Ministério Terra Fértil é condenada pela Justiça do Trabalho por meio de ação movida pelo Sinpro Goiás
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Ministério Terra Fértil é condenada pela Justiça do Trabalho por meio de ação movida pelo Sinpro Goiás

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Ao longo três anos, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, tentou, por meio do diálogo, fazer com que  o Ministério Filantrópico Terra Fértil respeitasse os direitos de seus professores, assegurados pela legislação trabalhista e pelas convenções coletivas de trabalho (CCTs). No entanto, todas as suas tentativas de diálogo restaram-se infrutíferas.

Face à indisposição da empresa em promover o referido respeito, o   Sinpro Goiás recorreu à Justiça do Trabalho,  ajuizando Ação Civil Coletiva (ACC), que  recebeu o N. 0011957-47.2015.5.18.0001, e foi distribuída à Primeira Vara do Trabalho de Goiânia.

Frise-se que, apesar de regularmente notificada, para se defender, a citada empresa fez tabula rasa da notificação judicial, não a respondendo, ou seja, não compareceu à audiência designada nem apresentou a sua defesa; o que demonstra o seu total descompromisso com a construção da ordem democrática.

A Primeira Vara do Trabalho acolheu todos os pedidos apresentados pelo Sinpro Goiás; o que implicou a condenação do Ministério Terra Fértil ao pagamento da remuneração dos docentes calculada com base na carga horária semanal, multiplicada por 5,25 semanas e pelo  piso salarial – que,  a partir de 1º de março de 2016, é de R$ 11,32; sendo que, para efeito de cálculo da remuneração cada aula deve ser computada com a duração de 50 minutos.

E mais: a  instituição foi condenada, também, a garantir a concessão de férias aos docentes no mês de julho, como determina a norma convencional, sem prejuízo dos recessos escolares; com pagamento antecipado em dois dias, de seu início, e acrescido de um terço.

A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento da multa prevista na Cláusula 22, da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2011/2013, expressamente ratificada pela Cláusula 3ª, da CCT 2015/2017, no valor equivalente a 2% (dois por cento), do salário, em favor do (a) professor (a) prejudicado (a), a ser aplicada por cada período de férias que não foi concedido no mês de julho, como previsto na norma convencional.

Esclareça-se  que estas obrigações retroagem ao ano de 2010; o que importa o pagamento das diferenças salariais, dede então, com os devidos reflexos legais sobre os 13° salários, férias, acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS.

Como a empresa não recorreu, a sentença transitou em julgado, isto é, não comporta mais recurso; o que torna o seu cumprimento obrigatório imediato, sem quaisquer discussões.

 

 

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