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CTB rumo ao 5º Congresso Nacional

A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) realiza entre os dias 12 e 14 de agosto seu 5º Congresso Nacional.

A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) realiza entre os dias 12 e 14 de agosto seu 5º Congresso Nacional. O evento acontece em meio a um ambiente de grave crise sanitária, econômica, política e de sucessivos ataques contra a classe trabalhadora.

O evento, que ocorrerá no formato híbrido, contará com a participação de cerca de três mil filiados, sendo que presencialmente – e respeitando todos os protocolos sanitários – somente será permitida a participação de 30 pessoas.

Na ocasião, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás irá participar com 6 delegados e delegadas: Prof. Railton Nascimento Souza (Presidente do Sinpro Goiás), Prof. Sara de Castro Cândido (Secretária Geral), Prof. Nara Rubia Pereira da Silva (Diretora de Comunicação), Prof. Geraldo Profirio Pessoa (Membro do Conselho Fiscal), Prof. Nivaldo dos Santos (Membro do Conselho Fiscal) e Prof. Lucia Helena Afonso Rincon (Delegada Sindical PUC-GO).

“Nosso congresso ocorre em meio a mais grave crise já vivida no Brasil. A política de restauração neoliberal inaugurada pelo golpe de Estado de 2016 e radicalizada pelo governo neofascista de Jair Bolsonaro agravou
ainda mais a situação”, afirmou o presidente nacional da CTB, Adilson Araújo.

Ele destaca que a conjuntura “impõe a formação de uma ampla frente social e política para deter a crise sanitária, intensificar a campanha Fora Bolsonaro, afastar o genocida do Palácio do Planalto, mudar a política econômica e promover a recuperação da economia e do emprego”.

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Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021. Goiânia 13 de Julho de 2021.

                                                                                   Goiânia, 13 de julho de 2021

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119/2021.

Assunto: Responsabilidade objetiva das Instituições de Ensino pela incolumidade física e mental dos docentes convocados para a realização de atividades de trabalho presenciais.

 

Senhor (a) Diretor (a) da Instituição de Ensino,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que determina o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no Art. 726, do Código de Processo Civil (CPC) e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 392, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notifica V. S.ª sobre a responsabilidade objetiva pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, que esse estabelecimento de ensino assume ao convocá-los para a realização de atividades em suas dependências, em meio à pandemia do coronavírus – COVID-19.

É de conhecimento público e notório que ainda se atravessa no Estado de Goiás um momento crítico da pandemia da COVID-19, situação que ainda tem gerado grande número de contaminações, internações e MORTES de docentes e demais trabalhadores que atuam na educação.

Se de um lado conta-se com o tão esperado início da vacinação da população goiana, por outro, há que se considerar a assustadora notícia da rápida disseminação global de uma nova cepa do vírus (variante Delta), a qual tem por característica a gravidade de seus sintomas e o alto índice de transmissibilidade. Todas as autoridades em matéria de saúde já estimam que esta cepa seja a variante dominante da doença no mundo em pouco tempo.

Com a proximidade do início do mês de agosto, quando se inicia também o segundo semestre letivo do ano de 2021, muitas Instituições de Ensino já têm se organizado para a convocação de professores destinada à retomada das atividades de trabalho presenciais, com a expectativa também do aumento no número de alunos nas salas de aula.

O Sinpro Goiás alerta que caso esta Instituição de Ensino opte por convocar seus docentes para a realização de atividades de trabalho presenciais, assumirá, frente aos docentes convocados, responsabilidade objetiva e integral, emanada dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”), também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavírus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventuais danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais e legais em destaque não deixam dúvidas, quanto isso; senão, veja-se:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente -, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavírus (Art. 29 –   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavírus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventuais normativas municipais ou estaduais, ou ainda parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque essas normativas não trazem, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em Decreto municipal, estadual ou parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Sem prejuízo da aludida responsabilidade objetiva, os Estabelecimentos de Ensino que optarem pela convocação de docentes para a realização de atividades pedagógicas presenciais, devem, obrigatoriamente, observar todas as determinações contidas na Nota Técnica N. 15/2020, da Secretaria de Estado da Saúde, bem como na Nota Técnica N. 06/2020-SUPVIG, da Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, que estabelecem regras para a comentada retomada, sob pena de crime de responsabilidade.

Atenciosamente,

 Railton Nascimento Souza – Presidente do Sinpro Goiás.

 

Ofício Circular Sinpro Goiás N. 119.2021 (1)

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ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

ASSEMBLEIA GERAL ORDIANÁRIA
Ficam convocados os/as professores/as empregados/as nas Instituições Privadas de Educação do Estado de Goiás, inclusive do Senai, Senac, Sesi e Sesc, de educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, de cursos técnicos, cursos livres e preparatórios, e de fundações, para a ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA, a realizar-se por meio de plataforma virtual de reuniões – Zoom – considerando-se o contexto pandêmico e a necessidade de distanciamento social para se evitar a contaminação pelo novo Coronavírus – em primeira CONVOCAÇÃO, às 15 horas, e, em segunda CONVOCAÇÃO, às 16 horas, do dia 02 de julho de 2021, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: apreciação e votação da Prestação de Contas referente ao período de janeiro a dezembro de 2019 e janeiro a dezembro de 2020.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O acesso à sala virtual se dará por meio de link de participação na Assembleia, o qual será encaminhado por e-mail, após o devido preenchimento de formulário disponibilizado neste endereço:

https://forms.gle/LXVyAoDikUsAuwKY6

 

Goiânia, 25 de junho de 2021
Prof. Railton Nascimento Souza
Presidente do Sinpro Goiás

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Nota Sinpro Goiás

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) manifesta sua absoluta discordância ao teor do Decreto N. 3.347/21, baixado ontem (22/6) pelo Prefeito de Goiânia, Sr. Rogério Cruz, flexibilizando as medidas restritivas adotadas no Município em função da Pandemia da COVID-19.

Entre as inovações implementadas, está a majoração do percentual de alunos permitido presencialmente em sala de aula nos estabelecimentos privados na educação, tanto na educação básica como no ensino superior, que passa a ser de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento de ensino.

O relaxamento das medidas restritivas se apresenta à sociedade goianiense em momento absolutamente inoportuno, especialmente no âmbito da comunidade escolar, onde se registrou nos últimos dias casos de contaminações, internações na UTI e óbitos de docentes da rede privada de ensino.

Cabe ressaltar que apenas 12% da população se encontra vacinada contra a COVID-19 com a segunda dose, sendo que os/as professores/as receberam até então apenas a primeira dose da vacina, de modo que não se encontram em situação segura para o trabalho presencial nas instituições de ensino.

Deve se destacar também que o Brasil reassumiu o vergonhoso primeiro lugar na lista de países com maior número diário de mortes pela COVID-19, situação que obviamente, em curto prazo, terá reflexos concretos no município de Goiânia, com o aumento no número de contaminações e nova saturação da rede hospitalar em razão das internações em leitos de enfermaria e UTI.

Na prática, a depender do tamanho das instalações físicas de cada instituição de ensino, o critério adotado para a participação de alunos em aulas presenciais, que é de “50% (cinquenta por cento) da capacidade total da instituição”, seguramente representará autorização para a convocação de todos os seus alunos, situação inaceitável se considerada a letal e devastadora pandemia enfrentada por este Município.

O descaso e a ignorância do Prefeito de Goiânia com a realidade da grave pandemia enfrentada, refletido de forma clara no decreto recém expedido, causa perplexidade a toda sociedade, representando grave lesão à ordem, saúde e segurança pública, em flagrante sobreposição de interesses econômicos às indispensáveis cautelas exigidas no atual momento de saúde do município.

O Sinpro Goiás continuará em integral avaliação de todas as medidas políticas, administrativas e judiciais, cabíveis em defesa da categoria por ele representada.

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PROFESSORES/AS E TECNICOS/AS ADMINISTRATIVOS/AS DO ENSINO SUPERIOR PRIVADO EM GOIÁS ESTÃO HÁ 3 ANOS SEM REAJUSTE SALARIAL E SEM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT)

As profissões de professor/a e técnico/a administrativo/a são aquelas que ajudam a formar todas as outras profissões. Se universidades, centros universitários, faculdades e institutos podem se apresentar como uma solução ao futuro profissional de tantos estudantes, é porque existem profissionais que se dedicam a cumprir esse papel.

No entanto, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Educação Superior do Estado de Goiás (Semesg), que representa os interesses dos PATRÕES das Instituições de Ensino Superior (IES), demonstra profundo DESPREZO por professores/as e tecnicos/as administrativos/as e seu trabalho fundamental.

Representando a sanha patronal pelo lucro a qualquer custo, há TRÊS ANOS, PATRÕES por meio do Semesg se recusam a conceder qualquer reajuste salarial para as categorias profissionais do ensino superior privado de Goiás, apesar das sucessivas perdas impostas pela inflação, além dos gastos que os trabalhadores/as tiveram que arcar com o trabalho remoto, tais como energia elétrica, internet, equipamentos de informática, dentre outros.

A mando dos PATRÕES, o Semesg recusa-se a renovar a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e quando senta à mesa de negociação, é para retirar ou piorar os já mínimos direitos dos/as trabalhadores/as da educação superior privada no estado de Goiás. No intuito gritante de transformar a CCT em instrumento contra os direitos destes profissionais, nas últimas tentativas de negociação, por exemplo, condicionaram a renovação, pasmem, à ampliação do tempo de aula de 50 minutos para 60 minutos sem aumentar um centavo no valor da hora-aula, ou ainda, à redução do intervalo de almoço dos/as professores/as universitários para meia hora. Sim, isso mesmo, 30 MINUTOS PARA O ALMOÇO!

PATRÕES e Semesg, tentam se aproveitar ao máximo do ultraliberalismo econômico e autoritarismo vigente no país para promoverem ARROCHO SALARIAL E RETIRADA DE DIREITOS de professores/as e técnicos/as administrativos/as.

Professores/as e técnicos/as administrativos/as do ensino superior de Goiás, é preciso que estejamos unidos/as contra o ATROZ E NEFASTO ataque aos nossos direitos. Precisamos erguer nossas vozes e unir forças!

PATRÕES DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, RESPEITEM OS/AS TRABALHADORES/AS EM EDUCAÇÃO!

PROFESSORES/AS E TÉCNICOS/AS ADMINISTRATIVOS/AS, JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

REAJUSTE SALARIAL JÁ E NENHUM DIREITO A MENOS!

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Informe à Categoria Docente da Educação Básica na Rede Privada

Confira em seu contracheque se o Reajustamento salarial e do piso da categoria docente foram aplicados integralmente ao 1° de maio de 2021, a serem pagos até o quinto dia útil de junho de 2021.

Goiânia: índice de 5%.
Demais municípios do interior do estado de Goiás: índice de 4,5%.

Caso o seu reajuste ainda não estiver sido aplicado, denuncie ao Sinpro Goiás através do telefone (62) 3261-5455.

É importante que todos estejam conscientes que os valores hora-aula de PISO são os patamares mínimos tolerados pela Convenção Coletiva Sinpro Goiás (Sepe e Sinepe). Portanto, esses valores não são o TETO (valor máximo). As instituições que valorizam seus docentes passam a contratá-los com hora-aula superior ao piso.

Alertamos também a todos que nenhum estabelecimento privado em Goiânia e nas cidades do interior do estado pode contratar professores/as com valor hora-aula inferior ao piso salarial.

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Nota Sinpro Goiás: Férias docentes e recesso escolar de 2021

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) utiliza-se da presente nota para apresentar importantes esclarecimentos à comunidade escolar no que tange as férias docentes e ao recesso escolar a serem concedidos no ano de 2021.

Nos termos da Cláusula 7ª, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigência, firmada entre o Sinpro Goiás e Sepe, as férias dos docentes são de 30 (trinta) dias ininterruptos, a serem gozadas integralmente no mês de julho, ou seja, do dia 1º a 30 daquele mês.

A mesma Cláusula da CCT assegura aos docentes que não completaram o período aquisitivo ao direito de férias, ou seja, que trabalham a menos de 1 (um) ano na instituição de ensino, o direito ao recesso escolar remunerado, também assegurado pelo Art. 322, da CLT.

O pagamento das férias, acrescido de 1/3 Constitucional, deve ser efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período (Art. 145 da CLT), sujeitando-se a instituição de ensino infratora dessa regra ao pagamento de férias em dobro, nos termos do Art. 137, da CLT, e da Súmula N. 450, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Já o pagamento do recesso escolar deve ser quitado como salário mensal, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (agosto/21), baseado na mesma carga horária contratada normalmente distribuída ao professor, sendo vedada a exigência de realização de atividades de trabalho no mesmo período (Art. 322, §2º, da CLT).

Por fim, cabe lembrar que no período de férias contratuais não podem ser exigidas dos docentes quaisquer atividades de trabalho, participação em reuniões e eventos, entrega e recebimento de provas e materiais didáticos ou atendimento a alunos, seja de forma remota ou presencial, sob pena de nulidade do período de férias concedido.

O Sinpro Goiás se coloca à disposição da categoria docente para a colheita de denúncias sobre irregularidades na concessão de férias e recesso escolar, visando a adoção das medidas cabíveis e necessárias, individuais ou coletivas, voltadas à garantia desses direitos.

 

Nota – Férias e recesso Escolar de 2021

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Sinpro Goiás participou da conferência preparatória para a Conape 2022

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás participou ontem (10), de forma virtual, da Conferência Livre preparatória para a Conape 2022. A Conferência Livre foi organizada por diversas entidades goianas em defesa da Educação Brasileira.

Na ocasião, o Presidente do Sinpro Goiás, Railton Nascimento Souza, que representa as professoras e professores do setor privado de ensino do estado, enfatizou a importância da união da categoria em prol da manutenção e garantia de direitos. “A nossa situação se agrava desde o golpe de 2016, com a inclusão de contrarreformas como a trabalhista, a previdenciária e a terceirização. Com a pandemia, a situação dos professores e professoras do setor privado de ensino ficou ainda mais grave: docentes sendo forçados a lecionar aulas presenciais sem a devida imunização; submissão a medidas provisórias que suspendem contratos e reduzem salários; e ainda negativas de algumas entidades patronais, como o SEMESG, que se recusa há três anos a acordar com o Sinpro Goiás reajuste salarial e a renovação da Convenção Coletiva de Trabalho para os/as docentes do ensino superior privado”, afirmou.

Já a professora Sara de Castro, que é Secretária Geral do Sinpro Goiás, trouxe a discussão de que é urgente e necessário colocar a categoria docente do setor privado de ensino no centro das discussões das conferências de educação, nos debates, nos parlamentos e nos conselhos de educação. A regulação da educação privada deve se efetivar, estabelecendo-se parâmetros de efetivação e valorização da carreira docente não só para o setor público, mas também para o privado. Só assim será possível fazer com que a educação pensada como sistema saia do plano das ideias e se concretize no Brasil.

 

Conape 2022

A Conferência Nacional Popular de Educação é uma convocação à retomada da democracia no país e das vozes da sociedade civil organizada por meio dos movimentos sociais e das entidades educacionais; uma reafirmação do compromisso com uma educação verdadeiramente transformadora.

Em 2022, a Conape tem como objetivo mobilizar todos os setores e segmentos da educação nacional dedicados à defesa do Estado democrático de direito, da CF de 1988, do PNE e de um projeto de Estado que garanta educação pública, com a mais ampla abrangência, de gestão pública, gratuita, inclusiva, laica, democrática e de qualidade social para todas e todos, para consolidar uma plataforma comum de lutas pela educação no país. O evento deve acontecer nos dias 10 e 12 de junho de 2022, em Natal (RN).

 

Clique aqui e assista à Conferência Livre na íntegra.

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Por que o Clube do Sinpro permanece fechado?

Caríssimos (as) professores (as),

 

O Sinpro, em irrestrito e obrigatório cumprimento às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e das autoridades científicas, do Brasil e do mundo, consubstanciadas da imperiosa necessidade de adoção de medidas de natureza sanitária, que evitem a reunião e a proximidade de pessoas, maiores difusores da covid19, viu-se na contingência de fechar as dependências do Clube dos Professores, por tempo indeterminado, até que as referidas autoridades avaliem sua abertura como segura e insuscetível de disseminação desse letal e invisível inimigo da humanidade.

O compromisso com a defesa plena da incolumidade física e mental e do bem-estar dos (as) professores(as), a quem tem o dever de bem representar, seus familiares e de toda comunidade goiana, obriga-o a assim agir, ainda que isso cause desconforto e discordância daqueles (as) a quem o clube se destina.

Assim que as autoridades científicas considerarem prudente, o clube será reaberto ao salutar e gratificante convívio dos integrantes da categoria, de seus familiares e amigos.

 

Diretoria do Sinpro Goiás