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O desrespeito à laicidade do Estado, à pluralidade social e à inviolabilidade de consciência e de crença

Por José Geraldo de Santana Oliveira*

 

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos de seus ministros — 6 a 5 —, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) N. 4439, abdicou-se de sua competência precípua de guardião da Constituição Federal (CF), atribuída pelo Art. 102 desta, e, por conseguinte, da Ordem Democrática plural que dela se emana, ao autorizar o ensino religioso confessional nas escolas públicas.

Essa autorização, a pretexto de dar interpretação ,conforme à CF, ao Art. 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) —Lei N. 9394/1996 —, e 11, § 1º, do Acordo Brasil-Santa Sé — aprovado pelo Decreto Legislativo N. 698/2009 e promulgado pelo Decreto Federal N. 7107/2010 —, longe de respeitar a laicidade do Estado, a pluralidade social e a inviolabilidade de consciência e de crença, ao que tudo indica, provocará o seu reverso, infirmando os argumentos dos seis ministros que a avalizaram.

Como consequência dessa decisão, para que se preserve o princípio constitucional da isonomia (Art. 5º, caput, da CF), e para não se incentivar e acirrar a disputa entre as várias crenças religiosas, cada escola pública de ensino fundamental, dos 5.570 municípios brasileiros, terá de garantir a matrícula facultativa de ensino religioso de todas as crenças que se fizerem presentes em seu seio. Se não o fizer, preferirá uma em detrimento das demais, o que é inadmissível no Estado Democrático de Direito vigente no Brasil. Isto será possível? Será assim que as escolas públicas procederão?

Ou será que há outros caminhos possíveis que não violem esses fundamentos e garantias? Caso os haja, quais? Como se definir por uma, sem que isso represente desrespeito e menosprezo às demais? Pelo critério de crença com maior número de adeptos? Por votação? Qual o critério de escolha: voto unitário, ponderado ou consenso entre as diversas crenças? É possível o consenso entre as diversas crenças, para a escolha de uma?

Se houver definição por uma crença, os alunos que não forem adeptos delas e os que optarem por não efetivar a matrícula, no uso da prerrogativa que lhe asseguram o Art. 210, § 1º, da CF, e 33 da LDB, ficarão ociosos durante o período em que a disciplina dela decorrente for ministrada? Serão liberados da escola? Nessa hipótese, quem os acompanhará até a sua residência? Desenvolverão outras atividades pedagógicas? Quais?

Lamentavelmente, os seis ministros que votaram favoravelmente ao ensino religioso confessional nem sequer bordejaram essas questões candentes. Como enfrentá-las? Não o disseram.

Como a maioria dos ministros não acolheu a tese de julgamento apresentada pelo relator, ministro Roberto Barroso, assim assentada: “O ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo”, cabe ao STF dar resposta às questões retro e às demais que decorram da decisão tomada, sob pena de colossal desserviço à Ordem Democrática e de se responsabilizar pelas consequências que dela advierem, com destaque para a volta da indesejável competição entre as diversas crenças, que, com certeza, levará à intolerância e ao ódio religioso, que se pensava estivesse sepultado por todo o sempre.

 

*José Geraldo de Santana Oliveira é consultor jurídico da Contee e do Sinpro Goiás

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Ação da Confederação é destaque na página do STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Contee em relação a dispositivos da lei que instituiu o Pronatec ganhou destaque no site do Supremo Tribunal Federal (STF). Confira!

ADI questiona dispositivos de lei que instituiu o Pronatec

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5318, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei 12.513/2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

De acordo com a entidade, os artigos 20, 20-A e 20-B da norma afrontam garantias constitucionais, inclusive a que prevê competência da União, estados e municípios para legislarem, concorrentemente, sobre educação (artigo 24, inciso IX).

Segundo a Contee, ao transferir para a União os serviços nacionais de aprendizagem (cursos técnicos de nível médio oferecidos pelo Senai e Senac, ensino fundamental e médio comuns e na modalidade de educação de jovens e adultos ofertados pelo Sesc e Sesi), bem como atribuir a estes e às instituições privadas de ensino superior autonomia para autorizar cursos técnicos de nível médio, a norma invade a competência dos sistemas estaduais de ensino.

“É bem de ver-se que esta invasão não limita a esvaziar a competência dos sistemas estaduais e distrital de ensino, desrespeitando, também, o pacto federativo e o regime de colaboração entre os entes federados”, afirma.

A confederação alega ainda afronta ao artigo 211, da Constituição Federal, uma vez que, de acordo com o dispositivo, a União não organiza o ensino médio, cabendo aos sistemas estaduais fazê-lo. “Se à União não compete a organização desta etapa da educação básica, nem por ela se responsabiliza; igualmente não lhe compete a sua regulamentação, exceto quanto às normas gerais, reservando-se a competência para autorizá-los e avaliá-los aos sistemas estaduais de ensino”, explica.

Aponta-se violação também ao artigo 209 da Carta Magna, que condiciona a liberdade de ensino à iniciativa privada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. “A existência de uma instituição de ensino, criada por lei ou por ato constitutivo de uma mantenedora, somente se concretiza mediante o ato de credenciamento, pelo Poder Público”, diz.

Diante disso, a Contee requer a concessão da liminar para suspender a aplicação dos dispositivos questionados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 20, 20-A e 20-B da Lei 12.513/2011.

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Processos relacionados
ADI 5318

 

 

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Fonte: Contee /STF

 

 

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Jorn. FERNANDA MACHADO

Assess. de Imprensa e Comunic. do Sinpro Goiás

 

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Deputados defendem royalties do petróleo para salário de professores

Deputados que participaram de debate na Comissão de Educação defenderam ontem (12/11) a aplicação dos royalties do petróleo na melhoria da remuneração dos professores. Segundo o deputado Artur Bruno (PT-CE), que pediu a realização do debate, a medida deve ajudar a reduzir o déficit existente de 250 mil professores, além de estimular o interesse de bons profissionais na área.

Em agosto, a Câmara aprovou a Lei 12.858/13, que direciona 75% dos royalties da exploração fora da camada do pré-sal para a Educação e 25% para a Saúde. O texto prevê que metade da verba do Fundo Social do Pré-Sal irá para a Educação até que sejam cumpridas as metas do Plano Nacional de Educação (PNE). O objetivo dos deputados é que essas verbas sejam destinadas prioritariamente para a valorização dos docentes.

O PNE, aprovado na Câmara em 2012, prevê meta de aplicação de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) do País em políticas de educação. A proposta ainda está sendo analisada pelo Senado.

Baixos salários
Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgada em julho deste ano fez um ranking das remunerações de 48 profissões de nível superior no País. Os docentes ocupam a 47ª posição, acima somente dos religiosos.

A proposta do Plano Nacional de Educação prevê a equiparação dos salários dos professores com os de outros profissionais com curso superior. De acordo com o IBGE, o salário médio dos profissionais de nível superior no País é de R$ 4,1 mil. Já os professores da rede municipal ganham, em média, R$ 2 mil. Os da rede estadual, R$ 2,6 mil.

A Lei do Piso Salarial (11.738/08) estabelece que os docentes não podem receber menos que R$ 1.567 por mês. Segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), no entanto, pelo menos sete estados não cumprem a regra, que foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 2011.

“Os professores são uma categoria muito mal remunerada, e a consequência disso é que a juventude não tem qualquer interesse na carreira”, afirma Artur Bruno. A presidente da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam), Vilani de Souza Oliveira, acrescentou: “Educação de qualidade está intrinsecamente ligada a salários dignos”.

Royalties

A baixa remuneração dos docentes deve ser amenizada pelas verbas dos royalties, segundo os participantes do debate. Representantes do setor, contudo, acreditam que ainda são necessários outros recursos para a área. “A ideia geral é que, com os royalties, os salários dos profissionais e a infra-estrutura das escolas melhore automaticamente, o que não é possível. Os royalties ainda são uma incógnita para todos nós”, afirmou o representante do Conselho Nacional de Secretários da Educação (Consed) Rossieli Soares da Silva.

O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, já afirmou que a nova lei deve injetar pelo menos R$ 368 bilhões nas políticas de educação nos próximos 30 anos. Mesmo assim, de acordo com o consultor legislativo da Câmara Paulo César Ribeiro Lima, o valor poderia ser maior. Segundo o consultor, que participou do debate, há formas de ampliar essas verbas, como a destinação das receitas dos bônus de assinatura  para o Fundo Social do Pré-Sal.

Um projeto de lei do deputado André Figueiredo (PDT-CE) destina 80% dessas verbas para o Fundo Social (PL 6016/13). Figueiredo, que também foi o relator do projeto de lei dos royalties, afirmou: “O projeto dos royalties vai gerar uma verdadeira revolução na Educação do País nos próximos anos. Mas ainda é preciso garantir mais dinheiro para o setor”.

Fonte: Contee, com informações da Agência Câmara