As questões controversas que envolvem a educação a distância (EaD), inclusive no que se refere à contratação de professores como “tutores”, precarizando as relações de trabalho e retirando direitos trabalhistas, foi um dos assuntos levantados nos últimos dias, durante a realização do XVII Conselho Sindical (Consind) da Contee. E a preocupação encontrou eco na decisão, proferida na última semana, pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que determinou que a Universidade Anhanguera enquadre um profissional como professor, pagando as devidas diferenças salariais.
A turma levou em consideração o estabelecido na Lei 11.738/2008, que diz serem profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de suporte pedagógico à docência, como orientação e coordenação educacionais. Em outras palavras, a atividade de “tutor de educação a distância” é a docência.
Segundo informações da própria assessoria do TRT e da revista Consultor Jurídico, o estabelecimento de ensino alegou que o trabalhador atuou como tutor a distância, cuja atividade seria “auxiliar” os professores do ensino a distância. A Anhanguera ainda argumentou, conforme a revista, que designa como “tutor a distância” o profissional que atua na sede, atendendo aos estudantes em horários preestabelecidos, auxiliando o professor de ensino a distância e a coordenação de curso. A universidade requereu a reforma da sentença para excluir as condenações de pagamento de diferenças salariais e incidências reflexas.
No entanto, o relator do processo, desembargador Eugênio Cesário, observou que, na anotação da carteira de trabalho e no contrato de trabalho, constam que o trabalhador foi contratado para a função de “professor local”. O desembargador também considerou que no contrato não houve qualquer distinção na descrição do cargo para que a empresa pudesse depois se valer da alegada distinção de professor de curso a distância, professores locais, professor tutor etc.
O relator também ouviu testemunhas e ressaltou que, devido às transformações, inclusive tecnológicas, pelas quais passa o ensino, representa um “atestado de atraso muito amplo” – que não se recomendaria que a instituição de ensino em questão tivesse – considerar que a atividade docente é aquela que se desempenha com “quadro negro e giz”. Nesse sentido, o acórdão manteve a sentença que condenou as empresas Anhanguera Educacional e Obras Sociais do Centro Espírita Irmão Aureo, consideradas responsáveis solidárias no processo, a pagar ao trabalhador as diferenças salariais correspondentes à função de professor, bem como incidências reflexas e retificação da carteira de trabalho.
A decisão vai ao encontro do que é defendido pela Contee e pelas entidades filiadas. Ontem (2), na plenária final do Consind, foi aprovado, no plano de lutas, a instituição de um grupo de trabalho para discutir justamente as questões que dizem respeito à educação a distância. Agora, a decisão do TRT-18 será mais um subsídio para fortalecer o debate e a defesa desses trabalhadores em todo o Brasil.
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Fonte: Contee / com informações da revista Consultor Jurídico
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Jorn. FERNANDA MACHADO
Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás