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COMUNICADO: ATENDIMENTO SINPRO GOIÁS DURANTE O FERIADO DA SEMANA SANTA

Devido o feriado nacional da Semana Santa, de 15 de abril (sexta-feira), também não haverá expediente na sede do Sinpro no dia 14 (quinta-feira). O Sindicato retomará o atendimento normal na segunda-feira (18), das 08h às 17h, pelos seus canais, nas redes sociais e pelos telefones: 62 3261 5455 e 62 98162 5115.

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Professoras e professores, vocês conhecem seus direitos?

SINPRO – GO, a remuneração dos professores deve considerar o valor da hora-aula ou da hora pedagógica?

Ótima pergunta. Então, primeiro, é importante diferenciarmos o que é hora pedagógica do que é hora-aula.

A Hora pedagógica é aquela destinada à ministração da aula ou realização dos exames ou demais atividades docentes e sempre será computada como hora cheia (60 minutos), nos termos dos artigos 24 e seguintes da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei n.º 9.394/1996), e aquela estabelecida na carga horária de cada matriz curricular nos cursos de nível superior, que poderá sofrer variações a depender de cada Instituição.

Já a chamada hora-aula é aquela considerada para cálculo da remuneração dos professores, em atenção ao que dispõe o parecer do Conselho Nacional de Educação n.º 05/1997, e parecer n.º 8/2004.

No Estado de Goiás é previsto na Lei Complementar 26 de 1998, em seu artigo 92, que a(o) Docente terá uma redução ficta no que se refere à hora-aula, de modo que a remuneração será calculada considerando o período de 50 minutos. Inclusive, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região entende que este tipo de hora-aula é aplicável a todos os professores do Estado de Goiás (súmula 43 do TRT 18), mesmo os de nível superior.

Significa dizer que se a(o) Docente ministra suas aulas no período das 7h às 11h (hora pedagógica), por exemplo, o pagamento deverá computar não apenas 4 horas de trabalho, mas o equivalente a 4 horas e 40 minutos. Isso porque, a remuneração levará em consideração a hora-aula de 50 minutos, conforme afirmado, e não 60 minutos como ocorre com os demais trabalhadores.

E o intervalo ou o chamado recreio? Ele não seria “descontado” deste meu horário de trabalho?

O intervalo para refeição e descanso, em regra, suspende o contrato de trabalho, ou seja, não é somado à jornada de trabalho do profissional. Entretanto, dispõe o artigo 71 da CLT que o intervalo intrajornada (refeição e descanso) é obrigatório para jornadas acima de 4 horas diárias.

Mas o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que o chamado recreio é tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado normalmente (RR 1255-46.2011.5.09.0029, RR 3597500-24.2009.5.09.0015 e RR 994-28.2012.5.09.0003 dentre inúmeros outros) e parecer n.º 792/1973 do Conselho Federal de Educação.

Assim, o período de recreio constitui tempo exíguo, impedindo que o professor se ausente do local de trabalho ou desempenhe atividades de interesse da respectiva empresa, devendo desse modo integrar a jornada de trabalho, independentemente da quantidade de aulas ministradas pelo professor.

A própria Lei de Diretrizes básicas da educação garante que o recreio é considerado tempo trabalhado para os professores, conforme reconhecido pela jurisprudência dominante. Todavia, é importante tomar cuidado com as especificações de normas coletivas de outros Estados que, porventura, venham a modificar esta condição e entabular outro acordo quando ao recreio. Aqui em Goiás o recreio é considerado tempo trabalhado, conforme apresentado acima.

Compreendido? Fiquem atentos aos seus direitos. Se o pagamento não está correto, se um direito mínimo não é respeitado, procure o SINPRO – GO.

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AUDIÊNCIA SINPRO GOIÁS X UNIVERSO

No dia 06 de abril de 2022, realizou-se uma audiência de conciliação na 6ª Vara do Trabalho do TRT-18, referente ao processo N. 0012094-51.2014.5.18.0005, que o Sinpro Goiás move contra a Universo, por atraso de pagamento do FGTS.

Confira abaixo na íntegra a Ata de audiência:

 

ATA DA AUDIÊNCIA SINPRO GOIÁS X UNIVERSO

 

 

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OFÍCIO CIRCULAR SINPRO GOIÁS – USO DE MÁSCARAS

Ofício circular Sinpro Goiás N.043/2022                                                       Goiânia, 3 de abril de 2022

 

Aos/às diretores/as de instituições de ensino privado de Goiânia

Ref.: Garantia de meio ambiente de trabalho sadio e seguro: obrigação constitucional inafastável.

 

Senhores/as diretores/a,

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás), em cumprimento ao que estabelece o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e para os fins do disposto no 726, do Código de Processo Civil (CPC), alerta-os sobre a imperiosa necessidade de se manter como obrigatório o uso de máscara facial, compatível com as normas técnicas emanadas das autoridades sanitárias, em todos os ambientes do interior escolar, tais como secretarias, pátio, cantina, quadra de esporte, parquinho – caso haja-, laboratórios, sala de professores (as) e de aula, não obstante o Decreto N. 1170, de 1º de abril de 2022, baixado pelo prefeito do município de Goiânia, torna-lo facultativo.

2       Essa obrigatoriedade encontra eco e sustentação, nas seguintes normas de proteção ao trabalho:

I                 Art. 7º, XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança-, da CF;

II                Art. 3º, III-A, da Lei N. 13979/2020, com a redação dada pela Lei N. 14019/2020, que continua vigente:

“III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual”.

3                 Frise-se, senhores/as diretores/as, que o realçado Decreto, que, a toda evidência, desserve ao combate à  transmissão e à disseminação da pandemia da covid19, que se persevera impiedosa e letal,  cinge-se a tornar facultativo o uso de máscara facial; não se prestando a servir-se como salvo conduto às instituições de ensino que, com base nele, decidirem afrouxar exigência de uso desse providencial instrumento de proteção; não se pode olvidar que a responsabilidade pela segurança e saúde do ambiente de trabalho é direta, objetiva e intransferível de cada estabelecimento ensino.

Destarte, para que não se corra o risco de se abrir largos para a transformação do ambiente escolar, em sentido lato e estrito, em local propício à transmissão e à disseminação do vírus da covid19, com danos incalculáveis, faz-se imperioso que se mantenha, de forma intransigente, o uso do destacado instrumento de proteção: máscara facial até que a COVID-19 deixe de ser considerada como pandemia ou mesmo endemia.

 

Atenciosamente,

 

Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

 

OFÍCIO CIRCULAR SINPRO GOIÁS N.043/2022

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CONFERÊNCIA INTERMUNICIPAL POPULAR DE EDUCAÇÃO – ETAPA GOIÁS

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Contee denuncia à OIT práticas antissindicais no ensino superior

A Contee protocolou, na última segunda-feira (28), na Organização Internacional do Trabalho (OIT), uma atualização e reiteração da denúncia já apresentada pela Confederação sobre as sistemáticas violações das convenções 98 e 154 no país. As convenções em questão, ratificadas pelo governo brasileiro — embora estejam sendo descumpridas —, tratam do direito de sindicalização e do incentivo à negociação coletiva.

Na denúncia, a Contee aborda, em específico, os descumprimentos desses princípios pelas instituições de ensino superior privadas. “No ensino superior, quase como regra, os representantes patronais, quando se se dispõem a estabelecer tratativas negociais, o fazem de costas para os referidos princípios, sempre com o nada idôneo propósito de fazer da negociação meio prático e juridicamente seguro de redução de direitos, até mesmo dos poucos que ainda restam incólumes na CLT”, aponta a Confederação.

“Salvo em raras ocasiões, a quebra dos princípios da probidade e da boa-fé se patenteia logo na primeira assentada, quando os representantes dos trabalhadores apresentam o justo e imprescindível pleito de pactuarem, desde logo, a preservação da data-base e a prorrogação de vigência dos instrumentos anteriores, enquanto durarem as tratativas negociais; o primeiro pleito, esporadicamente é aceito; o segundo, é prontamente recusado em pelo menos em 99,99% das vezes.”

A denúncia destaca ainda que alguns sindicatos patronais “se esmeram na repetição de práticas antissindicais, mostrando-se incapazes de um só gesto de boa-fé e/ou de disposição de estabelecer tratativas negociais com um mínimo de respeito às reivindicações dos trabalhadores e aos seus direitos constitucionais e legais; nelas, só vislumbram perspectiva de levar vantagem, ou seja, de retirar direitos.”

Por fim, a Contee ressalta que, “nos termos da Lei N. 9.870/1999, que regulamenta os reajustes de mensalidades escolares, no nível básico e superior, esses condicionam-se ao aumento de despesas com pessoal docente e administrativo, ou seja, com correção dos salários”.

“Assim, para além de tudo que já foi exposto, há uma pletora de casos em que os estabelecimentos de ensino aumentam os preços das mensalidades sem que haja qualquer contraprestação nos salários de seus professores e administrativos. Com isso, não são apenas os trabalhadores que se veem anualmente lesados, mas, também, os alunos e seus familiares.”

Leia a denúncia completa

Táscia Souza

 

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Contee entra com ADI no STF contra lei que desprotege gestantes

Trata-se, pois, de decisão absurda e por essa razão a Confederação questiona a lei aprovado pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República

Conforme aprovado pela Diretoria Plena, a Contee ingressou, nesta semana, no STF (Supremo Tribunal Federal) como ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 7103 contra dispositivos da Lei 14.311, publicada no DOU (Diário Oficial da União) no último dia 9.

A norma legal em questão alterou a Lei 14.11/21, que dispõe “sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”.

São três os pontos questionados pela Contee:

  • primeiro é a autorização para que a gestante retorne ao trabalho presencial “mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde”;
  • segundo é a exigência de que, para tanto, a gestante assine “termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador”; e
  • terceiro é o fato de a norma estabelecer que a escolha por não vacinar é “uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela”.

Posição da Contee

A ADI 7103 foi distribuída à ministra Carmen Lúcia. Na petição, a Contee argumenta que a pretexto “de proteger o ‘direito fundamental de autodeterminação individual’ como se esse fosse absoluto e transcendental, que não se sujeita a nenhuma regra nem pudesse sofrer limitações em prol do bem maior que é a defesa do direito coletivo (da comunidade, em sentido estrito e amplo), os dispositivos impugnados, já ao primeiro sopro, revelam exatamente o oposto”.

“Ao contrário do que asseveram os dispositivos legais impugnados, o que os move não é incolumidade do direito fundamental da ‘autodeterminação individual’ que, no caso concreto, cinge-se à autorização expressa para que se negue a ciência e o reconhecimento da imunização contra a covid-19 como única e eficaz medida de salvação de vidas contra os efeitos deletérios e impiedosos decorrentes da contaminação pelo coronavírus, que, desesperadoramente, só no Brasil, já ceifou quase sete centenas de milhares de vidas.”

Desproteção à vida da própria gestante

A Contee também aponta que autorizar o retorno ao trabalho presencial das gestantes que recusam a imunização implica desproteção à vida da própria gestante, do feto e também de todos os demais trabalhadores que conviverão diariamente na empresa.

“O certo é que esse teratológico [decisão absurda] disparate legal importa risco iminente e alto potencial de letalidade e/ou de danos irreparáveis a todos quantos, de forma direta ou indireta, participam do ambiente de trabalho”, está consignado  na ADI.

Leia o inteiro teor da ADI 7103

Táscia Souza

 

CONTEE

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Inscrições para Concurso de Redação de Cartas são prorrogadas para o dia 25

Inscrições para Concurso de Redação de Cartas são prorrogadas para o dia 25

Atenção estudantes e escolas: o prazo de inscrições do Concurso Internacional de Redação de Cartas 2022 foi prorrogado para o dia 25 de março.

