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NOTA DO SINPRO GOIÁS sobre a retomada de atividades pedagógicas presenciais em meio à pandemia do coronavírus

Nos últimos dias, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) tem recebido informações a respeito de Instituições de Ensino, que já convocaram seus professores para a retomada das atividades docentes presenciais em suas sedes físicas, o que, certamente, é recebido com espanto e preocupação por toda a categoria.

No Estado de Goiás, por força da Resolução CEE/CP N. 09, de 30 de maio de 2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás (CEE-GO), está em vigência o regime especial de aulas não presenciais, normatizado pela Resolução CEE/CP n. 02/2020, sendo ainda o mês de julho fixado como de férias escolares do ano letivo de 2020.

Não há normativa do Governador do Estado de Goiás, da Secretaria de Estado da Saúde (SES) e nem mesmo do CEE, órgão competente para regular a educação no Estado, que permita a realização de qualquer atividade escolar presencial, com a participação de professores e/ou alunos, inexistindo assim base legal para a arbitrária e absurda convocação de docentes.

Ao contrário disso, a recente Nota Técnica N. 11/2020, do SES, estabelece a manutenção da suspensão de aulas presenciais até 31 de agosto de 2020. Desta feita, é certo que a as Instituições de Ensino assumem a responsabilidade pela garantia da incolumidade física e mental dos professores, para a realização de atividades em suas dependências, em meio ao pico da pandemia do coronavirus- Covid19.

Essa responsabilidade, objetiva e integral, emana-se dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Se é fato que não se discute o poder de gestão do negócio, pelo empregador, conforme preconiza o Art. 2º, da CLT (“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”); também o é que essa gestão possui limites e barreiras constitucionais e legais, que, em nenhuma hipótese, podem se converter em abuso de direito.

A toda evidência, a convocação de profissionais de educação, para realização de atividades presenciais, em meio à pandemia de coronavirus, desborda-se em flagrante abuso de direito; sujeitando o estabelecimento que os convocar à responsabilidade objetiva por todos os eventos danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.

Os comandos constitucionais

Ei-los:

Constituição Federal:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

 

Código Civil:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente-, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavirus (Art. 29-   Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).

Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por doze meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei N. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavirus.

É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventual parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.

Primeiro, porque tal parecer não traz, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.

Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.

Terceiro, porque a realçada retomada de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.

Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.

Baixe o documento na íntegra: Nota Sinpro Goiás – Retomada de atividaes presenciais.docx