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Professoras e professores, vocês conhecem seus direitos?

SINPRO – GO, a remuneração dos professores deve considerar o valor da hora-aula ou da hora pedagógica?

Ótima pergunta. Então, primeiro, é importante diferenciarmos o que é hora pedagógica do que é hora-aula.

A Hora pedagógica é aquela destinada à ministração da aula ou realização dos exames ou demais atividades docentes e sempre será computada como hora cheia (60 minutos), nos termos dos artigos 24 e seguintes da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei n.º 9.394/1996), e aquela estabelecida na carga horária de cada matriz curricular nos cursos de nível superior, que poderá sofrer variações a depender de cada Instituição.

Já a chamada hora-aula é aquela considerada para cálculo da remuneração dos professores, em atenção ao que dispõe o parecer do Conselho Nacional de Educação n.º 05/1997, e parecer n.º 8/2004.

No Estado de Goiás é previsto na Lei Complementar 26 de 1998, em seu artigo 92, que a(o) Docente terá uma redução ficta no que se refere à hora-aula, de modo que a remuneração será calculada considerando o período de 50 minutos. Inclusive, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entende que este tipo de hora-aula é aplicável a todos os professores do Estado de Goiás (súmula 43 do TRT 18), mesmo os de nível superior.

Significa dizer que se a(o) Docente ministra suas aulas no período das 7h às 11h (hora pedagógica), por exemplo, o pagamento deverá computar não apenas 4 horas de trabalho, mas o equivalente a 4 horas e 40 minutos. Isso porque, a remuneração levará em consideração a hora-aula de 50 minutos, conforme afirmado, e não 60 minutos como ocorre com os demais trabalhadores.

E o intervalo ou o chamado recreio? Ele não seria “descontado” deste meu horário de trabalho?

O intervalo para refeição e descanso, em regra, suspende o contrato de trabalho, ou seja, não é somado à jornada de trabalho do profissional. Entretanto, dispõe o artigo 71 da CLT que o intervalo intrajornada (refeição e descanso) é obrigatório para jornadas acima de 4 horas diárias.

Mas o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o chamado recreio é tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado normalmente (RR 1255-46.2011.5.09.0029, RR 3597500-24.2009.5.09.0015 e RR 994-28.2012.5.09.0003 dentre inúmeros outros) e parecer n.º 792/1973 do Conselho Federal de Educação.

Assim, o período de recreio constitui tempo exíguo, impedindo que o professor se ausente do local de trabalho ou desempenhe atividades de interesse da respectiva empresa, devendo desse modo integrar a jornada de trabalho, independentemente da quantidade de aulas ministradas pelo professor.

A própria Lei de Diretrizes básicas da educação garante que o recreio é considerado tempo trabalhado para os professores, conforme reconhecido pela jurisprudência dominante. Todavia, é importante tomar cuidado com as especificações de normas coletivas de outros Estados que, porventura, venham a modificar esta condição e entabular outro acordo quando ao recreio. Aqui em Goiás o recreio é considerado tempo trabalhado, conforme apresentado acima.

Compreendido? Fiquem atentos aos seus direitos. Se o pagamento não está correto, se um direito mínimo não é respeitado, procure o SINPRO – GO.

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Sinpro Goiás participa do Lançamento da Conferência Estadual de Educação: Monitoramento do Plano Estadual 2022

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás participou ontem (19), de forma virtual, da Conferência Livre preparatória para a Conape 2022. A Conferência Livre foi organizada por diversas entidades goianas em defesa da Educação Brasileira.

Na ocasião, o Sinpro Goiás foi representado pelo Professor Geraldo Profírio Pessoa, que enfatizou a importância da realização desta conferência. “É por este instrumento que iremos discutir coletivamente os encaminhamentos para continuar a construção de uma educação de qualidade social, como vinha acontecendo desde 2008. No nosso entendimento, essas conferências estabelecem diretrizes orientadoras de políticas públicas, orientadoras no debate nas entidades sindicais e no segmento organizado na sociedade.” afirmou.

 

Conape 2022

A Conferência Nacional Popular de Educação é uma convocação à retomada da democracia no país e das vozes da sociedade civil organizada por meio dos movimentos sociais e das entidades educacionais; uma reafirmação do compromisso com uma educação verdadeiramente transformadora.

Em 2022, a Conape tem como objetivo mobilizar todos os setores e segmentos da educação nacional dedicados à defesa do Estado democrático de direito, da CF de 1988, do PNE e de um projeto de Estado que garanta educação pública, com a mais ampla abrangência, de gestão pública, gratuita, inclusiva, laica, democrática e de qualidade social para todas e todos, para consolidar uma plataforma comum de lutas pela educação no país. O evento deve acontecer nos dias 10 e 12 de junho de 2022, em Natal (RN).

 

Clique aqui e assista à Conferência Livre na íntegra:

https://www.youtube.com/watch?v=ww5UL-lt4Cc

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

E D I T A L   D E    C O N V O C A Ç Ã O

ASSEMBLEIA GERAL

ORDINÁRIA

 

Ficam convocados os/as professores/as empregados/as nas Instituições Privadas de Educação do Estado de Goiás, inclusive do Senai, Senac, Sesi e Sesc, de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, de cursos técnicos, cursos livres e preparatórios, e de fundações, para a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, a realizar-se por meio de plataforma virtual de reuniões – Zoom – considerando-se o contexto pandêmico e a necessidade de distanciamento social para se evitar a contaminação pelo novo Coronavírus – em primeira CONVOCAÇÃO, às 15 horas, e, em segunda CONVOCAÇÃO, às 16 horas, do dia 20 de agosto de 2021, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: leitura e votação das peças que compõem o processo de PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA para o exercício de 2021, instruídas com o Parecer do Conselho Fiscal.

O acesso à sala virtual se dará por meio de link de participação na Assembleia, o qual será encaminhado por e-mail, após o devido preenchimento de formulário disponibilizado no link abaixo:

INSCREVA-SE

 

Goiânia, 12 de agosto de 2021

Prof. Railton Nascimento Souza

Presidente do SINPRO GOIÁS

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Acordo Coletivo de Reajustamento Salarial celebrado entre Sinpro Goiás e UniAraguaia

Acordo Coletivo de Condições de Trabalho e de Reajustamento Salarial (ACT), que celebram entre si o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), representado por seu Diretor-Presidente, Railton Nascimento Souza, e a Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda, representada por seu Diretor Presidente, Arnaldo Cardoso Freire, consoante as seguintes cláusulas:

DA ABRANGÊNCIA

Cláusula 1ª – O presente ACT aplica-se às relações de trabalho, existentes ou que venham a existir, entre a Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda e os seus docentes.

Parágrafo único – São funções docentes, para os efeitos deste ACT, as que dizem respeito à atividade fim da instituição de ensino superior (lES), ou seja, ensino, pesquisa e extensão.

Cláusula 2ª – o presente Instrumento Normativo tem a duração de 24 (vinte e quatro) meses, com vigência de 1° de maio de 2021 a 30 de abril de 2023.

Parágrafo único – A data-base da categoria fica fixada em 1° (primeiro) de maio.

DO REAJUSTE SALARIAL

Cláusula 3ª – Os salários dos docentes abrangidos por este instrumento normativo serão reajustados ao 1° de maio de 2021, pelo índice de 5% (cinco inteiros por cento), aplicável sobre os valores legalmente devidos em abril de 2021.

Parágrafo único – O índice de reajustamento salarial, quando aplicado, incorpora-se aos salários definitivamente e, na hipótese de haver antecipações, estas poderão ser compensadas na data-base.

DO DESCONTO A FAVOR DO SINPRO GOIÁS

Cláusula 4ª – A Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda promoverá o desconto mensal, em folha de pagamento, da contribuição associativa de todos os seus empregados professores que expressamente autorizarem o Sinpro Goiás a cobrá-la, repassando-lhe o total efetivamente descontado, a esse título, até o dia 10 de cada mês, diretamente à sua Tesouraria, ou por meio de depósito bancário, na conta corrente 00076465-5, Agência 1 0012, operação 003, da Caixa Econômica Federal (CEF).

Parágrafo único – O desconto de que trata o caput, desta Cláusula, será efetuado mediante apresentação, pelo Sinpro Goiás, das correspondentes autorizações de desconto. Assim, por estarem justas e acordadas, as entidades sindicais convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma. Este CCT será registrado no Sistema Mediador da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 

Goiânia, 8 de julho de 2021
Professor Railton Nacimento – Presidente do Sinpro Goiás
Arnaldo Cardoso Freire – Diretor-Presidente da Sociedade de Educação e Cultura de Goiás S/C Ltda

 

CCT 2021

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Ofício Circular Sinpro Goiás N. 126/2021: Trabalho docente durante as férias e suas consequências

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a ilegalidade da convocação de docentes, no curso do período de gozo de férias, para a realização de atividades laborais, sejam elas presenciais ou remotas.

Com a proximidade do final do mês de julho, o Sinpro Goiás tem recebido muitas denúncias de que Instituições de Ensino tem exigido de seus docentes a realização de atividades de trabalho em pleno curso das férias concedidas, solicitando-lhes e distribuindo-lhes atividades de trabalho em seus grupos institucionais de WhatsApp e agendando reuniões de trabalho com os professores.

Nos termos da Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmada entre o Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município Goiânia (Sepe), as férias dos docentes são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozadas integralmente no mês de julho, ou seja, com início ao dia 1º e término ao dia 30 do corrente mês, período em que é vedada a realização de qualquer atividade de trabalho.

No interior do Estado, historicamente a concessão de férias aos docentes também acontece majoritariamente no mês de julho, por coincidir com o período de férias escolares, remanescendo a obrigatoriedade de que sua concessão se dê no prazo ininterrupto de 30 (trinta) dias, conforme previsão da Cláusula 7ª da CCT em vigência, assinada entre Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe).

Ainda, o Art. 322, §1º, da CLT, veda a convocação de professores no período de férias escolares para a realização de atividades normais de trabalho, sendo este período considerado como de resseco escolar.

O trabalho docente realizado em período de férias desnatura a finalidade do instituto, que é o de promover o reestabelecimento da higidez física e mental do empregado, sujeitando a empresa que assim proceder a consequências administrativas e trabalhistas.

A pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18 – Goiás) fixa o entendimento de que todos os empregados submetidos a tal situação fazem jus ao recebimento de férias em dobro, que não se limitam apenas os dias de efetivo labor realizado, mas alcançam o período total das férias concedidas irregularmente.

Veja-se:

 

“II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O trabalho durante as férias, ainda que durante poucos dias, frustra a finalidade da lei, sendo devida a dobra acrescida de 1/3. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-499-27.2014.5.04.0302, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2016).

 

“RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. FÉRIAS TRABALHADAS. PAGAMENTO EM DOBRO. O artigo 137 da CLT dispõe que sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. Cinge-se a controvérsia a se definir se é devida a dobra do artigo 137 da CLT na hipótese em que a empresa efetua o pagamento das férias nas datas previstas em lei, mas impede o empregado de usufruí-las nos períodos ali assegurados. Ora, se a Súmula nº 450/TST determina o pagamento em dobro da remuneração das férias quando, ainda que gozadas na época própria, são pagas fora do prazo previsto na lei, com maior razão deve ser deferida a dobra quando o gozo de férias é concedido após o prazo de que trata o artigo 134 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 137 da CLT e provido. [omissis].” (RR – 126300-18.2009.5.09.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)

 

O mesmo posicionamento é encontrado nos acórdãos proferidos pelo TRT18 (Goiás) nos processos AP – 0010900-77.2018.5.18.0004 (Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 16/09/2020); ROT – 0011446-2.2018.5.18.0015 (Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, OJC de Análise de Recurso, 06/03/2020); e RORSum – 0011383-98.2017.5.18.0083 (Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 2ª TURMA, 14/06/2018).

Além disso, nos termos do Art. 153, da CLT, a empresa que assim proceder fica sujeita à punição com multas de valor igual a 160 BNT por empregado em situação irregular.

Deste modo, confirmada a irregular concessão das férias, individuais ou coletivas, a instituição de ensino se sujeita ao recebimento de punição administrativa, que é calculada por professor com o direito ao gozo de férias lesado, bem como ao pagamento de férias em dobro, nos termos da Cláusula 7º, da CCT em vigência, firmada entre Sinpro e Sepe, dos Arts. 134, 135 e 153, da CLT, e da Súmula n° 450, do TST.

Desta feita, o Sinpro Goiás, solicita que as instituições de Ensino no estado de Goiás, porventura incorrentes nesta prática, que se abstenham imediatamente de solicitar, distribuir ou exigir dos docentes contratados a realização de qualquer atividade de trabalho, seja de forma física ou remota, durante o período de gozo de férias.

De igual modo, que se abstenham de convocar os docentes contratados, durante o período de gozo de férias, para participar de reuniões de qualquer natureza, remota ou presencial, seja para fins pedagógicos ou administrativos da instituição de ensino.

Frise-se que o Sinpro Goiás, recebendo denúncias de irregularidades desta natureza, adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N – Trabalho docente durante as férias

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Apreciação e votação da Prestação de Contas referente ao período de janeiro a dezembro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020

E D I T A L   D E    C O N V O C A Ç Ã O

ASSEMBLEIA GERAL

ORDIANÁRIA

 

Ficam convocados os/as professores/as empregados/as nas Instituições Privadas de Educação do Estado de Goiás, inclusive do Senai, Senac,
Sesi e Sesc, de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, de cursos técnicos, cursos livres e preparatórios, e de fundações, para a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, a realizar-se por meio de plataforma virtual de reuniões – Zoom – considerando-se o contexto pandêmico e a necessidade de distanciamento social para se evitar a contaminação pelo novo Coronavírus – em primeira CONVOCAÇÃO, às 15 horas, e, em segunda CONVOCAÇÃO, às 16 horas, do dia 06 de agosto de 2021, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: apreciação e votação da Prestação de Contas referente ao período de janeiro a dezembro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020.

 

O acesso à sala virtual se dará por meio de link de participação na Assembleia, o qual será encaminhado por e-mail, após o devido preenchimento de formulário disponibilizado neste endereço: https://forms.gle/LXVyAoDikUsAuwKY6.

 

Goiânia, 29 de julho de 2021

Prof. Railton Nascimento Souza

Presidente do SINPRO GOIÁS

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Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021. Goiânia 13 de Julho de 2021.

                                                                                   Goiânia, 13 de julho de 2021

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021.

Assunto: Responsabilidade objetiva das Instituições de Ensino pela incolumidade física e mental dos docentes convocados para a realização de atividades de trabalho presenciais.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a responsabilidade objetiva pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, que esse estabelecimento de ensino assume ao convocá-los para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia do coronavírus – COVID-19.

É de conhecimento público e notório que ainda se atravessa no Estado de Goiás um momento crítico da pandemia da COVID-19, situação que ainda tem gerado grande número de contaminações, internações e MORTES de docentes e demais trabalhadores que atuam na educação.

Se de um lado conta-se com o tão esperado início da vacinação da população goiana, por outro, há que se considerar a assustadora notícia da rápida disseminação global de uma nova cepa do vírus (variante Delta), a qual tem por característica a gravidade de seus sintomas e o alto índice de transmissibilidade. Todas as autoridades em matéria de saúde já estimam que esta cepa seja a variante dominante da doença no mundo em pouco tempo.

Com a proximidade do início do mês de agosto, quando se inicia também o segundo semestre letivo do ano de 2021, muitas Instituições de Ensino já têm se organizado para a convocação de professores destinada à retomada das atividades de trabalho presenciais, com a expectativa também do aumento no número de alunos nas salas de aula.

O Sinpro Goiás alerta que caso esta Instituição de Ensino opte por convocar seus docentes para a realização de atividades de trabalho presenciais, assumirá, frente aos docentes convocados, responsabilidade objetiva e integral, emanada dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”), também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavírus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventuais danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais e legais em destaque não deixam dúvidas, quanto isso; senão, veja-se:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente -, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavírus (Art. 29 –   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavírus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventuais normativas municipais ou estaduais, ou ainda parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque essas normativas não trazem, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em Decreto municipal, estadual ou parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Sem prejuízo da aludida responsabilidade objetiva, os Estabelecimentos de Ensino que optarem pela convocação de docentes para a realização de atividades pedagógicas presenciais, devem, obrigatoriamente, observar todas as determinações contidas na Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Nota Técnica N. 06/2020-SUPVIG, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que estabelecem regras para a comentada retomada, sob pena de crime de responsabilidade.

Atenciosamente,

 Railton Nascimento Souza – Presidente do Sinpro Goiás.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119.2021 (1)

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Informe à Categoria Docente da Educação Básica na Rede Privada

Confira em seu contracheque se o Reajustamento salarial e do piso da categoria docente foram aplicados integralmente ao 1° de maio de 2021, a serem pagos até o quinto dia útil de junho de 2021.

Goiânia: índice de 5%.
Demais municípios do interior do estado de Goiás: índice de 4,5%.

Caso o seu reajuste ainda não estiver sido aplicado, denuncie ao Sinpro Goiás através do telefone (62) 3261-5455.

É importante que todos estejam conscientes que os valores hora-aula de PISO são os patamares mínimos tolerados pela Convenção Coletiva Sinpro Goiás (Sepe e Sinepe). Portanto, esses valores não são o TETO (valor máximo). As instituições que valorizam seus docentes passam a contratá-los com hora-aula superior ao piso.

Alertamos também a todos que nenhum estabelecimento privado em Goiânia e nas cidades do interior do estado pode contratar professores/as com valor hora-aula inferior ao piso salarial.

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Nota Sinpro Goiás: Férias docentes e recesso escolar de 2021

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) utiliza-se da presente nota para apresentar importantes esclarecimentos à comunidade escolar no que tange as férias docentes e ao recesso escolar a serem concedidos no ano de 2021.

Nos termos da Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmada entre o Sinpro Goiás e Sepe, as férias dos docentes são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozadas integralmente no mês de julho, ou seja, do dia 1º a 30 daquele mês.

A mesma Cláusula da CCT assegura aos docentes que não completaram o período aquisitivo ao direito de férias, ou seja, que trabalham a menos de 1 (um) ano na instituição de ensino, o direito ao recesso escolar remunerado, também assegurado pelo Art. 322, da CLT.

O pagamento das férias, acrescido de 1/3 Constitucional, deve ser efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (Art. 145 da CLT), sujeitando-se a instituição de ensino infratora dessa regra ao pagamento de férias em dobro, nos termos do Art. 137, da CLT, e da Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já o pagamento do recesso escolar deve ser quitado como salário mensal, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (agosto/21), baseado na mesma carga horária contratada normalmente distribuída ao professor, sendo vedada a exigência de realização de atividades de trabalho no mesmo período (Art. 322, §2º, da CLT).

Por fim, cabe lembrar que no período de férias contratuais não podem ser exigidas dos docentes quaisquer atividades de trabalho, participação em reuniões e eventos, entrega e recebimento de provas e materiais didáticos ou atendimento a alunos, seja de forma remota ou presencial, sob pena de nulidade do período de férias concedido.

O Sinpro Goiás se coloca à disposição da categoria docente para a colheita de denúncias sobre irregularidades na concessão de férias e recesso escolar, visando a adoção das medidas cabíveis e necessárias, individuais ou coletivas, voltadas à garantia desses direitos.

 

Nota – Férias e recesso Escolar de 2021