Carta-resposta ao presidente do Sepe, Professor Flávio Roberto de Castro
O Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia, Professor Flávio Roberto de Castro, em entrevista concedida à Televisão Anhanguera, no último dia 20, revelou que desconhece a realização de qualquer trabalho docente, fora do ambiente escolar; e que o pagamento de 5,25 semanas, por mês, inclui todas as tarefas docentes, quer realizadas em sala de aula, quer fora delas.
Com o devido respeito, as palavras do Presidente do Sepe não encontram eco na realidade social, na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei N. 9.394/96.
Primeiro, porque é do conhecimento de todos, ao que parece, menos do Presidente do Sepe, que o trabalho docente não se resume à regência de classe. Ao contrário, vai muito além desta, pois que exige estudo, formação continuada, preparação de aulas, correção de exercícios, provas e tarefas, preenchimento de diários de classe e anotações do acompanhamento da aprendizagem dos alunos.
Todas estas atividades, com exceção da regência de classe, são realizadas fora da sala de aula. Como durante todo o período em que o docente permanece na escola, o faz em sala de aula, com exceção das reuniões pedagógicas e conselhos de classe, claro está que as demais atividades são realizadas em casa.
Como os salários são baixos, os docentes vêem-se obrigados a trabalhar os três períodos de aula; restando-lhe, portanto, as madrugadas, os sábados, domingos e feriados para o desenvolvimento das demais tarefas.
Frise-se que nenhuma escola particular de educação básica proporciona aos seus docentes condições para que desenvolvam as demais funções pedagógicas, no seu ambiente; bem assim, recusam-se, terminantemente, a remunerá-las. Não obstante a Constituição Federal preconizar que a valorização dos profissionais da educação escolar é princípio sobre o qual se assenta o ensino, e de a LDB, em seu Art. 67, inciso V, determinar que na carga horária semanal é obrigatória a reserva de período específico, para estudo, planejamento e avaliação. O Estado de Goiás e o Município de Goiânia destinam um terço da carga horária semanal de seus docentes, para estas finalidades. As escolas particulares não destinam nem um minuto.
Segundo, porque o Art. 322, da CLT, o 7°, da Lei N. 605/49, e a Súmula 351, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), combinados, estabelecem que a remuneração dos docentes é calculada com base em quatro semanas e meia, acrescidas, cada uma delas, um sexto, a título de repouso semanal remunerado, não condicionando este cálculo ao cumprimento de tarefas outras, que não sejam aulas.
Tanto isto é verdadeiro, que, conforme já explicitado, a LDB, em seu Art. 67, determina a destinação de parcela da carga horária semanal, para estudo planejamento e avaliação, sem prejuízo da remuneração.
A Constituição Federal, em seu Art. 7°, inciso XV, assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como direitos de todos os trabalhadores urbanos e rurais, igualmente, não o condicionando a nenhum evento.
Ademais, o Art. 884, do Código Civil (CC) veda o trabalho gracioso e o enriquecimento sem causa.