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NOTA DE CHAMAMENTO AOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ENSINO, PROFESSORES, AUXILIARES ADMINISTRATIVOS, PAIS, ALUNOS E À COMUNIDADE EDUCACIONAL GOIANA

A alarmante Pandemia da COVID-19, que atinge mais de 120 (cento e vinte) países do mundo, inclusive o Brasil, em suas diversas unidades federativas, exige sabedoria, serenidade e sobretudo esforço conjunto dos seguimentos sociais, para que  esse desafio, de proporções gigantescas, seja superado; tendo como meta maior a preservação da saúde e do bem-estar de todos.

Esse desafio se mostra mais complexo nas unidades escolares, que reúnem, a um só tempo, centenas de alunos, professores, auxiliares administrativos, gestores e pais; chegando, em diversas delas, a milhares.

Como, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde, a medida mais eficaz, no combate à disseminação do novo coronavírus, é a que evita a formação de aglomeração de pessoas; durante a fase aguda dessa Pandemia, a suspensão das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais, é imperiosa e inadiável.

Medida que já prontamente tomada, em Goiás, a partir de Determinação da Secretaria de Estado da Saúde fundamentada no Decreto do Governador de Goiás  e por meio de Resolução tomada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE), órgão regulamentador e fiscalizador da educação goiana, com a anuência e apoio das demais autoridades educacionais e dos sindicatos que representam professores e gestores de escolas, públicas e privadas.

A Resolução do CEE N. 02/2020 visa a preservação da integridade física e intelectual de todos os sujeitos da educação, sem prejuízo pedagógico/acadêmico, profissional e de gestão, que, necessariamente, tem de ser compromisso primeiro para todos que militam na educação.

Sabiamente, a Resolução do CEE considera o período de suspensão de aulas, com limite inicial até o dia 30 de março corrente (prorrogável), como dias letivos, com a realização de atividades pedagógicas/acadêmicas não presenciais, ou seja, desenvolvidas a partir das residências de professores, auxiliares administrativos, gestores, alunos e pais; preservando-se os serviços necessários quanto a manutenção, tecnologias de informação e transmissão, bem como a segurança patrimonial das escolas.

Para que essa medida preventiva continue eficaz, há imperiosa necessidade da efetiva colaboração de todos. Primeiro, compreendendo que o período não é de recesso escolar, de férias trabalhistas e/ou de simples inatividades pedagógicas/acadêmicas.

Segundo, não se permitindo, muito menos, exigindo a presença de profissionais da educação, de alunos, administrativos e gestores, nas dependências escolares; o que poria em risco iminente todo o esforço coletivo.

Terceiro, com a preparação e a cotidiana disponibilização de atividades pedagógicas/acadêmicas, em comum acordo entre professores e gestores, sem que, para isto, tenham de se reunir presencialmente.

Quarto, garantia de condições tecnológicas efetivas, para a preparação, divulgação e acompanhamento das atividades pedagógicas/acadêmicas programadas.

Quinto, realização das atividades pedagógicas/acadêmicas pelos alunos, com integral apoio e colaboração de seus professores, gestores e pais.

Sexto, compreensão e apoio de toda a comunidade educacional, especialmente das famílias e dos gestores escolares, sem a qual o esforço coletivo não cumprirá as suas metas.

Sétimo, compromisso de todos de, ao final desse período de crise aguda, reavaliarem o cumprimento do calendário escolar, dos dias letivos e/ou das horas pedagógicas/acadêmicas legalmente exigidos, considerando a grave excepcionalidade gerada pela Pandemia, promovendo a sua complementação, nos casos que se fizerem necessários, como aludiu e orientou a Resolução 02 CEE/CP 2020 discutida e aprovada com a participação das autoridades educacionais, dos sindicatos de escolas e profissionais e representantes de pais e estudantes.

Mais do que nunca, havemos de mirar o sábio e multimilenar provérbio, que nos ensina que a união faz a força.

Assinam os sindicatos patronais e profissionais

Railton Nascimento Souza
Presidente do SINPRO GOIÁS

Flávio Roberto de Castro
Presidente do SEPE

Carlos Roberto dos Passos
Presidente do SINAAE

Alan Francisco de Carvalho
Presidente da FITRAE-BC

Ademar Amorim Júnior
Presidente do SINEPE

 

Abaixo a nota para download: NOTA DAS ENTIDADES SINDICAIS I

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DENUNCIE, PROFESSOR (A)!

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás reitera que as atividades da entidade seguem. Nos colocamos a disposição para receber as denúncias pelo número (62) 98162-5115 – WhatsApp e pelo formulário abaixo:

 

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Todos contra a MP nº 927/2020, que retira direito de salário por 4 meses

NOTA PÚBLICA

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).

1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.

2. Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política , a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”.

3. Ao apenas pedir o sacrifício individual das pessoas que necessitam do trabalho para viver, a MP nº 927 indica que soluções que impliquem em pactos de solidariedade não serão consideradas, tais como a taxação sobre grandes fortunas, que tem previsão constitucional; a intervenção estatal para redução dos juros bancários, inclusive sobre cartão de crédito, que também tem resguardo constitucional; a isenção de impostos sobre folha de salário e sobre a circulação de bens e serviços, de forma extraordinária, para desonerar o empregador.

4. A Medida Provisória nº 927 retira dos trabalhadores e das trabalhadoras as condições materiais mínimas para o enfrentamento do vírus e para a manutenção de básicas condições de subsistência e de saúde. E, na contramão do que seria esperado neste momento, não promove qualquer desoneração da folha ou concessão tributária – com a exata e única exceção do FGTS, parte integrante do salário. Há omissão, que se converte em silêncio injustificável, quanto à proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras informais. É notável a desconsideração sobre a justiça e a progressividade tributárias. Ademais, a forte, e necessária participação estatal, assumindo parte dos salários, não aparece como solução.

5. As inconstitucionalidades da Medida Provisória nº 927 são patentes. A Constituição de 1988 deve ser invocada sobretudo nos momentos de crise, como garantia mínima de que a dignidade dos cidadãos e das cidadãs não será desconsiderada. A Constituição confere à autonomia negocial coletiva, e aos sindicatos, papel importante e indispensável de diálogo social, mesmo, e mais ainda, em momentos extraordinários. Estabelece a irredutibilidade salarial e a garantia do salário-mínimo como direitos humanos. Adota o regime de emprego como sendo o capaz de promover a inclusão social. Insta ao controle de jornada como forma de preservação do meio ambiente laboral, evitando que a exaustão e as possibilidades de auto e de exploração pelo trabalho sejam fatores de adoecimento físico e emocional.

6. A presente crise não pode, em absoluto, justificar a adoção de medidas frontalmente contrárias às garantias fundamentais e aos direitos dos trabalhadores. Impor a aceitação dessas previsões, sob o argumento de que ficarão todos desempregados, não é condizente com a magnitude que se espera do Estado brasileiro. Os poderes constituídos – Executivo, Legislativo e Judiciário – e a sociedade civil são corresponsáveis pela manutenção da ordem constitucional. Em momentos como o presente é que mais se devem reafirmar as conquistas e salvaguardas sociais e econômicas inscritas, em prol da dignidade da pessoa humana e do trabalhador e da trabalhadora, do desenvolvimento sócio-econômico e da paz social.

Brasília, 23/03/2020.
Noemia Porto – Presidente da ANAMATRA

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Comunicado : Descumprimento ao Regime Especial de Aulas não Presenciais.

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) tem recebido denúncias de que algumas Instituições de Ensino, de Goiânia e Interior do Estado, mesmo com a grave situação de saúde que envolve nosso país, tem se negado a cumprir a Resolução N. 02/2020, do Conselho Estadual de Educação (CEE), insistindo na convocação de professores para o exercício de atividades e/ou reuniões na sede da Instituição de Ensino.

Cabe destacar que no período de duração do Regime Especial de Aulas, instituído pela destacada Resolução do CEE, é dever dos gestores das Instituições de Ensino que a manutenção das atividades pedagógicas seja feita sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares.

Isso significa dizer que é proibida a convocação de professores para o exercício de qualquer atividade docente na sede física da Instituição de Ensino, englobando assim reuniões de qualquer natureza, gravação de aulas, organização de materiais pedagógicos, ministração de aulas, mero cumprimento de horário de trabalho, etc.

A insistência na convocação dos docentes descumpre, a um só tempo, a já citada Resolução do CEE; o Decreto N. 9.633/2020, do Governador do Estado de Goiás; bem como a Nota Técnica N. 01/2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás (SES).

Ou seja, a manutenção desta conduta configura-se como grave infração de natureza administrativa, por afrontar as urgentes normas de saúde recém-estabelecidas; infração às normas trabalhistas estabelecidas pela CLT e Constituição Federal (CF), notadamente no que tange à proteção da saúde e segurança no trabalho; bem como em ilícito de natureza criminal, em razão das possíveis consequências advindas do ato, que é passível ainda de reparação por danos morais e materiais.

O Sinpro Goiás já adota todas as medidas necessárias para a pronta informação desta irresponsável postura de gestores das Instituições de Ensino à Vigilância Sanitária, Conselho Estadual e Municipal de Educação e Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo de urgentes medidas judiciais que possam ser adotadas nos próximos dias.

Cabe ainda lembrar que a motivação de todas as medidas ora adotadas é a proteção à vida e a saúde dos alunos, professores, administrativos, gestores das Instituições de Ensino, de todas as famílias envolvidas e, direta ou indiretamente, de toda a sociedade.

Desta forma, o Sinpro Goiás solicita a compreensão e conscientização de todas as Instituições de Ensino para que cumpram as normas retro elencadas, abstendo-se imediatamente de qualquer convocação de docentes para comparecimento na sede física da empresa!

Contamos com o apoio de docentes, pais de alunos e de toda a sociedade para municiar esta Entidade Sindical com informações sobre o assunto, a fim de que as medidas cabíveis possam ser adotadas.

 

Atenciosamente,

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

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Nota aos Docentes: Regime Especial de Aulas não Presenciais.

Caro (a) Professor (a),

 

Nos últimos dias, a preocupante situação de saúde enfrentada por nosso país, decorrente da Pandemia do COVID-19 (Coronavírus), impôs ao Poder Público a adoção de diversas medidas preventivas, voltadas a proteção da sociedade.

Por conta da larga disseminação do vírus, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, ato este que foi ratificado pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/20/GM/MS) e pelo Governo Estadual (Decreto N. 9.633/20), que decretaram situação de emergência em saúde pública de importância Nacional e Estadual, respectivamente.

Inicialmente, no referido Decreto Estadual, o Governo de Goiás determinou para o enfrentamento da emergência de saúde, a suspensão por 15 (quinze) dias das aulas escolares, nos estabelecimentos públicos e privados de ensino, com possibilidade de prorrogação.

Aos 15/03/2020, a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Goiás (SES) também expediu a Nota Técnica N. 01/2020, determinando a paralização das aulas em todos os níveis educacionais, públicos e privados, de modo a interromper as atividades por 15 dias, a partir de 16/03/2020, com possibilidade de prorrogação.

Posteriormente, regulando de forma mais abrangente a questão que envolve a paralisação das aulas no Estado de Goiás, o Conselho Estadual de Educação de Goiás (CEE), por meio da Resolução 02/2020, de 17 de março de 2020, estabeleceu o regime especial de aulas não presenciais, o qual tem duração inicial até o dia 30 de março de 2020, com possibilidade de prorrogação, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias.

O regime especial de aulas não presenciais tem aplicabilidade no âmbito de todo o Sistema Educativo do Estado de Goiás, definindo-se, essencialmente, pela manutenção das atividades pedagógicas sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares, devendo se efetivar por meio de regime de colaboração entre os entes federados e autoridades do Sistema Educativo do Estado de Goiás.

A Resolução 02/2020 estabelece que cabe aos gestores das unidades escolares, as seguintes atribuições para execução do regime especial de aulas não presenciais:

 

I – Planejar e elaborar, com a colaboração do corpo docente, as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período supracitado, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos alunos e/ou familiares.

II – Divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar.

III – Preparar material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico.

IV – Zelar pelo registro da frequência dos alunos, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas.

V – Organizar avaliações dos conteúdos ministrados durante o regime especial de aulas não presenciais, para serem aplicadas na ocasião do retorno às aulas presenciais.

Todas as destacadas ações de execução do Regime Especial de Aulas, voltadas à manutenção das atividades pedagógicas, devem ser realizadas sem a presença de alunos e professores nas dependências escolares.

Destaca-se que entre as medidas que podem ser adotadas para o cumprimento do Regime Especial de Aulas estão atividades como vídeo aulas, conteúdos organizados em plataformas virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico.

Assim sendo, dois pontos importantes que envolvem o Regime Especial de Aulas merecem ser frisados a todos os docentes e instituições de ensino, sendo eles:

 

1 – O período de duração do Regime Especial de Aulas não se confunde com férias ou recesso escolar:

 

Isso porque, a Resolução 02/2020, do CEE, é clara ao determinar a manutenção das atividades pedagógicas e, consequentemente, do semestre letivo, sendo alterado apenas o regime de ministração do conteúdo, que excepcionalmente se dará por meios alternativos àqueles convencionalmente adotados.

Como o Regime Especial de Aulas mantém a realização das atividades pedagógicas, que devem ser realizadas pelos próprios docentes de suas residências, não há condições legais para se estabelecer o gozo de férias, haja vista que o Art. 322, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), veda a exigência aos professores de realização de atividades laborais durante o período de férias.

Ainda, no que tange às Instituições de Ensino sediadas no Município de Goiânia, cabe destacar que a Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2021, firmada entre o Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino (Sepe), estabelece que as férias dos docentes são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozados no mês de julho, afastando hipótese de antecipação de férias neste período.

 

2 – Os docentes não podem sofrer qualquer redução ou prejuízo em suas remunerações:

Como dito, não há paralisação, suspensão ou interrupção das atividades pedagógicas, mas sim o seu cumprimento em um regime excepcional, cujas atividades docentes serão realizadas de dentro de suas casas (home office).

Estamos em diálogo com o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia/Sepe e com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Goiás/Sinepe para garantir a manutenção do emprego dos/as professores/as, a continuidade da prestação dos serviços educacionais e consequentemente o direito dos estudantes e de suas famílias. Por isso, devemos ressaltar que a remuneração integral dos docentes deve ser normalmente paga, calculada com base na carga horária contratada e demais diretrizes legais de cálculo da remuneração docente (Art. 320, da CLT e Art. 92, da Lei Complementar Estadual 26/98).

O Sinpro Goiás destaca que, neste difícil momento enfrentado por todo o país, o ajuste dos mecanismos, técnicas e formas necessárias ao desenvolvimento do Regime Especial de aulas, exige de todos os envolvidos na educação muito bom senso e diálogo, ajustando caso a caso, respeitadas as particularidades de professores e alunos, a melhor forma de desenvolvimento das excepcionais atividades docentes.

Cabe ainda lembrar que a motivação de todas as medidas ora adotadas não deve ser outra senão a proteção à vida e a saúde dos alunos, professores e, direta ou indiretamente, de toda a sociedade.

O Sinpro Goiás se mantém a disposição para dialogar com toda a categoria e para esclarecimentos a respeito do Regime Especial de Aulas, bem como para receber denúncias a respeito de Instituições de Ensino que porventura não compreendam a gravidade desse momento e insistam em desrespeitar as normativas retro elencadas, adotando as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.

 

Atenciosamente,

 

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

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Sinpro Goiás suspende atendimento presencial e informa sobre o funcionamento da entidade nos próximos dias

A partir de amanhã (20/03), o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás passa a funcionar de forma remota. Cumprindo a determinação do Governo do Estado de Goiás, que suspendeu atividades de inúmeros empreendimentos e organizações para evitar aglomerações, a diretoria do Sinpro Goiás liberou os funcionários da entidade para trabalharem de casa.

Acreditamos que todos os trabalhadores envolvidos no sistema educacional precisam ter segurança para a realização de suas tarefas. Assim sendo estão suspensos os atendimentos presenciais na sede do sindicato até o dia 30/03, podendo o retorno ser adiado conforme deliberação das autoridades competentes.

Isso, no entanto, não significa que a categoria deixe de ter suas demandas acompanhadas. Todos os serviços continuam pelos telefones (62) 3261-5455 e pelo WhatsApp (62) 98162-5115.

Estão suspensas as seguintes atividades:
Projeto Sinpro Na Escola;
Clube do Sinpro;
Atendimentos Jurídicos Presenciais;

 

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Suspensa as atividades no Clube do Sinpro devido ao Covid 19

Seguindo as orientações da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, o Sindicato dos Professores informa que as atividades do clube estão suspensas até segundo comunicado. A decisão acata o decreto do governador do Estado de Goiás, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 17/03.

Veja abaixo: SUPLEMENTO DO 17032020 – Decreto 9.637-2020.pdf

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Sinpro Goiás Informa: Veja a resolução do CEE normatizando a atividade docente durante a suspensão das aulas

Nesta terça-feira o Conselho Estadual de Educação liberou resolução que normatiza a atividade docente e discente durante os dias em que as aulas estarão suspensas em Goiás. Diante da pandemia vivida em nosso país é importante reforçar que:

a) alunos e professores devem cumprir estes dias em casa, assim resguardando a saúde de todos e todas.

b) neste período os professores devem se organizar para aplicarem via redes sociais, e-mail e outras plataformas, atividades, listas de exercícios e vídeo-aulas, garantindo assim que as aulas continuem e o direito de férias seja garantido.

Leia a nota na íntegra aqui: SEI_GOVERNADORIA – 000012130628 – Resolução.pdf

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NOTA SOBRE A SUSPENSÃO DAS AULAS POR DETERMINAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS

Considerando o Decreto N. 9633, baixado pelo governador de Goiás, aos 13 de março corrente, decretando estado de emergência na saúde pública goiana;

Considerando a Nota Técnica da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, que determinou a paralisação das aulas por 15 dias em Goiás, a partir do dia 16/03/2020, em razão da Pandemia do COVID-19, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás em diálogo com as entidades patronais informa aos professores e professoras:

 ​Estamos diante de momento ímpar, em âmbito mundial, que exige de todos  sensatez,  compreensão, solidariedade  e responsabilidade.

Há imperiosa necessidade de seguirmos rigorosamente as orientações das autoridades da Saúde Pública, principalmente a que mostra os riscos de circulação e aglomeração de professores e alunos, no nosso caso; para tanto, esperamos que as escolas e as autoridades educacionais tomem essa medida, imediatamente, determinando que professores e alunos permaneçam em casa no período de paralisação. A Nota Técnica é clara e determina a vedação da circulação de pessoas nas escolas, o que alcança não somente alunos,mas também todos os professores de todo os Estado de Goiás.

O Sinpro Goiás, fiel ao seu inarredável compromisso social, desde logo, manifesta total     apoio à referida Nota Técnica, quanto à inadiável paralisação das aulas e à exigência de permanência, em casa, de professores e alunos, em todas as unidades escolares de Goiás, visando à preservação do bem-estar e da saúde de todos os integrantes da sociedade goiana.

Frise-se que a paralisação das aulas, imprescindível neste momento, não pode representar prejuízos pedagógicos nem de direitos dos professores e alunos; essas questões pertinentes aos direitos deverão ser definidas pelos órgãos responsáveis pela educação em nosso Estado em conjunto com os sindicatos patronais e profissionais.

​Fiquemos atentos aos desdobramentos dessa inesperada situação.

Goiânia, 16/03/2020

Sindicato de Professores do Estado de Goiás