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Carta-resposta ao presidente do Sepe, Professor Flávio Roberto de Castro

O Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia, Professor Flávio Roberto de Castro, em entrevista concedida à Televisão Anhanguera, no último dia 20, revelou que desconhece a realização de qualquer trabalho docente, fora do ambiente escolar; e que o pagamento de 5,25 semanas, por mês, inclui todas as tarefas docentes, quer realizadas em sala de aula, quer fora delas.

Com o devido respeito, as palavras do Presidente do Sepe não encontram eco na realidade social, na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei N. 9.394/96.

Primeiro, porque é do conhecimento de todos, ao que parece, menos do Presidente do Sepe, que o trabalho docente não se resume à regência de classe. Ao contrário, vai muito além desta, pois que exige estudo, formação continuada, preparação de aulas, correção de exercícios, provas e tarefas, preenchimento de diários de classe e anotações do acompanhamento da aprendizagem dos alunos.

Todas estas atividades, com exceção da regência de classe, são realizadas fora da sala de aula. Como durante todo o período em que o docente permanece na escola, o faz em sala de aula, com exceção das reuniões pedagógicas e conselhos de classe, claro está que as demais atividades são realizadas em casa.

Como os salários são baixos, os docentes vêem-se obrigados a trabalhar os três períodos de aula; restando-lhe, portanto, as madrugadas, os sábados, domingos e feriados para o desenvolvimento das demais tarefas.

Frise-se que nenhuma escola particular de educação básica proporciona aos seus docentes condições para que desenvolvam as demais funções pedagógicas, no seu ambiente; bem assim, recusam-se, terminantemente, a remunerá-las. Não obstante a Constituição Federal preconizar que a valorização dos profissionais da educação escolar é princípio sobre o qual se assenta o ensino, e de a LDB, em seu Art. 67, inciso V, determinar que na carga horária semanal é obrigatória a reserva de período específico, para estudo, planejamento e avaliação. O Estado de Goiás e o Município de Goiânia destinam um terço da carga horária semanal de seus docentes, para estas finalidades. As escolas particulares não destinam nem um minuto.

Segundo, porque o Art. 322, da CLT, o 7°, da Lei N. 605/49, e a Súmula 351, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), combinados, estabelecem que a remuneração dos docentes é calculada com base em quatro semanas e meia, acrescidas, cada uma delas, um sexto, a título de repouso semanal remunerado, não condicionando este cálculo ao cumprimento de tarefas outras, que não sejam aulas.

Tanto isto é verdadeiro, que, conforme já explicitado, a LDB, em seu Art. 67, determina a destinação de parcela da carga horária semanal, para estudo planejamento e avaliação, sem prejuízo da remuneração.

A Constituição Federal, em seu Art. 7°, inciso XV, assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como direitos de todos os trabalhadores urbanos e rurais, igualmente, não o condicionando a nenhum evento.

Ademais, o Art. 884, do Código Civil (CC) veda o trabalho gracioso e o enriquecimento sem causa.

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  1. marilde j f pereira

    penso que essa pessoa que afirma isso não conhece nossa realidade. basta ele pegar um contra cheque de vários profissionais da educação do ensino particular, para ele ver se com o salário que realmente somos remunerados nossos finais de semana. que país é esse que essas pessoas vivem?

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