Em editorial publicado no jornal ESTADÃO -SP em 04/07/2016, lança critica ao manifesto de 20 ministros do Tribunal Superior do Trabalho que valendo-se de seu direito de expressão (a mesma garantia constitucional dos jornalistas), corroborada por mais de 1.500 juízes e desembargadores dos 24 tribunais regionais e a ABRAT entidade nacional de advogados trabalhista respaldada por 18 entidades regionais.
Os ministros da mais alta corte sustentaram a necessidade de preservação de valores constitucionais que se veem ameaçam por iniciativas legislativas tão difusas como abstrusas, reveladoras de uma inesgotável incapacidade de compreensão da dimensão das questões acerca das quais se propõem tais alterações legislativas.
E, diante da constatação de que há notável maioria dos ministros integrantes do Tribunal Superior do Trabalho a afirmar uma imprescindível obviedade constitucional (vivemos o tempo em que reafirmar o óbvio é imprescindível), o jornal lança um ataque não apenas aos Ministros ou aos magistrados que subscreveram o documento por eles lançado, mas ao arcabouço constitucional e jurídico trabalhista. Ao fazê-lo, não há assunção de “jurisdição dos demais Poderes”, mas uma afirmação do conteúdo básico, cujas modificações lesivas não são viáveis juridicamente, declaração que haveria de orientar aqueles que pretendem romper a ordem jurídico constitucional trabalhista do país.
A defesa dos interesses do capital, inclusive do suposto direito de solapar o substrato legal trabalhista, é direito de quem assim pense. Levar a efeito o plano inconstitucional, não. Pretender calar os magistrados e aqueles que defendem o direito do trabalho, tampouco. A magistratura tem o mesmo direito de expressão em tese que o próprio jornal, por meio de seu Editorial.
Pior é difundir equívocos como verdades absolutas.
O primeiro deles consiste na vazia acusação de que a legislação trabalhista seja “um primor de atraso”.
Talvez tenhamos o atraso de não termos regulamentada a proteção contra a dispensa arbitrária, garantia constitucional do inciso I do artigo 7º, que permanece com a provisória tarifação da dispensa, assegurando às avessas o que se pretendia proibir: a arbitrariedade patronal. Talvez tenhamos o atraso de não impedir com efetividade lesões de direito em massa, ou mesmo o atraso de negar à classe trabalhadora o acesso pleno a seus direitos históricos, como a limitação da jornada de trabalho.
O segundo equivoco está em informar que haja apenas 1.7 mil textos legais, entre leis, portarias e súmulas.
Há muito mais do que esse número levantado a esmo. Mas a situação fica mais grave quando se compara com países que esse periódico qualificaria de “avançados” nas relações trabalhistas, como os Estados Unidos da América, cuja legislação laboral soma dezenas de milhares de textos legais.
A dita “anacrônica” legislação trabalhista e os “textos perenes”, apenas no que tange à Consolidação das Leis do Trabalho, já foram objeto de mais de mil e cem alterações atualizadoras, muitas delas com notável vilipêndio às garantias constitucionais, entre as quais a asseguração de melhoria da condição social da classe trabalhadora.
Demais disso, o editorial confunde “encargos” com direitos. São conceitos que não se podem imiscuir e o editorial acaba por disseminar essa equivocada visão.
O que o Presidente da Anamatra, Juiz Germano Siqueira, declarou ao Consultor Jurídico não é senão a reprodução do que a Constituição da República assenta quanto aos direitos dos trabalhadores. A obviedade ululante de que a tentativa de imposição de retrocesso social é inconstitucional e não passa pelo crivo da mais singela aferição de liceidade dessas iniciativas.
A falsidade mais evidente do Editorial está, porém, na suposta contrariedade à utilização de métodos de solução de conflitos, como conciliação e arbitragem.
A arbitragem trabalhista, no campo dos conflitos coletivos, é a única constitucionalmente prevista. E se não é adotada, é porque as partes envolvidas não se aculturaram – ou porque não se revelem bastantes ao propósito de pacificar as partes.
A conciliação é elevada a princípio processual e a Justiça do Trabalho concilia feitos às centenas de milhares a cada ano.
Mumificada, portanto, é a visão preconceituosa contra o Judiciário Trabalhista e seus atores, já que padece da miopia própria de que não enxerga ao longe e da hipermetropia de quem, ao reparar nos fatos de perto, o faz com o preconceito que obnubila a visão e a converte em mumificação do cérebro.
BRASILIA, 05 DE JULHO DE 2016.