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TRT intervém e professores da rede privada de SP asseguram direitos

Os professores da rede privada de São Paulo aprovaram uma nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nessa quarta-feira (6). Mediado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o acordo garante a manutenção de direitos, reajuste de 3% e Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de 15%. A assembleia foi realizada na sede do Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro-SP).

Após cinco meses de luta e paralisações, o Sinpro-SP afirma, em nota, que a conquista não está apenas na convenção. “Os professores mostraram formas de organização que começaram nos locais de trabalho, ganharam as ruas nas aulas públicas e manifestações e encontraram unidade no Sinpro-SP. Afinal, uma assembleia com mais de três mil professores não é pouca coisa”, celebra e entidade.

Na assembleia também ficou definido que, após a assinatura do acordo, a entidade vai iniciar novas tratativas salariais com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado (Sieeesp) para a conclusão da próxima convenção com vigência a partir de 1º de março de 2019. “Agora, é nenhum direito a menos e outros direitos a mais”, acrescenta o texto.

Para Silvia Barbara, diretora do Sinpro-SP, lutar para manter as cláusulas foi um ato de resistência contra a retirada de direitos que a reforma trabalhista impõe. “Que seja um exemplo de ato de resistência contra a nova legislação. É muito bonito ver esse nível de organização que começa nas escolas, mas encontra unidade na luta sindical”, afirma à Rádio Brasil Atual.

Para o diretor executivo da CUT, Júlio Turra, “só a luta dos professores da rede particular foi capaz de dobrar a intransigência dos tubarões do Ensino e prolongar por mais um ano a atual convenção coletiva, assegurando os direitos nela contidos”.

“É uma vitória também contra a malfadada “reforma trabalhista” do golpista Temer, que pretendia ter acabado com a ultratividade dos acordos e convenções coletivas – mecanismo que antes garantia a manutenção do CCT por tempo indeterminado se houvesse recusa na negociação por parte do empregador”, finalizou Julio.

De acordo com o presidente da Federação dos Professores do Estado de São Paulo (Fepesp), Celso Napolitano, o encerramento da campanha salarial pode ser considerado uma conquista.

“Uma grande vitória nossa foi colocar em pauta quais eram as nossas reivindicações em termos de manutenção de direitos para manter a qualidade de trabalho e ensino. O sindicato patronal tentou desqualificar o movimento e recuou na proposta construída. Essa nova convenção foi uma fincada no lugar em que estamos para ir à frente e conquistar mais condições de trabalho”, disse.

No último dia 30, após paralisação dos docentes, o Sieeesp havia apresentado uma proposta que garantia a manutenção da convenção coletiva por um ano com reajustes. Também em assembleia, os professores aceitaram, mas mantiveram o estado de greve, pois as escolas privadas não tinham assinado o acordo.

Do Portal Vermelho

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Decisões contra Reforma Trabalhista já somam mais de 100

 

A Lei 13.467/17, que impôs à classe trabalhadora uma perversa reforma trabalhista e ataca frontalmente as entidades sindicais, tem sido ampla e maciçamente questionada nos tribunais do Trabalho de todo o país, das varas trabalhistas ao Supremo Tribunal Federal (STF). Prova inconteste desse fato são as mais de 100 decisões  em favor do desconto obrigatório das contribuições sindicais, que dão sustentação financeira aos sindicatos.

“Essa realidade enterra o discurso dos artífices do golpe. Já que a reforma não gerou mais e melhores empregos, não está garantindo segurança jurídica e nem abriu caminho para a saída da crise”, destacou o presidente nacional da CTB, Adilson Araújo.

E emendou: “Tivemos acesso a um levantamento que revela que do dia 20 de março até hoje (04/04) o número de decisões subiu de 30 para 109, um crescimento de 60% e pelo andar da carruagem esse número irá aumentar”.

Lei inconstitucional

As decisões tem se baseado no argumento de que a nova lei fere a Constituição Federal no

ART. 8º da Constituição Federal, que orienta sobre a autonomia sindical, a livre organização e o direito da fixação da contribuição sindical:

É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

……

IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

“Na prática, a lei vai demonstrando a que veio, precarizar o  mundo do trabalho e fragilizar a organização sindical. Ou seja, o golpe do capital contra o trabalho”, finalizou o presidente da CTB.

Veja lista abaixo:

Decisões contrárias à Reforma Trabalhista
  Nº de Decisões: 111       80 – Liminares   30 – Mandados de Segurança    1 – Sentenças   7– Pareceres
03/04/2018    4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU – PROC.: 0100214-27.2018.5.01.0224
     SINDICATO EMP. ESTAB. SERV. DE SAÚDE DE NOVA IGUAÇU
02/04/2018    TRT 4ª REGIÃO – MS 0020601-64.2018.5.04.0000
     SINDICATO TRAB. INDUSTRIAS. VESTUARIO DE CACHOEIRA DO SUL
02/04/2018    TRT 4ª REGIÃO – MS 0020594-72.2018.5.04.0000
     SINDICATO TRAB. INDUSTRIAS. VESTUARIO DE CACHOEIRA DO SUL
02/04/2018    TRT 4ª REGIÃO – MS 0020575-66.2018.5.04.0000
     SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE
02/04/2018    TRT 4ª REGIÃO – MS 0020565-22.2018.5.04.0000
     SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE
02/04/2018    4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – PROC.: 0010343-24.2018.5.15.0053
     SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP
02/04/2018    2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES – ACP 1000262-72.2018.5.02.0372
     SINDICATO TRAB INDUSTRIA METALURGICAS, DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES – SP.
01/04/2018    1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ACP 1000291-08.2018.5.02.0701
     SINDICATO TRAB INDUSTRIA METALURGICAS, DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES – SP.
31/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005630-68.2018.5.15.0000
     SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR DE BAURU
31/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005742-37.2018.5.15.0000
     SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS TELEFO NO ESP
28/03/2018    TRT 7ª REGIÃO – MS 0080109-54.2018.5.07.0000
     SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
28/03/2018    TRT 7ª REGIÃO – MS 0080107-84.2018.5.07.0000
     SINDICATO TRAB. EMP. REF. COLETIVAS E AFINS DO CEARA
28/03/2018    TRT 7ª REGIÃO – MS 0080108-69.2018.5.07.0000
     SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
27/03/2018    8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – PROC.: 1000361-13.2018.5.02.0608
     SINDICATO TRAB. IND. MET. MEC.DE MAT. ELET. DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES
27/03/2018    8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – PROC.: 1000363-80.2018.5.02.0608
     SINDICATO TRAB. IND. MET. MEC.DE MAT. ELET. DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES
27/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005776-12.2018.5.15.0000
     SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO
27/03/2018    2ª VARA DO TRAB. DE CORNÉLIO PROCÓPIO – ACP 0000071-08.2018.5.09.0127
     FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA
27/03/2018    2ª VARA DO TRAB. DE CORNÉLIO PROCÓPIO – ACP 0000072-90.2018.5.09.0127
     FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA
27/03/2018    76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ACC 1000327-82.2018.5.02.0076
     SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
27/03/2018    TRT 7ª REGIÃO – MS 0080118-16.2018.5.07.0000
     SINDICATO TRAB. . INDUSTRIA DA CONSTR. DE ESTRADA PA
27/03/2018    2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA – PROC: 0010444-20.2018.5.15.0099
     SINDICATO DOS TRAB. MOVIMENTAÇÃO DE MERC. DE CAMPINAS E REGIÃO
27/03/2018    TRT 15ª REGIÃO -MS 0005732-90.2018.5.15.0000
     SINDICATO DOS TRAB. MOVIMENTAÇÃO DE MERC. DE CAMPINAS E REGIÃO
27/03/2018    8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – PROC.: 1000362-95.2018.5.02.0608
     SINDICATO TRAB. IND. MET. MEC.DE MAT. ELET. DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES
26/03/2018    TRT 9ª REGIÃO – MS 0000269-38.2018.5.09.0000
     SIND TRABS IND MATE LAT CARNES IND CONG ETC CTBA REG, FED DOS TRAB. INDS DE ALIMENTACAO DO PR
26/03/2018    8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ACP 1000348-14.2018.5.02.0608
     SINDICATO TRAB. NAS IND. METAL, MEC. E DE MATERIAL ELET DE , MOGI DAS CRUZES
26/03/2018    04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA – ACP 0000243-88.2018.5.09.0663
     SINDICATO EMP. COM. VAR. GENEROS ALIM. SUPERM. DE LONDRINA
26/03/2018    1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA – PROC.: 0010501-96.2018.5.15.0015
     SIND EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E SIM DE FRANCA REGIAO E OUTROS
24/03/2018    1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA – PROC.: 0010264-65.2018.5.15.0014
     SINDICATO TRABS INDS DO VESTUARIO DE LIMEIRA E REGIAO
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – ACC 0000381-56.2018.5.07.0034
     SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA DO CEARÁ
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – ACC 0000389-33.2018.5.07.0034
     SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – PROC.: 000410-09.2018.5.07.0034
     SINDICATO EMPR. EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMB. E DER. DE PETRÓLEO DO DO CEARÁ
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – PROC.: 0000412-76.2018.5.07.0034
     SINDICATO EMPR. EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMB. E DER. DE PETRÓLEO DO DO CEARÁ
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – PROC.: 0000402-32.2018.5.07.0034
     SINDICATO EMPR. EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMB. E DER. DE PETRÓLEO DO DO CEARÁ
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – ACC 0000414-46.2018.5.07.0034
     SINDICATO EMP. POSTOS DE SERV. COMBUSTIVEIS E DER. PETROLEO DO CEARA
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – ACC 0000415-31.2018.5.07.0034
     SINDICATO EMP. POSTOS DE SERV. COMBUSTIVEIS E DER. PETROLEO DO CEARA
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – PROC.: 0000390-18.2018.5.07.0034
     SINTRATEL – SINDICATO DOS TRABABALHADORES EM TELEMARKETING DO EST DO CE
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – PROC.: 0000403-17.2018.5.07.0034
     SINDICATO EMPR. EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMB. E DER. DE PETRÓLEO DO DO CEARÁ
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – PROC. 0000419-68.2018.5.07.0034
     SINDICATO EMP. POSTOS DE SERV. COMBUSTIVEIS E DER. PETROLEO DO CEARA
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – ACC 0000420-53.2018.5.07.0034
     SINDICATO EMP. POSTOS DE SERV. COMBUSTIVEIS E DER. PETROLEO DO CEARA
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – PROC.: 0000391-03.2018.5.07.0034
     SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – PROC.: 0000388-48.2018.5.07.0034
     SINTRATEL – SINDICATO DOS TRABABALHADORES EM TELEMARKETING DO EST DO CE
23/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – ACP 0000392-85.2018.5.07.0034
     SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DO CEARA
23/03/2018    TRT 7ª REGIÃO – MS 0080095-70.2018.5.07.0000
     SIND INTERM TRAB IND PANIF, CONFEIT, MASS ALIM E BISC, DE MAR., MARANGUAPE, DO CEARA
23/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005733-75.2018.5.15.0000
     SINDICATO DOS TRAB. MOVIMENTAÇÃO DE MERC. DE CAMPINAS E REGIÃO
22/03/2018    VARA DO TRABALHO DE AMPARO – PROC: 0010215-80.2018.5.15.0060
     SIND EMPREG POSTO SERV COMBUST DERIV PETROLEO CPS REGIA
22/03/2018    VARA DO TRABALHO DE AMPARO – PROC: 0010216-65.2018.5.15.0060
     SIND EMPREG POSTO SERV COMBUST DERIV PETROLEO CPS REGIA
22/03/2018    35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ACP 1000149-62.2018.5.02.0035
     SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS SÃO PAULO
22/03/2018    1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA – PROC.: 0010263-80.2018.5.15.0014
     SINDICATO TRABS INDS DO VESTUARIO DE LIMEIRA E REGIAO
22/03/2018    VARA DO TRABALHO DE AMPARO – PROC: 0010214-95.2018.5.15.0060
     SIND EMPREG POSTO SERV COMBUST DERIV PETROLEO CPS REGIA
22/03/2018    VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ – PROC: 0010364-84.2018.5.15.0122
     SINDICATO DOS TRAB. MOVIMENTAÇÃO DE MERC. DE CAMPINAS E REGIÃO
22/03/2018    VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ – PROC: 0010356-10.2018.5.15.0122
     SINDICATO DOS TRAB. MOVIMENTAÇÃO DE MERC. DE CAMPINAS E REGIÃO
22/03/2018    75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ACP 1000301-87.2018.5.02.0075
     SINDICATO TRAB. IND. MET. MEC.DE MAT. ELET. DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES
21/03/2018    TRT 7ª REGIÃO – MS 0080088-78.2018.5.07.0000
     SINDICATO DOS TRAB. EMP. REFEICOES COLETIVAS E AFINS NO ESTADO DO CEARA
21/03/2018    TRT 7ª REGIÃO – MS 0080089-63.2018.5.07.0000
     SINDICATO TRAB. EMPR. DE REFEICOES COLETIVAS E AFINS DO CEARA
21/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005717-24.2018.5.15.0000
     SINDICATO UNICO CAT PROF DIF EMPR TRAB AV PORT MART ATIV MOV MERC EM GERAL CAMPINAS
21/03/2018    VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO – PROC.: 0000147-97.2018.5.06.0391
     FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOC. DE SERVIDORES PUBLICOS PE
21/03/2018    6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – PROC.: 0010316.18.2018.5.15.0093
     SIND UNICO CAT PROF DIF DOS EMPR. TRAB. AV NAO PORT MART DA ATIV DE MOV DE MERC EM GERAL
21/03/2018    4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ – PROC.: 0010417-43.2018.5.15.0097
     SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROD.DE LIMPEZA DE SAO PAULO
20/03/2018    01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO J. DOS PINHAIS – ACP 0000121-54.2018.5.09.0670
     SIND DOS TRAB NAS IND DE PANIF E CONF, DE PROD DE CAC E BALAS, ACUCAR T M MANDIOCA, AVEIA
20/03/2018    TRT 4ª REGIÃO – MS 0020433-62.2018.5.04.0000
     SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DO FUMO E ALIM. DE SANTA CRUZ DO SUL E REG
20/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005681-79.2018.5.15.0000
     SEAAC DE CAMPINAS E REGIÃO
19/03/2018    VARA DO TRABALHO DE CACOAL – 0000089-55.2018.5.14.0041
     SINDICATO TRAB. COM. DE BENS E SERVICOS DO EST. DE RONDONIA .
19/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005605-55.2018.5.15.0000
     SEAAC DE BAURU E REGIÃO
16/03/2018     4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – PROC: 0010292-13.2018.5.15.0053
     SID. TRAB. EM EMPRESAS RODOV. DE CARGAS CAMPINAS REG.
16/03/2018    SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO – PARECER NOTA TÊCNICA Nº 05/2018
     CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRAB. EM ESTAB. DE EDUCAÇÃO E CULTURA
16/03/2018     4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – PROC: 010290-43.2018.5.15.0053
     SID. TRAB. EM EMPRESAS RODOV. DE CARGAS CAMPINAS REG.
16/03/2018    SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO – PARECER NOTA TÊCNICA Nº 02/2018
     FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES HOTELEIROS
16/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005579-57.2018.5.15.0000
     SIND DOS TRAB DO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
16/03/2018    11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ACP 1000251-59.2018.5.02.0011
     SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROD. DE LIMPEZA DO EST. DE SAO PAULO
16/03/2018    3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL – ACP 1000195-95.2018.5.02.0473
     SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. GRAFICAS, JORNAIS E REVISTAS DE SA,SBC,SCS,DD,M,RP E RGS.
16/03/2018    3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL – ACP 100018296.2018.5.02.0473
     SINDICATO DOS TRABAL NAS INDS DE ALIMENTACAO SAO PAULO
16/03/2018     4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – PROC: 0010283-51.2018.5.15.0053
     SID. TRAB. EM EMPRESAS RODOV. DE CARGAS CAMPINAS REG.
16/03/2018    3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL – ACP 1000211-49.2018.5.02.0473
     SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL
16/03/2018    3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL – ACP 1000201-05.2018.5.02.0473
     SIND TRAB IND MET MEC DE MEESV E AP DE S CAETANO DO SUL
15/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005589-04.2018.5.15.0000
     SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÃO CARLOS
15/03/2018    3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS – PROC.: 1000227-95.2018.5.02.0313
     SINDICATO DOS TRABS NAS INDS MTGS MECS MT E GUARULHOS
15/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005589-04.2018.5.15.0000
     SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SÂO CARLOS
15/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005622-91.2018.5.15.0000
     SEAAC DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO
15/03/2018    VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA – ACP 0020390-72.2018.5.04.0341
     SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE SAO LEOPOLDO
14/03/2018    VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA – ACP 0020368-14.2018.5.04.0341
     SINDICATO DOS TRABALHADORES IND. VEST. CALCADOS COMP. ESTANCIA VELHA
14/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005461-81.2018.5.15.0000
     SINDICATO DOS TRAB NAS I M M MAT EL DE ITATIBA
14/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005514-62.2018.5.15.0000
     SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE ARARAS
13/03/2018    18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ACP 1000238-73.2018.5.02.0718
     SINDICATO TRAB ENT ASSIST EDUCACAO CRIANCA AO ADOL. FAMILIA DE SAO PAULO
13/03/2018    4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS – PROC: 0010262-75.2018.5.15.0053
     SINDICATO TRAB. EMPRE. AUTO M. ESCOLA, C. FOR. DE COND. A E B, DESP. DOC. TRANSP. ESCOLAR
13/03/2018    1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS – ACP 1000097-12.2018.5.02.0441
     SINDICATO EMPR. TERR. TRANSP. AQ. OP.S PORT. DO ESTADO DE SÃO PAULO
13/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – ACP 0000290-63.2018.5.07.0034
     SINDICATO. TRAB. INDUSTRIA DE PAN. E CONFEITARIA,MASSAS ALI. E BISC. DO ESTADO DO CEARA
13/03/2018    1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ – SENTENÇA PROC: 0100072-88.2018.5.01.0461
     FEDERACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO
13/03/2018    VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO – ACC 0000310-54.2018.5.07.0034
     SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA
12/03/2018    9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL – ACP – 0000119-94.2018.5.21.0009
     FED DOS TRAB NAS IND DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
10/03/2018    VARA DO TRABALHO DE INDAIAL – RTA 0000230-55.2018.5.12.0033
      SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO,COURO E CALCADOS DE INDAIAL
08/03/2018    6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS – PROC.: 0000117-92.2018.5.12.0036
     SIND EMP ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
08/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005494-71.2018.5.15.0000
     SINDICATO EMP. INSTR. DIRET. AUTO ESCOLAS CENTRO FOR. COND. DESP. DE RIBEIRAO PTO E REG.
07/03/2018    5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA – RTORD 0010196-52.2018.5.03.0143
     SIND TR FUNC SERV MUN AD D I FUN AUT EM PUB AS C PJF MG
07/03/2018    2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA – ACP – 0010112-97.2018.5.18.0122
     SINDICATO TRABALHADORES IND DE ALIMENTACAO DE ITUMBIARA
06/03/2018    75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ACP 1000218-71.2018.5.02.0075
     SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE IND. ALIMENTICIA DE SAO PAULO E REGIAO
06/03/2018    PARECER SUPERINTENDÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DE GOIAS
     DAGMAR JACINTO PEREIRA
05/03/2018    75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – ACP 1000199-65.2018.5.02.0075
     SINDICATO DOS CONDUTORES EM TRANSP. CARGAS PROP. SÃO PAULO
02/03/2018    2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS – PROC.: 0100096-11.2018.5.01.0302
     FEDERACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO
02/03/2018    VARA DO TRABALHO DE INDAIAL – RTOrd 0000096-28.2018.5.12.0033
     SIND TRAB INDS DA CONSTRUCAO E MOBILIARIO DE BLUMENAU
02/03/2018    TRT 15ª REGIÃO – MS 0005385-57.2018.5.15.0000
     SINDICATO EMP. INSTR. DIRET. AUTO ESCOLAS CENTRO DE FOR. COND. DESP. DE RIBEIRAO PTO E REG.
28/02/2018    2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU – ACP 0000087-14.2018.5.12.0018
     FEDERAÇÃO TRAB. EM TURISMO, HOSP. HOTÉIS, REST., BARES E SIMIL. SANTA CATARINA
27/02/2018    VARA DO TRABALHO DE SÃO J. DO RIO PARDO – PROC.: 0010109-96.2018.5.15.0035
     SINDICATO EMPR. INSTR. EM AUTO ESCOLAS DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
27/02/2018    VARA DO TRABALHO DE MOCOCA – PROCESSO: 0010154-73.2018.5.15.0141
     SINDICATO EMPREG. INSTR. DIRET. AUTO ESCOLAS C. DE FOR. DE COND. DESP. DE RIBEIRAO PTO E REG.
26/02/2018    VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES – ACP 0010156-52.2018.5.03.0052
     SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. QUIMICAS, FARMA. E DE MAT. PLASTICO DE JUIZ DE FORA E REGIAO
25/02/2018    PARECER MPT GOIÂNIA – AUTOS N. 0011770-13.2017.5.18.0181
     SINDICATO SERV. PÚB. MUNICIPAIS DE IPORÁ, IVOLÂNDIA,AMORINÓPOLIS, DIORAMA E MOIPORÁ
23/02/2018    1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU – ACP 0000088-47.2018.5.12.0002
     FEDERACAO TRAB. EM TURISMO, HOSP. HOTEIS, REST., BARES E SIMIL. DE SANTA CATARINA
22/02/2018    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – PROCESSO Nº 1003653-03.2018.8.26.0506
     SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE RIBEIRÃO PRETO, GUATAPARÁ E PRADÓPOLIS
22/02/2018    34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – PROCESSO Nº 0100111-08.2018.5.01.0034
     SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
20/02/2018    VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES – ACP 001040-98.2018.5.03.0052
     SINDICATO TRAB. IND. DE EXTRAC. PESQ. BENEF DE METS MET DE CATGS, MIRAI, ITAMARTI, MURIE
19/02/2018    3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS – ACP 0000084-35.2018.5.12.0026
     SINDICATO EMPREGADOS EM POSTO DE VENDA DE COMBUSTIVEIS E DER. DE PET. DA GRANDE FPOLIS
16/02/2018    PARECER MPT CAMPO DOS GOYTACAZES – ACP 0100034-28.2018.5.01.0283
     SINDICATO TRAB. IND. MET. MEC. MAT. ELETR. CAMPOS GOYTACAZES
09/02/2018    VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ – 0000092-15.2018.5.12.0025
     SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CHAPECÓ
23/01/2018    MPT ARARAQUARA – PARECER NF 000016.2018.15.003/3
     SINDICATO DOS TRABALHADORES INDUSTRIA ALIMENTÍCIAS DE ARARAQUARA E REGIÃO
18/12/2017    1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES – PORC.: 0001193-78.2017.5.12.0007
     FEDERACAO TRABALHADORES SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE SC
14/12/2017    1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ – 001455-22.2017.5.12.009
     FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA CATARINA
03/12/2017    1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES – ACP 0001183-34.2017.5.12.0007
     SINDICATO DOS AUXILIARES EM ADMIMINISTRAÇÃO ESCOLAR DA REGIÃO SERRANA
28/11/2017    TRT DA 3ª REGIÃO – MS 0011623-62.2017.5.03.0000
     ROBSON DA SILVA SANTOS
14/11/2017    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/17
     GOVERNO FEDERAL
11/11/2017    LEI Nº 13.467/17 – REFORMA TRABALHISTA
     GOVERNO FEDERAL
08/11/2017    PARECER – SRTE/GO Nº 46208.012694/2017-59
     SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO EM GOIÁIS
10/10/2017    ENUNCIADOS DA ANAMATRA
     2º JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO
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PUC GOIÁS NEGA-SE A CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL

SINPRO GOIÁS - JUSTIÇA00001

 

Caríssimos (as) Professores (as),

 

Ao que parece,  ficaram no passado, e sem perspectiva de volta, os tempos de respeito e de valorização docente, na PUC GOIÁS. Corroboram essa triste assertiva, dentre outros, o descumprimento sistemático do Estatuto da Carreira Docente e a intransigente recusa de sua Direção de se sentar à mesa de negociação, com o Sinpro e a Apuc.

A última medida  adota pela PUC GOIÁS, confirmando essa assertiva, consubstanciou-se no ajuizamento de ação rescisória- AR 0010873-43.2017.5.18.0000-, contra a Decisão proferida pelo TRT, na ação coletiva promovida pelo Sinpro, que tramitou até o Tribunal Superior do Trabalho- AC 11836-48.2013.5.18.014, e já transitou em julgado, o que a faz exigível, desde logo.

Essa ação tem um só escuso objetivo: desobrigar a PUC GOIÁS de promover os seus docentes, por antiguidade, com efeito retroativo a 2008.

Para que se entenda o caso, faz-se, aqui, breve resumo da ação coletiva, contra a qual se insurge a PUC GOIÁS:

Em decorrência do descumprimento do Estatuto da Carreira Docente, no tocante à promoção horizontal por antiguidade, o Sinpro ajuizou, em face dela, aos 2 de dezembro de 2013, ação coletiva, com a finalidade de que a Justiça do Trabalho a compelisse a publicar, anualmente, até o dia 30 de março, a lista de classificação de seus docentes, por antiguidade- como lhe determina o Art. 24, do citado Estatuto-, posto que ela jamais o fez; bem assim a promover os seus docentes, por antiguidade- dentro da mesma classe-, com efeito retroativo a 2008 e assim sucessivamente, nos anos seguintes. O processo recebeu o N. 11836-48.2013.5.18.014, e foi distribuído para a 14ª Vara do Trabalho.

O primeiro pedido foi julgado procedente, pela 14ª Vara do Trabalho, aos 2 de junho de 2014, com a condenação da PUC GOIÁS a fazer a referida publicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Apesar de não recorrer dessa condenação, a PUC GOIÁS não a cumpriu, até a presente data.

O segundo pedido foi julgado improcedente, pela realçada Vara, o que importou o recurso  ordinário do Sinpro, visando à sua reforma. Aos  11  de dezembro de 2014, a Terceira Turma do TRT da 18ª Região- Goiás julgou-o procedente, reformando a sentença, para:

“Condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das referidas promoções, observada a prescrição quinquenal reconhecida pela juíza de primeiro grau.

Dou  provimento.

[..]

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a promover os docentes por antiguidade até o número de vagas existentes e depois sucessivamente, conforme o surgimento de vagas”.

Para que não paire dúvida alguma sobre como se determinar o número de vagas existentes, o Voto do Desembargador Relator, acolhido pelos seus pares, assenta:

“As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, dizem que não é crível que durante trinta anos de funcionamento da universidade não tenha surgido mais de uma vaga por departamento, lembrando que as vagas decorrem de rescisão de contratos de trabalho, ampliação do quadro de lotação, promoção, aposentadoria e morte (art.27 do Estatuto da Carreira Docente).

Além disso, é ônus da reclamada provar que, mesmo existindo vagas, as promoções não foram concedidas por indisponibilidade econômica, do qual não se desincumbiu”.

          Inconformada com a Decisão do TRT, que a obriga a cumprir o seu Estatuto da Carreira, a PUC GOIÁS recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio de recurso de revista, ao qual foi denegado seguimento (trancado); para destrancá-lo, ela interpôs o recurso de agravo de instrumento, que foi julgado improcedente pelo TST. Não satisfeita, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, ao qual o TST denegou seguimento.

Aos  27 de setembro de 2017, a PUC GOIÁS desistiu de seu recurso ao STF, o que importou o trânsito em julgado da Decisão do TST aos 9 de junho de 2017. Com isto, o processo retornou à 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, para o cumprimento da sentença e do acórdão.

Aos  26 de outubro de 2017, o Juiz da 14ª Vara do Trabalho proferiu Despacho, publicado ao dia 30 de outubro do corrente ano, determinando à PUC GOIÁS que os cumprisse, no prazo de 15 (quinze) dias. Porém, ao invés de tomar as providências necessárias, para o cumprimento de suas obrigações, determinadas judicialmente, a PUC GOIÁS, em mais uma inequívoca demonstração de absoluto desprezo pelos seus docentes e pela Justiça do Trabalho, ajuizou ação rescisória perante o TRT- Processo N. AR 0010873-43.2017.5.18.000- pasmem-se! -, com o escuso propósito de desconstituí-la (rescindi-la), e, com isso, desobrigar-se das promoções por antiguidade, a que fora condenada. E mais: com pedido de liminar, para suspender os seus efeitos imediatos; ou, dito em outras palavras, para autorizá-la a fazer tabula rasa do comentado Despacho.

O único argumento – mais apropriado afirmar que se trata de frágil alegação – da PUC GOIÁS, na vã tentativa de justificar a sua incursão judicial – melhor seria dizer aventura – como se colhe da Decisão que indeferiu o seu pedido de liminar, é o seguinte:

 “A autora pretende a rescisão do v. acórdão, sob a alegação de que houve erro de fato na análise da questão devolvida ao eg. Regional com o apelo que interpôs. O argumento principal consiste no fato (processual) de que, pelo pedido inicial não havia nem há especificação sobre o tipo de promoção horizontal, ou seja, se era do critério de merecimento ou se do de antiguidade, pelo menos, além de também não haver limitação ou exclusão daqueles professores que já estivessem no último nível da classe na qual estavam!”

           Vejam que pobreza argumentativa – se é que se pode chamar isto de argumentação. Aliás, não foi outro o entendimento do Desembargador Relator, ao indeferir a liminar postulada:

Feita toda essa digressão sobre as espécies normativas aplicáveis ao caso, tem-se que, até mesmo numa análise perfunctória do v. acórdão rescindendo, a questão relativa ao pedido de promoção horizontal feito pelo Sindicato/autor na inicial do processo principal foi analisada em profundidade por este eg. Regional. Tal fato apresentou-se de modo claro ao Exmo. Desor. Relator do voto condutor do acórdão rescindendo, sendo certo que a resolução por ele apresentada prevaleceu por ocasião do julgamento do recurso por este eg. Tribunal. Logo, não há que falar propriamente em erro de julgamento e/ou de percepção do juiz, de modo que se possa atribuir uma falha ao ponto decisivo da lide principal.

Desse modo, restou patente que a autora não logrou demonstrar a configuração do primeiro pressuposto exigido para a concessão da liminar requerida, qual seja, a probabilidade do direito (fumus boni juris), hábil a autorizar a suspensão dos efeitos executivos do v. acórdão.

Por tais fundamentos, indefiro a liminar requerida”.

Com o devido respeito à PUC GOIÁS – respeito que ela aparenta não mais nutrir por seus docentes-, as suas frágeis alegações – que ela quer fazer com que sejam tomadas como argumentos irrefutáveis – não demonstram a menor pertinência, e, muito menos, razoabilidade; senão, veja-se:

Mesmo que a ação coletiva não tivesse sido clara quanto ao pedido, o que não é verdadeiro, como concluiu, à unanimidade, a Terceira Turma do TRT, que julgou procedente o pedido de promoções por antiguidade, por ser este o único e cristalino pedido; ainda assim, a PUC GOIÁS não teria razão em suas alegações, pois que, se prejuízo houvesse, seria para os docentes e não para ela, como dolosamente quer fazer crer.

Ora, se a expressão “promoção horizontal” – substantivo composto – é gênero, do qual se emanam espécies antiguidade e merecimento – como afirma a PUC GOIÁS -, e a Justiça do Trabalho tivesse feito, como de fato fez- pois que outro não foi postulado-, julgasse procedente o pedido quanto à promoção por antiguidade- o único contido na ação-, silenciando-se quanto à promoção por merecimento; para quem haveria prejuízo? Para ela, nenhum.

Portanto, é forçoso concluir que a ação rescisória, ajuizada pela PUC GOIÁS, constitui-se em inidôneo objetivo de se desobrigar de promover, por antiguidade, os seus docentes, como lhe determinam o seu Estatuto e a Decisão judicial; ou, no mínimo, adiá-las para nunca.

Felizmente, a primeira batalha contra essa aventura processual teve desfecho favorável aos docentes, alvos da ira da PUC GOIÁS, com o indeferimento da liminar, por ela pretendida.

Com isto, prossegue-se a execução; devendo a PUC GOIÁS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Despacho que a determinou, cumprir todos os comandos destes, sob  pena de se sujeitar às penas aplicáveis ao deliberado descumprimento de decisões judiciais, proferidas em fase de execução.

 

Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO GOIÁS

Associação de Professores da Pontifícia Universidade Católica de Goiás – APUC