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José Geraldo Santana sobre a sustenção financeira dos sindicatos

Ao abraçá-los (as), cordialmente, peço-lhes permissão para apresentar-lhes algumas reflexões sobre o financiamento das entidades sindicais, que, por certo, se lhes apresenta como sendo o seu maior desafio, no momento,  em decorrência  da teratológica decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) proferida, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 5794 e na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) N. 55, que visavam a inconstitucionalidade dos Arts. 545, 578, 579, 582, e 602, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a primeira, e, ao oposto, a sua constitucionalidade, a segunda; tendo esta sido vencedora, por 6 votos a 3.

O STF, com essa famigerada decisão, criou um modelo sindical ímpar, no mundo todo, só se encontrando algo semelhante nos Estados Unidos da América (EUA), por deliberação da Suprema Corte, por 5 votos a 4, no dia anterior, ou seja, 27 de junho de 2018; decisão que balizou o primeiro voto divergente, dado pelo ministro Luiz Fux, que lhe teceu loas e reverências.

Este monstrengo sindical assenta-se na unicidade sindical, com representação obrigatória de toda a categoria, com benefícios iguais, para associados e não associados (Art. 8º, da Constituição Federal (CF). Porém, com financiamento obrigatório para os associados e facultativo, para os não associados, residindo nessa quebra do princípio universal da isonomia a teratologia e a injustiça- ou indecência? -, da impugnada decisão.

Antes de propor-lhes as citadas reflexões, sinto-me tentado a dizer-lhes uma palavra sobre credulidade que, ao meu sentir, acaba por pautar o cotidiano de muitos dirigentes sindicais e advogados, sinceramente comprometidos com as causas dos trabalhadores; sobretudo no STF. Ao longo dos meus longevos 66 anos, sempre procurei ser crédulo, por acreditar que a credulidade, em si, não é uma fraqueza, mas, sim, uma virtude. Todavia, quando ela se descamba para a crença cega, negando-se a dialogar com a realidade, como a vejo no contexto atual, converte-se em estupidez.

Me parece que é exatamente essa maléfica crença cega que vem norteando a conduta de muitas entidades sindicais e advogados que as assessoram, no que pertine à (de) reforma trabalhista; posto que se recusam a ler e a interpretar os sinais que escorrem do STF, quanto ao seu indisfarçável e espúrio conúbio com os interesses do capital. A ADI N. 5794 é prova inconteste dessa cegueira.

Lamentavelmente, colho de manifestações de sindicalistas e advogados, que respeito e escuto, que a vã crença no STF ainda não se desvaneceu. Continuam acreditando que eventuais ações de cobrança de contribuição sindical, lastreadas em decisão de assembleia geral de toda a categoria, serão vitoriosas.

Depois do que vimos e ouvimos, nas sessões dos dias 28 e 29 de junho último, receio que não haja a menor possibilidade de isto se concretizar. Não é demais lembrarmos que cinco, dos seis ministros que votaram pela constitucionalidade dos novos dispositivos legais que tratam da contribuição sindical, fizeram-no invocando o inciso V, do Art. 8º, da CF, que dispõe: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.

Para esses ministros, a cobrança compulsória de contribuição sindical, desprovida de expressa autorização personalíssima, viola o preceito sob destaque. Chego a recear que, se chamado for, o STF não reconhecerá legitimidade da assembleia, para esta finalidade, sequer para os associados.

Por isto, sem confrontar com os que pensam de modo diverso e rogando ao universo para que tenham razão, creio que as entidades sindicais não devam se iludir com tal possibilidade. Devam, sim, quanto à contribuição sindical, buscar as autorizações individuais, pari passu à intensas mobilizações, com vistas à alteração legislativa deste disparate. Aliás, como sobressai do venenoso voto do ministro Roberto Barroso, que disse constituir-se em obrigação do STF ser “autocontido, respeitando as escolhas legislativas”.

Creio que nesse mar tenebroso, que contém mais do que perigo e abismo- parafraseando o fenomenal poeta Fernando Pessoa, em seu belíssimo poema “Mar Português”-, a contribuição confederativa seja o caminho menos espinhoso, apesar de a Súmula Vinculante N. 40, do STF, reputá-la exigível apenas dos associados.

Vale ressaltar que o TST, neste ano, já homologou vários acordos coletivos que a preveem, para a toda a categoria; claro com o letal penduricalho do direito de oposição. Mesmo sendo inegável que isto é pouco, não se pode deixar de considerar que representa o abrandamento do seu famigerado Precedente Normativo (PN) N. 119.

Ademais, para fazer frente ao teratológico modelo sindical, criado a partir da comentada decisão do STF, acima comentado, estou convencido- contra os meus princípios classistas, dos quais decorre a minha concepção sindical-, que haverá necessidade de os instrumentos normativos de trabalho criarem exigências, até aqui inexistentes, para que os  trabalhadores não associados possam usufruir das garantias nelas asseguradas, sobretudo no que diz respeito às mais sensíveis, como a bolsa de estudo etc. Frise-se que esse espasmo de ideia não tem a pretensão de exclui-los dos instrumentos normativos; o que rasgaria as minhas concepções e desautorizaria a minha prática sindical de quatro décadas.

Visa, isto sim, a dar concretude à multissecular e universal bandeira do movimento sindical, desde os seus primórdios, e tão bem cantada e decantada na “Internacional Socialista”, segundo a qual não podem haver deveres sem direitos, tampouco direitos sem deveres. O que acaba de ser negado pelo STF, que, ao reverso, garante direitos sem deveres, aos não associados, e direitos, com deveres, aos associados.

Para além de tudo o que foi dito, antevejo que não haverá alternativa decente viável, sem que as entidades sindicais retomem o cotidiano leito do diálogo direto e franco com a categoria; não só pelos seus informativos, mas, antes, com os insubstituíveis apertos de mãos e olhar nos olhos, dos quais jamais deveriam ter se afastado.

Reputo, ainda, como pertinente e necessária a inauguração de complexo e, até agora, adiado diálogo entre as entidades sindicais, no âmbito dos profissionais da educação escolar (Art. 206, inciso V, da CF), sobre a possibilidade e a conveniência de eventuais fusões entre Sinpros e Saaes; bem assim, entre federações.

Vejo-me compelido a afirmar que, no seio da Contee, no contexto atual, por razões alheias à sua vontade e até por cultura sindical, as únicas federações que, efetivamente, conseguem cumprir o relevante papel político-sindical de articulação dos sindicatos de sua base, para a atuação conjunta e una, no plano das negociações coletivas, são a Fepesp – com maior dimensão e densidade – e a Fetee Sul. As demais, em que pese a sua importância política, que é inegável, ainda não conseguiram fazê-lo. Antevejo, para breve, a extinção fática- talvez seja mais apropriado dizer sobrestamento fático – das federações, notadamente as que dependem quase que exclusivamente do percentual advindo da contribuição sindical.

Caríssimos (as), não pretendo dar nenhuma publicidade a essas reflexões – melhor seria dizer angústias -, se assim posso denomina-las; pretendo tão-somente compartilhá-las, para, quem sabe, nos anteciparmos aos espinhosos debates que se travarão, nos próximos tempos, a começar pela reunião da Diretoria Plena, com a participação de entidades que não a compõem, marcada para os dias 26 a 28 de junho corrente.

Ao debate!

Cordialmente,
José Geraldo de Santana Oliveira, consultor jurídico da Contee

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A realidade da Justiça do Trabalho perante o direito do trabalhador

Na educação, a reforma trabalhista veio ainda ser uma grande auxiliar no seu processo de mercantilização.

Por João Batista da Silveira*

O juiz Jorge Luiz Souto Maior, em seu artigo “Vamos falar séria e honestamente sobre a Reforma Trabalhista?”, afirmou, antes da aprovação da Lei 13.467/2017, em defesa de que não havia necessidade para esta reforma: “Há segmentos empresariais que, fazendo as contas, adotam o descumprimento da legislação trabalhista como uma estratégia de gestão, contando com os acordos e com a ausência de punição judicial para a prática reiterada do ilícito”.

Com a vigência da Lei 13.467, a partir de 11 de novembro de 2017, esta estratégia é reforçada facilitando o negócio do empregador e dificultando a vida do trabalhador. Profissionais do Direito que laboram na Justiça do Trabalho são taxativos de que esta lei prima pelo afastamento do trabalhador da Justiça do Trabalho. Asseguram que a Lei 13.467 não é propriamente uma reforma trabalhista, mas sim que os seus principais objetivos é o de reescrever a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), retirando dela o princípio de proteção do trabalho e a transformando em garantidora do capital.

Antes mesmo da reforma, a balança da Justiça do Trabalho já pendia favoravelmente ao empregador. Senão vejamos o quão rentável para o empresário deixar de cumprir durante o contrato de trabalho os direitos dos seus empregados:

A — por motivos diversos, em média, de cada cem trabalhadores demitidos com algum direito a receber, 30 não procuravam a justiça para revê-los — aqui o patrão já levou vantagem em um terço do seu custo com a folha de pagamento;

B – segundo estatística do próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), das ações ajuizadas, 60% delas são encerradas por acordo com pagamento de mais ou menos 60% dos direitos do reclamante. Com isso, dos cem demitidos, 42% dos 70 que ajuizaram as ações fizeram acordo, recebendo menos do que o devido. Mais um incentivo para o empregador não cumprir com os direitos dos seus empregados;

C – nesta matemática macabra, ficaram para sentença dos cem demitidos apenas 28 ações reclamatórias. Ao julgar, o juiz deverá seguir os ditames da lei além do que estiver sido carreado para o processo, pesando, ainda, os argumentos apresentados pelo trabalhador e a contestação destes pelo empregador. Com todas estas garantias, o empregador, se condenado, vai pagar muito tempo depois o que deveria ter sido recebido pelo trabalhador durante a vigência do seu contrato de trabalho. Mesmo assim, o trabalhador com uma sentença favorável, para ter o seu direito respeitado, terá que passar por um outro crivo, que é o da execução da sentença;

D – conforme estatística, 23% das sentenças cujo direito pleiteado foi reconhecido têm sua execução frustrada por vários motivos, como o sumiço do empregador ou a falta de bens penhoráveis do executado, ou seja, o famoso “ganha, mas não leva”.
Finalizando essa malfadada estatística, e ainda considerando que em todas as 28 ações julgadas as sentenças sejam procedentes, dos cem demitidos iniciais, somente 22 ações serão executadas garantindo o direito do trabalhador.

“Quem está empregado não procura os seus direitos na Justiça porque as relações de emprego estão cada vez mais precárias”, afirma o ministro Francisco Fausto, presidente do TST. A juíza Thais Macedo Martins Sarapu, do Tribunal Regional da 3ª Região, bem antes da Lei 13.467/2017, em artigo intitulado “Efetividade na execução”, complementa o raciocínio do ministro Francisco, afirmando: “Não se pode ignorar que o direito de acesso à justiça em nosso país ainda não é amplamente exercido, sobretudo em razão da nossa cultura, na qual, ao contrário de países mais desenvolvidos, ainda impera o preconceito e a resistência quanto ao ajuizamento de uma ação trabalhista, vista como ofensa ou vingança contra aquele que espontaneamente deixou de cumprir a legislação trabalhista durante a vigência do contrato de trabalho. Sem contar a descrença no Poder Judiciário, visto por muitos como moroso e ineficaz, caracterizando o fenômeno denominado por alguns processualistas como “litigiosidade contida”.

Logo na introdução do seu artigo, Thais Macedo afirma: “A Justiça do Trabalho é reconhecida em todo o país pela sua agilidade e presteza, qualidades ainda mais evidentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, no qual se costuma gabar que o julgamento dos processos em primeira e segunda instâncias não demora mais do que seis meses. Todavia, a nossa grande dificuldade está na fase de execução, na qual a demora não é o maior problema, mas sim a chance de insucesso, esvaziando todo o esforço intentado na fase de conhecimento”.

Em seguida, a juíza, mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), citando o “Relatório Geral da Justiça do Trabalho do ano de 2011”, em sua análise do número de processos residuais de anos anteriores acrescidos das execuções iniciadas no ano de 2011, conclui enfaticamente que “Esse número é assustador e alarmante, pois significa que, em mais de 70% (setenta por cento) dos processos, o credor trabalhista, cujo direito foi reconhecido na fase de cognição de forma definitiva e cujo crédito é de natureza alimentar, não consegue receber o bem da vida que lhe foi atribuído, transformando-se em mera frustração a sua expectativa.”

Bem antes da vigência da Lei 13.467, no meio jurídico a Justiça do Trabalho era reconhecida como a “Justiça dos desempregados”. Esse “título” é resultado do medo do trabalhador durante a vigência do seu contrato de trabalho de enfrentar o seu empregador numa ação trabalhista, quando poderá sofrer represálias, retaliações no ambiente de trabalho e, o pior, a perda do seu emprego.

Com as alterações da CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, até o trabalhador desempregado terá que pensar mais sobre os riscos que correrá ao recorrer à Justiça do Trabalho. Dos pedidos formulados em sua reclamação trabalhista, mesmo que procedente em parte, aqueles que forem julgados improcedentes gerarão a obrigação de pagar honorários de sucumbência para a empresa reclamada, podendo chegar ao cúmulo de os créditos que lhe forem deferidos judicialmente não serem suficientes para pagar os honorários da empresa. Com isso, fica demonstrado como pode ser vantajoso o deliberado descumprimento de direito do trabalhador por parte do empresário, que utiliza esse subterfúgio da ineficácia da Justiça do Trabalho como “estratégia de gestão do patronal brasileiro”.

Em razão desse imensurável prejuízo da classe trabalhadora, fica a pergunta: por que cumprir um direito estabelecido em lei, convenção ou acordo coletivo durante o contrato de trabalho, se no futuro poderá o empregador pagar menos, ou até não ter nada a pagar ao seu ex-empregado?

Alguém poderia pensar que, por a escola ser um espaço de reflexão, os trabalhadores em educação estariam imunes a essa realidade, que as relações de trabalho neste espaço seriam diferenciadas. Mas não são! Além de uma relação de trabalho retrógrada, marcada por práticas nefastas, tanto professores quanto técnicos administrativos que atuam no setor privado de ensino também são duramente afetados. Aliás, nesta categoria, a reforma trabalhista veio ainda ser uma grande auxiliar no processo de mercantilização da educação.

*João Batista da Silveira é secretário de ensino, advogado, professor de História e membro das diretorias executivas da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), da Federação Sindical dos Auxiliares de Administração Escolar no Estado de Minas Gerais (Fesaaemg) e do Sindicado dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais (Saaemg)

Da Carta Educação

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Proposta em análise no TST pode dar alento aos trabalhadores

 

No rosário sem fim de tormentos e insegurança jurídica provocado pela Lei N. 13467/2017 – Lei da (de) reforma trabalhista –, inclui-se o de seu alcance sobre os contratos de trabalho e os processos que a antecederam.

Os apologistas dessa famigerada Lei, dentre eles muitos juízes do trabalho e o próprio Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que, com o Despacho de 14 de maio corrente, aprovando o Parecer N. 00248/2018/CONJUR-MTB/CGU/AGU, do Procurador Federal, Ricardo Leite, transformou-se em advogado do capital contra o trabalho-, defendem, com ênfase, a sua aplicação aos contratos e processos anteriores a 11 de novembro de 2017, data de início da vigência dela.

Além do referido Despacho do Ministro do Trabalho, a sentença proferida no Processo N. 0001922-90.2016.5.23.0021, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT, dimensiona bem o risco que a Justiça do Trabalho passou a oferecer ao trabalhador. Nele, o reclamante cometeu a estultice de dar à causa o estratosférico valor de R$ 15.000.000,00; como os seus pedidos, com exceção de um, foram julgados improcedentes, ele foi condenado a pagar ao advogado da empresa, contra a qual demandou, a quantia de R$ 750.000,00, a título de honorários.

Decisões desse calibre, que declaram guerra aos valores sociais do trabalho, pululam-se pelas mais de 600 varas do trabalho existentes nas vinte e sete unidades da República Federativa do Brasil.

O Tribunal Superior do Trabalho(TST), com a finalidade de equacionar a questão sob debate, que versa sobre o direito intertemporal, no aspecto material e no processual, constituiu Comissão composta por nove de seus vinte ministros, sob a presidência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A citada Comissão entregou ao presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira, dia 16 de maio, a conclusão de seus trabalhos, da qual consta a proposta de Instrução Normativa, instruída com “Exposição de Motivos, a ser aprovada pelo Tribunal Pleno, regulamentando a conduta de todos os órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.

Como a apontada proposta de Instrução Normativa, em sentido diametralmente oposto ao entendimento do MTE, traz o mínimo de alento para os trabalhadores quanto ao direito intertemporal processual, vale a pena transcrever-se, aqui, alguns dos dispositivos nela contidos, que corroboram essa assertiva:

“Art. 1º – A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. (…)

Art. 5º- O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei n] 13.467/2017).

Art. 6º- Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (lei N. 13467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei N. 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST. (…)

Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13467/2017).

Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT, tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13467/2017). (…)

Art. 12 Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017”.

Se a comentada proposta de Instrução Normativa for aprovada pelo Pleno do TST, nenhum processo ajuizado antes do início de vigência da nefasta Lei sob questionamento sofrerá as penalidades por ela criadas, tais como: honorários periciais à conta do trabalhador (Art. 790-B); honorários sucumbenciais, quanto aos pedidos que forem julgados improcedentes (Art. 791-A); definição dos valores de cada pedido, na petição inicial, sob pena de inépcia (Art. 840); condenação em custas processuais, na hipótese de não comparecimento injustificado à audiência, bem como o recolhimento de tais custas, como requisito para propositura de nova ação (Art. 844).

Com a aprovação da Instrução Normativa sob realce, sanha como a de Rondonópolis- MT não terá mais lugar.

Quanto ao alcance da contestada Lei ao direito material, a destacada Comissão, prudentemente, concluiu: “Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos”.

 

José Geraldo Santana Oliveira consultor jurídico da Contee

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Presidente do TST recebe a Contee e valoriza “sindicato forte”

 

Uma comissão da Contee visitou, dia 20, o novo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  ministro João Batista Brito Pereira, eleito para o biênio 2018/2020. Os sindicalistas cumprimentaram-no pela posse, conversaram sobre os desafios impostos pela reforma trabalhista, preocupação com a ofensiva governamental e patronal contra a categoria e presentearam-no com publicações da entidade e a camiseta da campanha “Apagar o professor é apagar o futuro”.

Gilson Reis, coordenador-geral da Contee, apresentou a entidade ao ministro e disse que há uma perspectiva nova, de maior diálogo, com o Tribunal: “Por trás de cada artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) há uma história de luta pelos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras. Essa história foi rasgada com a reforma (Lei 13.467/2017) aprovada pelo Congresso no ano passado. Precisamos construir pontes e restabelecer o diálogo, e sabemos de seu empenho nesse sentido”.

O coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos, João Batista da Silveira, e o consultor jurídico da Contee,  José Geraldo Santana Oliveira, abordaram as dificuldades de custeio das entidades sindicais, a necessidade de os sindicatos homologarem as demissões dos trabalhadores, as restrições ao acesso à Justiça, a falta de regulamentação do ensino à distância nas escolas particulares, a terceirização nas escolas e a revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais em função da Lei 13.467/2017.

Trabalhadores no ensino

O ministro Brito Pereira agradeceu a visita e disse que todas as pessoas defendem a educação, “é uma unanimidade, mas na prática é diferente”. Em concordância com os dirigentes da Contee, considerou que a educação envolve todos os trabalhadores na escola, e não somente os professores. “Vejam o caso do porteiro. É provavelmente a pessoa mais conhecida pelos alunos e muitos deles conhecem os estudantes pelo nome, não pelo número, e conhecem as pessoas que os levam e pegam na escola, quando os alunos são crianças. Tenho boas lembranças não só do porteiro da minha escola infantil, mas também do porteiro da escola de meus filhos, quando eu os levava e pegava”, depôs. Sobre a expansão do ensino à distância, opinou “ser muito importante a conversa dos professores com os alunos, o contato presencial, a formação do estudante”.

O ministro também afirmou que “é legítimo que os sindicatos façam assembleias que garantam o seu custeio. Se não tiverem fonte de renda, morrem de inanição. Quem manda é a assembleia, e o que ela decidir deve ser respeitado. O Estado brasileiro precisa prestigiar o sindicato. O sindicato forte é melhor para todos”. Avaliou, ainda, que “a dispensa coletiva tem que ser fundamentada, e a participação do sindicato é necessária”.

Brito Pereira disse ter “esperança positiva” no trabalho da comissão, composta por nove ministros, que está estudando a aplicação da Reforma Trabalhista. A comissão, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e composta pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Alexandre Agra Belmonte, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César de Carvalho e Douglas Alencar Rodrigues abordará os aspectos de direito material (aplicação ou não da nova legislação aos contratos de trabalho vigentes) e de direito processual (aplicação aos processos já em andamento).

Ao final do encontro, os sindicalistas convidaram o presidente do TST para a inauguração da nova sede da Contee, que acontecerá dia 26 de abril

 

 

 

 

 

Carlos Pompe da Contee

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Empresários se aproveitam da reforma Trabalhista para agir com má-fé

CUT orienta os trabalhadores e trabalhadoras a procurarem o sindicato de sua categoria para buscar informação, enquanto a Central continua na luta para extinguir essa nova legislação que apenas retira direitos.

 

 

A reforma Trabalhista do golpista e ilegítimo Michel Temer (MDB-SP), que flexibilizou a legislação, retirou direitos dos trabalhadores e trabalhadoras e legalizou o bico, parece não ter sido suficiente para conter a ganância dos empresários. Tem muito patrão querendo se aproveitar do período de adaptação às novas regras da Lei 13.467/17, em vigor há quatro meses, para lucrar ainda mais.

A homologação, que não precisa mais ser feita obrigatoriamente nos sindicatos ou no Ministério do Trabalho, que conferiam e corrigiam as distorções e erros nos cálculos, está se tornando um grande problema para milhares de trabalhadores e trabalhadoras que não conhecem seus direitos e perdem verbas rescisórias.

Na semana passada, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou duas empresas a indenizar um trabalhador que foi dispensado durante período de experiência sem nenhuma verba rescisória. A decisão foi por unanimidade e mostra a importância da classe trabalhadora estar atenta aos direitos que ainda estão valendo.

Foi o que fez um pedreiro do interior de São Paulo, que ganhou a causa no TST. Ele foi demitido dois meses após a contratação e não recebeu as verbas rescisórias. A alegação da empresa era a de que ele estava no período de experiência. Acontece que não havia cláusula de prorrogação automática do período de experiência e a nova lei não mudou as regras de demissão nesse período. Ou seja, as empresas têm de pagar toda a rescisão ao trabalhador. Muitos não sabem disso e acabam perdendo direitos.

Ao perceber que estava sendo enganado, o pedreiro entrou com ação trabalhista pedindo verbas rescisórias e parcelas de direitos, como aviso prévio e vale-transporte, tanto à companhia na qual trabalhava como a que prestava serviços. E ganhou a ação.

O presidente da CUT, Vagner Freitas, lembra que a Central denunciou durante meses e meses que o objetivo da reforma era única e exclusivamente o aumento dos lucros dos empresários, mas os deputados conservadores ignoraram porque estavam preocupados com seus próprios interesses e traíram a classe trabalhadora.

O fundamental para os empresários sem escrúpulos era isso mesmo, uma aparente segurança jurídica para explorar, enganar, intimidar e impedir que os sindicatos agissem para combater a má-fé, o ataque aos direitos adquiridos”

– Vagner Freitas

E é para proteger os trabalhadores e trabalhadoras que a CUT orienta quem se sentir prejudicado – tanto na demissão como na homologação – a procurar o sindicato de sua categoria para buscar orientação, enquanto a Central luta para extinguir essa lei perversa, que só beneficia empresário.

“Nos sindicatos, é possível verificar possíveis erros e se proteger na hora de assinar a documentação. Assim, o trabalhador recebe seus direitos sem que isso se torne um passivo trabalhista”, explica a secretária de Relações do Trabalho da CUT, Graça Costa.

Mais do que nunca, esse é o momento para os trabalhadores e as trabalhadoras buscarem seus sindicatos pra defender seus direitos. Apenas coletivamente conseguiremos resistir a essa reforma absurda”

– Graça Costa

Homologações e o papel dos sindicatos
Antes de entrar em vigor a lei trabalhista do golpista Temer, a homologação era feita nas entidades sindicais ou no Ministério do Trabalho (MTE). Trabalhadores e trabalhadoras demitidos eram orientados por profissionais dos sindicatos ou do MTE, que faziam a conferência dos valores pagos pelos empregadores, evitavam incorreções e fraudes e orientavam os trabalhadores em caso de erro.

Com as novas regras, as homologações deixaram de ser obrigatórias nas entidades sindicais e agora podem ser realizadas nas empresas, sem a presença de um representante do sindicato. Dessa forma, os trabalhadores, sob pressão e sozinhos, sem apoio sindical, podem ficar na mão do patrão, que diz o que deve ou não ser assinado sem esclarecer os direitos.

O advogado José Eymard Loguercio, especialista em direito coletivo do trabalho, explica que o ideal é o trabalhador procurar o sindicato assim que for comunicado da dispensa do trabalho.

Essa seria a primeira opção, pois o sindicato pode fazer imediatamente esse cálculo pelo último contracheque do trabalhador. É a melhor forma de se prevenir de fraudes”

– José Eymard Loguercio

Segundo ele, boa parte das reclamações trabalhistas se dá por erro no pagamento das verbas rescisórias, que são calculadas equivocadamente por algumas empresas. Por isso, defende Eymard, é importante que, com a nova legislação, os trabalhadores procurem o sindicato antes e até mesmo depois da assinatura do termo de rescisão para garantir que nenhum erro foi cometido.

Essa conferência sempre foi muito importante. Os sindicatos corrigem muitos erros”

– José Eymard Loguercio

Foi o caso da bancária Bruna, que foi demitida do Itaú após 18 anos e, ao fazer a homologação no sindicato, foi informada que o banco estava se propondo a pagar a indenização somente sobre o valor do FGTS recolhido naquele mês – o equivalente a cerca de R$ 3 mil. Estava errado. O valor correto, calculado pelo sindicato com base no extrato do FGTS da bancária, somava um montante de mais de R$ 100 mil. Feitas as correções, o banco foi obrigado a creditar uma diferença de mais de R$ 35 mil em relação ao que o Itaú havia se proposto a pagar inicialmente.

O advogado Eymard atenta também para o fato de que, além do cálculo nas homologações, o sindicato tem o conhecimento de todos os direitos dos trabalhadores assegurados não somente pela lei, mas também pela convenção coletiva da categoria, o que pode evitar casos de demissão quando o trabalhador tem estabilidade e não sabe.

“Há casos ligados à saúde, por exemplo, que o trabalhador não sabe que tem estabilidade, mas o sindicato sabe. Nesse caso, é possível reverter a própria demissão”, alerta Eymard.

Por isso, a CUT orienta os trabalhadores e trabalhadoras a procurarem seus sindicatos antes de assinar a homologação para garantir que seus direitos não estão sendo desrespeitados pela ganância ou má-fé dos empresários.

> Conheça mais casos reais em que bancários reverteram incorreções e arbitrariedades com a ajuda do Sindicato.

 

Portal da CUT

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Tribunal reafirma que professor é categoria diferenciada

 

 

A Seção de Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que professor é categoria diferenciada, não importando onde a sua função é exercida, a nomenclatura constante de sua CTPS e se possui título e registro no MEC, caracterizando-se como ilegal o seu enquadramento como instrutor. À SDI1 cabe a uniformização da jurisprudência da Justiça do Trabalho em âmbito nacional. O entendimento foi reafirmado em julgamento proferido no dia 7 de dezembro de 2017, após o início da vigência da famigerada Lei N. 13467/2017, que trata da (de) reforma trabalhista-, nos autos do Processo RR -10-4600-06-2010.5.17.08, tendo como partes uma professora e o Senai do Espírito Santo.

Essa matéria é recorrente no seio da Justiça do Trabalho, notadamente por parte do Senai, Senac, Sesc e Sesi, e de cursos livres, preparatórios e de idiomas que, não obstante a reiterada e pacificada jurisprudência do TST em sentido contrário, insistem em enquadrar professores como instrutores, com a fraudulenta finalidade de exclui-los das garantias asseguradas à categoria docente, principalmente as decorrentes dos Arts. 318 a 322, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da Súmula 10 do TST e das convenções coletivas de trabalho.

Em conformidade com a decisão e com as anteriores que a fundamentam, a questão há de ser analisada em cada caso concreto, com prevalência absoluta da primazia da realidade e não apenas das anotações constantes da CTPS, de contratos e/ou contracheques. Em suma: se a função for a de professor – nela incluídos regência de classe, atendimento a pais e alunos, assessoramento pedagógico, coordenação e direção, conforme a jurisprudência do STF, firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3772 –, o seu enquadramento tem de ser na categoria, representada por sinpros e sintraes, jamais por senalbas.

Com o objetivo de embasar as corriqueiras ações sindicais, com vistas ao reconhecimento dos ilegalmente intitulados instrutores como professores – o que é o objeto do processo em destaque –, transcreve-se, abaixo, o inteiro teor do Acórdão, que contém a Ementa de diversas outras decisões no mesmo sentido.

José Geraldo Santana, consultor jurídico da Contee

EMBARGOS. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. EXIGÊNCIA DE NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O conhecimento dos Embargos não se viabiliza quando a c. Turma decide em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Aplicação do §2º do art. 894 da CLT. Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008, em que é Embargante SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI e Embargados ANTÔNIO JOSE BATISTA E OUTROS. A c. 3ª Turma, mediante o acórdão da lavra do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA. PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. O reclamado interpõe Embargos alegando violação dos artigos 317 e 322 da CLT, contrariedade à Súmula 85, III do c. TST e conflito jurisprudencial. O recurso foi admitido por divergência jurisprudencial. O reclamante apresenta contrarrazões pugnando pela incidência do artigo 896, §8º, da CLT e da Súmula 337 do TST.

PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho diante da inexistência de interesse público. É o relatório. V O T O INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO A c. Turma conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema “CATEGORIA DIFERENCIADA – PROFESSOR”, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento. Assim decidiu: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor de instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Quanto ao tema, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de reconhecer a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. É entendimento deste Tribunal de que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, são os seguintes julgados:

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR COMO PROFESSOR. O Regional examinou as provas colacionadas e registrou que a Reclamante efetivamente era professora. No entanto, negou provimento ao pedido de enquadramento na categoria diferenciada, porquanto não ficou comprovado o registro da Recorrente no MEC. Diante do referido quadro fático, há de se reconhecer à Reclamante o enquadramento pleiteado. Isso porque o entendimento do TST sobre a matéria é de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR – 873-86.2014.5.12.0054 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 23/11/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA – PROFESSOR – JORNADA REDUZIDA Uma vez reconhecida a jornada reduzida de seis horas, os Reclamantes têm jus ao pagamento total das horas excedentes à sexta diária. Não se divisa a violação indicada. Recurso de Revista não conhecido. (RR – 115500-34.2013.5.17.0011, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) “PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento” (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016, Relator: Ministro João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/4/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/5/2013.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSORA. SENAI. I. O Tribunal Regional examinou as provas e registrou que a Reclamante não era instrutora, mas sim professora. Consignou que, ‘a par da condição empresarial da ré, a Reclamante efetivamente produzia e transferia seus conhecimentos para os alunos matriculados no ensino educacional convencional, desempenhando atividade típica de professora’. II. Diante do quadro fático delineado pela Corte de origem, não há de se falar em violação do art. 317 da CLT. Isso porque, o entendimento do TST sobre a matéria é no sentido de que é dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor, como no caso. A exigência prevista no art. 317 da CLT, portanto, não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. III. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. I. (…). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RR – 1003-19.2012.5.12.0031, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 8/6/2016, 4.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/6/2016.) “RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. SESC. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exigência prevista no art. 317 da CLT não obsta o enquadramento do profissional na categoria de professor quando comprovado o efetivo exercício de atividades docentes, diante da aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 10045-73.2013.5.12.0026, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/8/2015.)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. Ante a razoabilidade da tese de violação do art. 317, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, na forma do art. 896, ‘c’, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. CURSO DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 317, DA CLT. PROVIMENTO DO APELO. A regra inscrita no art. 317, da CLT, constitui apenas exigência formal de registro profissional da Reclamada no Ministério da Educação, não servindo de óbice para o reconhecimento do Autor como enquadrado na categoria de professor, uma vez consignado no Acórdão Regional que este foi contratado para o desempenho de funções de ensino. Assim, ante a necessária incidência do princípio da primazia da realidade, o enquadramento do Autor na categoria dos professores se impõe, merecendo reforma o Acórdão Regional, para determinar a retificação da sua CTPS, e impondo-se o retorno dos autos à origem, para julgamento dos demais pedidos correlacionados, quais sejam: horas extras e acúmulo de função. Precedentes desta Corte e, inclusive, desta 2.ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. (…). Recurso de Revista não conhecido.” (RR – 2703-59.2011.5.02.0058, Relator: Desembargador Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 16/9/2015, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 2/10/2015.) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em Recurso de Revista n.º E-RR-70000-54.2008.5.15.0114(Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, Publicação: DEJT 28/10/2011), no qual ficou sedimentado o entendimento de que ‘independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente’. Precedentes Recurso de revista conhecido e provido” (RR – 2150-87.2011.5.12.0040, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 9/3/2016, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/3/2016.) Assim, diante do enquadramento dos autores como professores, é correto o pagamento de duas horas extras por dia, em observância à jornada reduzida consubstanciada no artigo 318 da CLT.” Alega o reclamado alega que os reclamantes não podem ser enquadrados na categoria diferenciada de professor, ao argumento de que exerciam função de instrutor de curso profissionalizantes, regido pelos instrumentos normativos da categoria, além de preencher os requisitos do artigo 317 da CLT. Indica contrariedade à Súmula 85, III, do TST e conflito jurisprudencial. Em relação ao tema “Categoria Diferenciada – Professor”, a c. 3ª Turma negou provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado ao entendimento de que deve ser reconhecida a condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino em estabelecimento de educação profissional, uma vez que a exigência prevista no artigo 317 da CLT possui natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado o princípio da primazia da realidade. Em que pese os Embargos terem sido admitidos por dissenso jurisprudencial, verifica-se que a v. decisão está afinada com a jurisprudência desta c. Corte, no sentido de que as formalidades previstas no artigo 317 da CLT não obstam o enquadramento do empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores, devendo a questão ser analisada, em cada caso, sob a ótica do princípio da primazia da realidade. Nesse sentido, os seguintes precedentes, posteriores ao julgado que ensejou a admissibilidade dos Embargos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Comprovada a divergência jurisprudencial a propósito de enquadramento de instrutor de cursos de informática na categoria profissional dos professores se não observadas as formalidades do art. 317 da CLT. Agravo regimental a que se dá provimento. EMBARGOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. INSTRUTOR DE CURSOS DE INFORMÁTICA. ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. NÃO PRENCHIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 317 DA CLT. IRRELEVÂNCIA. A falta dos requisitos formais previstos no artigo 317 da CLT, concernentes à habilitação legal e ao registro profissional perante o Ministério da Educação, não obsta a que, à vista da realidade fática estampada no contrato, se reconheça como professor, com todas as vantagens daí decorrentes, o instrutor de informática que ministra cursos profissionalizantes regulares, no âmbito da atividade-fim da Reclamada. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. ( E-RR – 11096-67.2013.5.03.0092 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016) PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. INSTRUTORA DE INFORMÁTICA. ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. ATIVIDADES TIPICAMENTE DOCENTES. 1. A norma insculpida no art. 317 da CLT, de natureza meramente formal e desvestida de qualquer conteúdo cerceador de direitos trabalhistas, dirige-se aos estabelecimentos particulares de ensino, que deverão exigir de seu corpo docente habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Daí não deflui, contudo, qualquer óbice ao reconhecimento da condição de professora, para efeito de percepção de parcelas trabalhistas próprias dessa categoria profissional, à empregada – instrutora de informática – exercente de funções tipicamente docentes. 2. Para o Direito do Trabalho, afigura-se imprescindível ao reconhecimento do exercício de atividade profissional de professor o real desempenho do ofício de ministrar aulas, em qualquer área do conhecimento humano, em estabelecimento em que se realiza alguma sistematização de ensino. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedente da SBDI1. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR – 6800-19.2007.5.04.0016 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 11/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2013)

EMBARGOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, no caso, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso dos autos, ficou expressamente consignado que a reclamante lecionava inglês no curso de idiomas reclamado, mas não tinha habilitação legal para desempenhar a profissão de professora de inglês nem registro no Ministério da Educação. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando esse é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário e impeditivo para o enquadramento do empregado na profissão de professor, a habilitação legal e o prévio registro no Ministério da Educação. Evidenciado, portanto, na hipótese dos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professora, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação e ao registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheçam a reclamante os direitos inerentes à categoria de professor. Embargos conhecidos e providos. ( E-RR – 8000-71.2003.5.10.0004 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/05/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013) RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSORA. CONTRATAÇÃO COMO TÉCNICA DE ENSINO. PRIMAZIA DA REALIDADE: PRIMADO DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEALDADE E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA EXECUÇÃO E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor, técnico – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado(e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a dos termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do novo Código Civil, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Assim sendo, correta a decisão da c. Turma que entendeu por manter o enquadramento da autora, que ensinava inglês, como professora. Embargos conhecidos e desprovidos. ( E-RR – 70000-54.2008.5.15.0114 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/10/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011) Cito, ainda, precedentes oriundos de Turma desta c. Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, da CLT, quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 317, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. 1. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 317, DA CLT. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a exigência de habilitação técnica e registro no Ministério da Educação e Cultura – MEC, previstas no art. 317, da CLT, não constitui óbice ao enquadramento de empregado contratado como instrutor na categoria profissional dos professores, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Julgados da SBDI. Recurso de revista conhecido e provido no tema. (…) ( RR – 1306-04.2011.5.04.0512 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 06/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) RECURSO DE REVISTA. MONITOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COMO PROFESSOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PROVIMENTO. A SBDI-1 desta Corte tem-se manifestado no sentido de reconhecer o enquadramento na condição de professor de empregado contratado como instrutor de ensino de educação infantil em estabelecimento de educação profissional, sob o fundamento de que o artigo PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Precedentes. No caso, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que a reclamante exerceu atividades próprias de professora da educação infantil, comprovando sua habilitação profissional para tanto. Assim, a ausência de registro no Ministério da Educação não obsta o enquadramento da reclamante como professora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR – 487-72.2013.5.04.0811 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INSTRUTORDE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL. SENAI. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROSSIFIONAL DE PROFESSOR. PRIMAZIA DA REALIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o enquadramento do Reclamante na categoria de professor por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 317 da CLT. O Reclamante se insurge contra a decisão sustentando que, embora não haja o preenchimento das formalidades legais, exercia o ofício de docente. Aduz que deve ser prestigiado o princípio da primazia da realidade e indica divergência jurisprudencial. Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional se enquadra na condição de professor, independentemente do preenchimento da formalidade exigida pelo art. 317 da CLT, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR – 2244-65.2014.5.02.0086 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 28/06/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. PROVIMENTO. Diante da possível violação ao art. 317 da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. ART. 317 DA CLT. Independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor – é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência a categoria diferenciada de docente. É sabido que o contrato de trabalho é um contrato realidade, e, portanto é a execução cotidiana das funções, objetivamente realizadas, durante o curso da relação de trabalho que determina qual a função exercida pelo empregado (e que determina a realidade do contrato), conforme disposto no já mencionado artigo 3º consolidado. Sendo assim, em havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e a os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado. A regra é corolário da realidade que permeia o contrato de trabalho em sua execução, ou seja, do primado da substância sobre a forma. Ademais, o artigo 422 do Código Civil trata do princípio da boa-fé na celebração dos contratos, de aplicação analógica ao caso em tela. O dispositivo versa sobre a boa-fé, não subjetiva, como a que cuidava o Código Civil de 1916, mas objetiva, que impõe aos contratantes, e a todos aqueles que realizam ou participam do negócio jurídico, o dever de honestidade e lealdade que deve permear as relações sociais e jurídicas, respeitadas a confiança e a probidade no agir dos sujeitos de direito. Esse princípio, a partir da promulgação do Código Civil de 2002, é de observância obrigatória não apenas nas interpretações do Direito Civil, mas em todas as relações jurídico-contratuais. Recurso de revista conhecido e provido. ( ARR – 10840-48.2015.5.15.0019 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 17/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017) (…) INSTRUTOR DE ENSINO DO SENAI – ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR A C. SBDI-1 desta Corte já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. (…)( RR – 115500-34.2013.5.17.0011 , Relatora Ministra: Maria PROCESSO Nº TST-E-RR-104600-06.2010.5.17.0008 Firmado por assinatura digital em 12/12/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015) Aplica-se, portanto, o §2º do art. 894 da CLT, a impedir o conhecimento dos Embargos. Não conheço dos embargos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos. Brasília, 7 de dezembro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Relator

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TST se reúne nesta terça (6) para discutir a validade de pontos da reforma trabalhista

Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reúnem-se, na terça (6), a partir das 14h, para discutir as alterações de sua jurisprudência em função das mudanças na CLT introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

Na prática, o debate dos ministros definirá o que vale e o que não vale pós-reforma, já que algumas mudanças não possuem consenso na comunidade jurídica e, ao contrário, sofrem duras críticas dentro do próprio TST.  O que for acordado entre os ministros servirá como orientação aos juízes dos tribunais de todo o país.

Atendendo ao que prevê a lei, a sessão contará com a participação de entidades sindicais de trabalhadores e patronais, entidades de classe (associações de advogados e de magistrados, entre outras) e órgãos públicos (Ministério Público do Trabalho e Advocacia-Geral da União).

No entanto, as entidades saíram um tanto prejudicadas no modelo de debate determinado no despacho do presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho. Defensor público e notório da nova legislação trabalhista, Gandra reservou para os representantes da classe trabalhadora 30 minutos para as sustentações orais, totalizando 2 horas.

E de fato, com 40 entidades presentes, restariam 40 segundos para a fala de cada representante sindical.

Em nota pública, dirigentes das centrais discordaram do método adotado pelo presidente do TST e do pouco tempo concedido para as entidades de trabalhadores. Eles entendem que o debate no Legislativo está inconcluso em razão de a MP 808/17, cujo texto recebeu mais de 900 emendas, seguir sem uma análise do Congresso Nacional.

Diante deste fato, as centrais solicitaram o adiamento da sessão que visa debater as súmulas. “O procedimento adotado impede que as Centrais, Confederações e demais entidades representativas possam manifestar-se adequadamente e com tempo suficiente para análise de cada uma das Súmulas ou Orientações postas para possível alteração, permitindo debate sobre as consequências de uma reforma que já nasce com o símbolo da destruição da própria Justiça do Trabalho”, diz trecho da nota das centrais.

Mudança afetará contratos anteriores à lei?

O objetivo da sessão é debater a proposta, elaborada pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST em novembro de 2017, que trata de 34 temas que foram objeto de mudança legislativa, entre eles horas de deslocamento (in itinere), diárias de viagem e supressão de gratificação de função.

Dois outros pontos importantes serão objeto de discussão e dizem respeito aos efeitos das mudanças legislativas. A 1ª é se a nova redação da CLT se aplica aos contratos já em vigor ou apenas aos novos contratos. A 2ª diz respeito aos processos trabalhistas já em curso.

A sessão é aberta ao público e será transmitida ao vivo pelo Portal do TST e pelo canal do TST no YouTube.

 

Portal CTB com o site do TST

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Trabalhadores vão recorrer de decisão pró-patrões do presidente do TST

 

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Ives Gandra Martins Filho, suspendeu os efeitos de decisão da Justiça do Trabalho em Alagoas que, em ação proposta pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Alagoas (Sinpro/AL), declarou a nulidade da dispensa dos professores praticada em dezembro de 2017 pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. A sentença, agora suspensa, também havia determinado a reintegração dos dispensados. Gandra já havia tomado decisão semelhante, em sentenças anteriores. O Sinpro de Juiz de Fora (MG) decidiu recorrer da decisão pró-patronal do ministro.

Deixando os trabalhadores no desemprego e abandonados de direitos, o presidente do TST preferiu socorrer a Estácio, “cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”, como afirmou no seu despacho.

Em Alagoas, a audiência, sobre ação originária, entre a Estácio e Sindicato ainda irá ocorrer. A assessoria jurídica da entidade classista segue à disposição de todos os educadores.

Em Minas, após ser derrotada na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho, em Juiz de Fora e Belo Horizonte, a Estácio também foi socorrida por Gandra. A empresa solicitou correição parcial contra a decisão da desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG). Juliana havia mantido a liminar do juiz Fernando César da Fonseca, que suspendeu a demissão em massa no dia 12 de dezembro após ação ajuizada pelo Sinpro-JF na 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A desembargadora indeferiu dois mandados de segurança pleiteados pela Estácio. Um não teve sequer o mérito analisado em função de vários erros contidos no processo.

Para Fonseca, a demissão coletiva deve ser submetida à negociação coletiva com os sindicatos “a fim de se encontrar mecanismos para diminuir seus impactos na sociedade, tendo em vista as graves consequências econômicas e sociais geradas em decorrência desta conduta.”

