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Contribuição sindical: A remuneração de um único dia pode assegurar a luta de uma vida toda

Professor/a

Cada direito expresso na convenção coletiva leva dias, meses e até mesmo anos para ser negociado. O piso salarial por hora-aula foi uma conquista batalhada por negociações a fio. O pagamento do reajuste salarial na data-base começa a ser discutido meses antes de acontecer. Cada acréscimo por convocação fora do horário de trabalho, cada 30 dias de férias assegurados no mês de julho, cada bolsa escolar para seu filho ou sua filha foram amplamente debatidos, reivindicados e garantidos por escrito depois de muitas mesas e rodadas de negociação. Da mesma forma, cada ação judicial demanda horas e horas de estudo, de preparação e de diálogo. Cada dissídio requer muito tempo e disposição para o enfrentamento. Cada assembleia e cada mobilização depende de inúmeras articulações e conversas para a construção de uma pauta e de uma luta coletivas. O sindicato dedica todos os seus dias à defesa dos trabalhadores e trabalhadoras. Por favor, dedique um dia do seu trabalho à defesa do sindicato.

A contribuição sindical é um dos principais meios de garantir que o sindicato tenha recursos financeiros para fazer seu trabalho em prol da categoria. Para cada profissional com carteira assinada, a contribuição sindical representa o valor de apenas um dia de trabalho. Para o sindicato, porém, ela significa toda a possibilidade de continuar atuando e lutando pela preservação e ampliação dos direitos de cada trabalhador e trabalhadora. Autorize o desconto da contribuição sindical e fortaleça o SINPRO GOIÁS. A remuneração de um único dia pode assegurar a luta de uma vida toda.

SINPRO GOIÁS: SINDICATO DE LUTA!

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O que fazer no carnaval? Confira algumas dicas de entretenimento sem sair de casa

Professoras e professores, sabemos que a pandemia ainda não acabou. O momento ainda é muito delicado e precisamos que os cidadãos se conscientizem do risco de contaminação, caso as medidas de segurança não sejam seguidas rigorosamente.

Manter-se em casa é a única maneira de quebrar a cadeia de transmissão da doença e conter o avanço da pandemia. Mas entretenimento não falta: diversos recursos e iniciativas ajudam a distrair e divertir adultos e crianças em tempos de quarentena. Selecionamos algumas opções que vale a pena conferir:

 

30 museus virtuais para você visitar sem sair de casa!

Museus em todo o mundo oferecem visitas a galerias e principais obras de arte online. Em tempos de quarentena, cancelamentos de voos e fechamento de fronteiras, pode ser bastante difícil encarar os próximos dias em isolamento e deixar para depois alguns sonhos de viagem. Que tal então “embarcar” para novos destinos por meio de museus virtuais?

30 museus virtuais incríveis para você visitar sem sair de casa!

 

Lives de carnaval: Ivete, Claudia Leitte e Daniela Mercury estão na programação da folia virtual

Com festas de rua e sambódromos canceladas, shows são pelas redes sociais, canais de streaming e na TV. Programação ainda conta com Olodum, Bell Marques, Banda Eva e outros.

https://g1.globo.com/pop-arte/musica/noticia/2021/02/12/lives-de-carnaval-ivete-claudia-leitte-e-daniela-mercury-estao-na-programacao-da-folia-virtual.ghtml

 

Carnaval 2021: SP e outros destinos têm programação on-line; confira lista

Vai ficar em casa no Carnaval 2021, mas não quer deixar de entrar na alegria típica dessa época? Pois São Paulo arrumou a solução perfeita para aqueles que querem cair na folia em segurança: neste ano, os tradicionais bloquinhos de rua se apresentarão de forma virtual. Sim, é isso mesmo! Você poderá conferir os shows sem sair de casa

Carnaval 2021: SP e outros destinos têm programação on-line; confira lista

 

Governo do Ceará oferece programação cultural online e gratuita durante o Carnaval

Governo do Ceará oferece programação cultural online e gratuita durante o Carnaval

Vamos lutar juntos em prol da redução dos riscos e segurança de nossa comunidade. Bom descanso a todas e todos!

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Ofício Circular – Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020

Goiânia, 26 de novembro de 2020.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 751/2020

Assunto: Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sinpro Goiás notifica V. Sª sobre as regras para a fixação de base de cálculo para pagamento de 13º salário e férias, no ano de 2020, especialmente após vigorar a Medida Provisória (MP) N. 927/20 e a vigência da Lei N. 14.020/20.

