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Em defesa dos professores do Colégio Santo Agostinho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao julgar, no último dia de julho próximo passado, recurso ordinário do Sinpro Goiás, interposto nos autos do Processo N. RO 0010499-12.2013.5.18.0018, movido contra o Colégio Santo Agostinho, não só reconheceu a legitimidade (direito) de a Entidade de representar os professores (todos), perante a Justiça do Trabalho, que fora negada pelo(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia; bem como determinou ao referido Colégio que pague os salários do período de recesso escolar, cumulado com aviso prévio, aos professores relacionados no referido Processo.

O Colégio, em 2013, demitiu vários professores, no período de férias escolares, e, no ato da rescisão de contrato, recusou-se a pagar-lhes os mencionados direitos. No entanto, agora, terá de pagá-los, por determinação judicial.

Como a realçada Decisão está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pacificada por meio da nova redação da Súmula 10, não cabe mais recurso.

          Confira a Ementa do Acórdão:

         “PROFESSOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. TÉRMINO DO ANO LETIVO OU NO CURSO DE FÉRIAS ESCOLARES. AVISO PRÉVIO. O direito aos salários do período de férias escolares assegurado aos professores (art. 322, caput e § 3º, da CLT) não exclui o direito ao aviso prévio, na hipótese de dispensa sem justa causa ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares.” (Súmula nº 10 do c. TST)”.

                   O inteiro teor do Acórdão acha-se disponível na página do TRT 18.

                   Departamento Jurídico do Sinpro Goiás