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EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

 

O Sindicato dos Professores de Goiás, com fundamento no Art. 8º, incisos III e IV, e 513, alínea ‘e’, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em conformidade com o Art. 14, de seu Estatuto Social, convoca todos os integrantes da categoria, associados e não associados, para a assembleia geral extraordinária, a ser realizada no dia 22 de fevereiro de 2018, na sede do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, na Avenida Independência, N. 942, quadra 943, lote 33, Setor Leste Vila Nova, nesta capital, em primeira convocação, às 15 horas, e, em segunda convocação, às 16 horas, quando se deliberará sobre a seguinte Ordem do Dia:

APROVAÇÃO DO DESCONTO, NO MÊS DE MARÇO, DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, DE TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, NOS PERMISSIVOS TERMOS DOS ARTS. 578, 579 E 582, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).

 

                     Goiânia, 09 de fevereiro de 2018.

                   Railton Nascimento Souza

                   Presidente do SINPRO Goiás

 

 

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O mundo assistiu à Paraíso do Tuiuti denunciar a ditadura brasileira no Sambódromo do Rio

 

Desmentindo todas as pessoas que criticam a folia do Carnaval como “alienante”, a escola de samba Paraíso do Tuiuti fez um desfile apoteótico no Sambódromo do Rio de Janeiro na madrugada desta segunda-feira (12), com tema politizado e atual.

Com o enredo “Meu Deus, meu Deus! Está extinta a escravidão?”, de Cláudio Russo, Moacyr Luz, Dona Zezé, Jurandir e Aníbal, a escola mostrou na avenida a reforma trabalhista com as carteiras profissionais e o que chamou de escravidão nos tempos atuais, após o golpe de Estado de 2016, contra a classe trabalhadora e os interesses nacionais.

Assista o desfile completo: 

O enredo da Tuiuti constrangeu os comentaristas da Globo, criticada sutilmente como manipuladora, como mostra o crítico do UOL, Maurício Stycer: “Do camarote da Globo, onde narrava o desfile, Fátima Bernardes, Alex Escobar e Milton Cunha reagiram com comedimento ao surpreendente protesto, como se estivessem constrangidos. ‘As desigualdades vem vindo até os dias de hoje, dias de hoje’, disse Fátima. ‘Muitas confecções usam trabalho escravo’, observou. ‘Os manifestoches’, leu ela, ao ver passar a ala com os patos, sem dizer mais nada. ‘Manipulados’, acrescentou Milton”.

E o samba enredo desceu a avenida levantando o público: “Irmão de olho claro ou da Guiné/Qual será o valor? Pobre artigo de mercado/Senhor eu não tenho a sua fé, e nem tenho a sua cor/Tenho sangue avermelhado/O mesmo que escorre da ferida/Mostra que a vida se lamenta por nós dois/Mas falta em seu peito um coração/Ao me dar escravidão e um prato de feijão com arroz”.

Aprenda o samba enredo: 

Desta vez o mundo viu e a Globo não teve como esconder. A escola empolgou o público e se tornou o segundo assunto mais comentado no Twitter no mundo e ficou no Trending Topics no Brasil. Pode não ganhar o desfile, mas mostrou ao mundo o desmonte dos direitos trabalhistas e do Estado brasileiro pelo governo golpista. Já na segunda-feira (19) tem grande manifestação contra a reforma da previdência.

tuiuti desfile 2018 rio

Marcos Aurélio Ruy – Portal CTB

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Congresso Internacional da Educação Superior: Contee presente

 

A coordenadora da Secretaria de Relações Internacionais da Contee, Maria Clotilde Lemos Petta, participou nesta semana, em Havana, Cuba, do Congresso Internacional da Educação Superior — Universidade 2018. O tema do encontro, organizado pelo Ministério da Educação Superior de Cuba e pelas universidades cubanas, foi “A Universidade e a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável no centenário da Reforma de Córdoba”. Mais 3 mil delegados/as de cerca de 60 países marcaram presença.

Os objetivos do congresso, além de estabelecer um espaço de encontro, diálogo e reflexão acerca do papel das universidades no cumprimento da agenda 2030, foram também promover intercâmbios, redes e projetos que favoreçam as melhores soluções aos problemas que afetam os países latino-americanos a partir da vocação social das universidades.

A conferência inaugural, realizada na última segunda-feira (12) no Teatro Karl Marx, foi proferida pelo ministro da Educação Superior de Cuba, José Ramon Saborido Loidi, que fez uma exposição sobre o tema do congresso a partir da visão de Cuba. Segundo a diretora da Contee, o ministro ressaltou as diferenças dessa visão em relação aos organismos internacionais e enfatizou a importância de marcar o centenário da Reforma de Córdoba, que continua sendo referência para os que lutam por uma universidade com compromisso social.

Loidi também convocou a todos para a participação na Conferência Regional de Educação Superior (Cres), que se realizará em Córdoba, na Argentina, em junho de 2018. Após a conferência, conforme Maria Clotilde, houve uma apresentação cultural de música, canto e dança feita por estudantes de diversas universidades cubanas.

 

 

Já na terça-feira (13), aconteceu o VIII Fórum das Organizações Sindicais Universitárias, realizado no marco do congresso. O fórum foi organizado pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Educação, Ciência e Esporte de Cuba (SNTEDC) e contou com a participação, além da Contee, das seguintes entidades: Confederação dos Educadores Americanos (CEA), Federação Sindical dos Docentes Universitários da Argentina (Fesiduas), Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários da Argentina (Contua), Confederação Nacional dos Docentes da Argentina (Conadu), Federação Sindical dos Trabalhadores Universitários (Fesitraucamp) e Federação dos Docentes da Educação Superior (Fepdes) — ambas da Nicarágua —, Sindicato Nacional dos dos Trabalhadores Universitários do Panamá (SNTUP) e Federação Nacional dos Professores de POrtugal (Fenprof).

A conferência de abertura do fórum, ministrada por Niurka Maraia Gonzales Orbera, secretária-geral do SNTEDC, tratou das organizações sindicais cubanas, o desenvolvimento sustentável e a Agenda 2030. Os temas dos debates foram: formação, carreira docente, avaliação docente e papel do sindicato; estrutura sindical universitária como via de formação sociopolítica dos jovens trabalhadores; iniciativas sindicais para participação e compromisso social dos trabalhadores; direção científica e seu papel na formação de dirigentes sindicais; papel das organizações sindicais frente à Conferência Regional da Educação (Cres 2018).

 

Por Táscia Souza da Contee

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Sindicalistas e oposição denunciam ação governista para atacar a Previdência

 

O líder do governo, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse que o governo pretende aprovar a reforma da Previdência até o dia 28. Nesta quarta-feira, 7, o relator da reforma, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), apresentou nova alteração no texto, prevendo pensão integral para os cônjuges de policiais mortos em serviço, atendendo à bancada da bala.

Anteriormente, o governo já havia beneficiado a bancada do boi, através de resolução da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), baixada em 15 de janeiro, facilitando de vez a aprovação de biotecnologias que, a exemplo dos transgênicos, são pouco estudadas – os poucos estudos realizados apontam para riscos e incertezas em relação ao meio ambiente e à saúde humana. Também para favorecer os ruralistas, em dezembro a Anvisa suspendeu os prazos para a apresentação dos resultados das análises de micotoxinas e resíduos de agrotóxicos em fitoterápicos.

Oliveira Maia adiantou que não negocia as idades mínimas de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens se aposentarem. Também não negocia as regras que igualam servidores públicos aos trabalhadores em geral. Desde 2013, o teto de aposentadoria dos servidores federais é o do INSS, de R$ 5.645,80, mas muitos estados e municípios não implementaram fundos complementares para os seus servidores e continuam fora do teto. A emenda da reforma prevê prazo de seis meses para governadores e prefeitos adequarem seus sistemas.

Resistência oposicionista

A reforma vai cortar 40% do valor das novas pensões e 40% dos novos benefícios de quem se aposentar com apenas 15 anos de contribuição. O trabalhador só terá 100% da média de contribuições caso tenha 40 anos de pagamentos comprovados. Além disso, o acúmulo de aposentadoria com pensão só será permitido até o máximo de dois salários mínimos, ou R$ 1.908,00.

O líder do PSB, Júlio Delgado (MG), disse que quer derrubar a reforma em Plenário, “para não deixar nenhum resquício que ela possa vir a ser votada em novembro com um Congresso totalmente alterado em função do resultado das urnas”. Para ele, as novas mudanças apresentadas pelo relator são “mais uma maquiagem numa tentativa de encontrar consenso que não vai existir na votação desta matéria”.