Rosana Lilian, advogada do Sinpro-JF, considera que a correição parcial, requerida pela Estácio, não é cabível nesta situação. O recurso é utilizado para corrigir erros, abusos e atos contrários à ordem processual em decisões judiciais ou para situações em que inexiste meios aptos a evitar danos irreparáveis. Portanto, não pode ser uma ferramenta para “suprimir instâncias inferiores, reformando decisões de juízes e desembargadores”, explica a advogada.

Também no Rio Grande do Sul, desconsiderando os impactos sociais, Gandra se inclinou para o patronato, dando aval às demissões realizadas pela Sociedade de Educação Ritter dos Reis Ltda e Rede Internacional de Universidades Laureat Ltda, contra a decisão que favorecia os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Professores do Rio Grande do Sul (Sinpro-RS).

Segundo o consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira, são parcas e frágeis as justificativas do presidente do TST, “dentre as quais se destacam grosseiras ironias dirigidas aos que não comungam do seu entendimento, taxando-os de esgrimistas, de refratários à lei e à jurisprudência do TST e de tardios defensores das garantias constitucionais. É forçoso concluir que, para o ministro Ives Gandra, no mundo jurídico nada existe para além da Lei N. 13467/2017, o que, por óbvio, relega a plano inferior a Constituição Federal (CF) e os tratados internacionais dos quais o Brasil é parte, em total inversão dos valores da ordem constitucional democrática”.

 

Carlos Pompe da Contee

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“Sindicatos não podem perder o seu papel de instrumento de defesa dos interesses trabalhistas”

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Foto Capa: Cleia Viana/Câmara dos Deputados

 

As propostas de flexibilização da CLT previstas no Projeto de Lei 427/2015 são vistas com preocupação pela grande maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que defendem a relevância de se manter os parâmetros constitucionais e legais do Direito do Trabalho brasileiro. O alerta foi feito pelo ministro do TST Maurício Godinho que representou a Anamatra em audiência pública realizada nesta terça-feira (5/7) na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados. O PL busca autorizar a homologação, pela Justiça do Trabalho, de acordo e conciliações extrajudiciais em processos trabalhistas e tem como apensados os PLs 944/2015 e 4.962/2016.

O ministro reforçou que a Constituição Federal prevê de maneira equilibrada direitos em todas as esferas da sociedade. “A Constituição colocou como ponto central da sua construção alguns princípios humanísticos-sociais fundamentais como a centralidade da pessoa humana na vida social, a dignidade da pessoa humana, a justiça social, a valorização do trabalho e do emprego, o bem-estar individual e social”, disse. Godinho enfatizou que a Constituição não deixou de reconhecer o sistema econômico da iniciativa privada, mas a diretriz constitucional considera que os incentivos à ela se façam em harmonia a esses princípios constitucionais.

Sobre a possibilidade da homologação dos acordos extrajudiciais, conforme propõe o PL 427/2015, Godinho destacou já ser ampla a prerrogativa aberta pela ordem jurídica e pela Constituição à negociação coletiva trabalhista. “A autorização que a Constituição dá para a negociação coletiva tem que ser compreendida dentro da lógica com que o texto constitucional regula o exercício do poder no país. De maneira geral, a ordem jurídica já dá proteções e prerrogativas muito fortes ao poder econômico. E se a legislação alterar a natureza jurídica dos sindicatos para os transformar em um instrumento de rebaixamento de direitos dos trabalhadores, os próprios sindicatos estarão conspirando contra a sua existência e seus interesses”, alertou. Nesse ponto, de acordo com o ministro, é preciso analisar com cautela as propostas previstas no referido PL.

Godinho lembrou, ainda, do “Documento em Defesa do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho no Brasil”, recentemente elaborado e assinado por 20 ministros do TST que alerta para os discursos, crescentes em época de crise, em defesa da desregulamentação dos direitos trabalhistas, da redução de benefícios sociais, da terceirização e da mitigação da responsabilidade social das empresas. O documento já tem adesão de mais de 1.800 pessoas, entre magistrados, procuradores, advogados e representantes da sociedade civil. “77% daquela corte superior estabelece a relevância de se manter os parâmetros constitucionais e legais do Direito do Trabalho brasileiro e não se pode se valer de uma situação de crise econômica para se reduzir o patamar de gestão trabalhista e de direitos, fixados, inclusive, na Constituição e nas leis do país, gestadas, estruturadas e aperfeiçoadas pelo parlamento”, pontuou.

O ministro do TST assinalou o papel importante da Justiça do Trabalho na resolução de demandas judiciais. “A jurisprudência trabalhista tem enfrentado, nas últimas décadas, o tema da negociação coletiva e os poderes e os limites dessa negociação. Ela consegue, ao enfrentar alguns milhares de processos no seu dia a dia, cotejar com tranquilidade, equilíbrio e máximo de atenção a adversidade de interesses envolvidos. Essa é a linha central da jurisprudência trabalhista e me parece ser a linha efetivamente constitucional, porque ela leva em consideração esses princípios humanísticos que são fundamentais para uma economia e sociedade civilizadas, e são absolutamente compatíveis ao bom desenvolvimento da economia produtiva-capitalista, como tem se mostrado ao longo dos últimos 27 anos”, finalizou.

Manutenção de direitos

O vice-presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, também fez intervenção durante a audiência destacando que hoje, em tese, já é possível que trabalhador e empregador façam acordo extrajudicial, sem lei que impeça. “A grande questão são os efeitos dessa conciliação se eventualmente isso for discutido perante a Justiça do Trabalho. A Constituição Federal já prevê essa negociação envolvendo redução de salário com consequente redução de jornada. Mas a questão que se põe é, por que isso vem em modo de lei? O que preocupa a Anamatra é a lacunosidade desse texto e quais serão os efeitos da aprovação do PL 427”, alertou.

A audiência foi conduzida pelo presidente da Comissão, deputado Wolney Queiroz, e contou com a participação do presidente do TST, ministro Ives Gandra Filho, e do 1º vice-presidente da Ctasp, deputado Orlando Silva. Pela Anamatra também participaram o diretor de Assuntos Legislativos, Luiz Colussi, a diretora de Aposentados, Virgínia Bahia, além de representantes do Ministério Público, das centrais sindicais e de confederações. O presidente da Anamatra, Germano Siqueira, que não pode participar da audiência por compromissos simultâneos no Congressos, disse que ” é sempre importante deixar claro que as regressões de direitos sociais não constituem pensamento predominante na Magistratura nem no Tribunal Superior do Trabalho”.

 

Fonte: Anamatra