Está disponível para o público o calendário escolar de 2016 dos estabelecimentos de ensino da educação básica, em Goiás, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (CEE).
Confira aqui
Está disponível para o público o calendário escolar de 2016 dos estabelecimentos de ensino da educação básica, em Goiás, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação (CEE).
Confira aqui
Novamente os trabalhadores em educação brasileiros se preparam para participar da Conferência Nacional de Educação (Conae). A próxima será realizada entre os dias 17 e 21 de fevereiro de 2014, da mesma forma como participamos da Conae/2010.
Para facilitar esse processo e garantir a aprovação das emendas que contemplam os interesses e as convicções da nossa categoria de trabalhadores e trabalhadoras do setor privado de ensino e também de outras categorias e segmentos que defendem a educação pública de qualidade, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) elaborou uma cartilha, já com os textos finais de emendas ao documento-referência da Conae/2014.
Confira, abaixo, a cartilha, em três versões, à sua escolha.
Cartilha Contee – Conae 2014 – em PDF
Cartilha Contee – 2014 Conae – em WORD
A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) aprovou dia 28 de maio de 2013, terça-feira, com algumas alterações, o relatório do senador José Pimentel (PT-CE) sobre o Plano Nacional de Educação. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee) entidade à qual o Sinpro Goiás é filiado, já deu início a uma análise aprofundada das mudanças aprovadas no texto. Além disso, a coordenadora da Secretaria de Assuntos Institucionais da Confederação, Nara Teixeira de Souza, que acompanhou a votação, já se reuniu com representantes das outras entidades defensoras de que os investimentos públicos sejam feitos em educação pública para que seja feita uma mobilização junto às comissões de Educação e de Constituição e Justiça, pelas quais a matéria ainda precisa passar, a fim de não permitir que retrocessos sejam aprovados nessas comissões.
Segundo informações veiculadas na internet pela Agência Senado, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou projeto de lei da Câmara (PLC) 103/2012, que estabelece o PNE 2011/2020. O Plano prevê aumento gradual de recursos para a área, correspondendo a 7% do PIB no quinto ano de vigência da norma e a 10% no décimo ano. Estabelece 20 metas e centenas de diretrizes para o setor para os próximos dez anos. A proposição segue agora para as comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e de Educação, Cultura e Esporte (CE) antes de ser votada em Plenário.
Na CAE, o projeto recebeu 83 emendas, analisadas pelo relator José Pimentel (PT-CE), que se ateve principalmente a questões econômicas relacionadas à proposta. O senador decidiu, por exemplo, incorporar ao PNE parte das disposições do Projeto de Lei 5.500/2013, em tramitação na Câmara dos Deputados, que destina 100% dos royalties do petróleo para a educação e mais 50% do Fundo Social do petróleo extraído da camada pré-sal. José Pimentel quer vincular à educação todos os royalties do petróleo dos novos contratos de exploração celebrados a partir de 3 de dezembro do ano passado.
A proposta inicial do governo destinava 7% do PIB ao setor educacional, mas os deputados fixaram este índice como meta intermediária, a ser alcançada no quinto ano de vigência do PNE, e prevendo, ao fim do plano, o percentual de 10% do PIB. Na CAE, José Pimentel chegou a retirar a meta intermediária de 7% de seu relatório, mas voltou atrás, depois que entidades ligadas ao setor educacional protestaram.
Alfabetização
Outra mudança proposta pelo relator diz respeito à universalização da alfabetização de crianças (meta 5). Inicialmente, o governo propôs a idade máxima de oito anos. Na Câmara dos Deputados, o critério foi mudado para até o fim do terceiro ano do ensino fundamental. Agora, José Pimentel propõe etapas: aos oito anos de idade e até o terceiro do ensino fundamental na primeira metade da vigência do plano; aos sete anos, no período compreendido entre o sexto e o nono anos de execução do plano; e ao fim dos seis anos de idade, no décimo ano de vigência do PNE.
Discussão
Durante a discussão do texto na CAE, nesta terça-feira, o senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) classificou o PLC 103/2012 como o mais importante projeto em tramitação no Congresso Nacional. Já o senador Cristovam Buarque (PDT-DF) fez restrições à proposta, considerando-a “pouco ambiciosa”. Ele disse que, apesar das dúvidas e da necessidade de aperfeiçoamento, optou por não atrasar a tramitação, deixando para discutir outros pontos relevantes na Comissão de Educação.
Tramitação
O PNE foi enviado pelo governo federal ao Congresso em 15 de dezembro de 2010 e só foi aprovado pela Câmara dos Deputados quase dois anos depois, em outubro de 2012, após ter recebido cerca de três mil emendas.
A íntegra do parecer aprovado pela CAE nesta terça-feira está disponível na página do Senado na internet, no endereço: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=108259
Conheça as 20 metas do PNE, com mudanças de redação aprovadas pela CAE:
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até três anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a 14 anos e garantir que pelo menos 95% dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%.
Meta 4: universalizar, para a população de quatro a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até os oito anos de idade, durante os primeiros cinco anos de vigência do plano; no máximo, até os sete anos de idade, do sexto ao nono ano de vigência do plano; e até o final dos seis anos de idade, a partir do décimo ano de vigência do plano.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
Meta 8: elevar a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE.)
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos, na forma integrada à educação profissional, nos ensinos fundamental e médio.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% de gratuidade na expansão de vagas.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% de doutores.
Meta 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, no prazo de um ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do art. 61 da Lei nº 9.394/1996, assegurando-lhes a devida formação inicial, nos termos da legislação, e formação continuada em nível superior de graduação e pós-graduação, gratuita e na respectiva área de atuação.
Meta 16: formar, até o último ano de vigência deste PNE, 50% dos professores que atuam na educação básica em curso de pós-graduação stricto ou lato sensu em sua área de atuação, e garantir que os profissionais da educação básica tenham acesso à formação continuada, considerando as necessidades e contextos dos vários sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19: garantir, em leis específicas aprovadas no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a efetivação da gestão democrática na educação básica e superior pública, informada pela prevalência de decisões colegiadas nos órgãos dos sistemas de ensino e nas instituições de educação, e forma de acesso às funções de direção que conjuguem mérito e desempenho à participação das comunidades escolar e acadêmica, observada a autonomia federativa e das universidades.
Meta 20: ampliar o investimento público em educação de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB no final do decênio
Fonte: Agência Senado