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A origem dos sindicatos e as revoluções industriais

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Em tempos de ataques ao movimento sindical e às vésperas do Curso Nacional de Formação e Gestão Sindical, que será realizado nos dias 18 e 19 de agosto, em São Paulo, o Portal da Contee publica nesta semana uma série de artigos sobre sindicalismo. Confira: 

Os sindicatos surgiram para propiciar a passagem da dispersão e impotência dos assalariados diante dos patrões para o início da união dos trabalhadores em torno de seus interesses.

Em meados dos anos 1700 houve um grande crescimento e diversificação do número de máquinas que substituíram a produção artesanal e manufatureira, dando início ao desenvolvimento da indústria e de uma amplitude nunca vista do trabalho assalariado. Ao mesmo tempo, os artesãos e vários outros setores de trabalhadores foram lançados à desocupação. Com o enorme contingente de desempregados, os industriais impuseram condições desumanas aos que disputavam uma vaga em suas propriedades.

“Neste momento a divisão da sociedade atingiu sua plenitude: constituíram-se as duas classes fundamentais e antagônicas que compõem a sociedade capitalista. De um lado, os capitalistas, que são proprietários dos meios de produção, como as máquinas, matérias-primas e que vivem da exploração da grande massa da população, e, de outro, os proletários, que se encontram privados de toda a propriedade dos meios de produção e que só dispõem de sua força de trabalho, isto é, da sua capacidade de produzir”, escreve o professor e historiador Ricardo Antunes (O que é o sindicalismo).

As contradições se acentuaram. Ao tempo em que as condições de trabalho se deterioravam, a quantidade de assalariados se ampliava, abarcando novos setores da economia, criando novas necessidades, ampliando o capitalismo, que desconhece fronteiras. Enquanto os capitalistas se uniam, mesmo concorrendo entre si, na defesa de obter cada vez mais ganhos utilizando as novas tecnologias, o rebaixamento dos salários e a precarização das condições de trabalho, os trabalhadores iam sentindo a necessidade de também se unirem para enfrentar a realidade adversa.

À época do surgimento dos sindicatos, a jornada de trabalho diária atingia até 16 horas; crianças e mulheres ganhavam menos do que os homens (como hoje), pela mesma jornada e função; as condições e locais de trabalho e habitação eram insalubres. As entidades sindicais buscavam unir os trabalhadores em defesa de salários e de condições de vida mais dignas. Possibilitaram também aos proletários o aprendizado das formas de luta mais e menos eficazes e apontaram para o entendimento de que, para enfrentar um mundo baseado na exploração da força de trabalho, não bastavam as lutas econômicas — eram necessárias também a luta política e a ideológica.

Na segunda metade do século XVIII e início do século XIX, as máquinas a vapor levaram ao aumento da produtividade e da qualidade dos produtos. Era a Primeira Revolução Industrial, estabelecendo novas formas de produção e de interação do ser humano com a natureza. Numa sociedade de antagonismos de interesses, essas melhorias foram apropriadas pelas classes dominantes e tornaram ainda mais penosa a vida dos despossuídos. Como na Segunda e agora, quando estamos na Terceira ou Quarta Revolução (veja abaixo), a substituição de grandes contingentes de mão de obra por máquinas ou inovações agravou o desemprego, precarizou os contratos de trabalho e rebaixou salários.

As primeiras associações de trabalhadores surgiram na Inglaterra, onde eram violentamente reprimidas e obrigadas a atuar na semiclandestinidade. Em 1824 o parlamento inglês aprovou o direito à livre associação. Os sindicatos se espalharam por toda o país, em todos os ramos industriais. A obtenção de conquistas, como regulamento dos salários e de aumentos, tornaram-nas referência para os proletários na luta econômica.

Para enfrentar a contraofensiva patronal, que demitia ou dificultava que um trabalhador atuante na luta da fábrica fosse contratado por outra, os sindicatos organizaram também “Caixas de Resistência” para socorrer grevistas e suas famílias. Por vezes auxiliavam igualmente trabalhadores afastados da produção devido a problemas de saúde ou suas famílias, em caso de óbito.

A primeira organização independente na história do movimento operário com consciência de classe também nasceu na Inglaterra nos anos 1830: o Cartismo. Ele demonstrou a importância dos trabalhadores atuarem organizados na luta política. Seu programa era uma Carta (daí, o nome) com seis pontos em defesa do sufrágio universal masculino, incluindo a participação da classe operária no parlamento. Foi o pioneiro nessa luta, vista como uma etapa para alcançar o socialismo. Porém as leis da época impediam a criação de uma organização nacional que agrupasse seções regionais, o que impossibilitou sua consolidação. Suas propostas foram conquistadas, mas o Cartismo não conseguiu o crédito pela vitória, que acabou sendo atribuído a várias entidades dispersas.

As condições precárias de vida dos trabalhadores também despertaram a simpatia de pessoas de outras classes sociais. Destaque, na Inglaterra do período, merece o industrial Robert Owen, que patrocinou entidades filantrópicas e assistencialistas e acabou criando o cooperativismo e formulando uma concepção socialista própria (posteriormente classificada como utópica), contrapondo-a ao capitalismo.

À medida que o modo de produção — e exploração — capitalista foi alcançando mais e mais países, o mesmo foi acontecendo com os sindicatos. Em cada país, adotando as peculiaridades culturais e enfrentando os obstáculos políticos e legais locais. Greves foram pipocando em todos os países capitalistas e os trabalhadores perceberam a necessidade de suas lutas ultrapassarem, também organicamente, as fronteiras. Em 1866 surgiu a Associação Internacional dos Trabalhadores, reunindo sindicatos e correntes políticas que atuavam na luta pela substituição do capitalismo por uma sociedade mais avançada, socialista, em que o crescimento da produção e da riqueza resultasse numa distribuição mais equitativa.

A luta econômica continuou (e continua) sendo a principal característica da organização sindical (e algumas correntes de pensamento defendem que só ela deve ser travada, melhorando as condições de vida, mas sem caráter político e anticapitalista), mas, inevitavelmente, entrelaçou-se também com a luta política e com a luta de ideias: socialistas, anarquistas, comunistas e demais concepções passaram a ser debatidas, buscando a melhor alternativa à sociedade baseada na exploração do trabalho e apropriação da riqueza pelos proprietários dos meios de produção. Esse debate de ideias e de projetos políticos, adicionado com novas abordagens e perspectivas, permeia o movimento sindical até hoje. Esteve por trás dos posicionamentos de entidades nos vários países em relação às guerras mundiais e revoluções ocorridas no século XX. Está presente nas diferentes perspectivas para enfrentar os movimentos atuais e as chamadas revoluções industriais.

Após a Primeira Revolução Industrial, a descoberta da energia elétrica e do uso do petróleo como combustível marcaram a Segunda Revolução Industrial, entre meados do século XIX e meados do século XX, quando diversos inventos são incorporados à sociedade — do telefone ao avião, por exemplo. A Terceira Revolução Industrial, tecnológica, resultou em mudanças no conjunto das relações entre pessoas e civilizações, com o surgimento da computação e a Internet. Há quem teorize que, no momento, ainda convivendo com a Terceira, já estamos presentes na Quarta Revolução Industrial, caracterizada por novos descobrimentos científicos e tecnológicos e a rápida introdução de tecnologias inovadoras.

A história é contínua. Surgem novos momentos, novos desafios, novos enfrentamentos numa sociedade dividida em classes. A luta continua.

 

Carlos Pompe da Contee 

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CTB-GO definirá novo plano de lutas rumo ao Congresso Nacional, em Salvador

SINPRO GOIÁS - CTB00001

 

A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil em Goiás (CTB-GO) encerra os congressos estaduais da central que mais cresce no Brasil neste sábado (5), a partir das 8h da manhã, na Assembleia Legislativa de Goiás.

Entre delegados e convidados são esperados mais de 150 participantes, conta Ailma Maria de Oliveira, presidenta da CTB-GO. “Queremos encerrar a série de congressos estaduais da CTB mostrando toda a força de Goiás, rumo ao Congresso Nacional”, diz Oliveira.

Após uma atividade cultural na abertura, começa o debate sobre Conjuntura e Reforma Trabalhista, com a ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Delaíde Alves Miranda, o dirigente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Aldo Arantes, o superintendente regional do trabalho, Degmar Jacinto Pereira e o presidente da CTB, Adilson Araújo.

 

SINPRO GOIÁS - CTB 200001

 

De acordo com Oliveira, os congressistas realizarão um balanço da última gestão, discutirão os novos planos de luta e elegerão a nova diretoria da CTB-GO. “Estaremos nos preparando para os novos desafios que a conjuntura nos impõe na luta por nossos direitos”.

Serviço

Congresso CTB-GO

Assembleia Legislativa de Goiás (Alameda dos Buritis, 231, Goiânia, Auditório Costa Lima)

Sábado (5), às 8h

 

 

Portal CTB – Marcos Aurélio Ruy

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Reforma trabalhista pode estimular fraude contra trabalhador

SINPRO GOIÁS - CENTRAIS00001Em matéria publicada nesta segunda-feira (31) no portal G1, Natália afirma que nesse setor é comum o desconhecimento dos direitos. A nova lei entra em vigor em novembro.

Segundo ela, como a construção civil reúne trabalhadores com menos anos de estudo, pode ser mais uma oportunidade para a prática de irregularidades. “Nós esbarramos com irregularidades todos os dias”, completou.

Mônica Vieira Dourado Lourenço, que atende trabalhadores que vão fazer homologações no Sintracon-SP, listou algumas violações aos direitos trabalhistas.

Segundo ela, é descontado como falta os dias em que o trabalhador fica em casa entre uma obra e outra mesmo a orientação de ficar em casa tendo partido da própria empresa. Ela informou que algumas companhias também optam pela seguinte artimanha: Depositar um envelope vazio na conta do trabalhador.

“Tem gente que não sabe que tem direito a férias, aos 40% de multa sobre o saldo do FGTS, e só descobre quando chega aqui (no sindicato)”, completou.

De acordo com Carlos Eduardo Vianna Cardoso, sócio do setor trabalhista do Siqueira Castro Advogados, “Não há previsão quanto à necessidade de presença de um advogado para dar assistência ao empregado”.

Carlos recomendou que em caso de o empregado desconfiar dos cálculos não deve assinar a homologação até que consulte um advogado. Após a assinatura da homologação, quando o trabalhador concorda com os termos ali estabelecidos, não haveria mais o que reclamar.

O fim da contribuição sindical também aprovada pela nova lei deverá afetar em cheio os trabalhadores que atuam nos departamentos de homologação dos sindicatos. Mônica e Natália são algumas das que podem ser afetadas a partir de novembro.

Esperando pelo pior, Mônica começou a cadastrar o currículo em sites de recrutamento. A coordenação no Sintracom é o primeiro emprego de Natália desde que obteve a ordem dos advogados em 2013. Além delas, trabalham mais oito pessoas em um setor que registra 3,5 mil documentos por mês.

Uma alternativa para a contribuição sindical está sendo elaborada pelas cinco centrais de trabalhadores (Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores, Central dos Sindicatos Brasileiros e Nova Central dos Trabalhadores). A expectativa é que seja publicada uma Medida Provisória que minimizam os dados que a nova lei trará às entidades sindicais.

Dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram que organizações sindicais empregam atualmente 153,5 mil pessoas com carteira assinada no Brasil. Apenas os sindicatos dos trabalhadores são responsáveis por empregar 76,5% dessas vagas, ou seja, 117 mil pessoas.

 

Fonte: Portal Vermelho

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Denúncia contra Temer, reformas política e da Previdência na pauta do Congresso

SINPRO GOIÁS - CAMARA00001

 

As reformas da Previdência e política e a autorização ou não do processo contra Michel Temer serão os assuntos a galvanizar o Congresso neste segundo semestre. Na Câmara, cinco medidas provisórias (MPs) com relatórios aprovados por comissões mistas também serão pautadas.

Já na próxima quarta-feira, 2, a Câmara dos Deputados analisa a denúncia da Procuradoria-Geral da República contra o presidente da República, Michel Temer, por corrupção passiva (SIP 1/27). A acusação tem por base com as gravações e delação premiada dos irmãos Joesley e Wesley Batista, donos do grupo J&F. Para ser aprovada, a autorização precisa do voto favorável de 342 deputados. Para impedir uma derrota, Temer poderá enviar de volta à Câmara os ministros licenciados do mandato.

O quórum de abertura da sessão é de 51 deputados e a Ordem do Dia poderá ser iniciada com o registro de presença de 52 parlamentares, mas para ocorrer a votação é necessário que pelo menos 257 deputados tenham registrado presença. Na hora da votação, os parlamentares serão chamados em ordem alfabética, por estado, alternadamente do Norte para o Sul e vice-versa.

Na Previdência, entre as várias mudanças, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, do Executivo, aumenta a idade exigida para aposentadoria, tanto no INSS quanto no setor público, para 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem. Estão previstas transições para os atuais segurados da Previdência, com o cumprimento de um pedágio para poder se aposentar e diminuição do valor da aposentadoria. A PEC precisa de pelo menos 308 votos, em dois turnos de votação, para ser aprovada.

Quanto à reforma política, composta por projetos de lei e propostas de emenda à Constituição (PEC), as mudanças precisam ser aprovadas, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, até outubro de 2017 para poderem ser aplicadas nas eleições de 2018. Ainda não foram votadas na comissão especial criada para analisá-las.

Os parlamentares negociam mudanças no financiamento das eleições, no funcionamento dos partidos e na eleição de vereadores e deputados. A criação de um Fundo Especial de Financiamento da Democracia (FFD) divide opiniões. O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o financiamento de campanha por empresas e as contribuições de pessoas físicas não são suficientes para cobrir todos os gastos. Mas alguns parlamentares temem que o FFD traga desgaste político, social e econômico.

A reforma também atinge o jeito de eleger vereadores e deputados estaduais, distritais e federais. Hoje, eles são eleitos pelo sistema proporcional, em que todos os votos vão para os partidos e as coligações — e não para o candidato. A proposta apresenta um modelo misto: metade dos parlamentares de forma proporcional e a outra metade pelo voto majoritário em distritos eleitorais. Se aprovado, esse sistema valeria a partir de 2020.

Os outros dois temas da reforma política também dependem de análise dos deputados. A PEC 282/16 foi aprovada no ano passado pelo Senado e aguarda parecer de uma comissão especial da Câmara, antes de seguir para o Plenário. O texto proíbe as coligações nas eleições proporcionais a partir de 2020 e impõe regras para que os partidos tenham acesso ao dinheiro do Fundo Partidário e ao tempo de rádio e TV. Só receberá o benefício a legenda que, em 2018, garantir 2% dos votos válidos nas eleições para a Câmara em pelo menos 14 estados, com 2% de votos válidos em cada um deles. A partir de 2020, o corte sobe para 3% dos votos em 14 estados.

 

Carlos Pompe da Contee

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Denúncia desgasta Temer e reforma da Previdência sobe no telhado

micheltemeragbrasil104886Se a proposta de reforma já não tinha consenso entre os parlamentares – inclusive da base aliada – agora, diante do desgaste do governo e por exigir um quórum especial, isto é, três quintos dos parlamentares em dois turnos de discussão, a votação da emenda constitucional da reforma da Previdência perde força.

“Acredito que a reforma da Previdência subiu no telhado e não será votada nessa legislatura”, afirmou o deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). “O governo não tem força política para garantir a aprovação, pois antes se movia para promover reformas, agora se move única e exclusivamente para se manter no poder. Os argumentos do governo, mais cedo ou mais tarde, vão acabar”, completou.

O deputado Wadih Damous (PT-RJ) lembra que a votação da reforma trabalhista passou com certa facilidade porque se tratava de um projeto de lei complementar, com exigência de quórum simples. “Agora, a reforma previdenciária não. Desde o início, diversos deputados e senadores da base aliada disseram que não iam se comprometer com ela e, sobretudo, agora com esse descrédito e falta de legitimidade”, afirmou o deputado.

“Acho muito difícil que essa reforma passe. Não estou dizendo que eles não pautem, mas acho difícil que eles consigam aprovar”, completou Damous.

Base aliada jogou a toalha

Entre os parlamentares da base aliada, o discurso também demonstra que o governo, por enquanto, perdeu as condições de votar o tema, que foi para o banho-maria. A conversa nos bastidores é que se entrar na pauta, o texto não será mais o original, sendo apresentada um versão de minirreforma.

Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara dos Deputado, disse que a reforma vai entrar na pauta ainda em agosto e com o texto original. Mas outros deputados da base já admitem que, se a Procuradoria apresentar outras denúncias contra Temer – o que deve acontecer antes da saída de Rodrigo Janot, em setembro – não haverá chances de o texto ser aprovado ainda em 2017.

“Temos que votar a reforma da Previdência entre agosto e setembro ou não dá mais tempo”, disse o deputado Beto Mansur (PRB-SP) à Reuters.

“Já não tínhamos os 308 votos. Se for necessário [desidratar a reforma], é pouca coisa para conseguir a aprovação”, acredita o deputado Carlos Marun (PMDB-MS), um dos integrantes da tropa de choque do governo Temer.

Em matéria publicada pela Folha de S. Paulo, parlamentares da base aliada apontam a proximidade com as eleições de 2018 como um fator preocupante, já que a população é contra a agenda de reformas.

“Não é hora. Falei isso para o presidente numa conversa, há um mês. Disse ‘esqueça esse assunto de Previdência’”, afirmou o líder do PSD, Marcos Montes (MG).

Na agenda de votações da Câmara, o governo tem a denúncia por corrupção passiva, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e a reforma política, que por conta do calendário eleitoral deve ser votada ainda neste mês de agosto.

A preocupação dos deputados é que com essa pauta, a votação da reforma da Previdência ficaria muito próxima da campanha eleitoral.

“Obviamente só daria para votar isso agora no segundo semestre, ano que vem nem pensar”, afirma Marcus Pestana (PSDB-MG).

Fonte: Portal Vermelho

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Direitos suprimidos, reduzidos e armadilhas da reforma trabalhista

SINPRO GOIÁS - CARTEIRA DE TRABALHO00001

 

O consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, preparou uma análise objetiva e detalhada sobre os direitos suprimidos, reduzidos e as armadilhas impostas pela reforma trabalhista, lembrando que é essencial a união dos trabalhadores e trabalhadoras para impedir a implementação desse retrocesso. Confira: 

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

 

Caríssimos(as) professores(as), auxiliares administrativos e de serviços gerais,

com os nossos cordiais cumprimentos, queremos convidá-los(as) para refletirem conosco sobre a reforma trabalhista, aprovada pela Lei N. 13.467, de 13 de julho de 2017, que entrará em vigor em 13 de novembro próximo vindouro.

Os propagandistas dessa reforma (governo, maioria do Congresso Nacional, imprensa, advogados de empresas, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho — TST e os chamados especialistas, que vendem as suas opiniões para os donos do capital) afirmam que ela modernizará as relações de trabalho, valorizará a negociação coletiva e não retirará nenhum direito dos trabalhadores.

Será que essas afirmações encontram eco na verdade? Vocês acreditam nelas? Nós não acreditamos; para nós, a reforma tem como objetivo único suprimir direitos e reduzir ao mais ínfimo patamar os que sobrarem.

Podemos assegurar-lhes que não estamos sozinhos. Pensam como nós: 17 ministros do TST, que assinaram manifesto contrário a ela, enumerando a redução de 25 direitos, desproteção de 23, além da redução da proteção da Justiça do Trabalho; a Associação Nacional dos Juízes Trabalhistas (Anamatra), que reúne mais 5 mil juízes; o Ministério Público do Trabalho (MPT); a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); e milhares de entidades sindicais de trabalhadores, centenas de advogados trabalhistas, autoridades políticas e científicas e juízes de direito comprometidos com o bem-estar e a justiça sociais.

Para lhes demonstrar o porquê de sermos contrários à comentada reforma, enumeramos, a seguir, os direitos que ela suprime ou reduz, bem como as armadilhas contra os trabalhadores, que foram nela inseridas, e, ainda, os entraves que cria para impedir e/ou dificultar o acesso deles à Justiça do Trabalho.

I Direitos suprimidos:

1 Cômputo na jornada de trabalho do tempo de deslocamento de casa para a empresa e vice-versa, em condução fornecida pelo empregador, para local de difícil acesso ou não servido regularmente por transporte público (horas in itinere).

2 Adicional noturno após as 5 horas da manhã, quando há prorrogação de jornada noturna.

3 Salário em dobro quando o trabalho recair em feriado, na jornada de 12×36 horas.

4 Intervalo de 15 minutos, antes do início de horas extras (sobrejornada), para as mulheres.

5 Garantia de que as gestantes não podem trabalhar em atividades insalubres.

6 Integração ao contrato de trabalho, ainda que habituais, da ajuda de custo, diária de viagem, prêmios e abonos.

7 Equiparação salarial com quem trabalha na empresa há mais de quatro anos.

8 Garantia de promoção alternada, por antiguidade e merecimento, se a empresa possuir quadro de carreira.

9 Exigência de homologação de quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

10 Ultratividade das normas coletivas (adesão definitiva aos contratos trabalho); ao final de vigência das convenções e acordos coletivos, todos os direitos nele previstos perdem eficácia, desaparecendo dos contratos de trabalho.

11 Assistência sindical (homologação) nas rescisões de contrato com duração superior a um ano; as rescisões, não importando o tempo do contrato, serão assinadas na empresa, sem a presença do sindicato.

12 Aplicação da norma mais favorável; os acordos coletivos, ainda que inferiores às convenções coletivas, prevalecerão sobre elas.

13 Integração na remuneração de gratificação de função, exceto se ela decorrer de lei.

14 Responsabilidade objetiva do empregador (que depende só do fato), na indenização por dano moral, que passa a depender exclusivamente de critérios subjetivos inalcançáveis.

15 Gratuidade da justiça para quem ganhar mais do que 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é de R$ 5.531,31.

16 Isenção de custas para o trabalhador beneficiário da justiça gratuita que faltar imotivadamente à audiência.

17 Isenção de honorários periciais e de sucumbência (condenação) para os trabalhadores beneficiários da justiça gratuita que tiverem seus pedidos julgados parcial ou totalmente improcedentes.

18 Garantia de indenização por uso da imagem; a empresa poderá veicular qualquer propaganda nos uniformes de seus trabalhadores sem lhes pagar nada por isso.

19 Auxílio-alimentação e as diárias para viagem deixam de ter natureza salarial.

20 Poder da Justiça do Trabalho para anular convenções e acordos coletivos prejudiciais aos trabalhadores, que ficam expressamente autorizados e insuscetíveis de discussão.

21 Aplicação dos princípios da primazia da realidade, da condição mais benéfica, da norma mais favorável, em caso de dúvida, a decisão deve ser pró-trabalhador e aptidão da prova (a prova deve ser produzida pela parte que dispuser de melhores condições para fazê-lo).

II Direitos reduzidos:

1 Jornada de 8 horas, podendo ser de 10, ou de 12×36, respeitado o limite de 44 por semana, inclusive nas atividades insalubres, a critério da empresa.

2 Intervalo para repouso e alimentação, na jornada de 12×36, que poderá ser substituído por indenização, a critério da empresa.

3 Férias de 30 dias ininterruptos; podem ser fracionadas em três períodos, sendo um de 14 dias e os outros dois de cinco, no mínimo, inclusive dos menores de 18 e maiores de 50 anos, a critério da empresa.

4 Remuneração integral do intervalo para repouso e alimentação que for concedido com tempo inferior a uma hora; somente o tempo suprimido é que será indenizado.

5 Equiparação salarial somente será possível com empregados do mesmo estabelecimento.

6 Prazo para pagamento de verbas rescisórias passa a ser de dez dias, após o fim do aviso prévio, quando cumprido, ou, no caso de afastamento sem cumprimento deste.

III Direitos que podem ser reduzidos, individualmente, sem a participação dos sindicatos:

1 Jornada de 10 horas.

2 Banco de horas.

3 Compensação de horas.

4 Jornada de 12×36, inclusive sem intervalo de descanso e alimentação; hoje, só é possível por instrumento coletivo — Súmula 444 do TST.

5 Teletrabalho.

6 Parcelamento das férias, em até três períodos, sendo um de 14 dias e os demais de cinco dias, no mínimo — hoje, somente em casos excepcionais, podem ser parceladas em dois períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a dez dias — Art. 134, § 1º, da CLT.

7 Horário de descanso para amamentação de filho de até seis meses idade.

8 Contrato de trabalho autônomo, com ou sem exclusividade.

9 Contrato de trabalho intermitente.

10 Exclusão de todos os direitos legais e convencionais e de acesso à Justiça do Trabalho, para os empregados com diploma de curso superior e remuneração superior a duas vezes o teto de Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente, de R$ 5.531,31.

IV  Direitos que podem ser reduzidos por convenção ou acordo coletivo:

1 Jornada de trabalho.

2 Banco de horas anual.

3 Intervalo intrajornada, que pode ser de apenas 30 minutos.

4 Adesão a programa de seguro-desemprego.

5 Plano de cargos, salários e funções. Regulamento empresarial.

6 Representante dos trabalhadores no local de trabalho.

7 Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente.

8 Remuneração por produtividade. Modalidade registro de jornada de trabalho.

9 Troca do dia de feriados.

10 Enquadramento do grau de insalubridade.

11 Prorrogação da jornada em ambientes insalubres.

12 Prêmios de incentivo me bens ou serviço.

13 Participação nos lucros.

V Armadilhas contra os trabalhadores:

1 Rescisão de contrato de trabalho por acordo, por meio da qual o trabalhador perde metade do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, o seguro-desemprego e somente poderá sacar 80% do total do FGTS depositado ao longo do contrato.

2 Quitação anual de direitos trabalhistas, por meio de simples termo, a ser homologado pelo sindicato competente, ou pela Justiça do Trabalho, se este recusar-se a fazê-lo. O empregado que firmar termo dessa natureza nunca mais poderá reclamar, perante a Justiça do Trabalho, nenhum dos direitos por ele supostamente quitados.

3 Contrato de trabalho temporário, com duração de até nove meses, sem direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

4 Contrato de trabalho autônomo, com ou sem exclusividade, sem direito a CTPS assinada, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS.

5 Contrato de trabalho intermitente — que, como disse o ex-ministro do Trabalho e do TST, Almir Pazzianotto, nada mais é do que a legalização do bico; nele, não há jornada estabelecida, e o trabalhador somente recebe pelas horas trabalhadas, estabelecidas a critério da empresa, se e quando lhe convier; com a incidência de férias, 13º salário e repouso semanal remunerado — todos proporcionais —, FGTS e contribuição previdenciária. Tem de ser celebrado por escrito e conter o valor da hora trabalhada, que não pode ser inferior ao salário mínimo-hora, hoje, de R$ 4,26.

Por esta modalidade de contrato, o trabalhador, mesmo que o firme com várias empresas, poderá ficar sem trabalhar dias, semanas ou meses, pois seu trabalho dependerá da vontade do empregador, que poderá chamá-lo se e quando lhe interessar, ou nunca o chamar.

6 Comissão de representantes, composta por trabalhadores que não precisam ser sindicalizados, eleitos em eleições organizadas e realizadas pela empresa, para substituir as funções sindicais.

Caríssimos(as), após a leitura dessa brevíssima síntese da reforma trabalhista, será que ainda restou alguma dúvida sobre os seus objetivos?

Acreditamos que não? Mas, caso haja, venham dialogar conosco.

Venham juntar-se a nós; somente unidos, teremos condições de impedir que essa reforma destrua direitos construídos ao longo de séculos.

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee e do Sinpro Goiás

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Reforma trabalhista: Regra para demissão limita ação de sindicatos

SINPRO GOIÁS - CARTEIRA DE TRABALHO00001Segundo o supervisor técnico do escritório regional do Dieese em São Paulo, Victor Pagani, o fim da obrigatoriedade da homologação de rescisões pelo sindicato da categoria ou pela unidade do Ministério do Trabalho, deixará o empregado desprotegido, sem poder contar com a assistência de um especialista na conferência dos cálculos das verbas devidas no momento do rompimento do contrato.

Ainda mais grave, avalia Pagani, é que a nova lei cria um termo de quitação anual das obrigações trabalhistas. Ou seja, a cada ano o trabalhador poderá ser forçado pelo empregador a dar um “de acordo” em suas condições de emprego e trabalho, dificultando ainda mais a possibilidade de acionar a Justiça do Trabalho em decorrência de violações de direitos nos exercício do contrato de trabalho. Nesse caso, a única exigência é que o documento seja firmado perante o sindicato da categoria.

Para Pagani, esse termo de quitação “pode acabar virando uma forma de legalização da fraude”. Em entrevista à Rádio Brasil Atual nesta terça-feira (25), o supervisor do Dieese observa que não são poucas as empresas que descumprem os direitos dos trabalhadores, e o fazem, muitas vezes, de maneira intencional e deliberada. Segundo ele, empresários podem tirar proveito do receio do trabalhador de perder o emprego para coagi-los a assinar documento abrindo mão de direitos.

A regra que estabelece a quitação total de débitos trabalhistas nos chamados programas de demissão voluntária (PDVs) ou incentivadas (PDIs) também é preocupante. Com ela, firmada a adesão ao programa, o trabalhador não poderá requerer, na Justiça, débitos pendentes.

O pretexto de estimular a negociação entre trabalhadores e empresários, segundo o especialista, é desmontado com por esses e outros aspectos da nova legislação. Por exemplo, as empresas se desobrigarem de realizar negociações prévias com sindicatos em casos de demissões coletivas.

 

 

Fonte: Portal Vermelho com informações da Rádio Brasil Atual

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Assessoria jurídica sindical, no cenário pós “reforma” trabalhista

SINPRO GOIÁS - JURIDICO00001

 

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

 

“No meio do caminho tinha uma pedra
Tinha uma pedra no meio do caminho
Tinha uma pedra
No meio do caminho tinha uma pedra

Nunca me esquecerei desse acontecimento
Na vida de minhas retinas tão fatigadas
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
Tinha uma pedra
Tinha uma pedra no meio do caminho
No meio do caminho tinha uma pedra”.

 

Carlos Drumond de Andrade, no poema acima, escrito em 1924 e publicado em 1928, na Revista Antropofagia — e que, por anos a fio, foi alvo de enxurradas de críticas ao autor, que chegavam a pôr em dúvidas a sua capacidade poética e até o seu conhecimento de Língua Portuguesa —, retrata, de maneira, a um só tempo, singela e profunda, como  era de sua arte, os dramas sociais daquela época.

Passados 89 anos de sua primeira publicação, os dramas sociais nele retratados não perderam a sua atualidade, e, para além disto, agravaram-se, notadamente a partir do início do trágico governo Temer.

A partir da “reforma” trabalhista — Lei N. 13467 — , que entrará em vigor aos 13 de novembro de 2017, dado ao seu deletério poder de destruição de direitos, por certo, o poeta, se fosse re-escrever o referenciado poema, não diria apenas que tem uma pedra no meio do caminho; diria, isto sim, que no meio do caminho tem uma montanha, e que as retinas não estão apenas fatigadas, estão desesperadas e desesperançadas.

As organizações sindicais dos trabalhadores, sem saber como e por onde começar, são chamadas pelo eco da Ordem Social Democrática, já quase inaudível, a remover esta montanha do meio do caminho, sem o que não haverá mais Brasil decente e próspero.

Dentre as diversas frentes de luta que desafiam as entidades sindicais, em particular os sindicatos, apresenta-se a da assistência jurídica, que nunca foi tão crucial nem tão difícil, principalmente pelos entraves criados pela lei em questão, que visa a impedi-la, com indisfarçado propósito de facilitar a exacerbação da exploração dos trabalhadores.

Os trabalhadores estarão à mercê da vontade patronal, para:

I cumprir jornada de 10 horas (Art. 59 da CLT);

II banco de horas (Art. 59, § 5º, da CLT);

III regime de compensação de jornada (Art. 59, § 6º, da CLT);

IV jornada de 12×36, sem intervalo, inclusive em atividades insalubres (Art. 59-A, e 60, Parágrafo único, da CLT);

V  teletrabalho (Arts. 75-A a 75-E da CLT);

VI fracionamento das férias anuais em três períodos (Art. 134, § 1º, da CLT);

VII trabalho da mulher em atividade insalubre de grau médio ou mínimo (Art. 394-A, inciso II, da CLT);

VIII contrato autônomo, com natureza de vínculo empregatício, sem nenhum direito (Art. 442-B da CLT);

IX contrato de trabalho intermitente (Art. 452-A da CLT);

X rescisão de contrato de trabalho, não importando a causa nem o tempo de duração, na própria empresa, sem a assistência do sindicato (Art. 477, da CLT);

XI rescisão de contrato de trabalho por acordo (Art. 484-A da CLT); contrato de trabalho sem direitos e sem acesso à Justiça do Trabalho para quem possua diploma de curso superior e receba remuneração superior a duas vezes do teto do Regime Geral de Previdência Social — RGPS (Art. 507-A da CLT);

XII assinatura de termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (Art. 507-B, e 855-B a 855-E da CLT).

Como assistir juridicamente esses trabalhadores, que se acham sós, desamparados e submetidos ao arbítrio patronal? Eis o primeiro grande desafio da assistência jurídica sindical.

Na esfera judicial, a lei opõe trancas e retrancas, para impedir o acesso dos trabalhadores e de seus sindicatos  à Justiça do Trabalho, que, consoante o Art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da CF, é amplo e irrestrito.

Eis as novas exigências para as demandas judiciais:

I A Justiça do Trabalho, ao examinar instrumentos coletivos de trabalho, limitará a sua análise às formalidades do contrato (Art. 104, do CC), não podendo apreciar-lhes o conteúdo (Art. 8º, § 3º, da CLT).

I1 A sua jurisprudência condiciona-se à aprovação da súmula, orientação jurisprudencial e/ou precedente normativo ao voto de dois terços dos ministros (18), e somente após a matéria sob discussão ser aprovada de forma idêntica e à unanimidade, em sessões diferentes, de dois terços de suas turmas — 6 (Art. 702, inciso I, alínea ‘f’, da CLT).

II O direito comum passa a ser fonte subsidiária do direito do trabalho, sem nenhuma ressalva  (Art. 8º, § 1º, da CLT).

III A prescrição será total se a lide envolver pedidos de prestações sucessivas, que não estejam assegurados em lei (Art. 11, § 2º, da CLT).

IV Haverá prescrição intercorrente, no prazo de dois anos, contados da data que o reclamante deixar de cumprir alguma ordem judicial, no curso da execução (Art. 11-A, caput e § 1º, da CLT).

V As reclamações judiciais somente poderão ser propostas contra a sucessora, em caso de sucessão empresarial (Art. 448-A da CLT).

VI O dano moral, extensivos às empresas, ficará limitado aos ditames da CLT, dependerá de provas subjetivas e será tarifado, de acordo com o salário de cada trabalhador (Arts.223-A a 223-G da CLT).

VII Os sindicatos serão litisconsortes passivos necessários em todas as ações que discutam a validade de qualquer dispositivo de convenção e/ou acordo coletivo de trabalho, obrigando-se a defendê-los (Art. 611-A, § 5º, da CLT).

VIII A justiça gratuita, que se limita às custas processuais, no percentual de 2% (Art. 789 da CLT) — não incluindo honorários periciais e de sucumbência —, somente será deferida aos que receberem remuneração igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, hoje, de R$ 5.531,31, ou seja, receberem até R$ 2.212.52 (Art. 790, § 3º, da CLT).

IX  Os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis, não se incluindo o dia publicação e incluindo-se o do vencimento ( Art. 775 da CLT).

X Todos os pedidos, obrigatoriamente, terão de ser certos, determinados e com indicação de valor, os que não atenderem a esta exigência serão extintos, sem resolução do mérito (Art. 840 da CLT).

XI O reclamante ficará responsável pelos honorários periciais se o seu pedido a ele vinculado for julgado improcedente, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, sendo autorizada a penhora de quaisquer outros créditos para satisfazê-los (Art. 790-B, da CLT).

XII Se os pedidos forem integralmente procedentes, somente o reclamado será condenado em honorários de sucumbência; havendo improcedência de qualquer um deles, o reclamante será reciprocamente sucumbente, ficando a vedada a compensação entre os honorários devidos, podendo qualquer crédito do reclamante ser penhorado para quitar a sua parte (Art.791-A, § 3º, da CLT).

XIII A litigância de má-fé, no percentual superior a 1% e inferior a 10% do valor da causa corrigido, poderá ser igualmente aplicada ao reclamado e ao reclamante, e, até mesmo, à testemunha (Arts. 793-A a 793-D).

XIV A ausência do reclamante à audiência importará o arquivamento da reclamação, com a sua condenação em custas, não podendo ser ajuizada nova ação enquanto estas não forem recolhidas (Art. 844, § 2º e 3 º, da CLT).

XV A ausência do reclamado à audiência não lhe acarretará revelia se estiver presente um deles, em caso de reclamação plúrima, ou estiver representado por advogado; ou, ainda, nas hipóteses de o litígio versar sobre direitos indisponíveis, a petição não fizer acompanhar de documento que a lei considere essencial, e se as alegações de fato, do reclamante, forem inverossímeis ou colidirem-se com as provas constantes dos autos (Art. 844, § 4º, da CLT).

XVI A execução será promovida pelas partes, e somente podendo ser de iniciativa do juízo (de ofício), nos casos em que as partes não se fizerem representar por advogados (Art. 878 da CLT).

XVII O prazo para impugnação dos cálculos será comum às partes, com duração de oito dias, e dela somente se conhecerá se for fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância (Art. 879, § 2º, da CLT).

XVIII Os créditos trabalhistas serão atualizados pela taxa referencial —TR (Art. 879, § 7º, da CLT).

XIX A garantia da execução poderá ser feita pelo depósito dos valores devidos, acrescidos das custas processuais, seguro-garantia judicial, ou pela nomeação de bens à penhora, observada a ordem do Art. 835, do CPC; essas garantias não se aplicam às entidades filantrópicas (Art. 882 e 884 da CLT).

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico do Sinpro Goiás e da Contee 

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Nota técnica do Dieese: Reforma da Previdência e a ameaça ao magistério

 

SINPRO GOIÁS - DIEESE00001

Em Nota Técnica divulgada neste mês, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) expõe como todo o magistério, inclusive o que possui Regime Próprio, será afetado pela Reforma da Previdência. Confira:

A reforma da Previdência e da Assistência Social encaminhada pelo governo federal ao Congresso Nacional via Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 287/2016) pretende alterar de maneira profunda as regras para o acesso a aposentadorias, pensões e benefícios assistenciais de praticamente toda a classe trabalhadora do país. Tanto os trabalhadores cobertos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) — isto é, os trabalhadores e as trabalhadoras da iniciativa privada e servidores e servidoras municipais que não contam com regime próprio —, quanto os servidores e servidoras públicos vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) serão atingidos pela reforma. No que tange aos professores e às professoras da educação básica, os efeitos das medidas previstas podem ser ainda mais drásticos, representando um retrocesso das conquistas obtidas pelas lutas da categoria ao longo da história.

Essa proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados desde o início do ano. Em 19 de abril, o relator da PEC apresentou seu parecer e, em comum acordo com o Executivo, alterou alguns pontos da proposta inicial. O novo texto foi aprovado na Comissão Especial no dia 9 de maio e está incluído na ordem do dia para apreciação do Congresso Nacional, que votará o conteúdo alternativo na forma de seu substitutivo (PEC 287-A).

O texto original da PEC pretendia extinguir a aposentadoria diferenciada dos professores por tempo de contribuição e igualá-la à dos demais profissionais; já o substitutivo propõe como requisito para a aposentadoria idade mínima equivalente a 60 anos para professores homens e professoras mulheres, combinada a, pelo menos, 25 anos de contribuição. Se implementadas, essas novas regras rebaixarão tanto os dispositivos do RGPS — que permitem aos profissionais do magistério acesso à aposentadoria integral aos 25 anos de contribuição para as mulheres e aos 30 anos de contribuição para os homens —, quanto as normas do RPPS, que estabelecem, além do referido tempo de contribuição, idade mínima de 50 anos para as professoras e de 55 para os professores.

É importante destacar que se, por um lado, o substitutivo preservou a aposentadoria diferenciada para o magistério, estabelecendo limites mínimos de idade e tempo de contribuição inferiores aos estipulados para os demais trabalhadores, por outro, igualou ambos os requisitos para professores e professoras, diferentemente do definido para os outros profissionais, para os quais a idade mínima fixada para a aposentadoria das mulheres é três anos inferior à dos homens.

Vale lembrar, ainda, que a tentativa de Reforma da Previdência ocorre em um contexto de mudanças que têm impactos significativos na educação pública brasileira e afetam diretamente as condições de vida e de trabalho dos profissionais da educação. No final de 2016, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 95 (antiga PEC 241/2016), foi instituído o Novo Regime Fiscal que limita o crescimento do investimento público federal pelos próximos vinte anos, afetando de forma direta os recursos da educação e comprometendo, inclusive, o cumprimento das metas do Plano Nacional da Educação no período 2014-2024. Além disso, no início deste ano, foi aprovada a reforma do ensino médio (Lei nº 13.415), que impõe profundas mudanças curriculares e dificulta a conciliação entre trabalho e estudo para os jovens empregados.

Nesta Nota Técnica, serão analisadas as normas propostas pela PEC 287-A para a aposentadoria dos profissionais do magistério. No tópico 1, será exposto o histórico da legislação que a regulamenta, desde as primeiras medidas implementadas até as que vigoram no presente. Em seguida, serão apresentadas as regras que irão à votação — tanto as relativas aos professores vinculados aos regimes próprios, quanto as que se referem aos que são cobertos pelo regime geral —, sempre em contraposição às normas hoje vigentes. O terceiro ponto será dedicado à reflexão sobre o intenso processo de degradação das condições de trabalho dos docentes e suas consequências sobre a saúde desses trabalhadores.

Leia a nota completa aqui

 

 Dieese