A oposição também está realizando obstrução das pautas nas votações no Plenário. “Estamos articulados na obstrução total da pauta por várias razões. Algumas das pautas são acordos com a base para acertarem a votação da reforma. Quanto menos a gente votar, melhor para o povo brasileiro na conjuntura que estamos”, argumentou a deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ). O líder da minoria na Câmara, deputado José Guimarães (PT-CE), incentivou os movimentos sociais a “bater tambor em todos os aeroportos na pressão política sobre os parlamentares”.

19, dia de luta

Representantes da CUT, Força Sindical, Nova Central, CSB e UGT sugeriram nesta quarta-feira ao presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), que a votação da reforma da Previdência fique para 2019, mas ele reafirmou que, se for possível aprovar, coloca em votação ainda neste mês. As entidades, incluindo a CTB, estão convocando, para 19 de fevereiro, Dia Nacional de Luta contra a reforma. A Contee já manifestou adesão à jornada do dia 19, com mobilizações, panfletagens e paralisações.

No caso dos professores, o novo relatório nada muda em relação aos ataques do governo aos seus direitos. Segundo o coordenador-geral da Contee, Gilson Reis, “a professora só terá direito à aposentadoria aos 60 anos de idade e 15 de contribuição. Mesmo cumprindo esses dois requisitos, só receberá 60% do salário de benefício, que é obtido pela média aritmética simples de todas as contribuições efetuadas à Previdência Social. Para obter 100% do salário de benefício, ainda que tenha começado a dar aulas cedo, como é comum na educação infantil e na primeira etapa do ensino fundamental, terá de contribuir por 40 anos. Essa é a maldade que o governo ilegítimo de Michel Temer quer fazer”.

Carlos Pompe da Contee

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Ismail Xavier (USP) debate com realizadores após primeira sessão especial de 40 anos do Cineclube Antônio das Mortes na 11a Mostra O Amor, A Morte e As Paixões

 

O professor de cinema da Universidade de São Paulo (USP) Ismail Xavier é o convidado da 11a Mostra O Amor, A Morte e As Paixões nesta sexta-feira de Carnaval, 09/02, a partir das 18 horas, em sessão seguida de debate, no Cinema Lumière do Shopping Bougainville. Ele comenta os três curtas-metragens goianos a serem exibidos na primeira sessão especial em comemoração aos 40 anos do Cineclube Antônio das Mortes:Contemplação (Ricardo Musse, 1984), João Bennio, Glauber e o povo goiano (Ricardo Musse, 1986) e Recordações de um presídio de meninos(Lourival Belém, 1982). Os realizadores dos filmes estarão presentes à sessão e ao debate.

 

 

Idealizada pelo diretor da rede Cinemas Lumière, Gerson Santos, e pelo professor de cinema da Universidade Federal de Goiás, Lisandro Nogueira, a 11a edição da mostra vai até 21 de fevereiro e é realizada pelos Cinemas Lumière, com o patrocínio cultural da Unimed Goiânia. O valor do ingresso é R$ 30 a inteira e R$ 15 a meia entrada, sendo que todos pagam meia na mostra. Professores associados à ADUFG, APUC e SINPRO-GO pagam R$ 12.

Primeira sessão-homenagem e debate vespertino – Contemplação (Ricardo Musse, 1984) é inspirado nos escritos sobre cinema de Vladimir Maiakóvski e configura uma recusa do cinema tradicional e de suas formas de difusão, revelando ersonagens fugidios que corporificam a possibilidade de um outro cinema.

João Bennio, Glauber e o povo goiano se entrelaçam em filme homônimo do diretor Ricardo Musse. Realizado em 1986, o curta promove um diálogo incomum entre João Bennio, diretor e ator goiano pioneiro no cinema de ficção em Goiás, e o diretor brasileiro Glauber Rocha, sobre a produção audiovisual no Brasil, o espectador goiano e a televisão.

Em Recordações de um presídio de meninos (Lourival Belém, 1982), temos uma ficção documental sobre um jornalista negro em busca do que restou da destruição de uma instituição para adolescentes infratores em Goiânia, a fim de fazer uma reportagem. Sua condição de ex-interno deste lugar e ex-cineclubista o leva a uma reflexão atormentada sobre o sofrimento do homem marginalizado, o fim do cinema de arte, o desencanto com a militância política, os interesses dos meios de comunicação e seus próprios fantasmas.

 

Flor do Moinho, com debate matutino – Também amanhã, às 10h30 da manhã, o Instituto Jardim Cultural e a Rede Lumière exibem, dentro da mostra, o documentário Flor do Moinho, de Érica Bauer. A diretora, que é professora na Universidade de Brasília (UnB), estará presente para um debate logo após a sessão, sobre o papel do cinema na conscientização da população, formação de opinião e cidadania, na educação popular, saúde e universo feminino. Na ocasião, será lançada a campanha Casa de Saberes Tradicionais e Parto, com a presença da empresária Lilian Galvão (A Parteira Souvenirs). Mediando o debate, teremos a jornalista e gestora cultural Geovana Jardim, presidente do Instituto Jardim Cultural.

11a Mostra O Amor, A Morte e As Paixões – Uma das maiores mostras de cinema mundial do Centro-Oeste brasileiro, a 11a Mostra O Amor, A Morte e As Paixões tem curadoria do professor Lisandro Nogueira e conta com 114 filmes (105 longas e 9 curtas) de 36 países, distribuídos em 435 sessões (31 por dia), sendo 27 o número de estreias no Brasil.

São títulos de Hollywood às produções independentes realizadas em Goiás – um longa e nove curtas, quais celebram os 40 anos do Cineclube Antônio das Mortes –, passando por novas cópias de dois clássicos de Fellini e vencedores (26 títulos) e integrantes de seleções oficiais de festivais internacionais como os de Cannes, Veneza, Berlim, Sundance, São Paulo e Rio de Janeiro (19 títulos). “A seleção revela uma diversidade de gêneros e propostas estéticas cinematográficas que promete acalorar debates, motivar reflexões, entreter, comover e inquietar seus espectadores” – garantem os organizadores e idealizadores da mostra, Gerson Santos e Lisandro Nogueira.

Serviço:

Programação 11a Mostra O Amor, A Morte e as Paixões – 09/02

 

09/02/18 – Sexta

Sala 1

Sessão – 10:30

CINQUENTA TONS DE LIBERDADE, de James Foley (105′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 12:30

BYE BYE ALEMANHA, de Sam Garbarski (102′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 14:30

CINQUENTA TONS DE LIBERDADE, de James Foley (105′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 16:30

CINQUENTA TONS DE LIBERDADE, de James Foley (105′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 18:30

ME CHAME PELO SEU NOME, de Luca Guadagnino (132′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 21:00

EM PEDAÇOS, de Fatih Akin (106′). Indicado para: 16 anos.

Sessão – 23:00

CINQUENTA TONS DE LIBERDADE, de James Foley (105′). Indicado para: 14 anos.

Sala 2

Sessão – 10:30

A MONTANHA DE MATTERHORN, de Diederik Ebinge (87′). Indicado para: livre.

Sessão – 12:15

O REENCONTRO, de Martin Provost (117′). Indicado para: 12 anos.

Sessão – 14:30

ME CHAME PELO SEU NOME, de Luca Guadagnino (132′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 17:00

A FORMA DA ÁGUA, de Guillermo Del Toro (123′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 19:20

SEM AMOR, de Andrey Zvyagintsev (128′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 21:45

ELLA E JOHN, de Paolo Virzì (112′). Indicado para: 14 anos.

Sala 3

Sessão – 10:30

FLOR DO MOINHO, de Erika Bauer (52′). Indicado para: livre.

Sessão – 12:45

O MOTORISTA DE TAXI, de Jang Hun (138′). Indicado para: 16 anos.

Sessão – 15:20

HUMAN FLOW – NÃO EXISTE LAR SE NÃO HÁ PARA ONDE IR, de Ai Weiwei (140′). Indicado para: 12 anos.

Sessão – 18:00

CINECLUBE ANTÔNIO DAS MORTES – SESSÃO 1, de Ricardo Musse, Lourival Belem Jr. (120′). Indicado para: 16 anos. Logo após, debate com Ismail Xavier (professor de cinema da USP) e realizadores

Sessão – 20:15

CARTAS PARA UM LADRÃO DE LIVROS, de Caio Cavechini, Carlos Juliano Barros (96′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 22:10

SEM AMOR, de Andrey Zvyagintsev (128′). Indicado para: 14 anos.

