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O Coronavírus e a Educação em Goiás: Um relatório situacional dos atos institucionais em torno da pandemia em Goiás

O Coronavírus é uma família de vírus que tem como uma de suas implicações, infecções respiratórias. Estas implicações têm levado à morte milhões de pessoas em todo o mundo. Diante deste cenário, a Organização Mundial de Saúde (OMS) anunciou em 11 de março de 2020, que estávamos lidando com uma PANDEMIA de proporções ainda desconhecidas.

O alerta levou estadistas em todo o mundo a aplicarem medidas para conter o vírus. Essas medidas urgentes têm mudado o dia-a-dia de profissionais da educação em todo o mundo. Por este motivo apresentamos aqui um panorama geral dos desdobramentos desta situação mundial que interferem na vida dos professores e alunos das instituições privadas ensino.

Faça o download do documento: CORONA-SINPRO

 

 

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A REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR EM RAZÃO DA PANDEMIA E O RESPEITO AOS DIREITOS DOS PROFESSORES

NOTA PÚBLICA
A REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR EM RAZÃO DA PANDEMIA E O RESPEITO AOS DIREITOS DOS PROFESSORES

O ano de 2020, ao início de seu terceiro mês, foi sacudido pela repentina notícia da Pandemia da Convid-19 que acendeu o alerta vermelho para os riscos à vida de todos.

Como medida preventiva, de largo espectro social, a Secretaria de Saúde, por meio de Nota Técnica, de 15 de março de 2020, determinou a suspensão das aulas presenciais. O que levou o Conselho Estadual de Educação de Goiás a, prudentemente, aprovar a Resolução CEE/CP 02/2020, instituindo o regime especial de aulas não presenciais/REANP; já prorrogado até 30 de abril corrente.

​Essa providencial decisão fez com o que o sistema educativo de Goiás se mantivesse em funcionamento, ainda que longe do ideal, garantindo a incolumidade física e mental das crianças e jovens estudantes, o seu direito à educação e os direitos dos professores e administrativos à manutenção do emprego e dos salários.

​O imprescindível isolamento social, que impede a volta às aulas presenciais, não se sabe até quando, em nenhuma hipótese, pode prescindir do esforço comum e do sacrifício de todos: autoridades educacionais, estabelecimentos de ensino, professores, administrativos, pais e mães e estudantes; sem eles, em breve, Goiás poderá se mergulhar no caos sanitário e social.

​No entanto, a cada dia, multiplicam-se as notícias de que dezenas de estabelecimentos de ensino, debatendo-se em meio às suas dificuldades financeiras, provocadas pelo estado de calamidade pública, começam a relegar a plano inferior a sua missão social, passando a priorizar os interesses econômicos imediatos; o que as leva a ignorar a natureza específica da educação, sua regulação normativa própria e função social, reduzindo-a a uma atividade econômica qualquer.

​Essa conduta antissocial atinge, em cheio, a educação, em especial os professores, igualmente oprimidos e fragilizados pelo estado de calamidade pública e pelo excesso de trabalho, nesse período de atividades pedagógicas não presenciais.
Crescem, exponencialmente, as investidas patronais para a redução de seus salários e suspensão de seus contratos de trabalhos, o que acarretará graves impactos em seus direitos de FGTS, INSS, férias e 13° salários.

​Agora, muitos estabelecimentos, com insaciável apetite econômico, e em absoluto desprezo às angústias e dificuldades de seus professores, provocadas pelo citado estado de calamidade pública, resolveram obrigá-los a supostamente gozar férias, nesse período; fazendo-o com proposital e repulsiva ignorância às normas coletivas sindicais e às do Conselho Estadual de Educação, que é o órgão de estado responsável pela regulamentação do Sistema Educativa de Goiás, inclusive do Calendário Escolar, segundo a Lei Complementar 26/98.

Tais estabelecimentos de ensino, supostamente concederam férias em março, outros em abril e, agora, chega a notícia de que há um grupo que pretende fazê-lo em maio, criando-se assim o caos da coexistência de calendários diversos, que conflitam entre si. Imaginem como ficará a vida de um professor que trabalha em mais de uma dessas escolas, quando as aulas presenciais retornarem. Não terá férias.

Essa conduta, além de revelar total desapreço pelo bem-estar de seus professores, afronta a convenção coletiva de trabalho, em plena vigência, que assegura férias em julho, com duração de 30 dias ininterrupto. Além, é claro, de militar contra a unidade do sistema educativo de Goiás, que é composto de rede pública e privada de ensino.
Ou seja, para essas escolas, fica evidente que somente se conta o seu interesse econômico, ao ignorarem que são parte de um sistema e que têm inafastável dever constitucional de valorizar o trabalho humano (Art. 170, caput, da CF).

E o que é mais grave: tais supostas férias não são precedidas do pagamento antecipado da remuneração a elas inerente, acrescida de um terço, como determina o Art. 145, da CLT.
Ora, se as férias se destinam à higidez (saúde) física e mental dos trabalhadores. Como falar em gozo de férias em meio à pandemia do coronavirus, que representa ameaça diuturna à própria vida? Supostas férias nesse período, não passam de mera formalidade, sem nenhum apelo social. São, nada mais, nada menos, que falsas (pseudo) férias. Não se deve confundir período de quarenta, de isolamento social, com férias trabalhistas.

Como falar em gozo de férias sem meio financeiro para a própria subsistência? Sem dinheiro e condições psicológicas para gozá-las com a família, essas “férias” não passam de pesadelo e infortúnio!
Ademais, não se pode esquecer que “novas” férias somente serão exigíveis em julho de 2021. Que professor terá condições hígidas para espera-la durante incontáveis meses de trabalho ininterrupto? Por certo, nenhum. É desumana tal pretensão!

Qual a base legal para se rasgar a convenção coletiva de trabalho? A MP 927?

O estabelecimento de ensino que interpretar vesgamente a MP 927, e, com base nessa interpretação, fizer tabula rasa da convenção coletiva, além da repugnante insensibilidade social, correrá sério risco de, em breve, ver-se compelido judicialmente a pagar em dobro as férias não concedidas de forma regular.

Engana-se redondamente o estabelecimento de ensino que imaginar que o Sinpro Goiás ficará inerte e não tomará as medidas necessárias ao restabelecimento do sagrado direito da categoria docente, ora espezinhado.

Que lição de cidadania o estabelecimento de ensino que assim agir ministrará? A única lição que dele emanará será a de como negar a cidadania e promover mais infortúnio aos professores.
O Sinpro Goiás, desde o início desse estado de calamidade, tem despendido todos os seus esforços na construção de alternativas que não promovam mais sofrimentos sociais, e que preservem os direitos dos docentes e discentes, com a continuidade das atividades pedagógicas, laborais e empresariais, do estrangulamento que se desenha, em decorrência do imprescindível isolamento social.
Mas, ao que parece, muitos estabelecimentos de ensino não os consideram relevantes socialmente, vendo tão somente seu interesse particular, que, em casos tais, se revestem de mesquinhez, de desprezo pela ordem democrática e pela unidade do sistema educativo do Estado de Goiás.

Como parte do citado esforço, o Sinpro Goiás já levou ao Sepe e ao Sinepe proposta de alteração da convenção coletiva, com vista ao adiamento do período de férias dos professores, para janeiro de 2021, estabelecendo-se em 2020 período de recesso escolar; proposta de reorganização de calendário que também apresentada ao Conselho Estadual de Educação de Goiás, que ora renova e reafirma.
O Sinpro Goiás seguirá vigilante e não medirá esforços na defesa dos direitos historicamente conquistados pela categoria. Não permitirá retrocesso e soluções desumanas para a reorganização de calendário que sacrifiquem os professores e as professoras, privando-os do seu efetivo direito de férias.

Diretoria do Sinpro Goiás

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COMUNICADO AOS PROFESSORES E À DIREÇÃO DAS ESCOLAS: ACORDOS INDIVIDUAIS DEVEM SER COMUNICADOS AO SINDICATO 

COMUNICADO AOS PROFESSORES E À DIREÇÃO DAS ESCOLAS

         ACORDOS INDIVIDUAIS DEVEM SER COMUNICADOS AO SINDICATO 

A ação sindical, para fazer frente à medida provisória (MP) 936, ganha novos contornos e  novos desafios, em decorrência da última decisão do ministro Ricardo Lewandowski, proferida na ADI 6363, que reputa válidos os “acordos individuais”, a partir de  sua “celebração” e pelo prazo neles fixado, desde que não ultrapasse o permitido pela MP 936, e que sejam comunicados aos respectivos sindicatos, no prazo improrrogável de 10 dias; importando a inércia desses, ou a sua resposta a destempo (o prazo é de 4 dias, contados do recebimento da comunicação)  a validação integral de seus termos e impossibilidade jurídica de se os questionar.

A comunicação de “acordos individuais” aos sindicatos, prevista no Art. 11, § 4º, da MP, não se resume a simples registro, como ressaltado pela comentada decisão, produzindo efeitos jurídicos que podem ser danosos aos trabalhadores.

Por isso, para que possam prevenir e resguardar direitos, os sindicatos, quer análise dos realçados “acordos individuais”, quer para que deflagrar negociações coletivas, quanto a eles e quantos aos trabalhadores que recebam mais de R$ 3.135,00, precisam acautelar-se.

Para tanto, faz-se necessário que, no prazo de 4 dias, contados do recebimento de comunicação das escolas, seja quanto à “celebração de acordos individuais”, seja para a abertura de negociação coletiva,  requisitem  informações oficiais sobre:

 

1       relação de professores, com informações individualizadas sobre o valor do salário-aula, a carga horária semanal e a remuneração nos últimos três meses;

2          discriminação dos benefícios convencionais e os concedidos por iniciativa da empresa;

3     faturamento bruto no ano de 2019, para se saber qual a responsabilidade da escola, em caso de suspensão temporária do contrato;

4         total do número de alunos matriculados e pagantes, ao início do ano letivo e na data da informação ao sindicato;

5         valores das mensalidades, antes e depois do início do estado de calamidade pública;

6       quantos e quais professores se submeterão à redução salarial e/ou à suspensão temporária de contratos, com os respectivos prazos de duração;

7        percentual de redução de carga horária e de salário mensal, de cada trabalhador; bem como o de ajuda compensatória que será bancado pela escola, durante a suspensão temporária de contrato;

8       garantia de que da soma do benefício emergencial e do percentual mantido pela empresa, tanto na redução salarial quanto na suspensão temporária do contrato, não poderá resultar prejuízo remuneratório para os trabalhadores, bem assim dos direitos sociais relativos às férias, ao 13º salário, ao FGTS e às contribuições previdenciárias;

9       quais serão as implicações da redução de jornada e salário mensal e da suspensão temporária de contrato para o cumprimento do calendário escolar, com a observância dos dias letivos e da carga horária anual estabelecida, para cada etapa do nível básico e do nível superior de ensino;

10     período de garantia provisória do emprego;

11     restabelecimento das condições vigentes até a data de início do período de redução e/ou suspensão temporária de contrato.

Frise-se que os sindicatos acham-se legitimados para requisitar essas informações, por força do que dispõe o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF)-  “III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas-, bem assim pelos fundamentos da decisão proferida na ADI 6363, no julgamento dos embargos de declaração, dentre os quais se destacam:

“Bem por isso, a decisão cautelar ora embargada buscou colmatar a lacuna identificada no texto da MP, esclarecendo que a comunicação ao sindicato permitirá que este, querendo, questione eventual abuso ou excesso praticado pelo empregador, como, por exemplo, no caso de determinada atividade econômica não ter sido afetada pela pandemia.

[…]

A Constituição – é claro – não foi pensada para vigorar apenas em momentos de bonança. Ao contrário, o seu fiel cumprimento se faz ainda mais necessário em situações de crise, nas quais, na feliz metáfora de Jon Elster, ela serve como o mastro a que se prendeu Ulisses para que não se perdesse em meio ao canto das sereias, pois representa a derradeira barreira de proteção dos valores básicos da sociedade contra paixões ou interesses de uma maioria ocasional (Ulisses liberto: estudos sobre racionalidade, pré-compromisso e restrições. São Paulo: UNESP, 2009). De resto, a redução de salários, que é vista como panaceia para resolver as dificuldades econômicas pelas quais passamos atualmente, já se encontra prevista na vigente Constituição, sendo naturalmente vocacionada para os momentos de crise, até porque, em situações normais, a perda de remuneração não é esperada nem desejada. Para que isso aconteça – a bem da segurança de todos os envolvidos – o Texto Magno previu a participação dos sindicatos nas negociações para a proteção daqueles – invariavelmente os mais débeis na relação de trabalho – que sofrerão uma diminuição de rendimentos”.

Ademais, a própria MP 936, no Parágrafo único, do Art. 12, determina que a redução de jornada e de salário mensal e a suspensão temporária de contrato, para os trabalhadores que recebam mais de R$ 3.135,00 e menos de R$ 12.102,12, para quem possui diploma de curso superior, somente serão válidas quando autorizadas por convenções ou acordos coletivos; jamais por “acordos individuais”.

Destarte, eventual recusa ao atendimento de prestação de quaisquer das informações acima descritas tornará juridicamente questionáveis “acordos individuais” e inviáveis as negociações coletivas obrigatórias; devendo os sindicatos notificarem aquelas que assim agirem.

 

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás

 

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Informe sobre funcionamento do Sinpro Goiás durante a Páscoa

A diretoria do Sinpro Goiás informa que em razão do feriado de Páscoa, os atendimentos à categoria estarão suspensos até segunda-feira (13/04), data em que retornamos com as atividades em caráter remoto em horário comercial pelas redes sociais e contatos telefônicos.

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Sinpro Goiás solicita imediata abertura de processo de negociação coletiva para garantir direitos da categoria perpetrados pela MP 936

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás solicitou às entidades patronais (Sepe, Sinepe e Semesg) imediata abertura do processo de negociação coletiva com a finalidade de convencionar critérios para a normatização da MP 936 que prevê a redução de carga horário e salários. Veja abaixo nota da Diretoria do Sinpro Goiás sobre o processo negocial:

ATENÇÃO, PROFESSOR E PROFESSORA!

NÃO ASSINE, EM HIPÓTESE ALGUMA, ACORDOS INDIVIDUAIS para redução de salários e/ou suspensão de contratos de trabalhoO Sinpro Goiás enviou ofício às entidades patronais (Sepe, Sinepe e Semesg) solicitando imediata abertura do processo de negociação coletiva com a finalidade de convencionarmos critérios para a normatização da MP 936, para fins os fins do disposto no Art. 7º, incisos VI, XIII e XXVI,  e 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal (CF), e em atendimento ao que estabelece a Decisão Cautelar, concedida na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6363, pelo ministro Ricardo Lewandowski, do STF. Caso sofra assédio patronal para assinar tais acordos, procure o Sinpro Goiás nos seguintes telefones: 62 98295-0017 e 62 98162-5115.

Diretoria do Sinpro Goiás

 

 

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SINPRO GOIÁS LANÇA CARTILHA COM POSICIONAMENTO SOBRE A MP 936

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás analisou todos os pontos da Medida Provisória 936/20, que permite a redução da jornada de trabalho com consequente redução de salário, inclusive na área da educação. Em vigor desde quinta-feira, a MP permite ainda a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias.

Com a MP, os empregadores estão autorizados a reduzir salários e jornadas (por até 90 dias) ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias), com direito a estabilidade temporária do empregado e recebimento de benefício emergencial pago pelo governo.

A redução de jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 75% por acordo individual ou coletivo, ou qualquer percentual, inclusive 100%, apenas por acordo coletivo.

Para informar a categoria, o Professor Santana, assessor jurídico da entidade preparou uma cartilha com todos os detalhes da MP.

Baixe:  Cartilha Sinpro Final

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Nota Sinpro Goiás a respeito da Medida Provisória Nº. 936/2020

Ao 1º de abril do corrente ano, foi editada pelo presidente da República, a medida provisória (MP) N. 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Nos termos dessa MP, patrões e empregados poderão “acordar”- o apropriado é dizer que os patrões podem impor- suspensão de contrato, por até 60 dias, e redução de jornada e salário de 25%, 50%, 70%, por até 90 dias;  por meio de “acordos individuais de trabalho”, para quem recebe até três salários mínimos (R$ 3.135,00), ou para quem recebe até duas vezes o teto do regime geral de Previdência Social (R$ 12.102,12) e tenha diploma de curso superior.

Para os demais trabalhadores (da faixa salarial entre R$ 3.135,01 e R$ 12.102,13), a redução de jornada e salário, se for superior a 25% deve se dar por meio de negociação coletiva.

Nos casos em que a redução da jornada e dos salários ficar na faixa de 25%, o “acordo” será individual, não importando a faixa salarial.

Como mísera contrapartida aos trabalhadores, a MP institui o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de natureza indenizatória (não se incorporando ao contrato de trabalho, para nenhum efeito), que será pago pelo Governo Federal e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido.

Fixada esta base de cálculo, o valor do benefício será proporcional, nos casos de redução da jornada/salário, limitado ao percentual de redução acordado, ou integral, no caso de suspensão do contrato de trabalho.

Na suspensão contratual, o valor do benefício será integral (média-base do seguro desemprego) ou parcial (70%), com complementação de 30% do salário devido ao empregado, pelo próprio empregador, no caso de empresas que tiveram faturamento bruto, em 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

O trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá parcial garantia provisória no emprego, durante o período acordado de redução da jornada/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e por igual período, após o restabelecimento das condições normais do contrato de trabalho.

Nesse período, se ocorrer dispensa sem justa causa, são devidos ao empregado dispensado:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Feitas essas premissas, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) entende que essa MP é inconstitucional, por violar o Art. 7º, inciso VI, da CF, que só admite redução salarial por meio de convenção e acordo coletivo de trabalho; mostrando-se prejudicial e altamente lesiva aos trabalhadores; bem assim, o Art. 8º, incisos III e VI, da CF, que, respectivamente, atribui ao sindicato a obrigação de defender os direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria, e determina ser obrigatória a sua participação em toda negociação coletiva.

