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Sinpro Goiás não homologará rescisão “por acordo”

 

 

Colegas (as) professores (as),

 

Segundo uma velha metáfora, os números não mentem; porém, os mentirosos fabricam números.

Esta metáfora veste-se perfeitamente  na indevidamente intitulada “reforma trabalhista”, aprovada à revelia dos trabalhadores pela Lei N. 13467/2017, em vigor desde o dia11 de novembro de 2017.

Dentre as mais de cem alterações promovidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pela citada “reforma trabalhista”, nenhuma delas tem por finalidade beneficiar o trabalhador. Ao contrário, todas lhes são prejudiciais. Até mesmo aquelas que, aparentemente, trazem-lhe facilidades para a rescisão contratual.

Como é o caso da chamada extinção (rescisão) contratual por acordo, autorizada pelo Art. 484-A, da CLT, que assim dispõe:

“Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

I – por metade: 

a) o aviso prévio, se indenizado; e 

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1odo art. 18 da Lei no036, de 11 de maio de 1990;  

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

1oA extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

2oA extinção do contrato por acordo prevista no caputdeste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

  Os defensores dessa regra dizem, por má-fé ou por desconhecimento de suas consequências, que ela representa um bom negócio para a empresa e para o empregado; o que, nem de longe, encontra eco na realidade.

Basta dizer que, por essa modalidade de extinção contratual, o trabalhador que a aceitar, não importando o motivo, perderá, de plano: metade do aviso prévio e da multa do FGTS que é de 40% do total depositado-devido- ao longo do contrato, bem como o direito de se habilitar ao seguro desemprego. Além do que, somente poderá sacar 80% do total do FGTS, ficando os outros 20% presos, sem nenhuma previsão legal de liberação.

O Sinpro Goiás, a partir de dezembro, foi procurado para homologar (assistir) algumas rescisões de contrato de professores, por essa modalidade, com distintos tempos de trabalho na mesma escola, sendo que em o caso este era de trinta anos.

Antes de dizer sim ou não à referida procura, a Entidade, por seu Departamento Jurídico, cuidou de calcular as verbas rescisórias que seriam devidas, se as citadas rescisões fossem por dispensa sem justa causa, bem assim de confrontá-las (cotejá-las) com as constantes dos termos de rescisão de contrato “por acordo”; tendo constatado, em todas, que os prejuízos diretos dos professores  são altíssimos e irrecuperáveis, ultrapassando a 30% do total em muitas delas.

Isto sem contar que algumas escolas sequer cumpriram o que determina o próprio o Art. 484-A, inciso II, da CLT, pois não incluíram dentre as verbas rescisórias os salários do período de recesso escolar. Frise-se que este Art. determina que, com exceção do aviso prévio e da multa do FGTS, as demais verbas são devidas integralmente, o que, por óbvio, inclui os salários do período de recesso escolar.

Vale ressaltar que quanto maior for o tempo de trabalho (tempo de casa) na mesma empresa, maior será o prejuízo do trabalhador, notadamente pelo valor da multa do FGTS. A título de ilustração, toma-se um hipotético caso de um professor que receba salário de R$ 4.000,00 e tenha R$ 100.000,00 de FGTS; os seus prejuízos diretos são R$ 2.000,00 de aviso prévio e R$ 20.000,00 de multa do FGTS; e os indiretos de R$ 20.000,00 do FGTS, que ficarão retido, e o seguro de desemprego.

Ante essas razões, o Sinpro Goiás tomou a decisão de não homologar (assistir) nenhuma rescisão de contrato “por acordo”, ainda que aparentemente seja de interesse dos (as) professores(as). Assim sendo, porque uma vez homologada a rescisão de contrato, por tal modalidade, os prejuízos dela advindo jamais serão recuperados.

Ao contrário do que possa ser dito, por maledicência, não o fará exatamente para cumprir o seu dever de bem representá-los, conforme lhe determinam o Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF), e o seu Estatuto Social.

Decidiu, ainda, e pelas mesmas razões, orientar os (as) professores (as) a não aceitarem, em nenhuma hipótese, a rescisão de seus contratos de trabalho “por acordo”.

Nesse momento de sistemático ataque aos direitos trabalhistas e, consequentemente, à dignidade do ser humano, é fundamental que os professores (as) repudiem e denunciem ao Sinpro Goiás as práticas lesivas de alguns patrões que, de forma oportunista, pretendem maximizar seus ganhos espoliando os trabalhadores.

 

Diretoria do Sinpro Goiás