados.

 

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Serviço:

O que é transtorno mental?

Palestrante: Mário Eduardo Costa Pereira
Local: Instituto Cpfl Cultura (Rua Jorge Figueiredo Corrêa, 1.632, Chácara Primavera, Campinas – SP);
Data: 8 de agosto de 2014;
Horário: 19h;
Transmissão online pelo cpflcultura.com.br/aovivo;
Entrada gratuita, por ordem de chegada, a partir das 18h. vagas limitadas;
Informações: instituto cpfl  (19) 3756-8000 ou em www.cpflcultura.com.br;

 

 

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Fonte: Carta Capital (Sociedade)

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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A primeira etapa realizou-se no último fim de semana

Presidente do Sinpro Goiás participa da abertura

            Presidente do Sinpro Goiás, Prof. Alan Francisco de Carvalho, participa da abertura

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Com o intuito de dar continuidade ao projeto de formação continuada de professores que contribua, efetivamente, para uma Educação Infantil de qualidade socialmente referendada, a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação, seção Goiás (UNCME-GOIÁS), o Conselho Municipal de Educação de Goiânia (CME de Goiânia) e o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), com o apoio da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino do Brasil Central (Fitrae-BC) e do Instituto Lato Sensu, realizaram nos dias 12 e 13 de setembro de 2014, na Faculdade de Educação (UFG), a primeira etapa do Curso de Formação Continuada Educação Infantil: identidade e desafios.

O evento teve início às 18 h 30, com um coffe break, seguido do momento cultural e a composição da mesa. O Presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), o Prof. e Sociólogo, Alan Francisco de Carvalho esteve entre os convidados.

A conferência de abertura começou, com o tema Formação de Professores na Educação Infantil, às 19 h 30, foi ministrada pelos Profs. Drs. Ivone Garcia Barbosa (UFG/FE) e Iria Brzezinski (PUC/GO). Logo,  um debate com a participação dos presentes. No sábado, 13, pela manhã, foram ministrados diversos minicursos da área infantil.

A segunda e última etapa acontecerá no mesmo local, nos dias 19 e 20 de setembro, que dará continuidade aos minicursos e também, a palestra Educação Infantil: desafios na construção da identidade pedagógica, que será ministrada pela Prof.ª Dr.ª Nancy Nonato de Lima Alves (UFG/FE) e a Prof.ª Esp. Alessandra Gomes Jácome de Araújo (SME/Goiânia) e, a roda de conversa sobre Direitos Trabalhistas, que será mediada pelo Assessor Jurídico do Sinpro Goiás, Dr. José Geraldo de Santana Oliveira.

O Curso de Formação Continuada, com duração total de 16 h (com certificação ao final), tem como objetivo, contribuir para o processo de formação continuada dos docentes do Setor Privado e, proporcionar oportunidade para o debate e a troca de experiências.

 

PROGRAMAÇÃO

 

Dia: 19/09 (6ª feira)


18 h 30 –
Palestra
Educação Infantil: desafios na construção da identidade pedagógica

Palestrantes:
♦ Prof.ª Dr.ª Nancy Nonato de Lima Alves – UFG/FE
♦ Prof.ª Esp. Alessandra Gomes Jácome de Araújo – SME/Goiânia

 

Dia 20/09 (Sábado)


8 h –
Roda de Conversa
Direitos trabalhistas

Mediador

♦ José Geraldo de Santana Oliveira – Assessor Jurídico do Sinpro Goiás

9 h 30 às 12 h – Minicursos (continuidade)
a) Educação Infantil de 0-3anos
b) Educação infantil de 4 e 5 anos
c) Brinquedos e brincadeiras na Educação Infantil
d) Organização do tempo e do espaço
e) Letramento na Educação Infantil
f) Educação Infantil e Musicalidade
g) Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
(Dcneis/09) e a elaboração da Proposta Pedagógica
h) Educação Infantil e Arte
i) Educação Infantil e diversidade
j) Gestão Educacional

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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Magrass – Emagrecimento Saudável & Estética de resultado

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A Magrass – Emagrecimento Saudável & Estética de resultado (do Setor Oeste) é conveniada ao Sinpro Goiás. Associados (as) e funcionários (as) do Sinpro Goiás e seus dependentes tem 15% de desconto em tratamentos flex (flacidez, estria, celulite e gordura localizada), tratamentos faciais (limpeza de pele, peeling de cristal e lumex peel, face lifting) e depilação a laser.

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End.: Alameda das Rosas, nº 1.383, Qd. R-18, Lt. 10, St. Oeste, Goiânia – Go

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Rede conveniada do Sinpro Goiás

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

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Em defesa dos professores do Colégio Santo Agostinho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar, no último dia de julho próximo passado, recurso ordinário do Sinpro Goiás, interposto nos autos do Processo N. RO 0010499-12.2013.5.18.0018, movido contra o Colégio Santo Agostinho, não só reconheceu a legitimidade (direito) de a Entidade de representar os professores (todos), perante a Justiça do Trabalho, que fora negada pelo(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia; bem como determinou ao referido Colégio que pague os salários do período de recesso escolar, cumulado com aviso prévio, aos professores relacionados no referido Processo.

O Colégio, em 2013, demitiu vários professores, no período de férias escolares, e, no ato da rescisão de contrato, recusou-se a pagar-lhes os mencionados direitos. No entanto, agora, terá de pagá-los, por determinação judicial.

Como a realçada Decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pacificada por meio da nova redação da Súmula 10, não cabe mais recurso.

          Confira a Ementa do Acórdão:

         “PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.” (Súmula nº 10 do c. TST)”.

                   O inteiro teor do Acórdão acha-se disponível na página do TRT 18.

                   Departamento Jurídico do Sinpro Goiás

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É amanhã! Compareça!

“Defender a causa palestina é lutar pela vida, pela paz e pela humanidade”, diz o panfleto do Ato Contra os Ataques à Palestina: Pela Paz Pelo Fim do Genocídio. O protesto ocorre nessa sexta-feira (1º), às 10h na Praça do Bandeirantes, centro da capital goiana. A CTB-GO distribuiu o panfleto em todo o estado, convidando as pessoas para este importante repúdio ao genocídio promovido por Israel na Faixa de Gaza, matando indiscriminadamente, inclusive atingindo escolas e hospitais e impedindo a ajuda humanitária de chegar aos palestinos cercados como se vivessem na maior prisão a céu aberto do mundo, um verdadeiro campo de concentração nazista.

Por uma Palestina livre e pela soberania e autodetreminação dos povos, os cetebistas goianos prometem lotar a praça e gritar bem alto em defesa da paz e do fim dos ataques desproporcionais feitos por Israel, com beneplácito dos Estados Unidos. “O que ocorre na Palestina não é uma guerra, é um genocídio”, diz o panfleto da CTB-GO.

 

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Fonte: CTB-GO

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Sua presença é importante!!

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ctb panfleto

 

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás