Documentos
Categorias
Agenda Cultural Atualidades Destaques Direitos do Professor Diretoria Documentos Geral Institucional Recomendadas

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

E D I T A L   D E    C O N V O C A Ç Ã O

ASSEMBLEIA GERAL

ORDINÁRIA

 

Ficam convocados os/as professores/as empregados/as nas Instituições Privadas de Educação do Estado de Goiás, inclusive do Senai, Senac, Sesi e Sesc, de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, de cursos técnicos, cursos livres e preparatórios, e de fundações, para a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, a realizar-se por meio de plataforma virtual de reuniões – Zoom – considerando-se o contexto pandêmico e a necessidade de distanciamento social para se evitar a contaminação pelo novo Coronavírus – em primeira CONVOCAÇÃO, às 15 horas, e, em segunda CONVOCAÇÃO, às 16 horas, do dia 20 de agosto de 2021, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: leitura e votação das peças que compõem o processo de PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA para o exercício de 2021, instruídas com o Parecer do Conselho Fiscal.

O acesso à sala virtual se dará por meio de link de participação na Assembleia, o qual será encaminhado por e-mail, após o devido preenchimento de formulário disponibilizado no link abaixo:

INSCREVA-SE

 

Goiânia, 12 de agosto de 2021

Prof. Railton Nascimento Souza

Presidente do SINPRO GOIÁS

Categorias
Agenda Cultural Atualidades Destaques Direitos do Professor Diretoria Documentos Eventos Geral Institucional Recomendadas

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 126/2021: Trabalho docente durante as férias e suas consequências

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a ilegalidade da convocação de docentes, no curso do período de gozo de férias, para a realização de atividades laborais, sejam elas presenciais ou remotas.

Com a proximidade do final do mês de julho, o Sinpro Goiás tem recebido muitas denúncias de que Instituições de Ensino tem exigido de seus docentes a realização de atividades de trabalho em pleno curso das férias concedidas, solicitando-lhes e distribuindo-lhes atividades de trabalho em seus grupos institucionais de WhatsApp e agendando reuniões de trabalho com os professores.

Nos termos da Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmada entre o Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município Goiânia (Sepe), as férias dos docentes são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozadas integralmente no mês de julho, ou seja, com início ao dia 1º e término ao dia 30 do corrente mês, período em que é vedada a realização de qualquer atividade de trabalho.

No interior do Estado, historicamente a concessão de férias aos docentes também acontece majoritariamente no mês de julho, por coincidir com o período de férias escolares, remanescendo a obrigatoriedade de que sua concessão se dê no prazo ininterrupto de 30 (trinta) dias, conforme previsão da Cláusula 7ª da CCT em vigência, assinada entre Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe).

Ainda, o Art. 322, §1º, da CLT, veda a convocação de professores no período de férias escolares para a realização de atividades normais de trabalho, sendo este período considerado como de resseco escolar.

O trabalho docente realizado em período de férias desnatura a finalidade do instituto, que é o de promover o reestabelecimento da higidez física e mental do empregado, sujeitando a empresa que assim proceder a consequências administrativas e trabalhistas.

A pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 – Goiás) fixa o entendimento de que todos os empregados submetidos a tal situação fazem jus ao recebimento de férias em dobro, que não se limitam apenas os dias de efetivo labor realizado, mas alcançam o período total das férias concedidas irregularmente.

Veja-se:

 

“II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O trabalho durante as férias, ainda que durante poucos dias, frustra a finalidade da lei, sendo devida a dobra acrescida de 1/3. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-499-27.2014.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2016).

 

“RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 137 da CLT dispõe que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Cinge-se a controvérsia a se definir se é devida a dobra do artigo 137 da CLT na hipótese em que a empresa efetua o pagamento das férias nas datas previstas em lei, mas impede o empregado de usufruí-las nos períodos ali assegurados. Ora, se a Súmula nº 450/TST determina o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, ainda que gozadas na época própria, são pagas fora do prazo previsto na lei, com maior razão deve ser deferida a dobra quando o gozo de férias é concedido após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 137 da CLT e provido. [omissis].” (RR – 126300-18.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

 

O mesmo posicionamento é encontrado nos acórdãos proferidos pelo TRT18 (Goiás) nos processos AP – 0010900-77.2018.5.18.0004 (Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 16/09/2020); ROT – 0011446-2.2018.5.18.0015 (Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, OJC de Análise de Recurso, 06/03/2020); e RORSum – 0011383-98.2017.5.18.0083 (Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA, 14/06/2018).

Além disso, nos termos do Art. 153, da CLT, a empresa que assim proceder fica sujeita à punição com multas de valor igual a 160 BNT por empregado em situação irregular.

Deste modo, confirmada a irregular concessão das férias, individuais ou coletivas, a instituição de ensino se sujeita ao recebimento de punição administrativa, que é calculada por professor com o direito ao gozo de férias lesado, bem como ao pagamento de férias em dobro, nos termos da Cláusula 7º, da CCT em vigência, firmada entre Sinpro e Sepe, dos Arts. 134, 135 e 153, da CLT, e da Súmula n° 450, do TST.

Desta feita, o Sinpro Goiás, solicita que as instituições de Ensino no estado de Goiás, porventura incorrentes nesta prática, que se abstenham imediatamente de solicitar, distribuir ou exigir dos docentes contratados a realização de qualquer atividade de trabalho, seja de forma física ou remota, durante o período de gozo de férias.

De igual modo, que se abstenham de convocar os docentes contratados, durante o período de gozo de férias, para participar de reuniões de qualquer natureza, remota ou presencial, seja para fins pedagógicos ou administrativos da instituição de ensino.

Frise-se que o Sinpro Goiás, recebendo denúncias de irregularidades desta natureza, adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N – Trabalho docente durante as férias

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Diretoria Documentos Geral Institucional Ofício Circular Recomendadas

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021. Goiânia 13 de Julho de 2021.

                                                                                   Goiânia, 13 de julho de 2021

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021.

Assunto: Responsabilidade objetiva das Instituições de Ensino pela incolumidade física e mental dos docentes convocados para a realização de atividades de trabalho presenciais.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a responsabilidade objetiva pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, que esse estabelecimento de ensino assume ao convocá-los para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia do coronavírus – COVID-19.

É de conhecimento público e notório que ainda se atravessa no Estado de Goiás um momento crítico da pandemia da COVID-19, situação que ainda tem gerado grande número de contaminações, internações e MORTES de docentes e demais trabalhadores que atuam na educação.

Se de um lado conta-se com o tão esperado início da vacinação da população goiana, por outro, há que se considerar a assustadora notícia da rápida disseminação global de uma nova cepa do vírus (variante Delta), a qual tem por característica a gravidade de seus sintomas e o alto índice de transmissibilidade. Todas as autoridades em matéria de saúde já estimam que esta cepa seja a variante dominante da doença no mundo em pouco tempo.

Com a proximidade do início do mês de agosto, quando se inicia também o segundo semestre letivo do ano de 2021, muitas Instituições de Ensino já têm se organizado para a convocação de professores destinada à retomada das atividades de trabalho presenciais, com a expectativa também do aumento no número de alunos nas salas de aula.

O Sinpro Goiás alerta que caso esta Instituição de Ensino opte por convocar seus docentes para a realização de atividades de trabalho presenciais, assumirá, frente aos docentes convocados, responsabilidade objetiva e integral, emanada dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”), também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavírus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventuais danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais e legais em destaque não deixam dúvidas, quanto isso; senão, veja-se:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente -, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavírus (Art. 29 –   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavírus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventuais normativas municipais ou estaduais, ou ainda parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque essas normativas não trazem, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em Decreto municipal, estadual ou parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Sem prejuízo da aludida responsabilidade objetiva, os Estabelecimentos de Ensino que optarem pela convocação de docentes para a realização de atividades pedagógicas presenciais, devem, obrigatoriamente, observar todas as determinações contidas na Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Nota Técnica N. 06/2020-SUPVIG, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que estabelecem regras para a comentada retomada, sob pena de crime de responsabilidade.

Atenciosamente,

 Railton Nascimento Souza – Presidente do Sinpro Goiás.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119.2021 (1)

Categorias
Atualidades Destaques Documentos Eventos Geral Recomendadas

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

ASSEMBLEIA GERAL ORDIANÁRIA
Ficam convocados os/as professores/as empregados/as nas Instituições Privadas de Educação do Estado de Goiás, inclusive do Senai, Senac, Sesi e Sesc, de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, de cursos técnicos, cursos livres e preparatórios, e de fundações, para a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, a realizar-se por meio de plataforma virtual de reuniões – Zoom – considerando-se o contexto pandêmico e a necessidade de distanciamento social para se evitar a contaminação pelo novo Coronavírus – em primeira CONVOCAÇÃO, às 15 horas, e, em segunda CONVOCAÇÃO, às 16 horas, do dia 02 de julho de 2021, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: apreciação e votação da Prestação de Contas referente ao período de janeiro a dezembro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O acesso à sala virtual se dará por meio de link de participação na Assembleia, o qual será encaminhado por e-mail, após o devido preenchimento de formulário disponibilizado neste endereço:

https://forms.gle/LXVyAoDikUsAuwKY6

 