Sala 4

Sessão – 10:30

O FANTASMA DA SICÍLIA  (122′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 12:50

HEARTSTONE, de Guðmundur Arnar Guðmundsson (129′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 15:15

ME CHAME PELO SEU NOME, de Luca Guadagnino (132′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 17:45

THE POST – A GUERRA SECRETA, de Steven Spielberg (115′). Indicado para: 12 anos.

Sessão – 20:00

O OUTRO LADO DA ESPERANÇA, de Aki Kaurismäki (98′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 22:00

A FORMA DA ÁGUA, de Guillermo Del Toro (123′). Indicado para: 14 anos.

Sala 5

Sessão – 10:30

OLHANDO PARA AS ESTRELAS, de Alexandre Peralta (90′). Indicado para: livre.

Sessão – 12:15

DETROIT EM REBELIÃO, de Kathryn Bigelow (134′). Indicado para: 16 anos.

Sessão – 14:45

FACES DE UMA MULHER, de Arnaud des Pallières (111′). Indicado para: 16 anos.

Sessão – 16:50

O FILHO DE JOSEPH, de Eugène Green (115′). Indicado para: 12 anos.

Sessão – 19:00

LOU, de Cordula Kablitz – Post (113′). Indicado para: 14 anos.

Sessão – 21:10

TODAS AS RAZÕES PARA ESQUECER, de Pedro Coutinho (90′). Indicado para: 16 anos.

Sessão – 23:00

ME CHAME PELO SEU NOME, de Luca Guadagnino (132′). Indicado para: 14 anos.

A pedido da Mostra, a indicação etária dos filmes foi sugerida por seus respectivos produtores.

Programação sujeita a alterações.

 

Local: Cine Lumière Shopping Bougainville – Rua 9, n. 1855, Setor Marista

Ingressos: R$ 30 a inteira e R$ 15 a meia entrada (todos pagam meia)

Passaporte Ouro: R$ 360 (30 ingressos)

Passaporte Prata: R$ 260 (20 ingressos)

Passaporte Bronze: R$ 140 (10 ingressos)
Filiados à ADUFG, APUC e SINPRO-GO: R$ 12 (necessário apresentar a carteirinha e um documento de identificação pessoal)

Mais infohttp://www.cinemaslumiere.com.br/mostra/

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Educação infantil está virando balcão de negócios em São Paulo, diz dirigente do Sedin

 

Claudete Alves, presidenta do Sindicato dos Educadores da Infância (Sedin) do município de São Paulo, denuncia que na gestão do prefeito João Doria (PSDB) a educação infantil virou um “balcão de negócios políticos”.

Em primeiro lugar porque a administração municipal afirma que “nunca houve uma expansão tão grande da rede e vários Centros de Educação Infantil (CEIs) tiveram que adiar o início das aulas por estarem em reforma ou construção”, diz.

Inclusive, afirma a sindicalista, o Sedin protocolou ação junto ao Tribunal de Contas do Município e ao Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Portaria 9145/2017, do Executivo.

Para ela, essa portaria aumenta a possibilidade de contratação de entidades particulares para atender as crianças. “Acontece que nem sempre essas entidades reúnem condições adequadas para estar com as nossas crianças”, argumenta.

As creches conveniadas – como são conhecidas popularmente -, segundo Alves, “foram transformadas em negociação política com parlamentares. Segundo a administração sai mais barato,como se as crianças não mercessem os melhores cuidados”.

Ela explica que é o dinheiro público que está sendo usado para pagar a prestação de serviço dessas entidades, muitas delas ligadas com políticos. Para piorar, foram criados os polos de atendimento às crianças nas férias de janeiro.

“O problema consiste em que os polos prestaram atendimentos na rede direta. Então as conveniadas deverão ressarcir os cofres públicos porque não trabalharam em janeiro. Não é justo receberem sem trabalhar”. De acordo com Alves, a prefeitura paga pelos “12 meses do ano”.

Outra questão importante se refere às férias das profissionais que trabalharam em janeiro. “Essas trabalhadoras deverão sair de férias no transcorrer do processo e são as crianças que perdem”.

Ela reclama também do Projeto de Lei 621/2016, que trata da previdência suplementar dos servidores municipais. “Estamos nos organizando para combater esse PL que vai onerar as trabalhadoras ativas e inativas com aumento na contribuição para a Previdência”.

A sindicalista conta que o Sedin está discutindo uma contraproposta que não onere os bolsos das servidoras e servidores. “Vamos sugerir, que por um período, a administração diminua o repasse da receita para a Câmara dos Vereadores”. Hoje a prefeitura repassa 6% do que arrecada e o Sedin vai sugerir que repasse 5%, até o problema ser solucionado.

 

Portal CTB – Marcos Aurélio Ruy

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Tribunal reafirma que professor é categoria diferenciada

 

 

A Seção de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que professor é categoria diferenciada, não importando onde a sua função é exercida, a nomenclatura constante de sua CTPS e se possui título e registro no MEC, caracterizando-se como ilegal o seu enquadramento como instrutor. À SDI1 cabe a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho em âmbito nacional. O entendimento foi reafirmado em julgamento proferido no dia 7 de dezembro de 2017, após o início da vigência da famigerada Lei N. 13467/2017, que trata da (de) reforma trabalhista-, nos autos do Processo RR -10-4600-06-2010.5.17.08, tendo como partes uma professora e o Senai do Espírito Santo.

Essa matéria é recorrente no seio da Justiça do Trabalho, notadamente por parte do Senai, Senac, Sesc e Sesi, e de cursos livres, preparatórios e de idiomas que, não obstante a reiterada e pacificada jurisprudência do TST em sentido contrário, insistem em enquadrar professores como instrutores, com a fraudulenta finalidade de exclui-los das garantias asseguradas à categoria docente, principalmente as decorrentes dos Arts. 318 a 322, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Súmula 10 do TST e das convenções coletivas de trabalho.

Em conformidade com a decisão e com as anteriores que a fundamentam, a questão há de ser analisada em cada caso concreto, com prevalência absoluta da primazia da realidade e não apenas das anotações constantes da CTPS, de contratos e/ou contracheques. Em suma: se a função for a de professor – nela incluídos regência de classe, atendimento a pais e alunos, assessoramento pedagógico, coordenação e direção, conforme a jurisprudência do STF, firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3772 –, o seu enquadramento tem de ser na categoria, representada por sinpros e sintraes, jamais por senalbas.

Com o objetivo de embasar as corriqueiras ações sindicais, com vistas ao reconhecimento dos ilegalmente intitulados instrutores como professores – o que é o objeto do processo em destaque –, transcreve-se, abaixo, o inteiro teor do Acórdão, que contém a Ementa de diversas outras decisões no mesmo sentido.

José Geraldo Santana, consultor jurídico da Contee

EMBARGOS. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O conhecimento dos Embargos não se viabiliza quando a c. Turma decide em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008, em que é Embargante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e Embargados ANTÔNIO JOSE BATISTA E OUTROS. A c. 3ª Turma, mediante o acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA. PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. O reclamado interpõe Embargos alegando violação dos artigos 317 e 322 da CLT, contrariedade à Súmula 85, III do c. TST e conflito jurisprudencial. O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial. O reclamante apresenta contrarrazões pugnando pela incidência do artigo 896, §8º, da CLT e da Súmula 337 do TST.

PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho diante da inexistência de interesse público. É o relatório. V O T O INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO A c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA – PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Assim decidiu: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Quanto ao tema, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. É entendimento deste Tribunal de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, são os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO PROFESSOR. O Regional examinou as provas colacionadas e registrou que a Reclamante efetivamente era professora. No entanto, negou provimento ao pedido de enquadramento na categoria diferenciada, porquanto não ficou comprovado o registro da Recorrente no MEC. Diante do referido quadro fático, há de se reconhecer à Reclamante o enquadramento pleiteado. Isso porque o entendimento do TST sobre a matéria é de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR – 873-86.2014.5.12.0054 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA – PROFESSOR – JORNADA REDUZIDA Uma vez reconhecida a jornada reduzida de seis horas, os Reclamantes têm jus ao pagamento total das horas excedentes à sexta diária. Não se divisa a violação indicada. Recurso de Revista não conhecido. (RR – 115500-34.2013.5.17.0011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) “PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento” (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/4/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/5/2013.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. SENAI. I. O Tribunal Regional examinou as provas e registrou que a Reclamante não era instrutora, mas sim professora. Consignou que, ‘a par da condição empresarial da ré, a Reclamante efetivamente produzia e transferia seus conhecimentos para os alunos matriculados no ensino educacional convencional, desempenhando atividade típica de professora’. II. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, não há de se falar em violação do art. 317 da CLT. Isso porque, o entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art. 317 da CLT, portanto, não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. III. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I. (…). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR – 1003-19.2012.5.12.0031, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 8/6/2016, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. SESC. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência prevista no art. 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 10045-73.2013.5.12.0026, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/8/2015.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 317, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, na forma do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. A regra inscrita no art. 317, da CLT, constitui apenas exigência formal de registro profissional da Reclamada no Ministério da Educação, não servindo de óbice para o reconhecimento do Autor como enquadrado na categoria de professor, uma vez consignado no Acórdão Regional que este foi contratado para o desempenho de funções de ensino. Assim, ante a necessária incidência do princípio da primazia da realidade, o enquadramento do Autor na categoria dos professores se impõe, merecendo reforma o Acórdão Regional, para determinar a retificação da sua CTPS, e impondo-se o retorno dos autos à origem, para julgamento dos demais pedidos correlacionados, quais sejam: horas extras e acúmulo de função. Precedentes desta Corte e, inclusive, desta 2.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. (…). Recurso de Revista não conhecido.” (RR – 2703-59.2011.5.02.0058, Relator: Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/9/2015, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/10/2015.) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em Recurso de Revista n.º E-RR-70000-54.2008.5.15.0114(Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, Publicação: DEJT 28/10/2011), no qual ficou sedimentado o entendimento de que ‘independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente’. Precedentes Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 2150-87.2011.5.12.0040, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 9/3/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/3/2016.) Assim, diante do enquadramento dos autores como professores, é correto o pagamento de duas horas extras por dia, em observância à jornada reduzida consubstanciada no artigo 318 da CLT.” Alega o reclamado alega que os reclamantes não podem ser enquadrados na categoria diferenciada de professor, ao argumento de que exerciam função de instrutor de curso profissionalizantes, regido pelos instrumentos normativos da categoria, além de preencher os requisitos do artigo 317 da CLT. Indica contrariedade à Súmula 85, III, do TST e conflito jurisprudencial. Em relação ao tema “Categoria Diferenciada – Professor”, a c. 3ª Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado ao entendimento de que deve ser reconhecida a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino em estabelecimento de educação profissional, uma vez que a exigência prevista no artigo 317 da CLT possui natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade. Em que pese os Embargos terem sido admitidos por dissenso jurisprudencial, verifica-se que a v. decisão está afinada com a jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes, posteriores ao julgado que ensejou a admissibilidade dos Embargos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Comprovada a divergência jurisprudencial a propósito de enquadramento de instrutor de cursos de informática na categoria profissional dos professores se não observadas as formalidades do art. 317 da CLT. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. INSTRUTOR DE CURSOS DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. NÃO PRENCHIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 317 DA CLT. IRRELEVÂNCIA. A falta dos requisitos formais previstos no artigo 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro profissional perante o Ministério da Educação, não obsta a que, à vista da realidade fática estampada no contrato, se reconheça como professor, com todas as vantagens daí decorrentes, o instrutor de informática que ministra cursos profissionalizantes regulares, no âmbito da atividade-fim da Reclamada. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( E-RR – 11096-67.2013.5.03.0092 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016) PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)

EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos. ( E-RR – 8000-71.2003.5.10.0004 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/05/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013) RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENSINO. PRIMAZIA DA REALIDADE: PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEALDADE E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado(e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a dos termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do novo Código Civil, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Assim sendo, correta a decisão da c. Turma que entendeu por manter o enquadramento da autora, que ensinava inglês, como professora. Embargos conhecidos e desprovidos. ( E-RR – 70000-54.2008.5.15.0114 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011) Cito, ainda, precedentes oriundos de Turma desta c. Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 317, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 317, DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação e Cultura – MEC, previstas no art. 317, da CLT, não constitui óbice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Julgados da SBDI. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (…) ( RR – 1306-04.2011.5.04.0512 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) RECURSO DE REVISTA. MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PROVIMENTO. A SBDI-1 desta Corte tem-se manifestado no sentido de reconhecer o enquadramento na condição de professor de empregado contratado como instrutor de ensino de educação infantil em estabelecimento de educação profissional, sob o fundamento de que o artigo PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Precedentes. No caso, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que a reclamante exerceu atividades próprias de professora da educação infantil, comprovando sua habilitação profissional para tanto. Assim, a ausência de registro no Ministério da Educação não obsta o enquadramento da reclamante como professora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR – 487-72.2013.5.04.0811 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INSTRUTORDE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. SENAI. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROSSIFIONAL DE PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o enquadramento do Reclamante na categoria de professor por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 317 da CLT. O Reclamante se insurge contra a decisão sustentando que, embora não haja o preenchimento das formalidades legais, exercia o ofício de docente. Aduz que deve ser prestigiado o princípio da primazia da realidade e indica divergência jurisprudencial. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo art. 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 2244-65.2014.5.02.0086 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. PROVIMENTO. Diante da possível violação ao art. 317 da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e, portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado (e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva, que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do Código Civil de 2002, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR – 10840-48.2015.5.15.0019 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) (…) INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. (…)( RR – 115500-34.2013.5.17.0011 , Relatora Ministra: Maria PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Aplica-se, portanto, o §2º do art. 894 da CLT, a impedir o conhecimento dos Embargos. Não conheço dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Brasília, 7 de dezembro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator

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TST se reúne nesta terça (6) para discutir a validade de pontos da reforma trabalhista

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reúnem-se, na terça (6), a partir das 14h, para discutir as alterações de sua jurisprudência em função das mudanças na CLT introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

Na prática, o debate dos ministros definirá o que vale e o que não vale pós-reforma, já que algumas mudanças não possuem consenso na comunidade jurídica e, ao contrário, sofrem duras críticas dentro do próprio TST.  O que for acordado entre os ministros servirá como orientação aos juízes dos tribunais de todo o país.

Atendendo ao que prevê a lei, a sessão contará com a participação de entidades sindicais de trabalhadores e patronais, entidades de classe (associações de advogados e de magistrados, entre outras) e órgãos públicos (Ministério Público do Trabalho e Advocacia-Geral da União).

No entanto, as entidades saíram um tanto prejudicadas no modelo de debate determinado no despacho do presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho. Defensor público e notório da nova legislação trabalhista, Gandra reservou para os representantes da classe trabalhadora 30 minutos para as sustentações orais, totalizando 2 horas.

E de fato, com 40 entidades presentes, restariam 40 segundos para a fala de cada representante sindical.

Em nota pública, dirigentes das centrais discordaram do método adotado pelo presidente do TST e do pouco tempo concedido para as entidades de trabalhadores. Eles entendem que o debate no Legislativo está inconcluso em razão de a MP 808/17, cujo texto recebeu mais de 900 emendas, seguir sem uma análise do Congresso Nacional.

Diante deste fato, as centrais solicitaram o adiamento da sessão que visa debater as súmulas. “O procedimento adotado impede que as Centrais, Confederações e demais entidades representativas possam manifestar-se adequadamente e com tempo suficiente para análise de cada uma das Súmulas ou Orientações postas para possível alteração, permitindo debate sobre as consequências de uma reforma que já nasce com o símbolo da destruição da própria Justiça do Trabalho”, diz trecho da nota das centrais.

Mudança afetará contratos anteriores à lei?

O objetivo da sessão é debater a proposta, elaborada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST em novembro de 2017, que trata de 34 temas que foram objeto de mudança legislativa, entre eles horas de deslocamento (in itinere), diárias de viagem e supressão de gratificação de função.

Dois outros pontos importantes serão objeto de discussão e dizem respeito aos efeitos das mudanças legislativas. A 1ª é se a nova redação da CLT se aplica aos contratos já em vigor ou apenas aos novos contratos. A 2ª diz respeito aos processos trabalhistas já em curso.

A sessão é aberta ao público e será transmitida ao vivo pelo Portal do TST e pelo canal do TST no YouTube.

 

Portal CTB com o site do TST

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Nota conjunta das centrais ao TST

 

As centrais sindicais emitiram nota conjunta ontem (2) pedindo a suspensão da audiência marcada para 6 de fevereiro, na qual o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pretende analisar a alteração de Súmulas e Orientações do Tribunal em face da Lei nº 13.467/2017, sem qualquer diálogo com os trabalhadores. A Contee manifesta sua concordância em relação ao posicionamento das centrais na exigência de diálogo e na crítica a mais esse atropelo aos direitos trabalhistas.

Leia a nota abaixo: