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Processo Negocial 2019

FINALIAÇÃO DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE SINPRO GOIÁS E SINEPE

REAJUSTAMENTO SALARIAL 2019

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Goiás – SINEPE finalizaram hoje, dia 15/03, as negociações sindicais. As duas entidades acordaram a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho-CCT até 30 de abril de 2021 e também os índices de reajustamento salarial para o ano de 2019.

O Sinpro Goiás, apesar do contexto de desmonte e de ataque que o sindicalismo tem sofrido desde a aprovação da Reforma Trabalhista, mantem-se firme no cumprimento do seu dever constitucional de representação da categoria dos professores do Estado de Goiás em defesa de seus direitos e interesses.

Depois de muitas tratativas com o patronato, finalizamos as negociações garantindo, na CCT, a manutenção das cláusulas sociais, de todos os direitos históricos conquistados pela categoria dos professores do setor privado de ensino do estado, representados pelo Sinpro Goiás, até 30 de abril de 2021.

Fechamos também o reajustamento salarial e do piso da categoria para Aparecida de Goiânia e demais municípios do interior do estado de Goiás, com ganho real. Todos os professores e professoras devem conhecer a CCT e denunciar ao Sinpro Goiás as instituições de ensino que insistem em não a respeitam as normas nela constantes.

Passamos a informar como ficou o resultado da negociação salarial 2019 para os professores de Aparecida de Goiânia e demais municípios do interior do estado de Goiás representados pelo Sinpro Goiás.

Lembrando que a data-base dos professores do setor privado de ensino é 1° de maio, o SINPRO GOIÁS celebrou mais uma vez o acordo de reajuste salarial com o SINEPE por antecipação. O índice de reajustamento que deve ser aplicado no mês de abril de 2019, nos salários dos professores das escolas particulares de Aparecida de Goiânia e demais cidades do interior de Goiás, é de 4,5% que devem ser pagos até o quinto dia útil de maio de 2019.

Piso Salarial para professores de Aparecida que era R$ 13,00 (treze reais) passa a valer nominalmente, a partir do mês de abril de 2019, R$ 14,00 (quatorze reais) a hora-aula.

O Piso Salarial para os professores das demais cidades do interior de Goiás que R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) passa a valer nominalmente, a partir do mês de abril de 2019, R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos) a hora-aula.

Confira o cálculo de horas/aula nas tabelas abaixo para pagamento mínimo de valor hora-aula em Aparecida de Goiânia:

 

Hora/aula Valores
10 horas R$ 735,00
20 horas R$ 1.470,00
30 horas R$ 2.205,00
40 horas R$ 2.940,00

 

 

Confira o cálculo de horas-aula nas tabelas abaixo para pagamento mínimo de valor hora-aula nas demais cidades do interior goiano pertencentes à base do Sinpro Goiás:

 

 

Hora/aula Valores
10 horas R$ 690,37
20 horas R$ 1.380,75
30 horas R$ 2.071,12
40 horas R$ 2.761,50

 

É importante que todos estejam conscientes que os valores hora-aula de PISO são os patamares mínimos tolerados pela Convenção Coletiva Sinpro Goiás/Sinepe. Portanto, esses valores não são o TETO (valor máximo). As instituições que valorizam seus docentes passam a contratá-los com hora-aula superior ao piso.

 

Alertamos também a todos que nenhum estabelecimento privado em Aparecida de

Goiânia e nas cidades do interior do estado não podem contratar professores com valor hora-aula inferior ao piso salarial. Caso tal prática ilegal ocorra denuncie ao Sinpro Goiás através do telefone 3261-5455. 

Diretoria do Sinpro Goiás

Abaixo termo assinado em anexo!

Termo adivito sinpro sinepe

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Assédio nas escolas: uma realidade a ser combatida

O assédio sofrido, principalmente, pelas mulheres em todas as esferas do espaço educacional – Ensino Fundamental, Médio e Educação Superior – é, infelizmente, uma realidade. O ambiente criado nas salas de aula precisa ser repensado na atualidade, pois pode se apresentar, muitas vezes, ao contrário do que deveria, como propício à manifestação de atitudes de autoritarismo e de práticas de assédio que atingem a integridade psíquica e a autoestima de alunas e alunos. O tema conquistou visibilidade no último dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher, com denúncias de estudantes de escolas particulares de ensino médio de Goiânia, e seu enfrentamento precisa ser discutido coletivamente.

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, ainda no início dos anos 1980, foi pioneiro na criação da Secretaria de Gênero e Etnia entre as entidades sindicais do país, e, na luta em defesa da emancipação e dos direitos das mulheres, compreende a complexidade do tema e a necessidade de apurar as denúncias para corrigir os casos comprovados, proporcionando aos professores acusados o direito de ampla defesa. O assédio – caracterizado como toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamento, palavras, atos, gestos e escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa – está na contramão do dever dos/as educadores/as e das instituições de ensino que é de formar cidadãos/ãs autônomos/as e críticos/as.

E não é só: a emancipação das mulheres hoje também constitui conteúdo de estudo. Vale lembrar que recentemente, o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) teve como tema “a importância do movimento feminista na luta pelos direitos das mulheres” e que o assunto está presente também na formação acadêmica nas Universidades do País.

Faz-se imperioso descortinar o véu que cobre práticas de assédio na área da educação – uma das mais propícias ao surgimento de processos perversos, principalmente devido à rivalidade entre os indivíduos favorecida pelo ambiente escolar e universitário. Na ausência de projetos compartilhados, de falta de diálogo e de democracia, as relações podem se tornar um campo fértil para manifestações de violência, intolerância, humilhação e indiferença à dignidade.

A prevenção implica a construção de relações mais humanas, capazes de desenvolver a autoestima, bem como uma nova mentalidade no ambiente escolar e acadêmico, juntamente com o combate às práticas de assédio, o que necessita exige a necessidade de instrumentos e mecanismos de controle e de punição dos/as responsáveis. O mundo mudou e a educação precisa ser transformadora para acompanhá-lo. No próximo dia 29 de março, será enviada ao espaço a primeira missão espacial com tripulação exclusivamente feminina. Possivelmente, as astronautas que realizarão essa missão histórica tiveram professores e professoras que as encorajaram a ir além do seu tempo e serem protagonistas da história.

Durante a ocasião do XI Congresso do Sinpro Goiás, realizado em outubro de 2018, que empunhou a bandeira da “luta contra todo tipo de discriminação racial e todas as formas de preconceito” na sociedade e na escola, o Sinpro Goiás reforçou seus princípios máximos de luta por uma cultura que supere o machismo, o feminicídio e que efetive o direito civil à igualdade entre homens e mulheres e o respeito aos direitos políticos e sociais da mulher. Nós professores, e os demais membros da sociedade civil, temos ainda uma grande tarefa pela frente: retirar o Brasil da posição de 5° país que mais mata mulheres no mundo e o estado de Goiás da posição de 2° mais violento contra mulheres do ranking nacional. Ao contrário de reforçar tal cultura, façamos cada um de nós a nossa parte para mudar essa realidade.

Diretoria do Sinpro Goiás

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FINALIZADAS AS NEGOCIAÇÕES SOBRE O REAJUSTE SALARIAL 2019 ENTRE SINPRO GOIÁS, SEPE E SINEPE

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS e Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino de Goiânia – SEPE finalizaram hoje, 15/03, as negociações sindicais para a renegociação salarial dos professores em Goiânia. Na mesma data o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS e Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Goiás – SINEPE finalizaram as negociações sindicais. As entidades acordaram a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho-CCT até 30 de abril de 2021 e também os índices de reajustamento salarial para o ano de 2019.

O Sinpro Goiás, apesar do contexto de desmonte e de ataque que o sindicalismo tem sofrido desde a aprovação da Reforma Trabalhista, se mantém firme no cumprimento do seu dever constitucional de representação da categoria dos professores do Estado de Goiás em defesa de seus direitos e interesses.

Depois de muitas tratativas com o patronato, finalizamos as negociações garantindo, na CCT, a manutenção das cláusulas sociais, de todos os direitos históricos conquistados pela categoria dos professores do setor privado de ensino do estado, representados pelo Sinpro Goiás, por mais dois anos.

Fechamos também o reajustamento salarial e do piso da categoria em Goiânia com ganho real. Todos os professores e professoras devem conhecer a CCT e denunciar ao Sinpro Goiás as instituições de ensino que não respeitam as normas nela constantes.

Passamos a informar como ficou o resultado da negociação salarial 2019 para os professores de Goiânia.

Lembrando que a data-base dos professores do setor privado de ensino é 1° de maio, o SINPRO GOIÁS celebrou mais uma vez o acordo de reajuste salarial com o SEPE por antecipação.

Em Goiânia

O índice de reajustamento que deve ser aplicado, ainda neste mês de março de 2019, nos salários dos professores das escolas particulares de Goiânia, é de 4,5% a ser pago até o quinto dia útil abril de 2019.

Piso Salarial que era R$ 13,00 (treze reais) passa a valer nominalmente, a partir desse mês de março de 2019, R$ 14,00 (quatorze reais) a hora/aula para os professores da rede privada de Goiânia.

 

Confira o cálculo de horas/aula nas tabelas abaixo para pagamento mínimo de valor hora-aula em Goiânia:

Hora/aula Valores
24 horas R$ 1.764,00
36 horas R$ 2.205,00
48 horas R$ 3.528,00

 

Em Aparecida de Goiânia

O índice de reajustamento que deve ser aplicado no mês de abril de 2019, nos salários dos professores das escolas particulares de Aparecida de Goiânia e demais cidades do interior de Goiás, é de 4,5% que devem ser pagos até o quinto dia útil de maio de 2019.

O Piso Salarial para professores de Aparecida que era R$ 13,00 (treze reais) passa a valer nominalmente, a partir do mês de abril de 2019, R$ 14,00 (quatorze reais) a hora-aula.

Confira o cálculo de horas/aula nas tabelas abaixo para pagamento mínimo de valor hora-aula em Aparecida de Goiânia:

Valores
24 horas R$ 1.764,00
30 horas R$ 2.205,00
48 horas R$ 3.528,00

 

Nas demais cidades do interior

O Piso Salarial para os professores das demais cidades do interior de Goiás que R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) passa a valer nominalmente, a partir do mês de abril de 2019, R$ 13,15 (treze reais e quinze centavos) a hora-aula.

Confira o cálculo de horas/aula nas tabelas abaixo para pagamento mínimo de valor hora-aula nas demais cidades do interior goiano pertencentes à base do Sinpro Goiás:

Valores
24 horas R$ 1.656,90
30 horas R$ 2.071,12
48 horas R$ 3.313,80

 

Alertamos a todos que piso salarial é o valor mínimo para contratação da hora-aula de serviço docente no setor privado de ensino. As instituições que valorizam seus docentes devem buscar contratá-los com hora-aula superior ao piso.

Portanto, nenhum estabelecimento privado em Goiânia pode contratar professores com valor hora-aula inferior ao determinado. Caso tal prática ilegal e lesiva ocorra denuncie ao Sinpro Goiás através do telefone 3261-5455.

 

Diretoria do Sinpro Goiás

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Participe da 10ª Conferência Municipal de Saúde de Goiânia | Programação

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Não existe privilégio nas aposentadorias dos trabalhadores

Em 2017, os 34 milhões de aposentados com benefícios ativos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) receberam em média R$ 1.388. Os números deixam claro: não tem privilégio na aposentadoria dos trabalhadores. A afirmação foi feita pela economista Patrícia Pelatieri em debate realizado na sede da CUT, em São Paulo. O debate ocorre um dia depois de o ministro da Economia, Paulo Guedes, ter anunciado trechos do projeto de reforma da Previdência que o governo pretende levar ao Congresso.

“Dos 30 milhões de benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência, só 10 mil estão acima do teto. E mesmo assim, antigos, porque ganharam alguma coisa na Justiça”, explica a coordenadora de pesquisas do Dieese. “Quem tem vida laboral mais estável consegue contribuir por mais tempo, vai se aposentar mais cedo e se tiver profissão mais bem remunerada, conseguirá receber um valor próximo ao teto. E normalmente aqueles que se aposentam por tempo de contribuição são os que começaram a trabalhar mais cedo”, afirma. “Ou seja, o que chamam de privilégio, não tem nada de privilégio.”

O que existe de privilégio na aposentadoria, segundo e economista, está diretamente relacionado aos privilégios já existentes na ativa: algumas carreiras de servidores federais, no Judiciário, no Legislativo, além dos militares. Esses setores não foram sequer mencionados nas propostas vazadas até agora pelo governo de Jair Bolsonaro para a reforma da Previdência.

“A discussão da Previdência esquece a desigualdade da ativa, que se perpetua na aposentadoria. Juízes no Brasil ganham mais de 20 vezes a média dos trabalhadores. Nos demais países é em torno de quatro vezes mais”, informa ela.

As médias dos valores de aposentadoria no setor público em 2016 é também exemplo de distorção. Os servidores de prefeituras recebem entre R$ 2.500 e R$ 3.000. Os estaduais, R$ 5.000. Federais civis, em média R$ 10 mil. No Legislativo em torno de R$ 15.000. E no Judiciário, R$ 16.000.

A técnica do Dieese ressalta: desembargadores e juízes recebem muito mais. “Estamos falando em média e isso é complicado, porque mistura essas carreiras privilegiadas e os baixos salários dos servidores. Mas dá ideia da desigualdade.”

Militares recebem salário integral  

Com ampla participação no governo Bolsonaro – são sete ministros – os militares até agora não foram mencionados nas informações sobre a reforma da Previdência que é prioridade do ex-capitão eleito.

Os militares não se aposentam. Eles passam para a reserva ou são reformados recebendo o salário integral da ativa. E não têm idade mínima para chegar a essa condição. Para dar uma ideia da situação, 55% dos que vão para a reserva têm entre 45 anos e 49 anos. O próprio Bolsonaro, hoje capitão reformado, ingressou na reserva aos 32 anos de idade.

Para usar um termo muito utilizado pelos artífices da reforma, o “rombo” com inatividade na previdência militar passou de R$ 35,9 bilhões em 2017, para R$ 40,5 bilhões em 2018 – crescimento de 12,5%. No mesmo período, esse índice foi de 7,4% no INSS e de 5,22% entre os servidores da União.

Os militares, por uma série de subterfúgios, ganham mais quando vão para a reserva. Como se aposentam cedo, muitos continuam trabalhando em consultorias, criam empresas de segurança. Os demais servidores perdem 30%, relata Patrícia. “Os militares afirmam que não têm FGTS, e não têm mesmo. Mas recebem cotas de soldo por ano de trabalho, um abono inatividade, que no final das contas dá na mesma que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, explica a economista.

Brasil de Fato

 

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Como a proposta de emenda constitucional (PEC) 6/2019 afeta a aposentadoria dos (as) professores (as)?

A aposentadorias dos (as)    professores (as) foi criada pelo Decreto N. 53831, de 25 de março de 1963- uma semana antes do golpe de 1º de abril-, como especial, por ser a atividade de magistério considerada àquela época como penosa- conforme o Item 2.1.4, de seu Anexo-, exigindo do professor e da professora tão somente a comprovação de 25 anos de contribuição no exercício dessa função.

Pois bem, quase todas as modificações legislativas e jurisprudenciais que se sucederam, com exceção da Constituição Federal (CF) de 1988, e da Lei N. 11301/2006- cujo projeto de lei foi de autoria da então deputada federal Neide Aparecida-, nada mais fizeram do que a restringir e a desprestigia-la.

I        Primeiro, a Emenda Constitucional (EC) N. 18/ de 1981, que a elevou à condição de direito constitucional, fixou-a em 25 anos de contribuição, para a professora, e 30, para o professor, não fazendo nenhuma restrição quanto ao nível de educação em atuavam.

II       Segundo, o Supremo Tribunal Federal (STF), interpretando essa Emenda, fixou jurisprudência no sentido de que, a partir de sua promulgação, a discutida aposentadoria deixou de ser especial, passando à categoria de aposentadoria com tempo reduzido.

III      A CF de 1988, com a sua redação originária, manteve o conteúdo da EC N. 18/1981, ou seja, não trouxe avanço nem a fez retroceder.

IV      A Lei n. 9032/1995, em seu Art. 57, § 4º, exclui as atividades penosas do rol daquelas que dão direito à aposentadoria especial, sedimentando a jurisprudência do STF, quanto à aposentadoria dos (as) professores (as).

V       A EC N. 20/1998, excluiu do direito à aposentadoria com tempo reduzido os (as) professores (as) de cursos livres e de nível superior, restringindo-a aos de educação infantil e ensino fundamental e médio.

Além disso, condicionou a aposentadorias dos (as) que atuam no serviço público (as) à comprovação cumulativa de idade de 50 anos, para a mulher, e 25 de contribuição em efetivo exercício de função de magistério, e respectivamente, 55 e 30, para o professor.

Como o então deputado federal Antônio Kandir errou o voto, o governo FHC não conseguiu estender essa exigência dos (as) que se ativam em escolas particulares.

Mas, como vingança, pela Lei N. 987/1999, instituiu o fator previdenciário (FP), redutor de valor de aposentadoria, atingindo em cheio os (as) das escolas particulares, sendo que em muitos chega a reduzi-lo em mais de 50%, conforme a idade.

VI      O STF, em dezembro de 2003, baixou a Súmula 726, que estabelecia: “Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora de sala de aula”.

VII     A Lei N. 11301/2006, acrescentou o § 2º, ao Art. 67, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a seguinte redação:

“Art. 67.

  • 2o Para os efeitos do disposto no § 5odo art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.”

O STF, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) N. 3772, proposta contra esse acréscimo, não só o declarou constitucional, como alterou a sua Súmula 726, fixando a seguinte tese, com efeito vinculante:

         “ I  – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra”.

IV          A Lei N. 8213/1991- com a redação dada pela Lei N. 13183/2015- em seu Art. 29-C, estabelecendo que, quando a soma da idade mais o tempo de contribuição resultar em fator 85, para mulher, e 95, para o homem, até 31 dezembro de 2018; 86 e 96, de 1º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020; 87 e 97, de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022; 88 e 98, de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024; 89 e 99, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e 90 e 100, a partir de 1º de janeiro de 2027.

Esse dispositivo autoriza o professor e a professora acrescentar 5 pontos à soma da idade mais o tempo de contribuição, desde que comprovem, respectivamente, 30 e 25 anos de contribuição.

Com base nessa nova regra do FP, para que professor possa afastá-lo de seu provento de aposentadoria, tem de comprovar, em 2019, 30 anos de contribuição e 61 de idade (30+61= 91+5= 96), e a professora 25 e 56 (25+56= 81+5= 86).

       Interessante notar que as condições exigidas dos (as) professores (as) de escolas particulares, para afastar o FP são mais rígidas do que as exigidas dos (as) que atuam na rede pública, que não se sujeitam ao FP, quais sejam 25 e 50, para a professora, e 30 e 55, para o professor.

 

IX       Agora, vem a PEC 6/2019, para destruir as garantias mínimas dos (as) professores (as), no tocante à aposentadoria.

Em primeiro lugar, como o faz com todas as demais modalidades de aposentadorias, a dos (as) professores (as) é desconstitucionalizada (retirada da CF), passando a ser regulamentada por lei complementar, que poderá, inclusive, suprimi-la ou fixar-lhe regras inatingíveis.

Até que essa lei seja aprovada, fica garantida, desde que o  professor e a professora  comprovem, cumulativamente,  60 anos de idade e 30 de contribuição; essa regra perversa será aplicada a todos (as) professores (as) que iniciarem as suas atividades a partir da promulgação da emenda, caso a PEC seja aprovada com essa redação.

O QUE MUDARÁ?

Hoje, são exigidas as seguintes condições: a) do professor público, 55 anos de idade e 30 de contribuição, e, da professora, 50 anos de idade e 25 de contribuição; b) do professor particular, 30 anos de contribuição e da professora, 25, sem a necessidade de comprovação de idade mínima. Porém, se a soma da idade com o tempo de contribuição e mais o acréscimo de 5 anos ao total encontrado- por determinação da Lei N. 13135/2015-, for inferior a 86 pontos, para a professora e 96, para o professor, haverá incidência do fator previdenciário, que chega a reduzir o provento de aposentadoria em mais 50%, conforme o caso.

Os (as) professores (as) que já se encontram filiados ao regime próprio e/ou ao geral da previdência social, se sujeitarão às não menos perversas regras de transição, que são aquelas que se aplicarão aos segurados que ainda não possuem direito adquirido, ou seja, não completaram os requisitos exigidos para se aposentarem pelas regras atuais. Tais regras não existem nas condições atuais.

 

No serviço público, as regras determinadas são:

I        51 anos de idade, se mulher, e 56, se homem, na data da promulgação da emenda.

II        25 de contribuição, se mulher, e 30, se homem, na data da promulgação da emenda.

III       52 anos de idade, se mulher, e 57, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

IV      81 pontos, se mulher, e 90, se homem, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, na data da promulgação da emenda.

Esta exigência, contida no § 6º, do Art. 3º, da PEC, na prática, anula as possibilidades dos incisos I e II, pois, a rigor, a professora terá de comprovar 56 anos de idade e o professor, 60, e não, respectivamente, 51 e 56, com especificam estes.

V       Acréscimo de 1 ponto, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.

VI    Remuneração integral, para os que ingressaram até 2003; e, para os que ingressaram a partir de 1º de janeiro 2004, inclusive, 60%, da média aritmética simples, de todas as contribuições efetuadas, mais 2%, por ano de contribuição, que exceder a 20 anos, até o limite de 100%.

No regime geral, que abrange os (as) professores(as) de escolas privadas:

I        25 anos de contribuição, se mulher, e 30, se homem.

II       81 pontos, se mulher, e 91, se homem, resultantes da soma da idade mais o tempo de contribuição.

  Com base nessa exigência, a professora, para se aposentar com 25 anos de contribuição, terá de comprovar pelo menos 56 de idade, e, o professor, 61.

III      Acréscimo de 1 ponto, por ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até o limite de 95, para a mulher, e 100, para o homem.

Os proventos de aposentadoria, dos professores e dos demais segurados do regime geral serão correspondentes a 60% da média aritmética simples, de todas as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994; com o acréscimo de 2%, por ano que a exceder a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%.

XI            E a pensão por morte, como fica?

Do mesmo modo que os demais benefícios previdenciários, ficará na dependência da lei complementar, que poderá reduzi-la a valor desprezível, limitar o seu tempo e quem fará jus a ela.

Até que essa lei seja aprovada, fica mantida, com tanta limitação que o seu valor poderá ser inferior ao salário mínimo. Veja as condições:

I                  O seu valor, em nenhuma hipótese, será superior ao da aposentadoria que o(a) segurado (a) falecido(a) recebia ou faria jus, assim distribuído:

  1. a) havendo um só dependente, 60% do seu valor;
  2. b) havendo mais de um dependente, cada um deles importará o aumento de 10% do valor, até o limite de 100% da aposentadoria; sendo que para se chegar ao percentual de 100% serão necessários 5 herdeiros.
  3. c) a cota de cada dependente, com exceção do cônjuge ou companheiro (a), para quem poderá ser vitalícia, se extinguirá aos 21 anos de idade, sendo o seu percentual deduzido do total.
  4. d) caso o beneficiário da pensão já tenha outro benefício, que pode ser aposentadoria ou outra pensão, desde que seja de outro regime (próprio ou geral) terá que escolher o que for mais vantajoso, que será mantido com o valor integral; ficando o outro reduzido a 80%, se o seu valor for igual ou inferior a 1 salário mínimo; 60%, até o limite de 2 salários mínimos; 40%, até o limite de 3 salários mínimos; 20%, até o limite de 4 salários mínimos; o que exceder a 4 salários mínimos não será computado na pensão.

II               As exigências atuais, para se habilitar ao direito de receber a pensão por morte, e que serão mantidas até a aprovação da lei complementar, são as seguintes:

  1. no regime próprio, o seu valor é de 100% do valor aposentadoria, até o teto do regime geral, que é de R$ 5.839,45; o que exceder a este montante será correspondente a 70% da diferença;
  2. no regime geral, equivale a 100% do valor da aposentadoria;
  3. o dependente que não for inválido, com exceção do cônjuge ou companheiro, que completar 21 anos de idade perde o seu direito, sendo a sua cota transferida aos demais;
  4. o cônjuge ou companheiro faz jus à pensão do seguinte modo: se na data do óbito estiver casado ou em união estável com o falecido há menos de dois anos, ou este não tiver feito pelo menos 18 contribuições previdenciárias, a pensão será de 4 meses; terá a duração de 3 anos, se a sua idade for inferior a 21 anos; 6 anos, se for de 21 a 26 anos; t 10 anos, se for entre 27 e 29 anos; 15 anos, se for entre 30 e 40 anos; 21 anos, se for entre 41 e 43 anos; vitalícia, se for igual ou superior a 44 anos.

XII             Essas perversidades atingem os que já estão aposentados ou já preencheram os requisitos necessários para tanto?

Não, pois que isto violaria uma das maiores garantias constitucionais que é a do direito adquirido, assegurada no Art. 5º, inciso XXXVI, da CF. Muito embora, não se possa confiar no Supremo Tribunal Federal (STF), que, nos últimos anos, decidiu sempre de forma contrária aos direitos e garantias dos trabalhadores.

XIII          E a contribuição previdenciária, será alterada?

Sim.

No regime próprio, obedecerá aos seguintes percentuais da remuneração, até que a famigerada lei complementar seja aprovada: até um salário mínimo, 7,5%; acima de 1 salário mínimo, até R$ 2.000,00, 9%; de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00, 12%; de R$ 3.001,00 a R$ 5.839,45 (teto do regime geral), 14%; de R$  5.839,45 a R$ 10.000,00, 14,5%; de R% 10.000,00 a R$ 20.000,00, 16,5%; de R$ 20.001,00 a R$ 30.000,00, 19%; e acima de R$ 39.001,00, 22%.

 

No regime geral: a alíquota, para quem recebe até um salário mínimo, será de 7,5%; de 9%, para quem recebe mais de um salário mínimo, até o limite de R$ 2.000,00; de12%, de R$ 2.001,00 a R$ 3.000,00; e de 14%, de R$ 3.001,00 a R$ 5.839,45 (teto).

XIV                           E ao abono salarial, quem terá direito?

Hoje:

O Art. 239, § 3º, da CF, assegura aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até dois salários mínimos de remuneração mensal, o direito ao abono anual de 1 salário mínimo.

Esta garantia foi mutilada pela Lei N. 1314/2015, que a tornou proporcional a ½ avos, por mês trabalhado ao longo do ano.

Como será, de acordo com a PEC:

O abono somente será devido, de forma proporcional, aos empregados que recebam até um salário mínimo de remuneração mensal.

 

XV              É verdade que o trabalhador aposentado, inclusive o (a) professor (a) perderá o direito à multa de 40%, do FGTS, mesmo dispensado sem justa causa?

Sim. O desapreço- melhor seria dizer ódio- do presidente e de sua turma, pelos trabalhadores, chegou a esse ponto, de deles surrupiar, quando forem aposentados, a multa de 40%, do FGTS, no caso de dispensa sem justa causa.

Esse desapreço vai além, pois a PEC isenta as empresas de depositar o FGTS mensal, para trabalhadores aposentados que continuam trabalhando.

Com isso, a aposentadoria se converte em punição de quem a requerer: pela idade e o tempo de contribuição exigidos, pelo valor e pela subtração da multa de 40% e do FGTS mensal.

Essas medidas, quanto ao FGTS, além de indecente, indiscutivelmente, violam as garantias do Art. 60, § 4º, da CF, que veda a aprovação de emenda constitucional que tenha por escopo a abolição de direitos e garantias individuais, como o são os que a PEC pretende abolir.

 

Texto de José Geraldo de Santana Oliveira

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NOTA DE REPÚDIO CONTRA A MP 873

O governo Bolsonaro, até aqui, concentrou os seus esforços no cerrado ataque aos esteios da ordem social democrática. Ao primeiro dia, baixou a Medida Provisória (MP) extinguindo o Ministério do Trabalho e Emprego (M T E), que, há mais de 88 anos, constituía-se em essencial instrumento de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista, de medicina e segurança do trabalho; e o fez com confesso propósito de abrir largos para a total precarização das condições de saúde e trabalho.

Logo depois, baixou a MP N. 871, que, a pretexto de combater fraudes à previdência social, dificulta sobremaneira o acesso dos trabalhadores rurais aos benefícios previdenciários.

Ato contínuo, encaminhou ao Congresso Nacional a proposta de emenda constitucional (PEC) N. 6/2019, que, sob a farsa de combate a privilégios, desconstitucionaliza os benefícios previdenciários, acaba com a previdência pública- o maior instrumento de distribuição de riquezas do Brasil, desde a CF de 1988-, substituindo-o pelo sistema de capitalização individual, que, apesar de exigir contribuição definida, não assegura nenhum direito aos segurados; além do que, estabelece regras de transição inatingíveis, para os que já são segurados da previdência social.

Agora, às vésperas do carnaval- maior festa popular do provo brasileiro-, dia 1º de março, baixou a MP N. 873/2019, que tem como único e mau propósito o estrangulamento financeiro das entidades sindicais, e, por conseguinte, o esfacelamento dessas organizações, sem as quais, fortes e autônomas, não subsiste o Estado Democrático de Direito.

Essa MP representa o mais certeiro golpe contra as liberdades sindicais, que jamais foi sequer tentado pelo regime militar. De acordo com os seus termos, os trabalhadores não filiados podem gozar de todos benefícios sindicais, tais como convenções e acordos coletivos, sem a obrigação de contribuir para o custeio de suas entidades. Isto quebra o universal princípio constitucional da isonomia, uma vez trata desigualmente os iguais, ao impor aos filiados todo ônus de sustentação sindical, apesar de garantir aos não filiados os mesmos direitos, com exceção do de votar e ser votado.

Não satisfeita, a MP estabelece que a contribuição sindical deva ser paga somente, por quem a expressamente autorizar, por declaração individual solene e expressa, cabendo ao trabalhador que a autorizar e quiser efetuar o seu recolhimento por meio de boleto bancário. Quem será que o fará? Se os tributos fossem voluntários e pagos por esse meio, alguém o pagaria?

Diante dessa guerra sem fim, cabe às entidades sindicais e aos integrantes de suas categorias a luta sem trégua, contra tais medidas, que arremessam o Brasil às trevas.

Quem não empunhar essas bandeiras, dentre elas a de sobrevivência e fortalecimento sindical, ainda que o não queira, estará irremediavelmente dizendo sim a todos os retrocessos almejados pelo governo Bolsonaro.

O Sinpro Goiás, como sói acontecer, desde a expedição de sua Carta Sindical, em dezembro de 1963, estará na linha de frente dessa luta; fugir dela, em que pesem as dificuldades financeiras que o atormentam, seria negar os seus princípios e a sua história. Isto, ele jamais o fará.

À luta.

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NOTA DE REPÚDIO DO SINPRO GOIÁS Á CARTA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás/SINPRO GOIÁS vem a público repudiar a conduta do Sr.Ricardo Vélez Rodríguez, Ministro da Educação, que em comunicação com as escolas do país, decidiu-se por convocar a comunidade escolar a “saudar o Brasil dos novos tempos e celebrar a educação responsável e de qualidade a ser desenvolvida na nossa escola pelos professores, em benefício de vocês, alunos, que constituem a nova geração”. Ao final o texto, em afronta à Constituição e ao bom senso mais básico, exalta o slogan da campanha de Jair Messias Bolsonaro à Presidência da República: “Brasil acima de tudo. Deus acima de todos”. Outro ponto que causou espécie foi a recomendação do Ministro para que a leitura de trechos da carta seja gravada em vídeo, com os alunos perfilados e cantando o Hino Nacional. A orientação termina pedindo que a gravação seja encaminhada ao MEC.

O SINPRO GOIÁS considera um absurdo o gesto do mandatário do MEC, claramente direcionado à promoção da doutrinação do ambiente escolar, ao propagandear de forma acintosa o slogan de campanha de um partido. É invasiva e, por isso, reprovável a recomendação de indiscriminada filmagem de menores de idade para servir ao vil propósito de propaganda ideológico-eleitoral de um grupo político que está no poder. O Hino Nacional e todos os símbolos pátrios são de todos os brasileiros e brasileiras e não uma propriedade de um partido ou de uma agremiação sectária que se arvora sua guardiã.

Outrossim, esperamos que o Ministério da Educação respeite o ordenamento jurídico brasileiro, as liberdades individuais, o Plano Nacional de Educação e trabalhe em favor de uma educação pública de qualidade universal, gratuita e democrática, tendo como pilar de sua ação o fundamento constitucional do pluralismo político.

 Sindicato dos Professores do Estado de Goiás

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SINPRO GOIÁS lança campanha RESPEITE

Dias difíceis para aqueles que ensinam!

Nos últimos meses, professores de todo o país têm sido alvo de inúmeras ações de desrespeito, intolerância e desvalorização. Ataques contra a vida, a moral e a atividade profissional surgem de todos os lados e provam a fragilização do Estado Democrático de Direito e, consequentemente, da construção de uma sociedade fraterna, justa e saudável.

Enquanto sofremos inúmeros ataques por parte do governo federal, que vem apresentando reformas nas leis trabalhistas e previdenciárias afetando diretamente a vida dos professores e professoras de todo o país, em Goiás, vemos o fechamento de escolas, o atraso dos salários de dezembro e uma política que não vai de encontro com as necessidades dos professores ou de qualquer outro trabalhador, mas sim com uma vaidade política que tem causado grandes estragos.

Este cenário se acirra ainda mais com a campanha de ódio e intolerância que vem sendo propagada por todo o país. Uma campanha que conquistou espaço fértil para limitar a produção de conhecimento, cercear a liberdade de expressão e enfraquecer os direitos humanos individuais e coletivos.  Diante disso, não nos resta outra alternativa: RESISTIR E TRANSFORMAR.

Nesta segunda-feira (24/02), o Sinpro Goiás lança nas redes e nas ruas a campanha “RESPEITE”, que tem o intuito de fortalecer as lutas contra a reforma da previdência, a reforma trabalhista e em favor do projeto ESCOLA SEM MORDAÇA.

Sigamos!

Há muito o que fazer!