Goiânia, 25 de junho de 2021
Prof. Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Documentos Geral Recomendadas

Nota Sinpro Goiás: Férias docentes e recesso escolar de 2021

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) utiliza-se da presente nota para apresentar importantes esclarecimentos à comunidade escolar no que tange as férias docentes e ao recesso escolar a serem concedidos no ano de 2021.

Nos termos da Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmada entre o Sinpro Goiás e Sepe, as férias dos docentes são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozadas integralmente no mês de julho, ou seja, do dia 1º a 30 daquele mês.

A mesma Cláusula da CCT assegura aos docentes que não completaram o período aquisitivo ao direito de férias, ou seja, que trabalham a menos de 1 (um) ano na instituição de ensino, o direito ao recesso escolar remunerado, também assegurado pelo Art. 322, da CLT.

O pagamento das férias, acrescido de 1/3 Constitucional, deve ser efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (Art. 145 da CLT), sujeitando-se a instituição de ensino infratora dessa regra ao pagamento de férias em dobro, nos termos do Art. 137, da CLT, e da Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já o pagamento do recesso escolar deve ser quitado como salário mensal, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (agosto/21), baseado na mesma carga horária contratada normalmente distribuída ao professor, sendo vedada a exigência de realização de atividades de trabalho no mesmo período (Art. 322, §2º, da CLT).

Por fim, cabe lembrar que no período de férias contratuais não podem ser exigidas dos docentes quaisquer atividades de trabalho, participação em reuniões e eventos, entrega e recebimento de provas e materiais didáticos ou atendimento a alunos, seja de forma remota ou presencial, sob pena de nulidade do período de férias concedido.

O Sinpro Goiás se coloca à disposição da categoria docente para a colheita de denúncias sobre irregularidades na concessão de férias e recesso escolar, visando a adoção das medidas cabíveis e necessárias, individuais ou coletivas, voltadas à garantia desses direitos.

 

Nota – Férias e recesso Escolar de 2021

Categorias
Artigos Atualidades Destaques Documentos Geral

Conselho Municipal de Saúde emite nota contra a realização da Copa América em Goiânia: ‘Precisamos de vacina’

Documento diz que decisão de sediar jogos confronta conhecimento científico que vem sendo produzido acerca da transmissibilidade da Covid-19. MP também recomendou pela não realização do evento, levando em consideração a alta nos números de ocupação de hospitais. Confira:

 

NOTA PUBLICA: NÃO QUEREMOS A COPA AMÉRICA, AGORA! QUEREMOS VACINAS!!!

O Conselho Municipal de Saúde, através de sua Mesa Diretora, traz a público seu posicionamento de apoio a VIDA de brasileiros e brasileiras, de goianos e goianienses reforçando a postura clara de instituições públicas e entidades civis que cumprem seu papel de cuidar da saúde da população. Nesse bojo, cabe citar os Conselhos Nacional e Estadual de Saúde e o Ministério Público de Goiás.

Desde o início da pandemia, em solo nacional, nos deparamos com um postura populista, irresponsável que tem como plataforma de governo a banalização da vida e o favorecimento da morte, que nos confere uma política de governo genocida em que a morte é parte do plano… Para que não paire dúvidas sobre essa situação, os últimos atos de desvario desse (des)governo federal insiste em realizar a Copa América em solo brasileiro enquanto as estatísticas apontam quase 500 mil mortos e mais de 16 milhões de pessoas infectadas que sobreviveram, mas que ainda não é possível sequer prever a diversidade de sequelas físicas e emocionais que precisam ser tratadas ao longo das décadas que virão.

Nosso povo sofre! Nossas famílias choram pela morte dos seus ou pela ansiedade gerada por toda situação. Enquanto isso o (des)governo federal ao invés de apresentar um plano nacional de enfrentamento a pandemia, coloca o Brasil para sediar os jogos da Copa América. Os envolvidos, jogadores e equipe técnica, são contrários e enxergam os riscos que essa atitude pode gerar.

Toda orientação epidemiológica segue afirmando a necessidade de manter o distanciamento social, o uso de máscaras e a vacinação da população como forma mais efetiva de enfrentamento do contágio. Os decretos do Estado de Goiás e de Goiânia continuam afirmando que estamos em calamidade pública causada pelo novo Coronavírus. Os leitos dos hospitais e UTIs continuam apontando aumento no número de internações e mortes. Estamos na rota de circulação dessa nova variante indiana do coronavírus (chamada de B.1.617). Nosso vizinho, o Estado do Maranhão, registrou em (20/5) os primeiros casos da variante no Brasil que nos coloca como segundo país da América Latina a registrar a nova cepa – o primeiro foi a Argentina.

Nesse cenário, precisamos cumprir nosso papel de defensores da VIDA! Precisamos que cada pessoa participe dessa mobilização popular em defesa da saúde de cada um e de todos cumprindo nosso papel de controle social! Precisamos que as instâncias judiciais atuem cobrando posicionamento coerente dos entes federados e a criminalização dos agentes públicos que vem promovendo a morte e dando risadas de contentamento ao ver o resultado de seus atos.

Vamos continuar gritando que VIDAS IMPORTAM. Essa Copa América não pode vir para Goiás e para Goiânia! Não aceitamos essa atitude antipatriótica, precisamos gritar e nos unir contra a política bolsonarista genocida: NÃO SOMOS GADO! A imunidade de rebanho não nos serve! Esperar que a imunidade aconteça deixando a doença se alastrar livremente não pode ser a escolha.

O Comitê COVID do Conselho Nacional de Saúde vem realizando pesquisas a partir de três eixos de análise: 1) os atos normativos da União, como medidas provisórias, leis, decretos e portarias; 2) atos de obstrução às respostas dos governos estaduais e municipais à pandemia; e 3) propaganda contra medidas de saúde pública, como quarentenas, uso de máscara e vacinação, entre outros. Os estudos analisados de 3.700 documentos do governo federal e do congresso nacional desde o início da pandemia do coronavírus, associados aos discursos governamentais, apontam que houve ação intencional do governo para disseminar covid-19 no Brasil.

Nesse sentido, a Copa América fica sendo o evento internacional desse plano macabro de extermínio de parte da nação brasileira. A decisão descabida de sediar a Copa América confronta todo conhecimento científico que vem sendo produzido acerca da transmissibilidade do COVID-19, penaliza e desrespeita ainda mais trabalhadores e trabalhadoras de saúde de todo país que vem se desdobrando para cuidar da população. A prática antidemocrática continua difundindo inverdades ao afirmar que todos os jogadores e a comissão técnica (nove países com cerca de 60 pessoas de cada delegação) estarão imunizados. Não há tempo hábil para que isso ocorra considerando que são duas doses e o intervalo de 15 dias para o efeito da segunda dose. Não suportamos mais tanto desmando e tantas mentiras que escodem interesses espúrios e nada republicanos.

Fazemos coro com o Presidente do CNS, Fernando Pigatto quando afirma que: “Queremos a imunidade coletiva e ela só pode ser atingida por meio da vacinação. Jamais por contágio e muito menos com uma doença com alto grau de letalidade e sequelas como é a Covid-19”. Gostamos de futebol, mas queremos ficar vivos e para isso precisamos de VACINA PARA TODOS!

 

Celidalva Sousa Bittencourt
Presidenta Conselho Mun. de Saúde de Goiânia

 

Nota pública contra o Brasil sediar a Copa América CMS

Categorias
Agenda Cultural Atualidades Destaques Direitos do Professor Diretoria Documentos Eventos Geral Institucional Recomendadas

Nota de repúdio à ação policial arbitrária e ilegal contra os direitos constitucionais

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás repudia o abuso de autoridade sofrido pelo Professor de História e Dirigente do PT, Arquidones Bites Leão, por parte da Polícia Militar de Goiás, após ele se recusar a retirar o adesivo “Fora Bolsonaro Genocida” colado em seu carro. O Professor Arquidones foi preso de maneira brutal sob alegação de que estaria ferindo a Lei de Segurança Nacional.  A agressão a Arquidones é gravíssima e atenta contra os direitos de todos os brasileiros e brasileiras

O direito fundamental de liberdade de expressão é uma conquista da democracia. Portanto, ações arbitrárias e ilegais como essa que visam intimidar a sociedade, devem ser repudiadas por todos/as.