Muitas Instituições de Ensino que firmaram acordos individuais ou coletivos de trabalho para fixar a redução de jornada e de salário e/ou suspender  contratos de trabalho de seus professores contratados, por força da Medida Provisória 936, convertida na Lei N. 14020, de 6 de julho de 2020, que podem chegar a 240 (duzentos e quarenta) dias, por força do Decreto N. 10517- de 13 de outubro de 2020-, perguntam-se como será calculado o seu 13º salário.

Essa dúvida justa e razoável tem dado azo a teses díspares, a maioria delas disparatada, sem nenhuma sintonia com os valores sociais do trabalho- quarto fundamento da República, (Art. 1º, IV, da CF) e com a valorização do trabalho humano- fundamento primeiro da ordem econômica-, (Art. 170, caput, da CF).

Umas dizem que se deve fazer a média da remuneração, no caso de redução de jornada e de salário; outras, que o cálculo deva ter por base o salário de dezembro, ainda que ele esteja no período de redução; uma, que a base de cálculo é a remuneração integral.

No tocante à suspensão de contrato, o disparate é ainda absurdo, há até quem defenda a supressão do direito, se o contrato estiver suspenso no mês de dezembro; num aspecto há quase unanimidade quanto à exclusão do direito nos meses em que o contrato esteve suspenso; apenas uma defende o pagamento integral, com a desconsideração dos meses de suspensão.

Afinal, qual delas deve prevalecer? Essa é a indagação corrente.

Primeiro, é preciso dizer que a Justiça do Trabalho ainda não apreciou essas questões; não se sabendo, até aqui, como as decidirá.

À luz do que preconizam a Lei N. 4090/62, que o criou, e o Art. 7º, caput e inciso VIII, da CF, que o elevou à condição de direito fundamental social, e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – súmulas 2, 3, 172, 253 e 264-, não há dúvida de que a base de cálculo é a remuneração integral, acrescida da média das horas extras e gratificação semestral, caso haja.

 

A Lei N. 4090/1962 dispõe:

“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

  • 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
  • 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • 3º – A gratificação será proporcional:

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

 

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão”.

 

É de se observar que o § 1º, do Art. 1º, desta Lei, estabelece como base de cálculo do 13º salário a remuneração de dezembro com o pressuposto de que ela seja a maior do ano; não havendo nenhuma outra razão para tanto.

Ressalta-se que a fração de 15 dias, prevista no Art. 1º, § 2º, tem como único escopo a contagem de tempo, para se saber a quantos 12 avos de 13º salário o trabalhador faz jus, ao longo do ano; para nenhum outro feito.

 

O Art. 7º, da CF, dispõe:

“Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[..]

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

 

Se alguma dúvida restasse da análise do Art. 1º, § 1º, da Lei N. 4090/1962, o que não é o caso, ela se dissiparia, de plano, pela simples leitura do inciso VIII, do Art. 7º, da CF, que diz, com letras indeléveis, “com base na remuneração integral”.

Equivale a dizer: o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração total; tomando-se por base a maior do ano, consoante se colhe da Lei N. 4090/1962, que por razões lógicas define a de dezembro.

Assim sendo, eventual proporcionalidade se limita a tempo, caso o trabalhador não tenha trabalhado 11 meses e 15 dias; jamais ao cálculo do valor.

Claro está, portanto, que, para cálculo do 13º salário de 2020, pouco importa se houve redução de jornada e de salário, amparada pela Lei N. 14020/2020, ou se essa redução se estende ao mês de dezembro; a base de cálculo, repita-se, por determinação constitucional, tem de ser a remuneração integral (Art. 7º, VIII, da CF).

No que diz respeito ao total de 12 avos, é devido no ano de 2020, aos casos de suspensão de contrato, nesse momento, não é possível fazer-se afirmação definitiva, insuscetível de questionamento.

Isto porque, como regra, o tempo de suspensão contratual não é computado para nenhum efeito; as exceções restringem-se a afastamento por auxílio doença, em que o tempo é computado como de contribuição, caso essa seja retomada após o fim daquele; e depósito do FGTS, em auxílio doença acidentário e ser viço militar, conforme o Art. 15, § 5º, da Lei N. 8036/1990 (“§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho)”.

Todavia, com amparo nos princípios da proteção ao trabalhador, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, é legítima a defesa de contagem do tempo de suspensão do contrato, para efeito de cálculo de quantos 12 avos, o trabalhador que a sofreu, terá direito em 2020.

Essa tese encontra eco no § 2º, do Art. 8º, da Lei N. 14020, que dispõe:

 

“§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;”

 

No que se relaciona à base de cálculo, ou seja, ao valor de cada 12 avos, aplicam-se as mesmas regras descritas acima, no tópico que trata da redução de jornada e de salários.

