Terceirização
Categorias
Destaques Recomendadas

Trabalhadores golpeados: terceirização irrestrita avança no STF

 

Retomado ontem (29), no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da terceirização da atividade-fim nas relações de trabalho no Brasil chegou a um placar de cinco votos a favor da modalidade e quatro contrários, na quarta sessão dedicada ao tema. O resultado depende, agora, do ministro Celso de Mello e da presidente do STF, Cármen Lúcia.

Eles devem apresentar os votos nesta quinta-feira (30), para quando está prevista a retomada do julgamento.

Para Railton Nascimento,  presidente da CTB-Goiás, o STF caminha para desregulamentação do que restou do atual sistema de proteção ao trabalhador, fundado  a partir da promulgação da CLT em 1 de maio de 1943.

“Uma votação gravíssima, que pode colocar fim na já combalida legislação trabalhista, golpeada pela Reforma. Com a terceirização ilimitada os trabalhadores passam à situação de absoluta precarização de suas condições de trabalho, com graves riscos à sua saúde  e instabilidade devido a alta rotatividade. Além disso é mais um golpe que visa dificultar a representação sindical pela pulverização e fragmentação das atividades profissionais e por conseguinte das suas respectivas representações”, destacou Nascimento.

Contra a terceirização, votaram os ministros Fachin, Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio.

A favor da posição  patronal que libera geral a terceirização, Barroso, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Durante a votação, uma caravana da CTB-Goiás e Distrito Federal protestou em frente ao STF. Os diretores de Relações do Trabalho e Serviço Público da CTB, Paulo Vinícius (PV) e João Paulo Ribeiro (JP) falaram sobre os impactos da terceirização na vida da classe trabalhadora.

“Essa lei, aliada a da reforma trabalhista promove a escravização total dos trabalhadores “, disse PV.

“O serviço precarizado e a situação caótica de desemprego que estamos vivendo serão ampliados se o STF aprovar essa lei”, alertou João Paulo.

“Milhares deveriam estar aqui conosco protestando. Essa votação é gravíssima e pode colocar os trabalhadores brasileiros numa situação jamais vista, agravando a precarização das condições de trabalho do nosso povo”, concluiu Railton.

De Brasília,  Ruth de Souza  – Portal CTB

Categorias
Atualidades Destaques Recomendadas

Sindicato dos Médicos suspende na Justiça a terceirização da saúde em Curitiba

O Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná (Simepar), que é filiado à Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), ganhou na Justiça uma liminar que suspende o processo de terceirização da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), de Curitiba.

A decisão é uma vitória dos trabalhadores da saúde e barra o projeto privatista do prefeito Rafael Greca (PMN), que previa a contratação de médicos por meio de uma Organização Social (OS), o fim dos concursos públicos e a terceirização de toda a gestão de saúde.

O desembargador Benedito Xavier da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-PR). deferiu a liminar na terça-feira (17) e fixou multa de R$ 10 mil por dia no caso de descumprimento.

Segundo o presidente do Sindicato dos Médicos e da CTB-Paraná, Mario Antonio Ferrari (foto acima), a decisão é uma vitória importante do sindicato que vem há anos trabalhando contra a terceirização do sistema de saúde.

“A prefeitura tentou, em vão, modificar uma decisão transitada em julgado (a qual não cabe recursos) de 2016. Na época, o debate mostrou que a terceirização, ao contrário do que diziam seus defensores, traria custos mais elevados ao município. Isto está em uma decisão do Ministério Público Estadual também”, explica Ferrari.

O Ministério Público do Trabalho e o Sindicato dos Médicos obtiveram uma Ação Civil Pública (ACP) na Justiça do Trabalho que proibiu o município de Curitiba de contratar médicos sem concurso, ou seja, proibia a terceirização.

Neste contexto foi criada a Fundação Municipal de Atenção Especializada em Saúde (FEAES), que hoje contrata os profissionais da área e, assim, regularizou a situação dos médicos do município que atendiam nas UPAs.

“Foi um avanço. O modelo de contratação por uma Fundação Municipal mostrou-se eficaz. A FEAES tornou-se a maior empregadora de médicos do Estado do Paraná e os profissionais são todos concursados e celetistas”, ressaltou Ferrari.

Gestão Greca

Entretanto, a gestão atual, do prefeito Rafael Greca, resolveu não mais realizar concurso público para contratação de médicos, descumprindo a decisão de 2015. A Prefeitura tentou, inclusive, anular a referida decisão, por meio de uma ação rescisória, porém não obteve êxito.

Mesmo havendo uma decisão proibindo o município, Greca insistiu no procedimento de contratação de uma Organização Social para que, esta, por sua vez, ficasse responsável pela contratação de médicos.

“Esses profissionais seriam contratados sem concurso, de forma precária, muitos como falsos ‘sócios’ de empresas, conforme apurou o SIMEPAR”, explicou a diretora do sindicato, Claudia Paola Aguilar.

Portal CTB com o site Simepar

Categorias
Atualidades Destaques Institucional Recomendadas

Railton Souza, presidente da CTB-GO, discursa contra os retrocessos de Temer nesta sexta

SINPROGOIAS - CTB-GO 0001

 

Durante todo o dia desta sexta-feira (10) – Dia Nacional de Luta – a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, seção Goiás (CTB-GO) esteve nas ruas das principais cidades do estado, juntamente com as demais centrais sindicais e os movimentos sociais, pela regovação da reforma trabalhista e contra todas as reformas do governo golpista de Miche Temer.

“O povo tem que se unir para barrar esse golpe que está liquidando com os nossos direitos”, afirma Railton Souza, presidente da CTB-GO. “A reforma trabalhista é um retrocesso sem precedentes, que nos remonta à escravidão, mas não é somente isso que nos trouxe novamente às ruas”, acentua.

Ele explica que o governo Temer está acabando coma educação pública, com o Sistema Único de Saúde (SUS), ataca a cultura e a liberdade de expressão. Mas “a nossa resistência se faz forte e justa para superarmos esta calamidade que se instalou no Palácio do Planalto. Mais do que nunca a luta se faz necessária com unidade de todos os setores democráticos e populares”, finaliza.

Portal CTB

Categorias
Atualidades Destaques Diretoria Institucional Recomendadas

Goianos saem às ruas para dar um basta no retrocesso no Dia Nacional de Luta, nesta sexta (10)

SINPROGOIAS - GOIANOS 0001

“A CTB-GO convoca todos os trabalhadores e trabalhadoras de Goiás a sair às ruas nessa sexta-feira (10) para darmos um basta nos desmandos desse governo corrupto de Michel Temer que atenta todos os dias contra os direitos sociais, conquistados pelo povo brasileiro com muita luta”, diz Railton Souza, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, seção Goiás (CTB-GO).

Durante todo o dia ocorrerão diversas manifestações e paralisações convocando para o ato unificado às 16h, na Praça do Bandeirante, no centro de Goiânia. Ele afirma que “a CTB-GO juntamente com as demais centrais, sindicatos e movimentos sociais populares prometem um grande protesto para barrar os retrocessos contra os interesses da classe trabalhadora e do país”.

Está sendo distribuído material de divulgação do Dia Nacional de Luta em todo o estado, principalmente na capital para “acordarmos o Brasil para a resistência ao desmonte do Estado e dos direitos trabalhistas, sociais e individuais. Nenhum direito a menos é a nossa palavra de ordem”, conclui Souza.

Veja o jornal do Dia Nacional de Luta, imprima e divulgue você também aqui.

Portal CTB – Marcos Aurélio Ruy

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Institucional Recomendadas

10 de novembro: Dia Nacional de Lutas!

23168028_10208714479093912_1537044391034195967_n

 

Dia 10 de novembro é o dia nacional de lutas em defesa de nossos direitos. Em todo o Brasil ocorrerão manifestações e paralisações com o objetivo de mandar uma mensagem ao Governo Temer, ao Congresso Nacional e aos patrões: Não vamos aceitar a implementação da Reforma Trabalhista!

A Reforma Trabalhista, que entrará em vigor no dia 11 de novembro, rasga direitos históricos que os trabalhadores conquistaram com muita luta. Nessa reforma:

1. Trabalhadores poderão ser substituídos por autônomos, sem vínculo empregatício, ou mesmo serem obrigados a abrir uma empresa para que sejam “contratados” como pessoa jurídica – a chamada “pejotização”, sem direitos trabalhistas;

2. Cai a garantia de que o acordo coletivo de trabalho permaneça em vigor até que haja novo acordo;

3. Permite 6 horas extras em contratos de jornada parcial até 26h – atualmente as horas extras não são permitidas para este tipo de contrato porque permite que as empresas não contratem outros trabalhadores(as);

4. Permite expor gestantes e lactantes a ambientes insalubres mediante autorização do médico da empresa.

5. Permite que as negociações coletivas tenham força de lei, ou seja, o acordado irá valer mais do que o legislado, mesmo quando prejudicar os(as) trabalhadores(as).

 

O ataque aos direitos dos trabalhadores também ocorre por meio da terceirização ilimitada. Ao criar uma rede de empresas em torno de uma empresa principal gera dificuldades para a realização de negociações trabalhistas, pois são muitos os patrões envolvidos; discrimina os(as) trabalhadores terceirizados, colocando-os na condição de trabalhadores de “segunda classe” e dificulta a responsabilização dos patrões que desrespeitam os direitos trabalhistas.

A Portaria de Temer, que dificulta a caracterização da chamada “forma de trabalho análoga a trabalho escravo” e que retira da Justiça do Trabalho e remete ao ministro do Trabalho o poder de caracterizar essa forma de trabalho, também representa um golpe nos trabalhadores e seus direitos, pois estimula formas brutais de exploração de trabalhadores no campo e na cidade.

A Reforma da Previdência pretendida pelo Governo Temer, Congresso Nacional e Patrões é outra agressão aos nossos direitos. Caso seja aprovada, elevará a idade mínima para aposentar (65 anos homens e 62 mulheres), com 49 anos de contribuição, o que impedirá que a grande maioria dos trabalhadores do campo e de baixa renda venham a aposentar algum dia.

Eis a mensagem dos trabalhadores: Não vamos aceitar a retirada de nossos direitos! Não vamos permitir retornar às formas de exploração dos trabalhadores que assemelham ao escravismo! Não vamos aceitar que os recursos da Previdência Social sejam transferidos para o pagamento da Dívida Pública! Vamos construir um gigantesco movimento de luta unificada dos trabalhadores em direção a Greve Geral por tempo indeterminado!

 

 

Pela Revogação da Reforma Trabalhista!

Pela Revogação da Lei da Terceirização!

Contra a Reforma da Previdência!

Nenhum Direito a Menos!

SINPROGOIAS - FORUM0001

CENTRAIS: CTB, CUT, Força Sindical, NCST, UGT, CSB, CSP-Conlutas, Intersindical, CMP
ENTIDADES/MOVIMENTOS SINDICAIS: SINT-IFESgo, SINTSEP-GO, SINJUFEGO, Adufg-sindicato, SINTFESP – GO/TO, SINTEGO, SINDSAÚDE, SINDMETAL, SINDCOLETIVO, SEEB-GO, SEESVIG, SINDSEMP, SINPAF, SindMPU-GO, SINPRO GOIÁS, SOEGO, STIUEG, SINDVAP, Andes-SN (Planalto), Unidade Classista, MLC.

ENTIDADES ESTUDANTIS:  UNE, UEE, DCE-UFG.

MOVIMENTOS DE JUVENTUDE: UJS, Levante Popular da Juventude, Coletivo Quilombo, UJR, UJC, JCA.

MOVIMENTO DE LUTAS AFIRMATIVAS: CPM/UBM, UNEGRO, UNA-LGBT, CCEC, CGDH Dom Tomás Balduíno.

FRENTES: Frente Brasil Popular, Frente Povo Sem Medo.

FEDERAÇÕES: FETAEG, FETRAF-GO, FITRAE-BC

MOVIMENTOS POPULARES: MST, MTST, Terra Livre, MCP, MLB, MLCP.

MOVIMENTOS RELIGIOSOS: CDJP do Brasil

Categorias
Atualidades Destaques Direitos do Professor Recomendadas

Reforma trabalhista e terceirização não podem ser aplicadas aos casos anteriores à sua vigência

SINPROGOIAS - CARTEIRA0001

 

Uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia tem um significativo impacto a favor dos trabalhadores, sobretudo a partir da entrada em vigência da reforma trabalhista, no próximo dia 11 de novembro. A 2ª Turma do TRT5-BA considerou ilícita a terceirização e reconheceu vínculo direto entre trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia (Sindiquímica) e a Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio, multinacional da área química, tomadora dos serviços, localizada em Camaçari (BA). Além da retificação na carteira de trabalho e pagamento de diferenças salariais e outros benefícios normativos, o colegiado também condenou esta e outras quatro reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

A relatora, desembargadora Margareth Rodrigues Costa, entendeu que os trabalhadores exerciam funções que integram o rol de atividades-fim da empresa tomadora, havendo relação de pessoalidade e subordinação direta. Com base no Estatuto Social da Oxiteno (art. 2º), depoimentos e outros documentos, ela concluiu que as situações jurídicas são anteriores à vigência da Lei 13.429/2017 (nova Lei de Terceirização), que, portanto, não se aplica ao caso concreto. Em outras palavras, a lei não é retroativa, ou seja, ela não age sobre os contratos firmados antes de sua entrada em vigência.

Por extensão, esse entendimento também vale para a Lei 13.467/2017, que destrói a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Esta Decisão, com certeza, representa alento, em meio ao tsunami que nos espera, a partir do dia 11 de novembro”, destacou o consultor jurídico da Contee, José Geraldo de Santana Oliveira. “Muito embora trate da Lei 13.429/2017, que regulamenta a terceirização, os fundamentos constitucionais que a embasam, do direito adquirido (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF) e da irretroatividade da lei (Art. 5º, inciso XL), igualmente, se aplicam  à Lei 13.467/2017.”

Segundo Santana, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST, que é a segunda instância da Justiça do Trabalho, também já decidiu pela irretroatividade da Lei da Terceirização, numa decisão citada pelo TRT da Bahia. No acórdão em questão, envolvendo serviço de cobrança por telemarketing, a decisão diz que: “A Lei nº 13.429/2017 não se aplica às relações de trabalho regidas e extintas sob a égide da Lei nº 6.019/1974, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho mais vantajosas. No caso, a reclamada insurgiu-se contra decisão da SBDI-I que, invocando a Súmula nº 331, I, do TST, estabeleceu que a prestação de serviços de cobrança a clientes de instituição financeira, mediante contato telefônico, se insere na atividade-fim bancária. Alegou que a Lei nº 13.429/2017, ao acrescentar o art. 4ª-A, § 2º, à Lei nº 6.019/74, afastou a ilicitude na terceirização dos serviços prestados e tem aplicação imediata. Todavia, por se tratar de contrato celebrado e findo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.429/2017, prevaleceu o entendimento jurisprudencial firmado no item I da Súmula nº 331 do TST, amparado no antigo teor da Lei nº 6.019/1974.”

Assim, de acordo com Santana, com base nessas duas decisões (do TST e do TRT da Bahia) e amparados pela Constituição e pelo artigo 9° da CLT — que não foi alterado pela reforma trabalhista e segundo o qual “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação” — há plenas condições de sustentar-se a tese de que as próprias alterações trazidas pela reforma trabalhista aos direitos dos trabalhadores não são retroativas. Isso significa dizer, como explica o consultor jurídico a Contee, que os dispositivos da Lei 13.467/2017 somente se aplicam “quando não forem flagrantemente inconstitucionais — hipótese em que não se aplicam a nenhum — aos contratos celebrados após o início de sua vigência”.

“Aqui no Saaemg (Sindicado dos Auxiliares de Administração Escolar de Minas Gerais), por exemplo, quando perguntado por escolas ou contabilidade sobre a obrigatoriedade de homologações a partir da vigência da reforma trabalhista, afirmamos que para todos os contratos firmados até 11 de novembro de 2017 continuam obrigatórias as homologações no sindicato. Esta nossa resposta tem respaldo no princípio da não retroatividade, princípio presente na decisão da 2ª Turma do TRT da Bahia”, ressaltou o coordenador da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Contee, João Batista da Silveira. “Se há empregador com receio de aplicar a lei a partir do dia 11 de novembro, esta decisão reforça a ideia da insegurança jurídica e pode contribuir para o aumento deste receio”.

 

Por Táscia Souza da Contee, com informações do TRT5-BA

Categorias
Atualidades Geral Recomendadas

Saiba o que muda com a nova lei trabalhista e como ela vai afetar a sua vida

SINPROGOIAS- CLT0001

 

A nova lei trabalhista entra em vigor em 23 dias. A partir do dia 11 de novembro todos os contratos de trabalho, antigos e novos, passam a funcionar de acordo com as regras aprovadas e sancionadas pela presidência no dia 13 de julho passado.

O texto aprovado altera diversos pontos das regras gerais do trabalho que conhecemos hoje, entre eles, as férias, as horas extras, a jornada de trabalho, a rescisão contratual, as modalidades de contratação e o modo de contabilizar as horas trabalhadas.

A maior parte das mudanças contempla principalmente os interesses dos patrões e deixa mais vulnerável a condição do trabalhador. Por isso é importante ficar atento. O assessor jurídico da CTB, Magnus Farkatt,

—Trabalho intermitente

A lei formaliza e inaugura modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora”, como é conhecido no exterior, pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar.

—-Horas In Itinere

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.

—-Tempo na empresa

Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.

—- Sem limite para horas extras

Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.

—-Fim da Justiça gratuita

A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.

—-Fim do imposto sindical obrigatório

Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.

—-Negociado x Legislado

A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.

—–Descanso

Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

—--Rescisão

A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

—–Rescisão por acordo

Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

—–Danos morais

A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.

—–Quitação anual

O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.

 

Fonte: Portal CTB

Categorias
Atualidades Geral Recomendadas

Contra um governo escravista, nossa resposta precisa ser nas ruas!

SINPROGOIAS- ESCRAVIDÃO0001

 

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendaram ao governo Michel Temer a revogação da Portaria 1.129/2017, publicada na última segunda-feira, 16 de outubro, pelo Ministério do Trabalho, que dificulta a punição do trabalho escravo no Brasil. Antes da medida, a configuração de escravidão estabelecia servidão por dívida, condições degradantes, jornada exaustiva e trabalho forçado. No entanto, com a publicação do documento, o governo golpista de Michel Temer determinou que é imprescindível comprovar a restrição da liberdade de ir e vir para caracterizar o trabalho escravo.

Os dois órgãos ressaltaram que a portaria é ilegal e que contraria o Código Penal e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), trazendo “conceitos equivocados e tecnicamente falhos dos elementos caracterizadores do trabalho escravo”. Se o governo não se manifestar em dez dias, MPF e MPT devem entrar com ações na Justiça para anular os efeitos da medida. A portaria também foi denunciada à Organização das Nações Unidas (ONU) pela ONG Conectas Direitos Humanos e pela Comissão Pastoral da Terra.

“Temer uma vez mais conduz o governo do país por meio de encomendas privadas de ocasião, neste caso, em benefício dos ruralistas e demais setores com forte incidência de trabalho análogo à escravidão, como o têxtil e da construção civil. Essa medida constitui grave ataque a direitos respaldados pela legislação brasileira e pelas Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil. Esta portaria se soma à medida tomada no mês de julho sobre a redução no orçamento da ordem de 70% para fiscalização do trabalho escravo, inviabilizando na prática também a fiscalização do trabalho infantil e violando frontalmente a Convenção 81 da OIT, sobre a fiscalização do trabalho”, denunciou a Central Única dos Trabalhadores (CUT), em nota assinada pelo secretário-geral Sérgio Nobre e pela secretária de Políticas Sociais e Direitos Humanos, Jandyra Uehara Alves.

“O que testemunhamos é uma ofensiva sem limites contra o nosso povo. Essa decisão não só atende aos interesses daqueles que exploram de forma desumana a classe trabalhadora, como dificulta a fiscalização dos que ainda hoje são condenados a condições de total precarização”, escreveu Adílson Araújo, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB). “Uma medida como essa, associada à Terceirização e à Reforma Trabalhista, constroem o cenário ideal para um mundo de trabalho precarizado e com altos índices de mortalidade, já que para ser considerado ‘trabalho escravo’ a nova norma exige a existência de cerceamento de liberdade. E mais, exige a prova de que houve ou não consentimento do trabalhador.”

Cova funda

Em maio deste ano, na matéria intitulada “Depois de aprovar Reforma Trabalhista, Câmara quer regulamentar escravidão”, publicada no Portal da Contee, a Confederação já denunciava como a bancada ruralista pretendia cavar ainda mais fundo a cova para o sepultamento de direitos sociais no Brasil. O projeto que se discutia então, de autoria do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), tratava sobre mudanças nas leis do trabalho específicas para os trabalhadores rurais. Além de restringir o poder da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, o que o texto fazia era, na verdade, regulamentar a escravidão no Brasil.

A proposta, que continua aguardando constituição de comissão temporária pela mesa, permite que trabalhadores rurais sejam pagos não com salário, mas mediante “remuneração de qualquer espécie” — incluindo o mero fornecimento de moradia e alimentação —, que suas jornadas cheguem a até 12 horas por “motivos de força maior”, que seu repouso semanal seja substituído por um período contínuo de até 18 dias ininterruptos de trabalho e que as férias sejam vendidas integralmente no caso dos empregados que moram no local de trabalho. Com a portaria do Ministério do Trabalho, agora, o projeto de Leitão passa a ser praticamente supérfluo, já que tudo o que ele visa a “regulamentar” pode ser adotado a bel-prazer por fazendeiros, sem risco de ser considerado trabalho escravo pelas novas regras do governo golpista de Temer. Governo ao qual parece não bastar rasgar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo preciso destruir qualquer possibilidade de dignidade humana no Brasil.

A um governo criminoso, que faz o país retroceder ao tempo da escravidão, nossa resposta precisa ser nas ruas. Dia 10 de novembro é Dia Nacional de Paralisação. E o compromisso da Contee é com a luta em defesa dos direitos de todos os trabalhadores e trabalhadoras.

Cartaz-640x905

Categorias
Atualidades Destaques Recomendadas

A incompatibilidade da reforma trabalhista e da terceirização com o ensino

SINPROGOIAS- LAERCIO CTPS00001

 

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

Como se colhe da literalidade dos dispositivos retrotranscritos, em nenhuma hipótese e/ou justificativa, o trabalho temporário e a locação de mão de obra são cabíveis em uma instituição de ensino.

A chamada reforma trabalhista, que se materializa nas leis N. 13.429, de 31 de março de 2017 — já em vigor —, e N. 13.467, de 13 de julho de 2017 — que entrará em vigor em 11 de novembro de 2017 — somente não é rechaçada — mais apropriado seria dizer repudiada — por aqueles que dela se beneficiarão e pelos mercadores de ideias, que se empregam a serviços destes, defendendo-os com todo o seu ser, como faziam os samurais. Só que os samurais preferiam a morte a desonrar o inimigo, o que nem de longe é marca de quem despudoradamente diz que a referida reforma trabalhista moderniza a legislação trabalhista, sem retirar direitos. Na verdade, o que os mercadores de ideias buscam é, a um só tempo, desonrar o direito do trabalho, a Justiça do Trabalho, e os sindicatos, que são pilares da Ordem Democrática.

A criação de empresas de trabalho temporário — locadoras de mão de obra —, pela Lei N. 13.429, a autorização para a terceirização da atividade-fim (principal), os contratos autônomos e os intermitentes, pela Lei N. 13.467, representam a mais absoluta negação da Declaração de Filadélfia, aprovada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), em sua 26ª Sessão, em 10 de maio 1944, da qual o Brasil é signatário, desde o seu advento.

Consoante a Declaração de Filadélfia:

“A Conferência afirma novamente os princípios fundamentais sobre os quais se funda a Organização, isto é:

  1. a) o trabalho não é uma mercadoria;
  1. b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso constante;
  1. c) a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos;
  1. d) a luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação e através de um esforço internacional contínuo e organizado pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os dos Governos, participem em discussões livres e em decisões de carácter democrático tendo em vista promover o bem comum”.

Por mais que os mercadores de ideias digam o contrário, as citadas modalidades de contratos caminham em sentido diametralmente oposto aos dos princípios fundamentais da Declaração de Filadélfia e da Constituição Federal (CF) de 1988. Em uma palavra: representam o fim do trabalho decente.

Aliás, apresentam-se como deveras ilustrativos os comentários do senador Ricardo Ferraço — baluarte e pesada voz dos mencionados vendedores de ideias —, relator do Projeto de Lei da Câmara (PLC) N. 38/2007), convertido na Lei N. 13.467, sobre alguns dos aspectos de seu conteúdo, em especial do contrato intermitente, concluindo, hipocritamente, com recomendação à Presidência da República para modificá-los, por meio de medida provisória.

Ei-los:

“9. Recomendações de vetos. Em que pese nossa convicção pelo necessário aperfeiçoamento das leis trabalhistas, pautada pelo binômio flexibilização e proteção, não podemos estar alheios às críticas construtivas apresentadas ao projeto pelos participantes das audiências públicas que realizamos, pelos representantes  sindicais que recebemos e pelas emendas apresentadas pelas Senhoras Senadoras e Senhores Senadores. Deste modo, concertamos junto a lideranças do Poder Executivo e do Poder Legislativo que alguns itens da proposta em tela devem ser vetados, podendo ser aprimorados por meio da edição de medida provisória que contemple ao mesmo tempo o intuito do projeto aprovado na Câmara dos Deputados e o dever de proteção externado por muitos parlamentares. Trata-se de convenção evidentemente não formal e que já foi feita tantas vezes nesta Casa, e que não implica em aprovação formal de emendas….Trabalho intermitente. Sem dúvida, uma das principais inovações desta proposta é a criação do trabalho intermitente, feita pelos arts. 443 e 452-A da CLT, na forma do projeto. Não concordamos com os argumentos colecionados pelos opositores da proposta de que ela transfere o risco da atividade econômica da empresa para o empregador, violando a função social da propriedade prevista na Constituição e tratando o trabalhador como um insumo qualquer.  Pelo contrário, esta é uma medida destinada a reduzir nossos altos índices de rotatividade e a permitir a inclusão no mercado de trabalho de jovens, mulheres e idosos, que têm maior dificuldade de cumprir a jornada ‘cheia’. Entretanto, é necessária cautela. Esta mudança tem que ser feita de maneira segura, e não drástica. Futura medida provisória deve conceder salvaguardas necessárias para o trabalhador e talvez delimitar setores em que este tipo de jornada vai ser permitida. Muito embora acreditemos que a realidade de diversos setores da economia não se enquadra na lógica do trabalho intermitente, esta regulação não pode ser deixada para ser feita isoladamente pelo mercado. Temos de reconhecer que há enorme desigualdade no grau de maturidade das relações de trabalho pelo País, e que permitir o trabalho intermitente de qualquer forma pode levar a abusos e à precarização.”

Ainda que se conceda que as modalidades de contratação retroapontadas, que representam a mortalha do trabalho decente, venham a ser reconhecidas como válidas pela Justiça do Trabalho, o que a Ordem Democrática espera que não se concretize, pois que isso feriria de morte a valorização do trabalho humano, fundamento da Ordem Econômica, conforme preconiza o Art. 170, caput, da CF, e o princípio da OIT segundo qual o trabalho não é mercadoria, definitivamente, elas não têm lugar no primeiro dos direitos fundamentais sociais, consagrados pelo Art. 6º da CF: a educação.

Essas modalidades de contrato, todas elas, são absolutamente incompatíveis com os objetivos da educação e os princípios do ensino, respectivamente ditados pelos Arts. 205 e 206 da CF, bem assim com as condições exigidas pelo Art. 209, também da CF, para que a iniciativa privada possa oferecer o ensino.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 3330, de iniciativa da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) — contra o ProUni —, fundamentou a sua decisão de improcedência dela nos seguintes argumentos:

O ministro  Relator, Ayres Brito, já aposentado, em seu voto, acolhido por todos os demais ministros, asseverou:  “(…) que a Lei Republicana tem a educação em elevadíssimo apreço… Esse desvelo para com a educação é tanto que o Magno Texto dela também cuida em capítulo próprio, no Título devotado a toda Ordem Social (Capítulo III do Título VIII). E o faz para dizer que ‘a educação,  direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho’(art.205)”.

E mais: “Pois bem, da conexão de todos os dispositivos constitucionais até agora citados avulta a compreensão de que a educação, notadamente a escolar ou formal, é direito social que a todos deve alcançar. Por isso mesmo, dever do Estado e uma de suas políticas públicas de primeiríssima prioridade. Mas uma política pública necessariamente imbricada com ações da sociedade civil, pois o fato é que também da Constituição figuram normas que: a) impõem às famílias deveres para com ela, educação (caput do art. 205); b) fazem do ensino atividade franqueada à iniciativa privada, desde que atendidas as condições de ‘cumprimento das normas gerais da educação nacional’, mais a ‘autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público’ (art.209, coerentemente, aliás, com o princípio da ‘coexistência de instituições públicas e privadas de ensino)…”

E ainda: “Noutro giro, não me impressiona o argumento da autora que tem por suporte o princípio da livre iniciativa, devido a que esse princípio já nasce relativizado pela Constituição mesma. Daí o Art. 170 estabelecer que ‘a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social (…)’. Aspecto que não passou despercebido ao Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, consoante os seguintes dizeres de seu parecer:

‘(…) a liberdade de iniciativa assegurada pela Constituição de 1988 pode ser caracterizada como uma liberdade pública, sujeita aos limites impostos pela atividade normativa e reguladora do Estado, que se justifique pelo objetivo maior de proteção dos valores também garantidos pela ordem constitucional e reconhecidos pela sociedade como relevantes para uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Não viola, pois, o princípio da livre iniciativa, a lei que regula e impõe condicionamentos ao setor privado, mormente quando tais condicionamentos expressam, correta e claramente, então conferindo concretude a objetivo fundante da República Federativa, qual seja:

I- construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º)’”.

Finalmente, o ministro relator assevera, em seu voto, transformado em jurisprudência do STF, por ser acolhido por todos os demais ministros, com exceção de um e por questão legislativa, não de mérito:

“Acresce que o ensino é livre à iniciativa privada, certo, mas sob duas condições constitucionais: autorização para funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público (…)”.

O ministro aposentado Joaquim Barbosa, em seu voto de vistas na ação sob realce, que levou quatro anos para ficar pronto, ao concordar com o ministro relator, Carlos Ayres Brito, asseverou: “(…) a educação não é uma mercadoria ou serviço sujeito às leis do mercado e sob regência do princípio da livre iniciativa (…) Se a legislação franqueia a educação à exploração pela iniciativa privada, essa só pode ocorrer se atendidos os requisitos do artigo 209 da CF (…)”.

Claro está, portanto, que o STF, ao proceder à interpretação dos objetivos e das finalidades das instituições particulares de ensino superior, em conformidade com a CF, fixou-os nos termos retrotranscritos, assentando que se obrigam a cumprir a função social, que é a de valorizar o trabalho e promover a educação com padrão de qualidade social.

Mostram-se  igualmente oportunos os argumentos expendidos pelos ministros do STF no julgamento da ADI 4167, que questionava a constitucionalidade da lei N. 11.738/2008 — todos registrados no acórdão —, que visa a dar eficácia ao inciso V do Art. 206, da CF, que assegura a valorização dos profissionais da educação escolar.

Ei-los:

Já na Ementa, o  mencionado acórdão destaca: “3. É constitucional a norma geral federal que reserva percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.

O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa, registra em seu voto, que foi vencedor:

“(…) Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais, visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão-de-obra.

(…)

(…) De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf.e.g. os arts. 6º, caput, 7º , IV, 23, V, 150, VI, e, e 205). Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo”.

O Ministro Luiz Fux, em seu voto, afirma: “(…) Ora, data máxima vênia, parece evidente que isso é uma diretriz que também tem que ser uniforme. Quer dizer, uma diretriz traçando piso nacional de salário, jornada de trabalho, evidentemente-que também como princípio geral-, tem que dizer como nacionalmente deve se comportar a educação no Brasil, ou seja, os professores têm que passar dois terços dentro da sala de aula. Poder-se-á aduzir: não, mas isso traz assim prejuízos e impactos econômicos- eu até acredito que haja-, muito embora Sua Excelência, o Ministro Relator, tenha ressaltado com muita veemência que todos tiveram tempo suficiente para se adaptarem à lei. Isso foi destacado da tribuna, pelo ilustre representante do Ministério Público. Mas, ainda que assim não o fosse, a jurisprudência desta Corte não se sensibiliza com esses argumentos de natureza econômica para o fim de não declarar, ou de declarar a inconstitucionalidade da lei”.

O ministro Ricardo Lewandoswski assevera, em seu voto: “(…) Eu entendo que a fixação de um limite máximo de 2/3 (dois terços) para as atividades de interação cm os alunos, ou, na verdade para a atividade didática, direta, em sala de aula, mostra-se perfeitamente razoável, porque sobrará apenas um 1/3 ( um terço) para as atividades extra-aula.

Quem é professor sabe muito bem que essas atividades extra-aula são muito importantes, No que consistem elas? Consistem naqueles horários dedicados à preparação de aulas, encontros com  pais, com colegas, com alunos, reuniões pedagógicas, didáticas; portanto, a meu ver, esse mínimo faz-se necessário para a melhoria da qualidade do ensino e também para a redução das desigualdades regionais”.

O ministro Gilmar Mendes destaca, em seu voto: “Evidente, sabemos — todos os nós que lidamos com as atividades docentes — que a jornada em sala de aula é apenas uma parte da jornada efetivamente dedicada a esse importante afazer, mas isso é suscetível inclusive de mudanças no tempo, suscetível de adaptação (…)”.

O ministro Marco Aurélio aduz, em seu voto: “Presidente, a bandeira estampada nessa lei é nobre. Poderíamos assentar, a uma só voz, que é tempo de o Brasil voltar os olhos para a educação. É tempo, como ressaltei no introito do voto, ao me pronunciar quanto ao pedido de concessão da medida acauteladora, de valorizarmos o trabalho dos profissionais que estão nessa sensível área do magistério.

Ninguém coloca em dúvida essas premissas. Em sã consciência, não podemos dizer que potencializamos no Brasil, como  ocorreu no tocante a países que alcançaram desenvolvimento maior, a educação. Diria mesmo que a educação encontra-se sucateada, deixando muito a desejar em termos de observância dos ditames maiores da Carta de 1988 (…)”.

O ministro Carlos Ayres Brito registra: “Então, essa questão da quebra do princípio federativo não prospera, data vênia, porque o formato do nosso Estado federal já se fez no lastro da Constituição com essa obrigatória observância dos princípios, dentre os quais figura o piso salarial profissional nacional dos professores como um direito deles, correspondendo à noção de mínimo existencial. Isto é, um mínimo existencial para os profissionais do ensino, porque eles precisam, são devotados, são dedicados, como todo professor. O professor é diferente. Ele não se desvencilha da sala de aula, não descarta a sala de aula como se fosse o descarte de uma gravata, de um paletó, de uma calça. A sala de aula acompanha o professor vida afora. Professor que é professor, vocacionado, ele está com a sala de aula, com os alunos, com as matérias a ensinar permanentemente na sua cabeça. É por isso que ele precisa de tempo extraclasse, para se dedicar a correção de provas, leituras, reflexões, visitas a bibliotecas, frequência de cursos. É por isso que a lei, sabiamente, reservou um percentual de atividade extraclasse para o profissional do ensino básico”.

No tocante ao contrato temporário, celebrado com empresa de trabalho temporário — locadora de mão de obra —, a sua própria natureza jurídica, determinada pela Lei N. 13.429, cuida de excluir a sua aplicação ao ensino, que é atividade principal de toda escola, seja ela de nível básico ou superior, de caráter permanente, contínuo e essencial. Aliás, consoante os Art. 6º e 205 a 214 da CF, e a jurisprudência do STF, a primeira dentre todas.

Os Arts. 2º, 4º e 9º da Lei N. 13.429, assim dispõem sobre as empresas e o trabalho temporários:

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

(…)

  • 2º Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR)

“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)

“Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

I – qualificação das partes;

II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III – prazo da prestação de serviços;

IV – valor da prestação de serviços;

V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.”

Como se colhe da literalidade dos dispositivos retrotranscritos, em nenhuma hipótese e/ou justificativa, o trabalho temporário e a locação de mão de obra são cabíveis em uma instituição de ensino. Como falar em demanda transitória e/ou complementar decorrentes de fatores imprevisíveis, intermitentes ou sazonais, em uma instituição de ensino, quanto à sua atividade principal: o ensino?

Melhor sorte não se reserva à terceirização da atividade fim (principal), autorizada pelo Art. 4º da Lei N. 13.429, com a redação dada pela Lei N. 13.467, exarada nos seguintes termos:

“Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

De plano, verifica-se a inafastável incompatibilidade entre o que preconiza o Art. 209 da CF, que exige cumprimento das normas gerais da educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Como isso será possível se atividade do ensino, a principal, for executada por empresa terceirizada; sabendo-se que não pode haver qualquer relação de subordinação dos empregados da empresa terceirizada com a tomadora, que, no caso, seria a escola ou a sua mantenedora.

Quem seria autorizado e avaliado: a tomadora ou a terceirizada? Como os professores terceirizados poderiam cumprir as tarefas que lhes são atribuídas pelo Art. 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei N. 9.394, sob a direção e coordenação da tomadora? Como seria um conselho de classe com professores terceirizados?

O citado Art. determina:

“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade”.

Na educação superior, como será cumprida a determinação do Art. 47, § 1º, da LDB, que exige a publicação da qualificação dos professores, antes do início do semestre acadêmico? Como, se as instituições não os possuem e não podem interferir na gestão das empresas prestadoras de serviços, que os contratam e os substituem ao seu talante?

Como cumprir as exigências do Art. 16 do Decreto N. 55773/2006 para o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), para efeito de credenciamento e recredenciamento, que são: perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro? Como avaliar a IES e os seus cursos se não possui professores contratados, que são todos terceirizados? Qual será a relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes, exigida para reconhecimento de curso, pelo Art. 35, do Decreto N. 5773/2006?  Como  o MEC calculará o índice geral de curso (IGC) e o conceito preliminar de curso (CPC), sem considerar o corpo docente, que a IES não possui? Como se realizaria um reunião de congregação com professores terceirizados? Como comprovar o que determina o Art. 69 do Decreto N. 5773/2006, qual seja: o regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas semanais para estudos, pesquisa, trabalhos de extensão, planejamento e avaliação?

O contrato autônomo, previsto no Art. 442-B da CLT, com a redação dada pela Lei N. 13.467/2017, também não cabe nas instituições de ensino, a não ser como fraude, pois que não há como se imaginar o trabalho de um professor de escola regular, de nível básico e superior, sem a presença dos elementos constitutivos do vínculo empregatício, especificados pelo Art. 3º da CLT, que não foi alterado, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, salário e subordinação jurídica. Como se viabilizaria o cumprimento das atribuições docentes, estipuladas pelo Art. 13 da LDB, por meio de contrato autônomo? Como se daria uma reunião pedagógica, de congregação ou com a comunidade, um conselho de classe com professores terceirizados?

O Art. 442-B da CLT, com a redação dada pela Lei N. 13.467/2017, dispõe:

“Art. 442-B.  A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”

Mesmo essa redação, alinhavada com o indisfarçável propósito de afastar o vínculo empregatício e, por conseguinte, todas as obrigações dele decorrentes, não comporta a subordinação jurídica, considerada, pela doutrina e jurisprudência, como a pedra de toque da relação de emprego.

O contrato intermitente, que nada mais é do que a legalização do bico — como o chamam até os figadais inimigos dos trabalhadores, como Almir Pazzianotto —, foi introduzido na legislação trabalhista com duas finalidades: legalizar o trabalho indecente e mascarar as estatísticas do desemprego, pois que delas serão excluídos todos os que se acharem submetidos a essa modalidade; muito embora, por certo, não consigam sequer auferir um salário mínimo por mês.

Como já se registrou, linhas acima, o próprio relator do PLC N. 38/2017, Ricardo Ferraço, considera que ele não é aplicável a diversos setores da economia, sendo aplicável a “jovens trabalhadores, mulheres e idosos que têm dificuldades para cumprir jornada cheia”; e se não for previamente regulamentado, pelo Poder Público, levará à precarização das condições de trabalho, se for o mercado que o fizer.

Muito embora o referido senador não tenha apontado em quais os setores da economia o contrato intermitente não é cabível, pode-se afirmar, com certeza, que em instituições de ensino não o é, por todas as razões que já foram expendidas, neste singelo texto. Como se daria uma reunião pedagógica, de congregação ou com a comunidade, um conselho de classe com professores submetidos a contratos intermitentes? Seria o encontro dos biqueiros, que não se conhecem nem aos alunos, ou até mesmo à instituição de ensino, pois, quando muito, estiveram lá uma ou duas vezes, por algumas horas?

Em eventual hipótese de reconhecimento de sua validade, em todas as atividades, havendo compatibilidade com a sua natureza, o que não se espera, ainda assim ficaria restrito aos cursos livres, não sendo possível sequer se imaginar a sua aplicação em instituições de ensino regular.

A sua previsão legal — repita-se, rejeitada expressamente por quem o defende, o senador Ricardo Ferraço —, acha-se delimitada nos seguintes termos:

“Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

  • 1oO empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
  • 2oRecebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
  • 3oA recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
  • 4oAceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
  • 5oO período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
  • 6oAo final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais.

  • 7oO recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6odeste artigo.
  • 8oO empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
  • 9oA cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”

Por tudo quanto foi dito, qualquer tentativa de se impor contrato temporário, terceirizado, autônomo ou intermitente em instituições de ensinos regulares, sejam cursos propedêuticos e/ou técnicos, será caracterizada como fraude aos Arts. 205, 206 e 209 da CF, e 9º da CLT, que assim reza: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Se essas modalidades de contrato, todas destruidoras do trabalho decente, forem implantadas na educação privada, o padrão de qualidade social do ensino, que é princípio constitucional (Art. 206, inciso VI, da CF), estará tão distante quanto a Terra da Estrela Alfa Centauro; segundo o físico Marcelo Gleiser, com a tecnologia atual, a viagem daqui para lá demandaria nada menos do que 100 mil anos.

O desafio de impedi-los é de toda a sociedade.

Ao debate e à ação!

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee e do Sinpro Goiás