Arquidones foi solto ontem à noite (31) e a PF reconheceu que não houve infração por parte do professor. O policial militar (PM) que o prendeu foi afastado do cargo. O anúncio foi feito por meio de nota pela Secretaria de Segurança Pública.

O Sinpro Goiás reafirma sua indignação diante mais uma agressão praticada por alguns policiais e reitera que seguirá lutando pelo direito à liberdade de expressão, que é garantida pela Constituição de 1988.

Que a democracia e os plenos direitos da cidadania sejam respeitados no Brasil e o fantasma da ditadura afastado para sempre!

Sinpro Goiás.

Categorias
Agenda Cultural Atualidades Destaques Direitos do Professor Diretoria Documentos Eventos Geral Institucional Recomendadas

CONVITE PARA PARTICIPAR DE PESQUISA: A COVID-19 E OS DESAFIOS PARA A GESTÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO BRASIL

Com o objetivo de identificar os desafios que diretores e/ou membros da equipe de gestão escolar têm experienciado em relação à pandemia COVID-19 no Brasil, o Grupo de Estudos em Promoção da Saúde (GEPS) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) está realizando uma pesquisa junto a diretores e/ou membros da equipe de gestão (vice-diretores ou coordenadores) da Educação Básica.

A participação é voluntária e será realizada através de um questionário eletrônico autoaplicado (respostas objetivas), disponível em https://forms.gle/pByKFcpM2aV6VCQ46. O material produzido não terá qualquer identificação dos participantes e será utilizado somente em atividades acadêmicas, tais como artigos científicos, palestras, seminários, etc. O tempo estimado para responder ao questionário é de 30 minutos.

Caso você seja ou conheça algum dirigente escolar (diretor, vice-diretor, coordenador), maior de 18 anos de idade, compartilhe este convite para termos o maior número possível de respostas.

Esse projeto foi aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da nossa Universidade (parecer consubstanciado número 46703921.7.0000.5347). Eu, Profa. Cristianne Famer Rocha (cristianne.rocha@ufrgs.br), da Escola de Enfermagem/UFRGS, e o Grupo de Pesquisa estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida que possa surgir.

Sua participação e apoio são fundamentais para que possamos desenvolver a pesquisa.

 

Ajude-nos divulgando a pesquisa!

 

Atenciosamente,

Profa. Cristianne Famer Rocha

GEPS/UFRGS

Categorias
Agenda Cultural Atualidades Destaques Direitos do Professor Diretoria Documentos Eventos Geral Institucional Recomendadas

Vacinação da categoria docente em Goiânia será iniciada

A Secretaria de Saúde de Goiânia começa a vacinar contra a Covid-19, nesta quinta-feira (27), os trabalhadores da educação infantil pública e privada e os trabalhadores aeroportuários, a partir de 18 anos. Pessoas com comorbidades e profissionais de saúde voltam a receber a vacina com a chegada de novo lote ao estado.

A prefeitura pondera que os trabalhadores de cursos profissionalizantes, escolinhas esportivas, de dança e afins não fazem parte do grupo da educação. Para vacinar, é necessário levar a autodeclaração assinada (disponível no site da SMS) e comprovante de atuação (crachá, contrato de trabalho, contracheque ou carteira de trabalho). O trabalhador poderá verificar os endereços da aplicação no momento do agendamento.

 

Passo a passo para vacinação dos Trabalhadores(as) da educação infantil:

1- Baixe o aplicativo Prefeitura 24h no seu celular

Política de Privacidade

 

2- Imprimir e preencher o cadastro abaixo:

FORMULARIO DE AUTODECLARAÇÃO DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO

 

3- Realizar o agendamento pelo aplicativo:

Política de Privacidade

 

4- Vá até os locais:

Primeira dose – pedestre – por agendamento.

Escola Municipal Francisco Matias
Endereço: R. Carlos Gomes – Parque Anhanguera

Escola Municipal Lions Clube Bandeirante
Endereço: Praça da Bandeira, 200, Quadra 30, Bairro Goiá

Escola Municipal Coronel José Viana
Endereço: Rua CM7 – St. Cândida de Morais

Escola Municipal Santa Helena
Endereço: Av. Curitiba, 400 – Vila Paraíso

Escola Municipal Pedro Costa de Medeiros
Endereço: Rua Caiapônia, 240 – Jardim Guanabara I

Escola Rotary Goiânia Oeste
Endereço: Rua C-118, n. 389, Qd. 238, Lt.19, Jardim América

 

(Fonte: G1. Acesso em 26/05/2021)

 

Sinpro Goiás na luta com você!