Além disso, a MP em comento atenta contra o universal princípio da isonomia, inserto no Art. 5°, caput, também da CF, por tratar de forma desigual os iguais, posto que submete os trabalhadores de menor poder aquisitivo ao famigerado “acordo individual”, em que só vale a vontade patronal, enquanto os outros, salvo redução salarial na faixa de 25%, são salvaguardados pelo manto de negociação coletiva (o que, neste contexto de devassa de direitos, não representa muito, porém, bem mais do que o arremedo de acordo individual, que traz como única certeza a extorsão de direito).

O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que, nos últimos anos, tem sido impiedoso com os trabalhadores e os seus sindicatos, no recurso extraordinário 590415, reconheceu expressa e solenemente que as relações individuais de trabalho são assimétricas (desiguais); daí não se emprestar validade jurídica à renúncia individual de direitos, como estabelecem as MPs 927 e 936.

Ante essas razões, o Sinpro Goiás orienta os professores a não assinarem acordos individuais de trabalho para redução de jornada/salário ou suspensão de contrato de trabalho.

Importante ressaltar também que, no Estado de Goiás, está em vigência o regime especial de aulas não presenciais, instituído pela Resolução N. 02/2020, do Conselho Estadual de Educação desse Estado (CEE), em decorrência da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), por meio do qual se estabeleceu a manutenção dos dias letivos.

O prazo de duração desse regime, inicialmente estabelecido até 30 de março, foi prorrogado, pela Resolução CEE N. 5/2020, até 30 de abril corrente, com possibilidade de nova prorrogação posterior.

Dessa forma, não há dúvidas de que a manutenção dos dias letivos só pode ocorrer por meio da plena manutenção da carga horária dos docentes, que tem se desdobrado para adaptação exigida pela rotina de aulas não presenciais, preparando vídeo aulas e conteúdos, atendendo a pais e alunos, bem como realizando outros diversos tipos de atividades.

Inclusive, é fato que nos últimos dias, para entregar às Instituições de Ensino todas as suas atividades, muitos docentes têm trabalhado para além das cargas diárias de trabalho contratadas, tudo para minimizar os prejuízos de seus alunos com todo o ocorrido.

Diante disso, não se mostra razoável nem sequer cabível cogitar-se a redução de jornadas/salários ou suspensão de contratos docentes, sob pena de se sacrificar ainda mais o semestre escolar que está em curso. Além disso, seria uma aberração e uma flagrante ilegalidade o professor ter seu contrato suspenso e continuar trabalhando ou mesmo se sacrificar exaustivamente no trabalho remoto e ainda ter seu salário reduzido.

O Sinpro Goiás se mantém à disposição para esclarecimentos de dúvidas a respeito do assunto, bem como para receber denúncias de inobservância dos parâmetros legais que envolvem o assunto.

Ainda em tempo, convocamos a todos para fazerem o download de nossa cartilha que analisa ponto a ponto da medida AQUI

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SINPRO Goiás prorroga o período de atividades remotas da entidade para o dia 19/04

Cumprindo a determinação do governo do estado e as recomendações das autoridades médicas e sanitárias, o Sinpro Goiás prorrogou o período de atividades remotas até o dia 19/04.

Sendo assim, o trabalho presencial na sede administrativa, o uso do clube e o projeto Sinpro na Escola, estão suspensos. Isso, no entanto, não prejudicará os atendimentos da entidade que seguirão, normalmente, através das redes sociais e dos seguintes telefones: (62) 3261-5455 ou pelo WhatsApp (62) 98162-5115.

 

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NOVA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMPLIA O PERÍODO DO REGIME ESPECIAL DE AULAS NÃO PRESENCIAIS EM GOIÁS ATÉ 30 DE ABRIL

O Conselho Estadual de Educação publicou nesta quarta-feira (01/04), nova resolução que amplia o período do regime especial de aulas não presenciais para o dia 30/04.

As discussões e encaminhamentos acerca do calendário escolar e possível alteração no período de férias escolares serão tratadas pelo Conselho Estadual de Educação ao seu tempo. No momento, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás está atento, ouvindo a categoria, e encaminhará suas posições para que estas e outras questões sejam tratadas e pactuadas nos fóruns do Conselho Estadual de Educação de Goiás, órgão de estado responsável pela aprovação do Calendário Escolar.

Confira na íntegra a resolução: Resolução CEE-CP N. 05-2020

Veja o vídeo do Professor Railton Nascimento, presidente do Sinpro Goiás, sobre a decisçao abaixo.