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Contee publica memorial para marcar vitória contra Lei da Mordaça

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Diante da importante vitória conquistada no último dia 21 de março, quando o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo integralmente a Lei 7.800/2016 do estado de Alagoas, conhecida como Lei da Mordaça, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino — Contee lança um memorial da luta contra essa tentativa de censura, perseguição e criminalização do magistério.

O documento faz um retrospecto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Contee em maio do ano passado, cujo resultado é a decisão de Barroso. A liminar diz respeito à lei de Alagoas, mas é um passo essencial para barrar todas as propostas similares que tramitam no Congresso Nacional e nas assembleias legislativas e câmaras municipais de todo o Brasil. Por isso, o memorial será entregue não apenas ao governo alagoano e à Assembleia Legislativa do estado, mas também para todos os governadores e deputados estaduais do país, aos presidente do Senado e da Câmara dos Deputados e também às câmara municipais das maiores cidades brasileiras, sobretudo onde, neste ano, ocorrem as revisões dos planos municipais de educação.

Este é o resultado de uma luta protagonizada pela Contee, que lançou uma campanha nacional contra a Lei da Mordaça. É também fruto da batalha do Sinpro/AL, que desde o início do processo de votação do projeto de lei na Assembleia Legislativa de Alagoas, tentou barrar a aprovação do texto, inclusive junto ao governo do estado, e, depois da norma aprovada e do veto governamental derrubado, municiou a Contee com documentação importante para possibilitar a entrada da ADI no STF. No entanto, é preciso destacar que a vitória não é apenas da Confederação e do sindicato, mas, sim, de toda a sociedade brasileira, em defesa de uma educação crítica e cidadã.

Acesse aqui o memorial
Baixe a versão em PDF

 

Fonte: Contee

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Seminário Jurídico da Contee com transmissão ao vivo pelo Facebook

SINPROGOIAS - SEMINARIO JURÍDICO0001

 

Começa às 10h desta quarta-feira (22) o Seminário Jurídico “Negociação Coletiva e assistência sindical na atualidade”, promovido pela Contee. A atividade, realizada em Brasília, será transmissão ao vivo pela página da Confederação no Facebook.

Confira abaixo a programação: 

10h: Abertura

10h30: Dr. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO

Presidente da Anamatra — Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.

Mesa: “Negociação coletiva e assistência jurídica sindical em face a Lei 13.467/2017”

12h30 às 14h: Almoço

14h30: Dra. MARGARETH RODRIGUES COSTA

Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Mesa: “Frente de resistência à reforma trabalhista”

16h30: Café

17h: Intervenções

18h: Encerramento

19h: Jantar

Já amanhã (23) acontece o seminário “Campanha salarial reivindicatória na atualidade”. Juntas, as duas atividades formam os seminários “Estratégias jurídicas e negociais sob a reforma trabalhista”, debate de extrema importância para enfrentar a Lei 13.467/17, que acaba de entrar em vigor no último dia 11, destruindo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Por Táscia Souza

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PUC GOIÁS NEGA-SE A CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL

SINPRO GOIÁS - JUSTIÇA00001

 

Caríssimos (as) Professores (as),

 

Ao que parece,  ficaram no passado, e sem perspectiva de volta, os tempos de respeito e de valorização docente, na PUC GOIÁS. Corroboram essa triste assertiva, dentre outros, o descumprimento sistemático do Estatuto da Carreira Docente e a intransigente recusa de sua Direção de se sentar à mesa de negociação, com o Sinpro e a Apuc.

A última medida  adota pela PUC GOIÁS, confirmando essa assertiva, consubstanciou-se no ajuizamento de ação rescisória- AR 0010873-43.2017.5.18.0000-, contra a Decisão proferida pelo TRT, na ação coletiva promovida pelo Sinpro, que tramitou até o Tribunal Superior do Trabalho- AC 11836-48.2013.5.18.014, e já transitou em julgado, o que a faz exigível, desde logo.

Essa ação tem um só escuso objetivo: desobrigar a PUC GOIÁS de promover os seus docentes, por antiguidade, com efeito retroativo a 2008.

Para que se entenda o caso, faz-se, aqui, breve resumo da ação coletiva, contra a qual se insurge a PUC GOIÁS:

Em decorrência do descumprimento do Estatuto da Carreira Docente, no tocante à promoção horizontal por antiguidade, o Sinpro ajuizou, em face dela, aos 2 de dezembro de 2013, ação coletiva, com a finalidade de que a Justiça do Trabalho a compelisse a publicar, anualmente, até o dia 30 de março, a lista de classificação de seus docentes, por antiguidade- como lhe determina o Art. 24, do citado Estatuto-, posto que ela jamais o fez; bem assim a promover os seus docentes, por antiguidade- dentro da mesma classe-, com efeito retroativo a 2008 e assim sucessivamente, nos anos seguintes. O processo recebeu o N. 11836-48.2013.5.18.014, e foi distribuído para a 14ª Vara do Trabalho.

O primeiro pedido foi julgado procedente, pela 14ª Vara do Trabalho, aos 2 de junho de 2014, com a condenação da PUC GOIÁS a fazer a referida publicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Apesar de não recorrer dessa condenação, a PUC GOIÁS não a cumpriu, até a presente data.

O segundo pedido foi julgado improcedente, pela realçada Vara, o que importou o recurso  ordinário do Sinpro, visando à sua reforma. Aos  11  de dezembro de 2014, a Terceira Turma do TRT da 18ª Região- Goiás julgou-o procedente, reformando a sentença, para:

“Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das referidas promoções, observada a prescrição quinquenal reconhecida pela juíza de primeiro grau.

Dou  provimento.

[..]

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a promover os docentes por antiguidade até o número de vagas existentes e depois sucessivamente, conforme o surgimento de vagas”.

Para que não paire dúvida alguma sobre como se determinar o número de vagas existentes, o Voto do Desembargador Relator, acolhido pelos seus pares, assenta:

“As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, dizem que não é crível que durante trinta anos de funcionamento da universidade não tenha surgido mais de uma vaga por departamento, lembrando que as vagas decorrem de rescisão de contratos de trabalho, ampliação do quadro de lotação, promoção, aposentadoria e morte (art.27 do Estatuto da Carreira Docente).

Além disso, é ônus da reclamada provar que, mesmo existindo vagas, as promoções não foram concedidas por indisponibilidade econômica, do qual não se desincumbiu”.

          Inconformada com a Decisão do TRT, que a obriga a cumprir o seu Estatuto da Carreira, a PUC GOIÁS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento (trancado); para destrancá-lo, ela interpôs o recurso de agravo de instrumento, que foi julgado improcedente pelo TST. Não satisfeita, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, ao qual o TST denegou seguimento.

Aos  27 de setembro de 2017, a PUC GOIÁS desistiu de seu recurso ao STF, o que importou o trânsito em julgado da Decisão do TST aos 9 de junho de 2017. Com isto, o processo retornou à 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, para o cumprimento da sentença e do acórdão.

Aos  26 de outubro de 2017, o Juiz da 14ª Vara do Trabalho proferiu Despacho, publicado ao dia 30 de outubro do corrente ano, determinando à PUC GOIÁS que os cumprisse, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, ao invés de tomar as providências necessárias, para o cumprimento de suas obrigações, determinadas judicialmente, a PUC GOIÁS, em mais uma inequívoca demonstração de absoluto desprezo pelos seus docentes e pela Justiça do Trabalho, ajuizou ação rescisória perante o TRT- Processo N. AR 0010873-43.2017.5.18.000- pasmem-se! -, com o escuso propósito de desconstituí-la (rescindi-la), e, com isso, desobrigar-se das promoções por antiguidade, a que fora condenada. E mais: com pedido de liminar, para suspender os seus efeitos imediatos; ou, dito em outras palavras, para autorizá-la a fazer tabula rasa do comentado Despacho.

O único argumento – mais apropriado afirmar que se trata de frágil alegação – da PUC GOIÁS, na vã tentativa de justificar a sua incursão judicial – melhor seria dizer aventura – como se colhe da Decisão que indeferiu o seu pedido de liminar, é o seguinte:

 “A autora pretende a rescisão do v. acórdão, sob a alegação de que houve erro de fato na análise da questão devolvida ao eg. Regional com o apelo que interpôs. O argumento principal consiste no fato (processual) de que, pelo pedido inicial não havia nem há especificação sobre o tipo de promoção horizontal, ou seja, se era do critério de merecimento ou se do de antiguidade, pelo menos, além de também não haver limitação ou exclusão daqueles professores que já estivessem no último nível da classe na qual estavam!”

           Vejam que pobreza argumentativa – se é que se pode chamar isto de argumentação. Aliás, não foi outro o entendimento do Desembargador Relator, ao indeferir a liminar postulada:

Feita toda essa digressão sobre as espécies normativas aplicáveis ao caso, tem-se que, até mesmo numa análise perfunctória do v. acórdão rescindendo, a questão relativa ao pedido de promoção horizontal feito pelo Sindicato/autor na inicial do processo principal foi analisada em profundidade por este eg. Regional. Tal fato apresentou-se de modo claro ao Exmo. Desor. Relator do voto condutor do acórdão rescindendo, sendo certo que a resolução por ele apresentada prevaleceu por ocasião do julgamento do recurso por este eg. Tribunal. Logo, não há que falar propriamente em erro de julgamento e/ou de percepção do juiz, de modo que se possa atribuir uma falha ao ponto decisivo da lide principal.

Desse modo, restou patente que a autora não logrou demonstrar a configuração do primeiro pressuposto exigido para a concessão da liminar requerida, qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni juris), hábil a autorizar a suspensão dos efeitos executivos do v. acórdão.

Por tais fundamentos, indefiro a liminar requerida”.

Com o devido respeito à PUC GOIÁS – respeito que ela aparenta não mais nutrir por seus docentes-, as suas frágeis alegações – que ela quer fazer com que sejam tomadas como argumentos irrefutáveis – não demonstram a menor pertinência, e, muito menos, razoabilidade; senão, veja-se:

Mesmo que a ação coletiva não tivesse sido clara quanto ao pedido, o que não é verdadeiro, como concluiu, à unanimidade, a Terceira Turma do TRT, que julgou procedente o pedido de promoções por antiguidade, por ser este o único e cristalino pedido; ainda assim, a PUC GOIÁS não teria razão em suas alegações, pois que, se prejuízo houvesse, seria para os docentes e não para ela, como dolosamente quer fazer crer.

Ora, se a expressão “promoção horizontal” – substantivo composto – é gênero, do qual se emanam espécies antiguidade e merecimento – como afirma a PUC GOIÁS -, e a Justiça do Trabalho tivesse feito, como de fato fez- pois que outro não foi postulado-, julgasse procedente o pedido quanto à promoção por antiguidade- o único contido na ação-, silenciando-se quanto à promoção por merecimento; para quem haveria prejuízo? Para ela, nenhum.

Portanto, é forçoso concluir que a ação rescisória, ajuizada pela PUC GOIÁS, constitui-se em inidôneo objetivo de se desobrigar de promover, por antiguidade, os seus docentes, como lhe determinam o seu Estatuto e a Decisão judicial; ou, no mínimo, adiá-las para nunca.

Felizmente, a primeira batalha contra essa aventura processual teve desfecho favorável aos docentes, alvos da ira da PUC GOIÁS, com o indeferimento da liminar, por ela pretendida.

Com isto, prossegue-se a execução; devendo a PUC GOIÁS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Despacho que a determinou, cumprir todos os comandos destes, sob  pena de se sujeitar às penas aplicáveis ao deliberado descumprimento de decisões judiciais, proferidas em fase de execução.

 

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS

Associação de Professores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – APUC

 

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Comunicado sobre proibição de trabalho aos domingos

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O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – Sinpro Goiás, informa a todos os interessados, professores, coordenação e direção das Instituições de Ensino do Estado de Goiás, que tem recebido diversas denúncias de que algumas Instituições de Ensino tem convocado/convidado seus docentes para o exercício de atividades docentes aos domingos, consubstanciadas na ministração de aulas e correção de provas, razão pela qual fazemos as considerações abaixo.

Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 319, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dispõe que “aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames”.

A referida norma encontra respaldo no Art. 7°, inciso XV, da Constituição Federal (CF), segundo o qual é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Ambas as normas retro citadas, além de disporem sobre um direito fundamental social do empregado, portanto, irrenunciável, implicam, também, um dever do empregador, eis que o direito ao descanso é questão de saúde pública e conferem cidadania e dignidade, pois objetiva a melhora da saúde do obreiro, concedendo-lhe um período em que possa repor as energias.

Ressalta-se, ainda, que a interpretação dos dispositivos legais supra citados, deve ser feita de forma extensiva, sendo que é vedado à instituição de ensino, impor, permitir ou ‘convidar’ o professor para a realização de quaisquer atividades laborais aos domingos, sejam elas de regência de aulas, aplicação ou correção de provas e simulados, plantão de dúvidas, entre outras.

Inclusive, em razão da realização de aulas aos domingos, tramitou perante o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 18ª Região, o Inquérito Civil N. 000360.2014.18.000/3, onde o próprio Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia (Sepe) denunciou um estabelecimento de ensino situado em Goiânia, o qual fazia tabula rasa dos dispositivos supra mencionados, culminando com a proposta de assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no qual a instituição comprometeu-se a não tomar serviços de professores em dias de domingo, nos termos do Art. 319, da CLT, sob pena de pagamento de multa.

Importante destacar por fim que o trabalho já realizado aos domingos, em desobediência aos preceitos legais supracitados, deve obrigatoriamente ser remunerado como hora extra 100% (cem por cento), nos termos da Súmula 146, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal sobre ele incidente e da indenização de outros danos porventura sofridos.

Assim, o Sinpro Goiás solicita a todas Instituições de Ensino do Estado de Goiás, que se abstenham imediatamente de convocar seus professores para o exercício de quaisquer atividades docentes aos domingos, seja em sua sede própria ou quaisquer outros lugares, informando que esta Entidade Sindical, ao receber tais informações, não se furtará em adotar as medidas cabíveis, administrativas e/ou judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da CF.

Atenciosamente,

Professor Railton Nascimento Souza

Presidente do Sinpro Goiás

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10 de novembro: Dia Nacional de Lutas!

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Dia 10 de novembro é o dia nacional de lutas em defesa de nossos direitos. Em todo o Brasil ocorrerão manifestações e paralisações com o objetivo de mandar uma mensagem ao Governo Temer, ao Congresso Nacional e aos patrões: Não vamos aceitar a implementação da Reforma Trabalhista!

A Reforma Trabalhista, que entrará em vigor no dia 11 de novembro, rasga direitos históricos que os trabalhadores conquistaram com muita luta. Nessa reforma:

1. Trabalhadores poderão ser substituídos por autônomos, sem vínculo empregatício, ou mesmo serem obrigados a abrir uma empresa para que sejam “contratados” como pessoa jurídica – a chamada “pejotização”, sem direitos trabalhistas;

2. Cai a garantia de que o acordo coletivo de trabalho permaneça em vigor até que haja novo acordo;

3. Permite 6 horas extras em contratos de jornada parcial até 26h – atualmente as horas extras não são permitidas para este tipo de contrato porque permite que as empresas não contratem outros trabalhadores(as);

4. Permite expor gestantes e lactantes a ambientes insalubres mediante autorização do médico da empresa.

5. Permite que as negociações coletivas tenham força de lei, ou seja, o acordado irá valer mais do que o legislado, mesmo quando prejudicar os(as) trabalhadores(as).

 

O ataque aos direitos dos trabalhadores também ocorre por meio da terceirização ilimitada. Ao criar uma rede de empresas em torno de uma empresa principal gera dificuldades para a realização de negociações trabalhistas, pois são muitos os patrões envolvidos; discrimina os(as) trabalhadores terceirizados, colocando-os na condição de trabalhadores de “segunda classe” e dificulta a responsabilização dos patrões que desrespeitam os direitos trabalhistas.

A Portaria de Temer, que dificulta a caracterização da chamada “forma de trabalho análoga a trabalho escravo” e que retira da Justiça do Trabalho e remete ao ministro do Trabalho o poder de caracterizar essa forma de trabalho, também representa um golpe nos trabalhadores e seus direitos, pois estimula formas brutais de exploração de trabalhadores no campo e na cidade.

A Reforma da Previdência pretendida pelo Governo Temer, Congresso Nacional e Patrões é outra agressão aos nossos direitos. Caso seja aprovada, elevará a idade mínima para aposentar (65 anos homens e 62 mulheres), com 49 anos de contribuição, o que impedirá que a grande maioria dos trabalhadores do campo e de baixa renda venham a aposentar algum dia.

Eis a mensagem dos trabalhadores: Não vamos aceitar a retirada de nossos direitos! Não vamos permitir retornar às formas de exploração dos trabalhadores que assemelham ao escravismo! Não vamos aceitar que os recursos da Previdência Social sejam transferidos para o pagamento da Dívida Pública! Vamos construir um gigantesco movimento de luta unificada dos trabalhadores em direção a Greve Geral por tempo indeterminado!

 

 

Pela Revogação da Reforma Trabalhista!

Pela Revogação da Lei da Terceirização!

Contra a Reforma da Previdência!

Nenhum Direito a Menos!

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CENTRAIS: CTB, CUT, Força Sindical, NCST, UGT, CSB, CSP-Conlutas, Intersindical, CMP
ENTIDADES/MOVIMENTOS SINDICAIS: SINT-IFESgo, SINTSEP-GO, SINJUFEGO, Adufg-sindicato, SINTFESP – GO/TO, SINTEGO, SINDSAÚDE, SINDMETAL, SINDCOLETIVO, SEEB-GO, SEESVIG, SINDSEMP, SINPAF, SindMPU-GO, SINPRO GOIÁS, SOEGO, STIUEG, SINDVAP, Andes-SN (Planalto), Unidade Classista, MLC.

ENTIDADES ESTUDANTIS:  UNE, UEE, DCE-UFG.

MOVIMENTOS DE JUVENTUDE: UJS, Levante Popular da Juventude, Coletivo Quilombo, UJR, UJC, JCA.

MOVIMENTO DE LUTAS AFIRMATIVAS: CPM/UBM, UNEGRO, UNA-LGBT, CCEC, CGDH Dom Tomás Balduíno.

FRENTES: Frente Brasil Popular, Frente Povo Sem Medo.

FEDERAÇÕES: FETAEG, FETRAF-GO, FITRAE-BC

MOVIMENTOS POPULARES: MST, MTST, Terra Livre, MCP, MLB, MLCP.

MOVIMENTOS RELIGIOSOS: CDJP do Brasil

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Reforma trabalhista e terceirização não podem ser aplicadas aos casos anteriores à sua vigência

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Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia tem um significativo impacto a favor dos trabalhadores, sobretudo a partir da entrada em vigência da reforma trabalhista, no próximo dia 11 de novembro. A 2ª Turma do TRT5-BA considerou ilícita a terceirização e reconheceu vínculo direto entre trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia (Sindiquímica) e a Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio, multinacional da área química, tomadora dos serviços, localizada em Camaçari (BA). Além da retificação na carteira de trabalho e pagamento de diferenças salariais e outros benefícios normativos, o colegiado também condenou esta e outras quatro reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

A relatora, desembargadora Margareth Rodrigues Costa, entendeu que os trabalhadores exerciam funções que integram o rol de atividades-fim da empresa tomadora, havendo relação de pessoalidade e subordinação direta. Com base no Estatuto Social da Oxiteno (art. 2º), depoimentos e outros documentos, ela concluiu que as situações jurídicas são anteriores à vigência da Lei 13.429/2017 (nova Lei de Terceirização), que, portanto, não se aplica ao caso concreto. Em outras palavras, a lei não é retroativa, ou seja, ela não age sobre os contratos firmados antes de sua entrada em vigência.

Por extensão, esse entendimento também vale para a Lei 13.467/2017, que destrói a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Esta Decisão, com certeza, representa alento, em meio ao tsunami que nos espera, a partir do dia 11 de novembro”, destacou o consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira. “Muito embora trate da Lei 13.429/2017, que regulamenta a terceirização, os fundamentos constitucionais que a embasam, do direito adquirido (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e da irretroatividade da lei (Art. 5º, inciso XL), igualmente, se aplicam  à Lei 13.467/2017.”

Segundo Santana, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, que é a segunda instância da Justiça do Trabalho, também já decidiu pela irretroatividade da Lei da Terceirização, numa decisão citada pelo TRT da Bahia. No acórdão em questão, envolvendo serviço de cobrança por telemarketing, a decisão diz que: “A Lei nº 13.429/2017 não se aplica às relações de trabalho regidas e extintas sob a égide da Lei nº 6.019/1974, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho mais vantajosas. No caso, a reclamada insurgiu-se contra decisão da SBDI-I que, invocando a Súmula nº 331, I, do TST, estabeleceu que a prestação de serviços de cobrança a clientes de instituição financeira, mediante contato telefônico, se insere na atividade-fim bancária. Alegou que a Lei nº 13.429/2017, ao acrescentar o art. 4ª-A, § 2º, à Lei nº 6.019/74, afastou a ilicitude na terceirização dos serviços prestados e tem aplicação imediata. Todavia, por se tratar de contrato celebrado e findo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, prevaleceu o entendimento jurisprudencial firmado no item I da Súmula nº 331 do TST, amparado no antigo teor da Lei nº 6.019/1974.”

Assim, de acordo com Santana, com base nessas duas decisões (do TST e do TRT da Bahia) e amparados pela Constituição e pelo artigo 9° da CLT — que não foi alterado pela reforma trabalhista e segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” — há plenas condições de sustentar-se a tese de que as próprias alterações trazidas pela reforma trabalhista aos direitos dos trabalhadores não são retroativas. Isso significa dizer, como explica o consultor jurídico a Contee, que os dispositivos da Lei 13.467/2017 somente se aplicam “quando não forem flagrantemente inconstitucionais — hipótese em que não se aplicam a nenhum — aos contratos celebrados após o início de sua vigência”.

“Aqui no Saaemg (Sindicado dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais), por exemplo, quando perguntado por escolas ou contabilidade sobre a obrigatoriedade de homologações a partir da vigência da reforma trabalhista, afirmamos que para todos os contratos firmados até 11 de novembro de 2017 continuam obrigatórias as homologações no sindicato. Esta nossa resposta tem respaldo no princípio da não retroatividade, princípio presente na decisão da 2ª Turma do TRT da Bahia”, ressaltou o coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee, João Batista da Silveira. “Se há empregador com receio de aplicar a lei a partir do dia 11 de novembro, esta decisão reforça a ideia da insegurança jurídica e pode contribuir para o aumento deste receio”.

 

Por Táscia Souza da Contee, com informações do TRT5-BA

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RECESSO ESCOLAR PARA PROFESSORES/AS DAS ESCOLAS PRIVADAS DE GOIÂNIA E INTERIOR DE GOIÁS 2017/2018

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás, Sinpro Goiás, informa a todos os interessados, docentes, coordenação e direção das Instituições de Ensino, que o recesso escolar dos professores (as), das escolas particulares de educação básica de Goiânia e municípios do interior do estado de Goiás, terá vigência pelo período de 21 de dezembro de 2017, inclusive, a 10 de janeiro de 2018, inclusive, por força da negociação firmada com Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Goiás (Sinepe), representante das escolas privadas do interior de Goiás e também com o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Município de Goiânia (Sepe). Lembramos também que as escolas podem ofertar um período maior de recesso.

Ressaltamos que, no período de recesso escolar, é vedada a convocação de professores (as) para o exercício de qualquer atividade, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens constitucionais, legais e convencionais, inclusive os assegurados pelo Art. 322, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e Súmula N. 10, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sendo que, o seu descumprimento implicará na adoção das medidas cabíveis.

O Sinpro Goiás chama a atenção de todos os estabelecimentos de ensino de Goiânia para que respeitem esse período mínimo de recesso dos docentes, acordado entre os sindicatos laboral e patronal, tendo em vista a elevada importância social do trabalho dos docentes, aqueles que geram a riqueza com seu labor cotidiano. Além disso, o recesso escolar é mais que um direito, é uma necessidade de preservação da saúde desses profissionais que terminam o ano letivo, geralmente, esgotados em decorrência do alto nível de estresse que a atividade docente lhe submete.

Ao ensejo, parabenizamos os colegas pelo dia do Professor, celebrado em 15 de outubro, lembrando que o Sinpro Goiás sempre buscou firmar acordos que qualifiquem o trabalho docente e a valorização objetiva da profissão que forma as demais profissões. Sabemos que uma sociedade que não valoriza seus professores não terá futuro próspero.

 

Goiânia, 11 de outubro de 2017

 

Diretoria do Sinpro Goiás

 

 

Confira abaixo ofício direcionado às escolas:

Oficio Recesso 2017-2018 (1)

 

 

Oficio Recesso 2017-2018 (2)

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Sinpro Goiás divulga resultado de pesquisa feita com professores da base

Trabalho, saúde, precarização e o papel de um sindicato de professores.

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Por Luciano Alvarenga Montalvão *¹

 

O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (SINPRO-Goiás), por meio de sua Coordenação de Saúde do Professor e Relações Humanas no Trabalho, realizou, entre os meses de maio e agosto deste ano, uma pesquisa intitulada “Levantamento dos riscos de adoecimento físico e psicossocial no trabalho do(a) professor(a)”.

O objetivo dessa pesquisa era obter dados que possam fomentar a elaboração de políticas e ações do sindicato no sentido de prevenir, acolher e acompanhar professores e professoras em processo/risco de adoecimento físico e psicossocial. Além disso, almejava-se conhecer um pouco mais da realidade dos docentes das instituições privadas de Goiás – desde a educação básica até o nível superior – no que tange às condições de trabalho, padrões de remuneração, carga laboral, reconhecimento do trabalho, relacionamento entre os pares e com a gestão, além dos fatores de risco e sintomatologia comum à sua atividade de trabalho.

A pesquisa foi realizada por meio eletrônico, através de um questionário digital (survey), abordando diversos aspectos da atividade docente, conforme já indicado. Participaram da pesquisa um total de 194 docentes – de todos os níveis de ensino – das principais escolas e faculdades de Goiânia e também do interior do estado. Dos respondentes, 63,9% são do sexo feminino (124) e 36,1% do sexo masculino (70). Com relação à faixa etária, observamos uma participação equilibrada dos docentes de diversas idades: 22,7% (44) de 30 a 36 anos; 19,1% (37) de 37 a 42 anos; 20,6% (40) de 43 a 49 anos; 21,1% (41) acima de 49 anos; o grupo dos docentes com 18 a 24 anos e de 25 a 29 anos somaram 16,5% (32).

Com relação ao nível de ensino que atuam, obtivemos uma participação significativa de todos os níveis de ensino, especialmente dos docentes da educação básica, vejamos: 22,2% (43) educação infantil; 54,6% (106) educação fundamental, 30,9% (60) ensino médio; já os professores do ensino superior participantes somaram 31,4% (61). Como se pode observar, parte significativa dos docentes atua em mais de um nível de ensino, o que já é um indicativo da precarização e flexibilização impostas pela transformação do trabalho do professor em mercadoria.

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Figura 1 – Distribuição dos respondentes por nível de ensino que atuam predominantemente

Com relação à percepção dos professores e professoras sobre a sua carga de trabalho semanal (figura 2) apuramos que 57,8% (112) dos professores consideram sua jornada fatigante ou excessiva; 36,6% (71) dos docentes consideram a sua carga horária de trabalho semanal boa (coerente com a sua capacidade laboral); e apenas 5,7% (13) consideram a sua jornada semanal leve ou tranquila. Distribuição análoga aparece na avaliação dos docentes sobre suas condições de remuneração (figura 3): 57,2% dos docentes avaliam suas condições de remuneração como ruins ou péssimas (111); 39,7% (77) as avaliam como boas; e apenas 3,1% (6) avaliam seus salários como ótimas ou excelentes.

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É relato comum entre os professores e professoras de nossa base sindical a necessidade de estabelecer mais de um vínculo profissional. Comumente, trabalhar em uma única escola/instituição não é o suficiente para preencher a carga horária e suprir as demandas financeiras do professor. Desta forma, para alcançar um padrão de remuneração decente, os professores estabelecem múltiplos vínculos o que tem como consequência, não apenas o aumento da carga horária em sala de aula, mas também o aumento do tempo de deslocamento, das atividades escolares ordinárias (planejamento, reuniões pedagógicas) e das atividades extraclasse (correção de provas, preparação de aulas). O professor se torna um verdadeiro “malabarista”, equilibrando horários, pressões e demandas de seus diversos empregadores.

Os dados apresentados pelo nosso levantamento – bem como o relato cotidiano dos nossos sindicalizados – estão em confluência com a investigação realizada pelo professor Sadi Dal Rosso (UnB) no início da década de 2000, com milhares de professores da rede privada de ensino no Distrito Federal. Quando questionados sobre a intensificação do seu trabalho, a maioria dos docentes respondeu afirmativamente para cinco dos seis quesitos, como mostra o quadro abaixo:

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Figura 4 – Quadro síntese sobre intensificação do trabalho em escolas privadas (DAL ROSSO, 2008, p. 177).

Ao que se apresenta, esse “novo professor” exigido pelas escolas-empresas deve ser polivalente, versátil, flexível, e potencialmente capaz de suportar um ritmo e velocidade de trabalho mais intensos. Mostra-nos também a pesquisa realizada pela UnB que não apenas a carga horária de trabalho aumenta, mas também as exigências, isto é, não apenas o trabalho objetivado tem um incremento mas também a sua dimensão subjetiva.
Outro aspecto bastante preocupante, verificado no levantamento realizado pelo SINPRO, é que a maioria dos professores e professoras não se sentem reconhecidos em sua atividade educativa. Como mostra o gráfico abaixo (figura 5), 53,1% (103) dos docentes avalia como baixo ou nenhum reconhecimento do seu trabalho e da sua profissão perante os alunos, pais, gestores e a sociedade. Apenas 21 professores, dos 194 respondentes, consideram seu trabalho bastante reconhecido ou reconhecido acima das expectativas.

 

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Figura 5 –  avaliação dos docentes com relação ao reconhecimento do seu trabalho e de sua profissão.

De acordo com a abordagem Psicodinâmica do Trabalho, o reconhecimento é um elemento fundamental na preservação da saúde mental no trabalho. O olhar do outro e a retribuição – principalmente aquela de natureza simbólica – são significativamente responsáveis pela produção de sentido no trabalho e pela formação da identidade dos trabalhadores e trabalhadoras. O não reconhecimento do trabalho, no caso dos professores – seja por parte da instituição, dos colegas de trabalho, dos pais e alunos – ao contrário, pode caminhar para o esvaziamento da atividade docente, o isolamento, a despersonalização e, por fim, o adoecimento.

Como destaca Perez (2010, p. 123-124), em pesquisa sobre a dinâmica do reconhecimento no trabalho docente:

“O fator reconhecimento se refere à dinâmica da valorização do investimento, esforço e sofrimento empregado no desenvolvimento do trabalho e que permite ao sujeito a construção de sua identidade, afetivamente interpretada como experiência de prazer e de realização pessoal […] Para que o trabalho promova saúde, há a necessidade da dinâmica do reconhecimento se fazer presente, pois é esse reconhecimento que permite ao trabalhador dar sentido ao trabalho”.

Mas não apenas de notícias ruins e preocupantes se compõe a nossa pesquisa. Como mostram os gráficos abaixo (Figura 6 e Figura 7), parte considerável dos docentes avalia positivamente suas relações com seus pares e as possibilidades de diálogo com gestão e com seus superiores: 78,9% (153) dos professores avaliam como bom ou ótimo o relacionamento entre os colegas nas escolas/instituições em que trabalham; e 60,9% (118) avaliam como bom ou ótimo o relacionamento e as possibilidades de diálogo entre os professores e os gestores escolares. Ainda segundo a Psicodinâmica do Trabalho, a cooperação é também um fator bastante importante para a saúde mental no trabalho. Para Dejours (2012, p.109), a existência de um coletivo ou uma comunidade de pares aparece como um “elo capital” para o estabelecimento de uma dinâmica intersubjetiva (entre sujeitos) capaz de defender o sujeito e o grupo do adoecimento e também instrumentalizá-lo para intervir na organização do trabalho, geradora de sofrimento.

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Mediante o exposto, é possível vislumbrar que a saúde física e psicossocial relacionadas ao trabalho é fruto de todas as condicionantes anteriormente expostas: condições de trabalho e de remuneração, ritmo e intensidade do trabalho, reconhecimento social e interprofissional, relacionamento entre os pares, possibilidade de diálogo com os gestores e de intervenção na organização do trabalho, entre outros. A configuração e combinação desses fatores, bem como sua possibilidade ou não de modificação culminará em contextos de trabalho mais ou menos adoecedores. O trabalho pode se tornar mais ou menos dotado de sentido, e o trabalhador mais ou menos investido em sua atividade laboral.
Apesar de os indicadores apurados não serem, em seu conjunto, muito favoráveis à construção de contextos de trabalho com baixo risco de adoecimento físico e psicossocial, pôde-se perceber que a maioria dos professores e professoras ainda avalia positivamente o seu estado de saúde atual. Na figura 11 (abaixo) contabilizamos que 62,9% (122) dos docentes consideram o seu estado de saúde bom ou ótimo, contra 35,6% (69) que o consideram ruim ou péssimo. No entanto, são preocupantes os dados apresentados na figura 12, na sequência, que expõe a sintomatologia mais recorrente na vida e no cotidiano dos nossos educadores. Como é possível verificar no gráfico, um número significativo de docentes declara sofrer com diversos problemas de saúde, sendo os mais frequentes, na ordem: alterações no sono, dores no corpo, dores de cabeça, mau-humor/impaciência/agressividade, perda de autoconfiança/vontade de desistir, problemas vocais e problemas gástricos.

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E qual o papel do sindicato nesta pauta, nesse contexto?

            Ao contrário do que se propaga no senso comum, ou do que ainda é difundido pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a saúde não é um “estado de completo bem-estar físico, mental e social”. Longe de nós apregoar o impossível! Na nossa concepção – fundamentada na abordagem Psicodinâmica do Trabalho – a saúde é um processo, é o resultado de um equilíbrio dinâmico instável que é construído e reconstruído permanentemente na mediação entre o sofrimento provocado pela organização do trabalho (em seus aspectos objetivos e subjetivos) e as possibilidades transformação desse sofrimento em prazer e ação, capazes de redimensionar e ressignificar o próprio trabalho.

