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Nota de Esclarecimento

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, verificando a necessidade de elucidação à categoria, instituições de ensino e sociedade em geral, quanto à representação sindical e enquadramento legal de diferentes profissionais que atuam em instituições privadas de ensino, vem por meio da presente Nota de Esclarecimento abordar o assunto com os fundamentos jurídicos a seguir elencados:

Primeiramente, importante esclarecer que as entidades sindicais de primeiro grau, sindicato, à luz do Art. 8º, da Constituição Federal (CF), organizam-se por categorias profissionais, que são definidas pelo Art. 511, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recepcionado pela CF, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF).

Nos termos da Cláusula 1ª, parágrafo único, da CCT 2011/2013, firmada entre o Sinpro Goiás e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia (Sepe), devidamente ratificada pelos instrumentos coletivos posteriores, “são docentes todos aqueles que exercem regência de classe, coordenação, supervisão e orientação pedagógicas, bem como direção de unidade escolar, na conformidade da Lei Federal N. 11.301/2006”, sendo os contratos de trabalho destes profissionais submissos à referida Norma Coletiva.

O conceito de docência não se limita aos profissionais que ministram aulas nas instituições privadas de ensino, abrangendo aqueles outros que atuam diretamente com funções de caráter pedagógico, como é o caso do coordenador (a) pedagógico, supervisor ou orientador pedagógico, bem como o diretor de unidade escolar.

Inclusive, o Superior Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772 – STF pacificou o entendimento que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar (STF – ADI: 3772 DF, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 09/10/2009, Data de Publicação: DJe-196 Divulgação aos 16/10/2009 e Publicação aos 19/10/2009).

Professor compõe categoria diferenciada, consoante o Art. 511, § 3º, da CLT, não importando onde a função seja exercida ou a nomenclatura utilizada.

Quanto ao assunto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI1), nos autos de N. RR 6800-19.2007.5.04.016, também já manifestou seu entendimento de que, uma vez exercidas as funções docentes, a condição de professor deve ser reconhecida, independente da nomenclatura contratualmente utilizada (TST-ERR-70000-54.2008.5.15.0114, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 28/10/2011).

Assim, não restam dúvidas de que o Sinpro Goiás é legal e legitimo representante da categoria diferenciada de professores, que abrange todos os citados profissionais empregados em estabelecimentos privados de ensino do Estado de Goiás que exercem atividades de cunho pedagógico.

Além disso, partindo dessa premissa, destaca-se que em seus contratos de trabalho devem ser observadas as disposições legais pertinentes ao Professor, especialmente aquelas previstas no Título III, Capítulo I, Seção XII, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente nos Arts. 317 a 323, que tratam de questões específicas desta categoria diferenciada.

Não é demais lembrar que nos termos do caput, do Art. 320, da CLT, c/c o 7°, inciso XV, da Constituição Federal (CF), o 7°, da Lei N. 605/1949, e a Súmula N. 351, do TST, a remuneração do professor deve ser fixada pelo número de aulas semanais, e o pagamento faz-se mensalmente, considerando-se, para este efeito, o mês constituído de quatro semanas e meia, e cada uma delas acrescida de 1/6, a título de repouso semanal remunerado (RSR).

Além disso, o cálculo da carga horária desenvolvida deve ser feito levando-se em conta a duração da aula de 50min (cinquenta minutos), nos termos do Art. 92, Parágrafo único, da Lei Complementar Estadual N. 26/98.

Por fim, ressalta-se que o enquadramento sindical de todos os docentes, empregados em estabelecimentos privados de ensino do Estado de Goiás, deve ser realizado no Sinpro Goiás, os quais, repita-se, compreendem os profissionais que exercem regência de classe, coordenação, supervisão e orientação pedagógica, atendimento a pais e alunos, bem como direção de unidade escolar.

O incorreto enquadramento sindical dos docentes causa-lhes inúmeros prejuízos, culminando no incorreto pagamento de verbas contratuais, em todo o vínculo empregatício, não aplicação de normas específicas previstas nos Instrumentos Coletivos firmados pelo Sinpro Goiás, incorreto repasse do Imposto Sindical e de Contribuições Confederativas, bem como prejuízos à aposentadoria destes profissionais, abrindo margem para que as Instituições de ensino sejam acionadas judicialmente para reparação dos mais diversos danos causados individual e coletivamente.

Atenciosamente,

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás