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NOTA DE REPÚDIO | Demissão em massa no Sesc Cidadania

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás/Sinpro Goiás vem a público repudiar a demissão em massa de professores e professoras no Colégio Sesc Cidadania de Goiânia.
A indignação dos docentes e de toda a comunidade escolar é enorme. Depois de se desdobrarem com toda dedicação e sacrifício para que as atividades escolares em regime não presencial fossem mantidas em 2020, em decorrência da Pandemia da Covid-19, a premiação e o reconhecimento que receberam da gestão do Sesc foi a demissão sumária às vésperas das festividades de final de ano.
O Sinpro Goiás ao passo que repudia essa desumanidade, informa que realizará reunião com os professores e professoras do Colégio Sesc Cidadania para avaliar e encaminhar as medidas necessárias em defesa dos direitos da categoria que representa.

Diretoria do Sinpro Goiás.

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CONVOCAÇÃO | ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA O DIA 11/12

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás CONVOCA todos/as os/as PROFESSORES/AS EMPREGADOS/AS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS, inclusive SENAC, SESI, SENAI e SESC, de educação infantil, ensino fundamental e médio, de cursos técnicos, cursos livres e preparatórios, e ainda, de fundações, para a Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no dia 11 de dezembro (sexta-feira), às 16h, por meio de plataforma virtual de reuniões – Zoom.

 

Na oportunidade serão discutidos:

a) aprovação da pauta de reivindicação, inclusive salarial, com objetivo de celebrar Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (Sinepe) e com o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia (Sepe), para viger a partir de 1º de maio de 2021;

b) autorização para o sindicato impetrar os competentes dissídios coletivos de natureza econômica, no caso de fracasso das negociações amigáveis.

 

O acesso à sala virtual se dará por meio de link de participação na Assembleia, o qual será encaminhado por e-mail, após o devido preenchimento de formulário disponibilizado neste endereço:

Formulário de Inscrição

Negociação Coletiva 2021 – SINPRO-GO – Campanha Reivindicatória

 

O Sinpro Goiás se coloca à disposição e conta com a participação de todos e todas.

 

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Liminar suspende efeitos lesivos de Resolução da Reitoria da PUC Goiás

O Sindicato dos professores do estado de Goiás informa que, em decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, lavrada pelo Juiz Carlos Alberto Begalles, FOI DEFERIDO O PEDIDO LIMINAR do SINPRO GOIÁS para determinar à reclamada SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, mantenedora da PUC GOIÁS, que proceda à suspensão dos efeitos da Resolução N. 001/2020-COU, até o julgamento do feito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por docente prejudicado, a ser revertida em favor do empregado, sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial em questão.

A referida decisão é de extrema importância para os professores e as professoras da PUC Goiás, pois impede os efeitos imediatos da Resolução em destaque, que permite alteração unilateral e lesiva de seus contratos de trabalho por parte da PUC GOIÁS.

O momento exige unidade dos professores e das professoras na defesa da carreira docente.

Fortaleça seu Sindicato, filie-se a ele.

Diretoria do Sinpro Goiás.

 

Acesse a decisão liminar pelo link abaixo:

Liminar suspende efeitos lesivos de Resolução da Reitoria da PUC Goiás

Filie-se ao Sinpro-Goiás clicando aqui.

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Ofício Circular – Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020

Goiânia, 26 de novembro de 2020.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 751/2020

Assunto: Pagamento de 13º salário e férias + 1/3, neste ano de 2020.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sinpro Goiás notifica V. Sª sobre as regras para a fixação de base de cálculo para pagamento de 13º salário e férias, no ano de 2020, especialmente após vigorar a Medida Provisória (MP) N. 927/20 e a vigência da Lei N. 14.020/20.

Muitas Instituições de Ensino que firmaram acordos individuais ou coletivos de trabalho para fixar a redução de jornada e de salário e/ou suspender  contratos de trabalho de seus professores contratados, por força da Medida Provisória 936, convertida na Lei N. 14020, de 6 de julho de 2020, que podem chegar a 240 (duzentos e quarenta) dias, por força do Decreto N. 10517- de 13 de outubro de 2020-, perguntam-se como será calculado o seu 13º salário.

Essa dúvida justa e razoável tem dado azo a teses díspares, a maioria delas disparatada, sem nenhuma sintonia com os valores sociais do trabalho- quarto fundamento da República, (Art. 1º, IV, da CF) e com a valorização do trabalho humano- fundamento primeiro da ordem econômica-, (Art. 170, caput, da CF).

Umas dizem que se deve fazer a média da remuneração, no caso de redução de jornada e de salário; outras, que o cálculo deva ter por base o salário de dezembro, ainda que ele esteja no período de redução; uma, que a base de cálculo é a remuneração integral.

No tocante à suspensão de contrato, o disparate é ainda absurdo, há até quem defenda a supressão do direito, se o contrato estiver suspenso no mês de dezembro; num aspecto há quase unanimidade quanto à exclusão do direito nos meses em que o contrato esteve suspenso; apenas uma defende o pagamento integral, com a desconsideração dos meses de suspensão.

Afinal, qual delas deve prevalecer? Essa é a indagação corrente.

Primeiro, é preciso dizer que a Justiça do Trabalho ainda não apreciou essas questões; não se sabendo, até aqui, como as decidirá.

À luz do que preconizam a Lei N. 4090/62, que o criou, e o Art. 7º, caput e inciso VIII, da CF, que o elevou à condição de direito fundamental social, e da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – súmulas 2, 3, 172, 253 e 264-, não há dúvida de que a base de cálculo é a remuneração integral, acrescida da média das horas extras e gratificação semestral, caso haja.

 

A Lei N. 4090/1962 dispõe:

“Art. 1º – No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

  • 1º – A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
  • 2º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
  • 3º – A gratificação será proporcional:

I – na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e

II – na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.

 

Art. 2º – As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º – Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão”.

 

É de se observar que o § 1º, do Art. 1º, desta Lei, estabelece como base de cálculo do 13º salário a remuneração de dezembro com o pressuposto de que ela seja a maior do ano; não havendo nenhuma outra razão para tanto.

Ressalta-se que a fração de 15 dias, prevista no Art. 1º, § 2º, tem como único escopo a contagem de tempo, para se saber a quantos 12 avos de 13º salário o trabalhador faz jus, ao longo do ano; para nenhum outro feito.

 

O Art. 7º, da CF, dispõe:

“Art. 7º- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[..]

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”.

 

Se alguma dúvida restasse da análise do Art. 1º, § 1º, da Lei N. 4090/1962, o que não é o caso, ela se dissiparia, de plano, pela simples leitura do inciso VIII, do Art. 7º, da CF, que diz, com letras indeléveis, “com base na remuneração integral”.

Equivale a dizer: o 13º salário deve ser calculado com base na remuneração total; tomando-se por base a maior do ano, consoante se colhe da Lei N. 4090/1962, que por razões lógicas define a de dezembro.

Assim sendo, eventual proporcionalidade se limita a tempo, caso o trabalhador não tenha trabalhado 11 meses e 15 dias; jamais ao cálculo do valor.

Claro está, portanto, que, para cálculo do 13º salário de 2020, pouco importa se houve redução de jornada e de salário, amparada pela Lei N. 14020/2020, ou se essa redução se estende ao mês de dezembro; a base de cálculo, repita-se, por determinação constitucional, tem de ser a remuneração integral (Art. 7º, VIII, da CF).

No que diz respeito ao total de 12 avos, é devido no ano de 2020, aos casos de suspensão de contrato, nesse momento, não é possível fazer-se afirmação definitiva, insuscetível de questionamento.

Isto porque, como regra, o tempo de suspensão contratual não é computado para nenhum efeito; as exceções restringem-se a afastamento por auxílio doença, em que o tempo é computado como de contribuição, caso essa seja retomada após o fim daquele; e depósito do FGTS, em auxílio doença acidentário e ser viço militar, conforme o Art. 15, § 5º, da Lei N. 8036/1990 (“§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho)”.

Todavia, com amparo nos princípios da proteção ao trabalhador, da norma mais favorável e da condição mais benéfica, é legítima a defesa de contagem do tempo de suspensão do contrato, para efeito de cálculo de quantos 12 avos, o trabalhador que a sofreu, terá direito em 2020.

Essa tese encontra eco no § 2º, do Art. 8º, da Lei N. 14020, que dispõe:

 

“§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados;”

 

No que se relaciona à base de cálculo, ou seja, ao valor de cada 12 avos, aplicam-se as mesmas regras descritas acima, no tópico que trata da redução de jornada e de salários.

Frise-se que caso em que o tema sob debate tenha sido regulado por instrumento normativo coletivo (acordo coletivo ou convenção), aplicam-se as disposições destes.

Do mesmo modo, aplicam-se eventuais regras mais vantajosas dispostas em “acordos individuais”; se forem menos vantajosas, não terão aplicabilidade, por força da irrenunciabilidade de direito indisponível, por ato individual, conforme tese aprovada pelo STF, no recurso extraordinário (RE) 590415.

Por fim, cabe destacar que a recém-expedida Nota Técnica SEI N. 51520/20, de 17 de novembro de 2020, ratifica o entendimento ora apresentado pelo Sinpro Goiás, no que tange à base de cálculo para pagamento do 13º salário, nos casos de suspensão do contrato de trabalho, assim concluindo em seu corpo:

 

19. E em razão de todo o exposto, e como forma de elucidar os efeitos dos acordos de suspensão de contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, no cálculo do 13º salário e de férias se propõe a fixação das seguintes teses:

Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEM, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº 14.020, de 2020.

 

Como visto, a mesma sistemática legal se aplica para o cálculo das férias + 1/3, não havendo repercussão, na base de cálculo dessa verba, de eventual acordo individual ou coletivo celebrado com vistas à aplicação da MP N. 927/2020 ou da Lei N. 14.020/20 aos contratos de trabalho dos docentes, tanto na redução de jornada e salário como na suspensão contratual.