Como se pode perceber, o trabalhador não é inerte, muito pelo contrário, é o sujeito da transformação do seu próprio sofrimento. É o único – sobretudo quando organizado nos coletivos – capaz de superar sua situação de exploração e precarização. Neste sentido, qual é o papel do sindicato como representante legítimo desse conjunto dos trabalhadores? Essa foi uma questão também abordada no nosso levantamento. Nosso propósito era saber o que, afinal, os professores e professoras esperam do SINPRO, levanto em considerando o presente contexto de intensificação do trabalho, cobrança por desempenho, fragmentação dos coletivos e desvalorização dos profissionais da educação.

Conforme a sistematização das demandas apresentadas pelos professores e professoras que responderam ao questionário, e as atividades já em desenvolvimento, SINPRO-Goiás reforça os seus compromisso já assumidos perante a categoria e a sociedade e assume também novos compromissos de:

  • manter e ampliar o diálogo permanente com a categoria, visitando periodicamente as escolas e instituições de ensino e, acima de tudo, estar sempre de portas abertas para atender o professor em qualquer pauta relacionada ao seu trabalho;
  • continuar lutando pela valorização do nosso trabalho, pelo respeito à categoria, por condições de trabalho dignas e salários compatíveis com o nosso empenho, compromisso e dedicação;
  • promover espaços de capacitação, palestras, cursos de formação pedagógica e política, e também espaços de escuta onde professores e professoras possam se posicionar e colocar suas demandas e necessidades para a entidade sindical;
  • continuar lutando, por meio das convenções coletivas, por reposição e ganho salarial anual, por um piso salarial para a rede privada, pelo respeito às próprias convenções e à legislação trabalhista, e pela ampliação e preservação dos nossos direitos;
  • combater a precarização, a hiper-exploração e a competição muitas vezes até estimulada pela lógica da transformação da educação em mercadoria e das escolas em empresas;
  • continuar viabilizando convênios/parcerias para proporcionar um melhor atendimento às demandas dos professores por cultura, lazer, serviços, atendimentos em saúde, entre outros.
  • planejar ações formativas e interventivas no que tange à pauta de saúde do professor e prevenção ao adoecimento físico e psicossocial relacionados ao trabalho;
  • Por fim, estar efetivamente presente, com ações concretas, presença cotidiana nas escolas e disposição para o embate e garantia do nosso lugar na sociedade.

 

No entanto, vale destacar: nosso sindicato é você, professor, professora. Sem a sua contribuição – desde a sindicalização, que é vital para a existência do sindicato, até a participação nas atividades organizadas pela entidade – não conseguiremos avançar e tampouco nos fortalecer contra a ofensiva que se ensaia por parte dos governos e patrões.  Como costumava dizer o grande filósofo húngaro István Mészáros “é grande e colossal a montanha que devemos conquistar”. Mas, como indica o verbo, devemos, no coletivo. Um sindicato não existe sem os seus trabalhadores. E os trabalhadores, tampouco, tem força sem o seu sindicato, organizado e forte.

 

*¹ Doutorando em Psicologia Social do Trabalho e diretor do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (SINPRO-Goiás).

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Abertas as inscrições para Copa SINPRO GOIÁS 2017/2

Copa-Sinpro-1O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS, por meio do Departamento de esportes informa que as inscrições para a Copa SINPRO GOIÁS 2017/2- Taça: José Geraldo Santana de Oliveira estão abertas.  O formulário de inscrição está disponível no site para impressão e deverá ser entregue no Congresso Técnico dia 15/09, às 16h30, na sede do Sinpro Goiás.  As competições estão previstas para começar em 23 de setembro.

Com o tema “Esporte e Meio Ambiente”, o objetivo desta edição é, além da prática esportiva oferecida a associados (as) em diversas modalidades, informar e sensibilizar todos a respeito da vida sustentável, dando ênfase especial ao bioma cerrado, o segundo maior bioma da América do Sul. Atualmente 30 milhões de pessoas têm sua fonte de renda ligada diretamente a esse bioma.

Sabe-se que o esporte é ferramenta fundamental na integração e socialização entre as pessoas, em especial  os professores, que são aqueles que sofrem as consequências de uma vida corrida, submetidos a uma carga de trabalho intensa diariamente, e que muitas vezes não têm  tempo para cuidar da sua saúde e bem estar. O SINPRO GOIÁS ao longo de seus 54 anos de existência busca proporcionar a seus (sua) filiados (as) oportunidades de esporte e de lazer que favoreçam a melhora da qualidade de vida.

 

Obs: Para participar das modalidades esportivas é necessário estar com a carteirinha de filiação em dia.

 

Formulário Futebol Soçaite

Regulamento Copa Sinpro Goiás

 

 

Confira o calendário de ações para a realização desta edição da Copa SINPRO GOIÁS:

Inscrições: 11/08 a 15/09/2017

Horário: Das 8h às 18h

Local: SINPRO GOIÁS

 

Congresso Técnico: 15/09/2017

Horário: 16h30

Local: SINPRO GOIÁS

 

Início das Competições: 23/09/2017

Horário: a definir

Local: Campus II da Universo