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NOVEMBRO AZUL

No mês de Novembro, a saúde do homem também ganha destaque. Por isso, nós do SINPRO GOIÁS disponibilizamos esta cartilha, que tem como função tirar dúvidas e incentivar a realização de exames simples que podem salvar vidas. Professor, consulte o(a) seu (sua) médico(a) e receba mais informações sobre como se cuidar melhor. A sua vida é muito importante!

 

CARTILHA NOVEMBRO AZUL

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FGOEI: carta aberta à população de Goiás

“O Fórum Goiano de Educação Infantil (FGOEI) torna pública sua posição contrária ao retorno imediato às atividades educacionais presenciais na Educação Infantil, tendo em vista o contexto de pandemia e a especificidade que demarca a natureza do trabalho com crianças de zero até seis anos de idade em instituições como creches e pré-escolas, sejam elas públicas ou privadas.”

Baixe a íntegra aqui.

 

Fonte: Avaliação Educacional

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LIVE – IDEB 2019: CONSEQUÊNCIAS DA LÓGICA EMPRESARIAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA

 

LIVE – IDEB 2019

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NOTA SINPRO GOIÁS SOBRE A DECISÃO LIMINAR QUE AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES ESCOLARES PRESENCIAIS

O Sinpro Goiás manifesta sua veemente discordância com o teor da decisão liminar proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que suspende em relação a dez escolas desta capital os efeitos do Decreto Municipal nº 751 e do o Decreto Governamental n° 9.653/20, autorizando-as à retomada de suas atividades presenciais no ensino infantil, pré-escolar e fundamental (Processo nº: 5488857-86.2020.8.09.0051).

Entre seus fundamentos, a decisão registra que “nos últimos meses ocorrera a flexibilização das medidas restritivas, sendo editados decretos no âmbito estadual e municipal que determinaram o retorno de atividades consideradas não essenciais, como por exemplo: comércio da região da rua 44, shoppings centers, bares, restaurantes, eventos religiosos”.

Argumenta também que “não há justificativa para manter as atividades presenciais exercidas pelas Impetrantes suspensas, uma vez que estas empresas contribuem para a efetivação de um direito constitucionalmente defendido”.

Lamentavelmente, mais uma vez magistrados goianos minimizam e desconsideram as orientações das autoridades em matéria de saúde estadual, que visam à proteção de nosso Estado dos nefastos efeitos da pandemia, que nem de longe pode ser considerada como controlada ou posicionada em patamar seguro para tal retomada.

Inclusive, a nova decisão é recebida com surpresa por ignorar o recente posicionamento da própria Presidência daquela Corte Judiciária, que há algumas semanas tornou sem efeito precipitadas decisões liminares de primeiro grau no mesmo sentido, que visavam à retomada de aulas presenciais na educação infantil (Suspensão de Liminar N. 5485925-84.2020.8.09.0000).

Entre os sólidos e serenos fundamentos apresentados pelo Presidente do TJGO, registrou-se:

“No caso, em uma análise perfunctória da questão, verifico a presença dos requisitos da excepcionalidade, conquanto evidenciados na plausibilidade da tese esposada e no perigo de dano à saúde pública, caso a situação permaneça na forma como delineada.

Porquanto, neste momento, a prevenção imediata é fundamental e talvez o único caminho para que não se perca o controle sobre a propagação do vírus, cujo contágio é surpreendentemente rápido, em progressão geométrica.

Destarte, o deferimento das decisões liminares fustigadas impõe risco à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente, ao direito à vida da população goiana, razão pela qual é de bom alvitre, num primeiro momento, socorrer-se do disposto no § 7º precitado, inclusive para estabelecer o contraditório no procedimento em referência”.

Ao mesmo tempo em que se vê o relaxamento nos cuidados com a evolução da pandemia, assiste-se com perplexidade e preocupação às reiteradas notícias de um novo surto de contaminação e morte pela COVID-19 na Europa, exatamente nos países que optaram por flexibilizar as medidas de isolamento e contenção ao vírus.

Na Alemanha, por exemplo, autoridades alertam que o país vive situação de saúde gravíssima, batendo recorde de 11.287 casos de contaminação confirmados nas últimas 24h (22/10), sendo o quadro qualificado pelas autoridades em saúde como “incontrolável”.

Por certo, decisões dessa natureza apenas contribuem para que em um futuro muito próximo, esse seja o noticiário brasileiro.

Analisando com sensibilidade e racionalidade o assunto, é de fato urgente a necessidade de retomada de atividades presenciais a menos de 02 (dois) meses do encerramento do semestre letivo?

Por que alguns magistrados goianos insistem em ignorar e desvalorizar todo o árduo trabalho desenvolvido pelas autoridades em matéria de saúde e educação, que monitoram de forma ininterrupta todos os números relativos à pandemia, visando à retomada segura dos segmentos empresariais, especialmente da educação?

Os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos deles advindos, não podem sopesar na toma de decisões sobre o assunto, em prejuízo às medidas protetivas necessárias à contenção da disseminação da COVID-19, sob pena de se expor a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.

Por certo, a ampla discussão sobre a retomada de atividades escolares presenciais não pode basear-se na eventual autorização de funcionamento concedida a outros segmentos comerciais não essenciais, por absoluta incompatibilidade da natureza e função social de tais atividades.

Cabe também o alerta aos estabelecimentos de ensino que convocarem docentes, para a realização de atividades em suas dependências, em meio a pandemia da COVID-19, que esses assumem, de forma objetiva e integral, a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores e as consequências de eventuais contaminações, de acordo com os comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346.

Por fim, destaca-se que a decisão em comento determina estrita observância aos protocolos editados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Goiânia e Secretaria de Saúde do Estado de Goiás.

Assim, além do obrigatório cumprimento dos 52 (cinquenta e dois) itens contidos no protocolo de segurança contido na Instrução Técnica N. 06/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia-GO, torna-se vedada a convocação de docentes pertencentes ao grupo de risco e portadores de comorbidades, para a realização de atividades docentes presenciais, nos termos do Item V, do destacado protocolo.

O Sinpro Goiás e toda a categoria por ele representada, espera dos poderes executivo e judiciário, municipal e estadual, medidas rígidas que priorizem inegociavelmente a saúde da população goiana, sem sucumbir a pressões desarrazoadas de instituições privadas pautadas em apelos de natureza meramente econômica.

O Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

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NOVA DIRETORIA DO SINPRO GOIÁS TOMA POSSE

Nessa terça-feira, 20 de outubro, a nova diretoria do Sinpro Goiás e os/as delegados/as sindicais da entidade na PUC GO tomaram posse para o quadriênio 2020/2024. Em atenção às medidas de isolamento social necessárias para prevenir os riscos de contágio do novo Coronavírus, a solenidade aconteceu por meio remoto.

Várias representações prestigiaram a solenidade de posse. Entre elas, o presidente Nacional da CTB, Adilson Araújo; Prof. Alan Francisco de Carvalho, o presidente da Federação Interestadual dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Estabelecimento de Ensino do Brasil Central (Fitrae-BC) e diretor de comunicação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee) – que tomou posse nesse dia como secretário de finanças do Sinpro Goiás -; João Pires, coordenador do Fórum Goiano em Defesa dos Direitos, da Democracia e da Soberania; Prof. João Batista Valverde, presidente da Associação dos Professores da PUC GO; Márcia Abdala, presidente do Sinpma; Fernando César da Silva, coordenador geral do Sint-Ifesgo; Celidalva Souza Bittencourt, presidente do Conselho Municipal de Saúde de Goiânia; Dalva Manhas da Silva, representando o Conselho Municipal de Educação de Goiânia; Maria Euzébia de Lima, presidente do Sintego; Prof. Silvio Costa, ex-presidente do Sinpro Goiás; e a ex-deputada estadual Isaura Lemos.

O Prof. Railton Nascimento Souza tomou posse como presidente reeleito do Sinpro Goiás e, com o compromisso de luta inarredável e inabalável em defesa dos direitos da Categoria Docente e respeito às normas do Estatuto da Entidade no exercício do mandato, conferiu posse aos membros efetivos e suplentes da diretoria, aos membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, aos membros efetivos e suplentes da Delegação Federativa e aos Delegados Sindicais do Sinpro na PUC GO.

Conheça os membros da nova diretoria do Sinpro Goiás e os delegados sindicais que tomaram posse no dia 20 de outubro de 2020.

 

DIRETORIA – MEMBROS EFETIVOS

Railton Nascimento Souza – Presidente

Fernanda de Paula Ferreira Moi – Vice-Presidente

Sara de Castro Cândido – Secretária Geral

Alan Francisco de Carvalho – Secretário de Finanças

Mardônio Pereira da Silva – Secretário de Formação

Nara Rúbia Pereira da Silva – Secretária de Comunicação

Domingos Barbosa dos Santos – Secretário de Gênero e Etnia (não tomou posse)

 

DIRETORIA – MEMBROS SUPLENTES

Orlando Lisita Júnior

Fábio Geraldo Araújo

Rosilayne dos Santos Cavalcante Silva

Genésio Carlos Zaffalon

Robert Oliveira Cabral

João Batista Valverde Oliveira

João Batista Coelho Cunha

 

 CONSELHO FISCAL – MEMBROS EFETIVOS

Nivaldo dos Santos (não tomou posse)

Geraldo Profírio Pessoa

Denise Freire Ventura

 

CONSELHO FISCAL – MEMBROS SUPLENTES

Paola Regina Carloni

Maria Aparecida Rodrigues

Sônia Maria Ribeiro dos Santos

 

DELEGAÇÃO FEDERATIVA – MEMBROS EFETIVOS

Orestes dos Reis Souto

Luiz Humberto Rodrigues Sales

 

DELEGAÇÃO FEDERATIVA – MEMBROS SUPLENTES

Willian Mendes Costa

Gilberto Soares Pereira

 

DELEGADOS SINDICAIS

Eugênio de Brito Jardim

Lúcia Helena Rincon Afonso

Rodrigo Mariano da Silva

Goiaz do Araguaia Leite Vieira

 

Os professores Domingos Barbosa dos Santos e Nivaldo dos Santos, respectivamente eleitos para Secretaria de Gênero e Etnia e para o Conselho Fiscal tomarão posse após as eleições municipais, no dia 16 de novembro do corrente ano, em observância à Lei Complementar N.64/1990, haja vista que são candidatos ao cargo de vereador no município de Goiânia.

Os convidados fizeram uso da palavra ressaltando a importância do Sinpro na luta em defesa dos direitos dos professores e da classe trabalhadora em geral, especialmente nesse período de combate à Pandemia da Covid-19. Foi evidenciada a significativa renovação na formação da nova gestão e seu compromisso na defesa da igualdade de gênero e no empoderamento das mulheres.

Em seu discurso de posse, o presidente do Sinpro, Prof. Railton Nascimento fez um breve histórico da luta travada pelo Sinpro Goiás nos últimos quatro anos:

“Há 4 anos, em 20 de outubro de 2016, em pleno decurso do golpe do capital contra o trabalho, travestido de impeachment, a Diretoria do Sinpro Goiás tomava posse, com a tensão e a consciência de quem sentia, imaginava e antevia os enormes desafios que enfrentaria. A história confirmou o que se esperava. Foram quatro anos de luta intensa, sem trégua. ”

Ressaltou em sua fala os enormes desafios impostos à categoria nesse período de isolamento social:

“Como se não bastasse tantos desafios, em 15 de março de 2020, nota Técnica da Secretaria Estadual de Saúde de Goiás suspendeu as aulas presenciais no nosso estado em razão da terrível Pandemia da Convid-19, o que levou a categoria docente a um nível mais tenso ainda de pressão psicológica. No Conselho Estadual de Educação, a representação do Sinpro Goiás defendeu a publicação de Resoluções (a começar pela CEE/CP N. 02/2020 que instituiu o Regime de Aulas Não Presenciais), a fim de garantir aos professores emprego e aos estudantes o direito à educação, mantendo-se assim o Sistema Educativo de Goiás em pleno funcionamento.

O Sinpro Goiás defendeu na imprensa, nos conselhos municipal e estadual, no Centro de Operações Emergenciais-COE, no Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, na Defensoria Pública, a incolumidade física e psicológica e os direitos dos professores e professoras, exercendo papel decisivo para que as aulas não voltassem de forma presencial, sem as condições de biossegurança e sanitárias para tanto, e para que o calendário escolar aprovado no CEE/GO, que previa férias em julho e respeito aos feriados, fosse cumprido”.

Prof. Railton Nascimento agradeceu aos funcionários do Sinpro Goiás, a diretoria cessante e deu as boas-vindas aos novos diretores da entidade lembrando o que é ser sindicalista:

“Ser sindicalista é liderar pelo exemplo. Não é lutar um dia, uma semana, um mês, um ano ou alguns anos. É lutar sempre! Ser sindicalista é saber trabalhar em equipe, compreender a força do coletivo. É força de transformação, de esperança, que aponta para frente e indica o caminho. É coragem. É ‘pelear a peleja do povo’, impelido pelo ideário que leva à certeza de que um outro mundo, com justiça, igualdade e dignidade para homens e mulheres trabalhadores, é possível. ”

Confira o discurso de posse do Prof. Railton Nascimento, na íntegra, acessando o link abaixo:

 

CLIQUE AQUI – DISCURSO DE POSSE

 

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Sinpro Goiás lança Cartilha sobre Trabalho Remoto

No Dia do/a Professor/a , o Sinpro Goiás divulga CARTILHA que responde às principais perguntas enviadas por professores/as que trabalham em instituições privadas de ensino, suscitadas em razão da instituição do regime de aulas não presenciais/ou presenciais mediadas por tecnologia em decorrência da Pandemia da Covid-19.

Ao contrário do que se possa pensar, à primeira vista, a suspensão das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais, bem como a sua consequente substituição por essas realizadas por meio remoto, longe de diminuírem a carga de trabalho docente, significaram o excesso das atividades laborais, além do grave e efetivo risco de precarização das condições de trabalho.

A Cartilha discute as seguintes questões: exigência abusiva de teletrabalho para além da jornada contratada; terceirização; não garantia de acesso a ferramentas tecnológicas de trabalho; ensino híbrido; banco de horas; pejotizacão contratual; trabalho aos domingos e feriados; violação do direito de imagem e prosperidade intelectual.

Leia a cartilha e divulgue-a aos colegas. Fortalecer o Sindicato é fortalecer a luta da categoria em defesa dos seus direitos.

Diretoria do Sinpro Goiás

Cartilha Alterada

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Liminares que permitiam a abertura das escolas durante a pandemia cai

Em acertada decisão proferida nesta sexta (2) pela Presidência do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, foi deferido o pedido apresentado pelo Município de Goiânia para concessão de efeito suspensivo às decisões liminares,obtidas nos Mandados de Segurança impetrados por 75 escolas, creches e berçários desta capital, que autorizavam a retomada de atividades presenciais do pré-escolar, para alunos de 0 a 5 anos.

Entre os fundamentos expostos, o Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Walter Carlos Lemes, destacou que o deferimento das liminares impõe risco à proteção da saúde, da segurança e da ordem pública, mormente ao direito à vida da população goiana, sendo necessária a suspensão das medidas para se estabelecer, previamente, o necessário contraditório em ambos os procedimentos.

Desta forma, volta a valer para toda a educação básica municipal o Regime Especial de Aulas Não Presenciais(REANP), sendo vedada a convocação de alunos e professores para a realização de atividades presenciais.

O Sinpro Goiás manifesta sua concordância com a destacada decisão do judiciário goiano, que prioriza, na discussão acerca do assunto, a indispensável proteção à vida e integridade física de todos os envolvidos na educação.

Leia a decisão na íntegra: Decisão-5485925-84.2020.8.09.000

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O trabalho remoto e o uso e abuso do direito de imagem e de produção intelectual

A abrupta substituição das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais por remotas fez emergir com força total problemas contratuais que se encontravam latentes nas relações entre instituições de ensino básico e superior, com mais ênfase neste, e profissionais de educação escolar, professores e administrativos, em âmbito nacional. Destaque especial para o trabalho remoto, e, como corolário dele, o uso e abuso do direito de imagem e de produção intelectual.

Ambos, que antes do início da pandemia do coronavírus, constituíam-se em exceção, de repente, da noite para o dia, transformaram-se em regra. O trabalho remoto, que parece definitivo, se não em substituição total do presencial, ao menos como prevalecente, acarretou profundas modificações nos contratos de trabalho; todas, até aqui, em flagrante prejuízo dos trabalhadores, posto que ditadas sem a observância de nenhum dos fundamentos, princípios e garantias que os regem.

Daí a premente necessidade de as entidades sindicais abraçarem essa bandeira e envidarem todos os esforços para que não se sedimente a regulamentação moldada pelas instituições de ensino, em colossal e irrecuperável prejuízo dos trabalhadores. Sem qualquer sombra de dúvida, o freio à sanha daquelas somente será possível por meio de regulamentação coletiva, seja em instrumentos normativos, seja por meio jurisprudencial e/ou pela via ordinária, que é a legislativa.

Como as relações individuais de trabalho trazem a marca indelével da assimetria (desigualdade) entre as partes contratantes — como expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso extraordinário (RE) 590415, julgado em 2015 —, não há razão alguma para se esperar e muito menos acreditar que a regulamentação do trabalho remoto, em todas suas dimensões, possa ser equitativa se se emanar de “acordos individuais” que, de acordo, nada possuem, revestindo-se apenas de imposição patronal, como fazem prova os até aqui “firmados”, que não passam de sumária adesão — que será discutida logo adiante.

No cenário que se impôs em decorrência da pandemia, sobram questionamentos, insegurança, abuso de direito patronal, assoberbamento de tarefas cotidianas; e minguam respostas idôneas, bom senso, confiança, segurança e respeito à comutatividade, que consiste no estabelecimento de prestações e contraprestações equivalentes para cada parte contratante e sem risco de alteração dessa situação em prejuízo de uma delas. O adjetivo comutativo, conforme os dicionários jurídicos, diz respeito a contratos cujas prestações recíprocas a que se obrigam os contratantes são perfeitamente equivalentes.

Para que não se dê margem à suscitação de questões impertinentes, há de se salientar, desde logo, que não obstante a modalidade de trabalho contratada ser a presencial, salvo ínfimas exceções, por força da necessidade urgente e inadiável de se suspender a realização de atividades pedagógicas/acadêmicas por esse meio e da função social do ensino, o trabalho remoto, enquanto perdurar o estado de calamidade, torna-se obrigatório a todos, não se vislumbrando, portanto, nenhuma ilegalidade na sua exigência.

Isso, claro, se forem observadas todas as demais condições e garantias contidas no contrato de trabalho presencial, tais como carga horária semanal, horário de trabalho, salário-aula por período correspondente e demais direitos e vantagens, legais e/ou convencionais. A quebra de qualquer uma dessas garantias implica descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, ensejadora de penalidade, inclusive a de rescisão indireta (justa causa do
empregador), consoante preconiza o Art. 482 da CLT.

Salienta-se que a gravação de aulas, o atendimento remoto de alunos e pais e eventual plantão de dúvidas encontram-se, necessariamente, incluídos na carga horária e no horário de trabalho contratados. O que exceder tem de ser remunerado como extra, com amparo no Art. 7o , XVI, da CF, ou em acordo coletivo ou convenção coletiva, se mais for vantajoso para o trabalhador.

De igual modo, faz-se necessário salientar que, cessando-se esse estado de coisa, haverá o retorno automático e imediato ao status quo ante (estado anterior), ou seja, ao trabalho presencial. A partir desse momento, o trabalho remoto somente poderá ser exigido de quem a ele aderir, por força de todos os cânones que regem as relações trabalhistas, até mesmo pelo famigerado Art. 75-C da CLT, acrescido pela deletéria lei da reforma trabalhista — Lei N. 13.467/2017 —, que assim dispõe:

“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

§ 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.

Veja-se que esse Art. exige, para a conversão de trabalho presencial em remoto (teletrabalho), disposição expressa no contrato de trabalho. Apenas a reversão do remoto para o presencial é que, por força dele, pode ser feita por ato unilateral da empresa.

O Código Civil (CC), que é fonte subsidiária do direito do trabalho, de acordo com o Art. 8o da CLT, estabelece, em seu Art. 421, que a liberdade de contratar, obrigatoriamente, tem de ser exercida em função da função social do contrato; o 422, por sua vez, obriga as partes contratantes a guardarem, tanto na celebração quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé.

A CLT dispõe, em seus Arts. 442 e 444:
“Art. 442 Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
(…)
Art. 444 As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

Colhem-se da compatibilização dos dispositivos do CC com os da CLT — que tratam de contratos em geral, aqueles, e de trabalho, estes — premissas e pressupostos inafastáveis sobre a validade destes:

I contrato é acordo de vontades, não podendo nele prevalecer a vontade de uma parte em detrimento da outra; no campo do direito do trabalho, não pode prevalecer a vontade do empregador;

II contrato que se afasta de sua função social não possui validade jurídica; no âmbito do direito do trabalho, a função social do contrato tem como pressupostos a valorização do trabalho humano e a efetividade dos direitos fundamentais, individuais e sociais;

III contrato que afronta quaisquer direitos fundamentais e instrumentos normativos, ainda que conte com a adesão do empregado, é considerado nulo de pleno direito, consoante determina o Art. 9o da CLT:

“Art. 9o Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Os arremedos de contrato que têm se multiplicado nas instituições de ensino a partir do início da pandemia do coronavírus não observam nenhuma das premissas e dos pressupostos retroelencados, o que, a toda evidência, não lhes confere validade jurídica.

Quer quanto ao trabalho remoto, quer quanto à cessão de direito de imagem e de produção intelectual — sobre a qual se discorrerá em linhas abaixo —, tais arremedos sumariamente impostos aos trabalhadores em decorrência da disparidade de armas entre eles e as instituições de ensino, que detém poder absoluto sobre a relação de trabalho, não passam de contrato de adesão, que não cabe nas relações de trabalho.

E mais: mesmo que se conceda a possibilidade de se emprestar validade a contrato de adesão nas relações de trabalho, os arremedos de contrato sob comentários não passam pelo crivo dos Arts. 423 e 424 do CC, que estipulam:

“Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.

Do mesmo modo dispõe o Art. 4o da Lei N. 9.610/1998, que regulamenta o direito autoral:
“Art. 4o Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais”.

Tanto nos “contratos” de teletrabalho quanto nos de cessão de direito de imagem e de produção intelectual, até aqui mostrados, sobejam ambiguidades, contradições e renúncia a direitos irrenunciáveis, o que, a toda evidência, não lhes confere qualquer validade jurídica.

A questão relativa ao direito autoral mostra-se a cada dia mais opressiva, atormentando, de forma peremptória, o cotidiano do trabalho docente.

A CF, em seu Art. 5o, caput e incisos IX e X, assegura total proteção à imagem e à honra, dispondo do seguinte modo:

“Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O direito autoral, que se emana desses dispositivos constitucionais, até aqui, é regulamentado pela Lei N. 9.610/1998, na qual sobressaem, dentre outros, as garantias abaixo transcritas:

“ Art. 3o Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
(…)
Art. 4o Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
(…)
Art. 7o São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
(…)
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
(…)
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
(…)
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
(…)
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
(…)
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
(…)
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
(…)
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
(…)
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito,
presume-se onerosa.
(…)

Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver
cláusula expressa em contrário.

Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui de três mil exemplares.
(…)
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível”.

De todos os desafios que atormentam os professores, o que trata do direito de imagem e de produção intelectual parece ser o mais complexo e mais urgente. Isso porque a tendência de encolhimento de atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais e a sua consequente substituição por atividades remotas parecem inexoráveis.

Em primeiro lugar, faz-se necessário registrar que, sem a prévia, expressa e solene autorização dos professores, os estabelecimentos de ensino somente podem reproduzir sua imagem e produção intelectual — no caso, a mais usual é a aula gravada — para as turmas com as quais eles trabalham; e, ainda assim, somente no dia e no horário determinados no calendário escolar para a ministração de aula, sendo vedada a sua reprodução para outras turmas, bem assim em outro dia e horário, até para as mesmas turmas.

Para que os estabelecimentos de ensino possam reproduzir a imagem, as aulas e textos para outras turmas e em outros horários, dependem de expressa e solene autorização dos respectivos professores, mediante adequado pagamento, assim sendo porque os Arts. 29 e 50 da Lei Autoral— Lei 9.610/1998 —, respectivamente, dispõem que essa autorização, além de necessária, é onerosa, isto é, com obrigações financeiras para as instituições de ensino, no caso concreto.

Segundo os dicionários jurídicos, o adjetivo oneroso significa o que “impõe, envolve ou está sujeito a ônus, encargo, obrigação; ocasiona despesas, gastos; dispendioso”.

Frise-se que a comentada autorização não pode ser confundida com cessão, porquanto esse substantivo significa renúncia e essa é vedada pelo Art. 27 da Lei N. 9.610/1998.

Se os professores e as entidades que os representam não tiverem esse discernimento e passarem à ação coletiva, em breve não mais haverá campo de trabalho, posto que uma aula gravada e cedida ao estabelecimento de ensino sem as devidas garantias e ressalvas poderá ser reproduzida para milhares de alunos, o que poderá levar ao extremo de cada escola demandar apenas um professor por disciplina.

Ao debate e à ação.
José Geraldo de Santana Oliveira
OAB-GO 14090
Ricardo Gebrim
OAB-SP 101217

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Nota do Sinpro Goiás sobre a decisão liminar que autorizou a retomada às aulas presenciais em 8 escolas de educação infantil em Goiânia

Foi deferido ontem (21/9) pela 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, pedido liminar formulado por um grupo de creches e berçários desta capital, para o fim de suspender os efeitos do Decreto Municipais nº 1313/20, autorizando-as à retomada de suas atividades escolares presenciais do pré-escolar, na faixa etária de zero a cinco (0 a 5) anos de idade.

O Sinpro Goiás manifesta sua discordância com o teor da destacada decisão, lembrando que a paralisação das atividades escolares tem sólido fundamento na orientação oficial das autoridades em matéria de saúde, nas esferas municipal e estadual, bem como da OMS, acompanhando em tempo real a evolução da curva epidemiológica da pandemia em nosso Estado.

Os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos deles advindos, não podem sobrepor na toma de decisões sobre o assunto, em prejuízo às medidas protetivas necessárias à contenção da disseminação da COVID-19, sob pena de se expor a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.

Os alarmantes números atuais da pandemia em nosso estado, amplamente divulgados a toda sociedade, não permitem, neste momento, o retorno seguro de crianças e professores ao ambiente presencial escolar, sem que esses se exponham ao grave risco à suas vidas e integridade física.  

Por certo, a ampla discussão sobre a retomada de atividades escolares presenciais não pode basear-se na eventual autorização de funcionamento concedida a outros seguimentos comerciais não essenciais, por absoluta incompatibilidade da natureza e função social de tais atividades. 

O Sinpro Goiás adotará as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).