Lembra-se, ainda, que o prazo final das instituições de ensino para pagamento do 1/3 Constitucional, devido sobre as férias eventualmente gozadas pelos docentes em 2020, postergado por força do Art. 8º, da MP N. 927/20, se encerra aos 20 de dezembro do corrente ano.

Atenciosamente,

 

Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N 751 – Regras para o pagamento de 13º salário e férias em tempos de pandemia

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ORIENTAÇÕES PARA OS (AS) PROFESSORES (AS) SOBRE O REGIME PRESENCIAL

Caríssimos (as) professores (as),

Atenção!

 

Como é do conhecimento público, ao dia 11 de novembro corrente, o prefeito de Goiânia, sem nenhuma razão plausível, baixou o Decreto N. 1.968/20 que, dentre outras medidas, revoga a proibição de desenvolvimento de aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do município de Goiânia.

Frise-se que essa revogação colide com o Decreto N. 9.653/20, baixado pelo governador Ronaldo Caiado, que se mantém inalterado, bem como as resoluções do Conselho Estadual de Educação do Estado De Goiás (CEE-GO) de N. 02, 15/20, as quais mantêm as atividades pedagógicas de forma remota até 31 de dezembro próximo vindouro, e a Resolução N. 18/20, que autoriza sua manutenção durante semestre letivo de 2021, enquanto durarem as medidas de isolamento social impostas pela pandemia.

Essa medida, a toda evidência, não traz nenhum benefício pedagógico palpável, pois que o ano letivo de 2020 acha-se a um mês do término previsto no calendário escolar/acadêmico. Além do que intensifica as já insustentáveis inseguranças e angústias de professores, administrativos, alunos e seus familiares.

Por isso, dois dias após o prefeito baixar o referido Decreto, o Sinpro ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, visando à suspensão de seus efeitos; mas, infelizmente, o Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, em decisão proferida no mesmo dia, negou o deferimento da liminar requerida.

Em meio a esse quadro caótico, em todos os sentidos, surgem muitas justas e pertinentes dúvidas entre professores, administrativos, alunos e famílias.

Com a finalidade de bem orientar seus representados – os professores -, o Sinpro põe à sua disposição este singelo documento, contendo respostas às mais correntes dúvidas. São elas:

1 – O decreto municipal pode dispor de modo diverso do estadual, que, no caso, é o N. 9.653/20, ainda em vigor?

Sim! O Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6341, firmou entendimento de que os entes federados, União, estados, municípios e o Distrito Federal possuem competência concorrente, para legislar sobre as medidas sanitárias necessárias ao combate ao Coronavírus.

Assim, nada impede que o município de Goiânia suspenda a proibição de retomadas de atividades pedagógicas, antes que o estado o faça.

Desse modo, apesar de faltar bom senso e fundamentos técnicos ao Decreto N. 1968, de 11/11/2020, ele possui validade jurídica, o que o torna eficaz e vigente.

2 – Com base nesse Decreto, as escolas privadas de Goiânia acham-se autorizadas a retomar suas atividades presenciais normais?

Não! O Decreto limita-se a revogar a proibição de realização dessas atividades, na forma presencial; e nada mais.

Nos seus considerandos, o citado Decreto faz referência à Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece regras para a comentada retomada; o que, por óbvio, não poderia ser diferente, sob pena de crime de responsabilidade.

Importa dizer: as escolas privadas, para que retomem suas atividades pedagógicas presenciais, devem, obrigatoriamente, observar todas as determinações contidas nessa Nota Técnica.

3 – As escolas do interior do Estado também estão autorizadas a retomar as aulas presenciais?

Não. Como o Decreto Estadual N. 9.653/20 e as resoluções do Conselho Estadual de Educação do Estado De Goiás (CEE-GO) de N. 02, 15/20, se mantêm inalterados, a proibição de aulas e atividades escolares presenciais se mantém válida em todo o Estado de Goiás.

Nos municípios do interior do Estado, a retomada parcial de atividades escolares presenciais depende da publicação de Decreto baixado pelo prefeito da respectiva cidade, o qual, consequentemente, assume os riscos do ato praticado nos limites do município que representa.

Assim, a retomada de atividades escolares presenciais no interior do estado, somente é possível nos municípios que possuem Decreto local que as autorize.

Importante esclarecer que a possível autorização municipal de retornos às aulas presenciais deve necessariamente ser vinculada ao integral cumprimento da Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, que estabelece regras mínimas e indispensáveis para a pretensa retomada, sob pena de crime de responsabilidade do gestor municipal.

4 – Quais são as condições estabelecidas na Nota Técnica N. 15/2020, para a retomada das atividades pedagógicas presenciais?

As recomendações contidas nessa Nota Técnica são as seguintes:

“1. A retomada das aulas presenciais nas Instituições de Ensino do Estado de Goiás, de todos os níveis educacionais, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição, de forma gradual, facultativa (não obrigatória), de acordo com a deliberação de cada Instituição, e desde que sejam observados inteiramente os Protocolos de Biossegurança, previamente estabelecidos pelo COE e publicados no site da Secretaria de Estado de Saúde (…)”;

  1. As Instituições de Ensino do Estado de Goiás, que retomarem suas atividades presenciais, deverão manter igualmente o ensino misto/híbrido (tanto presencial, quanto virtual), como opção para os pais ou os alunos que não optarem pela participação presencial.
  2. Para o retorno das atividades presenciais nas Instituições de Ensino sediadas no Estado, cada uma deverá assinar Termo de Autodeclaração, constante do Protocolo de Biossegurança, deliberado e validado pelo COE, constante do Anexo C do referido documento. O termo deverá ser entregue, devidamente preenchido e assinado, à vigilância sanitária dos municípios, sede das instituições. Competirá à Secretaria de Educação do Estado de Goiás a deliberação sobre a estratégia de retorno das atividades presenciais que estão sob a sua gestão, tanto na forma, quanto no tempo, desde que atendidos os protocolos pré-estabelecidos e aprovados.

[..]

  1. Os indicadores previamente definidos pelo COE serão mantidos em monitoramento e avaliação semanal. Já os impactos/resultados da retomada destes segmentos sociais deverão ser avaliados com a periodicidade mínima de 30 (trinta) dias.
  2. Qualquer recomendação de Notas Técnicas (NT) anteriores, feitas em outro momento da pandemia, que tenha algum item que, porventura, seja conflitante com esta NT, perderá vigência”.

5 – Como a Nota Técnica contém recomendações, e não determinações, os estabelecimentos de ensino são obrigados a observá-las?

Sim! Isto porque somente a Secretaria de Estado da Saúde tem competência para baixar normas e medidas sanitárias; quem as não cumprir comete crime de responsabilidade, na forma dolosa (voluntária), respondendo por todos eventuais danos, porventura causados pelo seu ato de insubordinação.

Corrobora esse dever a decisão judicial proferida no mandado de segurança do Sinpro, que expressamente determina a obrigação de os estabelecimentos de ensino observarem os comandos da Nota Técnica N. 15/2020, bem como o inteiro teor do protocolo de biossegurança.

6 – Com base no Decreto N. 1.968/2020, os estabelecimentos de ensino podem convocar seus professores para retomarem suas atividades presenciais?

Sim, desde que observados os parâmetros da Nota Técnica N. 15/2020 e as condições do protocolo de biossegurança.

7 – Mesmo os professores que integram grupos de riscos, de morbidades e/ou convivam com parentes nessas condições?

A Nota Técnica N. 06/2020-SUPVIG, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que fixa o protocolo de segurança aos berçários e escolas da educação infantil, estabelece expressamente em seu item ‘V’ que é vedada a entrada nas instituições de ensino, de portadores de comorbidade ou que sejam considerados grupo de risco para a COVID-19, restrição esta válida a alunos, professores, administrativos, pais de alunos e quaisquer outros agentes envolvidos na educação.

Já o “Protocolo de biossegurança para retorno das atividades presenciais nas instituições de ensino do Estado de Goiás”, vinculado à Nota Técnica N. 15, da Secretaria de Estado da Saúde (SES), determina que as instituições de ensino realizem levantamento dos profissionais e dos estudantes que se enquadram em grupo de risco ou que não podem retomar as atividades presenciais.

Desta forma, o docente pertencente ao grupo de risco ou portador de comorbidades deve notificar por escrito seu empregador sobre tal condição, fornecendo-lhe cópia do documento médico que ateste seu estado de saúde, requerendo sua integral manutenção no regime remoto de aulas.

Havendo necessidade premente, é cabível medida judicial, visando a impedir que tal convocação se concretize.

8 – Os professores devem realizar concomitantemente atividades presenciais e remotas, por determinação dos estabelecimentos de ensino?

Enquanto durar o estado de pandemia, sim. Isto porque o compromisso dos professores é, antes de tudo, de natureza social, com alcance universal; não se limitando à simples relação com a empresa. Mas é fundamental que o estabelecimento ofereça meios e condições para que isso ocorra.

Não obstante, os estabelecimentos de ensino são obrigados a respeitarem e rigorosamente cumprirem a carga horária semanal contratada, sob pena de abuso de direito, que gera a obrigação de indenização por danos materiais e/ou morais, sem prejuízo do pagamento das horas que exceder, com acréscimo de 50%, do valor normal de cada aula, por período correspondente.

9 – Como fica o trabalho presencial de professores que firmaram acordo com as escolas para aplicação da Lei N. 14.020/20, fixando a redução na jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho?

O Governo Federal sancionou a Lei N. 14.020/20, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida de enfrentamento do estado de calamidade pública, causado pela COVID-19.

Inúmeros docentes, em todas as etapas da educação, firmaram acordos individuais ou coletivos de trabalho voltados à redução de jornada de trabalho e salário ou à suspensão de seus contratos, ambas as medidas previstas na referida legislação.

Assim sendo, as escolas que convocarem seus docentes submetidos a acordo que pactue redução de jornada de trabalho e salário, para a retomada de atividades de trabalho presencial, devem observar os estritos limites da redução acordada.

Já os docentes submetidos a acordo para suspensão do contrato de trabalho, em hipótese alguma podem retomar suas atividades de trabalho durante a vigência dos acordos, sejam elas presenciais ou não.

São nulos de pleno direito todos os acordos de trabalho, individuais ou coletivos, celebrados com a finalidade de conferir aparente legalidade à redução salarial dos docentes ou suspensão de seus contratos, nos exatos termos do Art. 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se consolidar a conduta retrodestacada em absoluta desconformidade aos Arts. 7º e 8º, §4º, da Lei 14.020/20 e ao Art. 422, do Código Civil (CC). Veja-se:

Art. 8º (…)

(…)

  • 4º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III – às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

10 – O que acontece se a escola exige dos docentes a realização de atividades de trabalho fora do horário contratado?

Além das possíveis limitações temporárias da jornada de trabalho, decorrentes da celebração de acordo para aplicação da Lei N. 14.020/20, devem as escolas observar os estritos limites da jornada de trabalho normal contratada com seus professores.

As Convenções Coletivas de Trabalho firmadas pelo Sinpro Goiás com os sindicatos representantes das instituições de ensino, em todas as etapas da educação, estabelecem que “o comparecimento do docente, convocado pelo estabelecimento de ensino, fora de seu horário de trabalho e períodos normais de aulas, é remunerado mediante o pagamento de um salário-aula por período correspondente, acrescido de 50% (cinquenta por cento).”

Deste modo, quaisquer atividades impostas pelas instituições de ensino como reuniões pedagógicas, acompanhamento de alunos, aulas de reforço, conselho de classe, reuniões com pais, etc., a serem realizadas fora da jornada normal contratada, devem ser remuneradas mediante o pagamento de hora-aula acrescida de 50%.

11 – Em que consiste a cessão do direito de imagem e de produção intelectual?  Os professores se obrigam a isso?

Outra questão de grande monta e cada vez mais opressiva, que atormenta o trabalho docente, é a que diz respeito à cessão do direito de imagem e do trabalho intelectual, presente em todas as etapas da educação.

A Constituição Federal (CF), em seu Art. 5º, caput e incisos IX e X, assegura total proteção à imagem e à honra, sendo também o direito autoral, cada dia mais presente no cotidiano docente, regulamentado pela Lei N. 9.610/1998.

Da interpretação dos referidos dspositivos legais, extrai-se que as aulas gravadas pelos docentes são consideradas obras intelectuais, recebendo, desta forma, expressa proteção legal para sua publicação, transmissão ou emissão, retransmissão, distribuição, comunicação ao público e reprodução (Arts. 3º a 7º, da Lei N. 9.610/98).

Ainda, prescreve a legislação em destaque que pertencem ao autor (no caso, ao professor), os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, dependendo de sua autorização prévia e expressa a utilização da obra, por quaisquer modalidades.

A cessão total ou parcial desses direitos se fará sempre por escrito, exigindo-se, desta forma, a prévia negociação das instituições de ensino para se fixar os parâmetros e limites de utilização e reprodução das aulas gravadas pelso docentes, sob pena de se suspensão dessa utilização e de indenização pelo seu uso fraudulento ou não autorizado.

ATENÇÃO, PROFESSOR(A)!

De todos os desafios que atormentam os professores, o que trata de cessão de direito de imagem e de produção intelectual parece ser o mais complexo e mais urgente.

Isso porque a tendencia de encolhimento de atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais e a sua consequente substituição por atividades remotas parecem inexoráveis.

Se os professores não tiverem esse discernimento, em breve não mais haverá campo de trabalho, posto que uma aula gravada e cedida ao estabelecimento de ensino, sem as devidas garantias e ressalvas, poderá ser reproduzida para milhares de alunos, o que poderá levar ao extremo de cada escola demandar apenas um professor por disciplina.

Dada a complexidade do assunto, o meio mais seguro e eficaz para se resguardar e regulamentar os direitos de imagem dos professores são os instrumentos coletivos, celebrados com a participação das entidades sindicais que os representam.

Isso porque, em possíveis negociações individuais sobre o assunto, os professores ficam sem nenhum poder de negociação, sendo compelidos a aderirem a “acordos” danosos, feitos pelas escolas à sua feição; e, o que é pior, sem qualquer ônus.

Para que os professores que se ativam em escolas privadas não corram risco de sofrer danos irreparáveis, que podem representar inclusive o definhamento total da profissão, não devem sob hipótese alguma, assinar termo de cessão de direito de imagem e de produção intelectual, sem antes consultar os seus respectivos sindicatos.

Se esse cuidado não for observado, com todo rigor, em breve período de tempo, poderá acontecer de os professores se fazerem presentes em múltiplas salas de aula, sem receber um centavo sequer por isso.

12 – Há limite de reprodução nas videoaulas gravadas pelos professores?

As videoaulas gravadas pelos docentes podem, apenas e tão-somente, ser transmitidas para as turmas com as quais eles trabalham, e, ainda assim, durante o horário de aula estabelecido; não podendo reproduzi-las em nenhum momento posterior; exceto se forem expressamente autorizados, por meio de cessão de direito.

 

DIRETORIA DO SINPRO GOIÁS

 

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SINPRO GOIÁS MANIFESTA SUA POSIÇÃO SOBRE DECRETO MUNICIPAL QUE PERMITIU A VOLTA ÀS AULAS PRESENCIAIS EM GOIÂNIA

RESPEITEM AS (OS) PROFESSORAS (ES)!

O Sinpro Goiás manifesta sua veemente discordância do Decreto Municipal N. 1.968/2020, do Prefeito de Goiânia Iris Rezende, que possibilitou a retomada de aulas presenciais nas instituições de ensino públicas e privadas desta capital, revogando o disposto no Art. 2º, §5º, inciso IV, do Decreto N. 1.313/20.

O destacado Decreto representará um prematuro relaxamento nos cuidados específicos da área educacional, necessários para a contenção da pandemia, a poucas semanas do término do semestre letivo, colocando em risco a vida, a saúde e a integridade física de professores, alunos, suas famílias e toda a sociedade goiana em geral. É importante ressaltar que, de maneira irrefletida, a atitude do Prefeito de Goiânia ignora o Decreto do Governo do Estado, que ainda vigora, e que não autoriza a reabertura das instituições de ensino em Goiás.

Ao mesmo tempo em que isso acontece em nossa capital, coincidentemente ou não com a proximidade das eleições municipais, o Brasil assiste com perplexidade e preocupação às constantes notícias de novos surtos de contaminação e morte pela COVID-19 na Europa, América do Norte, China e Reino Unido, o que é consequência direta da precipitada flexibilização das medidas de isolamento nesses países, recomendadas pelas autoridades de saúde.

Por certo, decisões dessa natureza apenas contribuem para que, em um futuro muito próximo, esse seja o noticiário brasileiro. Por essa razão, é mister lembrar que o Prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, ao assinar esse documento, assume a responsabilidade pelas consequências trazidas por um possível retorno precipitado às aulas presenciais.

Vale dizer que em todas as recentes pesquisas realizadas com alunos e familiares/responsáveis, muitas encomendadas pelas próprias escolas particulares de Goiânia, a ampla maioria se manifestou contrária ao retorno de aulas em 2020, bem como pela necessidade de se manter integralmente o regime de aulas não presenciais.

Os aspectos econômicos, políticos e financeiros decorrentes do grave quadro de saúde enfrentado, bem como os prejuízos deles advindos, não podem sopesar na tomada de decisões sobre o assunto, em prejuízo às medidas protetivas necessárias à contenção da disseminação da COVID-19, sob pena de se expor a risco real alunos, docentes, suas famílias e toda a sociedade.

Cabe também o alerta aos estabelecimentos de ensino que convocarem docentes para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia da COVID-19, que esses assumem, de forma objetiva e integral, a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores e as consequências de eventuais contaminações, de acordo com os comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346.

Destaca-se, ainda, que é obrigatório para a retomada das aulas presenciais o integral cumprimento dos protocolos de segurança editados pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde (Nota Técnica 06/20 SMS e Nota Técnica 15/20 SES), os quais devem ser conhecidos e fiscalizados por professores, alunos, pais e todos os demais envolvidos na educação. Todavia, frisamos que a verdadeira segurança para a comunidade escolar só virá com a vacinação geral.

O Sinpro Goiás orienta as Professoras e os Professores que identificarem quaisquer irregularidades nessa volta às aulas presenciais a entrarem em contato com o Sindicato, por meio de seus canais de comunicação, e formalizarem suas denúncias, para que as necessárias providências sejam tomadas.

O Sinpro Goiás exige das instituições privadas de ensino e do poder público respeito às professoras e aos professores, que não pararam de trabalhar desde março pelo regime de aulas não presenciais, que estão esgotados, que se desdobraram de todas as formas e meios para que a educação não parasse em Goiás. A categoria representada pelo Sindicato espera dos poderes executivo municipal e estadual, medidas rígidas que priorizem inegociavelmente a saúde da população goiana, sem sucumbir a pressões políticas desarrazoadas vidas de instituições privadas, pautadas em apelos de natureza meramente econômica.

O Sinpro Goiás assevera que adotará as medidas cabíveis em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).

 

Diretoria do Sinpro Goiás

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VOLTA ÀS AULAS NA PUC-GOIÁS ENFRENTA RESISTÊNCIA DE ALUNOS E PROFESSORES

Universidade autorizou retomada de atividades presenciais nesta semana. Representantes estudantis e de profissionais dizem que falta estrutura adequada para o retorno e temem prejuízos
O possível retorno das aulas presenciais na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás) está gerando questionamentos entre professores e alunos da instituição. A decisão da PUC dá autonomia para que as faculdades tomem posição sobre a volta. Enquanto as unidades discutem a retomada, representantes de docentes e estudantes dizem temer riscos do ensino presencial e argumentam que falta diálogo da direção com a comunidade universitária.

Assim como no ensino básico, as universidades que optarem pela volta precisam oferecer opção para que os alunos decidam entre as atividades remotas ou presenciais. Entre as unidades da PUC-Goiás que já decidiram voltar estão os cursos da área da saúde e a Escola de Engenharia. Para a coordenadora-geral do Diretório Central dos Estudantes da PUC-Goiás (DCE), Larissa Rivelli, a decisão não representa a vontade da maioria dos estudantes.

“Os alunos passaram meses se adaptando ao ensino remoto e agora de repente a universidade decide voltar com o presencial”, disse Larissa, que informou estar recebendo reclamações. “Mesmo que o presencial não seja obrigatório, a preocupação é que os estudantes que não forem para a sala de aula sejam prejudicados pela diferença entre os formatos”, completa a representante.

O relato de uma estudante da Escola de Ciências Sociais e Saúde que não quis ser identificada ampara a fala de Larissa. A aluna conta que a unidade decidiu retornar, mas que optou por seguir de casa. Ela diz que os primeiros dias foram de dificuldades. “A internet da PUC não aguentou a demanda e os professores não conseguiram transmitir as aulas de maneira simultânea”, disse a estudante, que informou já ter procurado a direção.

“A resposta que obtive foi que o foco agora eram as aulas presenciais, e não na transmissão. O que é incoerente, afinal, mesmo que houvesse adesão em massa o limite do retorno presencial seria de apenas 30%, e os outros 70%?”, questiona.

Professores reclamam

Para o presidente da Associação dos Professores da PUC Goiás (Apuc), João Batista Valverde, falta diálogo entre a direção e a comunidade universitária. “Embora a Apuc reconheça o esforço da Administração Superior da PUC, discordamos quanto ao processo de decisão interno, que não é participativo”, disse o representante dos professores.

“A decisão principal de retorno às atividades presenciais é centralizada e as decisões intermediárias de como preparar o retorno está sendo destinada a cada uma das dez escolas”, explicou João Batista Valverde, acrescentando que o processo está excluindo professores e alunos do debate.
O professor Orlando Lisita, do curso de Arquitetura da PUC-Goiás, disse que os processos para a volta não são claros. “A reitoria enviou sugestão para que as unidades voltassem o primeiro, segundo e último semestre dos cursos, mas não houve consulta entre alunos e professores”, disse.

Outro ponto de preocupação para os professores e alunos é sobre o cumprimento dos protocolos sanitários. O professor Orlando Lisita disse que em alguns câmpus a falta de ventilação natural é um grave indicativo de risco para a saúde de professores e alunos. “É uma decisão completamente precipitada e faltando menos de um mês para as férias da universidade”, destacou ao relembrar que o calendário da instituição prevê o encerramento das aulas no dia 16 de dezembro.

UFG e UEG seguem sem previsão de retomada presencial

Enquanto a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás) autorizou a retomada das aulas presenciais, as duas maiores universidades públicas goianas seguem sem previsão para o retorno.

Na Universidade Federal de Goiás (UFG) as atividades ficaram suspensas de forma integral por mais de cinco meses. Desde o fim de agosto a UFG adota atividades remotas. A estimativa é de que o segundo semestre letivo de 2020 seja concluído no meio do ano que vem.

Já a Universidade Estadual de Goiás (UEG) adota atividades remotas desde o início de abril. Com o segundo semestre de aulas de 2020 em curso no sistema remoto, os alunos da UEG devem concluir o ano letivo em março de 2021, em razão da reposição de calendário.

Reitoria se apoia em legalidade e diz que processo será realizado “aos poucos”
Ao POPULAR, a pró-reitora de Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-Goiás), Sonia Margarida Gomes Sousa, destacou as complexidades sobre a decisão, mas disse que a universidade tem amparo legal. “É uma universidade que tem muitos cursos diferentes. A documentação da Secretaria Estadual de Saúde (SES) e do Centro de Operações de Emergências (COE) autorizou o retorno de atividades práticas dentro das limitações dispostas.”

A pró-reitora destacou também que ainda não se tem precisão de quais cursos vão voltar. Reuniões entre Sonia e as faculdades estão servindo para avaliar o retorno e os moldes da volta, informa a representante da PUC-Goiás. “Estamos respeitando todos os protocolos e o retorno vai acontecer aos poucos”, destacou.

 

Jornal O Popular

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RESOLUÇÃO CEE/CP N. 18 DE 2020 – AUTORIZA REANP PARA O ANO LETIVO DE 2021, DURANTE MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA

COORDENAÇÃO DO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO CEE/CP Nº 18, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

Autoriza as instituições do Sistema Educativo do Estado de Goiás a adotarem o regime especial de aulas não presenciais e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a do Art. 14, inciso VII, da Lei Complementar n. 26/98, ao deliberar sobre o Processo n. 202018037002244,

RESOLVE:

Art. 1º – Autorizar as instituições jurisdicionadas ao Sistema Educativo do Estado de Goiás a adotarem o Regime Especial de Aulas não Presenciais e/ou presenciais mediadas por tecnologia – REANP para o ano letivo de 2021, enquanto durarem as medidas de isolamento social impostas pela pandemia.

Art. 2º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Flávio Roberto de Castro – Presidente
Marcos Elias Moreira – Vice-Presidente
Brandina Fátima Mendonça de Castro Andrade
Eduardo de Oliveira Silva
Eduardo Mendes Reed
Eduardo Vieira Mesquita
Elcivan Gonçalves França
Eliana Maria França Carneiro
Gláucia Maria Teodoro Reis
Guaraci Silva Martins Gidrão
Izekson José da Silva
Jaime Ricardo Ferreira
Jorge de Jesus Bernardo
José Leopoldo da Veiga Jardim Filho
José Teodoro Coelho
Júlia Lemos Vieira
Luciana Barbosa Cândido Carniello
Manoel Barbosa dos Santos Neto
Márcia Rocha de Souza Antunes
Maria do Rosário Cassimiro
Maria Ester Galvão de Carvalho
Maria Euzébia de Lima
Orestes dos Reis Souto
Raílton Nascimento Souza
Sebastião Lázaro Pereira

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FLAVIO ROBERTO DE CASTRO, Presidente do Conselho, em 06/11/2020, às 22:25, conforme art. 2º, § 2º, III, “b”, da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000016393819 e o código CRC CCAA7F6E.

COORDENAÇÃO DO CONSELHO PLENO

RUA 23 63 – Bairro SETOR CENTRAL – CEP 74015-120 – GOIANIA – GO – S/C (62)3201-9821

Referência: Processo nº 202018037002244 SEI 000016393819

Clique para ter acesso a Resolução CEE-CP 18 de 2020

 

CEE

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RESOLUÇÃO CEE/CP N. 17 DE 2020 – APROVA OS PARÂMETROS PARA O CALENDÁRIO ESCOLAR 2021

ESTADO DE GOIÁS

SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA

COORDENAÇÃO DO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO CEE/CP Nº 17, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

Aprova os parâmetros para o Calendário Escolar das unidades escolares de Educação Básica do Sistema Educativo do Estado de Goiás para o ano de 2021.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a do Art. 14, inciso VII, da Lei Complementar n. 26/98, ao deliberar sobre o Processo n. 202000006045576,

RESOLVE:

Art. 1º – Nas unidades escolares de Educação Básica, jurisdicionadas ao Sistema Educativo do Estado de Goiás, o início das aulas no ano de 2021 dar-se-á a partir do dia 18 de janeiro de 2021, inclusive, e o término até 18 de dezembro de 2021, inclusive, observando-se o mínimo de 200 dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.

Parágrafo único – Ficam excepcionadas do cumprimento das 800 horas supracitadas, as instituições da Educação Profissional.

Art. 2º – Cada unidade escolar abrangida por esta Resolução deverá assegurar a seus docentes 30 (trinta) dias ininterruptos de férias no mês de julho, e recesso escolar, nos termos legais.

Art. 3º – Os municípios e as unidades escolares que tiverem proposta de calendário que divirja desta norma deverão submetê-la ao Conselho Estadual de Educação para análise prévia e para possível aprovação individualizada, devendo fazê-lo antes do início das atividades escolares de 2021.

Art. 4º – Recomendar às unidades escolares vinculadas ao Conselho Estadual de Educação que adotem o dia 15 de outubro, Dia do Professor, como um dia de recesso escolar.

Art. 5º – A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

 

Flávio Roberto de Castro – Presidente
Marcos Elias Moreira – Vice-Presidente
Brandina Fátima Mendonça de Castro Andrade
Eduardo de Oliveira Silva
Eduardo Mendes Reed
Eduardo Vieira Mesquita
Elcivan Gonçalves França
Eliana Maria França Carneiro
Gláucia Maria Teodoro Reis
Guaraci Silva Martins Gidrão
Izekson José da Silva
Jaime Ricardo Ferreira
Jorge de Jesus Bernardo
José Leopoldo da Veiga Jardim Filho
José Teodoro Coelho
Júlia Lemos Vieira
Luciana Barbosa Cândido Carniello
Manoel Barbosa dos Santos Neto
Márcia Rocha de Souza Antunes
Maria do Rosário Cassimiro
Maria Ester Galvão de Carvalho
Maria Euzébia de Lima
Orestes dos Reis Souto
Raílton Nascimento Souza
Sebastião Lázaro Pereira

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS , em Goiânia, aos 06 dias do mês de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FLAVIO ROBERTO DE CASTRO, Presidente do Conselho, em 06/11/2020, às 22:25, conforme art. 2º, § 2º, III, “b”, da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000016393442 e o código CRC 63F0BC89.

COORDENAÇÃO DO CONSELHO PLENO

RUA 23 63 – Bairro SETOR CENTRAL – CEP 74015-120 – GOIANIA – GO – S/C (62)3201-9821

Referência: Processo nº 202000006045576 SEI 000016393442

Clique para ter acesso a Resolução CEE-CP 17 de 2020

 

CEE