Frise-se que caso em que o tema sob debate tenha sido regulado por instrumento normativo coletivo (acordo coletivo ou convenção), aplicam-se as disposições destes.

Do mesmo modo, aplicam-se eventuais regras mais vantajosas dispostas em “acordos individuais”; se forem menos vantajosas, não terão aplicabilidade, por força da irrenunciabilidade de direito indisponível, por ato individual, conforme tese aprovada pelo STF, no recurso extraordinário (RE) 590415.

Por fim, cabe destacar que a recém-expedida Nota Técnica SEI N. 51520/20, de 17 de novembro de 2020, ratifica o entendimento ora apresentado pelo Sinpro Goiás, no que tange à base de cálculo para pagamento do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, assim concluindo em seu corpo:

 

19. E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:

Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEM, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

 

Como visto, a mesma sistemática legal se aplica para o cálculo das férias + 1/3, não havendo repercussão, na base de cálculo dessa verba, de eventual acordo individual ou coletivo celebrado com vistas à aplicação da MP N. 927/2020 ou da Lei N. 14.020/20 aos contratos de trabalho dos docentes, tanto na redução de jornada e salário como na suspensão contratual.

Lembra-se, ainda, que o prazo final das instituições de ensino para pagamento do 1/3 Constitucional, devido sobre as férias eventualmente gozadas pelos docentes em 2020, postergado por força do Art. 8º, da MP N. 927/20, se encerra aos 20 de dezembro do corrente ano.

Atenciosamente,

 

Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N 751 – Regras para o pagamento de 13º salário e férias em tempos de pandemia

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Sinpro Goiás começa negociação salarial para 2020 com SEPE, SINEPE E SEMESG

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás iniciou no dia 10 de dezembro de 2019 as negociações em favor do reajustamento salarial da categoria.

Foram apresentados ofícios aos SEPE, ao SINEPE e ao SEMESG.

Veja:

OFICIO N.168-NEGOC SALARIAL -SEPE

OFICIO N.170 – NEGOC SALARIAL 2020-SEMESG

OFICIO N.169 – NEGOC SALARIAL 2020-SINEPE

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Ofício Circular Sinpro Goiás – Esclarecimentos aos docentes da PUC Goiás

Goiânia, 29 de agosto de 2019.

 

Aos (As) Senhores (as),
Professores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás.

Assunto: Esclarecimentos a respeito da formalização de redução de carga horária.

 

Caros professores (as),

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) recebeu notícias nas últimas semanas de que docentes contratados pela PUC Goiás, sob o regime de trabalho em tempo integral ou contínuo, têm sido compelidos a formalizar documentos que versam sobre a redução de sua carga horária, cabendo assim tecer algumas observações a respeito do assunto.

Primeiramente, destaca-se que a redução de carga horária docente, imposta unilateralmente pelo empregador, configura-se como alteração contratual lesiva, vedada pelo Art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O contrato de trabalho de tempo integral ou contínuo, firmado pelos docentes com a destacada Instituição de Ensino, possui carga horária semanal fixa, que não se sujeita à alteração unilateral imposta pelo empregador, consoante decisão proferida em processo movido pelo Sinpro Goiás, em desfavor da PUC Goiás, autuado sob o N. 0010101-94.2015.5.18.0018.

Nos termos da Decisão proferida no mencionado processo, a eventual redução unilateral de carga horária não pode implicar em redução da remuneração docente.

Orienta-se aos professores noticiados pela IES sobre redução de carga horária, que não assinem qualquer documento que, em seu teor, se constitua como pedido de redução da carga horária, nem mesmo registrem aceite ou concordância com tal alteração.

Se a alteração contratual lesiva é de iniciativa do empregador, que isto seja claro em qualquer diálogo ou documento que trate do assunto, sem que se dê margem a interpretações de que o docente solicita ou está de acordo com tal ato, que só lhe acarreta prejuízos.

Ainda, orienta-se que os docentes formalizem sua discordância com a alteração contratual que lhe é imposta, comunicando sua disposição para cumprir integralmente a carga horária contratada, o que pode ser feito a próprio punho, no corpo do documento que lhe comunica o ato, ou por meio de documento impresso, colhendo-se o devido registro de entrega.

Deste modo, o Sinpro Goiás se coloca à disposição dos docentes para maiores esclarecimentos e, caso necessário, adoção de medidas voltadas à defesa de seus direitos e cumprimento da legislação vigente por parte do empregador.