Portanto, desenvolvam sua redações com o tema “Escreva uma carta a uma pessoa influente para explicar por que e de que forma ela poderia tomar iniciativas para combater a crise climática.”

Além da premiação nacional, a melhor redação brasileira ainda participa de outra disputa com cartas do mundo inteiro. Foi o que aconteceu com a estudante Luísa Tejo Salgado Catão, de 15 anos, que recebeu uma menção honrosa na fase internacional do concurso, onde concorreu com alunos de mais de 60 países.

Na disputa internacional, o Brasil já ganhou 3 medalhas de ouro (1972/1988/2006), 2 medalhas de prata (1978/1980), 2 medalhas de bronze (1992/2015) e recebeu menções honrosas em 2009, 2012, 2016, 2017, 2018 e 2021. Na classificação internacional, o Brasil só é superado pela China (5 medalhas de ouro).

Para participar, escolas públicas e privadas devem selecionar, entre as redações de seus alunos, até duas cartas para representá-las na fase estadual. A melhor redação de cada estado concorre ao prêmio nacional, quando é escolhida apenas uma carta, que irá representar o Brasil na fase internacional.

A premiação para a escola e os alunos vencedores na colocação nacional é de até R$ 10,5 mil e até R$ 10 mil, respectivamente, além de outros valores para os primeiros colocados na fase estadual.

Melhoria da alfabetização – O objetivo do certame é melhorar a alfabetização de jovens por meio da redação de cartas, incentivando a expressão da criatividade e o aprimoramento dos conhecimentos linguísticos de crianças e adolescentes.

Todas as informações sobre o concurso, como formulário de redação, ficha de inscrição e endereço para o envio dos documentos estão disponíveis no endereço: https://www.correios.com.br/concursocartas.

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ATENÇÃO PROFESSOR(A)! O PROCESSO NEGOCIAL 2022 JÁ SE INICIOU

Professor(a), estamos em um momento muito importante de nossa luta pela valorização da categoria docente: o processo negocial de 2022. No ano passado, conseguimos renovar a CCT da educação básica por dois anos. Isso significa que, agora, a nossa pauta é exclusivamente salarial.

A Categoria docente que atua na educação básica no interior do estado aprovou em Assembleia Geral Extraordinária a seguinte Pauta Reivindicatória ao Sinepe:
1º – Reajuste salarial na ordem de 20% ao 1° de Maio de 2022.

2º – Piso salarial no valor nominal de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos) a ser aplicado também ao 1° de maio de 2022.

Também em assembleia, as Professoras e os Professores do setor privado de Goiânia aprovaram a Pauta Reivindicatória ao SEPE :
1º – Reajuste salarial na ordem de 20% ao 1° de Maio de 2022.

2º – Piso salarial no valor nominal de R$19,30 (dezenove reais e trinta centavos) a ser aplicado também ao 1° de maio de 2022.

Já no ensino superior, a realidade é outra: estamos há três anos sem renovação da CCT e sem reajuste salarial. Em assembleia, a categoria aprovou a seguinte Pauta:
1º – Renovação da Convenção Coletiva de Trabalho/CCT Sinpro/Semesg na sua integralidade.

2º – Estabelecimento de Piso Salarial para o Ensino Superior do setor privado de ensino de Goiás.
3º – Assistência do Sinpro Goiás nas rescisões contratuais dos/as docentes do ensino superior privado.
4º – Reajuste salarial que recomponha as perdas inflacionárias não repostas desde a data-base de 2019 até 2022, que perfaz o acumulado de 28,16%.

Após o envio dos ofícios aos Sindicatos Patronais (confira na íntegra no www.sinprogoias.org.br), estão pré-agendadas as três mesas de negociação para as duas últimas semanas do mês de março. Professor(a), ajude a mobilizar os/as seus/suas colegas em apoio às Pautas Revindicatórias! Valorizar a educação é valorizar o/a Professor(a)!

Sinpro na luta com você!

#SinproGoiás #Sinpro #Professora #Professor #Docente #Educação #ReajusteJá #Respeito