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Nota Pública – O direito à vida e à educação

Desde a suspensão das aulas presenciais, causada pela pandemia da covid-19, a Undime, instituição que congrega os dirigentes responsáveis pela gestão da educação pública nos 5.568 municípios do país, vem discutindo, principalmente com seus integrantes, mas, também, com governos, parlamentares, organismos internacionais, movimentos sociais, institutos e fundações, sobre como garantir o direito à educação de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos nas atuais circunstâncias.

Nesse sentido, foi lançada, em 22 de junho, a publicação Subsídios para a Elaboração de Protocolos de Retorno às Aulas na Perspectiva das Redes Municipais de Educação como contribuição com o debate nacional para a elaboração de documentos nacionais, estaduais e municipais seguros e consistentes.

Como defendido no documento, a decisão sobre a retomada, ou não, das aulas presenciais deve ser tomada pelos chefes do poder executivo, ouvidas as autoridades sanitárias, da Saúde, da Educação e da Assistência Social. Somente com evidências científicas e com uma análise detalhada do alcance da covid-19 será possível avaliar as possibilidades, os desafios e os riscos para tal retorno.

Sempre é importante lembrar que o conjunto formado por parte da comunidade educacional – crianças, estudantes, docentes, profissionais de apoio à atividade educacional – atinge a marca de 52,5 milhões de pessoas (¼ da população em todo o país). Assim, o poder público precisa ter, mais do que nunca, muito cuidado, atenção, proteção e respeito pelos cidadãos, tendo por princípio primordial o direito à vida e à educação com qualidade social.

Brasília, 10 de agosto de 2020

LUIZ MIGUEL MARTINS GARCIA
Dirigente Municipal de Educação de Sud Menucci/SP
Presidente da Undime

Undime

https://undime.org.br/noticia/10-08-2020-16-29-nota-o-direito-a-vida-e-a-educacao

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CEE apresenta resolução que mantém regime especial de aulas não presenciais até o final do ano

Nesta segunda-feira (10), o  Conselho Estadual de Educação apresentou nova resolução que estabelece a manutenção das aulas não presenciais até o final do ano letivo de 2020. A resolução também normatiza a avaliação dos alunos  e ainda trata sobre a carga horária do REANP.

 

Leia na íntegra > Resolução CEE CP 15_2020_ REANP 19_12

 

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CONHEÇA O RELATÓRIO DE GESTÃO DO SINPRO GOIÁS (2016 À 2020)

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás divulgou hoje o relatório da gestão que atuou de janeiro de 2016 à junho de 2020.

A publicação em formato de revista apresenta os principais resultados da administração.

FAÇA O DOWNLOAD AQUI

 

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Sinpro Goiás divulga relatório de gestão (outubro de 2018 à junho de 2020)

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás divulgou hoje o relatório da gestão de outubro de 2018 à junho de 2020. A publicação em formato de revista apresenta os principais resultados da administração.

FAÇA O DOWNLOAD Balanço Sinpro

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS DIVULGA RESOLUÇÃO QUE MANTÉM O REGIME ESPECIAL DE AULAS NÃO PRESENCIAIS ATÉ 31 DE AGOSTO

O Conselho Estadual de Educação de Goiás publicou nesta terça-feira(28), Resolução CEE/CP n. 13/2020 que estabelece o regime especial de aulas não presenciais até 31 de agosto de 2020.

Leia na íntegra > Resolução CEE CP 13_2020 REANP até 31_08

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Conselho Estadual de Educação de Goiás divulga resolução que mantém o regime especial de aulas não presenciais até 31 de agosto

O Conselho Estadual de Educação de Goiás publicou nesta terça-feira(28), Resolução CEE/CP n. 13/2020 que estabelece o regime especial de aulas não presenciais até 31 de agosto de 2020.

Leia na íntegra > Resolução CEE CP 13_2020 REANP até 31_08

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NOTA DO SINPRO GOIÁS sobre a retomada de atividades pedagógicas presenciais em meio à pandemia do coronavírus

Nos últimos dias, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) tem recebido informações a respeito de Instituições de Ensino, que já convocaram seus professores para a retomada das atividades docentes presenciais em suas sedes físicas, o que, certamente, é recebido com espanto e preocupação por toda a categoria.

No Estado de Goiás, por força da Resolução CEE/CP N. 09, de 30 de maio de 2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE-GO), está em vigência o regime especial de aulas não presenciais, normatizado pela Resolução CEE/CP n. 02/2020, sendo ainda o mês de julho fixado como de férias escolares do ano letivo de 2020.

Não há normativa do Governador do Estado de Goiás, da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e nem mesmo do CEE, órgão competente para regular a educação no Estado, que permita a realização de qualquer atividade escolar presencial, com a participação de professores e/ou alunos, inexistindo assim base legal para a arbitrária e absurda convocação de docentes.

Ao contrário disso, a recente Nota Técnica N. 11/2020, do SES, estabelece a manutenção da suspensão de aulas presenciais até 31 de agosto de 2020. Desta feita, é certo que a as Instituições de Ensino assumem a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, para a realização de atividades em suas dependências, em meio ao pico da pandemia do coronavirus- Covid19.

Essa responsabilidade, objetiva e integral, emana-se dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”); também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavirus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventos danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais

Ei-los:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente-, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavirus (Art. 29-   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavirus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventual parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque tal parecer não traz, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Baixe o documento na íntegra: Nota Sinpro Goiás – Retomada de atividaes presenciais.docx

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Conheça a Carta Programa da Chapa “Sinpro Goiás na luta com você”

Nos dias 24, 25, 26, 27 e 28 de agosto serão realizadas as eleições para a renovação da diretoria do Sinpro Goiás. Neste sentido apresentamos à categoria a carta programa da chapa única “Sinpro Goiás na luta com você”.

Baixar cartaprograma sinpro 2020-2024

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Participe da pesquisa “Docência na Educação Básica em Tempo de Pandemia”

O Grupo de Estudos sobre Política Educacional e Trabalho Docente da Universidade Federal de Minas Gerais — Gestrado/UFMG, em parceria com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação — Contee, está desenvolvendo a pesquisa “Docência na Educação Básica em Tempo de Pandemia”. O objetivo é analisar os impactos sobre o trabalho docente na EDUCAÇÃO BÁSICA do setor privado decorrentes das medidas de isolamento social em função da pandemia de Covid-19, principalmente diante dos desafios e sobrecarga que o trabalho remoto tem imputado aos professores e professoras.

A coleta de dados será feita entre os dias 20 de julho e 10 de agosto, por meio de questionário disponibilizado na plataforma Google com questões sobre as atividades que estão sendo desenvolvidas pelos professores e professoras neste período.

Acesse o questionário AQUI e ajude a construirmos caminhos com evidência sobre a situação da categoria neste período.