Atenciosamente,

Professor Railton Nascimento
Presidente do Sinpro Goiás

Ofício Circular Sinpro Goiás – Esclarecimentos aos docentes da PUC Goiás – Redução de carga horária

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Edital de convocação para professores da Universo

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás CONVOCA todos os docentes que mantém contrato de trabalho com a Universidade Salgado de Oliveira (Universo), para participarem de Assembleia Geral, a ser realizada no dia 03 de maio de 2019 (sexta-feira), às 14h30, na sede do Sinpro Goiás.

Na oportunidade serão discutidos assuntos de interesse comum dos docentes como mora salarial e processos judiciais movidos em desfavor da Instituição de Ensino, deliberando-se coletivamente sobre importantes medidas a serem adotadas.

O Sinpro Goiás se coloca à disposição de todos os professores para prestar-lhes os esclarecimentos necessários, o que pode ser feito pelo telefone (62) 3261-5455 ou pessoalmente, em sua sede.

 

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CONVOCAÇÃO | Assembleia Geral dos Professores no dia 12 de abril

Afim de apresentar a prestação de contas referente ao período de janeiro à dezembro de 2018, o presidente do Sinpro Goiás convoca assembleia geral ordinária para o dia 12 de abril de 2019, em primeira convocação às 15h e em segunda convocação às 16h. 💱🗂📊

Na oportunidade, apresentaremos as contas deste período para apreciação e questionamento dos professores filiados e em dia com a contribuição sindical.

 

Contamos com todos e todas!

#SinproGoiás #AssembleiaGera

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FINALIAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE SINPRO GOIÁS E SEPE

REAJUSTAMENTO SALARIAL 2019

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS e Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia – SEPE finalizaram hoje, 15/03, as negociações sindicais. As duas entidades acordaram a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho-CCT até 30 de abril de 2021 e também os índices de reajustamento salarial para o ano de 2019.

O Sinpro Goiás, apesar do contexto de desmonte e de ataque que o sindicalismo tem sofrido desde a aprovação da Reforma Trabalhista, mantem-se firme no cumprimento do seu dever constitucional de representação da categoria dos professores do Estado de Goiás em defesa de seus direitos e interesses.

Depois de muitas tratativas com o patronato, finalizamos as negociações garantindo, na CCT, a manutenção das cláusulas sociais, de todos os direitos históricos conquistados pela categoria dos professores do setor privado de ensino do estado, representados pelo Sinpro Goiás, por mais dois anos.

Fechamos também o reajustamento salarial e do piso da categoria em Goiânia com ganho real. Todos os professores e professoras devem conhecer a CCT e denunciar ao Sinpro Goiás as instituições de ensino que não a respeitam as normas nela constantes.

Passamos a informar como ficou o resultado da negociação salarial 2019 para os professores de Goiânia.

Lembrando que a data-base dos professores do setor privado de ensino é 1° de maio, o SINPRO GOIÁS celebrou mais uma vez o acordo de reajuste salarial com o SEPE por antecipação.

O índice de reajustamento que deve ser aplicado, ainda neste mês de março de 2019, nos salários dos professores das escolas particulares de Goiânia, é de 4,5% a ser pago até o quinto dia útil abril de 2019.

Piso Salarial que era R$ 13,00 (treze reais) passa a valer nominalmente, a partir desse mês de março de 2019, R$ 14,00 (treze reais) a hora/aula para os professores da rede privada de Goiânia.

Confira o cálculo de horas/aula nas tabelas abaixo para pagamento mínimo de valor hora-aula em Goiânia:

Hora/aula Valores
10 horas R$ 735,00
20 horas R$ 1470,00
30 horas R$ 2.205,00
40 horas R$ 2.940,00

 

Alertamos a todos que piso salarial é o valor mínimo para contratação da hora-aula de serviço docente no setor privado de ensino. As instituições que valorizam seus docentes devem buscar contratá-los com hora-aula superior ao piso.

Portanto, nenhum estabelecimento privado em Goiânia pode contratar professores com valor hora-aula inferior a R$ 14,00. Caso tal prática ilegal e lesiva ocorra denuncie ao Sinpro Goiás através do telefone 3261-5455.

Veja a documentação na íntegra:  CCT – Sinpro e SEPE 2019

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CONVOCAÇÃO AOS PROFESSORES DO COLÉGIO FRACTAL

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) convoca a todos os docentes que mantém contato com o Colégio Fractal Cidade Jardim para comparecerem em reunião na sede do Sinpro Goiás agendada para o dia 26 de fevereiro de 2019, às 16h. A pauta da reunião é o acordo coletivo de 2019.